CONTRATO n. 007/2020
Processo Administrativo: 7.609/2020, na Prudenprev sob nº 283/2020 Interessada: Prudenprev Sistema de Previdencia Municipal
Assunto: Licitação - Contrato
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de ar condicionado.
CONTRATO n. 007/2020
CONTRATO FIRMADO ENTRE A PRUDENPREV – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX E A EMPRESA XXXXX XXXXX XXXXXX 32571092880.
PRUDENPREV – Sistema de Previdência do Município, pessoa jurídica de direito público interno, criada pela lei complementar municipal n. 106/2001, inscrita no CNPJ n. 04.794.805/0001-05, com sede na Avenida Washington Luiz, nº 1.345, Centro, Presidente Prudente, SP, CEP. 19.015-150 fone (00) 0000-0000, neste ato representado por seu Superintendente, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, RG 22.181.950-2, que pode ser encontrado no mesmo endereço supramencionado, adiante denominado meramente CONTRATANTE, e a empresa ELVIO ZAINA JUNIOR 32571092880, CNPJ N° 24.862.588/0001-50, estabelecida na cidade de Regente Feijó/SP, no endereço Xxx Xxx Xxxxxxxx , xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, por seu representante legal ao final assinado e nomeado, doravante denominada CONTRATADA, nos termos do Processo Administrativo nº 7.609/2020 e da Lei nº 8.666/93, que rege a possibilidade de dispensa do procedimento licitatório - art. 24, inciso II, RESOLVEM avençar o que se segue:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO: O objeto deste contrato consiste na contratação da empresa XXXXX XXXXX JUNIOR 32571092880, CNPJ N° 24.862.588/0001-50, para
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de ares-condicionados da sede da Prudenprev, conforme anexo I que faz parte do presente contrato. Os serviços serão prestados pela CONTRATADA diretamente a CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2ª – MODO DE FORNECIMENTO: O fornecimento dos serviços será contínuo ou conforme necessidade e solicitação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 3ª – EXECUÇÃO DO PACTO: O presente contrato será acompanhado por servidor público designado, integrante da PRUDENPREV – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX, que descreverá todas as circunstâncias consideradas relevantes, conforme artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 4ª – RECEBIMENTO DO OBJETO: O recebimento do objeto deste contrato será feito através de termo lavrado pelo servidor acima mencionado, que discriminará tudo que entender pertinente.
CLÁUSULA 5ª – MODO DE REMUNERAÇÃO: A CONTRATADA será remunerada a
prazo, mensalmente, mediante pagamento de boleto bancário e emissão de nota fiscal que será encaminhada a CONTRATANTE ou através de depósito bancário identificado. O valor mensal a ser adimplido é de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
CLÁUSULA 6ª – PRAZO: O prazo de execução do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar do dia 12 de Agosto de 2020.
CLÁUSULA 7ª – DO VALOR: O valor total do contrato é de R$ 11.760,00 (onze mil, setecentos e sessenta reais)
CLÁUSULA 8ª – DO REAJUSTE DE PREÇOS: O presente contrato não se sujeita a qualquer tipo de reajuste de preços. Fica garantida, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, na forma da lei.
CLÁUSULA 9ª – CESSÃO DE DIREITOS: É vedada a cessão de direitos relativos à presente avença.
CLÁUSULA 10ª – RESCISÃO: o CONTRATO poderá ser rescindido na forma do art. 79 da Lei nº 8.666/93, mediante ato unilateral da Contratante, e, ainda nos seguintes casos:
a) Inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato;
b) Falência ou recuperação judicial, insolvência ou dissolução judicial ou extrajudicial;
c) Subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do presente contrato;
d) Quando as multas aplicadas atingirem 20% (vinte por cento) do valor estimado do contrato devidamente ajustado;
e) Xxxxxx em entregar o objeto ou na prestação do serviço;
f) Nas demais hipóteses legalmente admitidas;
g) A ocorrência de quaisquer hipóteses previstas no art. 78, da Lei nº 8.666/93, ensejará a rescisão do presente contrato;
h) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o contraditório e ampla defesa;
i) A rescisão administrativa ou amigável será precedida da autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
j) Conforme disposto no inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 do referido Diploma Legal;
k) A rescisão determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, acarreta as conseqüências previstas no art. 87 do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.
O presente contrato resindir-se-á pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, bem como se houver falência, concordata, insolvência ou ausência da CONTRATADA.
CLÁUSULA 11ª – CONDIÇÕES ECONÔMICAS: A CONTRATADA obriga-se a manter
suas condições de qualificação durante o decorrer da execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
CLÁUSULA 12ª – REGIME DE EXECUÇÃO: O regime de execução do presente pacto é o de preço global.
CLÁUSULA 13ª – DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO: A CONTRATADA reconhece em
favor da CONTRATANTE os direitos desta em virtude de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 14ª – PENALIDADES: O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato sujeita a CONTRATADA as seguintes penalidades, observado o contraditório , aplicáveis gradualmente, conforme a gravidade da infração:
a) Advertência escrita;
b) Multa administrativa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da LEI, perante a própria autoridade que imputou a penalidade.
e) Rescisão.
CLÁUSULA 15ª – DA PRORROGAÇÃO: Deverá ser observado o artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 16ª – CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: As despesas oriundas do presente contrato correrão por conta da seguinte classificação funcional programática 04.122.0114.2.122.00 e categoria econômica 3390.39.99.
CLÁUSULA 17ª – EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO: O presente contrato vincula-se ao processo administrativo de dispensa de licitação registrado sob nº 7.609/2020, e todos os documentos que compõem (RMS, ofício, proposta de trabalha, etc) consideram-se parte integrante do ajuste, bem como eventuais anexos, independentemente de transcrição, que nortearão a execução contratual.
CLÁUSULA 18ª – LEGISLAÇÃO: Aplicam-se a este contrato os termos da Lei Federal nº 8.666/93 e 4.32/64, assim como outras normas referentes à matéria.
CLÁUSULA 19ª – DO FUNDAMENTO LEGAL: O certame prescinde a realização de processo de licitação, conforme autorização prescrita no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, mas formalmente justificado e motivado por meio do Processo Administrativo de dispensa de Licitação nº 7.609/2020.
CLÁUSULA 20ª – DO FORO: O Foro do presente contrato, eleito para dirimir eventuais lides judiciais decorrentes da execução ou inexecução deste contrato, é o da Comarca de Presidente Xxxxxxxx/SP.
Assim, estando ambas as partes concordes com as cláusulas acima, firmam o presente instrumento, compromissando-se em cumpri-lo integralmente.
Presidente Prudente/SP, 06 de agosto de 2020.
PRUDENPREV–Sistema de Previdência Contratante
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00 RG 22.181.950-2
XXXXX XXXXX JUNIOR 32571092880
Contratada Elvio Zaina Junior
CPF 000.000.000-00 RG 41.953.306
Testemunhas:
01-Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx 02-Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Junior RG 48.928.711-6 RG 52.251.597-6
Anexo I
1 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PELO PERÍODO DE 12 MESES, EM 24 (VINTE E QUATRO) APARELHOS DE AR CONDICIONADO MODELOS SPLIT E PISO-TETO INSTALADOS NA SEDE ADMINISTRATIVA DA PRUDENPREV, SENDO, VISITAS PREVENTIVAS MENSAIS E AS CORRETIVAS QUANDO SOLICITADO, INCLUINDO AINDA O FORNECIMENTO DE PEÇAS, CONFORME MODELOS E QUANTIDADES ABAIXO:
MARCA | Potencia (Btu´s) | MODELO | QTDE |
CARRIER | 9000 | SPLIT (Inverter) | 13 |
CARRIER | 12000 | SPLIT (Inverter) | 2 |
KOMECO | 00000 | XXXXX – quente/frio | 1 |
MIDEA | 00000 | XXXXX | 1 |
SPRINGER | 00000 | XXXXX – piso/teto | 1 |
SPRINGER | 00000 | XXXXX – piso/teto | 1 |
SPRINGER | 60000 | SPLIT – piso/teto | 5 |
TOTAL DE APARELHOS................. | 24 |
2. DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
2.1 - A prestação de serviços de manutenção em 24 (vinte e quatro) aparelhos de ar condicionado se dará de forma preventiva com periodicidade mensal e corretiva quando solicitado.
2.1.1 - É necessário a elaboração de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle) e realização de cadastro individual, que deverá conter a descrição dos serviços executados em cada aparelho de ar condicionado, possibilitando o acompanhamento e identificação de todas as intervenções realizadas.
2.1.2 - Será de responsabilidade da contratada o fornecimento das peças e insumos necessários à execução dos serviços, tais como: fusíveis, parafusos, correias, imãs, terminais elétricos, graxas, solventes, produtos químicos de limpeza, materiais contra a corrosão e para proteção antiferruginosa, tinta, lixa, neutrol, undersal, fita isolante, álcool, filtro secador, espuma de vedação, massa de vedação, vaselina, estopas, sacos plásticos para acondicionamento de detritos, materiais para solda, zarcão, gás R-22, gás ecológico R-410, trapo, óleos lubrificantes, oxigênio, nitrogênio, acetileno, gases freon, materiais e produtos de limpeza em geral e de sistemas frigoríficos e desincrustantes.
2.1.3 - Em caso de necessidade de substituição de peças de reposição não relacionadas acima, estas serão de responsabilidade da Contratante.
2.1.4 - A Contratada deverá encaminhar orçamento prévio de reposição de peças, sendo que a troca somente será efetuada com a aprovação da contratante.
2.2 - O serviço de manutenção preventiva visa evitar a ocorrência de falhas ou de desempenho insuficiente dos equipamentos, para tanto, a contratada deverá proceder a um conjunto de inspeções periódicas dos componentes do sistema de acordo com as características dos mesmos e com as orientações técnicas dos fabricantes.
2.2.1 - A manutenção preventiva será realizada mensalmente e deverá ser previamente agendada.
2.2.2 - Após a manutenção preventiva realizada a contratada deverá emitir relatório detalhado dos serviços executados e condições gerais dos equipamentos, o qual deverá ser assinado por responsável técnico inscrito no CREA.
2.2.3 - O conjunto de procedimentos, listados a seguir, impõe uma relação mínima de tarefas para a execução dos serviços da manutenção preventiva, não excluindo outras intervenções necessárias e exigidas pelo fabricante e pelas normas técnicas aplicáveis:
a) Verificar e eliminar sujeiras no gabinete, na moldura e na serpentina;
b) Verificar a operação de drenagem de água da bandeja;
c) Verificar a vedação dos painéis de fechamento dos gabinetes;
d) Lavar a bandeja e serpentina com remoção do biofilme (lodo), sem o uso de produtos corrosivos;
e) Limpar o gabinete do condicionador;
f) Limpar o elemento filtrante, utilizando os meios e substâncias adequadas;
g) Trocar os filtros de ar quando necessário;
h) Substituir, quando necessário, as espumas de vedação;
i) Verificar as condições físicas dos filtros, mantendo-os em condições de operação;
j) Verificar o estado de conservação do isolamento termo-acústico (se está preservado e se não contêm bolor);
k) Verificar ruídos e vibrações anormais, procedendo aos ajustes e correções necessários;
l) Inspecionar o nível de aquecimento do motor;
m)Verificar a tubulação, termostato, tomada, chave seletora e outros equipamentos elétricos;
n) Realizar testes de vazamento nas conexões e tubulações de gás refrigerante;
o) Limpeza dos filtros, carenagens e condensadoras;
p) Inspecionar nível de gás e proceder a reposição, quando necessário.
2.3 - O serviço de manutenção corretiva será iniciado somente após solicitação da Contratante, mediante respectiva ordem de serviço aberta junto a Contratada em caso de falha ou desempenho insuficiente dos equipamentos.
2.3.1 - A contratada utilizará de todos os procedimentos necessários a recolocar os equipamentos defeituosos em perfeito estado de funcionamento, compreendendo, inclusive, as necessárias substituições de peças defeituosas.
2.3.2 - Os serviços de manutenção corretiva serão executados no local em que os aparelhos encontram-se instalados, exceto nos casos em que em função da natureza do defeito apresentado, haja a necessidade de deslocá-los até a oficina da contratada, quando será necessária a autorização da contratante, sem qualquer ônus adicional.
Presidente Prudente, 06 de Agosto de 2020.