CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Pelo presente instrumento particular de um lado SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 50.320.605/0001-38, com sede na cidade de Ilhabela – SP, na Rua Padre Bronislau Chereck, nº 15, Centro, CEP: 11.630-000, neste ato representada por seu interventor XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, Advogado OAB/SP nº 278.497, portador da cédula de identidade RG n.º 28.628.002-4, devidamente inscrito no CPF (MF) n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, EMPRESA CONTRATADA – CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
DE RIO CLARO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ (SP) n.º 52.160.504/0001-72, com sede na Xxxxxxx 00, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, neste ato representado por seu representante legal Dr. Caio Vieira de Campos, brasileiro, solteiro, médico, portador da cédula de identidade RG nº 44.026.047-4 SSP/SP e devidamente inscrito no CPF (MF) nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx 00, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxx – Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
As partes resolvem de comum acordo, firmar o presente contrato, que regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços médicos pela CONTRATADA
para a CONTRATANTE, no HOSPITAL MUNICIPAL GOVERNADOR XXXXX XXXXX
JUNIOR, com sede na cidade de Ilhabela /SP, na Rua Professor Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 154, Barra Velha.
Parágrafo Único: Os médicos da CONTRATADA executarão os trabalhos de acordo com suas habilidades como médicos para a CONTRATANTE. Devendo sempre observar os padrões estabelecidos ou recomendados pelos órgãos de classe, não praticando qualquer tipo de discriminação no atendimento ou nas técnicas empregadas aos pacientes atendidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A CONTRATADA prestará serviços objeto deste contrato, através de seus colaboradores médicos, ficando a CONTRATANTE responsável pelo fornecimento dos equipamentos, utilidades, materiais e recursos necessários à prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: Fica a CONTRATADA obrigada a fornecer à CONTRATANTE, até o dia 10 de cada mês, um relatório onde constem os exames realizados.
Parágrafo Segundo: Fica a CONTRATADA incumbida de fornecer ao setor de Recursos Humanos da CONTRATANTE a documentação necessária e pertinente que comprove a regular situação funcional do médico prestador de serviços, inclusive os comprovantes de regularização junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA e de residência em Cirurgia Geral, sob pena de rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Poderá a CONTRATANTE, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos quanto à prestação de serviços, desde que faça de forma expressa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Fica estipulado que a CONTRATADA, através de seus colaboradores médicos, prestará serviços à CONTRATANTE, conforme o regime abaixo:
I- O(s) profissional (ais) prestadores de serviços se obrigará (ão) a se adequar (em) a todas as normas em vigor nos HOSPITAL MÁRIO COVAS JÚNIOR;
II- O serviço se dará mediante o cumprimento das escalas de serviços, de periodicidade mensal, obrigando-se a CONTRATADA a cumpri-la rigorosamente, não se tolerando atrasos ou faltas injustificadas, que acarretarão desconto do período não trabalhado ou não pagamento do plantão.
III- É de responsabilidade da contratada a eventual substituição do colaborador médico devida e previamente escalado, na impossibilidade do cumprimento da escala.
IV- Mediante Solicitação prévia da CONTRATANTE, e de comum acordo, a CONTRATADA poderá assumir ocasionalmente outros períodos de plantão diversos do estabelecido supra, cumprindo o previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelos serviços ora pactuados, a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA de acordo com os valores previstos no anexo I (doc. anexo), deste contrato.
Parágrafo Primeiro: O cômputo do período da prestação de serviços, para fins de pagamento, iniciará no décimo primeiro dia de cada mês e encerrará no décimo dia do mês subsequente.
a- As horas trabalhadas a serem adimplidas deverão ser planilhadas de forma especifica, a fim de que seja possível auferir onde as mesmas foram efetuadas e os respectivos dias.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão efetuados até 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, contra emissão de nota fiscal e recibo.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo mais de 10 (dez dias) de atraso nos pagamentos, serão incorridos multa de 1% (um por cento), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo índice do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, este último na hipótese de atraso em prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto: O atraso superior a 20 (vinte) dias corridos autorizará a CONTRATADA a suspender os serviços, até a efetiva quitação, sendo que se o atraso persistir por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, autorizará a CONTRATADA a considerar rescindido o presente instrumento, ressalvando o direito de cobrar os valores em aberto, além da multa rescisória constante nas disposições gerais deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
Este contrato vigorará a partir de sua assinatura até o dia 30 de abril de 2019, podendo ser prorrogado, em caso de interesse mútuo das partes.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além de todas as demais obrigações constantes do presente instrumento, a CONTRATANTE se obriga a não intervir na conduta médica que a CONTRATADA exercerá sobre as atividades por ela praticadas na unidade cedida pela CONTRATANTE, desde que não incorra em conduta destoante com o Código de Ética Médica.
Parágrafo Primeiro: Fica a CONTRATANTE obrigada a ceder o espaço físico, mobiliário e insumos dentro da especificidade do serviço à CONTRATADA, através do convênio existente entre a CONTRATANTE e a Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Parágrafo segundo: Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, permitindo livre acesso as instalações onde permaneçam os aparelhos, bem como o fornecimento do material para a realização dos exames.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Parágrafo Primeiro: São obrigações da CONTRATADA:
a- Prestar os serviços da forma pactuada neste instrumento, com autonomia técnica, conforme determina o respectivo Código de Ética;
b- Responsabilizar-se, em todos os aspectos, pelos médicos e prepostos que designar para prestar serviços nas dependências do estabelecimento de saúde, cabendo à CONTRATADA fazer com que seus prepostos obedeçam rigorosamente as normas vigentes;
c- Em caso de não disponibilidade do profissional designado pela CONTRATADA para a prestação do serviço, a CONTRATADA deverá comunicar o fato à CONTRATANTE, por meio idôneo de comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d- Substituir, em até 24(vinte e quatro) horas, o profissional que não atender as necessidades da prestação dos serviços ora contratados, conforme objeto supradescrito;
e- Participar das reuniões clínicas sempre que solicitado;
f- Participar e contribuir de todos os processos de certificação e acreditação inicializados pela CONTRATANTE;
g- Emitir mensalmente as notas fiscais de prestação de serviços;
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes sem qualquer aplicação de multa, ou indenização, desde que a parte contrária seja notificada com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Ressalta-se que a produção proporcional, bem como os valores em abertos deverão ser quitados independentemente da notificação, inclusive no prazo que perdurar o prazo de carência, ou seja, 30 dias.
CLÁUSULA NONA – DA MULTA
A violação de qualquer cláusula deste instrumento dará causa à rescisão antecipada do presente, obrigando a parte infratora ao pagamento à parte contrária no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do “faturamento do mês” que ocorrer a infração. Será considerado “faturamento do mês” a somatória dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses divididos por 12 (doze).
Parágrafo Primeiro: Acordam as partes que todas as sanções, atos e medidas, pactuadas com base neste contrato, produzirão desde logo seus efeitos independentes de quaisquer avisos, notificações e interpretações prévias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Sobre os Limites de Responsabilidade, a CONTRATADA esta limitada ao cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e não responderá pelas perdas e danos ou lucros cessantes, nem será responsável por qualquer reclamação de terceiros contra a CONTRATANTE que não estejam relacionadas diretamente com à prestação dos serviços objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE fornecerá todas as condições necessárias à execução dos serviços ora contratados, no que se refere à segurança e ao local apropriado de trabalho.
Parágrafo Segundo: As comunicações e notificações decorrentes do presente contrato serão feitas por correspondência com que se possa comprovar o recebimento pelo destinatário, dirigida aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Parágrafo Terceiro: Toda e qualquer notificação, alteração ou aditamento ao presente contrato somente será válido por escrito e assinado pelas partes.
Parágrafo Quarto: Qualquer aceitação, prorrogação ou tolerância de uma parte em relação às obrigações assumidas pela outra na presente relação contratual será sempre em caráter precário e limitado, não constituindo alteração ou novação contratual, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia, ressalvados os casos em que o silêncio da parte e/ou a sua inércia são erigidos como manifestação de sua concordância tácita em relação aos atos praticados pela outra.
Parágrafo Xxxxxx: Este contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas disposições, mediante a celebração, por escrito, de termo aditivo específico, firmado por seus respectivos representantes legais.
Parágrafo Sexto: Verificando-se a nulidade, ineficácia ou inexequibilidade de qualquer cláusula deste contrato, permanecerão em vigor as suas demais disposições, desde que não decorrentes daquela em relação à qual foi constatado um dos vícios anteriormente mencionados, comprometendo-se as partes a estabelecer, de comum acordo, outra norma de regência para substituí-la, preservando-se, na medida do possível, sua finalidade dentro deste contrato, bem como seu valor econômico.
Parágrafo Sétimo: O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, a qualquer tempo.
Parágrafo Oitavo: Os casos omissos serão equacionados à luz da legislação em vigor.
Parágrafo Nono: As partes elegem o foro de Ilhabela, para dirimir quaisquer dúvidas, demandas ou litígios oriundos do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e contratadas, de pleno e comum acordo, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo foram presentes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ilhabela, 18 de fevereiro de 2019.
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CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE RIO CLARO LTDA
DR. CAIO VIEIRA DE CAMPOS
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Interventor
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
ANEXO I – VALORES PRATICADOS PELA CONTRATANTE
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA
VALORES PRATICADOS MÉDICOS PESSOA JURÍDICA
TIPO | VALOR | |
Chefe de Plantão Diurno (Hora) | R$ | 124,52 |
Chefe de Plantão Final de Semana (Hora) | R$ | 166,25 |
Chefe de Plantão Noturno (Hora) | R$ | 155,72 |
Cobertura a Distância (Hora) | R$ | 31,21 |
Cobertura Presencial (Hora) | R$ | 93,63 |
Plantão Diurno (Hora) | R$ | 93,63 |
Plantão Final de Semana (Hora) | R$ | 125,00 |
Plantão Noturno (Hora) | R$ | 117,08 |
Plantão UTI Semana (Hora) | R$ | 125,00 |
Plantão UTI Final de Semana (Hora) | R$ | 150,00 |
Plantão Ambulância UTI (Plantão) | R$ | 1.000,00 |
Remoção Ambulância UTI (Remoção) | R$ | 500,00 |
Produção (por ficha de atendimento) | R$ | 7,00 |
Visita (por visita) | R$ | 168,63 |