CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000234/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/07/2009 MR026459/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.003458/2009-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/06/2009 |
SINDICATO DOS TRAB NO COM ATACAD E VAR DO NOR EST MAT G,
CNPJ n. 32.945.768/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO
DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPRESAS DO COMÉRCIO E A TODOS EMPREGADOS INTEGRANTES DA CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO SINDICATO
PROFISSIONAL PARÁGRAFO ÚNICO – A cada 12 (doze) meses, as partes assentarão para discussão da parte econômica da Convenção. CLÁUSULA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT. , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Itaúba/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado os seguintes valores, à título de SALÁRIO NORMATIVO da categoria, dividido em 02 grupos a saber:
1º GRUPO – R$ 494,00 (Quatrocentos e Noventa e Quatro Reais), para os seguintes municípios: SINOP, SORRISO, COLÍDER, ALTA FLORESTA e LUCAS DO RIO VERDE.
2º GRUPO – R$ 476,00 (Quatrocentos e setenta e seis Reais), para os seguintes municípios: VERA, ITAÚBA, SANTA CARMEM, CLÁUDIA, MARCELÂNDIA, TERRA NOVA DO NORTE, PEIXOTO DE AZEVEDO, MATUPÁ e GUARANTÃ DO NORTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalharem com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, o SALÁRIO NORMATIVO será proporcional à carga horária trabalhada, não podendo ser inferior ao Salário Mínimo Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado contratado a título de experiência pôr período igual ou inferior a 90 (noventa) dias terá como remuneração o equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para INCENTIVAR a contratação de empregados com idade entre 16 a 20 anos no PRIMEIRO EMPREGO, isto é, PRIMEIRO EMPREGO NA CARTEIRA DE TRABALHO, estes receberão,
mensalmente, durante o 1.º ano de trabalho na empresa, o valor igual ao SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL vigente. Após esse período o empregado receberá o valor do Salário Normativo normalmente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
Aos empregados que perceberem salário misto, isto é, uma parte fixa e uma variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa do salário, garantido sempre, no global, o Piso Salarial da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - TRAB ALHO POR COMISSÃO
Aos empregados que receberem por comissão, o cálculo para efeito de férias, 13º salário nas rescisões de Contratos de Trabalho, será feito pela média dos últimos 12 (doze) meses de remuneração.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO POR COMISSÃO
Os empregados remunerados exclusivamente a base de comissões sobre vendas
(vendedores e comissionistas), fica assegurado uma remuneração mínima correspondente ao PISO NORMATIVO DA CATEGORIA, desde que o empregado tenha cumprido integralmente a jornada de trabalho no mês e se as comissões não venham a atingir o citado Xxxx.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO-EMPREGADO COMISSIONISTA
Todo empregado comissionista terá direito ao pagamento do repouso remunerado (domingos e feriados), com base nas médias das comissões recebidas no cumprimento integral da jornada de trabalho, que será obtida pela média dos últimos 12 (doze) meses.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção, que no período de JULHO/08 à JUNHO/09 percebiam salários acima do PISO NORMATIVO, receberão, a título de REAJUSTE SALARIAL, 100% (cem por cento) do INPC acumulado nesse período (jul/08 a jun/09) que será aplicado nos salários de 01.JULHO.2008, cujo resultado valerá para 01.JULHO.2009
PARÁGRAFO ÚNICO – Desta forma, serão compensadas todas as ANTECIPAÇÕES que, por xxxxxxx, foram dadas espontaneamente no período.
CLÁUSULA NONA - REGISTRO REAL DA FUNÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO.
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a forma de pagamento contratado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
O empregado terá direito aos seguintes percentuais quando convocado para trabalhar em regime de HORAS EXTRAS: 60% (sessenta) por cento nas 02 (duas) primeiras horas/dia normal e 110% (cento e dez) por cento nas horas trabalhadas nos domingos e feriados tudo calculado sobre o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a anotar na CTPS de seus empregados comissionistas, a comissão ajustada.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte aos funcionários será fornecido de acordo com a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
O funcionário que, a serviço da empresa, no percurso da casa para o trabalho e vice-versa vier a sofrer acidente que resulte em seu falecimento, a empresa, a título de auxílio funeral, contribuirá com a família com ajuda de 01 (um) salário normativo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas conforme determina a Instrução Normativa nº. 03, de 21/06/2002, da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE – DOU 1 – 28/06/2002, combinado com o Art. Nº. 477 da CLT. Em resumo, dado o aviso prévio o pagamento será no dia útil seguinte ao seu vencimento. Se indenizado, o pagamento se dará até o 10º dia trabalhado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que receber o Xxxxx Xxxxxx e no seu curso encontrar novo emprego ficará garantido sua imediata dispensa se comprovar essa situação, cabendo ao Empregador o pagamento somente dos dias trabalhados no curso do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, duração superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário base do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A - Fica vedado o Contrato de Experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função.
B - Será obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social a duração do Contrato de Experiência, o qual ficará suspenso no evento da concessão do beneficio previdenciário, devendo-se complementar o tempo nele previsto após a cessação do beneficio referido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECEBIMENTO DE CHEQUES POR PARTE DO EMPREGADO/QUEBRA E CONFERENCIA DE CAIXA
È vedada as empresas descontarem dos salários dos empregados as importâncias correspondentes a cheques sem a devida provisão de fundos, recebidos dos fregueses, desde que o empregado tenha cumprido as normas escritas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
Aos empregados que exerçam funções de caixa ou similares, haverá remuneração mensal de 10% (dez por cento) calculado sobre o PISO NORMATIVO à TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA.
A conferência de valor será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam (EPI), tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados e câmaras frias, e ainda outros constantes das normas regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente todo o equipamento de proteção individual.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
Mantidas as situações mais vantajosas já existentes aos empregados com 10 (dez) anos contínuos ou mais de serviços na mesma empresa ou empresas do mesmo grupo, e que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses do direito de aquisição da aposentadoria, fica assegurado emprego e salário até o dia que completar o tempo de serviço necessário àquela aposentadoria, exceto nas demissões por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO, ABONO DE FALTAS DO FILHO(A) ENFERMO(A)
Para amamentar o filho de 0 (zero) e até 06 (seis) meses de idade, será facultada, à mãe empregada, 30 (trinta) minutos em cada período de trabalho (manhã ou tarde), nos termos do Art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Será abonada a falta da mãe empregada, no caso de necessitar consultar o filho(a) de até 09 (nove) anos de idade, ou invalido(a) com qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES GRATUITO/EXIGENCIAS DIVERSAS
Quando exigido, serão fornecidos uniformes gratuitamente pela empresa. Sua utilização será apenas no serviço.
EXIGENCIAS DIVERSAS.
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equipamentos de água potável, bem como sanitário masculino e feminino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
Ficam as empresas obrigadas a dispensar o funcionário 60 (sessenta) minutos antes do início das aulas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO/PROROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Serão permitidas as empresas, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho e obedecidas às disposições da Legislação em vigor, firmar acordo de compensação ou prorrogação de horário de trabalho com todos os seus empregados, os quais serão compensados na semana seguinte. Admitir-se-á também a compensação de sábados e domingos. As empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores a realização dos acordos mencionados na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHES/LANCHES FORNECIMENTO GRATUITO
As empresas que fornecerem lanche a seus empregados, gratuitamente, não computarão como serviço efetivo na jornada de trabalho esse intervalo concedido, que não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos na parte da manhã e/ou tarde.
Os empregados receberão lanches gratuitamente, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após a 1.ª hora e até a 2.ª hora.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO/
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será obrigatória à utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado.
A jornada de trabalho de todos os empregados no Comércio de SINOP e área de extensão de base do Sindicato são de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO/FALTAS/CONCURSO VESTIBULAR/FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
O empregado que se submeter ao exame vestibular em Escolas Públicas e/ou Particulares terá suas faltas abonadas nos dias de exame, desde que comprove o comparecimento com atestado escolar.
As faltas do empregado, por motivo de doença, só serão justificadas mediante atestado médico fornecido por órgão oficial ou médico da empresa ou médicos e dentistas do Sindicato.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGADO/EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
A) GESTANTE: Fica vedada a dispensa da mulher gestante, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, conforme Art. 10 Inc.3 da ADCT.
B) ACIDENTADO: Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado acidentado em serviço, de até 12 (doze) meses após a alta médica, conforme Lei nº 8.213.
C) EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR: Garantia do emprego para o empregado que retornar do serviço militar e apresenta-se ao serviço até 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇOS DE DESCARREGAMENTO
O serviço de descarregamento de mercadorias em caminhões, carretas e furgões só serão realizados por funcionários contratados para tal finalidade, ou por “chapas”.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Com o objetivo de incrementar a Sindicalização dos Trabalhadores, as empresas colocarão a disposição do Sindicato, uma vez por ano, local e meios para este fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade Sindical permitida não comprometa o regular fluxo de trabalho na empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nos termos do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, as empresas se comprometem a reconhecer e garantir a estabilidade do Dirigente Sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão dos empregados associados pertencentes à Categoria Profissional, na folha dos meses de Agosto e Dezembro, a importância equivalente a 3% (três por cento), calculado sobre o PISO NORMATIVO da região correspondente e recolherão na conta corrente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista do Norte do Estado de Mato Grosso sob o nº 19085-3, da agência 0234, do Banco Bradesco, em SINOP-MT, até o dia 10 (dez) dos meses seguintes ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se autorizado pelo empregado ao seu empregador respectivo, o desconto de consignações facultativas. Estas, quando
somada com as chamadas compulsórias não poderão exceder a 70% da remuneração bruta mensal do empregado, devendo o empregado a ter à sua disposição com o mínimo de 30% (trinta por cento) líquido restante.
ASSISTENCIA
As empresas de SINOP deverão fazer as homologações na sede do Sindicato. Os municípios de Alta Floresta, Colider, Sorriso e Lucas do Rio Verde farão suas homologações nos pontos de atendimento já instalados nesses municípios. Os demais municípios farão suas homologações nos Órgãos Oficiais locais até que se crie um ponto de representação do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
As EMPRESAS DO COMÉRCIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS,
integrantes das categorias econômicas dos SINDICATOS PATRONAIS e da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DE MATO GROSSO deverão recolher as CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA e ASSISTÊNCIAL PATRONAL, aprovadas em Assembléia Geral, conforme abaixo:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
Nº de Empregados Base de Cálculo
DE 00 À 05 R$ | 124,31 |
DE 06 À 15 R$ | 212,69 |
DE 16 À 30 R$ | 302,42 |
DE 31 Á 70 R$ | 581,43 |
DE 71 Á 100 R$ | 1.037,53 |
ACIMA DE 100 R$ | 1.449,39 |
PESSOA FÍSICA. R$ | 112,01 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As referidas Contribuições são devidas pelas Empresas e não poderão ser descontadas dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser efetuado nas agências bancárias ATÉ 31 DE MAIO de cada ano, em nome da FECOMÉRCIO/MT E/OU SINDICATOS FILIADOS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA deverá ser efetuado nas agências bancarias até 31 DE JANEIRO de cada ano, em nome da FECOMÉRCIO/M E/OU SINDICATOS FILIADOS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO TRABALHO DO SINDICATO
Será permitida pela Empresa colocação de boletins de serviço do Sindicato nos locais de trabalho, em lugares visíveis para comunicação aos integrantes da categoria, os benefícios que podem receber, tais como: Cabeleireiro (a), Serviços Odontológicos para extração, restauração e profilaxia e, através de convênios, na área da saúde, medicamentos, esportes em academia, música, etc.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COM ATACAD E VAR DO NOR EST MAT G
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .