TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001408/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/06/2022 MR025611/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.107478/2022-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/06/2022 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001408/2022
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13068.103257/2021-12
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 24/05/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ; E
LAKO - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ n. 79.912.556/0004-57, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto,
saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT, com abrangência territorial em Maringá/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES
Considerando a “Pauta geral de reinvindicações extraída do rol básico aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelos Sindicatos Profissional, bem como setor econômico das empresas de transporte de cargas que operam na base territorial da Sinttromar, para negociações dos acordos e convenções coletivos do trabalho do ano de 2022”.
Considerando na referida Assembleia Geral Extraordinária, dispõem o item 3, sobre a “correção salarial” com “atualização salarial com aplicação de 100% (cem por cento) do INPC do IBGE do período de 12 (doze) meses”.
As partes acordam nos seguintes termos o reajuste dos valores salário normativo e demais despesas:
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º. de MAIO DE 2022, o salário-base dos motoristas e mais empregados da empresa acordante terá o reajuste de 13% (treze por cento), conforme descrito na tabela abaixo, ora aditada:
01- Motorista de Rodotrem e Bi-trem III | R$ 3.576,45 |
02- Motorista de Rodotrem e Bi-trem II | R$ 3.457,23 |
03- Motorista de Rodotrem e Bi-trem I | R$ 3.338,02 |
04- Motorista de Carreta III | R$ 3.218,80 |
05- Motorista de Carreta II | R$ 3.099,59 |
06- Motorista de Carreta I | R$ 2.980,37 |
07- Motorista de Bi-truk III | R$ 2.861,16 |
08- Motorista de Bi-truk II | R$ 2.741,94 |
09- Motorista de Bi-truk I | R$ 2.622,73 |
10- Motorista de Truck III | R$ 2.503,51 |
11- Motorista de Truck II | R$ 2.384,30 |
12- Motorista de Truck I | R$ 2.265,08 |
13- Motorista de Toco III | R$ 2.145,87 |
14- Motorista de Toco II | R$ 2.026,65 |
14- Motorista de Toco I | R$ 1.907,44 |
15- Ajudante de Motorista III | R$ 1.847,83 |
16- Ajudante de Motorista II | R$ 1.728,61 |
17- Ajudante de Motorista I | R$ 1.549,79 |
18- Gerente de Logística | R$ 8.345,05 |
19- Encarregado de Logística | R$ 5.364,67 |
20- Assistente de Logística III | R$ 2.622,73 |
21- Assistente de Logística II | R$ 2.503,51 |
22- Assistente de Logística I | R$ 2.384,30 |
23- Auxiliar de Logística III | R$ 2.145,87 |
24- Auxiliar de Logística II | R$ 2.026,65 |
25- Auxiliar de Logística I | R$ 1.907,44 |
Parágrafo segundo: Em relação ao Auxílio Alimentação, disposto na “Cláusula oitava” do Acordo Coletivo de Trabalho em referência, a partir de 1º. de JUNHO DE 2022, a empresa acordante passará a pagar os seguintes valores:
CAFÉ | R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos)*com início da jornada de trabalho antes das 06:00 horas |
ALMOCO | R$ 22,00 (vinte e dois reais ) |
JANTAR | R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) “com jornada de trabalho após as 19:00 horas |
Parágrafo terceiro –Em relação as despesas de pernoite, caso ocorra a permanência e repouso do empregado fora da sede da empresa acordante e o veículo possua acomodação para o empregado pernoitar no mesmo, prevista na “Cláusula Quinta” do Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa acordante passará a pagar, a partir de 1º. de JUNHO DE 2022, a título de pernoite, o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), para cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo quarto – A “Cláusula Décima Oitava” do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, altera a sua redação e também o reajuste, na seguinte forma:
“A empresta acordante se obriga a transferir mensalmente ao SINDICATO, para custear as contribuições assistencial aos seus empregados o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, sem ônus ao trabalhador, cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida pela mesmo, sendo a primeira parcela com vencimento em 25/06/2022”.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor pelo período compreendido entre 1º de Maio de 2021 a 30 de Abril de 2023 - ora ADITADO - que não foram expressamente alteradas pelo presente instrumento.