CONTRATO Nº 16/2022
CONTRATO Nº 16/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM SERGIPE GAS S/A - SERGAS E PENTAGONO EMPREENDIMENTOS EM OBRAS LTDA
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X0X0-X000-0000-0X00 e informe o código D0F1-D313-8661-6F87
A Sergipe Gás S/A - SERGAS, sociedade de economia mista, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, x.x 0000 Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 86.809.043/0001-38, doravante denominada SERGAS, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, pelo seu Diretor Técnico e Comercial, Ivonez Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e PENTAGONO EMPREENDIMENTOS EM OBRAS LTDA, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.837.010/0001-25, neste ato representada por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Araújo, doravante denominado CONTRATADO têm entre si ajustado o presente Contrato proveniente da Licitação n.º 01/2022, lavrado em conformidade com a Lei Estadual n.º 5.848 de 16 de março de 2006, Lei Federal n.º 13.303 de 30 de junho de 2016, Lei Complementar n.º 123/06, legislação aplicável aos casos omissos, demais disposições correlatas e sujeitando-se às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto a execução dos serviços de construção e montagem de ramais para o adensamento da rede de distribuição de gás natural, em tubos de aço carbono e de PEAD nas especificações PE80 ou PE100, no diâmetro nominal de 32mm, 63mm e 110mm, no Estado de Sergipe em conformidade com o ANEXO Q4 - “Memorial Descritivo” e demais anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - Os serviços a que se refere este Contrato serão executados no Regime de Empreitada por Preço Unitário de acordo com o ANEXO Q4 - “Memorial Descritivo” e demais anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS E VALOR
3.1 - O valor do presente Contrato é de R$ 7.223.882,81 (sete milhões duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), a preços referenciados ao mês de abril de 2022.
3.1.1 - O valor a ser pago pela SERGAS pela execução dos serviços será o resultado do somatório dos valores dos preços parciais estabelecidos no ANEXO Q7 - “Planilha de Preços Unitários - PPU” aplicados aos serviços efetivamente realizados e aceitos pela FISCALIZAÇÃO, em conformidade com o disposto no ANEXO Q8 - “Critérios de Medição dos Serviços”, observando-se o disposto no item 5.1.1 abaixo.
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3.1.2 - As quantidades de serviços constantes da Planilha de Preços Unitários são estimadas, podendo, por conseguinte, ocorrer uma variação para mais ou para menos, sem que caiba ao CONTRATADO o direito a qualquer reclamação, indenização ou o de solicitar alteração dos preços unitários propostos.
3.2 - Nos preços estabelecidos no Contrato estão incluídas todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, os serviços contratados, bem como o lucro (bonificação), não cabendo quaisquer reivindicações do CONTRATADO, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
3.2.1 - Estão incluídas nos valores unitários todas as despesas diretas e indiretas decorrentes de produtividade da equipe, disponibilidade de acesso aos clientes (descontinuidade dos serviços), logística de materiais, condições climáticas, entre outras.
3.3 - Na hipótese de não constarem do Contrato os preços unitários para a realização de eventuais acréscimos de serviços para complementação do objeto do Contrato, os mesmos deverão ser compostos através dos índices e custos dos insumos apresentados na Composição de Preços Unitários (CPU) e aplicação do respectivo BDI. Caso não existam na CPU, os custos dos insumos necessários, estes deverão ser acordados entre as partes, obedecendo a parâmetros de mercado, conforme estabelecido no Art. 81, §3º da Lei 13.303/16.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 - Os recursos financeiros necessários aos pagamentos da execução dos serviços do objeto deste Contrato, estão devidamente equacionados e assegurados especificamente no orçamento de 2022, na Conta Expansão de Rede - Investimento.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - Os serviços executados serão pagos ao CONTRATADO com as seguintes condições:
5.1.1 - Os documentos de cobrança deverão ser apresentados para pagamento no escritório da SERGAS, localizado, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, ou em outro local por ela indicado, emitindo separadamente, Nota
Fiscal dos serviços e de eventual reajuste, a cada período de medição mensal. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias uteis, após a aprovação da medição.
Obs.: NOTA FISCAL ELETRÔNICA
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• O valor será pago após o recebimento definitivo do(s) serviço(s), mediante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e apresentação à SERGAS no endereço indicado no preâmbulo deste Contrato, sob protocolo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, com a chave de acesso da NF-e, a qual passará a ser devida após o aceite pela SERGAS em até 10 (dez) dias corridos contados do protocolo da mesma e aprovação. Caso o CONTRATADO não esteja obrigado a emitir a NF-e apresentará à SERGAS, no endereço indicado no preâmbulo deste Contrato, sob protocolo, a Nota Fiscal/Fatura, as quais passarão a ser devidas após a aprovação pela fiscalização da SERGAS.
• O pagamento será efetuado mediante depósito bancário em favor do CONTRATADO, em conta bancária indicada pelo mesmo. Na NF-e, no DANFE e na Nota Fiscal/Fatura deverá constar, além das informações usuais, o número do processo licitatório e do Contrato.
• Na hipótese de constatação de erros ou irregularidades na NF-e, na Nota Fiscal/Fatura ou na impossibilidade de acesso à respectiva NF-e por erros constantes na DANFE, o prazo de pagamento ficará suspenso até que o CONTRATADO apresente novo documento de cobrança com a devida correção, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
5.1.2 - Os documentos de cobrança apresentados pelo CONTRATADO, bem como o documento de cobrança final, serão pagos deduzidas as importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas à SERGAS.
5.1.3 - Os valores incluídos em eventual Boletim de Reajuste (BR) serão pagos simultaneamente com os do Boletim de Medição (BM) correspondente.
5.1.4 - O CONTRATADO deverá indicar, obrigatoriamente, nos respectivos documentos de cobrança, o número do presente Contrato, o número do Boletim de Medição (BM) e eventual Boletim de Reajuste (BR), o período de execução dos serviços a que se referem, bem como o nome e código do Banco e da agência e o número da conta-corrente do CONTRATADO em que serão creditados os pagamentos.
5.1.5 – Em conformidade com a legislação vigente, os prestadores de serviços devem emitir notas fiscais individuais por município onde foi efetivamente executado o serviço.
5.1.6 - O documento de cobrança deve ser emitido com base no Boletim de Medição (BM) que lhe deu origem, devidamente atestado.
5.1.7 - Caso sejam constatadas irregularidades nos documentos de cobrança apresentados, o prazo para pagamento estabelecido será contado a partir da data da reapresentação, pelo CONTRATADO, dos documentos de cobrança devidamente corrigidos.
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5.2 - O CONTRATADO deverá obrigatoriamente apresentar, junto com os documentos de cobrança:
5.2.1 - Folha de pagamento dos empregados do CONTRATADO que estiverem vinculados ao Cadastro Específico do INSS (CEI) da Obra/Contrato.
5.2.2 – Comprovante (s) do pagamento do salário dos empregados do CONTRATADO que estiverem vinculados ao Cadastro Específico do INSS (CEI) da Obra/Contrato.
5.2.3 - Fotocópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), devidamente quitada, com o preenchimento obrigatório dos dados que identifiquem a SERGAS como tomadora dos serviços, informando nome e CNPJ da SERGAS, número, data e valor da Nota Fiscal ou Fatura referente aos serviços prestados no mês.
5.2.4 - Comprovantes de recolhimento do FGTS (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP), dos empregados que estiverem vinculados ao Cadastro Específico do INSS (CEI) da Obra/Contrato.
5.2.5 – Comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre o valor da Nota Fiscal ou Fatura referente aos serviços prestados, sob pena de retenção do valor do imposto devido.
5.2.6 - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de negativa, relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Xxxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx; e,
5.2.7 - Prova de regularidade de situação relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, mediante apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
5.2.8 – Nos casos de subcontratações, o CONTRATADO deverá apresentar juntamente com a fatura, os documentos mencionados nos subitens 5.2.1 a 5.2.7, relativos aos subcontratados.
5.3 - Os pagamentos poderão ser suspensos, uma vez comunicado ao CONTRATADO, até que este cumpra integralmente a condição contratual infringida, nos seguintes casos:
5.3.1 - Inobservância de condições e cláusulas contratuais;
5.3.2 - Danos causados à SERGAS ou a terceiros.
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Obs.: DEDUÇÕES
A SERGAS poderá deduzir dos valores a serem pagos ao CONTRATADO:
a) As quantias devidas pelo CONTRATADO a qualquer título;
b) O valor das multas porventura aplicadas pela SERGAS, em decorrência de inadimplemento deste Contrato;
c) O valor de todos e quaisquer prejuízos causados pelo CONTRATADO à SERGAS; e/ou, o valor do reembolso de pagamentos feitos pela SERGAS a terceiros, decorrentes de indenizações ou demais obrigações judiciais, administrativas e/ou extrajudiciais, cuja responsabilidade couber exclusivamente ao CONTRATADO;
d) O valor dos custos referentes a inspeção não produtiva, que resulte na repetição da mesma, em função de falhas do CONTRATADO no cumprimento de suas responsabilidades.
5.4 – Caso a SERGAS deixe de cumprir com o pagamento na data prevista (desde que tenham sido cumpridas pelo CONTRATADO as exigências e datas de protocolo referentes), o valor do pagamento será atualizado monetariamente através do INPC – Pro Rata Tempore.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1 – Os preços contratuais serão reajustados de acordo com os seguintes critérios:
6.1.1 - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta, após o que serão reajustados de acordo com a seguinte fórmula:
R = (li − lo )V
lo
Em cujas fórmulas:
R = Valor do reajuste;
i = Décimo segundo mês após a data limite para apresentação da proposta, ou, conforme o caso, vigésimo quarto mês, ou trigésimo sexto mês e assim por diante, após a mencionada data, nos contratos de maior prazo;
o = Mês da data limite para apresentação da proposta;
V = Valor de pagamento dos itens de serviço ou da etapa, a preços iniciais;
e cujo índice publicado pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou pela revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, válidos para cada mês indicado acima, é:
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I = Índice de Custo da Construção – Índice Nacional (INCC) – Média, Código 160868 – Col. 6..
6.1.2 - Caso os índices de reajuste publicados pela revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx não estejam disponíveis, por não terem sido publicados até a data do faturamento, será utilizado para o cálculo do reajuste o índice anterior disponível, ficando a diferença de reajuste a ser paga ou restituída junto com o primeiro pagamento após a mencionada publicação.
6.1.3 - Os preços contratuais não serão reajustados em caso de atrasos verificados e não justificados por parte do CONTRATADO que influenciem no prazo contratual dos serviços, ou cujas justificativas não forem aceitas pela SERGAS.
6.1.4 - Caso ocorra a prorrogação ou a antecipação do prazo de conclusão de algum serviço, etapa ou fornecimento, de um período para outro, a contar da data limite para apresentação da proposta, devidamente autorizadas pela SERGAS, prevalecerão os índices vigentes no período de sua efetiva conclusão.
6.1.5 - Caso ocorra o atraso na conclusão de algum serviço, etapa ou fornecimento, de um período para outro período, a contar da data prevista para apresentação da proposta, atribuível ao CONTRATADO:
a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes no período previsto para a conclusão;
b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes no período em que for concluído
o serviço ou etapa;
6.1.5.1 - A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices em que ocorrer a mora.
6.1.6 - A concessão do reajuste de acordo com o item acima, não eximirá o CONTRATADO
das penalidades cabíveis, conforme Cláusula Décima - PENALIDADES.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZOS
7.1 – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1.1 – O prazo de vigência do presente Contrato é de 420 (quatrocentos e vinte) dias, contados a partir da data de sua celebração, podendo ser prorrogado mediante aditamento contratual em conformidade com o Art. 71 da Lei 13.303/16.
7.2 - PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
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7.2.1 – O prazo de execução dos serviços objeto do presente Contrato é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da emissão da AS, em conformidade com
o ANEXO Q11 – “Cronograma Físico”.
7.2.2 - Ocorrendo impedimento, inclusive comprovada força maior ou caso fortuito, sustação ou paralisação do Contrato, devidamente registrado no Relatório Diário de Obras (RDO) e reconhecido pela FISCALIZAÇÃO, o Cronograma Contratual será prorrogado automaticamente por igual período, desde que a paralisação tenha ocorrido por motivos aceitos pela SERGAS.
7.2.2.1 - As ocorrências determinantes do atraso deverão ser levadas ao conhecimento da SERGAS, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de considerar-se que o CONTRATADO renunciou ao direito de prorrogação.
7.2.3 - Serão, também, acrescidos ao(s) prazo(s) de conclusão dos serviços os dias de paralisação decorrentes de modificações do projeto feitas ou autorizadas pela SERGAS, que, comprovadamente, afetem o andamento dos serviços, ou decorrentes de atrasos no fornecimento de elementos técnicos, da SERGAS, ou ainda da demora na entrega do local dos serviços quando tais providências forem encargo da SERGAS, desde que essas ocorrências sejam comunicadas, por escrito, pelo CONTRATADO.
7.2.4 - Não caberá qualquer extensão do prazo de execução dos serviços caso a FISCALIZAÇÃO recuse serviço(s) executado(s) em desacordo com o projeto e/ou especificações.
7.2.5 - Se a SERGAS verificar, a qualquer tempo, que o andamento dos serviços não permitirá a sua execução no prazo previsto no Cronograma, por culpa exclusiva do CONTRATADO, consideradas as prorrogações de prazo previstas, poderá exigir, e este se obriga a atender, o acréscimo de mão-de-obra, a execução de serviços em horas - extras e/ou a utilização de equipamentos adicionais, tanto quanto for necessário, de modo a eliminar
o atraso e permitir a conclusão dos serviços na data prevista, sem que isto, no entanto, implique em qualquer alteração dos preços contratuais.
7.2.5.1 - O fato de a SERGAS não usar os direitos previstos no item anterior, não constituirá, em hipótese alguma, motivo alegável pelo CONTRATADO para se eximir da responsabilidade de executar os serviços no prazo contratual previsto e/ou das cominações legais e contratuais a que estiver sujeita, na forma do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E SEGUROS
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8.1 – O CONTRATADO deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da emissão da primeira Autorização de Serviços (AS), prorrogáveis por igual período, a critério da SERGAS, comprovante de prestação de Garantia do Cumprimento das Obrigações Contratuais, por qualquer uma das formas previstas no Art. 70, §1º, da Lei 13.303/16, caução em dinheiro, Seguro-Garantia ou fiança bancária, no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
8.1.1 – Esta Garantia deverá ser válida durante a execução do Contrato e 3 (três) meses após a emissão do TRDS, devendo ser renovada a cada prorrogação de prazo e/ou acréscimo de serviços, e será devolvida em até 3(três) meses após a emissão do TRDS (Termo de Recebimento Definitivo de Serviços), observados ainda os seguintes requisitos:
a) Quando realizada em dinheiro, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, emitido pelo IBGE, em conformidade com o Art. 70, §4°, da Lei 13.303/16.
OBS: No caso de utilização de outro meio garantidor que não seja depósito de caução em dinheiro, os valores retidos em medições serão devolvidos ao CONTRATADO, somente após o recebimento pela SERGAS do valor correspondente pago pelo ente garantidor, quando assim liberado, neste caso sem incidência dos reajustes (atualizações) previstos acima.
b) O CONTRATADO autoriza à SERGAS a reter, a qualquer tempo, a Garantia na forma prevista no item “8.1” acima, na forma de desconto a incidir sobre os pagamentos devidos pela SERGAS ao CONTRATADO no ato do fechamento de medições mensais, assegurando o pagamento de:
1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. Prejuízos causados à SERGAS ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela SERGAS ao CONTRATADO; e,
4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo CONTRATADO.
4.1. Caso a Garantia, ou parte dela, seja utilizada em pagamento de qualquer obrigação, inclusive multas contratuais ou indenizações a terceiros, o CONTRATADO obriga-se a repô-la ou complementá-la, no valor
correspondente ao efetivamente utilizado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data em que for notificado pela SERGAS.
c) A modalidade Seguro-Garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea “b” acima;
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d) A Garantia em dinheiro deverá ser efetuada na conta específica da SERGAS, a ser informada no ato da emissão da primeira Autorização de Serviços (AS);
e) A inobservância do prazo fixado para apresentação da Garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
f) O atraso superior a 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa aceita pela SERGAS, autoriza a SERGAS a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme o Art. 82, §1º, da Lei 13.303/16;
g) A Garantia somente será liberada ante a comprovação de que o CONTRATADO pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento do prazo de execução contratual, a Garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela SERGAS.
CLÁUSULA NONA – DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 – Conforme estabelecido nas Cláusulas Segunda e Terceira do ANEXO Q1 - “Condições Gerais Contratuais” e do ANEXO Q4 - “Memorial Descritivo”, deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
10.1 - Além das penalidades previstas na Lei 13.303/16 e Regulamento Interno da SERGAS, o CONTRATADO fica sujeito às sanções relacionadas na Cláusula Quarta do ANEXO Q1 - “Condições Gerais Contratuais”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1 – A inexecução total ou parcial deste Contrato pode acarretar a sua rescisão, sem prejuízo das demais sanções, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento, conforme disposto no Art. 82 da Lei 13.303/16, respeitando o direito à defesa
prévia que deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis (Art. 83, §2º, da Lei 13.303/16).
11.2. Na hipótese de rescisão contratual determinada por ato unilateral e escrito da SERGAS (Art. 82 da Lei 13.303/16), acarretará as consequências estabelecidas no Art. 83 da Lei 13.303/16, sem prejuízo das sanções nela previstas.
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11.3. Este Contrato poderá ser rescindido caso a soma dos valores das multas aplicadas (após regular processo administrativo conforme estabelecido no Art. 82, §2º, da Lei 13.303/16), atinja o limite estabelecido de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato.
11.4 A não observância das normas reguladoras (NR), da Instrução Normativa 90/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trata do aliciamento, arregimentação e contratação de trabalhadores de outros estados e estrangeiros, e demais normas relativas ao meio ambiente de trabalho, constituirão causa de rescisão do contrato por ato unilateral da SERGAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
12.1 Este Contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes, de acordo com os Arts. 72 e 81 da Lei 13.303/16.
12.2 – Se necessária uma determinada alteração, será adicionada a seguinte CLÁUSULA DE QUITAÇÃO ao Aditamento Contratual:
O CONTRATADO DÁ À SERGAS, NESTE ATO, PLENA, RASA E GERAL QUITAÇÃO DE TODOS OS SEUS DIREITOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ A PRESENTE DATA, RELATIVOS AO CONTRATO ACIMA MENCIONADO, PARA NADA RECLAMAR, SOB QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, COM FUNDAMENTO NO CONTRATO ORA ADITADO, EM JUÍZO OU FORA DELE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
13.1 - Os seguintes documentos, na ordem em que tiverem sido relacionados, são anexos deste Contrato. Os termos deste Contrato, em caso de dúvidas, prevalecerão sobre os anexos:
ANEXO Q1 - Condições Gerais Contratuais;
ANEXO Q2 - NÃO SE APLICA;
ANEXO Q3 - NÃO SE APLICA;
ANEXO Q4 - Memorial Descritivo;
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ANEXO Q5 - NÃO SE APLICA;
ANEXO Q6 - NÃO SE APLICA;
ANEXO Q7 - Planilha de Preços Unitários do CONTRATADO (Proposta datada de 25/04/2022);
ANEXO Q8 - Critérios de Medição dos Serviços;
ANEXO Q9 - NÃO SE APLICA;
ANEXO Q10 - Garantia de Cumprimento das Obrigações Contratuais e Seguros;
ANEXO Q11 - Cronograma;
ANEXO Q12 - Diretrizes de Segurança, Meio Ambiente e Saúde para Contratos;
ANEXO Q13 – Especificações Técnicas - Documentos;
ANEXO Q14 – Projetos;
ANEXO Q15 – MINUTA DE:
ANEXO Q15.1 – TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – TRPS; ANEXO Q15.2 – TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE SERVIÇO – TRDS; ANEXO Q15.3 – TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO – TEC; e,
ANEXO Q16 – Matriz de Riscos;
13.2 – Edital de Licitação n.º 01/2022 e seus anexos, aplicáveis e integrantes como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1 - Conforme Cláusula Sexta, Sétima e Oitava do ANEXO Q1 - “Condições Gerais Contratuais”.
14.2 – O Gestor do Contrato e respectivos fiscais serão designados por meio de documento específico emitido pela SERGAS.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MATRIZ DE RISCOS
15.1 Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados no ANEXO Q16 – Matriz de Riscos, quando a responsabilidade for do CONTRATADO, este deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar à SERGAS sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
b) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando houver;
c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e,
e) Outras informações relevantes.
15.1.1 Após a notificação, a SERGAS decidirá quanto ao ocorrido ou poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao CONTRATADO. Em sua decisão a SERGAS poderá isentar temporariamente o CONTRATADO do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento.
15.1.2 A concessão de isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima.
15.1.3 O reconhecimento pela SERGAS dos eventos descritos no ANEXO Q16 que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente ao CONTRATADO, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, devendo o risco ser suportado exclusivamente pelo CONTRATADO.
15.2 As obrigações contratuais afetadas por caso fortuito, fato do príncipe ou força maior deverão ser comunicadas pelas partes em prazo hábil.
15.2.1 As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido.
15.2.2 As partes não serão consideradas inadimplentes em razão do descumprimento contratual decorrente de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
15.2.3 Avaliada a gravidade do evento, as partes, mediante acordo, decidirão quanto a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, salvo se as consequências do evento sejam cobertas por Seguro.
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15.2.3.1 O Contrato poderá ser rescindido, quando demonstrado que todas as medidas para sanar os efeitos foram tomadas e mesmo assim a manutenção do Contrato se tornar impossível ou inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa.
15.2.4 As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
15.3 Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do Contrato, não previstos no ANEXO Q16 – Matriz de Riscos, serão decididos mediante acordo entre as partes, no que diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLAUSULA ANTICORRUPÇÃO
16.1 - Em demonstração de comprometimento e responsabilidade, as Partes declaram conhecer e concordar integralmente com o estabelecido nos “Princípios de Conduta Ética Empresarial” da SERGAS, assim como com o estabelecido na Lei Nº 12.846, de 01/08/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
16.1.1 - As Partes declaram, na data de entrada em vigência deste Contrato, que as mesmas, seus diretores, executivos ou empregados não ofereceram, prometeram, deram, autorizaram, solicitaram ou aceitaram qualquer valor pecuniário indevido ou outra vantagem de qualquer tipo (ou que tenha ficado implícito que irão ou poderão fazer qualquer coisa desta natureza a qualquer momento no futuro) de alguma forma relacionada ao Contrato e que tomaram as medidas razoáveis para prevenir subcontratados, agentes ou terceiros, sujeito ao seu controle ou à sua influência de fazê- lo.
16.1.2 - As Partes concordam que, em todos os momentos relacionados com este Contrato, ao longo de sua vigência e após, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis
nacionais, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, colaboradores, subcontratados, agentes ou terceiros, sujeitos ao seu controle ou influência determinante ajam da mesma forma.
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16.1.2.1 - As Partes declaram que vedarão as práticas seguintes a qualquer momento e de todas as formas, em relação a prepostos, colaboradores, subcontratados, agentes ou terceiros, sujeitos ao seu controle ou influência, funcionários públicos a nível internacional, nacional ou local, partidos políticos, partidos oficiais ou candidatos a cargos políticos, diretores, executivos ou empregados de partidos, quer estas práticas sejam envolvidas direta ou indiretamente, inclusive através de terceiros:
a) Suborno: é o ato de oferecer, prometer, dar, autorizar ou aceitar qualquer valor indevido ou outras vantagens, por ou para qualquer das pessoas acima listadas ou para qualquer outra pessoa a fim de obter ou reter o negócio ou outras vantagens impróprias, em conexão com contratos públicos ou privados, licenças regulatórias, tributação, taxas alfandegárias, procedimentos judiciais e legislativos. A prática de suborno não se limita ao descrito, mas frequentemente inclui:
(i) Repasse de parte do pagamento do contrato a agentes públicos, acionistas ou a partidos oficiais ou aos empregados da outra parte contratante, parentes, amigos, conhecidos ou parceiros de negócios ou,
(ii) O uso de intermediários como agentes, subcontratados, consultores ou outros terceiros, para canalizar o pagamento a agentes públicos, acionistas ou a partidos oficiais, ou aos empregados da outra parte contratante, parentes, amigos, conhecidos ou parceiros de negócios.
b) Extorsão ou Solicitação: é a exigência de um suborno, seja ou não acoplado a uma ameaça se a exigência é recusada. Cada parte se oporá a qualquer tentativa de extorsão ou solicitação e é encorajada a reportar tais tentativas através dos meios formais ou informais de comunicação, a menos que tal relatório seja considerado contraproducente dadas as circunstâncias.
c) Tráfico de Influências: é o ato de oferecer ou solicitar uma vantagem indevida por meio do exercício de influência imprópria, real ou suposta com o objetivo de obter uma vantagem indevida para si ou para qualquer outra pessoa.
d) Lavagem dos proventos das práticas corruptas acima mencionadas: é a ocultação ou disfarce da origem ilícita, da fonte, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, sendo que tal propriedade é produto de crime.
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16.1.3 - Em respeito aos terceiros, sujeitos ao controle ou influência determinante de uma Parte, incluindo, mas não limitado aos fiscais do Contrato, agentes, consultores de desenvolvimento de negócios, representantes de vendas, agentes aduaneiros, consultores gerais, revendedores, subcontratados, franqueados, advogados, contadores ou intermediários similares, atuando a favor da Parte no que diz respeito ao marketing ou vendas, a negociação dos contratos, a obtenção de licenças, permissões ou outras autorizações, ou qualquer ação que beneficie a parte ou os subcontratados, as Partes se comprometem a instruí-los a (i) não participar ou tolerar qualquer ato de corrupção;
(ii) não usar suas posições para a condução de práticas de corrupção; (iii) contratá-los apenas na extensão necessária para a condução regular dos negócios das Partes; (iv) não pagar mais do que a remuneração adequada ao legítimo serviço.
16.1.4 - O descumprimento dos deveres estipulados no item antecedente ensejará a abertura de procedimento administrativo contraditório para apurar a conduta da Parte que violar o referido dispositivo.
16.1.4.1 - Constatada administrativamente qualquer prática contrária aos deveres estipulados nesta cláusula, a Parte poderá notificar a outra Parte e exigir que essa Parte tome as medidas corretivas necessárias em um prazo razoável.
16.1.4.2 - Se a Parte notificada falhar ao tomar as medidas corretivas necessárias, ou se essas medidas não forem possíveis, poderá invocar defesa provando que quando as evidências da violação surgiram, tinha colocado em prática medidas preventivas anticorrupção, capazes de detectar o ato de corrupção e promover uma cultura de integridade na organização.
16.1.4.3 - Se nenhuma medida corretiva for tomada, a Parte notificante poderá, a seu critério, independentemente às providências descritas no item 16.1.5, suspender o contrato ou encerrá-lo, considerando que todo o montante contratualmente até a suspensão ou término do Contrato continuarão devidos, na medida do permitido pela lei aplicável.
16.1.5 - Além do disposto acima, eventual evidência de ato de corrupção deverá ter os autos remetidos a Controladoria Geral do Estado ou a autoridade cabível e a autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 – Qualquer tolerância de uma das partes na exigência do cumprimento do presente Contrato não constituirá novação, renúncia tácita ou extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
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18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, que será o competente para dirimir as questões decorrentes do cumprimento deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este Contrato. Aracaju/SE, documento emitido eletronicamente em de de 2022. Pela SERGAS:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx dos Santos Diretor Presidente Diretor Técnico e Comercial
Pelo CONTRATADO:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Administradora
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: D0F1-D313-8661-6F87
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX (CPF 034.XXX.XXX-03) em 18/05/2022 11:34:01 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX (CPF 100.XXX.XXX-91) em 18/05/2022 15:18:36 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF 235.XXX.XXX-15) em 18/05/2022 17:18:30 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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