ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071357/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 19/12/2019 ÀS 11:31
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA, CNPJ n. 76.684.943/0001-42, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX; E
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., CNPJ n. 01.844.555/0023-98, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e aos demais trabalhadores da empresa (categorias diferenciadas) que por seus respectivos sindicatos nao mantiverem acordos diretos com a CNH referente as tratativas neste acordo estabelecidas, ficam estendidas as mesmas condições com exceção dos trabalhadores não optantes ao acordo até momento da assinatura do mesmo, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO EMPREGADOS HORISTAS
3.1 DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL
Durante o período compreendido entre 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 2020, a jornada normal de trabalho será acrescida de horas suplementares, sem qualquer acréscimo salarial, mediante a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda a carga máxima semanal. Para tanto, serão adotadas as seguintes jornadas de trabalho, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo:
I. 1º turno:
das 06h00 até as 15h24 das 07h00 até as 16h24 das 07h30 até as 16h54
das 08h00 até as 17h24
II. Turno Intermediário: das 13h00 até as 22h21
das 14h00 até às 23h13
III. 2º Turno:
das 15h48 até as 00h48 das 16h48 até as 01h40
IV. 3º Turno:
das 22h03 até as 06:38
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos horistas indiretos, com exceção dos operadores de logística, será possível adotar o horário flexível, desde que seja do interesse do empregado e em acordo com a gestão, o empregado que aderir o horário flexível deverá assinar o termo aditivo de contrato, que permitirá ao (à) EMPREGADO(A):
a) antecipar a jornada de trabalho, desde que o acesso não se dê antes do horário das seis horas;
b) postergar o início da jornada, desde que a jornada total diária não seja menor do que 8,8 horas de trabalho;
c) antecipar o fim da jornada, desde que se cumpra no mínimo de 8,8 horas de jornada no dia;
d) postergar o término da jornada de trabalho desde que não ultrapasse o horário das 21h vinte e uma horas e que não seja ultrapassado o limite diário de dez horas de trabalho.
As horas trabalhadas na semana serão totalizadas e o excedente ou faltante poderão ser tratadas da seguinte forma: Horas Excedentes serão pagas em acordo com os percentuais definidos em Convenção Coletiva de Trabalho e Horas Faltantes serão descontadas do empregado conforme ajuste do ponto.
3.2 DO BANCO DE HORAS
Às jornadas previstas no item 3.1 acima, serão acrescidos, ainda, 24 (vinte e quatro) minutos diários para serem utilizados, durante o período de vigência deste Acordo, em compensações de:
3.2.1 - Dias pontes entre feriados e fins de semana, sendo definido como dia ponte a sexta-feira imediatamente posterior à quinta-feira de feriado, ou a segunda-feira imediatamente anterior a uma terça- feira de feriado;
3.2.2 - Segunda e terça-feira de Carnaval;
3.2.3 – Eventuais dias de parada de fábrica e/ou área.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de definir a regra do item 3.2.3 será considerado a especificação de área, o nível de classificação pelo centro de custo de cada empregado.
Uma vez definido um dia de parada da fábrica e/ou área, o empregado que seja convidado a trabalhar, fará jus à remuneração de horas extras para domingos e feriados, conforme previsto em Acordo Coletivo de
Trabalho, inclusive no sábado posterior ao dia ponte de sexta-feira ou ao sábado anterior do dia ponte à segunda-feira;
c) O saldo de horas positivo não utilizado no período de Janeiro a Dezembro de 2020 será remunerado de acordo com os percentuais previstos no acordo coletivo de trabalho vigente, na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2021;
d) O empregado que chegar em Dezembro de 2020 com o saldo de horas negativo não terá descontos na folha de pagamento.
e) O empregado desligado no período de vigência do presente acordo receberá em rescisão eventual saldo positivo existente. Caso o saldo seja negativo, não haverá desconto exceto se o desligamento ocorrer por justa causa;
f) O intervalo para descanso e alimentação, o qual será pré-anotado, ficando dispensado, portanto, o registro de ponto, é fixado em 60 (sessenta) minutos;
g) Variações emergenciais na jornada de trabalho somente serão possíveis, desde que previamente ajustadas com a representação sindical e comunicadas ao empregado ou empregados com antecedência de, no mínimo 48 horas;
Nas hipóteses de necessidade imperiosa, na forma da lei, poderão os empregados serem convocados com antecedência inferior à prevista na letra G.
h) Eventual realização de Horas Extras aos Sábados dependerá de aviso prévio aos empregados envolvidos, com no mínimo 03 dias de antecedência. Para tanto, o gestor deverá circular uma listagem onde o empregado dará ciência do solicitado. Caso haja cancelamento por parte da empresa após aviso prévio, as horas serão creditadas e/ou pagas a depender da situação de cada empregado.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Havendo feriado em segunda ou sexta-feira ao longo da vigência deste Acordo e sendo necessário trabalho no sábado mais próximo ao dia, pagar-se-ão as horas extras realizadas com os mesmos percentuais indicados na cláusula de hora extra de feriados e domingos.
Havendo feriados em sábados, a jornada diária dos empregados horistas, de segunda a sexta, será de 07h20. O excedente será remunerado conforme hora extra, salvo se houver compensação das horas na semana vigente.
As horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassam as jornadas de trabalho previstas no item 3.1 da Cláusula Terceira deste Acordo, acrescidas dos 24 (vinte e quatro) minutos de que tratam o item 3.2 da mesma Cláusula, serão remuneradas conforme abaixo.
As horas extraordinárias, quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas mensais, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo à hora normal;
b) As horas excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta) horas mensais, 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) As horas excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 60 (sessenta) horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) As horas excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados), dias pontes já compensados (segunda-feira que antecede um feriado na terça-feira e sexta-feira que sucede um feriado na quinta-feira), no sábado posterior ao dia ponte de sexta-feira ou ao sábado anterior do dia ponte à segunda-feira, dias definidos como de parada pela empresa, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100%, sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150%.
Parágrafo Segundo: Havendo necessidade de parada definida pela empresa, a segmentação das áreas que serão enquadradas, conforme descrito no Parágrafo Primeiro, será feita por centro de custos. Para as áreas que não estão enquadradas na manufatura, exceto para os administrativos da manufatura, os dias de parada poderão ser definidos diretamente com cada empregado e não de forma setorial.
Parágrafo Terceiro: Em havendo trabalho nos dias definidos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, exceto dias destinados a repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas e recebidas em forma de labor extraordinário, nos termos do Parágrafo Primeiro acima, serão deduzidas do saldo de horas que o empregado venha a ter, seja este positivo ou negativo.
Parágrafo Quarto: O período para apuração de horas extras e de ausências será o imediatamente anterior ao mês de pagamento do salário mensal, que deve este ser realizado dentro do mês corrente até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DO PONTO
Visando assegurar que o pagamento de salários possa ser realizado antes do limite previsto na legislação (até o 5° dia útil do mês seguinte) e ainda a possibilidade de ocorrerem admissões de novos empregados durante todo o mês, as partes acordam que os ajustes de todos os registros/informações legais relativos a todos os empregados poderão ser efetuados até o último dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente acordo, serão automaticamente abrangidos pelo ora acordado.
CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DO DIA DE FERIADO
Conforme autorizado no Art. 611-A, inciso XI, CLT, as partes acordam que a empresa poderá determinar o trabalho em dias destinados a feriados, sem que seja devida aos empregados qualquer remuneração adicional em razão do trabalho nestes dias, e desde que seja concedida a folga compensatória correspondente. Estará sujeita à consulta ao Sindicato dos trabalhadores que por sua vez submeterá a aprovação dos empregados, mediante simples assembleia interna para votação. A definição da troca deverá ser feita com, no mínimo, três dias úteis de antecedência
Parágrafo Único: A autorização prevista na presente cláusula é válida para qualquer setor da Empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente acordo prevalece sobre convenções coletivas vigentes ou que venham a ser convencionados entre SINDICATO PATRONAL e o Sindicato ora acordante nos itens citados no presente acordo e no período ora acordado.
Caso ocorra convenção coletiva no período de data base ou em qualquer data dentro do período de vigência deste acordo ou instrumento equivalente entre SINDICATO PATRONAL e o Sindicato ora acordante, onde constem cláusulas relacionadas à jornada de trabalho diferentes das aqui acordadas, o Sindicato declara e reconhece que tais cláusulas não serão aplicáveis à CNH face ao acordo ora ajustado; exceto caso haja concordância prévia e por escrito de ambas as partes.
E por estarem justas e acertadas assinam as partes o presente ACORDO, comprometendo-se a promover o depósito para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho e na entidade
sindical representativa da categoria predominante dos EMPREGADOS.
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Gerente
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)