CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 023/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 023/2016
Contrato celebrado entre o Município de São João do Polêsine e a empresa Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx & Cia Ltda. para execução de rede de drenagem pluvial, pavimentação de vias urbanas com paralelepípedos basálticos e sinalização viária vertical.
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE/RS, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 1631 com inscrição no CNPJ sob o nº 94.444.247/0001-40, representado pela sua Prefeita VALSERINA XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e portadora do RG nº 4018957755, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx & Cia Ltda., estabelecida na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, XX, CEP 97.200-000, CNPJ sob o no 10.980.394/0001-45, representada por seu sócio/administrador Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 e portador do RG n° 5085223781, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acertado o presente Termo de Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato constitui a drenagem pluvial e pavimentação de vias urbanas com paralelepípedos basálticos e sinalização viária vertical, conforme especificações técnicas do projeto básico e memorial descritivo: LOTE Nº 1: drenagem pluvial, pavimentação e sinalização viária vertical da Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, localizada no Distrito de Vale Vêneto, num total de 4.808 m2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O valor do presente contrato é o valor da adjudicação feita através do processo licitatório nº 0161/2016 – Tomada de Preços nº 01/2016, no montante de R$ 419.901,59 (quatrocentos e dezenove, novecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), entendido este como justo e suficiente para a total execução do objeto deste contrato, conforme a Cláusula Primeira deste instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento à CONTRATADA será efetuado de acordo com as medições realizadas e cronograma físico-financeiro e de acordo com o disciplinado no Edital da Tomada de Preços Nº 01/2016, sem qualquer reajuste nos valores da proposta.
I - Será efetuada a retenção para a Previdência Social de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2.005, capítulos IX e X.
II - Será efetuada a retenção do ISS – Imposto sobre Serviços de acordo com a legislação vigente, tanto para empresas da modalidade geral quanto as enquadradas no Simples Nacional.
III - Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS, INSS e a SEFIP dos empregados utilizados na obra, bem como declaração do contador da empresa, conforme modelo do Anexo IX do Edital de Licitação.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO
As obras do objeto do presente contrato deverão seguir rigorosamente os prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro e atender os padrões previstos no projeto.
I - O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a contar da data da sua
assinatura.
II – O prazo de execução da obra é de 120 (cento e vinte dias) a contar da emissão da
Ordem de Serviço Inicial.
III - Os prazos poderão ser prorrogados, observadas as limitações legais, a critério exclusivo do Contratante, em havendo motivo justificado, mediante termo aditivo.
IV - O Contratante exercerá a fiscalização das obras através da Secretaria de Obras e Transporte, pelo Servidor Engenheiro Civil.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO
A Contratada garante que o objeto do presente contrato será entregue no prazo, preço, quantidade e qualidade solicitado na Tomada de Preços nº 01/2016 e no presente instrumento contratual.
I - O objeto será recebido, provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada; e definitivamente, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
II - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
III - O CONTRATANTE rejeitará a obra, no todo ou em parte, se estiver em desacordo com o contrato.
IV - A CONTRATADA garante o serviço executado, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, devendo recuperá-lo caso houver necessidade, não prejudicada a responsabilidade pelo prazo legal, pela solidez da obra.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 1052: Pavimentação de Vias Urbanas – 449051: Obras e Instalações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
I - Constitui direito do Contratante:
a) receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
II - Constituem obrigações do Contratante:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar a Contratada as condições necessárias a regular execução do contrato;
c) Emitir a Ordem de Serviço Inicial, para o efetivo início dos serviços;
d) Entregar a cancha das ruas pronta para colocação da base de pó de pedra;
III - Constitui direito da Contratada:
a) receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
IV - Constituem obrigações da Contratada:
a) Executar o objeto do presente contrato de acordo com os Projetos, Memorial Descritivo e demais informações;
b) Entregar a obra, completamente executada, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da emissão da Ordem de Serviço Inicial;
c) Responsabilizar-se, integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados a terceiros, a integrantes da Administração, e a empregados e/ou prepostos seus, bem como por todos e quaisquer danos pelos mesmos sofridos em razão da ação ou omissão sua na prestação dos serviços;
d) Responsabilizar-se, isolada e integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, cíveis e criminais decorrentes dos contratos de trabalho, e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços, assim como pelo estrito respeito às normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis;
e) Responsabilizar-se, isolada e exclusivamente, pelas despesas e providências necessárias à inscrição da obra junto aos órgãos e repartições competentes, pagamento do seguro de responsabilidade civil, e pagamento das multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato imputado à Contratada;
f) Responsabiliza-se a executar a obra, taxativa e rigorosamente, aos Projetos e Memorial Descritivo, observando em toda a respectiva extensão, as disposições legais aplicáveis à espécie, as normas da ABNT, e as diretrizes e preceitos emergentes do CREA;
g) Providenciar a sinalização do trânsito no local das obras, fornecendo, distribuindo e mantendo todo o material necessário para tanto;
h) Obedecer as normas de segurança e higiene no trabalho, e o fornecimento de todo o equipamento de proteção individual – EPI necessário ao pessoal utilizado na prestação dos serviços;
i) A Contratada deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, e cujas reclamações se obriga a atender prontamente, mantendo no local dos serviços a supervisão necessária;
j) A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
k) Exigir do Município a emissão da Ordem de Serviço Inicial;
l) Abrir a matrícula da obra no INSS, bem como apresentar Certidão Negativa de Débitos (INSS) da mesma sempre que solicitado, e na entrega final da obra.
m) Todo o maquinário, profissionais e materiais a ser empregado na obra são de responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, Contratada, conforme as infrações estará sujeita às seguintes penalidades:
I - Aplicação de advertência no caso de obrigações acessórias, quais sejam: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido, e desde que ao caso, não se apliquem as demais penalidades.
II - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, após o qual será considerada inexecução contratual;
III - Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano;
IV - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
V - Identificados documentos ou informações falsas na instrução do procedimento licitatório será aplicada a pena de declaração de inidoneidade pelo prazo de 1 (um) ano.
VI - As multas serão calculadas sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O contrato ora celebrado poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
I - Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral do Contratante, nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei Federal 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o Contratante;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
II - A rescisão deste contrato implicará em retenção de créditos decorrentes da contratação até o limite dos prejuízos causados ao Contratante, na forma que o mesmo determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A Contratada reconhece os direitos da Contratante, no caso de inexecução total ou parcial do Contrato que venham a ensejar a sua rescisão conforme o artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do Artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma.
São João do Polêsine, RS, aos 14 de março de 2016.
CONTRATANTE: Valserina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeita Municipal
Testemunhas:
CONTRATADA : Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx & Cia Ltda.
Contratado
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
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Assinatura