SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO
Condições Contratuais
Versão 1.0
Processo MAPFRE nº 6238.900925/2017-14
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas.
SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Condições Contratuais – Seguro Responsabilidade Civil Aeronáutico – ProcClesassosMifAicaçãPFREonº: 6U23s8o.9I0n0tern925/2o017-14 – Versão 1.0. 1
Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 7
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 7
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 9
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9
CLÁUSULA 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 10
CLÁUSULA 8 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE 11
CLÁUSULA 10 – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A AVALIAÇÃO DA COBERTURA 12
CLÁUSULA 11 – COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO 13
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13
CLÁUSULA 13 – RECUSA DE INDENIZAÇÃO 14
CLÁUSULA 14 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14
CLÁUSULA 15 – EXCLUSÕES GERAIS 15
CLÁUSULA 16 – EXCLUSÕES DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B) 15
CLÁUSULA 17 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B) 16
CLÁUSULA 18 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B) 17
CLÁUSULA 19 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A) 17
CLÁUSULA 20 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – 2488AGM00003 18
CLÁUSULA 21 – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTO DE DADOS ELETRÔNICOS (LIIBA AVIATION 12.09.2019) 18
CLÁUSULA 22 – EXCLUSÃO DE PANDEMIAS, EPIDEMIAS E/OU ENFERMIDADES 18
CLÁUSULA 23 – SANÇÕES E EMBARGOS 19
CLÁUSULA 24 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 19
CLÁUSULA 25 – PERDA DE DIREITOS 20
CLÁUSULA 26 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 21
CLÁUSULA 29 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 21
CLÁUSULA 31 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 22
COBERTURA BÁSICA Nº 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – “SEÇÕES II E III – AVN1C” SEÇÃO II –
RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO A TERCEIROS (EXCETO PASSAGEIROS) 23
SEÇÃO III – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PASSAGEIROS 23
COBERTURAS ADICIONAIS APLICÁVEIS AO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO 24
COBERTURA ADICIONAL 01 – EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO
(AVN52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS 24
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DANOS PESSOAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXCLUSIVO PARA ACIDENTES AERONÁUTICOS 25
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO 27
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 01 – EXTENSÃO DO ÂMBITO GEOGRÁFICO 27
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 02 – VOO DE TRASLADO 27
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 03 – DESCONTO DE FROTA 28
CLÁUSULA ESPECIFICA Nº 04 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A 2º RISCO DA GARANTIA
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 05 – INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80) 28
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 06 – DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO 28
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 07 – INCLUSÕES E EXCLUSÕES (COMBINADAS) – AVN19A 29
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 10 – RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PESSOAIS – AVN60A 29
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES – AVN73 30
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 12 – CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO AVN74 30
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 13 – REGULAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE NAVEGAÇÃO AÉREA – AVN94 30
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 14 – SANÇÕES E EMBARGO – AVN111 30
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 15 – INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS – LSW702 31
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.A – APLICÁVEL A OPERAÇÃO DE HELICÓPTEROS 31
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.B – APLICÁVEL AO SEGURO PARA AERONAVES AGRÍCOLAS 31
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. DEFINIÇÕES
O objetivo das definições é facilitar a leitura e tornar mais simples a interpretação das condições do seguro contratado.
ACIDENTE
Evento com data caracterizada, imprevisto e involuntário, que causa danos materiais ou corporais.
AERÓDROMO
Área delimitada em terra ou na água destinada para uso, no todo ou em parte, para pouso, decolagem e movimentação em superfície de aeronaves, inclui quaisquer edificações, instalações e equipamentos de apoio e de controle das operações aéreas, se existirem.
AERONAVE
Aparelho manobrável em voo, especificado na apólice, que navega no ar e pode circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas, incluindo o seu sistema de propulsão, peças e equipamentos instalados, além de ferramentas e equipamentos que foram projetados para o uso e que são normalmente transportados pela aeronave. É considerado bem móvel registrável para efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade, transferência por ato entre vivos, constituição de hipoteca, publicidade e cadastramento geral.
AEROPORTO
Aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e de processamento de pessoas e/ou cargas.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
São circunstâncias que podem influenciar no aumento da intensidade ou da probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
APÓLICE
Documento que formaliza a aceitação do contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas e importâncias seguradas contratadas.
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
Despesas efetuadas legalmente, devidamente comprovadas pelo Segurado, necessárias e razoáveis para neutralizar a ocorrência do evento coberto ou para mitigar o valor dos prejuízos, quando a aeronave estiver em situação de grave perigo real de perda total ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis pela apólice.
AUTORIDADE AERONÁUTICA
Autoridade nacional do País em que se acha registrada a aeronave, com responsabilidade pela aeronavegabilidade de aeronaves. Aviso de Sinistro
Comunicação imediata à Seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura, nos termos da apólice.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro, composto por Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
CONDIÇÕES GERAIS
São as disposições comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e legalmente autorizada a intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano que atinge os bens materiais, sejam eles móveis ou imóveis.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, não abrangendo, em qualquer hipótese, os danos psicológicos, morais e estéticos.
DANOS ESTÉTICOS
Todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza e estética.
DANO MORAL
Todo dano decorrente da ofensa à honra, ao afeto, à privacidade, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, a imagem, a reputação, ao crédito, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência da apólice para formalizar a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FRANQUIA
É o valor ou percentual ou dias fixado na apólice que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de riscos cobertos, que será deduzido da indenização devida pela Seguradora, exceto em caso de indenização integral, salvo previsão em contrário na Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA – LMG
É o valor máximo, fixado na apólice, de responsabilidade assumida pela Seguradora por evento ou série de eventos cobertos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA
Valor máximo de indenização contratado fixado na apólice para cada cobertura, determinado pelo Segurado, representando o limite de responsabilidade que a Seguradora suportará para cada cobertura, com limites independentes que não se somam ou se comunicam.
LUCROS CESSANTES
São as perdas financeiras decorrentes da paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
PRÊMIO
Importância fixada na Apólice paga à Seguradora, correspondente à contraprestação do seguro.
PRÊMIO ÚNICO
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PROPONENTE
É a pessoa que pretende contratar o seguro e que apresenta a proposta de seguro com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, as coberturas e limites necessários para a formalização do contato de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A proposta é a base do contrato de seguro e faz parte integrante deste.
PRO RATA
É o cálculo do prêmio do seguro proporcional ao tempo de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Expressão usada para indicar o procedimento de avaliação da cobertura e apuração dos danos.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO ABSOLUTO
Modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente até o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura afetada, sem aplicação de Rateio.
RISCOS EXCLUÍDOS
Todo risco não especificado nas condições contratuais do seguro expressamente corresponde a um risco excluído. Os riscos expressamente relacionados como excluídos, constituem na reiteração do afastamento de cobertura para alguns riscos, com o intuito de evitar interpretações equivocadas a respeito da cobertura. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando especificados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando constam das Condições Especiais ou Particulares.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São os bens resgatados de um evento coberto, parcial ou totalmente danificados, que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada a comercializar seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados pelo Segurado, de acordo com as Condições Contratuais da Apólice.
SINISTRO
Ocorrência do evento coberto previsto nas Condições Contratuais da Apólice.
SUB-ROGAÇÃO
É a transferência de direitos, ações, garantias e privilégios do Segurado, ou de terceiros para a Seguradora, resultante do pagamento de indenização prevista na Apólice.
TERCEIRO
É a pessoa física ou jurídica envolvida no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão(s), bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VALORES
Dinheiro em espécie, moeda, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, joias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado e a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
VOO
Corresponde ao tempo compreendido entre o início da corrida de decolagem até o final da corrida de aterrissagem.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O objetivo deste seguro é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, mediante o recebimento do prêmio, o reembolso das indenizações, pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, em decorrência da utilização da(s) aeronave(s) especificada(s) na Apólice, respeitadas as condições contratuais da apólice, os riscos excluídos e a vigência do seguro.
CLÁUSULA 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Xxxxx expressa previsão em contrário em Cláusula Particular, a forma de contratação das coberturas deverá observar a seguinte regra:
COBERTURAS | FORMA DE CONTRATAÇÃO |
Responsabilidade Civil – Seções II e III – AVN1C | 2º Risco Absoluto do Seguro R.E.T.A. |
Demais coberturas garantidas por este seguro | 1º Risco Absoluto |
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. Este seguro é composto por uma Cobertura Básica e Coberturas Adicionais, de contratação opcional, que não podem ser contratadas isoladamente.
3.1.1. Cobertura Básica: Cobertura de Responsabilidade Civil – Seções II e III – AVN1C
3.1.2. Coberturas Adicionais:
Nº 01 – Extensão de Cobertura – Responsabilidade Civil Aeronáutico – Guerra, Sequestro e Outros Riscos Correlatos
Nº 02 – Xxxxx Xxxxxxxx – Responsabilidade Civil (Exclusivo para Acidentes Aeronáuticos)
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
4.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão a partir das 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
4.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que seja expressamente acordado entre as partes. Nestes casos não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
4.3. Nos contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com o adiantamento de valor parcial ou total para pagamento do prêmio, o início de vigência dar-se-á a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
4.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no item 4.7 desta cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzindo-se a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
4.4. A renovação não será automática, salvo previsão em contrário na Apólice. A renovação automática somente poderá ocorrer uma vez, devendo as demais renovações serem realizadas mediante a análise de nova proposta de seguro conforme previsto no item 4.6 desta cláusula.
4.4.1. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a Apólice, quando prevista a possibilidade de renovação automática prevista no item 4.4 desta cláusula, deverá comunicar ao Segurado, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias que antecedam o final de vigência da Apólice.
4.5. O Segurado deverá, obrigatoriamente, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
4.5.1. Se for Pessoa Física:
a) nome completo;
b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF; número de identificação, válido em todo território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) e número de telefone e código de DDD;
d) Profissão;
e) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e,
f) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se o caso.
4.5.2. Se for Pessoa Jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) e número de telefone e código de DDD.
4.6. A contratação do seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais ao exame, aceitação ou recusa do risco, bem como a informação sobre a existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses, devidamente preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora.
4.7. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do protocolo de recebimento da proposta na Seguradora, para a análise do risco ou de eventuais alterações contratuais solicitadas no contrato em vigor ou na renovação do seguro.
4.8. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4.9. A Seguradora, no prazo estabelecido no item 4.7 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco, renovação do seguro ou alteração proposta, observadas as seguintes condições:
4.9.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez.
4.9.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco.
4.10. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, renovação ou alteração do seguro, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data da entrega de toda a documentação solicitada.
4.11. Nas situações em que a aceitação da proposta, sua alteração ou renovação dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 4.10 desta cláusula ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora informar neste período, por escrito,
ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. Nesta hipótese, não será cobrado o prêmio do seguro, total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da Proposta de Seguro.
4.12. A Seguradora formalizará a recusa, especificando o motivo, por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 4.7 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
4.13. Não se presume que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
4.14. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos no Território Nacional, salvo disposição em contrário na Apólice.
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como evento coberto, indenizável ou não, nos termos deste contrato, informando o prefixo da Aeronave, a data do acidente, o local do acidente, a cidade mais próxima do local do acidente, o Estado e a estimativa dos danos, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
b) relacionar no documento formal a relação dos terceiros envolvidos, salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do evento, informando os pormenores completos do acidente, colocando à disposição da Seguradora todas informações referentes à aeronave envolvida no sinistro;
c) fornecer à Seguradora os nomes e endereços de, no mínimo, duas testemunhas, bem como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade de indicação destas testemunhas;
d) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do evento reclamado, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento de bens de terceiros não atingidos ou remanescentes do evento coberto, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE, ressalvados as situações de risco e a impossibilidade de permanência no local;
e) conservar os vestígios e bens remanescentes do evento até que a Seguradora termine a apuração dos danos e a investigação das suas causas;
f) avisar por escrito à Seguradora qualquer pedido de indenização de passageiros, herdeiros ou terceiros relativo à ocorrência e encaminhar qualquer carta ou documento a ela referente;
g) apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
h) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do evento, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
i) reservar gratuitamente na aeronave de socorro que por xxxxxxx for enviada ao local do acidente, seja ela de sua propriedade ou não, lugar para o(s) representante(s) autorizado(s) da Seguradora, salvo nos casos de absoluta e comprovada impossibilidade;
j) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com o evento coberto pela Apólice; e
k) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
6.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância correspondente aos danos decorrentes deste, sem prejuízo da caracterização da perda do direito à indenização. O descumprimento de qualquer das demais obrigações dará causa à perda do direito à cobertura securitária.
6.3. Qualquer negociação ou reconhecimento de reclamações de terceiros prejudicados pelo Segurado somente terá cobertura se caracterizada a sua responsabilidade civil em relação ao evento reclamado desde que seja previamente autorizado pela Seguradora, por escrito, sob pena de perda do direito à indenização.
6.4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de evento coberto, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
7.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
7.2. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
7.3. Este seguro poderá ser pago à vista ou por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
7.3.1. Em caso de fracionamento do prêmio, não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
7.4. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
7.5. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
7.5.1. Configurado atraso no pagamento de quaisquer parcelas do prêmio, subsequentes à primeira, no caso de fracionamento, haverá cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro;
7.5.2. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio fracionado, subsequente à primeira, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado, comunicando-o acerca do atraso, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
7.6. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, conforme abaixo:
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
7.6.1. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
7.7. A Seguradora informará ao Segurado, ou seu representante legal ou corretor de seguro, o novo prazo de vigência ajustado por meio de comunicação escrita, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência do seu vencimento, sendo a comunicação também utilizada como notificação de inadimplência, para permitir o restabelecimento da vigência da Apólice.
7.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
7.9. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito a rescisão antecipada do contrato de seguro.
7.10. Se o fracionamento conforme a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
7.11. Se ocorrer um evento coberto dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas vincendas, sem que tal pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
7.12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
7.12.1. No caso de indenização pela reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
7.13. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7.14. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
7.15. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só serão considerados, para todos os efeitos, após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
7.16. Ocorrendo a perda total da Aeronave, real ou construtiva, as prestações vincendas, excluindo o adicional de fracionamento, serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 8 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE
8.1. No ato da contratação do seguro, o Segurado definirá os valores dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas, os quais serão fixados na Apólice e representarão o máximo de responsabilidade da Seguradora para essas coberturas em caso de evento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nas Condições Contratuais.
8.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação da alteração do prêmio, quando couber.
8.3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o evento coberto por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade, razoabilidade e proporcionalidade em relação ao evento coberto, serão cobertas até o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
8.4. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para cada cobertura contratada, sendo que os limites de responsabilidade especificados para as diferentes coberturas da Apólice devem ser considerados, sempre, como inteiramente distintos entre si e destinados a indenizações completamente diferentes, não se somando e/ou comunicando entre si.
8.5. Os valores fixados na apólice referentes ao Demonstrativo de Prêmio serão expressos em moeda nacional, ainda que o seguro seja contratado em moeda estrangeira.
CLÁUSULA 9 – REINTEGRAÇÃO
9.1. Em caso de sinistro, o valor da indenização paga pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
9.2. Caso o Segurado tenha interesse, poderá requerer a reintegração do Limite Máximo de Indenização inicial da cobertura utilizada, mediante solicitação por escrito à Seguradora.
9.3. A reintegração somente será considerada efetuada após manifestação de aceite, por escrito, da Seguradora e pagamento do prêmio adicional no prazo fixado. A simples solicitação do Segurado não caracteriza sua aceitação.
CLÁUSULA 10 – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A AVALIAÇÃO DA COBERTURA
10.1. O Segurado deverá apresentar à Seguradora, além da comunicação do sinistro com detalhes sobre a causa e consequências para todo e qualquer evento, na forma do disposto na Cláusula 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, os seguintes documentos básicos para a devida regulação do sinistro:
10.1.1. Aviso de Sinistro;
10.1.2. Boletim de Ocorrência;
10.1.3. Documentação da Aeronave especificada na Apólice:
a) Certificado de Matrícula;
b) Certificado de Aeronavegabilidade;
c) Fichas das últimas inspeções e revisões, bem como documentos correspondentes à manutenção da aeronave, cadernetas originais antigas e atuais de célula, motor hélice, diário de bordo, mapa de controle e componentes atualizados e laudos;
d) Cópia de cadernetas de célula e motores.
10.1.4. Documentação do(s) Piloto(s):
a) Habilitação técnica de voo;
b) Certificado de capacidade física/último exame médico (cópia simples);
c) Declaração de horas de voo, com firma reconhecida;
d) Caderneta Individual de Voo (últimas 5 páginas);
e) CPF (cópia simples); e
f) RG (cópia simples).
10.1.5. Documentação do Proprietário da Aeronave:
10.1.5.1. Pessoa Física:
a) Cópia autenticada da Cédula de Identidade;
b) Prova da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Prova da condição de residente no país, se estrangeiro.
10.1.5.2. Pessoa Jurídica:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Documentos constitutivos da sociedade: contrato social ou estatuto social, consolidados e arquivados no órgão competente;
c) Instrumento de nomeação dos administradores (ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria no caso de sociedade anônima ou aerocluble);
d) No caso de firma individual – registro de firma individual no órgão competente;
e) No caso de empresa estrangeira – apresentar o decreto de autorização de funcionamento;
f) Certidão Negativa de Débito com o INSS.
10.1.6. Documentação do Terceiro prejudicado (sem vítimas):
a) 3 (três) orçamentos com estimativa de custo dos reparos; e
b) Nota Fiscal dos reparos.
10.1.7. Documentação de Vítimas:
a) CPF (cópia simples);
b) RG (cópia simples);
c) Comprovante de residência (cópia simples);
d) Xxxxxx e relatórios médicos;
e) Comprovantes originais de despesas médicas/hospitalares ou outros;
f) Certidão de Óbito, se o caso;
g) Certidão de Casamento atualizada, se o caso;
h) Certidão de Xxxxxxxxxx ou RG dos filhos, se o caso.
10.2. Os documentos estrangeiros deverão ser traduzidos, por tradutor público juramentado, e ter visto consular.
10.3. As firmas do proprietário ou operador da aeronave, nas assinaturas dos documentos, devem ser reconhecidas por autenticidade e eventuais firmas de testemunhas, devem ser reconhecidas por semelhança, quando celebrado qualquer instrumento particular.
10.4. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro ou transferência do salvado, se o caso.
10.5. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação relacionada na Cláusula 4 –
VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
10.6. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade Seguradora.
CLÁUSULA 11 – COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO
11.1. Qualquer direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após o Segurado atender a todas as exigências da Seguradora para o esclarecimento da ocorrência do evento reclamado, apuração da sua causa, natureza e extensão, além de comprovar os valores a indenizar, propriedade dos bens e o direito de recebê-los, documentalmente, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
11.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento reclamado e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas, por escrito.
11.3. A Seguradora poderá exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquérito ou processos instaurados em virtude do evento reclamado ou de suas causas, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
11.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do evento reclamado não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Franquia e a Participação Obrigatória especificada na Apólice, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice para cada cobertura contratada. O pagamento de indenização por qualquer evento coberto pela Apólice se processará consoante também às regras constantes nas condições especiais e particulares.
12.2. A Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
12.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 12.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil seguinte àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.2.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 12.2 implicará na aplicação de juros de mora, bem como atualização monetária conforme disposto no item 26.1 Cláusula 29 – ATUALIZAÇÕES DE VALORES.
12.3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
12.3.1. No caso de acordado o reparo da coisa, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item 12.2 desta cláusula, contudo o prazo para liquidação do sinistro será estendido, considerando o tempo necessário para a realização do reparo e as particularidades do reparo.
12.3.2. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no item 12.3.1 desta cláusula, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
12.4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, por escrito.
12.5. Após o pagamento da indenização por danos materiais, os bens sinistrados, livres de pendências junto às autoridades competentes e com algum valor comercial poderão, a critério da Seguradora, ser transferidos para a sua propriedade. NÃO MANIFESTANDO A SEGURADORA A INTENÇÃO DE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, ASSUMIR A POSSE E PROPRIEDADE DOS SALVADOS, TAIS SALVADOS PERMANECERÃO SOB A RESPONSABILIDADE E PROPRIEDADE DO SEGURADO E/OU BENEFICIÁRIO.
12.5.1. O valor comercial de eventuais salvados poderá ser deduzido da indenização securitária, a critério da Seguradora. Neste caso, o valor do salvados será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do sinistro.
12.6. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
12.7. Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, com a anuência do Segurado, por escrito, poderá pagar diretamente às vítimas ou a seus beneficiários as indenizações cabíveis.
12.8. Ações Decorrentes de Sinistros
12.8.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
12.8.2. Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, desde que previamente aprovados por escrito.
12.8.3. Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora poderá, a seu critério, fazer o depósito necessário, inscrevendo os juros em favor de quem for de direito, ou, antecipar o valor das indenizações mensais, mediante a amortização dos juros dos valores antecipados, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratada por cobertura. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo.
CLÁUSULA 13 – RECUSA DE INDENIZAÇÃO
13.1. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 12.2 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO das Condições Gerais do seguro.
13.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado e/ou beneficiário e/ou seus herdeiros ou sucessores legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 14 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à indenização.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
14.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
14.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
14.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de
garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 14.4.1 desta cláusula.
14.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 14.4.2 desta cláusula.
14.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 14.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
14.4.5. Se a quantia estabelecida no subitem 14.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
14.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
14.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 15 – EXCLUSÕES GERAIS
15.1. A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ AS QUANTIAS DEVIDAS PELO SEGURADO E/OU AS DESPENDIDAS PELO SEGURADO PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES DE:
A) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DE CADA UMA DESTAS PARTES;
B) QUAISQUER DANOS CAUSADOS POR ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA;
C) QUAISQUER DANOS CAUSADOS POR USO OU OPERAÇÃO, COMO MEIO DE INFLIGIR DANO, DE QUALQUER COMPUTADOR, SISTEMA DE COMPUTADOR, VÍRUS DE COMPUTADOR OU PROCESSO, OU QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
D) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CLÁUSULA 16 – EXCLUSÕES DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B)
16.1. Este seguro não cobre:
16.1.1. A perda, destruição ou danos a quaisquer bens de qualquer natureza ou qualquer perda ou despesa resultante ou decorrente ou qualquer perda consequente, direta ou indiretamente causada por ou com a contribuição de ou decorrente das alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 16.1.2.
16.1.2. Qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, ou agravada por, ou decorrente de:
a) propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas de qualquer instalação de explosivo nuclear ou seu componente nuclear;
b) propriedades radioativas de, ou uma combinação de propriedades radiativas, com propriedades perigosas tóxicas, explosivas ou outras de qualquer outro material radioativo no percurso do transporte de carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental;
c) radiações ionizantes ou contaminação radioativa ou tóxica, propriedades explosivas perigosas ou outras de qualquer outra fonte radioativa.
16.2. O material radioativo ou qualquer outra fonte radioativa previstos nas alíneas “b” e “c” do subitem
16.1.2 acima não deverá incluir:
a) o urânio empobrecido e o urânio natural em qualquer forma;
b) radioisótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação de modo a ser utilizável para qualquer finalidade científica, médica, agrícola, comercial, educacional ou industrial.
16.3. O seguro também não cobre a perda, destruição ou dano a qualquer propriedade ou qualquer perda consequente ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza em relação aos quais:
a) o Segurado deste seguro também seja segurado, inclusive segurado adicional ou cossegurado de qualquer outra apólice de seguro, inclusive de qualquer seguro de responsabilidade civil de energia nuclear; ou
b) qualquer pessoa ou organização seja obrigada a manter proteção financeira por força da legislação de qualquer país; ou
c) o Segurado tenha direito a indenização deste seguro ou teria tal direito de qualquer governo ou órgão caso o seguro não tivesse sido contratado.
16.4. A perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade civil relacionada aos riscos nucleares não excluídos pelo item 16.2 (sujeito aos demais termos, condições, limitações, garantias e exclusões deste seguro) serão cobertos, desde que:
a) No caso de qualquer reclamação em relação a material radioativo transportado como carga, incluindo armazenagem ou manipulação, tal transporte deverá em todos os aspectos cumprir as “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea” (Tecnical Instuctions for the Safe Transporto of Dangerous Goods by Air) da Organização Internacional de Aviação Civil, a menos que o transporte esteja sujeito a legislação mais rigorosa, caso em que o transporte deverá cumprir, em todos os seus aspectos, tal legislação;
b) O seguro garantirá exclusivamente o incidente ocorrido durante a vigência da apólice e, no caso de qualquer sinistro avisado pelo Segurado contra a Seguradora ou por qualquer reclamante contra o Segurado, decorrente de tal incidente, este deverá ser realizado dentro do prazo prescricional;
c) No caso de qualquer reclamação decorrente de perda, destruição, dano ou perda de uso da aeronave, provocada por, ou com a contribuição de, contaminação radioativa, o nível de tal contaminação deverá ser superior ao nível máximo permitido, estabelecido na seguinte escala:
Emissor Regulamentação IAEA de Saúde e Segurança | Nível máximo admissível de contaminação de superfície por radioatividade não fixa (acima de 300cm²) |
Emissores de radiação Beta, Gama e Alfa de baixa toxicidade | Não superior a 4 Becquerels/cm² (10-4 microcuries/cm²) |
Todos os outros emissores alfa | Não superior a 0,4 Becquerels/cm² (10-5 microcuries/ cm²) |
CLÁUSULA 17 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B)
17.1. Salvo estipulação em contrário na Apólice, não estarão cobertos eventos causados por:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
d) qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional;
e) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem;
f) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou para uso, ou ainda, por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local;
g) sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) realizado por qualquer pessoa a bordo da Aeronave agindo sem o consentimento do Segurado.
17.2. Não haverá cobertura para eventos ocorridos enquanto a Aeronave estiver fora do controle do Segurado por motivo de qualquer dos riscos acima indicados. O controle da aeronave será considerado restabelecido quando for devolvida em segurança ao Segurado e em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico da Apólice e perfeitamente adequado para a operação da aeronave (tal retorno em segurança exigirá que a Aeronave esteja estacionada com os motores desligados e que não esteja sob coação).
CLÁUSULA 18 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B)
18.1. O seguro não cobre reclamações direta ou indiretamente provocadas por, acontecidas em ou em consequência de:
a) barulho (seja audível ao ouvido humano ou não), vibração, estrondo sônico e quaisquer fenômenos associados aos mesmos;
b) poluição e contaminação de qualquer espécie;
c) interferência elétrica ou eletromagnética;
d) interferência com o uso da propriedade, a menos que seja causado por ou resultante de uma explosão, colisão ou emergência registrada em voo, que obrigue uma operação anormal da aeronave.
18.2. Com relação a quaisquer disposições do seguro referente à obrigação da Seguradora em investigar ou conduzir a defesa das reclamações, elas não serão aplicadas em relação a:
a) riscos excluídos pelo item 18.1; ou
b) eventos cobertos se combinados com quaisquer riscos excluídos do item 18.1 (referidos abaixo como Sinistros Combinados).
18.3. Em relação aos Sinistros Combinados, a Seguradora reembolsará o Segurado (sujeito a comprovação da perda e aos limites da Apólice) pela parte dos itens a seguir que possam ser alocados aos eventos cobertos pela Apólice:
a) danos atribuídos à responsabilidade do Segurado; e
b) honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado.
18.4. Nada nesta cláusula deverá sobrepor ou anular qualquer cláusula de exclusão por contaminação radioativa ou por qualquer outra cláusula de exclusão das Condições Contratuais da Apólice.
CLÁUSULA 19 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A)
19.1. Este seguro não cobre nenhuma reclamação, dano físico, dano a propriedade, perda, custo, despesa ou responsabilidade (quer em contrato, prejuízo, negligência, responsabilidade civil de produto, falha na representação, fraude ou outra forma) de qualquer natureza decorrente de ou causada por ou em consequência de (direta ou indiretamente e no todo ou em parte):
a) falha ou inabilidade de qualquer hardware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros) precisamente ou completamente a processar, compartilhar ou transferir ano, informações de data ou hora ou informação relacionada com mudança de ano, data ou hora, seja antes, durante ou depois desta tal mudança de ano, data ou hora;
b) qualquer implementação ou tentativa de mudança ou modificação de qualquer, hardware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros) em antecipação ou como resposta a tal mudança de ano, data ou hora, ou qualquer aviso dado ou serviço feito em conexão com tal alteração ou modificação;
c) qualquer não uso ou indisponibilidade para uso de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer espécie resultante de qualquer ato, falha em agir ou decisão do segurado ou de terceiros relacionada a tal mudança de ano, data ou hora.
19.2. Qualquer previsão na Apólice a respeito das obrigações da Seguradora em investigar ou defender reclamações não se aplicarão a quaisquer reclamações aqui excluídas.
CLÁUSULA 20 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – 2488AGM00003
20.1. Este seguro não cobre nenhuma reclamação de qualquer tipo que seja, diretamente ou indiretamente relacionado a, decorrente de ou em consequência de:
a) real, suposta ou ameaçada presença de asbesto em qualquer forma que seja, ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto; ou
b) qualquer obrigação, solicitação, exigência, ordem, requerimento estatutário ou regulatório aplicável a qualquer segurado ou outros para, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, neutralizar, proteger ou em qualquer outra forma responder à real, suposta ou ameaçada presença de asbesto ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto.
20.2. Esta exclusão não deve ser aplicada a qualquer evento causado por ou resultante de um desastre com explosão e fogo ou colisão ou registrada emergência em voo causando operação anormal da aeronave.
20.3. Não obstante quaisquer outras previsões das Condições Contratuais da Apólice, a Seguradora não terá a obrigação de investigar, defender ou pagar custos de defesa a respeito de qualquer risco excluído, no todo ou em parte, sob as alíneas “a” e “b” do item 20.1 acima.
CLÁUSULA 21 – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTO DE DADOS ELETRÔNICOS (LIIBA AVIATION 12.09.2019)
21.1. Esta Apólice exclui:
21.1.1. Qualquer forma de abalo psicológico ou distúrbios mentais, dano moral, perturbação, trauma, fobia, choque ou medo, salvo decorrente de lesão corporal, causada por:
a) Atraso, cancelamento ou suspensão da prestação de serviços de transporte aéreo e serviços relacionados; ou,
b) Acesso não autorizado e/ou uso de informações confidenciais, privadas ou pessoais de uma pessoa ou organização.
21.1.2. Perdas e danos à propriedade de dados eletrônicos e/ou informações, decorrentes de um Evento de Dados.
21.2. No entanto, esta exclusão não se aplica à responsabilidade de outra forma amparada pelas Coberturas Básica e Adicionais desta Apólice, causadas por ou resultantes de um acidente, incêndio, explosão, colisão ou emergência ocorrida em voo, que causar operação anormal ou problemas no funcionamento da aeronave.
21.3. Definições aplicáveis a esta cláusula:
21.3.1. “Evento de Dados” significa:
Qualquer acesso, incapacidade de acesso, perda de uso, dano, corrupção, alteração e/ou divulgação de Dados Eletrônicos.
21.3.2. “Dados Eletrônicos” significa:
Informações, fatos ou programas armazenados como ou inseridos, criados ou usados em ou transmitidos para ou a partir de software de computador, incluindo software de sistemas, ferramentas digitais e aplicativos, discos rígidos ou flexíveis, CD ou DVD-ROMs e similares, fitas, unidades, células, dispositivos de processamento de dados ou quaisquer outras mídias ou meios utilizados para armazenar ou transmitir informações com equipamento controlado eletronicamente.
21.4. Nenhuma das disposições desta cláusula derrogará o que é estabelecido em outra cláusula de exclusão que faz parte desta apólice.
CLÁUSULA 22 – EXCLUSÃO DE PANDEMIAS, EPIDEMIAS E/OU ENFERMIDADES
22.1. ESTÁ EXCLUÍDO DO SEGURO, QUALQUER PERDA, DANO, RESPONSABILIDADE, RECLAMAÇÃO, CUSTOS OU GASTOS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, ADVINDOS DE, RESULTANTES DE, DECORRENTES DE OU RELACIONADOS A UMA ENFERMIDADE TRANSMISSÍVEL OU TEMOR OU AMEAÇA (REAL OU SUPOSTA) DESTE TIPO DE ENFERMIDADE.
22.2. Para efeito desta cláusula, considera-se Enfermidade Transmissível toda enfermidade que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente a partir de um organismo para outro. Nesta definição de Enfermidade Transmissível, deve-se considerar que:
a) Tal substância ou agente inclui, mas não está limitado a: um vírus, uma bactéria, um parasita, um fungo ou qualquer outro organismo ou qualquer variação destes, sejam eles considerados vivos ou não;
b) O método de transmissão, quer seja direto ou indireto, inclui, entre outros, mas não limitado a transmissão por ar, a transmissão por fluidos corporais, a transmissão desde ou a partir de qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos;
c) Tal enfermidade, substância ou agente podem causar ou ameaçar com o risco de causar danos à saúde ou ao bem-estar das pessoas e/ou danos, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso de bens.
CLÁUSULA 23 – SANÇÕES E EMBARGOS
23.1. Para fins desta cláusula, “EMBARGOS E SANÇÕES” significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/) e o FATAF-GAFI (xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/), e/ou por qualquer lei ou resolução imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations
- EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxx ou Office of Foreign Assets Control - OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/), o Reino Unido ou a União Europeia (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/), na qual o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a Vigência desta APÓLICE. São, ainda, considerados EMBARGOS E SANÇÕES qualquer restrição, proibição ou sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
23.2. As coberturas previstas nesta APÓLICE não se aplicam caso o SEGURADO ou BENEFICIÁRIO sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do sinistro.
23.3. O SEGURADO perderá o direito às indenizações e reembolsos previstos nessa APÓLICE, em caso de EMBARGOS e SANÇÕES, caso pratique qualquer ato doloso, verificado na ocorrência do sinistro, e relacionado com o evento gerador do sinistro.
23.4. Caso o SEGURADO silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de EMBARGOS E SANÇÕES, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula 25 – PERDA DE DIREITOS destas Condições Gerais da APÓLICE.
23.5. O pagamento de quaisquer indenizações devidas no âmbito desta APÓLICE ficará suspenso a partir da data de inclusão do SEGURADO ou do BENEFICIÁRIO ou do objeto desta Apólice nas referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES, sendo a cobertura reestabelecida a partir das 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do SEGURADO das referidas listas, do BENEFICIÁRIO ou do objeto da Apólice das referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES.
23.6. Durante o período em que o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou o objeto da APÓLICE estiverem incluídos em listas de EMBARGOS e SANÇÕES, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a Seguradora seja responsável nos termos desta APÓLICE. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
23.7. A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
CLÁUSULA 24 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
24.1. A Apólice contratada poderá ser rescindida a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, desde que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a(o) cobrança/ débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, observadas as seguintes disposições:
a) A pedido do Segurado:
A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 7.6 da Cláusula 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Por iniciativa da Seguradora:
b.1) Por falta de pagamento:
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base a Tabela de Prazo Curto do item 7.6 da Cláusula 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
b.2) Por outros motivos:
A Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
24.2. A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no item 7.5 da Cláusula 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais;
b) ocorrer a perda total da(s) aeronave(s) e o pagamento da indenização;
c) o segurado, por si ou seu representante ou corretor de seguros, por má fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou taxa de prêmio; e
d) houver fraude ou tentativa de fraude.
24.2.1. Nas ocorrências previstas na alínea “b” deste item, a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio referente à(s) outra(s) cobertura(s) eventualmente contratada(s) proporcionalmente ao tempo decorrido, caso as mesmas não tenha(m) sido utilizada(s).
CLÁUSULA 25 – PERDA DE DIREITOS
25.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais Condições Contratuais da Apólice, o Segurado ou Beneficiário perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas na Apólice;
c) fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
d) as Aeronaves forem usadas para fim diverso ao indicado na Apólice ou tiverem alteradas as suas condições de Aeronavegabilidade;
e) houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse na Aeronave descrita na apólice sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, por escrito;
f) não tiver, antes da ocorrência do evento reclamado, dado ciência à Seguradora da existência de qualquer outro seguro sobre a Aeronave descrita na apólice; e
g) houver fraude e/ou culpa grave equiparável ao dolo, do Segurado ou Beneficiário.
25.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
25.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado pela seguradora que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
b) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
c) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado deverá comunicar o evento à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 26 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
26.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao seu exercício.
26.2. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela Apólice, não se permitindo que o Segurado venha a fazer com os mesmos acordos ou transações suscetíveis de contestação de tal direito.
26.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.4. É nulo qualquer ato do Segurado que diminua ou anule, em prejuízo da Seguradora, os direitos que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 27 – PRESCRIÇÃO
27.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 28 – FORO
28.1. Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CLÁUSULA 29 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
29.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
29.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IGP -M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado.
29.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
29.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
29.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 26.1 desta cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de Cancelamento do Contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de Recebimento Indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de Recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
29.6. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no subitem 4.3.2 da Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios mensais equivalentes aos praticados no mercado financeiro, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
29.7. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
29.8. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora equivalentes aos praticados no mercado financeiro ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 26.7 acima.
CLÁUSULA 30 – ARBITRAGEM
30.1. A cláusula arbitragem é de adesão facultativa e poderá ser firmada mediante assinatura das partes em documento apartado.
30.2. Ao assinar o Termo de Compromisso, as partes se comprometem a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96.
30.3. As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
30.4. Qualquer disputa ou assunto que exija o encaminhamento a um tribunal a arbitral será submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais do Brasil.
CLÁUSULA 31 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
31.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor de seguros, somente poderão ser feitas com autorização prévia, expressa, e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e as normas de seguro. Fica a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada, por escrito.
31.2. A divulgação do seguro sem a prévia autorização da seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA Nº 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – “SEÇÕES II E III – AVN1C” SEÇÃO II – RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO A TERCEIROS (EXCETO PASSAGEIROS)
1. Cobertura
1.1. A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, pelas importâncias que o Segurado for legalmente responsabilizado por sentença transitada em julgado ou acordo autorizado pela Seguradora, por escrito, referente às reparações de danos materiais e corporais causados a terceiros decorrentes de acidente causado pela aeronave descrita na apólice, observados as condições contratuais do seguro e os riscos expressamente excluídos.
2. Não haverá cobertura para:
a) Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer diretor, empregado ou sócio do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu cargo ou de suas obrigações para com o Segurado;
b) Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer passageiro enquanto estiver a bordo, entrando ou saindo da aeronave descrita na Apólice;
c) Perda ou dano a qualquer propriedade pertencente ao Segurado ou sob seu cuidado, custódia ou controle.
3. Limite Máximo de Indenização
3.1. A Seguradora também garantirá o reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios comprovadamente despendidos pelo Segurado para a sua defesa em ações judiciais cíveis ajuizadas contra o mesmo em razão de qualquer evento coberto por esta Seção, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado na Apólice, desde que previamente aprovadas pela Seguradora, por escrito.
3.2. Caso o valor da condenação exceda as coberturas contratadas, a Seguradora responderá apenas pelo valor proporcional das custas e despesas legais relacionadas aos eventos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização contratada na Apólice.
SEÇÃO III – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PASSAGEIROS
1. Cobertura
1.1. A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixada na apólice, pelo pagamento que o Segurado for obrigado a efetuar em razão de sentença transitada em julgado ou acordo previamente autorizado, por escrito, pela Seguradora em decorrência de danos materiais e corporais, exclusivamente em relação a:
a) Morte ou lesão corporal decorrente de acidente, a passageiros enquanto subindo, a bordo ou descendo de Aeronave; e
b) perda ou dano a bagagem e artigos pessoais dos passageiros em decorrência de acidente com aeronave descrita na Apólice.
1.2. Para garantir as coberturas o Segurado deverá atender as seguintes condições:
(i) antes de o passageiro embarcar na Aeronave, o Segurado adotará todas as medidas necessárias para evitar ou diminuir a sua responsabilidade por reclamações nos termos das alíneas (a) e (b) acima, até onde seja permitido por lei; e
(ii) a emissão de bilhete de passagem e recibo de entrega de bagagem, deverá ser entregue ao passageiro devidamente preenchido e com antecedência, antes do embarque do passageiro na aeronave.
1.3. Efeito do Não Cumprimento:
1.3.1. Em caso de descumprimento das disposições (i) ou (ii) acima, a responsabilidade da Seguradora, se limitará à indenização do valor decorrente de eventual responsabilidade civil do Segurado, exclusivamente relacionada ao atendimento da condições estabelecidas no item
1.2 acima, até o Limite Máximo de Indenização contratada.
2. Exclusões Aplicáveis:
2.1. A Seguradora não será responsável por lesão (fatal ou não) ou pelos prejuízos suportados por quaisquer Diretores, Empregados ou sócios do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu trabalho ou de suas obrigações para com o Segurado.
3. Limite Máximo de Indenização:
3.1. A Seguradora também garantirá o reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios comprovadamente despendidos pelo Segurado para a sua defesa em ações judiciais cíveis ajuizadas contra o mesmo, em razão
de qualquer evento coberto por esta Seção, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice, desde que previamente aprovada pela Seguradora, por escrito.
3.2. Caso o valor da condenação exceda as coberturas contratadas, a Seguradora responderá apenas pelo valor proporcional das custas e despesas legais do Limite Segurado relacionadas ao evento coberto, até o Limite Máximo de Indenização contratada na Apólice.
4. Prejuízos não Indenizáveis:
4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 15 – Exclusões Gerais e demais exclusões eventualmente estabelecidas nas cláusulas particulares da apólice, a Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de acidentes:
a) com ação ou omissão dolosa ou culpa grave equiparável ao dolo, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instrumentos que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço, ou que utilize a aeronave especificada na apólice com o seu consentimento;
b) ocorridos quando a Aeronave especificada na apólice estiver em voo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário:
b.1) sem ter certificado de Aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão governamental competente;
b.2) fora dos limites do território nacional, exceto quando estipulado em contrário na Apólice;
b.3) não tiver ao comando pessoa legalmente habilitada, exceto:
b.3.1) nos voos solos efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos respectivos instrutores e estes, devidamente habilitados; e
b.3.2) por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo;
c) ocorridos quando a aeronave especificada na Apólice estiver com excesso sobre o peso máximo autorizado pela autoridade competente;
d) ocorridos quando a aeronave especificada na Apólice estiver em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regulamentos em vigor;
e) ocorridos quando a aeronave especificada na Apólice estiver transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios; e
f) ocorridos quando a aeronave estiver em pouso, decolagem ou tentativa de realizá-los em lugares que não sejam aeródromos, aeroportos, helipontos ou heliportos, homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de voo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida em razão de circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
COBERTURAS ADICIONAIS APLICÁVEIS AO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AVN52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS
1. Mediante o recebimento de prêmio adicional, esta cobertura garante os eventos excluídos no item 16.1 da Cláusula 16 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros riscos Correlatos (AVN48B) das Condições Gerais do seguro, ficando sem efeito tal exclusão, desde que observados os termos e condições desta garantia.
2. Esta cobertura aplica-se exclusivamente aos riscos descritos no item 17.1 da Cláusula 17 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B). Esta cobertura não inclui responsabilidade civil por danos a qualquer propriedade no solo situada fora do Canadá e dos Estados Unidos da América, salvo se causado ou resultante da utilização da aeronave descrita na Apólice.
3. Limitação de Responsabilidade
3.1. O limite de responsabilidade da Seguradora em relação a esta cobertura será limite fixado na Apólice, em relação a qualquer ocorrência e no agregado anual.
4. Cancelamento Automático
4.1. Nas hipóteses abaixo, a cobertura concedida por esta cláusula ficará automaticamente cancelada quando:
(i) Todas as coberturas – caso haja deflagração de guerra (guerra declarada ou não) entre dois ou mais dos seguintes países: França, República Popular da China, Federação Russa, Reino Unido e Estados Unidos da América.
(ii) Qualquer cobertura concedida no que se refere à exclusão da alínea “a” do item 17.1 da Cláusula 17 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B) – caso haja detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria radioativa, independente onde ou quando tal detonação possa ocorrer e da aeronave descrita na apólice estar ou não envolvida.
(iii) Todas as coberturas relacionadas a qualquer aeronave descrita na Apólice, se esta for requisitada tanto para transferência de domínio como para uso do governo.
4.2. Se a aeronave descrita na apólice estiver em voo quando ocorrerem os eventos previstos nos itens (i), (ii) ou (iii) acima, a cobertura prevista nesta cláusula (a menos que cancelada, encerrada ou suspensa de outra forma) será mantida até o término de sua primeira aterrissagem e o desembarque de passageiros.
5. Revisão de Prêmio
5.1. Revisão de Prêmio e/ou Âmbito Geográfico (7 dias)
5.1.1. A Seguradora poderá notificar o Segurado de sua intenção de proceder a revisão do valor do prêmio e/ou do âmbito geográfico. Esta notificação se tornará efetiva em 7 (sete) dias, contados a partir das 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.2. Cancelamento Limitado (48 horas)
5.2.1. Após a detonação hostil de arma de guerra, conforme especificado no item 4.1 (ii) acima, a Seguradora poderá enviar aviso de cancelamento de uma ou mais coberturas concedidas pelo item 1 desta cláusula em entendimento às alíneas (c), (d), (e), (f) e/ou (g) do item 17.1 da Cláusula 17 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRETATOS (AVN48B). Esta notificação se tornará efetiva em 48h (quarenta e oito horas), a contar a partir das 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.3. Cancelamento (7 dias)
5.3.1. A cobertura concedida por esta cláusula poderá ser cancelada pela Seguradora ou pelo Segurado mediante notificação que se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.4. Notificações
5.4.1. Todas as notificações referidas neste documento devem ser por escrito.
6. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
COBERTURAADICIONAL Nº 02 – DANOS PESSOAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXCLUSIVO PARA ACIDENTES AERONÁUTICOS
1. Independente da cobertura de responsabilidade civil, por esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratada, em nome do Segurado, e a seu pedido, os eventos decorrentes de morte ou invalidez permanente de passageiro e tripulante, causados por acidente aéreo em que o Segurado for considerado responsável.
1.1. A indenização desta cobertura será paga:
a) No caso de Invalidez Permanente – à própria vítima ou a seu representante legal;
b) No caso de Morte – para o cônjuge ou companheiro(a) da vítima e filho(s) menor(es), não emancipado(s), além do(s) filho(s) incapaz(es), em partes iguais. O(s) filho(s) maior(es) somente terá(ão) direito a participar da distribuição da indenização se comprovarem que residiam com a vítima e que não possue(m) independência financeira. O cônjuge ou companheiro(a) da vítima não fará jus a indenização se for demonstrado que constituiu nova união, após o casamento ou união estável com a vítima. Caso
a vítima seja solteira e sem filhos a indenização será realizada aos seus pais. Na falta destas pessoas, a indenização será devida às pessoas que provarem a dependência econômica com a vítima.
2. Para a definição da invalidez permanente do passageiro ou tripulante exclusivamente em decorrência de acidente aéreo, será utilizada a Tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO | PERCENTUAL SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE – TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE – PARCIAL DIVERSAS | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE – PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos e um dos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |
INVALIDEZ PERMANENTE – PARCIAL MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
PERCENTUAL SOBRE CAPITAL SEGURADO | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo; indenização equivalente a ½, dos demais, e dosdemais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | - |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 5 cm ou mais | 15 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 4 cm | 10 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 3 cm | 6 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: menos de 3 cm = sem indenização |
2.1. Considera-se invalidez permanente, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
2.2. Para efeito desta cobertura entende-se por “Tripulação” qualquer pessoa, como o piloto em comando, copiloto, engenheiro de voo ou comissário de bordo, que esteja a bordo da aeronave, com o propósito de auxiliar na operação da aeronave.
2.3. Para o cálculo da indenização por invalidez será aplicado o percentual apurado na tabela acima sobre o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
3. A indenização por morte corresponderá ao valor total do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado por vítima.
4. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO
Estas coberturas adicionais estarão vigentes apenas quando houver citação das mesmas na especificação da apólice.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 01 – EXTENSÃO DO ÂMBITO GEOGRÁFICO
1. O Âmbito Geográfico deste seguro abrange o(s) limite(s) estipulado(s) na Apólice.
2. Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em reais, se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte- americano, se for no exterior.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 02 – VOO DE TRASLADO
1. Voo de Traslado – Exclusivamente
1.1. As coberturas contratadas ficam limitadas aos riscos ocorridos durante o voo de traslado da(s) aeronave(s) descritas na apólice a se realizar entre os aeroportos devidamente identificados na Apólice.
1.2. Esta cobertura abrange o voo de traslado desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Qualquer indenização devida será efetivada na moeda fixada na apólice, observada a legislação vigente.
1.2.1. A Apólice deverá ser emitida com início de vigência a partir da data de entrega da aeronave ao Segurado, pelo período estimado do voo de translado, e, após a realização do voo de traslado, a
Seguradora deverá emitir endosso no qual adequará o prazo de vigência às datas efetivas do voo de traslado, se necessário, ajustando o valor do prêmio, se couber.
1.2.2. Será admitida a contratação do seguro em dólares norte-americanos.
2. Voo de Traslado – Contratado Simultaneamente com Seguro de Vigência Anual
2.1. As coberturas contratadas abrangem, inclusive, o voo de traslado especificado na Apólice, desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado.
2.2. A Apólice deverá ser emitida com início de vigência a partir da data de entrega da aeronave ao Segurado, pelo período estimado do voo translado, e, após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso no qual adequará o prazo de vigência às datas efetivas do voo de traslado, se necessário, ajustando o valor do prêmio, se couber.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 03 – DESCONTO DE FROTA
1. Tendo o prêmio da Apólice sido calculado com o desconto correspondente ao número total de aeronaves seguradas indicadas na Apólice, o Segurado deverá:
a) dar aviso imediato por escrito à Seguradora da exclusão de qualquer aeronave sob outra apólice; e
b) pagar a diferença do valor do prêmio que couber, caso sejam excluídas do seguro aeronaves em número superior à metade daquele que determinou o desconto concedido.
CLÁUSULA ESPECIFICA Nº 04 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A 2º RISCO DA GARANTIA “R.E.T.A.”
1. A Seguradora garante, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, o reembolso das indenizações que o Segurado for obrigado a pagar por sentença transitada em julgado ou por acordo previamente autorizado pela Seguradora, por escrito, por danos corporais e/ou materiais a pessoas transportadas e/ou não transportadas, exclusivamente em relação à parte que exceder ao limite da cobertura do seguro obrigatório Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo (R.E.T.A.), observada a legislação em vigor (Código Brasileiro de Aeronáutica
– CBA e o Decreto 85.266 de 20 de outubro de 1980).
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 05 – INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80)
1.1. Esta cláusula garante o pagamento da indenização das despesas médicas, cirúrgicas, ambulatoriais, hospitalares, de enfermagem, repatriação e funerárias, comprovadamente necessárias, para cada pessoa que tenha sofrido lesões corporais ou doenças causadas por acidente enquanto dentro, durante a entrada ou próximo da aeronave descrita na apólice, se esta estiver sendo usada pelo Segurado ou com a sua permissão, pelo período de até 1 (um) ano, a contar da data do acidente.
1.2. Assim que possível, a pessoa acidentada ou seu representante legal, deverá fornecer à Seguradora prova da ocorrência do evento coberto e danos suportados, por escrito, sob juramento, se necessário, e sempre que solicitado pela Seguradora, assinar autorizações para permitir que a Seguradora ou seus representantes obtenham relatórios médicos e as cópias de registros e prontuários. A pessoa acidentada poderá ser submetida a exames físicos por profissionais selecionados pela Seguradora, sempre que necessário.
1.3. A responsabilidade da Seguradora no que se refere a esta cláusula deverá observar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, aplicável em qualquer ocorrência e no agregado anual e está incluído no Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Responsabilidade Civil da Apólice e não deve ser considerado em acréscimo a este.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 06 – DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO
1. A Seguradora deverá reembolsar, observado o Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica Nº 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II e III – AVN1C, quando contratada, as quantias, até o valor estipulado na Apólice para cada ocorrência, as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado com a finalidade de se proceder à busca e resgate dos passageiros e/ou tripulação de qualquer aeronave descrita na Apólice, desde que atendidas às seguintes condições:
a) a aeronave descrita na Apólice, passageiros e/ou tripulação deverão ter sido notificados como desaparecidos e ser reconhecido ou legalmente presumido como perdidos e não localizados, ou ter sofrido adversidades, perda e/ou danos de outro modo cobertos pelo seguro;
b) a Seguradora deverá ter sido previamente avisada e deverá ter aprovado a realização de despesas relativas a tais operações de busca e resgate.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 07 – INCLUSÕES E EXCLUSÕES (COMBINADAS) – AVN19A
1. Esta cobertura garante a inclusão de aeronaves adicionais durante a vigência da Apólice, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado na forma pro rata, desde que tal Aeronave seja de propriedade ou operada pelo Segurado e que seja do mesmo tipo e valor da aeronave descrita na apólice, desde que não tenha uma capacidade superior de assentos ao estipulado na Apólice.
2. A inclusão de Aeronaves adicionais de outros tipos, valor diferente ou com capacidade superior estará sujeita a prévia análise do risco pela Seguradora e o pagamento de valor de prêmio adicional.
3. No caso de perda ou dano físico da Aeronave descrita na Apólice que tenha sido vendida ou cedida serão excluídas da Apólice e o Segurado terá direito a devolução do prêmio de forma pro rata, desde que não haja nenhuma comunicação de sinistro indenizável ou tenha sido paga qualquer indenização em relação a referida aeronave em relação à sua perda ou dano físico e que a Apólice não tenha sido cancelada devido a tal exclusão.
4. A Aeronave vendida ou cedida deverá ser excluída da Apólice e o Segurado terá direito a uma devolução de prêmio na base pro rata do prêmio.
5. Esta cobertura está condicionada ao atendimento das seguintes disposições:
(i) Não obstante as disposições anteriores relacionadas às inclusões e exclusões, o prêmio em relação a cada vigência de um determinado Risco de Voo de qualquer Aeronave descrita na Apólice durante a vigência da Apólice não será em nenhuma circunstância inferior a 15 (quinze) dias do valor do prêmio pró rata.
(ii) Em caso de sinistro de qualquer aeronave incluída resultar na perda total, serão devidos pelo Segurado 12 (doze) meses de prêmio em relação a tal Aeronave.
(iii) A notificação de inclusão e exclusão de qualquer Aeronave de acordo com as disposições dos itens 1 e 3 desta cláusula serão entregues a Seguradora ou seus representantes, por escrito, dentro de 10 (dez) dias, a contar da inclusão ou exclusão.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 10 – RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PESSOAIS – AVN60A
1. Esta cláusula garante, até o Limite Máximo de Indenização contratada, o reembolso ao Segurado pelas quantias que for obrigado a pagar em sentença transitada em julgado ou acordo aprovado previamente, por escrito, pela Seguradora, por danos causados a qualquer pessoa, exclusivamente quando tais ofensas forem cometidas pelo Segurado e representantes legais com relação às operações aeronáuticas seguradas ou aos interesses do Segurado cobertos por este seguro, decorrentes de uma ou mais das seguintes ofensas cometidas durante a vigência do seguro:
a) prisão, prisão provisória, detenção ou aprisionamento ilegais;
b) procedimento criminal calunioso;
c) entrada não autorizada, expulsão ou outra invasão ou violação do direito de propriedade privada;
d) discriminação negligente em relação à retenção ou recusa de transporte, exceto no caso de venda de passagens acima da capacidade (overbooking);
e) a publicação ou divulgação de uma calúnia ou difamação ou de outro material difamatório ou depreciativo em violação do direito de privacidade de um indivíduo, com exceção da publicação ou divulgação em atividades publicitárias, transmissão por rádio ou TV feitas pelo Segurado ou em seu nome;
f) erro ou engano médico acidental que resulte de imperícia cometido por médico, cirurgião, enfermeira, técnico clínico ou outra pessoa que preste serviços médicos, mas somente em favor do Segurado na prestação de socorro médico de emergência aeronáutica.
2. Não estarão Cobertos:
a) responsabilidade assumida pelo Segurado por meio de qualquer contrato ou acordo;
b) danos decorrentes da violação intencional de lei ou determinação penal pelo Segurado ou com seu conhecimento ou consentimento;
c) danos decorrentes da ofensa descrita na alínea “e” do item 1 acima, se:
(i) a primeira publicação ou divulgação ofensiva do mesmo material ou similar for feita antes da data de início da vigência deste seguro;
(ii) essa publicação ou divulgação for feita por ordem do Segurado com o conhecimento de sua natureza falsa;
d) responsabilidade direta ou indiretamente relacionada a relação empregatícia anterior, atual ou futura de qualquer pessoa com o Segurado.
3. O Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para a Cobertura de Responsabilidade por Ofensas Pessoais será um sublimite da Cobertura Básica Nº 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E II – AVN1C, e não em acréscimo.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES – AVN73
Não obstante qualquer exclusão relacionada a pilotos e tripulantes operacionais na cobertura de Responsabilidade Civil do Segurado para passageiros, tal cobertura será estendida para incluir a responsabilidade civil do Segurado perante os pilotos e tripulantes operacionais da aeronave descrita na Apólice, excluindo-se a responsabilidade civil que deva ser segurada nos termos de qualquer legislação que torne obrigatória a contratação de seguro de acidentes de trabalho ou de responsabilidade legal do empregador ou legislação similar.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 12 – CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO AVN74
1. As coberturas de responsabilidade civil por danos materiais e corporais (inclusive para passageiros) serão estendidas para cobrir os danos provocados pelo piloto decorrente da operação da Aeronave descrita na Apólice e, em qualquer hipótese, não poderá aumentar a responsabilidade da Seguradora além do montante que seria pago de acordo com a Apólice, caso a obrigação tivesse recaído sobre o Segurado, desde que observadas as seguintes condições:
a) No caso qualquer acidente coberto, o piloto:
a.1) Cumpra, preencha e se sujeite aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, como se fosse o Segurado; e
a.2) não tenha direito a indenização por nenhuma outra Apólice de seguro.
2. Não será devida qualquer indenização com base nesta cobertura, em relação aos eventos cobertos reclamados pelo Segurado contra o piloto e/ou em relação a Aeronave descrita na Apólice
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 13 – REGULAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE NAVEGAÇÃO AÉREA – AVN94
1. A cobertura concedida a cada segurado pela Apólice não será invalidada por qualquer ação ou omissão que resulte em uma violação de normas ou regulamentos de navegação aérea ou de aeronavegabilidade, emitidas por qualquer autoridade competente, que afete a operação segura da aeronave, desde que o Segurado não tenha causado, contribuído ou conscientemente consentido para tal ação ou omissão, sob pena de perder o direito à indenização.
2. Ratificam-se se todos os outros termos, condições, limitações, garantias, exclusões e disposições de cancelamento da Apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 14 – SANÇÕES E EMBARGO – AVN111
1. Não obstante qualquer disposição em contrário na Apólice, o seguinte será aplicado:
a) Se, em decorrência de qualquer lei ou regulamento que seja aplicável a Seguradora no início da vigência da Apólice ou que se torne aplicável a qualquer momento subsequente, a cobertura concedida ao Segurado for ou venha a se tornar ilícita em razão de infringência a um embargo ou sanção, a Seguradora não garantirá a cobertura e não terá qualquer responsabilidade que seja, tampouco conduzirá a defesa do Segurado ou realizará qualquer pagamento de custos de defesa ou proverá qualquer garantia em favor do Segurado, na medida em que isto resultar em violação a tal lei ou regulamento;
b) Na hipótese em que seja lícita à Seguradora a concessão de cobertura nos termos da Apólice, mas o pagamento de um evento coberto ou de outra forma indenizável possa vir a infringir um embargo ou sanção, então a Seguradora tomará todas as providências necessárias para obtenção da autorização para a realização de tal pagamento.
2. No evento de qualquer lei ou regulamento tornar-se aplicável durante a vigência da Apólice e este restrinja a capacidade da Seguradora de garantir a cobertura conforme especificada no item 1, então ambos Segurado e Seguradora terão o direito de cancelar a Apólice, desde que de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, sendo necessário para tanto que seja enviada notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No caso de cancelamento tanto a pedido do Segurado quanto a pedido da Seguradora, a Seguradora reterá a parte pro rata do prêmio referente ao período em que a Apólice esteve em vigor. No entanto, no caso de eventos ocorridos até a data do efetivo cancelamento excederem o prêmio recebido ou o prêmio pro rata (conforme aplicável) devido a Seguradora, e na falta de disposição mais específica na Apólice relativa ao devolução do prêmio, qualquer devolução de prêmio estará sujeita a concordância mútua. A notificação da Seguradora de cancelamento será válida mesmo que a Seguradora não faça nenhum pagamento ou oferta de devolução do prêmio.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 15 – INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS – LSW702
1. A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, as quantias que o Segurado for responsável a pagar por sentença transitada em julgada ou acordo previamente aprovado, por escrito, pela Seguradora, em decorrência das perdas e danos à carga durante o seu transporte pelo Segurado e enquanto sob seu cuidado, custódia ou controle, em voo ou no solo, inclusive quando tal carga esteja sendo carregada ou descarregada da aeronave.
2. Esta cobertura se inicia a partir do momento em que a carga for aceita pelo Segurado e termina quando da sua entrega, pelo Segurado, no destino final, ou quando entregue a uma transportadora sucessora.
3. CONDIÇÕES aplicáveis a esta cobertura:
a) o Segurado deverá empenhar o máximo esforço para limitar sua responsabilidade civil de acordo com as leis ou estatutos vigentes ou acordos previamente aprovados;
b) o Segurado irá certificar-se de que a carga sob seus cuidados, custódia ou controle é mantido em locais seguros durante todo o transporte aéreo.
4. Esta cobertura não cobrirá eventos decorrentes de:
a) atrasos ou perda de mercado;
b) vício inerente ou defeito (sendo latente ou aparente);
c) quaisquer danos consequentes de eventos cobertos.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.A – APLICÁVEL A OPERAÇÃO DE HELICÓPTEROS
1. As coberturas deste seguro são condicionadas a operação da aeronave por pilotos legalmente habilitados e não garantem os eventos ocorridos enquanto a aeronave estiver no comando de pessoas com experiência mínima inferior ao estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
2. Tratando-se de helicópteros, não se aplicam ao presente seguro as restrições da alínea “f” do item 4.1 da Cobertura Básica – RESPONSABILIDADE CIVIL.
3. Em caso de sinistro, ressalvada exclusivamente a hipótese de absoluta emergência, não serão indenizáveis os prejuízos ocorridos quando o local utilizado não apresente as condições técnicas mínimas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes, no Manual de Operação do tipo da aeronave descrita na Apólice e determinadas pelo fabricante da aeronave.
4. Pousos e decolagens de helicópteros em locais não homologados ou registrados serão considerados como operações ocasionais e deverão atender as normas e exigências específicas da autoridade aeronáutica e do órgão regulador, nacional ou internacional, este quando em voo em território estrangeiro.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.B – APLICÁVEL AO SEGURO PARA AERONAVES AGRÍCOLAS
1. A Cobertura Básica fica condicionada à operação da aeronave especificada na Apólice por pilotos legalmente habilitados e aprovados pelo Segurado e não dará cobertura aos eventos ocorridos enquanto a aeronave estiver sob comando de pilotos com experiência mínima inferior ao estipulado na Apólice ou, caso esteja em processo de emissão, da experiência mínima estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
2. Riscos Não Cobertos (aeronaves agrícolas):
2.1. Além das Exclusões previstas nas Condições Contratuais deste seguro, o seguro não cobrirá:
a) perdas e danos ocorridos durante a utilização da aeronave no período noturno;
b) qualquer reclamação apresentada contra o Segurado a título de dano moral;
c) reclamações decorrentes de quaisquer danos causados pelos defensivos agrícolas ou outro produto utilizado durante a pulverização aérea;
d) quaisquer danos materiais ou corporais causados aos pilotos.
3. Prejuízos Não Indenizáveis (aeronaves agrícolas):
3.1. Esta cobertura não garantirá os danos causados pela aeronave especificada na Apólice se por ocasião do evento reclamado for verificado que a operação não atendia aos requisitos do Ministério da Aeronáutica, conforme disposto no RBHA.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.