INDICE REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, DE FABRICAÇÃO NACIONAL OU ESTRANGEIRA
INDICE REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, DE FABRICAÇÃO NACIONAL OU ESTRANGEIRA
CONDIÇÕES GERAIS
I - DEFINIÇÕES 02
II - DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO E DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO 04
III - DO OBJETO DO PLANO 05
IV - MUDANÇA DO OBJETO DO PLANO 06
V - CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 07
VI - PARCELAS MENSAIS 07
VII - FUNDOCOMUM 08
VIII - FUNDO DE RESERVA 09
IX - REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA 10
X - VENCIMENTODASPARCELAS 11
XI - PAGAMENTO DE PARCELAS COM ATRASO 12
XII - ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS 12
XIII - DIFERENÇAS DE PARCELAS 14
XIV - DEMAIS PAGAMENTOS 15
XV - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 16
XVI - CONTEMPLAÇÃO 16
XVII - CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO POR LANCE 27
XVIII - CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA 27
XIX - AQUISIÇÃO DO BEM 28
XX - GARANTIAS 32
XXI - SUBSTITUIÇÃO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA .....;;. 33
XXII - EXECUÇÃO DAS GARANTIAS E RETOMADA DO BEM 33
XXIII - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO 34
XXIV - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO 34
XXV - SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO 35
XXVI - PLANOS DIFERENCIADOS 35
XXVI.I - PLANO LIGHT 36
XXVI.II - PLANO DE VENDA COM TERMO ADITIVO 38
XXVI.III-PLANO MULTIPRAZO 39
XXVII - ENCERRAMENTODOGRUPO 39
XVIII - ASSEMBLEIASGERAIS 41
XXIX -SUBSTITUIÇÃODOBEMRETIRADODEFABRICAÇÃO 43
XXX - DISSOLUÇÃODOGRUPOPORDECISÃODAAGE 44
PROPOSTA DE ADESÃO 2
REGULAMENTO DOS GRUPOS DE CONSÓRCIO
XXXI - DISPOSIÇÕES FINAIS 45
Certificado de Autorização nº 03/00/057/89 de 16.03.89
REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, DE FABRICAÇÃO NACIONAL OU ESTRANGEIRA
CONDIÇÕES GERAIS
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
59.395.061/0001-48, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Av. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 04057-000, empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil em 16/03/1989, através do Certificado nº 03/00/057/89, consolida através do presente REGULAMENTO, registrado perante o 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, as normas que regerão a constituição e funcionamento dos GRUPOS de consórcio por ela organizados, em conformidade com o disposto na Lei 11.795/2008 e Circular-Bacen 3.432/2009, bem como toda a legislação vigente referente ao sistema de consórcio.
I – DEFINIÇÕES
1. CONSÓRCIO é uma reunião de pessoas naturais e jurídicas em GRUPO, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma igualitária, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
2. CONSORCIADO é uma pessoa natural ou jurídica que integra o GRUPO e assume a obrigação de contribuir mensalmente para atingir integralmente os objetivos de todos os participantes do GRUPO.
3. A ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços, com função de gestora dos negócios do GRUPO e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos do presente REGULAMENTO.
4. O GRUPO é uma sociedade não personificada formada pela união de consorciados, constituído na data da realização da Primeira Assembleia Geral Ordinária, com prazo de duração estabelecido na Proposta de
Participação, sendo representado pela Administradora para defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do presente REGULAMENTO.
4.1. O interesse do GRUPO prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
4.2. O GRUPO é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO, nem com o da própria ADMINISTRADORA.
5. PLANO DE CONSÓRCIO: dentro do mesmo GRUPO de consórcio pode haver planos diferentes com prazo de duração igual ou menor ao prazo de duração do Grupo, com percentuais de amortização de Fundo Comum, taxa de administração, fundo reservas e outros aspectos específicos para cada plano. Assim, o consorciado contrata um plano que está inserido em determinado Grupo de Consórcio.
5.1 PLANO LIGHT: plano de consórcio através do qual o consorciado pode escolher na adesão o pagamento de parcela reduzida em 25 % até o momento da contemplação. Quando contemplado, as parcelas serão recalculadas para o valor integral do crédito (100%). O Consorciado contemplado, como exceção, poderá optar por receber 75 % do crédito sendo mantida a parcela reduzida em 25 % desde que faça a opção até a realização da próxima Assembleia Geral Ordinária. As regras, funcionamento e detalhes do PLANO LIGHT estão detalhadas no Capítulo XXVI.I – PLANO LIGHT do presente REGULAMENTO.
5.2 PLANO VENDA COM TERMO: plano de consórcio através do qual o consorciado ingressa em grupo já em andamento pagando as mesmas parcelas dos demais consorciados que estão no grupo desde o início. No momento da contemplação, o consorciado que optou pelo PLANO COM TERMO deverá efetuar o pagamento das parcelas percorridas antes do seu ingresso no Grupo. As regras aplicáveis ao Plano estão no Termo Aditivo assinado pelo consorciado no momento da Xxxxxx e estão detalhadas no Capítulo
XXVI.II – PLANO DE VENDA COM TERMO ADITIVO – PLANO COM TERMO deste Regulamento e no Termo Aditivo assinado pelo consorciado no momento da Adesão.
5.3 GRUPO MULTIPRAZO: É um grupo de consórcio através do qual o consorciado ingressa em grupo em formação ou em andamento, onde o prazo da cota indicado na proposta de adesão (prazo do PLANO DE CONSÓRCIO) pode ser igual ou inferior ao prazo do grupo indicado na proposta de adesão (prazo do GRUPO DE CONSÓRCIO), sendo calculadas as parcelas nos termos do capítulo “VI - PARCELAS MENSAIS” do presente REGULAMENTO ou conforme as regras aplicáveis ao PLANO VENDA COM TERMO, a depender do plano oferecido. As regras aplicáveis ao Plano estão detalhadas no Capítulo XXVI.III – GRUPO MULTIPRAZO deste Regulamento e no Termo Aditivo assinado pelo consorciado no momento da Xxxxxx.
II – DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO E DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO
6. A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO é o instrumento pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu pedido de participação em determinado plano de consórcio dentro de GRUPO em formação ou em andamento, que se converterá automaticamente no CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, se aprovada pela ADMINISTRADORA, na data de constituição do GRUPO ou, na hipótese de cota de substituição, na data de sua primeira participação em assembleia de contemplação.
6.1. É admitida a celebração de proposta de participação por menor de 18 anos, sendo necessário que o representante legal preencha a Ficha de Xxxxxxxx e assine em substituição ao representado se este for menor com idade inferior a 16 anos ou, assine em conjunto, sendo menor entre 16 e 18 anos. Em quaisquer dos casos, para concessão da carta de crédito é necessária a comprovação de capacidade financeira.
6.2. Quando da assinatura da Proposta de Participação pelo CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA poderá cobrar a PRIMEIRA PARCELA, observando-se o disposto na Cláusula 11.1 deste REGULAMENTO.
6.3. Ao preencher a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, o CONSORCIADO deverá realizar o fornecimento de alguns de seus Dados Pessoais para que a ADMINISTRADORA possa realizar os procedimentos necessários para a correta efetivação da contratação, como o tratamento dos Dados Pessoais para o ingresso e manutenção do CONSORCIADO no GRUPO pretendido.
6.4. Os Dados Pessoais coletados serão tratados em conformidade com as finalidades previstas na Política de Privacidade disponível em nosso site, sendo observado sempre o nosso compromisso com a proteção de dados de acordo com as leis em vigor, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”).
6.5. A ADMINISTRADORA envidará seus melhores esforços para proteção da informação, aplicando as medidas de proteção administrativa e técnica necessárias e disponíveis à época, exigindo de seus fornecedores o mesmo nível de proteção e segurança.
7. O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa, cuja finalidade é a constituição de fundo pecuniário para a aquisição de bens ou serviços, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes.
7.1. O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, por adesão, cria vínculo jurídico e obrigacional entre os CONSORCIADOS e destes com a ADMINISTRADORA, de forma a proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços, nos termos e condições aqui estabelecidos.
7.2. O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, por xxxxxx, implicará atribuição de uma cota de participação em plano de consórcio em determinado GRUPO, identificada por número e dígito. As cotas ativas recebem o dígito 0 (zero) após o ponto. Exemplo: 001.0.
Em caso de exclusão do consorciado do grupo, na forma definida no Capítulo XXIV deste Regulamento, o dígito de identificação da cota excluída será substituída e passará a ser 1 (um), 2 (dois), e assim sucessivamente. Exemplo:
Cota 005.0 – Cota ativa
Cota 005.1 – Primeira cota excluída Cota 005.2 – Segunda cota excluída
8. O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, por xxxxxx, de CONSORCIADO contemplado, é título executivo extrajudicial.
III - DO OBJETO DO PLANO
9. Podem ser objeto do Plano de Consórcio VALOR DE CRÉDITO ou BENS, sendo estes assim entendidos: veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos correlatos.
9.1. O OBJETO DO PLANO contratado está inserido na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO e será identificado por um BEM ou um VALOR DE CRÉDITO. Na hipótese do objeto do plano se tratar de um BEM OBJETO, será ele identificado por espécie, modelo e marca e, em se tratando de VALOR DE CRÉDITO este será corrigido monetariamente pelo IPCA ou outro índice aprovado na Assembleia Ordinária de Constituição do Grupo.
IV - MUDANÇA DO OBJETO DO PLANO
10. O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar, até duas vezes, mudança do objeto de seu plano, seja ele referenciado em um bem ou um crédito, por outro de maior ou menor valor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – o GRUPO que tenha sido constituído com bens de preços diferenciados ou créditos diferenciados e o novo bem ou o novo crédito pretendido esteja inserido na relação de bens e/ou dentro dos parâmetros estabelecidos de CRÉDITOS do GRUPO, definida na data de sua constituição, observada a limitação do item III
II – desde que a solicitação de mudança do bem e/ou crédito não seja feita entre a data da Extração da Loteria Federal em que se apurou o número da cota a contemplar por sorteio e a data da Assembleia Geral Ordinária em que se concretizou a respectiva contemplação;
III – a diferença de preço ou do crédito pretendido não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou do crédito objeto de sua participação inicial, respeitando-se o limite do bem ou do valor de crédito que integrar a categoria de maior ou menor valor na relação de bens ou de créditos do GRUPO;
IV - nos casos de opção por bem ou crédito de menor valor, o preço do novo bem ou do novo crédito não seja inferior ao valor atualizado das parcelas pagas ao Fundo Comum, na data da efetivação do pedido de mudança.;
10.1. A mudança de bem ou do valor de crédito implicará recálculo do percentual amortizado e, por consequência, do percentual a amortizar pelo CONSORCIADO, uma vez que as PARCELAS já pagas, expressas em percentuais, deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o preço atual do bem referenciado no CONTRATO. O valor apurado será aplicado sobre o valor do novo bem substituto. Restando saldo devedor, o novo percentual apurado será dividido pelo número de parcelas vincendas, encontrando-se desta forma, o novo percentual de amortização mensal.
10.2. Não restando saldo devedor, o CONSORCIADO somente terá direito a aquisição do bem quando da sua contemplação por sorteio, estando obrigado, até a contemplação, ao pagamento das diferenças de parcelas de que trata o Capítulo XIII deste REGULAMENTO. Ainda, na hipótese de inexistência de saldo devedor na data da substituição do bem ou do valor de crédito, eventual importância recolhida a maior pelo CONSORCIADO, ser-lhe-á devolvida independente de contemplação, mas na medida da disponibilidade de recursos do GRUPO.
V - CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
11. O GRUPO será considerado constituído na data da Primeira Assembleia Geral Ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, que só poderá fazê-lo após assegurada a viabilidade econômico-financeira daquele, que pressupõe a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações, via sorteio, previsto contratualmente para o período, considerando os CRÉDITOS de maior valor do GRUPO, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos CONSORCIADOS, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o GRUPO e a ADMINISTRADORA.
11.1. Não constituído o GRUPO no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, ou não sendo aceita a Proposta de Participação pela ADMINISTRADORA, esta devolverá ao PROPONENTE, mediante sua solicitação, os valores pagos por este quando da formalização de sua Proposta de Participação no Grupo, acrescido dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
11.2. Ainda que constituído o GRUPO, mas tendo o PROPONENTE falecido antes da realização da Assembleia de Constituição do Grupo considera-se não aceita a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO pela ADMINISTRADORA, devendo ser devolvido aos herdeiros legais os valores pagos pelo PROPONENTE quando da formalização de sua Proposta de Participação no Grupo.
VI - PARCELAS MENSAIS
12. O “percentual de amortização mensal” do CONSORCIADO corresponderá à soma dos percentuais devidos a título de Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, dividido pelo número de meses de participação do CONSORCIADO no GRUPO.
12.1. Os valores devidos a título de Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva poderão ser cobrados em percentuais variáveis, os quais devem ser divididos pelo número de meses de participação do CONSORCIADO no PLANO.
13. O valor da PARCELA MENSAL será apurado considerando os critérios abaixo elencados:
I) Quando o objeto do plano for referenciado em um BEM: Para apuração da PARCELA MENSAL, os percentuais contratados a título de FUNDO COMUM, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA (se existente) serão aplicados sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da Assembleia Geral
Ordinária respectiva, com base na data de divulgação da tabela de preços do fabricante ou importador do bem.
Eventuais DIFERENÇAS serão cobradas e/ou compensadas na PARCELA MENSAL subsequente, na forma do disposto no Capítulo XIII deste REGULAMENTO.
II) Quando o objeto do PLANO estiver referenciado em um CRÉDITO: O valor da PARCELA MENSAL será reajustado anualmente pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE, tendo como termo inicial a data de constituição do Grupo de Consórcio, com a realização da primeira assembleia e data final a data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA correspondente ao mês de reajuste.
Parágrafo Único: Na hipótese de extinção do índice mencionado no item II da cláusula 13 deste regulamento, será convocada AGE para deliberar sobre a escolha de um novo índice que melhor reflita a variação econômica.
14. Os valores referentes a frete, seguro de transporte, pintura que não a comum, acessórios, seguro do bem objeto, entre outros não previstos expressamente neste REGULAMENTO, não estão embutidos nas PARCELAS MENSAIS e, na sua ocorrência, serão de exclusiva responsabilidade do CONSORCIADO.
15. Em caso de constituição de PLANO E/OU GRUPOS com condições diferenciadas das previstas nas Cláusulas anteriores, as mesmas estarão descritas como condições especiais neste REGULAMENTO ou em aditamentos específicos.
VII - FUNDO COMUM
16. O FUNDO COMUM corresponde aos RECURSOS O GRUPO destinados a:
I - atribuição de CRÉDITOS aos CONSORCIADOS contemplados para a aquisição do bem;
II - restituição aos CONSORCIADOS excluídos, observadas as disposições deste REGULAMENTO;
III - devolução do valor do lance pago ao CONSORCIADO cuja contemplação tenha sido cancelada, na hipótese de não cumprimento das exigências constantes nos capítulos XVII e XVIII, deste REGULAMENTO,
condicionada a disponibilidade de recursos do GRUPO e a critério da ADMINISTRADORA;
IV - cobertura das despesas, custas e honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais ou processos administrativos movidos por CONSORCIADOS do GRUPO.
V - pagamentos de eventuais débitos apurados em cotas de sua titularidade, sejam no mesmo grupo ou em grupos distintos, nos termos da Cláusula 21.3 deste REGULAMENTO.
16.1. O Fundo Comum será constituído:
I - pelos valores provenientes da parcela mensal paga pelo CONSORCIADO, excluindo-se os valores correspondentes a Taxa de Administração, Fundo de Reserva e Seguro de Vida, este último se contratado;
II - pelos rendimentos de sua aplicação financeira;
III - pelo recolhimento de juros de mora e multa contratual pelo inadimplemento, na proporção de 50% dos valores pagos pelo CONSORCIADO a estes títulos;
IV - pela Multa Penal Compensatória de que trata a Cláusula 57.3 deste REGULAMENTO, na proporção de 50% do valor pago pelo CONSORCIADO a este título.
16.2. O CONSORCIADO obriga-se a integralizar para o Fundo Comum do GRUPO a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor do bem ou crédito objeto do plano. O percentual de amortização mensal para o Fundo Comum, quando cobrado de forma não variável, é encontrado pela divisão de 100 (referente a 100% do valor do bem ou crédito) pelo número de meses de duração do grupo (Ex.: 100: 60 meses = 1,6666). Este percentual será aplicado sobre o valor do bem ou do crédito atualizado e a ele será acrescido os valores correspondentes à Taxa de Administração, Fundo de reserva e Seguro de Vida, este último se contratado.
VIII - FUNDO DE RESERVA
17. O Fundo de Reserva corresponderá à importância provisionada pelo GRUPO para cobertura de despesas eventuais e será constituído pelos recursos destinados à sua formação, sendo utilizados para:
I - pagamento do prêmio do seguro de quebra de garantia, se contratado pela ADMINISTRADORA, destinado a cobrir o inadimplemento no pagamento das parcelas vincendas dos CONSORCIADOS ativos contemplados, de acordo com a taxa estabelecida pela Seguradora;
II - cobertura de eventual insuficiência de recursos no Fundo Comum;
III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do GRUPO;
IV - despesas, custas e honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais ou processos administrativos que envolvam os interesses do GRUPO;
V - cobertura de diferença de parcela, na forma do disposto no capítulo “XIII - DIFERENÇAS DE PARCELAS”;
VI - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do Fundo de Reserva para as finalidades previstas nos itens acima.
17.1. Se constituído o GRUPO sem a contratação do Fundo de Reserva, hipótese em que os CONSORCIADOS não recolherão valores a este título, a cobertura de eventuais despesas, além daquelas previstas na Cláusula 16 deste REGULAMENTO, serão de exclusiva responsabilidade dos CONSORCIADOS, através de rateio proporcional a participação de cada cota.
IX - REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
18. A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do GRUPO de Consórcio será constituída pelos recursos relativos à Taxa de Administração, fixada em percentual na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, bem como pelo recebimento de outros valores previstos no Capítulo “XIV - DEMAIS PAGAMENTOS” deste REGULAMENTO.
18.1. A ADMINISTRADORA poderá efetuar a cobrança ANTECIPADA da Taxa de Administração, sendo o percentual e prazo de diluição da taxa definidos na Assembleia de Constituição do Grupo. Este percentual será deduzido do total da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO contratada, destacada na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
X - VENCIMENTO DAS PARCELAS
19. A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das PARCELAS do GRUPO e da realização das respectivas ASSEMBLEIAS, por meio dos boletos mensais de cobrança e/ou pelos canais de atendimento.
19.1. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da PARCELA MENSAL até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer à contemplação, por sorteio ou lance, na respectiva Assembleia Geral Ordinária. A efetiva contemplação do CONSORCIADO sorteado dependerá, ainda, da comprovação de que o mesmo se encontrava em dia com seus pagamentos, na data da Extração da Loteria Federal respectiva.
19.2. Para fins de vencimento e pagamento da PARCELA MENSAL, somente será(ão) prorrogado(s) o(s) pagamento(s) para o próximo dia útil, o(s) boleto(s) cujo vencimento coincidir em feriado(s) nacional(is) ou local(is) (municipais e estaduais) da sede da ADMINISTRADORA. Feriados locais, municipais e/ou estaduais, do local de residência do consorciado não devem ser considerados para fins de vencimento e pagamento da parcela mensal.
20. O CONSORCIADO poderá efetuar o pagamento de suas PARCELAS MENSAIS mediante débito automático em conta corrente de sua titularidade, ou diretamente na rede bancária autorizada, através dos boletos mensais de cobrança encaminhados pela ADMINISTRADORA. Não tendo recebidos estes, por qualquer razão, deverá o CONSORCIADO providenciar os pagamentos através de boletos impressos no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou por meio da Central de Atendimento ao Consorciado.
20.1. Não é recomendável que os pagamentos sejam feitos por meio de correspondentes bancários (ex.: supermercados, casas lotéricas etc.) pois, de regra, estes se submetem a um prazo maior de repasse pelas instituições financeiras, o que poderá acarretar ao CONSORCIADO as consequências da impontualidade do pagamento, previstas neste REGULAMENTO.
20.2. O CONSORCIADO que optar pela cobrança das PARCELAS MENSAIS mediante débito automático em conta corrente, deverá provisionar saldo disponível suficiente para a quitação integral da PARCELA MENSAL, na data de seu vencimento, sendo que, após o vencimento serão acrescidos ao valor da PARCELA os encargos previstos na Cláusula 21 deste REGULAMENTO. Caso não haja saldo suficiente para a quitação da PARCELA MENSAL na data de seu vencimento, o pagamento será considerado em atraso, impossibilitando o CONSORCIADO de participar da Assembleia Geral Ordinária.
XI - PAGAMENTO DE PARCELAS COM ATRASO
21. As parcelas pagas após a data de vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o preço do bem objeto do plano divulgado pelo fabricante ou importador do bem ou do crédito atualizado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária seguinte a data do pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), que serão destinados, em partes iguais, para o GRUPO e para a ADMINISTRADORA.
21.1. O CONSORCIADO contemplado com o bem faturado, em atraso com o pagamento de sua(s) parcela(s), estará sujeito a cobrança extrajudicial e/ ou judicial, a qual poderá ser realizada diretamente pela ADMINISTRADORA através de seus advogados internos ou por escritório de advocacia externo, incidindo, em ambos os casos, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial. Os honorários advocatícios extrajudiciais incidirão a partir do 11º (décimo primeiro) dia corrido a contar da data do vencimento ao contar da 1 ª parcela em atraso.
21.2. Após o encaminhamento da cota para cobrança extrajudicial e/ou judicial para empresa especializada, todo e qualquer contato para pagamento, discussões e/ou acordo, feito pelo CONSORCIADO, deverá ser dirigido diretamente à empresa contratada, a quem a ADMINISTRADORA outorgou todos os poderes para cobrar, receber ou transacionar o débito em atraso.
21.3. Para fins de regularização do débito pendente de pagamento pelo CONSORCIADO inadimplente, fica por este outorgado a ADMINISTRADORA o direito de efetuar a compensação entre eventuais créditos disponíveis em cotas de sua titularidade e o(s) débito(s) apurado(s), sejam do mesmo grupo ou em grupos distintos, nos termos da Cláusula 16, “V”, deste REGULAMENTO.
XII - ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS
22. O CONSORCIADO abaterá o saldo devedor de suas parcelas, na ordem inversa, a contar da última, no todo ou em parte:
I - pelo pagamento do lance vencedor;
II - pela diferença de CRÉDITO, se o bem adquirido for de valor inferior ao CRÉDITO;
III - pelo pagamento antecipado de parcelas vincendas;
IV - na ocorrência de indenização de sinistro, se houver sido contratado Seguro de Vida.
22.1. O CONSORCIADO contemplado por lance poderá optar pela diluição do percentual pago a este título nas parcelas mensais vincendas, desde que:
I - esta opção seja feita por escrito até, no máximo, a data da realização da Assembleia Geral Ordinária seguinte àquela em que o CONSORCIADO tiver sido contemplado;
II - o valor da parcela mensal, após a diluição do lance, não resulte em uma diferença inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última parcela paga pelo CONSORCIADO, antes da diluição;
III – se ainda houver saldo do lance e já alcançado o limite do inciso anterior, o saldo será utilizado para quitação das parcelas vincendas pela ordem inversa (das últimas para as primeiras parcelas).
22.2. O disposto na cláusula anterior não se aplica quando se tratar de lance fixo, o qual será utilizado exclusivamente para pagamento das parcelas vincendas pela ordem inversa (da última para as primeiras).
23. Para GRUPOS referenciados em aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos correlatos, será permitida a antecipação de parcelas na ordem direta, a contar da seguinte.
24. O CONSORCIADO não contemplado que pagar antecipado e integralmente seu saldo devedor perante o GRUPO, na ordem direta ou inversa, SOMENTE terá direito a aquisição do bem, após sua contemplação por sorteio estando obrigado, até a contemplação, ao pagamento das diferenças de parcelas de que trata o Capítulo XIII deste REGULAMENTO.
25. A quitação do saldo devedor somente poderá ser exercida por CONSORCIADO contemplado, ocasião em que encerrará sua participação no GRUPO, com a consequente liberação das garantias prestadas após a Assembleia Geral Ordinária seguinte a data do pagamento final, desde que não seja apurado saldo devedor em aberto ou diferença de prestação, ocasionados por eventual variação do preço do bem.
25.1. O CONSORCIADO contemplado que, tendo efetuado o pagamento do saldo devedor, desejar a liberação das garantias prestadas antes da Assembleia Geral Ordinária seguinte a data do pagamento final, estará obrigado a efetuar o pagamento de uma caução, equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor final pago, visando garantir a cobertura de eventual diferença apurada no saldo devedor, decorrente da alteração do preço do bem, até a data da próxima Assembleia Geral Ordinária. A caução será devolvida ao CONSORCIADO, mediante solicitação deste, caso não ocorra a alteração de preço do bem ou, ocorrendo, seja esta inferior ao valor caucionado, caso em que será devolvida a diferença apurada.
XIII - DIFERENÇAS DE PARCELAS
26. São diferenças de parcelas as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem ou crédito objeto do plano, vigente na data da realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária; como também a importância verificada no saldo do Fundo Comum do GRUPO que passar de uma assembleia para outra, decorrentes de alteração do preço do bem ou do valor de crédito ocorridas no mesmo período, na forma da cláusula abaixo.
26.1. Sempre que o preço do bem ou do crédito indicado no contrato for alterado, o saldo do Fundo Comum do GRUPO que passar de uma assembleia para outra será alterado na mesma proporção e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do Fundo Comum será coberta por recursos do Fundo de Reserva ou, se inexistente ou insuficiente, pelo RATEIO entre os participantes do GRUPO, sendo permitida a cobrança da Taxa de Administração correspondente. Nesta hipótese, as importâncias pagas a título de rateio, serão escrituradas destacadamente na conta corrente e o percentual correspondente não será considerado para efeito da amortização das parcelas mensais;
II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do Fundo Comum ficará acumulado para a assembleia seguinte e será compensado na parcela subsequente, mediante rateio, compensando-se a Taxa de Administração correspondente.
XIV - DEMAIS PAGAMENTOS
27. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, ao pagamento de:
I - prêmio de Seguro de Vida, se contratado;
II - diferenças de parcelas, na forma do disposto no Capítulo XIII deste REGULAMENTO;
III - despesas realizadas com a inclusão e/ou o registro da garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, taxas, impostos, emolumentos municipais ou estaduais, inclusive nos casos de CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES e SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA;
IV - IPVA, licenciamentos, taxas e multas que incidam sobre o bem gravado em garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da ADMINISTRADORA;
V - despesas administrativas relativas à transferência de contratos, substituição de garantias ou entrega de segundas vias de documentos;
VI - juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das parcelas mensais em atraso e das diferenças de parcelas respectivas;
VII - despesas judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios, multas, taxas e IPVA vencidos e não pagos, bem como, demais encargos advindos das ações de cobrança extrajudicial e/ou judicial em decorrência da inadimplência contratual. Caso o bem dado em garantia seja imóvel, será devido as despesas do IPTU, condomínio, multas, taxas, demais encargos e despesas que recaírem sobre o imóvel recuperado;
VIII - despesas decorrentes da compra e/ou entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela constante na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio;
IX - despesas decorrentes de vistorias prévias efetuadas no bem a ser faturado, feitas por empresas especializadas e indicadas pela ADMINISTRADORA, para a emissão do laudo de avaliação de bem usado;
X - taxa de permanência sobre o CRÉDITO remanescente ao término do GRUPO, conforme Cláusula 71 deste REGULAMENTO;
XI - diferença de CRÉDITO, decorrente do cancelamento de contemplação, na forma do Capítulo XVIII deste REGULAMENTO;
XII - importância referente a pagamento de tributo(s) decorrente(s) de movimentação financeira do GRUPO;
XIII - multa penal compensatória, em virtude da rescisão unilateral e antecipada do contrato, na forma estabelecida na Cláusula 57.3 deste REGULAMENTO.
XV - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
28. Os recursos dos GRUPOS, coletados pela ADMINISTRADORA, serão depositados em instituição financeira e ficarão aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio.
XVI - CONTEMPLAÇÃO
29. A CONTEMPLAÇÃO é a atribuição ao CONSORCIADO ativo do CRÉDITO equivalente ao valor do bem ou crédito indicado no objeto de seu plano, vigente na data da respectiva assembleia, sendo também a atribuição conferida ao CONSORCIADO excluído do CRÉDITO parcial devido a título de restituição das importâncias pagas, correspondente ao percentual líquido amortizado no fundo comum, apurado na forma do disposto no Capítulo “VII - FUNDO COMUM” deste REGULAMENTO.
29.1. A CONTEMPLAÇÃO, que estará sempre condicionada à existência de recursos suficientes no GRUPO, será feita exclusivamente mediante SORTEIOS e LANCES, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação por sorteio de uma cota ativa e/ou uma cota excluída, ou se estas não forem realizadas por insuficiência de recursos no GRUPO.
30. Nas contemplações por SORTEIO, a ADMINISTRADORA aproveitará os resultados da Loteria Federal, a exceção da 1ª Assembleia, que será feita por Globo Giratório.
30.1. A contemplações por SORTEIO observarão as seguintes regras:
I) COTAS ATIVAS:
À contemplação por sorteio concorrerão, sem exceção, todos os participantes não contemplados que estiverem em dia com o pagamento das suas parcelas mensais, observadas as disposições contidas na Cláusula 19.1 deste REGULAMENTO, exceto aqueles que solicitarem exclusão de sorteio.
II) COTAS EXCLUÍDAS:
À contemplação por sorteio concorrerão todos os participantes excluídos, na forma da Cláusula 57 deste REGULAMENTO. O CONSORCIADO EXCLUÍDO passará a concorrer à contemplação por sorteio a partir do mês imediatamente posterior ao que ocorreu sua exclusão.
30.1.1. Apuração da cota sorteável:
I) GLOBO GIRATÓRIO
a) Na primeira Assembleia Geral Ordinária, o sorteio será realizado diante de todos os presentes, utilizando de 1 a 4 globos giratórios, de acordo com a quantidade de participantes dos grupos, se centena ou milhar, e colocando-se os números de 0 a 9 em cada globo, sorteando em cada um, primeiro a unidade, segundo a dezena, terceiro a centena e na quarta a milhar. Se utilizado um único globo giratório serão feitas seguidas extrações, devolvendo-se ao globo giratório o número anterior sorteado para extrações subsequentes.
Com esta combinação, veremos se este número é maior que a quantidade de participantes dos grupos, caso seja, iremos subtrair a quantidade de participantes do grupo, até que o número apurado seja igual ou inferior a quantidade de participantes do grupo como demonstrado abaixo.
Se o número sorteado for igual ou menor que o total de participantes do grupo, será considerada cota sorteada, caso a cota estiver em aberto, será contemplada a seguinte, na ordem anti-horário(decrescente).
b) O sistema de sorteio através do Globo Giratório, poderá ser utilizado nas demais assembleias, se a totalidade dos CONSORCIADOS preferir, decisão esta que deverá ser deliberada na primeira Assembleia Geral Ordinária.
II) LOTERIA FEDERAL
a) A partir da segunda Assembleia Geral Ordinária, os sorteios serão efetuados mediante o aproveitamento dos resultados da Extração da Loteria Federal, cujas regras encontram-se descritas a seguir.
b) Nesse sistema, os números extraídos da última Extração da Loteria Federal do mês serão aproveitados na assembleia a se realizar no mês seguinte. A efetiva contemplação do CONSORCIADO sorteado dar- se-á mediante a comprovação de que o mesmo encontra-se em dia com os pagamentos, tanto na data da Extração da Loteria Federal, como com a parcela referente ao mês da contemplação paga até a data do vencimento.
c) Se ocorrem modificações no sistema do sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste regulamento, a Administradora definirá a nova forma que será adotada, informando o novo critério ou método adotado aos consorciados.
d) O CONSORCIADO QUE INGRESSAR NO GRUPO JÁ EM ANDAMENTO, SEJA EM SUBSTITUIÇÃO AO EXCLUÍDO, SEJA EM COTA NÃO SUBSCRITA NA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, SOMENTE PODERÁ CONCORRER À CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO A PARTIR DA 2ª (SEGUNDA) ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA POSTERIOR À DATA DE SUA ADESÃO.
30.1.2. O sistema de sorteio de CONSORCIADOS mediante o aproveitamento de resultados da Extração da Loteria Federal, a ser utilizado a partir da 2ª Assembleia Geral Ordinária para contemplação, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Ao ser admitido no GRUPO, cada CONSORCIADO recebe um número correspondente à sua cota; II - A apuração dos CONSORCIADOS contemplados por sorteio será feita da seguinte forma:
a) Para grupos de até 999 participantes: serão obtidas 15 (quinze) combinações de centenas,
do resultado da Extração da Loteria Federal já definida, iniciando-se do 1º (primeiro) e terminando no 5º (quinto) prêmio. Para isso, serão unidos três a três, cada um dos cinco algarismos do primeiro prêmio, ou seja, o 3º, o 4º e o 5º, o 2º, o 3º e o 4º e, finalmente, o 1º, o 2º e o 3º, repetindo-se esta operação, se necessário, do segundo ao quinto prêmios, correspondendo cada uma dessas junções a uma centena;
b) cada CONSORCIADO concorrerá aos sorteios, com tantas centenas quanto permitir a divisão de 1.000 (mil), pela quantidade máxima de participantes prevista para seu GRUPO, desprezando-se as casas decimais desse resultado. Exemplo: 1.000 / 120 participantes = 8,333 = 8;
Exemplo:
Nº de participantes do Grupo | Qtd. de centenas que concorre no Sorteio |
120 | 8 |
240 | 4 |
360 | 2 |
480 | 2 |
600 ou + | 1 |
c) Para grupos entre 1.000 e 9.999 participantes: serão obtidas 20 (vinte) combinações de milhar, do resultado da Extração da Loteria Federal já definida, iniciando-se do 1º (primeiro) e terminando no 5º (quinto) prêmio. Para isso, serão unidos quatro a quatro, cada um dos quatro algarismos do primeiro prêmio, ou seja, o 2º, o 3º, 4º e 5º, em seguida o 1º, o 2º, o 3º e o 4º, do segundo ao quinto prêmio, caso não encontre contemplados nestas combinações seguiremos para o 5º, 4º, 3º e 2º do primeiro prêmio, em seguida o 4º, 3º, 2º e o 1º, repetindo-se esta operação, se necessário, do segundo ao quinto prêmio correspondendo cada uma dessas junções a um milhar.
Exemplo:
d) cada CONSORCIADO concorrerá aos sorteios, com tantos milhares quanto permitir a divisão de 10.000 (dez mil), pela quantidade máxima de participantes prevista para seu GRUPO, desprezando-se as casas decimais desse resultado. Exemplo: 10.000 / 1200 participantes = 8,333 = 8;
Exemplo:
Nº de participantes do Grupo | Qtd. de centenas que concorre no Sorteio |
1200 | 8 |
2400 | 4 |
/3600 | 2 |
4800 | 2 |
6000 ou + | 1 |
III - Apurado o número sorteável, de acordo com os critérios estipulados, esta será a cota contemplada na Assembleia Geral Ordinária (ativa e excluída), observando-se os seguintes critérios quando aprovados na Assembleia Ordinária de Constituição do Grupo:
30.1.3. COTA ATIVA: caso o número apurado corresponda a CONSORCIADO inadimplente, já contemplado ou cota não subscrita, será desclassificado em favor da cota imediatamente anterior. Se este novo CONSORCIADO também enquadrar-se numa das situações acima, a contemplação recairá na cota anterior e, assim, sucessivamente, na ordem regressiva, até que se encontre o número do CONSORCIADO efetivamente contemplado. Chegando-se ao menor número da sequência, sem que ocorra a efetivação da contemplação, a pesquisa regressiva continuará a partir do maior número de cota definido para o GRUPO.
30.1.4. COTA EXCLUÍDA: caso o número apurado corresponda a CONSORCIADO adimplente ou que já tenha sido contemplado, será desclassificado em favor da cota imediatamente subsequente. Se este novo CONSORCIADO também enquadrar-se numa das situações acima, a contemplação recairá na cota anterior e, assim sucessivamente, cota subsequente e cota anterior, até que se encontre o número do CONSORCIADO efetivamente contemplado.
a) Existindo mais de uma cota excluída correspondente ao número apurado, na forma do disposto na Cláusula 6.2. deste REGULAMENTO, o critério de apuração da cota a ser contemplada será o da PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO mais antiga, ou seja, a primeira a ser firmada e corresponderá, necessariamente, à cota de menor dígito, conforme Cláusula 7.2 deste REGULAMENTO. Caso este CONSORCIADO não possua CRÉDITO a restituir, será desclassificado em favor da cota respectivamente mais antiga, e assim sucessivamente. Chegando-se à última cota excluída correspondente ao número apurado e, não sendo apurado a cota sorteável, segue o critério do parágrafo anterior.
30.2. O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar para a ADMINISTRADORA a exclusão do número de sua cota da participação em sorteios futuros. A solicitação deve ser através de carta protocolada pela ADMINISTRADORA, entregue com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data da Assembleia que o CONSORCIADO pretenda para início do período de exclusão;
30.2.1. A ADMINISTRADORA acatará a solicitação de exclusão de sorteio enquanto existirem no GRUPO outras cotas a serem contempladas. Caso haja saldo disponível para uma ou mais contemplações e todas as cotas não contempladas estejam excluídas da participação nos sorteios, a pedido de seus titulares, as respectivas solicitações perderão automaticamente a vigência e eficácia, independentemente de aviso ou notificação, podendo a ADMINISTRADORA proceder normalmente às contemplações, nos critérios definidos neste REGULAMENTO.
31. Na hipótese de sinistro com CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, que tenha contratado Seguro de Vida Prestamista, a indenização paga pela Seguradora será automaticamente creditada ao GRUPO, a CONTEMPLAÇÃO da cota independerá de sorteio e ocorrerá em até duas Assembleias Gerais Ordinárias seguinte ao pagamento, caso os herdeiros do CONSORCIADO tenham providenciado toda documentação necessária para abertura do sinistro. Referida contemplação não será computada para os fins dispostos neste Capítulo “XVI – CONTEMPLAÇÃO” deste REGULAMENTO.
32. O valor do CRÉDITO será aquele equivalente ao preço do bem objeto do plano, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, na data de divulgação da tabela de preços do fabricante ou importador do bem na data da assembleia ou do valor de crédito devidamente atualizado nos termos deste REGULAMENTO, sendo a estes acrescidos os rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo CONSORCIADO contemplado.
33. Para fins de apuração os lances deverão ser oferecidos em percentuais calculados sobre o VALOR DA CATEGORIA (Valor atual do bem ou Crédito, acrescido de Taxa de Administração e Fundo de Reserva) ou em número de parcelas, vigente na data da respectiva assembleia, de acordo com que for definido na Assembleia de Constituição do Grupo.
33.1. Os LANCES poderão ser ofertados pessoalmente na Assembleia Geral Ordinária, através de VALE- LANCE ou encaminhado por INTERNET, no prazo de até 1 (um) dias úteis antes do dia da realização da assembleia.
34. O consorciado ativo poderá ofertar LANCE LIVRE e/ou LANCE FIXO nos grupos onde estas modalidades de lance foram previstas na Assembleia de Constituição.
34.1. Na modalidade de LANCE LIVRE, será considerado o seguinte:
34.1.1. Será considerado vencedor o lance livre representativo do maior percentual da categoria (Valor atual do bem ou Crédito, acrescido de Taxa de Administração e Fundo de Reserva) vigente na data da respectiva assembleia, independentemente do seu valor em dinheiro, ou o lance com maior número de parcelas ofertadas, de acordo como o que foi definido na Assembleia de Constituição do Grupo, em ambos os casos, desde que o valor do lance, deduzidas as taxas contratuais e somado ao saldo de caixa seja suficiente para a contemplação do consorciado ativo, com a disponibilização do crédito;
34.1.2. Caso o valor do maior lance oferecido, deduzidas as taxas contratuais e somado ao saldo de caixa, não seja suficiente para a contemplação não haverá distribuição por lance, passando para a próxima AGO.
34.2. A ADMINISTRADORA poderá constituir GRUPOS com LANCE FIXO, desde que previsto na Assembleia de Constituição. Nesta hipótese, serão observados os seguintes critérios:
34.2.1. O consorciado ativo deverá ofertar o valor correspondente ao percentual de 25% sobre o valor da categoria (Valor atual do bem ou Crédito, acrescido de Taxa de Administração e Fundo de Reserva) somado o seguro de vida, se contratado, vigente na data da respectiva assembleia;
34.2.2. Caso o valor do lance fixo ofertado, deduzidas as taxas contratuais e somado ao saldo de caixa, seja insuficiente para a contemplação, não haverá contemplação por lance fixo, passando para a próxima contemplação de lance livre;
34.2.3. O lance fixo será utilizado exclusivamente para quitação das parcelas vincendas pela ordem inversa (da última para as primeiras), não sendo possível utilizar o lance fixo para diluição do saldo devedor e redução das parcelas.
34.3. A cota vencedora será a que mais se aproximar do número sorteado pela Extração da loteria federal, conforme “Capítulo 30.1.1.- Apuração da cota sorteável deste Regulamento”, sempre na ordem anti-horária (para baixo) seguindo esta ordem enquanto houver saldo de caixa para esta finalidade.
35. É admitido para pagamento do LANCE LIVRE ou do LANCE FIXO a utilização de parte do crédito, denominado pagamento embutido, calculado percentualmente sobre a carta de crédito.
35.1. O pagamento embutido poderá ser no percentual de 10 % sobre o valor do crédito ou de 25 % do valor da categoria (Valor Atual do Bem ou Crédito, acrescido de Taxa de Administração e Fundo de Reserva), conforme definido na Assembleia de Constituição do Grupo, este último apenas para os grupos formados a partir do presente Regulamento.
35.2. O pagamento embutido do LANCE FIXO, necessariamente, será utilizado para quitação das parcelas vincendas na ordem inversa, sendo vetada sua utilização para diluição no valor das parcelas.
36. O VALOR DO LANCE não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do saldo devedor do CONSORCIADO ou o equivalente a uma PARCELA MENSAL, prevalecendo o que for maior.
37. As contemplações ocorrerão, conforme saldo disponível no Fundo Comum do Grupo, obedecendo aos seguintes critérios:
38. Após contemplação por Xxxxxxx, serão contempladas prioritariamente 01 (uma) cota por LANCE LIVRE, seguida de 01 (uma) cota por XXXXX FIXO.
38.1. Havendo ainda recursos suficientes para a contemplação, serão realizados lances livres e lances fixos, alternadamente, enquanto houver saldo para contemplação.
1ª Contemp. | 2ª Contemp. | 3ª Contemp. | 4ª Contemp. | 5ª Contemp. | 6ª Contemp. |
Sorteio (Cota Ativa e/ou Cota Excluída) | Lance Livre | Lance Fixo | Lance Livre | Lance Fixo | Lance Livre |
38.2. Não havendo recursos suficientes para contemplação por LANCE FIXO, poderá haver contemplação apenas por LANCE LIVRE até se esgotar o saldo disponível no Grupo. Se esgotadas as ofertas por LANCE LIVRE e ainda existir recursos suficientes no Fundo Comum, poderá(ão) haver outra(s) contemplação(ões) por SORTEIO.
39. Será considerado vencedor o lance livre que, dentre todas as ofertas, representar o maior percentual de amortização sobre o VALOR DA CATEGORIA mencionado neste REGULAMENTO ou o Lance com maior número de parcelas, de acordo com o que for definido na Assembleia de Constituição do Grupo e, desde que o valor ofertado, somado ao saldo de caixa do GRUPO, seja suficiente para a atribuição do CRÉDITO, na data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação.
39.1. Verificando-se empate entre os lances, o lance vencedor será o qual o número da cota é mais próximo do número sorteado pela loteria federal sempre na ordem anti-horária (para baixo), seguindo esta ordem enquanto houver saldo de caixa para esta finalidade. Caso exista oferta de lance no momento da realização da Assembleia e, havendo empate, o vencedor será definido por sorteio entre os licitantes envolvidos no impasse durante a realização da Assembleia.
39.2. A ADMINISTRADORA comunicará, em até 2 (dois) dias úteis, o CONSORCIADO ausente à Assembleia Geral Ordinária, de sua contemplação, por meio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, a critério da ADMINISTRADORA. Contudo, independentemente desta comunicação é dever do CONSORCIADO que ofertou lance e encontrava-se ausente na Assembleia Geral Ordinária respectiva, informar-se a respeito do seu resultado, através da internet, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou por meio de contato telefônico com a Central de Atendimento ao Consorciado, cujos números de telefones encontram-se na contracapa do presente REGULAMENTO.
39.3. Os pagamentos dos lances deverão ser efetuados no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de confirmação da contemplação, independente da comunicação prevista na cláusula anterior.
39.4. Decorrido o prazo estabelecido na Cláusula anterior sem que o(s) pagamento(s) do(s) lance(s) vencedor(es) seja(m) efetivado(s) pelo(s) CONSORCIADO(S) contemplados, poderá a ADMINISTRADORA, observada a disponibilidade de recursos no Fundo Comum, comunicar os demais consorciados contemplados na respectiva Assembleia, para fins de pagamento do lance e efetivação da contemplação.
40. A comunicação de que trata a Cláusula 39.4., será transmitida no prazo de até 14 (quatorze) dias corridos, a contar da 1ª comunicação, devendo o respectivo pagamento ser efetivado no prazo de 2 (dois) dias úteis, conforme a Cláusula 39.3.
41. O valor do lance vencedor deverá:
I - ser deduzido do CRÉDITO correspondente ao valor da carta de crédito objeto do plano na data da contemplação, caso o CONSORCIADO tenha optado pelo pagamento embutido, nos moldes e limites previstos neste REGULAMENTO, sendo disponibilizado à este os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II - destinar-se ao abatimento das prestações vincendas, na ordem inversa dos seus vencimentos ou ser diluído nas prestações mensais vincendas, na forma estabelecida neste REGULAMENTO.
41.1. Na hipótese de LANCE FIXO, o crédito só poderá ser utilizado para quitação das parcelas vincendas pela ordem inversa.
42. Até o 3º dia útil após a realização da Assembleia Ordinária de contemplação por sorteio ou lance, a ADMINISTRADORA irá reservar em conta vinculada o valor do crédito, aplicado na forma prevista neste REGULAMENTO, enquanto conclui o processo de análise de crédito, sendo, se o caso, liberada a carta de crédito, conforme “Capítulo XIX – Aquisição do bem” deste REGULAMENTO.
42.1. O CONSORCIADO contemplado terá à sua disposição, para aquisição do bem objeto do plano, o valor do CRÉDITO vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira, até o último dia útil anterior à data do pagamento do CRÉDITO ao fornecedor.
42.2. O CONSORCIADO CONTEMPLADO que não tendo utilizado o CRÉDITO à sua disposição e possuir até 3 (três) parcelas em atraso, cuja contemplação não tenha sido cancelada nos termos da cláusula 44 deste REGULAMENTO, quando da utilização do CRÉDITO, poderá autorizar a ADMINISTRADORA a deduzir do valor disponível os valores das parcelas pendentes de pagamento acrescido dos encargos previstos neste REGULAMENTO.
4.2.1. Nos GRUPOS constituídos após o registro do presente regulamento no Cartório de Títulos e documentos e nos termos definidos na Assembleia Ordinária de Constituição, o número de parcelas previsto no parágrafo anterior é reduzida para 02 (duas) parcelas.
43. RESGUARDADOS os interesses do GRUPO e do CONSORCIADO contemplado, a ADMINISTRADORA poderá efetuar o adiantamento do respectivo CRÉDITO ao fornecedor indicado, visando à manutenção do preço do bem, desde que formalizado Contrato de Antecipação de Numerários entre ADMINISTRADORA e o fornecedor.
XVII - CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO POR LANCE
44. A contemplação será cancelada, independentemente de aviso ou notificação, se: I – o LANCE vencedor não for pago no prazo estipulado na Cláusula 39.3;
II - ocorrer a devolução bancária de cheques utilizados para pagamentos de PARCELAS em aberto anteriores a CONTEMPLAÇÃO ou do próprio LANCE.
XVIII - CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA
45. Caberá a Assembleia Geral Ordinária decidir a respeito da possibilidade de cancelamento da CONTEMPLAÇÃO, com retorno do CRÉDITO e da APLICAÇÃO FINANCEIRA ao FUNDO COMUM, se o CONSORCIADO contemplado, não tendo utilizado o CRÉDITO à sua disposição, atrasar o pagamento de 3(três) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas.
45.1 Nos Grupos constituídos após o registro do presente Regulamento no Cartório de Títulos e Documentos, o cancelamento da CONTEMPLAÇÃO poderá ocorrer com o atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, alterando-se os prazos previstos nas cláusulas
42.2 e 45.
46. Cancelada a contemplação em decorrência do disposto neste Capítulo, o valor do CRÉDITO acrescido dos rendimentos líquidos que retornar ao FUNDO COMUM, deverá corresponder ao valor do bem objeto do plano na data da Assembleia seguinte ao cancelamento. Eventual diferença será compensada no percentual amortizado pelo CONSORCIADO no Fundo Comum.
46.1. Ocorrendo o cancelamento da contemplação, seja nos termos das Cláusulas anteriores ou na hipótese de desistência do faturamento exercida pelo CONSORCIADO ou não aprovação do processo de faturamento, pela ADMINISTRADORA, o valor pago a título de lance não será restituído ao CONSORCIADO, sendo este utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa dos vencimentos ou para a diluição das parcelas mensais vincendas, nos termos previstos neste REGULAMENTO.
XIX - AQUISIÇÃO DO BEM
47. Efetivada a CONTEMPLAÇÃO, a ADMINISTRADORA emitirá a favor do CONSORCIADO o documento CONFIRMAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO com a descrição do bem objeto do plano e o seu valor correspondente ou do valor do crédito objeto do plano, a relação dos documentos e garantias necessárias para PAGAMENTO DO CRÉDITO.
48. O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir com o respectivo CRÉDITO:
a) o bem objeto do plano ou outro da mesma espécie, de fabricação nacional ou estrangeira, desde que NOVO ou SEMI-NOVO, mediante expedição de Nota Fiscal de Faturamento, ou;
b) veículos automotores com até 5 (cinco) anos de uso, incluindo o ano modelo, mediante expedição de NOTA FISCAL, emitida por pessoa jurídica cujo objetivo social seja a comercialização de tal espécie de bem, ou, adquirido mediante o endosso do Certificado de Registro do Veículo (CRV), a favor do CONSORCIADO.
c) Excepcionalmente, poderão ser aceitos veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso, mediante avaliação específica e presencial, sendo necessária a aceitação expressa da ADMINISTRADORA que poderá recusar o veículo se considerar que a aceitação do veículo pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do GRUPO.
48.1. A ADMINISTRADORA poderá exigir avaliação específica de estado e valor do bem USADO, de pessoa jurídica por ela indicada, bem como comprovação de procedência e de inexistência de débitos que recaiam sobre o bem, perante os órgãos de trânsito federais, estaduais e municipais, de modo que o bem adquirido realmente tenha condições de garantir a dívida vincenda contraída perante o GRUPO consorcial.
48.2. O CONSORCIADO não poderá adquirir o bem alienado à empresa da qual seja sócio ou acionista, como também não poderá o CONSORCIADO PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA adquirir o bem de sua propriedade, de seus sócios ou acionistas.
48.3. O CONSORCIADO poderá, ainda, utilizar o CRÉDITO contemplado para quitar financiamento de sua titularidade, desde que o bem financiado seja da mesma espécie dos bens mencionados na Cláusula 9 deste Regulamento. Nesta hipótese, sem prejuízo da apresentação dos documentos e garantias descritas neste REGULAMENTO, o CONSORCIADO deverá:
I - oferecer, para fins de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA, de bem da mesma espécie daqueles mencionados na Cláusula 8, que não o bem financiado, livre de ônus reais, pessoais ou gravames de qualquer natureza, cuja avaliação corresponda a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do valor do saldo devedor da cota contemplada;
II - avaliar o bem a ser dado em garantia, elaborado por empresa especializada na área, previamente indicada pela ADMINISTRADORA;
III - enviar cópia do contrato de financiamento firmado com o agente financiador;
IV - enviar carta do agente financeiro com informações do valor atualizado do saldo devedor.
48.4. A aceitação da operação descrita na cláusula anterior está sujeita a aprovação da ADMINISTRADORA.
49. Se o bem adquirido pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO for de preço superior ao CRÉDITO, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço que houver, devendo saldá-la
diretamente com o fornecedor do bem.
49.1. Se o bem adquirido pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO for de preço inferior ao CRÉDITO, a diferença poderá ser utilizada para:
I - pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros, limitado a 10% (dez por cento) do valor do CRÉDITO objeto da contemplação, desde que satisfeitas as GARANTIAS e expressa e formalmente solicitado pelo CONSORCIADO;
II - para a aquisição de outro bem sujeito a alienação fiduciária;
III - para pagar as PARCELAS MENSAIS vincendas, na ordem inversa, a contar da última;
IV - para diluição nas prestações mensais vincendas, nos moldes do disposto no Capítulo XII deste REGULAMENTO, ou ainda;
V - para recebimento em espécie, se o débito do CONSORCIADO junto ao GRUPO estiver integralmente quitado.
50. Para aquisição do bem, o CONSORCIADO deverá apresentar “Ficha Cadastral”, com comprovação de situação econômica e financeira compatível com a sua participação no GRUPO, certidão negativa atualizada do SERASA, além de cópias dos seguintes documentos
PESSOA FÍSICA:
a) CPF e da Cédula de Identidade;
b) último(s) comprovante(s) de rendimentos, que ateste renda mensal superior a 3 (três) vezes o valor da parcela mensal;
c) comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou outro equivalente);
d) carteira profissional, para o CONSORCIADO empregado, onde conste a foto, qualificação civil e contrato atual de trabalho e remuneração (cópia autenticada);
e) última declaração de IRPF e respectivo protocolo de entrega. PESSOA JURÍDICA:
a) Contrato Social e última alteração contratual (cópia autenticada);
b) último balanço financeiro;
c) procuração de quem representa a empresa, quando este não for diretor nomeado;
d) comprovação de inscrição estadual;
e) comprovante de endereço;
f) relação de faturamento líquido dos últimos 12 (doze) meses, com o carimbo do CNPJ e assinatura do contador;
g) último balancete financeiro, com assinatura do contador;
h) última declaração de IRPJ e respectivo protocolo de entrega;
i) recibo de pró-labore dos sócios, referente aos últimos 3 (três) meses.
50.1. Poderá ser requerido do consorciado contemplado a indicação de fiador idôneo e comprovada capacidade econômica de garantir o adimplemento das parcelas do consórcio, caso necessário para garantir o equilíbrio financeiro econômico.
51. A ADMINISTRADORA, no prazo de 2 (dois) dias úteis após aprovação do crédito através da análise dos documentos relacionados na Cláusula 50 e das garantias previstas no Capítulo XX deste REGULAMENTO, efetuará o pagamento ao fornecedor/vendedor do bem, respeitando-se o limite do CRÉDITO disponível na data de pagamento ao fornecedor.
51.1. Na hipótese de o CONSORCIADO contemplado antecipar algum pagamento ao fornecedor o bem com recursos próprios (sinal), poderá ser reembolsado desse valor, limitado a 10% (dez por cento) do CRÉDITO contemplado e desde que atendidas as exigências constantes da Cláusula 48 e as garantias previstas no Capítulo XIX deste REGULAMENTO.
51.2. O pagamento do CRÉDITO contemplado fica condicionado à inexistência de débitos eventualmente em atraso.
51.3. O CONSORCIADO contemplado poderá solicitar por escrito à ADMINISTRADORA, receber o valor do CRÉDITO em espécie, após a quitação de suas obrigações junto ao GRUPO, desde que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação e não tenha utilizado o CRÉDITO.
XX - GARANTIAS
52. Quando da contemplação e encaminhamento, pelo CONSORCIADO, dos documentos citados na Cláusula 50, será analisada sua capacidade financeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas.
52.1. Em garantia do pagamento do saldo devedor existente, necessária e obrigatoriamente, o bem adquirido será gravado com o ônus de Alienação Fiduciária, constituída em favor da ADMINISTRADORA, através de CONTRATO ESPECÍFICO, nos termos da legislação aplicável.
52.2. O CONSORCIADO deverá apresentar à ADMINISTRADORA cópia autenticada do CRV - Certificado de Registro de Veículo, com o respectivo gravame de Alienação Fiduciária.
52.3. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério e na defesa dos interesses do GRUPO, solicitar ao CONSORCIADO a apresentação de FIADOR, quando entender necessário ou este não atender as condições estabelecidas neste REGULAMENTO, ou ainda apresentar documentos comprobatórios de rendimentos e/ou cadastrais inconsistentes e/ou incompatíveis com as obrigações financeiras assumidas perante o GRUPO e a ADMINISTRADORA, bem como apresentar restrições e/ou apontamentos em qualquer gestor de banco de dados, tais como SERASA, SCPC, dentre outros, se houver.
52.4. O FIADOR estará sujeito a apresentação dos mesmos documentos exigidos do CONSORCIADO pessoa física, mencionados na Cláusula 50 deste REGULAMENTO. A indicação de FIADOR poderá ser suprida pela apresentação de FIANÇA BANCÁRIA, a critério do CONSORCIADO ou da ADMINISTRADORA.
52.5. A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, reserva-se no direito de não autorizar o faturamento
/ transferência do bem, caso o CONSORCIADO não atenda aos requisitos estabelecidos neste REGULAMENTO.
53. Em caso de roubo, furto ou sinistro que resulte na destruição parcial ou total do bem entregue ao CONSORCIADO, onerado pela Alienação Fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO continuará responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia oferecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
XXI - SUBSTITUIÇÃO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA
54. O bem adquirido e alienado fiduciariamente, poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que assumirá perante o GRUPO a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida, restritivamente aos atos por ela praticados.
54.1. A substituição da garantia estará condicionada a inexistência de parcelas em atraso e a apresentação dos seguintes documentos: cópia autenticada do CRV (Certificado de Registro de Veículo) do bem substituto, com o respectivo gravame de alienação fiduciária; nota fiscal de faturamento do bem substituto; em caso de bem usado, nos moldes do disposto na Cláusula 48 deste REGULAMENTO, avaliação específica de estado e valor do bem substituto, feita por pessoa jurídica indicada por esta ADMINISTRADORA.
XXII - EXECUÇÃO DAS GARANTIAS E RETOMADA DO BEM
55. A ADMINISTRADORA adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários para EXECUÇÃO DA(S) GARANTIA(S), se o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem:
I - atrasar o pagamento de mais de uma PARCELA;
II - atrasar o pagamento de débitos que recaiam sobre o bem, referentes a IPVA, licenciamentos, taxas e multas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto de garantia.
55.1. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo e os recursos arrecadados destinar-se-ão:
I - ao pagamento dos débitos que incidam sobre o bem, referentes a IPVA, licenciamentos, taxas e multas e demais despesas decorrentes da retomada;
II - das PARCELAS vencidas com juros e multas incidentes e a vencer e de quaisquer outras obrigações pendentes de pagamento.
55.2. O saldo credor remanescente porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO ou, se o saldo apurado não for suficiente para quitar o débito do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA, a seu critério, adotará os meios legais admitidos para a cobrança do saldo remanescente.
XXIII - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
56. O CONSORCIADO em dia com suas obrigações perante o GRUPO poderá ceder a terceiros, todos os direitos e deveres decorrentes do presente Contrato, mediante preenchimento e assinatura do formulário “Instrumento Particular de Transferência de Cota de Consórcio” e mediante expressa anuência da ADMINISTRADORA, no mesmo documento.
56.1. Para efeito de transferência do Contrato, fica o terceiro interessado (cessionário) submetido ao cumprimento de todas as formalidades e requisitos cadastrais aplicáveis à adesão e liberação do CRÉDITO, na hipótese de cota contemplada.
56.2. Nos casos em que já tenha ocorrido a contemplação da cota e a aquisição do bem, será obrigatória além do atendimento das exigências estabelecidas neste REGULAMENTO, a transferência deste perante o órgão competente, bem como das respectivas garantias oferecidas pelo Cedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da expressa anuência da Administradora.
XXIV - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
57. O CONSORCIADO não contemplado que solicitar formalmente o seu afastamento do GRUPO ou deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais será considerado EXCLUÍDO.
57.1. A exclusão por inadimplência ocorrerá, independentemente de notificação, pela falta de pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas mensais, consecutivas ou alternadas.
57.2. Antes da exclusão, o participante inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das parcelas e diferenças de parcelas em atraso, com seus valores atualizados, acrescidos de juros e de multa moratória.
57.3. A exclusão por inadimplência ou por solicitação do CONSORCIADO caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo. Em consequência e, em conformidade com o disposto no § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008 e § 2º do Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ficará o CONSORCIADO EXCLUÍDO sujeito ao pagamento de uma MULTA PENAL COMPENSATÓRIA, correspondente a 15% (quinze por cento), calculada sobre o percentual total amortizado no Fundo Comum e que será destinada, dividido em partes iguais, para o GRUPO e para a ADMINISTRADORA.
57.4. A quantia a ser devolvida ao CONSORCIADO EXCLUÍDO será apurada aplicando-se o percentual amortizado no Fundo Comum sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da Assembleia de Contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante.
57.5. Ao CONSORCIADO EXCLUÍDO CONTEMPLADO não se aplicam as disposições constantes neste REGULAMENTO que forem incompatíveis com a situação de exclusão.
XXV - SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
58. SUBSTITUIÇÃO REGULAR: O CONSORCIADO que for admitido em GRUPO em andamento em substituição ao excluído, pagará as importâncias destinadas ao Fundo Comum e Taxa de Administração, além do Fundo de Reserva e Seguro de Vida, este se contratado. Referidas importâncias serão divididas pelo número de meses faltantes para a última Assembleia Geral Ordinária do GRUPO e estão identificadas em percentuais de preço na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
XXVI – PLANOS DIFERENCIADOS
XXVI.I – PLANO LIGHT
59. PLANO LIGHT: AS CONDIÇÕES A SEGUIR DESCRITAS NESTE CAPÍTULO APLICAM-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AOS CONSORCIADOS QUE TENHAM, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, OPTADO POR PARTICIPAR DO PLANO LIGHT. Desta forma, para esses CONSORCIADOS, as Condições Especiais Exclusivas descritas neste Capítulo, prevalecem sobre as Condições Gerais deste REGULAMENTO, caso sejam conflitantes.
60. DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO: o CONSORCIADO pagará parcela com percentual reduzido até a contemplação da cota, ou seja, na regra definida neste REGULAMENTO, o valor total do bem (100%) é dividido pelo número de meses do plano e, esse resultado aponta o percentual mensal de Fundo Comum a ser recolhido pelo CONSORCIADO, acrescido dos encargos contratados. Ao optar pelo “Plano Light”, este percentual de recolhimento mensal ao fundo comum do GRUPO é reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a data da contemplação da cota e, a partir da segunda parcela após a contemplação, o percentual recolhido a menor até aquela data será rateado nas parcelas posteriores a serem pagas pelo CONSORCIADO, de modo que, ao final do prazo, tenha quitado integralmente seu plano, com base em 100% (cem por cento) do valor do bem objeto do plano.
61. DA OPÇÃO POR CRÉDITO MENOR: ao CONSORCIADO contemplado, participante do “Plano Light”, será disponibilizado CRÉDITO equivalente a 100% (cem por cento) do valor do bem ou crédito objeto do plano, vigente na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária, porém, caso assim desejar, poderá optar, antes da utilização do seu CRÉDITO, pelo recebimento de apenas 75% (setenta e cinco por cento) desse valor, para aquisição do bem, conforme disposto no REGULAMENTO, opção esta que lhe permitirá continuar recolhendo as parcelas mensais restantes com o mesmo percentual de amortização, ou seja, reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), conforme descrito no item anterior.
62. DO MOMENTO PARA EXERCER A OPÇÃO: o CONSORCIADO contemplado que desejar exercer a opção descrita na Cláusula anterior, deverá fazê-la por ESCRITO até, no máximo, a data da realização da Assembleia Geral Ordinária seguinte àquela em que o CONSORCIADO tiver sido contemplado. Na falta de manifestação formal a ADMINISTRADORA entenderá que o CONSORCIADO optou por receber o valor integral do CRÉDITO (100%), exceção feita, apenas, aos CONSORCIADOS contemplados nas últimas 12
(doze) assembleias do grupo, quando a falta de manifestação formal ensejará a opção por CRÉDITO equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do bem ou crédito objeto de seu plano.
63. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO LANCE NO PLANO LIGHT
63.1. OPÇÃO DE 100% DO VALOR DO BEM OU DO CRÉDITO: Nesta hipótese, o percentual recebido a título de LANCE amortizará o saldo devedor do CONSORCIADO, conforme opção em documento próprio, observando-se as seguintes condições:
1. Xxxxx Xxxxx ou Superior a 25% - se o lance ofertado corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem contratado mais encargos, seu lance será destinado a cobrir a diferença entre o CRÉDITO e o percentual pelo qual vinha pagando antes da contemplação (100% - 75% = 25%). Em caso de LANCE SUPERIOR a este percentual, o excedente será creditado, mediante uma das seguintes opções do CONSORCIADO:
a) Diluição do Percentual excedente nas Parcelas Mensais Xxxxxxxxx - nesta opção o percentual excedente reduzirá o percentual de amortização das parcelas posteriores à contemplação, até o limite de 50 % do valor da última parcela cobrada;
b) Quitação de Parcelas na Ordem Inversa dos Vencimentos - nesta alternativa, após a confirmação/ definição do novo percentual de amortização mensal das parcelas posteriores à contemplação, o percentual excedente será utilizado para quitação destas parcelas, na ordem inversa de seus vencimentos, a contar da última, tantas quanto seja possível.
2. Lance Inferior a 25% - se o lance do CONSORCIADO for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem objeto do plano mais encargos e tenha ele optado pelo recebimento de 100% (cem por cento) do CRÉDITO, o percentual faltante para quitação dessa diferença (25%), será rateado e acrescido nas parcelas posteriores à contemplação.
63.2. OPÇÃO DE 75% DO VALOR DO BEM: Nesta hipótese, o percentual recebido a título de lance amortizará o saldo devedor do CONSORCIADO, conforme opção em documento próprio, observando-se as seguintes condições:
a) Diluição do Lance nas Parcelas Mensais Vincendas - o percentual do lance reduzirá o percentual de
amortização mensal das parcelas posteriores à contemplação, até o limite de 50 % do valor da última parcela cobrada;
b) Quitação de Parcelas na Ordem Inversa dos Vencimentos - nesta alternativa, o valor do lance será utilizado para quitação das parcelas, na ordem inversa de seus vencimentos, a contar da última, tantas quanto seja possível.
63.3. AUSÊNCIA DE OPÇÃO: Na ausência de manifestação formal do CONSORCIADO quanto às opções contidas nestas condições especiais, a ADMINISTRADORA irá considerar a opção de 100 % DO VALOR DO BEM.
XXVI.II – PLANO DE VENDA COM TERMO ADITIVO
64. PLANO COM TERMO: O CONSORCIADO que for admitido em GRUPO em andamento ficará obrigado ao pagamento das parcelas percorridas da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, observadas as seguintes disposições:
a) As parcelas a vencer deverão ser pagas normalmente, na forma prevista para os demais participantes.
b) As parcelas e diferenças de parcelas percorridas e, pendentes de pagamento na data da adesão do CONSORCIADO deverão ser pagas da seguinte forma:
b.1) Na contemplação por sorteio, ou caso não tenha sido contemplado até a metade do plano, as parcelas percorridas, serão atualizadas na data da contemplação ou até a metade do plano, e rateadas nas parcelas vincendas.
b.2) No caso de contemplação por xxxxx, as parcelas percorridas serão quitadas à vista, prioritariamente.
64.1. No caso de o lance ofertado ser maior que o valor das parcelas percorridas, no ato da admissão no grupo, a diferença amortizará o saldo em aberto. Se ainda restar crédito, será lançado nas parcelas vincendas na ordem inversa ou diluídas nas parcelas vincendas, conforme opção de crédito.
64.2. No caso de o lance ofertado ser menor que o valor das parcelas percorridas, no ato da admissão no grupo, a diferença será diluída nas parcelas vincendas.
64.3 O CONSORCIADO irá assinar Termo Aditivo formalizando a contratação do Plano com venda a termo.
XXVI.III – GRUPO MULTIPRAZO
65. No GRUPO MULTIPRAZO o número de parcelas do PLANO DE CONSÓRCIO adquirido pelo CONSORCIADO pode ser igual ou menor ao número de parcelas do GRUPO no qual está inserido o plano de consórcio adquirido.
65.1 O CONSORCIADO poderá participar de Grupo novo ou em andamento podendo a ADMINISTRADORA estipular taxa de administração diferenciada, devidamente indicada na PROPOSTA DE ADESÃO.
65.2. Caso o plano de consórcio contratado pelo CONSORCIADO tenha número de parcelas inferior ao número de parcelas do GRUPO, o CONSORCIADO está ciente que deverá aguardar o encerramento do Grupo para todos os efeitos legais, especialmente recebimento dos valores pagos, conforme cláusula 66 e seguintes do presente REGULAMENTO.
65.3 Na hipótese de Grupo já em andamento os valores das parcelas serão calculados conforme capítulo “VI - PARCELAS MENSAIS” do presente REGULAMENTO.
65.3.1 Ainda na hipótese de grupo em andamento, o cálculo e pagamento das parcelas vincendas poderão ser feitos conforme o PLANO DE VENDA COM TERMO, previsto nas cláusulas 64 e seguintes do presente regulamento.
XXVII - ENCERRAMENTO DO GRUPO
66. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da realização da última Assembleia Geral Ordinária do GRUPO, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I - aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado o respectivo CRÉDITO, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos CRÉDITOS, que os mesmos estão à sua disposição para recebimento em espécie;
III - aos CONSORCIADOS ATIVOS, que estão à sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, superiores a R$ 30,00 (trinta reais), rateados proporcionalmente ao valor das respectivas parcelas pagas.
67. A comunicação de que trata a Cláusula anterior ocorrerá após a realização, pela ADMINISTRADORA, dos depósitos de valores remanescentes superiores a R$ 10,00 (dez reais), ainda não devolvidos aos CONSORCIADOS ATIVOS e EXCLUÍDOS, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas bancárias informadas na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, se o CONSORCIADO a possuir.
68. O ENCERRAMENTO CONTÁBIL do GRUPO será efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última Assembleia Geral Ordinária do GRUPO e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula 66 deste REGULAMENTO, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do GRUPO, discriminando-se as disponibilidades remanescentes dos respectivos CONSORCIADOS e participantes EXCLUÍDOS e os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
68.1. Os valores pendentes de recebimento, se recuperados, deverão ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, em até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicando-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
69. Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão dos CONSORCIADOS ATIVOS ou EXCLUÍDOS, contra o GRUPO ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data do encerramento contábil do GRUPO.
70. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do GRUPO são consideradas recursos não procurados pelos CONSORCIADOS e serão transferidas para a ADMINISTRADORA que, na condição de gestora desses recursos, os aplicará e remunerará em conformidade com os recursos de GRUPOS em andamento.
71. Decorridos 90 (noventa) dias da comunicação de que trata a Cláusula 66, sem que os CRÉDITOS, de quaisquer espécies tenham sido procurados pelos interessados, a ADMINISTRADORA debitará 10% (dez por cento) do montante disponível, mensalmente, a título de Taxa de Permanência, deixando de ser exigível o CRÉDITO quando seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
XVIII - ASSEMBLEIAS GERAIS
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
72. É obrigatória e será realizada mensalmente, ocorrendo em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA, destinando-se a CONTEMPLAÇÃO dos CONSORCIADOS, ao atendimento e prestação de informações a estes, comprometendo-se a ADMINISTRADORA a colocar à disposição dos CONSORCIADOS cópias das demonstrações financeiras, na forma prevista no artigo 16 da Circular 2.381/93.
73. Na primeira Assembleia Geral Ordinária a ADMINISTRADORA:
I - comprovará a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do GRUPO;
II - promoverá a escolha de até 3 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do GRUPO e com mandatos gratuitos, auxiliarão na fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA e na condução das operações de consórcio do respectivo GRUPO, podendo ter acesso aos demonstrativos e documentos pertinentes às operações do GRUPO;
III - fornecerá todas as informações necessárias quanto a modalidade de aplicação financeira a ser utilizada para aplicação dos recursos do GRUPO, nos moldes da Cláusula 27 deste REGULAMENTO.
74. Na Assembleia de Constituição do grupo, o CONSORCIADO pode retirar-se do GRUPO em decorrência da não observância do disposto acima, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
75. Compete decidir, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, sobre:
I - substituição da ADMINISTRADORA, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; II - fusão do GRUPO a outro da própria ADMINISTRADORA;
III - prorrogação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por
igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - encerramento antecipado ou dissolução do GRUPO na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas a administração do GRUPO de consórcio; nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido para o GRUPO;
V - substituição do bem, na hipótese de descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato ou, nos grupos referenciados, suspensão, retirada ou extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas indicadas no contrato;
VI - quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO, desde que não colidam com as disposições deste REGULAMENTO.
76. As modificações estéticas (facelifits) ou aprimoramentos tecnológicos que não desvirtuem a essência do bem referenciado no contrato, não serão considerados como descontinuação de produção, aptos a ensejar realização de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do item V da Cláusula 75 deste regulamento.
77. A Assembleia será convocada pela ADMINISTRADORA, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS ATIVOS, para deliberar sobre quaisquer assuntos que não os afetos à Assembleia Geral Ordinária.
78. A convocação da Assembleia será feita mediante envio de carta, com aviso de recebimento (AR), telegrama notificatório ou correspondência eletrônica a todos os participantes ativos do GRUPO, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, incluindo-se nesse prazo o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica, devendo dela constar informações a respeito do dia, hora e local em que será realizada a Assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
79. Somente o CONSORCIADO ATIVO NÃO CONTEMPLADO participará da tomada de decisões que deliberarem sobre os assuntos referidos nos itens IV e V da Cláusula 75 deste REGULAMENTO, bem como outros de seus interesses exclusivos.
80. A representação de ausentes nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias dar-se-á com a concessão de poderes específicos, inclusive para a ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente
informações relativas ao dia, hora, local e assuntos a serem deliberados.
DIREITO A VOTO
81. As Assembleias serão realizadas em única convocação, instaladas com qualquer número de CONSORCIADOS do GRUPO.
81.1. Nas Assembleias poderão votar os CONSORCIADOS ATIVOS, em dia com o pagamento de suas parcelas, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, com poderes específicos, inclusive a ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora, local e assuntos a serem deliberados.
81.2. CONSORCIADO ativo é aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído.
82. Consideram-se presentes os CONSORCIADOS que, atendendo as condições de que trata a Cláusula
81.1 deste REGULAMENTO, enviarem seus votos por carta, com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, até o último dia útil que anteceder o dia da realização da Assembleia.
XXIX - SUBSTITUIÇÃO DO BEM RETIRADO DE FABRICAÇÃO
83. Deliberada a substituição do bem objeto do plano, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
a) as parcelas dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção e;
b) as parcelas dos CONSORCIADOS não contemplados, serão calculadas obedecendo aos critérios definidos neste REGULAMENTO.
c) para os consorciados excluídos, o valor do bem será reajustado na mesma proporção dos reajustes praticados no preço do novo bem, para fins de restituição.
XXX - DISSOLUÇÃO DO GRUPO POR DECISÃO DA AGE
84. Deliberado na Assembleia Geral Extraordinária pela dissolução do GRUPO:
a) se pelas razões previstas no item IV da Cláusula 75 deste REGULAMENTO, as parcelas mensais vincendas dos CONSORCIADOS contemplados serão reajustadas de acordo com o contratado;
b) se pela razão constante do item V da Cláusula 75 deste REGULAMENTO, os CONSORCIADOS contemplados recolherão as parcelas vencidas e vincendas, nas respectivas datas de vencimento, reajustadas por índices definidos na própria AGE.
1. As importâncias recolhidas na forma da Cláusula anterior serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa do GRUPO, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiro aos CONSORCIADOS não contemplados e, posteriormente, aos desistentes e excluídos.
85. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: a Taxa de Administração será cobrada no percentual e forma de apropriação descritos na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, sendo sempre aplicada sobre o valor do bem ou crédito escolhido pelo CONSORCIADO.
86. DO SEGURO DE VIDA: ocorrendo a falta ou o impedimento físico por acidentes pessoais do CONSORCIADO, nos termos contratados, a indenização será paga à ADMINISTRADORA, para quitação do saldo devedor do mesmo perante o GRUPO consorcial, correspondente a 100% do valor do crédito, ainda que a opção contratada seja em 75% do bem objeto do plano.
86.1 O PROPONENTE que falecer antes da realização da Assembleia Geral Ordinária de Constituição não fará jus a indenização, conforme disposto na cláusula 11.2 do presente REGULAMENTO.
XXXI - DISPOSIÇÕES FINAIS
87. O CONSORCIADO nomeia e constitui como sua procuradora a ADMINISTRADORA, conferindo-lhe poderes irrevogáveis e especiais para representá-lo, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, podendo, ainda, representá-lo nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, quando ausente.
88. O presente REGULAMENTO aplica-se apenas aos grupos constituídos após o seu registro 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sob número indicado no preâmbulo.