ANEXO XI
ANEXO XI
CONTRATO DE PENHOR DE DIREITOS CREDITÓRIOS, DE DIREITOS SOBRE CONTAS BANCÁRIAS E OUTRAS AVENÇAS
celebrado entre
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
na qualidade de Devedor Pignoratício
[CONCESSIONÁRIA]
na qualidade de Beneficiária da Garantia
PBH ATIVOS S.A.
na qualidade de Interveniente-Anuente
e
[==]
na qualidade de Agente de Garantia
em [==] de [==] de 2014
Contrato de Penhor de Direitos Creditórios, de Direitos sobre Contas Bancárias e Outras Avenças
O presente Contrato de Penhor de Direitos Creditórios, de Direitos sobre Contas Bancárias e Outras Avenças (doravante designado como “Contrato”) é celebrado entre:
(A) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Finanças, XXXXXXX XXXXXXXXXXXX DE SIQUEIRA, e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Saúde, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ambos os órgãos sob o CNPJ nº 18.715.383/0001-40, com a participação do Procurador Geral do Município, XXXXXX XXXXXXXX XXXXX (“Devedor Pignoratício” ou “Município”);
(B) [CONCESSIONÁRIA], sociedade por ações com sede e foro em [==], inscrita no CNPJ sob o nº [==], neste ato representada nos termos dos seus atos constitutivos (“Beneficiária da Garantia” ou “Concessionária”);
(C) [==], instituição financeira com sede e foro em [==], inscrita no CNPJ sob o nº [==], neste ato representada nos termos dos seus atos constitutivos (“Agente de Garantia” e, em conjunto com o Município e a Concessionária, “Partes”, sendo cada uma, individualmente, uma “Parte”);
E, como interveniente-anuente:
(D) PBH ATIVOS S/A, sociedade por ações de capital fechado, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 10.003, de 25 de novembro de 2010, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX xx 30.013.030, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, economista/servidor público, portador da carteira de identidade nº [==], inscrito no CPF/MF sob o nº [==], na forma dos seus atos constitutivos (“PBH Ativos” ou “Contraparte”),
CONSIDERANDO QUE:
(1) o Município realizou procedimento licitatório na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública nº [XX/2014], na modalidade de concorrência pública para a delegação, sob o regime de Parceria Público-Privada - PPP, modalidade concessão administrativa, dos serviços não assistenciais de apoio e infraestrutura à Rede de Atenção Primaria à Saúde do Município de Belo Horizonte, precedidos de obras de reconstrução e construção de novas unidades, e a Concessionária foi declarada vencedora, celebrando com o Município, o Contrato de Concessão nº [==], datado de [==] de [==] de [==] (“Contrato de Concessão”);
(2) o Contrato de Concessão estabelece que na ausência de pagamento de parcela incontroversa do Aporte e/ou das Contraprestações Públicas (conforme definições constantes do Contrato de Concessão) por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de vencimento, apurada nos termos da Cláusula 16 do Contrato de Concessão, entende-se que houve um Evento de Inadimplemento Tipo I (conforme definição constante do Contrato de
Concessão), sendo assegurado a Concessionária o direito de receber o montante equivalente ao valor que não foi pago até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Contraprestação Anual Máxima (“Xxxxx Xxxxxx”) e, adicionalmente, caso necessário, o Valor Garantido (conforme descrito no Considerando “3” abaixo).Caso haja qualquer alteração no valor da Contraprestação Anual Máxima, o limite de 50% aplicar-se-á sobre o novo valor.
(3) o Contrato de Concessão também dispõe que na ausência de pagamento de indenização, nas hipóteses de extinção, encampação, rescisão ou anulação descritas nas Cláusulas 28, 30, 31 e 32 do Contrato de Concessão, cada uma delas entendida como Evento de Inadimplemento (conforme definição constante do Contrato de Concessão), a Concessionária tem assegurado o direito de receber um montante equivalente a até R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) (“Valor Garantido”), que poderá ser diminuído ao longo do prazo estabelecido no Contrato de Concessão, de acordo com a Tabela 1, do Anexo C deste Contrato de Penhor. A diminuição do Valor Garantido se dará por meio da liberação dos Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures (conforme definido na Cláusula 1.2. (i) abaixo) até o quanto possível;
(4) em 01 de abril de 2014 a PBH emitiu 88.032 (oitenta e oito mil e trinta e duas) debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie subordinada, no montante total de R$ 880.320.000,00 (oitocentos e oitenta milhões, trezentos e vinte mil reais) (“Debêntures”), nos termos do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão Privada de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, em Série Única da PBH Ativos S.A. datado de 00 xx xxxxx xx 0000 (“Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx”);
(5) em 01 de abril de 2014, as Debêntures foram subscritas e integralizadas pelo Município;
(6) para garantir o fiel, pontual e integral pagamento de todas as obrigações provenientes (i)
da totalidade do valor do Aporte, (ii) da totalidade do valor das Contraprestações Públicas, e
(iii) das hipóteses de rescisão ou anulação descritas nas Cláusulas 28, 30, 31 e 32 do Contrato de Concessão, o Município concorda em empenhar seus direitos sobre o fluxo financeiro oriundo das Debêntures, até o limite do Valor Garantido, bem como seus direitos sobre os valores a serem depositados em contas bancárias vinculadas mantidas pelo Município no Agente de Garantia, de acordo com os termos e condições a seguir previstos,
POSTO ISSO, as Partes acima nomeadas têm entre si, justo e contratado o quanto segue, a que se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, por si e seus sucessores.
1. GARANTIAS
1.1. A fim de garantir o fiel, pontual e integral pagamento do Aporte e das Contraprestações Públicas (conforme previsto no Contrato de Concessão e mais pormenorizadamente descritas no Anexo A ao presente Contrato, para os fins do artigo 1.424 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), (as “Obrigações Garantidas Tipo I”), o Município, pelo presente instrumento, de acordo com as disposições do artigo 1.431 e seguintes e 1.451 e seguintes do Código Civil, neste ato, empenha em favor da Beneficiária da Garantia todos os direitos atuais e
futuros do Devedor Pignoratício, com relação à conta bancária nº [==], mantida pelo Devedor Pignoratício na agência nº [==] do Agente de Garantia (“Conta Vinculada Tipo I”), inclusive, sem limitação, eventuais direitos de crédito do Devedor Pignoratício em relação ao Agente de Garantia, em virtude dos valores depositados na Conta Vinculada Tipo I, bem como os investimentos feitos com valores ali depositados e ganhos e rendimentos deles oriundos, juntamente com os respectivos certificados e documentos representativos de tais investimentos (“Direitos sobre Conta Vinculada Tipo I”).
1.2. A fim de garantir o fiel, pontual e integral pagamento nas hipóteses de extinção, encampação, rescisão ou anulação descritas nas Cláusulas 28, 30, 31 e 32 do Contrato de Concessão (conforme previsto no Contrato de Concessão e mais pormenorizadamente descritas no Anexo B ao presente Contrato, para os fins do artigo
1.424 do Código Civil, (as “Obrigações Garantidas Tipo II” e, em conjunto com Obrigações Garantidas Tipo I, “Obrigações Garantidas”), o Município, pelo presente instrumento, de acordo com as disposições do artigo 1.431 e seguintes e 1.451 e seguintes do Código Civil, neste ato, empenha em favor da Beneficiária da Garantia:
(i) os direitos creditórios de titularidade do Devedor Pignoratício, decorrentes das Debêntures e até o limite do Valor Garantido (“Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures”); e
(ii) todos os direitos atuais e futuros do Devedor Pignoratício, com relação à conta bancária nº [==], mantida pelo Devedor Pignoratício na agência nº [==] do Agente de Garantia (“Conta Vinculada Tipo II” e, em conjunto com a Conta Vinculada Tipo I, as “Contas Vinculadas”), inclusive, sem limitação, eventuais direitos de crédito do Devedor Pignoratício em relação ao Agente de Garantia, em virtude dos valores depositados na Conta Vinculada Tipo II, bem como os investimentos feitos com valores ali depositados e ganhos e rendimentos deles oriundos, juntamente com os respectivos certificados e documentos representativos de tais investimentos (“Direitos sobre Conta Vinculada Tipo II” e, em conjunto com os Direitos sobre Conta Vinculada Tipo I, Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures, os “Direitos Empenhados” ou a “Garantia”).
2. Contas Vinculadas
2.1. O Agente de Garantia, por meio deste instrumento, irrevogável e irretratavelmente, obriga-se a administrar as Contas Vinculadas em estrita observância aos preceitos deste Contrato.
2.2. O Devedor Xxxxxxxxxxxx, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nomeia e constitui o Agente de Garantia como seu procurador, de acordo com os artigos 653, 683, 686 e seu parágrafo único do Código Civil, conferindo a ele poderes especiais para a finalidade específica de manter e gerir as Xxxxxx Xxxxxxxxxx, além de poderes para movimentar os recursos existentes na referida conta, de acordo com os termos do presente Contrato, sendo investido com todos os poderes necessários e incidentais ao seu objeto.
2.3. As Contas Vinculadas serão mantidas e administradas pelo Agente de Garantia, que poderá reter e transferir tais créditos, sempre de acordo com os termos deste Contrato, até o seu término.
2.4. Caso quaisquer recursos mantidos na Conta Vinculada Tipo I sejam utilizados devido a ocorrência de Evento de Inadimplemento Tipo I, nos termos da Cláusula 6.1 do presente Contrato, o Agente de Garantia obriga-se a transferir recursos mantidos na Conta Vinculada Tipo II até que seja atingido o Saldo Mínimo.
2.5. Todas as quantias devidas ao Município, com relação aos Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures, serão direta e exclusivamente creditadas junto à Conta Vinculada Tipo II, até que o saldo da Conta Vinculada Tipo II seja correspondente ao Valor Garantido, que deverá ser retido na Conta Vinculada Tipo II, exceto pelo disposto na Cláusula 2.4 acima. As Partes concordam que o Município não poderá realizar quaisquer movimentações dos valores depositados na Conta Vinculada Tipo II, exceto pelo disposto na Cláusula 2.4 acima e devido aos Investimentos Permitidos, nos termos da Cláusula 2.7 abaixo. Os recursos depositados na Conta Vinculada Tipo II ficarão sujeitos ao direito real em garantia aqui instituído, sendo regidos pelos termos deste Contrato até a sua efetiva liberação ao Devedor Pignoratício ou à Beneficiária da Garantia, conforme o caso.
2.6. Uma vez atingido o Valor Garantido na Conta Vinculada Tipo II, o Devedor Pignoratício poderá indicar à PBH Ativos conta bancária de livre movimentação, na qual, a partir de então, serão depositadas as quantias devidas ao Município, com relação aos Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures, ressalvado o disposto na Cláusula
6.2 abaixo.
2.7. Durante a vigência do presente Contrato, o Agente de Garantia deverá fazer investimentos e/ou reinvestimentos em títulos federais (doravante denominados “Investimentos Permitidos”). O início dos Investimentos deverá ocorrer somente mediante as instruções expressas e escritas do Município, dadas por meio de um aviso por escrito (doravante denominado “Aviso de Investimento”).
2.7.1. Caso qualquer um dos Investimentos Permitidos solicitados no Aviso de Investimento não esteja disponível para investimento, o Agente de Garantia deverá notificar o Município, assim que possível, e não deverá fazer qualquer investimento dos proventos depositados nas Contas Vinculadas que devam ser destinados ao investimento não disponível.
2.7.2. Caso qualquer dos investimentos e/ou reinvestimentos seja transferido para novos investimentos, o Município deverá enviar ao Agente de Garantia um Aviso de Investimento contendo instruções por escrito sobre o valor e os investimentos a serem liberados, sobre os valores a serem investidos e os novos investimentos.
2.8. As notificações enviadas ao Agente de Garantia pelo Município, com estrita observância das regras previstas neste Contrato, no sentido de autorizar Avisos de Investimento, ordenar resgates e/ou a realização de transferências, produzirão efeitos a partir da data do recebimento pelo Agente de Garantia, desde que observados os seguintes critérios: (i) se enviada até o meio-dia, horário de Brasília, a ordem será executada pelo Agente de Garantia no mesmo expediente bancário; e (ii) se enviada após o meio-dia, horário de Brasília, a ordem somente será executada pelo Agente de Garantia no dia útil imediatamente posterior. A execução da ordem se baseará sempre na quantidade de recursos existentes nas Contas Vinculadas, no dia útil anterior à data do recebimento da notificação.
2.9. Quando o objeto da notificação versar sobre Aviso de Investimento, nela deverá constar obrigatoriamente o montante dos recursos a ser aplicado e a modalidade de investimento.
2.10. Após o cumprimento integral das Obrigações Garantidas pelo Devedor Pignoratício, deverá o Devedor Pignoratício, necessariamente em conjunto com a Beneficiária da Garantia, enviar notificação escrita ao Agente de Garantia, ficando este, a partir da entrega de referido documento, eximido de qualquer responsabilidade adicional referente ao controle das Contas Vinculadas, dando-se por encerrado o presente Contrato para todos os fins e efeitos legais.
2.11. O Agente de Garantia pode ser substituído:
(i) por destituição, mediante comunicação escrita enviada, conjuntamente, pelo Devedor Pignoratício e pela Beneficiária da Garantia ao Agente de Garantia, com até 30 (trinta) dias de antecedência, período em que as Partes deverão cumprir regularmente com as obrigações ora assumidas; ou
(ii) por renúncia do Agente de Garantia, por qualquer motivo, mediante comunicação escrita enviada pelo Agente de Garantia ao Devedor Pignoratício e à Beneficiária da Garantia, com até 30 (trinta) dias de antecedência, período em que as Partes deverão cumprir regularmente com as obrigações ora assumidas.
2.11.1. Ocorrendo a destituição ou a renúncia do Agente de Garantia, nos termos da Cláusula 2.11 acima, o Devedor Pignoratício obriga-se a, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data da renúncia ou destituição, indicar uma lista tríplice de instituições financeiras de primeira linha que já tenham manifestado por escrito sua intenção de assumir o cargo e submetê-la à Beneficiária da Garantia, que determinará, dentre tais instituições, uma delas para ser o Agente de Garantia substituto, sendo que o disposto nesta Cláusula deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da destituição ou da renúncia do Agente de Garantia, conforme o caso.
2.11.2. O Agente de Garantia assim substituído somente estará exonerado de suas atribuições previstas neste Contrato quando, cumulativamente, (i) este Contrato
for aditado para incluir a instituição substituta; e (ii) o Agente de Garantia entregar os recursos depositados nas Contas Vinculadas até o momento à instituição substituta ou à entidade indicada em ordem judicial, se houver. Caso o aditamento a que se refere o item ‘i’ acima não tenha sido celebrado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de destituição ou renúncia, conforme o caso, o Agente de Garantia poderá, a seu critério, exonerar-se de suas atribuições previstas neste Contrato mediante a entrega dos recursos depositados nas Contas Vinculadas à Beneficiária da Garantia.
2.11.3. Em caso de destituição do Agente de Garantia, nos termos da Cláusula 2.11(i) acima, serão devidos somente os valores relativos aos serviços já concluídos e que estejam, ainda, pendentes de pagamento. Caberá ao Agente de Garantia prestar conta de todos os serviços que até então tenham sido prestados/executados, recebendo, em seguida, a importância a que eventualmente fizer jus, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos.
2.11.4. Em caso de renúncia do Agente de Garantia, nos termos da Cláusula 2.11(ii) acima, caberá ao Agente de Garantia prestar conta de todos os serviços que até então tenham sido prestados/executados, recebendo, em seguida, a importância a que eventualmente fizer jus, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos.
2.11.5. Ocorrendo a destituição ou a renúncia do Agente de Garantia, nos termos da Cláusula 2.11 acima, ou na hipótese de término deste Contrato, deverá o Agente de Garantia devolver à Beneficiária da Garantia todos os documentos que, eventualmente, se encontrem em seu poder.
2.12. Face aos procedimentos e condições estabelecidos neste Contrato, fica certa e definida a inexistência de qualquer responsabilidade ou garantia do Agente de Garantia pelo pagamento das obrigações do Devedor Pignoratício previstas neste Contrato, cabendo ao Agente de Garantia apenas e tão somente a responsabilidade pela execução dos serviços de depositário estabelecidos neste Contrato, nos termos e segundo as condições ora acordados.
2.13. Para cumprimento do disposto neste Contrato, o Devedor Pignoratício obriga-se a, durante a vigência deste Contrato: (i) manter abertas as Contas Vinculadas, e
(ii) responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer tributos e contribuições exigidos ou que vierem a ser exigidos em decorrência direta ou indireta do cumprimento deste Contrato e/ou da movimentação de recursos nas Contas Vinculadas.
2.13.1. Caberá à Beneficiária da Garantia a contratação do Agente de Garantia, arcando com todas as despesas decorrentes da contratação, sempre obedecida a regra da Cláusula 2.11.1 acima.
2.14. O Agente de Garantia será isento de qualquer responsabilidade ou obrigação caso o resultado do investimento ou da sua liquidação seja inferior ao que poderia ter sido se
tal investimento ou liquidação, de outra forma, não tivesse ocorrido, a menos que, em qualquer dos casos descritos na cláusula acima, tal perda, reivindicação, demanda, dano, tributo ou despesa resulte de culpa grave ou dolo do Agente de Garantia.
3. REGISTRO
3.1 O Devedor Pignoratício, às suas expensas, deverá realizar a apresentação deste Contrato e de qualquer aditamento a este Contrato para registro nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes, localizados na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na cidade de Brasília, Distrito Federal e na cidade de [==], Estado de [==], no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da celebração do presente Contrato e de qualquer aditamento a este Contrato, devendo o Devedor Pignoratício apresentar à Beneficiária da Garantia comprovação de tal registro, imediatamente após sua realização.
4. Compromissos, Declarações e Garantias do Devedor Pignoratício
4.1 Sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão, o Devedor Pignoratício obriga-se e compromete-se a:
(i) defender os direitos da Beneficiária da Garantia com relação aos Direitos Empenhados, às custas e expensas do Devedor Pignoratício, contra quaisquer reivindicações e demandas de terceiros relacionadas aos Direitos Empenhados;
(ii) não perdoar ou concordar com a exoneração ou, ainda, alterar, novar, modificar, rescindir, prorrogar quaisquer documentos constituindo ou comprovando os Direitos Empenhados, exceto (a) mediante o consentimento prévio e por escrito da Beneficiária da Garantia, ou (b) se de acordo com os termos previstos na Escritura de Emissão;
(iii) a qualquer tempo e às expensas do Devedor Pignoratício, prontamente firmar e entregar todas os demais penhores, instrumentos e documentos (inclusive quaisquer alterações ou aditamentos ao presente Contrato), bem como tomar todas as medidas que venham a ser necessárias ou que a Beneficiária da Garantia possa vir a solicitar, a fim de formalizar, aperfeiçoar, manter e preservar integralmente quaisquer garantias instituídas pelo presente Contrato, ou para permitir que a Beneficiária da Garantia possa exercer e executar os respectivos direitos e recursos assegurados a ela em decorrência deste Contrato ou da lei aplicável; e
(iv) fornecer à Beneficiária da Garantia quaisquer informações ou documentos relativos aos Direitos Empenhados que a Beneficiária da Garantia possa, de forma razoável e mediante aviso entregue com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, vir a solicitar.
4.2 O Devedor Pignoratício garante e declara que:
(i) é o único e legítimo titular e possuidor dos Direitos Empenhados;
(ii) os Direitos Empenhados encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas ou reivindicações;
(iii) não existe qualquer reivindicação, demanda, ação judicial, inquérito ou processo pendente ou, tanto quanto o Devedor Pignoratício tenha conhecimento, feito, ajuizado, instaurado ou requerido perante qualquer árbitro, juízo ou qualquer outra autoridade com relação aos Direitos Empenhados
(iv) o Devedor Pignoratício encontra-se em dia com todas as suas obrigações e deveres relativos aos Direitos Empenhados;
(v) a celebração e o cumprimento deste Contrato pelo Devedor Xxxxxxxxxxxx foi devidamente autorizado por todas as respectivas autoridades competentes, conforme exigido pela lei aplicável;
(vi) após o cumprimento das formalidades descritas na Cláusula 3.1 acima, a penhor sobre os Direitos Empenhados, previsto neste Contrato, constituir-se-á em uma garantia válida, perfeita e plenamente eficaz sobre tais Direitos Empenhados, para o fim de garantir o pagamento das Obrigações Garantidas;
(vii) o Devedor Pignoratício possui todos os poderes e autorizações societárias necessários para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações a ele atribuída nos termos do presente Contrato;
(viii) a celebração e o cumprimento pelo Devedor Pignoratício deste Contrato não constituirá violação ou infração de seus respectivos atos constitutivos, de qualquer disposição de qualquer lei aplicável, julgamento ou sentença de qualquer autoridade, ou de qualquer contrato do qual o Devedor Pignoratício seja parte ou que possa vincular a si ou a quaisquer de seus bens; e
(ix) a Conta Vinculada Tipo I deverá estar preenchida com o Saldo Mínimo desde o momento de assinatura do presente Contrato.
5. Obrigações do Devedor Pignoratício e da Contraparte
5.1. O Devedor Pignoratício e a Contraparte obrigam-se perante a Beneficiária da Garantia a:
(i) não vender, ceder, transferir, conferir, empenhar ou, a qualquer título, alienar ou gravar, ou concordar em vender, ceder, transferir, conferir, empenhar, alienar ou gravar, quaisquer de suas obrigações e direitos aqui previstos ou os Direitos Empenhados, no todo ou em parte, ou permitir que, sobre suas referidas obrigações e direitos, ou os Direitos Empenhados, venha a existir qualquer gravame, exceto:
(a) pelos ônus resultantes deste Contrato;
(b) pelo disposto no Contrato de Concessão; ou
(c) mediante o consentimento prévio e por escrito da Beneficiária da Garantia.
(ii) praticar todos os atos necessários à manutenção dos Direitos Empenhados;
(iii) não alterar nenhuma cláusula ou condição da Escritura de Xxxxxxx sem prévia e escrita anuência da Beneficiária da Garantia; e
(iv) comunicar a Beneficiária da Garantia, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a respeito de qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a liquidez dos Direitos Empenhados.
5.2. A Contraparte obriga-se a depositar na Conta Vinculada Tipo II as quantias devidas ao Município, com relação aos Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures, até que seja atingido o Valor Garantido. No caso de Excussão, nos termos das Cláusulas 6.1 e
6.2 abaixo, o pagamento das quantias devidas ao Município, com relação aos Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures deverá ser feito em conformidade com instruções a serem dadas por escrito pela Beneficiária da Garantia.
6. Excussão da Garantia
6.1. Caso as Obrigações Garantidas Tipo I tornem-se devidas pelo Município, à Concessionária, e não sejam tempestivamente pagas, nos termos do Contrato de Concessão, a Beneficiária da Garantia terá o direito de, quer diretamente ou por intermédio de um agente autorizado, conforme exigido na respectiva lei aplicável: (i) receber, resgatar, reter, ceder ou transferir parte ou a totalidade dos recursos creditados na Conta Vinculada Tipo I, aplicando os valores recebidos na liquidação das Obrigações Garantidas Tipo I; e (ii) de outra forma excutir a Garantia, inclusive por meio da alienação da Garantia por venda pública ou privada, cessão, transferência ou por qualquer outro meio a terceiros, incluindo a uma pessoa relacionada a Beneficiária da Garantia, e aplicar os respectivos recursos para satisfação das Obrigações Garantidas Tipo I, ficando a Beneficiária da Garantia devidamente autorizada e investida de plenos poderes, pelo Devedor Pignoratício, para tomar todas e quaisquer medidas necessárias para a consecução do acima previsto (“Excussão da Garantia Tipo I”).
6.2. Caso as Obrigações Garantidas Tipo II tornem-se devidas pelo Município, à Concessionária, e não sejam tempestivamente pagas, nos termos do Contrato de Concessão, a Beneficiária da Garantia terá o direito de, quer diretamente ou por intermédio de um agente autorizado, conforme exigido na respectiva lei aplicável: (i) notificar a Contraparte, dando-lhe instruções para que o pagamento das quantias devidas ao Município, com relação aos Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures, sejam pagas diretamente à Beneficiária da Garantia, bem como aplicar tais quantias para
satisfação das Obrigações Garantidas Tipo II; (ii) receber, resgatar, reter, ceder ou transferir parte ou a totalidade dos recursos creditados na Conta Vinculada Tipo II, aplicando os valores recebidos na liquidação das Obrigações Garantidas Tipo II; e (iii) de outra forma excutir a Garantia, inclusive por meio da alienação da Garantia por venda pública ou privada, cessão, transferência ou por qualquer outro meio a terceiros, incluindo a uma pessoa relacionada a Beneficiária da Garantia, e aplicar os respectivos recursos para satisfação das Obrigações Garantidas Tipo II, ficando a Beneficiária da Garantia devidamente autorizada e investida de plenos poderes, pelo Devedor Pignoratício e pela Contraparte, para tomar todas e quaisquer medidas necessárias para a consecução do acima previsto (“Excussão da Garantia Tipo II” e, em conjunto com a Excussão da Garantia Tipo I, a “Excussão da Garantia”).
6.3. Caso haja inadimplemento das Obrigações Garantidas Tipo I, caso necessário, além de utilização dos recursos de Saldo Mínimo da Conta Vinculada Tipo I, poderão ser usados os recursos da Conta Vinculada Tipo II, nos termos do disposto na Cláusula 2.4 do presente Contrato.
6.4. A Beneficiária da Garantia obriga-se a manter o Devedor Pignoratício sempre informado dos procedimentos relacionados à Excussão da Garantia e a responder, por escrito, sobre qualquer questionamento nesse sentido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva data de solicitação.
6.5. Nos termos e para os fins dos artigos 1.433, 1.454 e 1.455 do Código Civil, e sem prejuízo de quaisquer das demais disposições previstas neste Contrato, o Devedor Pignoratício neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil, nomeia e constitui a Beneficiária da Garantia seu procurador com poderes irrevogáveis e irretratáveis para, na ocorrência de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, proceder à Excussão da Garantia, nos termos das Cláusulas 6.1 e 6.2 acima.
6.3. A Beneficiária da Garantia terá o direito de, como consequência da Excussão da Garantia, transferir (judicialmente ou por meio de qualquer medida extrajudicial) todos ou uma parte dos Direitos Empenhados para qualquer terceiro e praticar qualquer outro ato que for permitido de acordo com a lei aplicável.
6.4. A Excussão da Garantia será procedida de forma independente e em adição a qualquer outra excussão de garantia, real ou pessoal, concedida pelo Devedor Pignoratício ou por qualquer terceiro garantidor, nos termos do Contrato de Concessão.
7. COMUNICAÇÕES
7.1. Qualquer notificação, solicitação, exigência ou comunicação, a ser enviada ou entregue de acordo com o presente Contrato, deverá ser feita sempre por escrito. Qualquer notificação, solicitação, exigência ou comunicação poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, com aviso de recebimento, agências de serviços de entrega internacionalmente reconhecidas ou por fax, aos endereços das partes especificados
abaixo ou a qualquer outro endereço, que a parte destinatária tenha indicado por meio de notificação à parte que esteja enviando ou entregando tal notificação, solicitação ou outra comunicação (com cópia para as demais partes), e produzirá efeitos quando do seu recebimento pelo respectivo destinatário. Qualquer notificação, solicitação ou outra comunicação, que seja enviada por fax, deverá ser confirmada mediante o seu envio igualmente por correio, sem prejuízo da produção de seus efeitos a partir do recebimento do respectivo fax, desde que tais ordens e/ou solicitações de informações estejam devidamente assinadas: (i) pelos representantes legais da Parte signatária, acompanhada dos documentos de representatividade, caso tenha havido alguma alteração com relação ao momento de assinatura do Contrato de Concessão e do presente instrumento; (ii) pelos mandatários constituídos por procuração específica, acompanhada de referida procuração específica; ou (iii) pelos indicados na lista de pessoas autorizadas e pessoas de contato (“Pessoas Autorizadas”), constantes abaixo de forma isolada.
(i) Para o Devedor Pignoratício:
Município de Belo Horizonte
[endereço] At.:
Telefone:
Fac-símile:
Correio Eletrônico:
(ii) Para a Beneficiária da Garantia:
[Concessionária]
[endereço]
At.: [==]
Telefone: [==]
Fac-símile: [==] Correio Eletrônico: [==]
(iii) Para o Agente de Garantia:
[Agente de Garantia]
[endereço]
At.: [==]
Telefone: [==]
Fac-símile: [==] Correio Eletrônico: [==]
(iv) Para a Contraparte:
PBH Ativos S.A.
[endereço]
At.: [==]
Telefone: [==]
Fac-símile: [==] Correio Eletrônico: [==]
7.2. As ordens e/ou solicitações de informações mencionadas na Cláusula 7.1 acima poderão ser enviadas por meio eletrônico (internet, e-mail ou fac-símile), desde que o meio utilizado possa identificar o representante legal e/ou a Pessoa Autorizada.
7.3. Nos casos em que a comunicação ocorrer por meio eletrônico, a Beneficiária da Garantia e o Devedor Pignoratício deverão confirmar por telefone o recebimento das ordens pelo Agente de Garantia, sob pena de não surtirem efeito.
7.4. As notificações que tenham por objeto a liberação de recursos existentes nas Contas Vinculadas, nos termos deste Contrato, somente serão aceitas pelo Agente de Garantia quando enviadas por correspondência ou por fac-símile.
7.5. O Devedor Pignoratício, Beneficiária da Garantia e a Contraparte obrigam-se a comunicar ao Agente de Garantia, de imediato, as alterações, inclusões e exclusões de qualquer Pessoa Autorizada ou dados informados, promovendo a atualização da lista prevista na Cláusula 7.1 acima, mediante simples comunicação das Partes, enviada ao Agente de Garantia, passando a referida comunicação a ser parte integrante deste Contrato.
7.6. As ordens e/ou solicitações de informações transmitidas pelas Pessoas Autorizadas, serão aceitas pelo Agente de Garantia, até que este seja notificado do contrário, por escrito, pelo Devedor Pignoratício e/ou pela Beneficiária da Garantia.
7.7. Em caso de ambiguidade das ordens e/ou solicitações de informações transmitidas por quaisquer das Pessoas Autorizadas, deverá o Agente de Garantia: (i) informar imediatamente ao Devedor Pignoratício e a Beneficiária da Garantia, conforme o caso, por escrito, seja por correspondência e/ou por meio eletrônico, a respeito dessa ambiguidade; e (ii) recusar-se a cumprir essas instruções até que a ambiguidade seja sanada.
7.8. O Devedor Pignoratício e a Beneficiária da Garantia deverão realizar as confirmações de que trata a Cláusula 7.7 acima, com as pessoas devidamente autorizadas pelo Agente de Garantia, por meio de procuração ou indicadas na Cláusula 7.1 acima.
7.9. Fica convencionado entre as Partes que as comunicações previstas neste Contrato, como necessárias à consecução da prestação dos serviços aqui avençados, para serem consideradas válidas, devem ser feitas tempestivamente, de forma clara, completa e
segura, pelos meios previstos neste Contrato. A recepção da comunicação deve sempre ser confirmada de imediato.
7.10. O Agente de Garantia cumprirá, sem qualquer responsabilidade, as ordens e/ou solicitações de informações que acreditar de boa-fé terem sido dadas por Pessoas Autorizadas do Devedor Pignoratício ou da Beneficiária da Garantia, conforme o caso.
7.11. O Agente de Garantia poderá se pautar em quaisquer avisos, instruções ou solicitações, por escrito, que lhe sejam enviados, dentro das especificações contidas nesta Cláusula 7, e que tenha motivos para acreditar que sejam documentos autênticos firmados ou apresentados pela(s) Parte(s) competente(s), não sendo responsável por quaisquer atos ou omissões amparados em tais documentos. O Agente de Garantia não estará obrigado a examinar ou investigar a validade, precisão ou conteúdo dos referidos documentos.
8. Lei Aplicável e Eleição de Foro
8.1. O presente instrumento será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. Em consonância ao disposto no Contrato de Concessão, as Partes concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, sendo o procedimento processado pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (“CAMARB”), na forma da subcláusula 33.2. (Arbitragem) do Contrato de Concessão.
8.2. Fica desde já eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas mediante procedimentos de mediação ou arbitragem, nos termos do Contrato de Concessão.
9. Renúncias e Nulidade Parcial
9.1. As Partes reconhecem que (a) os direitos e recursos nos termos deste Contrato são cumuláveis e podem ser exercidos separada ou simultaneamente, e não pretendem excluir quaisquer outros direitos e recursos previstos em lei ou por qualquer outro acordo; (b) a renúncia, por qualquer das partes, a qualquer das partes, a qualquer desses direitos somente será válida se formalizada por escrito; (c) a renúncia de um direito será interpretada restritivamente, e não será considerada como renúncia de qualquer outro direito conferido neste Contrato; e (d) a nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais aqui previstas não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e disposições deste Contrato.
10. Execução Específica
10.1. Para os fins do presente Contrato, qualquer das Partes poderá, a seu exclusivo critério, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas pela outra Parte, servindo este Contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 585, III, do Código de Processo Civil.
11. Irrevogabilidade e Sucessão
11.1. Os direitos e obrigações constituídos por força do presente Contrato obrigam as Partes em caráter irrevogável e irretratável, bem como a seus sucessores e cessionários a qualquer título, sendo as Partes responsáveis pelos atos e omissões de seus respectivos funcionários, administradores ou gerentes, prestadores de serviço, contratados ou prepostos, sob qualquer denominação.
12. Alterações do Contrato
12.1. Todas e quaisquer alterações do presente Contrato somente serão válidas quando celebradas por escrito e assinadas por todas as Partes deste instrumento.
13. CESSÃO
13.1. A presente Garantia poderá ser cedida aos financiadores nos termos do artigo 5°, §2°, inciso III da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
E por assim estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Belo Horizonte, [==] de [==] de 2014
[As assinaturas seguem na próxima página] [Fim da página intencionalmente deixado em branco]
(Página de Assinaturas do Contrato de Penhor de Direitos Creditórios, de Direitos sobre Contas Bancárias e Outras Avenças celebrado em [==], entre o Município de Belo Horizonte, [Concessionária], [==]e PBH Ativos S.A.)
Município de Belo Horizonte
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
[Concessionária]
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
[==]
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
PBH ATIVOS S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Testemunhas
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Contrato de Penhor de Direitos Creditórios, de Direitos sobre Contas Bancárias e Outras Avenças
Anexo A
Sumário das Obrigações Garantidas Tipo I
Para fins de atendimento da legislação aplicável e sem prejuízo do disposto no presente Contrato, as principais características do penhor constituído em favor das Obrigações Garantidas Tipo I são:
• Obrigação garantida: Fiel, pontual e integral pagamento do Aporte e das Contraprestações Públicas (Evento de Inadimplemento Tipo I), na forma das Cláusulas
21.1.1 e 20.3, do Contrato de Concessão, até o limite dos recursos depositados na Conta Vinculada Tipo I, correspondente ao montante de 50% da Contraprestação Anual Máxima;
• Valor do Crédito Garantido: Parcela incontroversa do Aporte e/ou Contraprestações Públicas por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de vencimento, apurada nos termos da Cláusula 16 do Contrato de Concessão;
• Bens dados em garantia e especificações: Direitos sobre Conta Vinculada Tipo I, que podem ser entendidos como direitos atuais e futuros do Devedor Pignoratício relativos à conta bancária nº [==], mantida pelo Devedor Pignoratício na agência nº [==] do Agente de Garantia (“Conta Vinculada Tipo I”), inclusive, sem limitação, eventuais direitos de crédito do Devedor Pignoratício em relação ao Agente de Garantia, em virtude dos valores depositados na Conta Vinculada Tipo I, bem como os investimentos feitos com valores ali depositados e ganhos e rendimentos deles oriundos, juntamente com os respectivos certificados e documentos representativos de tais investimentos;
Contrato de Penhor de Direitos Creditórios, de Direitos sobre Contas Bancárias e Outras Avenças
Anexo B
Sumário das Obrigações Garantidas Tipo II
Para fins da legislação aplicável, as principais características das Obrigações Garantidas Tipo II são as seguintes:
• Obrigação garantida - Fiel, pontual e integral pagamento, até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):
(i) do Aporte e das Contraprestações Públicas (Evento de Inadimplemento Tipo I), na forma das Cláusulas 20.1.1 e 20.3, do Contrato de Concessão e
(ii) de indenizações devidas em caso de rescisão e anulação do Contrato de Concessão (Evento de Inadimplemento Tipo II);
• Valor do Crédito Garantido:
(i) parcela incontroversa do Aporte e/ou Contraprestações Públicas por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de vencimento, apurada nos termos da Cláusula 16 do Contrato de Concessão;
(ii)indenizações devidas em razão de rescisão e anulação do Contrato de Concessão, a ser calculada, respectivamente, na forma das cláusulas 28, 30.2. e 32.2, nos termos do Contrato de Concessão.
• Bens dados em garantia e especificações:
(i) direitos Creditórios decorrentes das Debêntures, aqui entendidos como os direitos creditórios de titularidade do Devedor Pignoratício, decorrentes das Debêntures e até o limite do Valor Garantido de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e
(ii)direitos sobre Conta Vinculada Tipo II, aqui entendidos como todos os direitos atuais e futuros do Devedor Pignoratício, com relação à conta bancária nº [==], mantida pelo Devedor Pignoratício na agência nº [==] do Agente de Garantia (“Conta Vinculada Tipo II” e, em conjunto com a Conta Vinculada Tipo I, as “Contas Vinculadas”), inclusive, sem limitação, eventuais direitos de crédito do Devedor Pignoratício em relação ao Agente de Garantia, em virtude dos valores depositados na Conta Vinculada Tipo II, bem como os investimentos feitos com valores ali depositados e ganhos e rendimentos deles oriundos, juntamente com os respectivos certificados e documentos representativos de tais investimentos (“Direitos sobre Conta Vinculada Tipo II” e, em conjunto com os Direitos sobre Conta Vinculada Tipo I, Direitos Creditórios decorrentes das Debêntures, os “Direitos Empenhados” ou a “Garantia”).
Contrato de Penhor de Direitos Creditórios, de Direitos sobre Contas Bancárias e Outras Avenças
Anexo C
Saldo Mínimo da Conta Vinculada Tipo II, por ano da concessão
Tabela 1
Ano | R$ (000) | Ano | R$ (000) |
Ano 1 | 250.000 | Ano 11 | 112.000 |
Ano 2 | 250.000 | Ano 12 | 96.000 |
Ano 3 | 250.000 | Ano 13 | 80.000 |
Ano 4 | 224.000 | Ano 14 | 64.000 |
Ano 5 | 208.000 | Ano 15 | 47.000 |
Ano 6 | 192.000 | Ano 16 | 31.000 |
Ano 7 | 176.000 | Ano 17 | 15.000 |
Ano 8 | 160.000 | Ano 18 | 3.000 |
Ano 9 | 144.000 | Ano 19 | 1.000 |
Ano 10 | 128.000 | Ano 20 | 1.000 |
Sendo acionado o procedimento previsto na subcláusula 4.1.5 do Contrato de Concessão, os valores dos Saldos Mínimos previstos na Tabela 1 serão reduzidos de acordo com a fórmula abaixo:
Sendo: