CONTRATO Nº REG: 025/21
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro Presidência
CONTRATO Nº REG: 025/21
Processo nº SEI-020003/000579/2021
Unidade Gestora:135400
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DE LONGA DISTÂNCIA (WAN), CONEXÃO INTERNET, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PESAGRO-RIO E A EMPRESA CLARO S.A.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO pela EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO-PESAGRO-RIO, Empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.516.773/0001- 75, com sede na Alameda São Boaventura nº 770 – Fonseca – Niterói – RJ – CEP: 24.120-191, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pelo seu Presidente XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, engenheiro, portador da Carteira de Identidade n° 3757801-6 expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF n° 579.737.907-20, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx, xx00, Xxxx. 0000, XX. 00, Xxxxxx/XX, CEP: 20.271-021 e a empresa CLARO S/A. matriz, inscrita no CNPJ/MF sob o nº40.432.544/0001-47, situada na Rua Henri Dunan, nº 780, Torre A e Torre B,Santo Amaro - São Paulo - SP - CEP: 04709-110, e filial a Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxx/XX - CEP: 22271- 100, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu Gerente Executivo de Xxxxxx XXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n°11423031-1 expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF n°095.114.497-40, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx - Xxxxxxx/XX, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Dados de Longa Distância (WAN), com fundamento no processo administrativo nº SEI-020003/000579/2021, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decretos nºs 3.149, de 28 de abril de 1980, e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
0.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de comunicação de dados de longa distância (WAN), conexão internet, permitindo dar continuidade aos serviços de internet e manutenção dos links da Rede Governo nas instalações da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado
do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO (Sede), na forma dos Termos de Referência, do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 001/2021 e todas as partes integrantes do presente.
1.1. LOTE I– código 158120 - Link de Dados Rede IP Governo – Crítico – Dedicado 100Mbps, que atenderá as necessidades da sede da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO, localizada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxx 000, Xxxxxxx, Xxxxxxx.
1.2. PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto será executado segundo o regime de execução de menor preço mensal por lote.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
2.2. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, na forma prevista no o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para a CONTRATANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) realiar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente Contrato;
c) exercer a fiscalização do Contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Constituem obrigações do CONTRATADA:
a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Proposta de Preços, do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 001/21, e da legislação vigente;
b) prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) comunicar ao Fiscal do Contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do Contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
i) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
j) manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do Contrato;
k) manter, durante toda a duração deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
l) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento, na forma da Cláusula Oitava;
m) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos ao CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
n) observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
o) na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados alocados a este contrato está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados. 2%;
II - de 201 a 500. 3%;
III - de 501 a 1.000. 4%;
IV - de 1.001 em diante. 5%.
p) Manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a execução do presente Contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2021, assim classificados:
I - Natureza das Despesas: 3390 II - Fonte de Recurso: 100
III - Programa de Trabalho: 1354.20.122.0002.8021 IV - Nota de Empenho:
5.2. PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
6. CLÁUSULA SEXTA – VALOR DO CONTRATO
6.1. Dá-se a este Contrato o valor total de R$ 85.320,00 (oitenta e cinco mil trezentos e vinte reais).
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. O Contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
7.2. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Fiscalização de Contrato composta por 03 (três) membros da CONTRATANTE, especialmente designados pelo Presidente da PESAGRO-RIO, conforme ato de nomeação.
7.3. PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do Contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pela Comissão de Fiscalização mencionada no Parágrafo Primeiro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega do bem/produto;
b) definitivamente, mediante parecer circunstanciado da Comissão a que se refere o Parágrafo Primeiro, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
7.4. PARÁGRAFO TERCEIRO – A Comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
7.5. PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando- se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
7.6. PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do Contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
7.7. PARÁGRAFO SEXTO – Na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, se procederá à fiscalização do regime de cotas de que trata a alínea p da Cláusula Quarta, realizando a verificação no local do cumprimento da obrigação assumida no Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE
8.1. A CONTRATADA é responsável por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
8.2. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais
oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
8.3. PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova de que:
a) está pagando as verbas salariais, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas ou retiradas, em se tratando de cooperativas, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) está em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação;
c) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social; e
d) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
8.4. PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
8.5. PARÁGRAFO QUARTO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
8.6. PARÁGRAFO QUINTO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
8.7. PARÁGRAFO SEXTO – No caso do parágrafo quinto, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano.
9. CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 85.320,00 (oitenta e cinco mil trezentos e vinte reais), em (36 ) parcelas, no valor de R$ 2.370,00 ( dois mil trezentos e setenta reais), cada uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº 5000-8, agência 2002-8 , de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado.
9.2. PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso,
eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela
CONTRATADA.
9.3. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/79.
9.4. PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento a EMPREMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PESAGRO-RIO, sito à Alameda São Boaventura, 770 – Fonseca – Niterói – RJ, CEP: 24.120-191, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, todos relativos à mão de obra empregada no Contrato.
9.5. PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos Parágrafos Segundo e Terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
9.6. PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pela Comissão de Fiscalização.
9.7. PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
9.8. PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die:
9.9. PARÁGRAFO OITAVO – Tratando-se de mão de obra alocada exclusivamente no contrato, decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data do orçamento a que essa proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual referente aos custos decorrentes de mão de obra, se estes estiverem vinculados às datas-bases dos referidos instrumentos, aplicando-se o índice que tiver sido homologado, quando for o caso, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93 e os arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001.
9.10. PARÁGRAFO NONO - A anualidade dos reajustes será sempre contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste.
9.11. PARÁGRAFO DÉCIMO - Os reajustes serão precedidos de requerimento da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta o reajuste.
9.12. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quanto se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo, convenção coletiva ou dissídio.
9.13. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Na ausência de lei federal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, o reajuste contratual poderá derivar de lei estadual que fixe novo piso salarial para a categoria, nos moldes da Lei Complementar nº 103/2000.
9.14. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O preço dos demais insumos poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, de acordo com o IPCA/IBGE, que deverá retratar a variação efetiva dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93 e os arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001.
9.15. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - As partes convencionam que o prazo decadencial para o Contratado solicitar o pagamento do reajuste contratual, que deverá ser protocolizado na Unidade Protocoladora do órgão contratante, é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211, do Código Civil.
9.16. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d e e, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
9.17. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, caso a contratada não esteja aplicando o regime de cotas de que trata a alínea p, da cláusula quarta, suspender-se- á o pagamento devido, até que seja sanada a irregularidade apontada pelo órgão de fiscalização do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar a CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5
% (cinco por cento) do valor do Contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do Contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à CONTRATADA;
c) prejuízos diretos causados a CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
d) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
10.2. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
10.3. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do Contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
10.4. PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato.
10.5. PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da contratada, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
10.6. PARÁGRAFO QUINTO – Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no Contrato.
10.7. PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do Contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao Contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na Cláusula Quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
12.2. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
12.3. PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste Contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
12.4. PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da CONTRATADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
13.1. A CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente suspensão de seu registro no Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
b) multas previstas em edital e no Contrato.
13.2. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conduta da CONTRATADA, verificada pela Administração Pública contratante, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput são assim consideradas:
I - retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços;
II - não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento
III - – falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA;
IV - – fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V - comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do Contrato, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
13.3. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverão ser graduadas de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
13.4. PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza, a gravidade da falta cometida, os danos causados à Administração Pública e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
13.5. PARÁGRAFO QUARTO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, os critérios estabelecidos no Parágrafo Terceiro também deverão ser considerados para a sua fixação.
13.6. PARÁGRAFO QUINTO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva da
CONTRATANTE, devendo ser aplicada pela Autoridade Competente, na forma abaixo transcrita:
a) As sanções previstas na alínea b do caput e nas alíneas a e b do Parágrafo Segundo serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80.
b) As sanções previstas na alínea a do caput e na alínea c, do Parágrafo Segundo serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo ser submetidas à apreciação do Secretário de Estado da Pasta a que a Entidade se encontra vinculada.
c) A aplicação da sanção prevista na alínea d do Parágrafo Segundo, é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Pasta a que a Entidade se encontra vinculada.
(Disposição adotada em atendimento à Nota Explicativa deste item).
13.7. PARÁGRAFO SEXTO - Dentre outras hipóteses, a advertência poderá ser aplicada quando a CONTRATADA não apresentar a documentação exigida nos Parágrafo Segundo da Xxxxxxxx Xxxxxx, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
13.8. PARÁGRAFO SÉTIMO - As multas administrativas, previstas na alínea b do caput e na alínea b do Parágrafo Segundo:
a) corresponderão ao valor de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, aplicadas de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderão ser aplicadas cumulativamente a qualquer outra;
c) não têm caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverão ser graduadas conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverão corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
f) deverão observar sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato ou do empenho, conforme preceitua o art. 87 do Decreto Estadual nº 3.149/80.
13.9. PARÁGRAFO OITAVO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea c, do Parágrafo Segundo:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, configurando inadimplemento, na forma dos Parágrafos Quarto e Quinto da Cláusula Oitava.
13.10. PARÁGRAFO NONO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d do Parágrafo Segundo, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
13.11. PARÁGRAFO DÉCIMO - A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
13.12. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do Contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
13.13. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Se o valor das multas previstas na alínea b do caput, na alínea b do Parágrafo Segundo e no Parágrafo Décimo Primeiro, aplicadas cumulativamente ou
de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
13.14. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
13.15. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do edital e/ou do Contrato infringidos e os fundamentos legais pertinentes, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
13.16. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
13.17. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
13.18. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a e b do caput e nas alíneas a, b e c do Parágrafo Segundo, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d do Parágrafo Segundo.
13.19. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
13.20. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Os licitantes, adjudicatários e contratados ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem os efeitos das sanções de:
a) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93);
b) impedimento de licitar e contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02);
c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);
13.21. PARÁGRAFO VIGÉSIMO - As penalidades impostas aos licitantes serão registradas pelo contratante no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
13.22. PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para o Órgão Central de Logística (SUBLOG/SECCG), o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas na alínea a do caput e nas alíneas c e d do Parágrafo Segundo, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
13.23. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - A aplicação das sanções mencionadas no Parágrafo Vigésimo deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
14.1. As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do Contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
14.2. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
15.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
15.2. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
15.3. PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do Contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, nos seguintes casos:
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980;
II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
15.4. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
16. CLÁUSULADÉCIMA SEXTA – EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
16.1. Constitui cláusula essencial do presente Contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante a CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
16.2. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do Contrato a que se refere o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
17.1. A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
18.1. Após a assinatura do Contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta da CONTRATANTE, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e no prazo determinado por este.
18.2. PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO DE ELEIÇÃO
19.1. Fica eleito o foro da Cidade de Niterói, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja
19.2. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente da PESAGRO-RIO
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Gerente de Contas/representante da CLARO S.A
Niterói, 06 outubro de 2021
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 15/10/2021, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 19/10/2021, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 23172889 e o código CRC 7BF14F44.
Referência: Processo nº SEI-020003/000579/2021 SEI nº 23172889
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ANO XLVII - No- 209 - PARTE I
DO E£T DO DO RiO DE J NEiRO
SEXTA-FEIRA - 5 DE NOVEMBRO DE 2021
DiÁRiO
OFiCi l
PODER EXECUTIVO
1.1 | ALUGUEL DE BANHEIRO QUIMICO, PORTÁTIL, MEDINDO 2,31M ALTURA X1,56M LARGURA E 1,16M PROFUNDIDADE, INCLUSIVE INSTALAÇÃO E RETIRADA DO EQUIPAMENTO, FORNECIMENTO DE | UNXMÊS | R$ 727,52 |
QUIMICA DESODORIZANTE, BACTERICIDA E BACTERIOSTATICA, PAPEL HIGIÊNICO E VEÍCULO PRÓPRIO COM UNIDADE MOVEL DE SUCÇÃO PARA LIMPEZA | |||
1.2 | CAVALETE PLÁSTICO UNIVERSAL DE POLIETILENO DE ALTO IMPACTO (ALUGUEL), NA COR BRANCA,COM PAINEIS DE FITA REFLETIVA NAS DIMENSOES (1,15X0,61)M, PERMITINDO ADAPTAÇÃO DE ATÉ 2 PISCAS ALERTAS E PLACAS DE SINALIZAÇÕES DIVERSAS, DE ACORDO COM O MANUAL DA CET-RIO, COM MAIS ACESSÓRIOS, INCLUINDO 1 PISCA ALERTA, PRIMEIRA COLOCAÇÃO E RETIRADA NO FINAL DA OBRA | UNXMÊS | R$ 119,93 |
1.3 | PLACA DE SINALIZAÇÃO PREVENTIVA PARA OBRA NA VIA PÚBLICA, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA PREFEITURA-RJ, COMPREENDENDO FORNECIMENTO E PINTURA DA PLACA E DOS SUPORTES DE MADEIRA. FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO | UN | R$ 70,23 |
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS | |||
2.1 | ESCAVADEIRA HIDRAULICA DE ESTEIRA, COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 17T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 111CV, CAÇAMBA COM CAPACIDADE APROXIMADA DE 0,78M3, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MÁXIMA DE 6,60M, COM 3 BRAÇOS ARTICULADOS, BRAÇO INTERME- DIÁRIO AJUSTÁVEL EM 3 POSICOES, INCLUSIVE OPERADOR (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 159,49 |
2.2 | ESCAVADEIRA HIDRÁULICA DE ESTEIRA, COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 17T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 111CV, CAÇAMBA COM CAPACIDADE APROXIMADA DE 0,78M3, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MAXIMA DE 6,60M, COM 3 BRAÇOS ARTICULADOS, BRAÇO INTERME- DIÁRIO AJUSTÁVEL EM 3 POSIÇÕES, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR FUNCIONANDO) | H | R$ 67,68 |
2.3 | ESCAVADEIRA HIDRÁULICA DE ESTEIRA, COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 17T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 111CV, CAÇAMBA COM CAPACIDADE APROXIMADA DE 0,78M3, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MAXIMA DE 6,60M, COM 3 BRAÇOS ARTICULADOS, BRAÇO INTERME- DIÁRIO AJUSTÁVEL EM 3 POSIÇÕES, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 52,80 |
2.4 | MOTONIVELADORA COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 18T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 125CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA PRO- DUTIVA) | H | R$ 177,20 |
2.5 | MOTONIVELADORA COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 18T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 125CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IM- PRODUTIVA COM MOTOR FUNCIONANDO) | H | R$ 70,59 |
2.6 | MOTONIVELADORA COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 18T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 125CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IM- PRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 55,68 |
2.7 | PÁ CARREGADEIRA DE PNEUS COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 12T, POTÊNCIA EM TORNO DE 121CV, PÁ COM CAPACIDADE RASA APROXIMADA DE 1,30M3, INCLUSIVE OPERADOR (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 136,62 |
2.8 | PÁ CARREGADEIRA DE PNEUS COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 12T, POTÊNCIA EM TORNO DE 121CV, PÁ COM CAPACIDADE RASA APROXIMADA DE 1,30M3, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR FUNCIONANDO) | H | R$ 53,96 |
2.9 | PÁ CARREGADEIRA DE PNEUS COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 12T, POTÊNCIA EM TORNO DE 121CV, PÁ COM CAPACIDADE RASA APROXIMADA DE 1,30M3, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 43,22 |
2.10 | RETROESCAVADEIRA, COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 7T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 75CV, CAPACIDADE APROXIMADA DA CA- ÇAMBA DE 0,76M3, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MÁXIMA DE 4,00M, INCLUSIVE OPERADOR (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 113,99 |
2.11 | RETROESCAVADEIRA, COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 7T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 75CV, CAPACIDADE APROXIMADA DA CA- ÇAMBA DE 0,76M3, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MÁXIMA DE 4,00M, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR FUNCIO- NANDO) | H | R$ 44,76 |
2.12 | RETROESCAVADEIRA, COM PESO OPERACIONAL EM TORNO DE 7T, MOTOR DIESEL EM TORNO DE 75CV, CAPACIDADE APROXIMADA DA CA- ÇAMBA DE 0,76M3, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MÁXIMA DE 4,00M, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 35,35 |
2.13 | ARADO REVERSIVEL DE DISCO ADAPTÁVEL A TRATOR PARA PREPARO DE TERRENO , EXCLUSIVE OPERADOR | H | R$ 2,49 |
2.14 | CAMINHÃO TANQUE, CAPACIDADE DE 6.000L, INCLUSIVE MOTORISTA PARA TRANSPORTE DE ÁGUA (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 124,13 |
2.15 | CAMINHÃO TANQUE, CAPACIDADE DE 6.000L, INCLUSIVE MOTORISTA PARA TRANSPORTE DE ÁGUA (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR FUN- CIONANDO) | H | R$ 47,95 |
2.16 | CAMINHÃO TANQUE, CAPACIDADE DE 6.000L, INCLUSIVE MOTORISTA PARA TRANSPORTE DE ÁGUA (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PA- RADO) | H | R$ 37,91 |
2.17 | ROLO COMPACTADOR TANDEM, DE 6 A 9T, MOTOR DIESEL DE 55CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 81,73 |
2.18 | ROLO COMPACTADOR TANDEM, DE 6 A 9T, MOTOR DIESEL DE 55CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR FUNCIONAN- DO) | H | R$ 41,46 |
2.19 | ROLO COMPACTADOR TANDEM, DE 6 A 9T, MOTOR DIESEL DE 55CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 35,17 |
2.20 | CAMINHÃO TANQUE, CAPACIDADE DE 6.000L, INCLUSIVE MOTORISTA PARA TRANSPORTE PARA COMBUSTÍVEL (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 124,13 |
2.21 | CAMINHÃO TANQUE, CAPACIDADE DE 6.000L, INCLUSIVE MOTORISTA PARA TRANSPORTE PARA COMBUSTÍVEL (HORA IMPRODUTIVA COM MO- TOR FUNCIONANDO) | H | R$ 47,95 |
2.22 | CAMINHÃO TANQUE, CAPACIDADE DE 6.000L, INCLUSIVE MOTORISTA PARA TRANSPORTE PARA COMBUSTÍVEL (HORA IMPRODUTIVA COM MO- TOR PARADO) | H | R$ 37,91 |
2.23 | CAMIONETE TIPO PICK-UP COM CABINE DUPLA E CACAMBA MOTOR DIESEL 2.8,DIRECAO HIDRAULICA TRACAO NAS 4 RODAS,INCLUSIVE MO- TORISTA (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 92,89 |
2.24 | CAMIONETE TIPO PICK-UP COM CABINE DUPLA E CACAMBA MOTOR DIESEL 2.8,DIRECAO HIDRAULICA TRACAO NAS 4 RODAS,INCLUSIVE MO- TORISTA (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 34,54 |
2.25 | MICRO-ÔNIBUS COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 15 LUGARES, MOTOR DIESEL, INCLUSIVE MOTORISTA (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 78,94 |
2.26 | MICRO-ÔNIBUS COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 15 LUGARES, MOTOR DIESEL, INCLUSIVE MOTORISTA (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PA- RADO | H | R$ 35,24 |
2.27 | TRATOR DE PNEUS COM MOTOR DIESEL DE 61CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 74,20 |
2.28 | TRATOR DE PNEUS COM MOTOR DIESEL DE 61CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR EM FUNCIONAMENTO) | H | R$ 32,73 |
2.29 | TRATOR DE PNEUS COM MOTOR DIESEL DE 61CV, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 27,83 |
2.30 | CARRETA PARA TRANSPORTE PESADO ,CAPACIDADE PARA CARGA UTIL DE 30T, INCLUSIVE MOTORISTA (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 229,78 |
2.31 | CARRETA PARA TRANSPORTE PESADO, CAPACIDADE PARA CARGA UTIL DE 30T, INCLUSIVE MOTORISTA (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR FUNCIONANDO) | H | R$ 78,62 |
2.32 | CARRETA PARA TRANSPORTE PESADO, CAPACIDADE PARA CARGA UTIL DE 30T, INCLUSIVE MOTORISTA (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 59,22 |
2.33 | TRATOR DE ESTEIRAS COM MOTOR DIESEL EM TORNO DE 140CV, COM LÂMINA DE 2330KG, INCLUSIVE OPERADOR (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 243,96 |
2.34 | TRATOR DE ESTEIRAS COM MOTOR DIESEL EM TORNO DE 140CV, COM LÂMINA DE 2330KG, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR FUNCIONANDO) | H | R$ 107,71 |
2.35 | TRATOR DE ESTEIRAS COM MOTOR DIESEL EM TORNO DE 140CV, COM LÂMINA DE 2330KG, INCLUSIVE OPERADOR (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 83,61 |
2.36 | XXXXXXXX XXXXXXXXXX, XX XXXX, XXXXXXXXXX XX 0,00X0, INCLUSIVE MOTORISTA (HORA PRODUTIVA) | H | R$ 148,80 |
2.37 | XXXXXXXX XXXXXXXXXX, XX XXXX, XXXXXXXXXX XX 0,00X0, INCLUSIVE MOTORISTA (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR FUNCIONANDO) | H | R$ 59,13 |
2.38 | XXXXXXXX XXXXXXXXXX, XX XXXX, XXXXXXXXXX XX 0,00X0, INCLUSIVE MOTORISTA (HORA IMPRODUTIVA COM MOTOR PARADO) | H | R$ 46,75 |
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO torna pú-
blico que será realizada a licitação, na modalidade de Pregão Eletrô- nico, abaixo especificada:
MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 002/2021.
TIPO: Menor Preço Global por Item.
DATA: 18 de novembro de 2021, às 15:00 horas.
OBJETO: Aquisição de Medicamento Eutanásico de Uso Veterinário.
PROCESSO Nº SEI-020007/001276/2021.
A documentação completa estará à disposição dos interessados a partir de 05/11/2021, no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx (SIGA).
Id: 2351206
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS COMISSÃO DE PREGÃO
AVISOS
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO torna pú-
blico que serão realizadas as licitações, na modalidade de Pregão Eletrônico para Registro de Preços, abaixo especificadas:
MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 062/2021.
TIPO: Menor Preço Global por Lote.
DATA: 18 de novembro de 2021, às 10:00 horas.
OBJETO: Registro de Preços para Eventuais Aquisições de Materiais de Consumo (Brita Corrida) a serem utilizados na recuperação/manu- tenção de estradas vicinais nos Municípios de Barra Mansa, Quatis,
Rio Claro e Volta Redonda.
PROCESSOS NºS SEI-020007/003982/2021 e SEI- 020007/003983/2021.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 063/2021.
TIPO: Menor Preço Global por Lote.
DATA: 18 de novembro de 2021, às 14:00 horas.
OBJETO: Registro de preços para a prestação de serviços de locação de máquinas, caminhões e equipamentos para os serviços de desobs- trução, limpeza, conservação e manutenção de estradas vicinais, in- cluindo operador, motorista, gerenciamento da frota, manutenção pre- ventiva e corretiva de toda a frota, inclusive reserva técnica opera- cional e deslocamento da frota, bem como fornecimento de combus- tível para todos os veículos e equipamentos, nos Municípios de Barra Mansa, Quatis, Rio Claro e Volta Redonda.
PROCESSO Nº SEI-020007/002433/2021.
A documentação completa estará à disposição dos interessados a partir de 05/11/2021, no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx (SIGA).
Id: 2351208
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO.
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.
EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS
INSTRUMENTO: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 025/2018. PAR- TES: Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. e JRF MANUTENÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ME. OBJETO: Prorrogação
do prazo de vigência do Contrato nº 025/2018, relativo à prestação de serviços comuns e contínuos, especializados em varrição, coleta de lixo, transporte e destinação final de resíduos sólidos, realizados na Unidade I da CEASA-RJ - Irajá. FUNDAMENTO: Art. 69, inciso III, Lei nº 13.303/16. DATA DA ASSINATURA: 30/10/2021. VIGÊNCIA: 12
(doze) meses, dando-se ao contrato o prazo total de 48 (quarenta e
Id: 2351445
oito) meses. VALOR: R$ 12.780.990,60 (doze milhões, setecentos e oitenta mil novecentos e noventa reais e sessenta centavos). PRO- CESSO Nº SEI-E-02/004/100120/2018.
INSTRUMENTO: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 026/2018. PAR- TES: Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. e EMSIMEM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. OBJETO: Pror-
rogação do prazo de vigência do Contrato nº 026/2018, relativo à prestação de serviços comuns e contínuos, especializados em varri- ção, coleta de lixo, transporte e destinação final de resíduos sólidos, realizados na Unidade II da CEASA-RJ - Colubandê. FUNDAMENTO: Art. 69, inciso III, Lei nº 13.303/16. DATA DA ASSINATURA:
30/10/2021. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, dando-se ao contrato o xxx- xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses. VALOR: R$ 1.432.724,16 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos). PROCESSO Nº SEI-E- 02/004/100120/2018.
Id: 2351492
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Contrato nº 025/2021. PARTES: A Empresa de Pes- quisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro e a Claro S/A. OB- JETO: O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de comunicação de dados de longa distância (WAN), conexão internet, permitindo dar continuidade aos serviços de internet e manutenção dos links da Rede Governo nas instalações da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (Sede), na forma dos Ter- mos de Referência, do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 001/2021. PRAZO: 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 19.10.2021, desde que posterior à data de publicação do ex- trato deste instrumento no D.O. valendo a data de publicação do ex- trato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencio- nada nesta cláusula. VALOR: R$ 85.320,00 (oitenta e cinco mil tre- zentos e vinte reais). AUTORIZAÇÃO: Processo nº SEI- 02/0003/000579/2021. ASSINATURA: 19/10/2021.
*Omitido do D.O. de 22.10.2021.
Id: 2351216
Assinado digitalmente em Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 às 05:20:10 -0200.