REGULAMENTO DO BENEFICIÁRIO CONTRIBUINTE
REGULAMENTO DO BENEFICIÁRIO CONTRIBUINTE
I. PROGRAMA DE BENEFÍCIOS
I.1. Constitui objeto desse instrumento a disponibilização do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR para os ASSOCIADOS plenos, a fim de conferir proteção e segurança aos seus veículos, mediante rateio dos eventuais prejuízos materiais ocorridos em decorrência de danos exclusivos aos mesmos.
I.2. O sistema de proteção veicular funciona com base no cooperativismo entre os ASSOCIADOS da associação que optarem por essa proteção. Dessa forma, todos os custos para a manutenção dessa PROTEÇÃO VEICULAR serão custeados pelos próprios ASSOCIADOS, buscando sempre a integração sócio comunitária dos ASSOCIADOS.
I.3. A opção à proteção veicular é voluntária e deverá ser formalizada pelo ASSOCIADO, através de aceite de proposta digital encaminhada via e-mail ou assinatura de um termo de opção à PROTEÇÃO, anexo ao presente Regulamento.
I.4. Com a assinatura do termo de adesão, o ASSOCIADO declara ter pleno conhecimento e aceitar todas as condições dispostas neste instrumento.
I.5. Somente poderá aderir ao PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR aquele que seja ASSOCIADO da ASSOCIAÇÃO e que, por sua vez, cumpra rigorosamente com todas as suas obrigações de associado.
II. DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR - PPV
II.1 - O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR protege os veículos de seus ASSOCIADOS contra roubo, furto, colisão, INCÊNDIO (SOMENTE EM CASO DE COLISÃO COM OUTRO VEICULO/MOTOCICLETA)fenômenos da natureza, oferecendo, ainda, assistência 24 horas, translado de corpos (limitado ao valor de R$ 1.500,00), carro reserva e proteção de vidros (opcionais). Frisa-se que a proteção destinada aos vidros do Veículo, será prestada pela Plataforma de Proteção A3, mediante o pagamento por parte do Associado, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da quantia orçada pela mesma, correspondente ao valor do vidro do veiculo indicado.
II.2 – As proteções básicas, oriundas do presente Plano de Proteção Veicular, são acidente, INCÊNDIO(SOMENTE EM CASO DE COLISÃO COM OUTRO VEICULO/MOTOCICLETA), roubo ou furto, assim definidas:
- Acidente: Danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento, abalroamento, queda, acidente durante transporte por meio apropriado (desde que não seja comprovado o dolo do associado), granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce, bem como despesas necessárias com socorro e salvamento do veículo.
- INCÊNDIO: Estará nula a disponibilidade do beneficio, caso o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado sem a certificação do INMETRO e demais Órgãos competentes exigidos pelas leis em vigor;
HAVERÁ PROTEÇÃO DO BENEFÍCIO PARA INCÊNDIO EM CASOS DE DANOS MATÉRIAIS,SOMETE DECORRENTES DE COLISÃO COM OUTRO VEICULO/MOTOCICLETA.
- Roubo ou furto do veículo: Subtração do veículo/motocicleta que não envolva qualquer culpa ou dolo do associado. Em caso de roubo ou furto, haverá um aguardo de até 30 (TRINTA) dias úteis para possível localização do veículo/motocicleta, após a formalização e recebimento de todos documentos junto à sede da Plataforma de Proteção A3.
II.3. A proteção do veículo terá início em até 48h (quarenta e oito horas) após a confirmação simultânea:
a) Do pagamento do valor de adesão;
b) Envio da documentação exigida conforme item III.1;
c) Aprovação e aceitação da vistoria prévia pela ASSOCIAÇÃO.
I.4. A aprovação ou rejeição da vistoria de adesão ocorrerá no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sendo esta uma exigência para inclusão do veículo no plano de Proteção Veicular conforme mencionado na cláusula III.1.
II.5. Caso sejam apontadas pendências no cadastro do proponente ou do veículo, NÃO HAVERÁ PROTEÇÃO até que as mesmas sejam regularizadas da seguinte forma:
a) O interessado terá o prazo máximo de 07 (sete) dias para regularização;
b) Caso o interessado ultrapasse o prazo acima citado sem resolução das pendências, ficará sujeito a realização de revistoria de adesão, o que deverá ocorrer no prazo máximo 07 dias, cujos custos serão de responsabilidade do proponente;
c) Ocorrerá o cancelamento automático da proposta e devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da adesão, caso as pendências não sejam regularizadas no prazo máximo estipulado.
II.6. Ocorrendo acidente envolvendo partes ou peças com avarias pré-existentes constatadas no relatório de vistoria de adesão, o valor de reparo das avarias será deduzido da proteção a ser paga, exceto nos casos de proteção integral, considerando que a ASSOCIAÇÃO não se responsabiliza pela reparação das avarias pré-existentes no veículo, constatadas através da vistoria de adesão.
II.7. Na vistoria prévia, a ASSOCIAÇÃO não realiza nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência ou de sua compra em leilões, sendo estas últimas provenientes de declaração de inteira responsabilidade do ASSOCIADO, já que a omissão poderá afetar a cobertura da PROTEÇÃO VEICULAR.
II.8. É exigido para todo veículo com motor a diesel, motocicletas,utilizados em aplicativos, bem como, em Automóveis que estejam cotados pela tabela FIPE, em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a instalação de rastreador/localizador através de sistema GPS/GSM/GPRS, sendo este indicado pela associação. O associado que não instalar o equipamento de rastreamento, nas categorias acima mencionadas, perderá os benefícios, no caso de ocorrência de roubo ou furto do veículo. A instalação do rastreador/localizador será realizada por empresas credenciadas e/ou indicadas pela associação, a fim de maximizar as chances de recuperação de veículos eventualmente furtados/roubados. (Observar veículos especificados pela associação)
II.09. É exigido para todo veículo – Caminhão, a utilização de Tacógrafo. A não utilização do referido equipamento, importará na perda do benefício da proteção veicular disponibilizada, em caso de colisão, roubo ou furto do veículo – Caminhão.
II.10. A cobertura da proteção veicular se aplica apenas aos seguintes eventos, na modalidade involuntária: a) Colisão com outros veículos, pessoas, animais, abalroamento, capotamento e choque; b) Eventos da natureza; c) Incêndio em caso único e exclusivo de colisão; d) Roubo; e) Furto.
II.11. O ASSOCIADO poderá contar com a inclusão em sua PROTEÇÃO VEICULAR, dos serviços opcionais e adicionais de proteção carro reserva (modelo popular), sendo disponibilizados opcionalmente, tais benefícios, somente a veículo associado, de pequeno porte, excluindo-se destes, caminhonetes, caminhões, etc. Bem como, para-brisa dianteiro, vidros laterais, vidros vigia (traseiro), (exceto tetos solares, vidros panorâmicos e/ou similares).
II.12. Para contratar os serviços opcionais e adicionais de proteção carro reserva, o associado pagará mensalmente, além do valor de sua Contribuição mensal e do rateio, a quantia, de R$20,00 (vinte reais), por cada benefício adicional contratado, o Associado terá o direito de utilização de dito benefício, pelo prazo de 07 (sete) dias e na opção de contratação de 15 (quinze ) dias o adicional será de R$35,00 (trinta e cinco reais). No caso de opção de contratação de carro reserva(modelo popular), Nas hipóteses do serviço adicional de carro reserva, fica estabelecido que poderá ser exigido pelo terceiro prestador o cumprimento de seu regulamento, como; ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade, ter no mínimo 13 meses de CNH, exigência de garantia por limite em cartão de crédito, não tendo a Associação responsabilidade quanto à caução exigida. Tanto a cobertura destinada à substituição do para-brisa do Automóvel, bem como a utilização de carro reserva, com carência de 45 (quarenta e cinco) dias para associados já cadastrados.
II.13. Ainda, no caso de contratação e necessidade de utilização do serviço opcional de para-brisa, vidros Laterais e traseiros, para fazer jus a dito benefício, o associado deverá pagar o valor correspondente a cota participação para a proteção adicional de para-brisa, no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado da peça, cotada à época do evento, a ser pago diretamente na Associação. Esta proteção tem carência de 45 (quarenta e cinco) dias, após a data da adesão ao programa e está limitada, repita-se, a uma troca anual. Em caso de acionamento, o associado deve elaborar o boletim de ocorrências com riqueza de detalhes sobre o fato ocorrido e comparecer a sede da associação, para preenchimento do termo de abertura do Evento e, no máximo de 72 horas, a associação indicará o local onde o associado fará a substituição, do para-brisa
dianteiro de seu veículo. Ficam restritas, a uma vez no ano. , POREM O ASSOCIADO PAGARÁ 50% DA COTA DE PARTICIPAÇÃO (PARA BRISA)
II.14. Assistência 24 horas: Conforme regulamento do prestador ASSISTÊNCIA 24HS , mediante contato pelo telefone 0000 000 0000.
III. DO DIREITO AO BENEFÍCIO DO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR
III.1. Para ter direito a inclusão de veículo no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR o ASSOCIADO deverá:
a) Se pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos;
b) Comprovar a sua condição de ASSOCIADO (Ficha de inscrição do associado assinada ou aceite eletrônico);
c) Apresentar cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) compatível com o veículo protegido;
d) Apresentar cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) ano corrente, dos veículos a serem incluídos no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR;
e) Apresentar cópia da nota fiscal do revendedor ou do fabricante, caso o veículo a ser incluído no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR seja “0 KM” (zero quilometro), comprometendo-se à apresentar cópia do CRLV em até 30 dias contados da inclusão, sob pena de Exclusão da Proteção Veicular;
f) Apresentar cópia do comprovante de residência do ASSOCIADO;
g) Apresentar cópia da carteira de identidade e do CPF, caso ASSOCIADO seja pessoa física;
h) Apresentar cópia do estatuto social ou contrato social e do cartão do CNPJ, caso o ASSOCIADO seja pessoa jurídica;
i) Não possuir débitos com a ASSOCIAÇÃO (ASSOCIADO e/ou veículo);
j) Nos casos de veículos pré-existentes na base (troca de titularidade), regularizar a transferência de titularidade do veículo em até 30 (trinta) dias sob pena de exclusão da Proteção Veicular;
Obs.: Em todos os itens acima, nos quais são solicitadas cópias de documentos, o ASSOCIADO deverá apresentar os originais para conferência pelo funcionário da ASSOCIAÇÃO, de sua autencidade.
IV. DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS.
IV.1. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR, o ASSOCIADO deverá estar rigorosamente adimplente com todas as suas obrigações:
IV.2. Estar rigorosamente em dia para com o pagamento da Contribuição Mensal e do rateio mensal.
IV.3. Manter o veículo em bom estado de conservação;
IV.4. Informar se o veículo protegido é proveniente de leilão ou possui chassi remarcado;
IV.5. Informar se o veículo é utilizado para os seguintes fins:
a) Transporte particular de pessoas com contratação via aplicativo (exemplo UBER,99,CABIFY);
b) Aluguel sendo disponibilizados em locadoras de veículos;
c) Transporte de passageiros utilizados para traslados particulares e demais transportes não vinculados à aplicativos de celular (exemplo ESCOLARES);
d) Transporte de carga ou pessoas por veículos utilizados predominantemente no trabalho independente de plotagem.
IV.6. Formalizar a substituição do veículo protegido no cadastro da ASSOCIAÇÃO, bem como proceder à vistoria no novo veículo, em caso de troca;
IV.7. Comunicar imediatamente à ASSOCIAÇÃO, quando houver: a) Mudança de endereço/ou telefone; b) Alteração na utilização do veículo; c) Alteração das características do veículo, inclusive realização de plotagem do mesmo; d) Transferência de propriedade;
IV.8. Ocorrendo a troca de titularidade referida no item IV.7, “d” acima, deverá o associado providenciar no prazo máximo de 07 (sete) dias, uma nova vistoria no veículo e assinatura ou aceite digital do termo de troca de titularidade, sob pena de não estar protegido até regularização da situação.
IV.9. Ocorrendo EVENTO, o ASSOCIADO deverá:
1. Informar imediatamente as autoridades policiais em caso de evento (colisão, roubo, furto qualificado, fenômeno da natureza ou INCÊNDIO(SOMENTE EM CASO DE COLISÃO COM OUTRO VEICULO/MOTOCICLETA), procedendo à lavratura do instrumento policial competente (Boletim de Ocorrência), detalhando o minuciosamente, mencionando dia, hora, local e circunstâncias do EVENTO; nome, endereço e carteira de habilitação de quem era o responsável pela condução dos veículos envolvidos, inclusive terceiros, de testemunhas; e providências de ordem policial tomadas, além de quaisquer outros esclarecimentos como identificação do causador do acidente e de terceiros envolvidos;
2. Acionar imediatamente a empresa prestadora de serviços, caso o veículo possua dispositivo rastreador, para que a mesma tome as devidas providências com relação ao rastreamento do veículo em caso de roubo e furto;
3. Acionar imediatamente a empresa prestadora de serviços (ASSITENCIA 24HS – TEL. 0000 000 0000) para o fornecimento de reboque, objetivando promover a remoção do veículo, cuja mobilidade esteja comprometida após o evento;
4. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo danificado evitando agravamento de prejuízos, sob pena de ter que arcar com todos os custos para reparação do mesmo;
5. Formalizar junto à PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3, a ocorrência do fato, com o envio do COMUNICADO DE EVENTO, no prazo máximo de 03 (três) dia útil após a ocorrência do mesmo, enviando foto do local, detalhando o fato ocorrido, relatando-o por completo e minuciosamente, mencionando dia, hora, local e circunstâncias do EVENTO; nome, endereço e carteira de habilitação de quem era o responsável pela condução dos veículos envolvidos, inclusive terceiros, de testemunhas; e providências de ordem policial tomadas, além de quaisquer outros esclarecimentos como identificação do causador do acidente e de terceiros envolvidos;
IV.10. Contribuir em todos os esforços para que a ASSOCIAÇÃO seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros, comprometendo-se a informar a identificação do condutor e do veículo terceiro.
IV.11. Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedida formalmente pela Diretoria Executiva;
IV.12. DOS PRAZOS PARA LIBERAÇÃO DE REPAROS PARCIAIS:
Será de 5 (cinco) dias úteis, o prazo para autorização dos reparos parciais no veículo associado, contados a partir do pagamento do valor relativo à cota de participação do associado, a qual deverá ser paga diretamente a associação,e ou prestador do serviço somente em moeda e/ou transação bancária corrente, nos termos e valores declinados na tabela apresentada no final deste Regulamento, bem como, mediante o fornecimento por parte do associado/terceiro, da seguinte documentação, completa:
a) Boletim de ocorrência (B.O);
b) Comunicado de acidente do associado e terceiro se houver;
c) Croqui do associado e do terceiro se houver (assinados pelos envolvidos);
d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dos envolvidos e constantes no boletim de ocorrência (B.O);
e) Certificado de Registros e Licenciamento de Veículos (CRLV), dos envolvidos e constantes no boletim de ocorrência (B.O);
f) Orçamento e fotos detalhadas das oficinas; g) Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a conclusão da análise do evento, a associação reserva-se o direito de solicitar toda e qualquer documentação adicional ou sindicância em qualquer etapa do processo.
IV.12.1. Nos casos de solicitação de trocas de vidros (para-brisas dianteiro), o prazo para emissão de autorização é de 03 (três) dias úteis após a chegada da seguinte documentação completa:
a) Comunicado de acidente do associado;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do associado e condutor;
c) Certificado de Registros e Licenciamento de Veículos (CRLV) do veículo protegido.
IV.12.2. Nos casos de solicitação de carro reserva o prazo para liberação é de 05 (cinco) dias úteis após recebido o formulário de solicitação, ficando condicionada à autorização do reparo do veículo, portanto em caso de negativa de reparo, não haverá liberação de carro reserva.
IV.13. Os pneus e câmaras somente serão cobertos quando afetados por COLISÃO, oportunidade em que serão substituídos por modelo igual ao afetado ou aos demais utilizados no veículo considerando o estado que se encontra, sempre observando o melhor interesse econômico da Associação.
V. DOS EVENTOS E DANOS NÃO COBERTOS PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR DA PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3
Não serão objetos dos benefícios oferecidos pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR desta associação,os prejuizos enumerados abaixo.Por esta razão,solicitamos a leitura atenta para os artigos a seguir.É de suma importância á observação destes para garantir sua plena satisfação como associado:
V.1. Todo e qualquer tipo de prejuízo: dano pessoal (poste, muro, toldo, portão, lixeiras e afins) e corporais, danos morais e lucro cessante, extensivo a terceiros;
V.2. Lucros cessantes e danos emergentes, direta ou indiretamente da paralisação do veículo do Associado e/ou de terceiro, mesmo quando em conseqüência de risco coberto pela proteção do(s) veiculo/motocicletas(s);
V.3. Danos morais para Associados, terceiros e/ou ocupantes dos veículos envolvidos, no evento ocorrido;
V.4. Acidentes ocorridos em razão da inobservância de disposições legais como: dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, vencida, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme a categoria do veículo. Utilizar, inadequadamente, o veículo com relação à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada. Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas. Caso o associado venha colidir ou ser colidido, ou se envolva em qualquer acidente, estando comprovada sua embriaguez, através de exames laboratoriais, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente, este perderá os benefícios da associação, inclusive qualquer ressarcimento a que título for, bem como poderá o associado ser excluído da associação pela má conduta e descumprir as normas e regras do CTB (Código Brasileiro de Transito).
V.4.a. Não haverá indenização em caso de tentativa de atravessar a inundação, alagamento ou prejuízos ocasionados por enchentes, cujo associado tenha agido no sentido de agravar os danos,como por exemplo, ligando/acelerando o veículo ou mesmo removendo-o do local de forma inapropriada.
V.5. Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos (Ex: Avanços de Semáforo e parada obrigatória; condução por inabilitados; velocidade incompatível com a via);
V.6. Desgaste natural pelo uso ou falta de manutenção, vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou de instalação elétrica no veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e aqueles cuja causa seja a utilização de pneus careca;
V.7. Atos de hostilidade ou guerra, terrorismo, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos, manifestações populares, vandalismo.
V.8. Radiação, contaminação e vazamento de qualquer tipo.
V.9. Poluição, danos em razão de chuva ácida, furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V.10. Ato de autoridade pública, salvo se o ato se deu para evitar ocorrência de danos cobertos;
V.11. Danos provenientes de negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização ou na falta de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento;
V.12. Danos emergentes, entendidos como tudo aquilo perdido e que importou em efetiva e imediata diminuição de patrimônio, mas que não é parte da cobertura da proteção veicular,
V.13. Perdas e danos ocorridos quando em trânsito por estradas não pavimentadas, por estradas e/ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas e/ou movediças ou mesmo praias;
V.14. Danos causados a carga transportada, de quaisquer tipos, natureza;
V.15. Danos ocorridos com o veículo protegido, fora do território nacional;
V.16. Danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, rachas, pegas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
V.17. Multas impostas ao ASSOCIADO e/ou veículos e demais despesas;
V.18. Avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na vistoria de adesão ou na nova vistoria do veículo ASSOCIADO.
V.19. Danos sofridos por agregados (xxxxx, reboques, carretinhas e outros);
V.20. Não estão cobertos,fazendo parte do veículo/motocicletas no momento da inspeção, acessórios como:
1. Equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, minitelevisor), equipamento e cilindros de combustíveis alternativos como GNV; acessórios como suspensão a ar e pneumáticas, airbag (somente se avariado ou acionado em caso de colisão/capotamento), rodas especiais (somente estão cobertas rodas de liga-leve se originais de fábrica) motores especiais (adaptados), faixas, antenas, películas protetoras, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios e acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veiculo;
V.21. Nos casos em que forem constatadas omissão de fatos ou informações prestadas pelo ASSOCIADO que não correspondem à verdade, ou seja, fraudulentas, tendo sido fornecidas para isentar-se do pagamento da participação obrigatória ou receber algum tipo de vantagem/indenização pessoal ou para terceiro, a ASSOCIAÇÃO, além de tomar as providências necessárias para o ressarcimento de prejuízos, decorrentes das informações falsas, reserva-se também no direito de comunicar o fato às autoridades competentes;
V.22. Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou, sejam objeto de demanda judicial proposta por instituição financeira;
V.23. Danos ocorridos aos veículos em que o terceiro for ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, ou que resida e/ou dependa economicamente do associado;
V.24. Danos ao veículo protegido que ocorram nas dependências da residência do Associado ou de terceiro que seja seu ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou aquele que tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, e/ou dependa economicamente do Associado.
V.25. Danos ao veículo associado ou terceiro que tenham sido provocados de maneira intencional, ou seja, com vontade/intenção de provocar o evento;
V.26. Danos no veículo de terceiro, quando o evento tenha ocorrido por culpa do mesmo, sem responsabilidade do associado;
V.27. Danos decorrentes de atos ilícitos e/ou de má-fé, cometidos pelo associado, seus dependentes, representante ou preposto e condutor;
V.28. Reparos do veículo sem autorização da associação. (Não haverá reembolso).
V.29. Ausência de comunicação expressa e imediata por parte do Associado, da venda a terceiro, do veículo cadastrado, para que seja promovida a troca de titularidade, junto a Associação.
V.30. A cobertura de diárias por perda de faturamento, em momento algum, poderá ser reembolsada ao associado;
V.31. Considerando as peculiaridades do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR, o ASSOCIADO perderá todos os direitos em relação a este benefício, caso contrate e/ou
se associe a outra forma de proteção/seguro de danos para o veículo associado. Portanto, o veículo/motocicleta cadastrado junto a PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3, não poderá, em hipótese alguma, possuir nenhum outro tipo de proteção veicular, junto a empresas e/ou instituições públicas e/ou privadas, que ofereçam benefícios iguais ou similares para roubo, furto qualificado, colisão, INCÊNDIO(SOMENTE COLISÃO COM OUTRO VEICULO /MOTOCICLETA) e fenômenos da natureza ao veiculo/motocicleta, associado.
VI. DOS VEÍCULOS
VI.1. O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR da PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3, abrange todos os itens discriminados neste regulamento, para os veículos/motocicletas/veículos diesel (caminhões) cadastrados.
VI.2. Caso o veículo cadastrado se envolva em mais de um acidente, em um período de 12 meses consecutivos, e seja acionado os benefícios da associação, a cota de participação será multiplicada pelo número de acidentes ocorridos, ou seja, um acidente uma cota, dois acidentes duas cotas e assim sucessivamente. O não pagamento da cota participação, nas condições acima estabelecidas, acarretará ao associado a sua exclusão dos benefícios conferidos pela associação.
VI.3. O valor a ser pago ao associado para cobrir danos materiais do automóvel cadastrado será limitado ao valor do mesmo constante da tabela FIPE ou VALOR MEDIO DE MERCADO. A pesquisa na tabela FIPE será realizada com base no ANO de fabricação do veiculo/motocicleta e não no ANO modelo do veiculo.
VI.4. Caso o veiculo/motocicleta a ser ressarcido pela associação seja procedente de leilão ou adquirido pós busca e apreensão (financiamento) este veiculo terá desconto no valor do percentual de 30% (trinta) de desvalorização do valor constante na tabela FIPE pelo ano de fabricação do veiculo/motocicleta.
VI.5. Caso o veículo/motocicleta a ser beneficiado pela associação por motivo de perda total, roubo ou furto que seja procedente de leilão pelo motivo de colisão, capotamento, alagamento ou INCÊNDIO(SOMENTE EM CASO DE COLISÃO COM OUTRO VEICULO/MOTOCICLETA) , que seja recuperado de roubo ou furto e que foi indenizado de qualquer forma em algum outro órgão ou instituição, seja este público ou privado, proveniente de chassi remarcado, mesmo depois de devidamente regularizado perante o órgão competente ou procedente de Órgãos Públicos, terá uma desvalorização de 30% na tabela FIPE pelo ano de fabricação do veiculo.
VI.6. A associação não pagará prejuízos causados por agentes credenciados, sendo estes responsáveis pelos seus atos e serviços prestados, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre a associação e as lojas credenciadas.
VI.7. No caso de roubo ou furto, quando o veículo for recuperado, o PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR cobrirá os danos ocorridos no veículo nos termos das garantias previstas neste Regulamento mediante o pagamento da cota de participação, estabelecida na tabela constante do mesmo.
VI.8. No caso de Evento envolvendo “Carreta”, sendo constada a sua perda total, furto e/ou roubo, poderá a PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3, optar por promover a indenização correspondente, em prol do Associado, através do fornecimento de outra carreta com as mesmas características e/ou, ainda, através de pagamento em espécie, correspondente ao seu VALOR DE MERCADO, uma vez inexistir valor de avaliação específico referente à mesma, na Tabela FIPE.
VII. DAS INDENIZAÇÕES E REPAROS
VII.1. Haverá INDENIZAÇÃO integral do valor do veículo, de acordo com avaliação a ser feita pela ASSOCIAÇÃO, quando houver comprometimento da segurança, da qualidade final e/ou montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisa Econômica), na data do evento danoso, deduzida a parcela do Rateio e Cota de participação;
VII.2. A INDENIZAÇÃO integral ocorrerá também nos casos em que o dano causado comprometa o desempenho e estrutura do veículo;
VII.3. Quando o veículo sofrer danos parciais, ocasionados por colisão, os reparos necessários serão efetuados junto ao mesmo, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias úteis, para o devido rateio de despesas da associação, depois de efetuados os devidos orçamentos e autorizado pela diretoria. Tais reparos serão realizados exclusivamente por oficinas conveniadas e credenciadas da PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3, sendo observada a reposição de peças do mercado. O veículo ficará na oficina para reparos, condicionado a disponibilidade e reposição de peças no mercado, sendo que a reposição de peças originais se dará para os veículos que estiverem com até 90 dias de uso a partir da data da nota fiscal, independente de estar no prazo de garantia do fabricante. Para os demais automotores, as peças danificadas serão substituídas por peças de confiabilidade e procedência, quer seja do mercado alternativo,originais usadas ou optar por reparação da mesma.
VII.4. É vedado o reembolso de reparos não autorizados pela Associação. O ASSOCIADO e TERCEIRO, poderão providenciar o reparo do veículo danificado, nos casos em que houver permissão expressa pela ASSOCIAÇÃO, desde que os valores estejam autorizados e sejam devidamente comprovados por documento fiscal;
VII.5. Nos casos dos itens VI.3 e VI.4 a ASSOCIAÇÃO tem a obrigação de tão somente realizar o pagamento do reparo à oficina, ficando isenta de qualquer obrigação ou responsabilidade na qualidade do serviço e no prazo de entrega do veículo associado;
VII.6. O pagamento referente aos reparos dos danos parciais do veículo será realizado diretamente à oficina pela ASSOCIAÇÃO;
VII.7. A indenização dos prejuízos sofridos pelos ASSOCIADOS, em decorrência de danos ocasionados aos veículos indicados, por culpa de terceiros, somente será realizada após o esgotamento de todas as possibilidades de recebimento dos respectivos valores, do referido terceiro, responsável pelo evento ocorrido.
VII.08. A INDENIZAÇÃO parcial ou integral, será paga por meio de transação bancária, sempre deduzindo a cota de participação e rateio do ASSOCIADO;
VII.09. Nos casos de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo batido “salvado”) pertencerão à ASSOCIAÇÃO que poderá vendê-los e repassar para o seu fundo o valor correspondente. É vedado ao associado à retirada de itens de fábrica, sob pena de ser deduzido de sua indenização o valor do item retirado;
VII.10. Em caso de danos parciais ao veículo, caberá à Diretoria Executiva a escolha de indenizar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo, sempre observando o melhor interesse econômico para associação, segurança e qualidade final para o associado;
VII.11. Em caso de indenização integral do veículo,o ASSOCIADO pessoa física deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Cópia do CPF e RG;
b) Cópia autenticada do contrato social e CNPJ (Pessoa Jurídica);
c) Comprovante residência atualizado;
d) CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Original (documento de transferência) em branco.
e) CRLV original (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) com o Seguro Obrigatório quitado;
f) Boletim de Ocorrência original;
g) Xérox da Carteira de Habilitação(autenticado) do condutor do veículo;
h) Comprovante de quitação do IPVA do veículo, até o ano do evento ou a comprovação quando for o caso, da isenção do pagamento do IPVA, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual, bem como multas e débitos;
i) Extrato do DETRAN, onde deve constar a situação do veículo (proprietário, débitos, demais restrições, se houver). Caso haja alguma restrição, deverão as mesmas serem regularizadas. Em seguida, deve ser providenciada nova consulta ao DETRAN, com apresentação de novo extrato e dos originais dos documentos que comprovem a quitação dos débitos junto ao aludido Órgão. Caso o DETRAN ou CETRAN-REGIONAL não forneçam a simples consulta, anexar o extrato com negativa de multas expedidas pelo DETRAN;
j) Chaves do veículo, inclusive chave reserva;
k) Manual do proprietário (obrigatório em carro com menos de um ano de fabricação); l) Termos de responsabilidade, contendo os dados do veículo, por eventuais multas e débitos existentes até a data do acidente com firma reconhecida;
m) Procuração lavrada em cartório, em caráter irrevogável, nomeando a associação ou quem esta indicar com finalidade de transferência a terceiros e/ou baixa do veículo, junto aos Órgãos competentes;
n) Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a análise e solução do evento, a associação reserva-se no direito de solicitar documentos adicionais ou realização de sindicâncias;
o) Caso o veículo seja financiado ou arrendado, deve ainda ser providenciada: a Liberação de financeira ou termo de liberação do bem em seu original, com firma reconhecida das assinaturas necessárias.
VII.12. Em caso de indenização Integral decorrente de ROUBO ou FURTO QUALIFICADO, o ASSOCIADO deverá apresentar, além dos documentos indicados nos itens acima, o extrato do DETRAN (débitos e restrições), constatando queixa de roubo/furto e a certidão negativa de não localização do veículo.
VII.13. Com a finalidade de constatar a ocorrência de ROUBO, FURTO ou a PERDA TOTAL (PT), a PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3 realizará em 30 (TRINTA) dias úteis, investigação para confirmar a ocorrência. Constatado que o fato ocorreu dentro dos parâmetros legais, a PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3, terá o prazo de 90 (NOVENTA) dias úteis, para promover a indenização em prol do associado, iniciando- se da data em que ele tenha apresentado toda a documentação necessária ao pedido de indenização (item VII.11).
b) A indenização poderá ser realizada de uma única vez, ou parcelada de acordo com as condições econômicas da associação ou a critério da diretoria executiva, visando sempre o melhor interesse coletivo.
c) O associado somente fará jus ao recebimento integral, após apresentar o CRLV (recibo de transferência) e procuração (vide modelo no setor de eventos), livre de qualquer ônus, inclusive FINANCIAMENTOS, LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
d) Caso o veículo seja alienado fiduciariamente, através de arrendamento mercantil, ou outra modalidade de financiamento, o valor da indenização será pago ao associado, deduzido o montante da dívida junto à financeira, a qual será quitada diretamente pela associação ao agente credor, até o limite do valor do benefício. Se existir valor a ser pago para a financeira excedente ao da cotação do veículo, o mesmo será de responsabilidade do associado, devendo este providenciar o pagamento antes do programado pela associação.
e) Caberá a diretoria da associação, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de requerimento do benefício, OPTAR por pagar integralmente o valor do veículo, repor o bem por outro de iguais características, em casos que os prejuízos atingiram 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na tabela FIPE.
f) Para solicitar os benefícios da associação para cobertura dos danos decorrentes de acidente, será necessária a apresentação da CNH do condutor, do preenchimento do termo de abertura de eventos pelo associado, bem como a apresentação do boletim de ocorrência
registrado no ato do evento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao fato ocorrido, com tolerância máxima de 30 dias, sob pena de não receber os benefícios da associação. Deverá ainda, outorgar procuração a associação, dando plenos poderes para cobrar judicial ou extrajudicialmente de terceiros os danos causados nos veículos dos associados.
g) Será suspensa à contagem do prazo para o pagamento da indenização a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, no caso de dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente, a partir do primeiro dia útil posterior àquele em que forem apresentados os respectivos documentos.
VII.14. A associação não tem qualquer responsabilidade sobre o destino final dos recuperados, no entanto cabe à entidade dar preferência de compra a pessoas credenciadas e ou de credibilidade junto ao mercado de compra de recuperados para que o destino final destes equipamentos esteja dentro de todos os procedimentos legais.
VII.15. Em caso de Indenização Integral de veículo financiado, a INDENIZAÇÃO será paga somente com a apresentação de liberação da alienação/arrendamento, com firma reconhecida, e/ou comprovante de baixa do gravame ou qualquer outro tipo de impedimento.
VII.16. Em caso de Indenização Integral, em decorrência de Perda Total do veículo, o associado deverá arcar com o pagamento da cota de participação, no valor correspondente ao percentual declinado no Item XVI deste Regulamento.
VIII. DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL – DO RATEIO DOS PREJUÍZOS
VIII.1. Os rateios dos prejuízos cobertos serão realizados mensalmente pela divisão do valor total dos prejuízos dos veículos protegidos pela ASSOCIAÇÃO por todos os associados, obedecendo ao índice de rateio do veículo dos mesmos.
VIII.2. Será cobrado de todos os ASSOCIADOS, mensalmente, através de boleto bancário e/ou outra forma que venha a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, a contribuição por veículo cadastrado, para custear as despesas administrativas e demais custos de manutenção da associação, bem como, o valor correspondente ao rateio, por veículo cadastrado junto à ASSOCIAÇÃO, pela proteção recebida no mês anterior.
VIII.3. O boleto referente à contribuição mensal e rateio, será enviado para o endereço do associado constante do termo de adesão.
VIII.4. O fato do associado não receber o boleto para pagamento, por qualquer motivo, não justifica o seu atraso. Em tal situação o associado deverá diligenciar junto à associação, para promover a retirada da segunda via do mesmo.
VIII.5. O ASSOCIADO que atrasar o pagamento de suas obrigações por um período superior a 05 (cinco) dias corridos, contados da data de vencimento originário do boleto de sua contribuição mensal/rateio, PERDERÁ IMEDIATAMENTE, A
PROTEÇÃO DO VEÍCULO associado, não havendo se falar em qualquer necessidade de sua notificação prévia, neste sentido.
VIII.6. Caso seja de interesse do ASSOCIADO o retorno da PROTEÇÃO DO VEÍCULO, após ultrapassado o prazo estabelecido no item VIII.5, deverá submetê-lo a uma nova vistoria, arcando com os custos da mesma, pagar a mensalidade em atraso, tendo a Associação o prazo de até 48h para reativação da proteção. Enquanto não tiverem sido realizados os procedimentos acima para reativação, mediante a nova vistoria do veículo e a comprovação do pagamento da mensalidade em atraso, o Associado não terá direito a nenhum benefício da proteção veicular.
VIII.7. No caso de o ASSOCIADO receber a indenização integral (acidentes, dano total, furto ou roubo), será obrigatória a sua participação nos rateios futuros por um período de 06 (SEIS) meses contados a partir da data da indenização (a fim de recompor os gastos referentes ao associado quanto a terceiros fornecedores de serviços).
Em casos que o associado, por motivos alheios à sua vontade ou por vontade própria tenha que se desligar da associação, o mesmo deverá pagar, a título de compensação e multa, o valor correspondente à média das 06 (seis) últimas contribuições mensais, multiplicada pelos meses restantes ao seu desligamento.
VIII.8. Nos casos de indenização integral, a permanência será deduzida no valor que o associado tem a receber a titulo de indenização, tendo em vista a inexistência e posse do bem com o associado.
VIII.9. O período mínimo de permanência na ASSOCIAÇÃO é de 90 (NOVENTA) dias
/ 03 (TRES) meses, a contar da data do contrato de PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. Tendo o ASSOCIADO que cumprir com todas as suas obrigações, inclusive o pagamento mensal da taxa administrativo e rateio.
VIII.10. Nenhum valor de contribuição e/ou rateio, acima mencionados, serão ressarcidos ao associado, caso o mesmo venha a se desligar da associação. O prazo para cancelamento da adesão, deverá ser requerido pelo associado, até o dia 18 (dezoito) de cada mês, sob pena de geração de novo boleto para pagamento. Frisa-se que o não pagamento dos boletos mensais, poderá acarretar na inclusão do nome do associado nos Órgãos restritivos de crédito.
IX – DA COBERTURA CONTRA PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS
IX.1. O valor máximo de cobertura de eventos materiais causados a terceiros é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais, para veículos leves e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) anuais para veículos pesados. Não terão coberturas outros tipos de danos senão os materiais.
IX.2. Os eventos contra veículos de terceiros somente terão cobertura desde que o B.O (Boletim de Ocorrência) feito pelo associado ou que o represente no momento de evento, contenha todas as informações necessárias. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do associado, ou de quem conduza o seu veículo.
IX.3. O associado terá direito ao uso da proteção de terceiros até o limite acima estipulado, a cada intervalo de 01 (um) ano. Ou seja, caso seja utilizado algum valor para cobertura de um evento e venha a ocorrer um segundo evento dentro do período de 01 (um) ano, restará somente o saldo não utilizado no primeiro evento danoso, para promover indenização em prol de terceiro.
IX.4. O associado se obriga:
1 - A entregar a PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente, abrangido pela cobertura de terceiro, sob pena de não o fazendo, perder os direitos previstos neste documento;
2 - Não fazer qualquer acordo, em juízo ou fora dele, assumir responsabilidades ou despesas, sem o expresso consentimento da PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3, sob pena de o fazendo, perder todos os seus direitos, previstos neste Regulamento.
IX.5. São considerados eventos excluídos da cobertura contra terceiros:
1 - Danos causados pelos associados (ou condutor autorizado) a seu ascendente, cônjuge e irmão, bem como a qualquer parente ou pessoa que com ele resida ou dele dependa economicamente;
2 – Acidentes ocasionados diretamente pela inobservância das disposições legais;
3 – Responsabilidades assumidas pelo associado por contrato, acordo ou convenções;
4 - Multas, fianças e despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos cíveis e criminais;
5 - Resultados de prestação de serviços não relacionados com a locomoção do veículo;
6 - Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais sobre lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
7 - Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo associado, seu(s) beneficiário(s) ou por seus representantes legais;
8 - Caso o associado haja deliberadamente contra os interesses da associação, ou em ato fraudulento para beneficiar terceiro;
9 – Reboque a terceiros, em caso de colisão;
10 - Demais excludentes constantes no regulamento e por analogia no que couber.
X. DA INCLUSÃO/EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO ASSOCIADO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR
X.1. A inclusão do ASSOCIADO no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR poderá ser recusada pela ASSOCIAÇÃO, em até 16 (dezesseis) dias contados da data do
recebimento de todos os documentos exigidos, salvo nos casos descritos na cláusula III.
1. J, no que se refere à troca de titularidade.
X.2. Em caso de recusa de inclusão do associado, os motivos da mesma, serão enviados ao ASSOCIADO por carta, ao endereço constante de sua ficha de inscrição. Neste caso, os valores eventualmente pagos pelo ASSOCIADO ao aderir ao PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR serão devolvidos parcialmente ficando retidos 25% para cobertura dos custos administrativos.
X.3. O associado tem o direito de cancelar sua FILIAÇÃO em 07 (sete) dias e receber a devolução do valor referente à sua ADESÃO com os devidos descontos. Em caso de desistência após os 07 (sete) dias, o associado não terá direito a devolução dos valores pagos pela adesão e serviços recebidos.
X.4. A efetiva aprovação de retirada de VEÍCULOS do PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR é ato privativo da ASSOCIAÇÃO e somente ocorrerá mediante contato com a matriz, observadas seguintes condições:
a) A retirada ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto à ASSOCIAÇÃO, relacionadas ao PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR, inclusive os valores referentes a mensalidades e rateios em aberto até o pedido de sua retirada;
b) Caso o ASSOCIADO tenha utilizado algum benefício da proteção, sua retirada ficará condicionada a permanência mínima de 06 (Seis) meses contados da utilização do benefício, podendo optar pela quitação do valor restante da carência em única parcela; c) Cumpridas as exigências acima, a solicitação dos documentos para formalização da retirada do veículo do Programa de Proteção Veicular, ocorrerá via telefone.
X.5. O ASSOCIADO que se retirar do PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR em inobservância aos requisitos previstos na cláusula anterior poderá ser cobrado extrajudicial ou judicialmente, podendo, ainda, ser negativado, de acordo com o interesse/conveniência da Associação.
X.6. A Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO poderá ainda solicitar a exclusão imediata de qualquer um de seus ASSOCIADOS, a qualquer tempo, caso este haja contra os interesses coletivos, assegurado o direito a ampla defesa, contraditório e o direito a recurso administrativo.
XI – DA AVALIAÇÃO DE INSPEÇÃO DO VEÍCULO
XI.1. A Avaliação e Inspeção do veículo é exigida no momento de sua filiação junto à associação.
XI.2. A associação não se responsabilizará pela reparação das avarias já existentes no veículo, constatadas no ato da avaliação e inspeção.
XI.3. Ocorrendo acidente envolvendo partes ou peças que constem no relatório de avaliação como anteriormente avariadas, o valor de tais avarias serão deduzidas em caso de indenização.
XI.4. Será necessária avaliação e inspeção do veículo, nas seguintes situações: 1- No ato de sua inscrição pelo associado;
2- Em caso de reativação por inadimplência (sempre que o associado quitar o pagamento após o 5º (quinto) dia de vencimento de seu boleto);
3- Em caso de substituição do veículo associado.
4- Em casos de abertura de Evento para veículo associado e/ou terceiro (Constatação de danos).
XII – DOS CONVÊNIOS
XII.1. Para o associado usufruir dos convênios disponibilizados pela associação, deverá estar em dia para com suas obrigações financeiras.
XII.2. As empresas conveniadas poderão consultar junto a associação, a situação financeira do associado antes de conceder os benefícios estipulados no termo de convênio.
XII.3. Para assistência 24 horas serão observados os seguintes requisitos:
1 - Serão concedidos no máximo 01 (UM) reboque por mês para cada veículo cadastrado na associação, sendo um mensal/evento, quais sejam, colisão, pane elétrica, pane seca (falta de combustível). LIMITANDO A 500 KM (sendo 250km ida e 250km),sendo que, no caso de colisão, a Km será livre;desde que o veiculo se encontre impossibilitado de locomoção ou se optar para opcional de 1000KM, o associado deverá pagar um valor pelo KM (somente para veículos leves). Sendo: R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por mês.
2 - Os eventos acima citados não são cumulativos e não podem ser substituídos.
XII.4. Fica expressamente excluído deste Programa de Proteção Veicular, o fornecimento, ao veículo do Associado e/ou terceiro, por parte da assistência 24h de guincho e caminhão Munck.
XIII – DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
XIII.1. Mediante o pagamento da indenização, a associação ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão, tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído.
XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XIV.1. O associado declara que todas as informações prestadas por ele à associação são verdadeiras, e caso haja qualquer falsidade este será imediatamente excluído do quadro associativo perdendo todos os seus direitos.
XIV.2. O associado declara que leu e que tem pleno conhecimento de todas as normas contidas neste Regulamento, e que aceita todas as condições aqui estabelecidas.
XIV.3. O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral, revogando todas as disposições anteriores contrarias.
XIV.4. As normas estabelecidas neste Regulamento se estendem aos veículos de terceiros.
XIV.5. Os casos omissos, oriundos do presente Regulamento, serão analisados pela Diretoria Executiva.
XV – DO FORO
XV.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste Regulamento, prevalecerá o foro da sede da associação, renunciando o associado, a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
XV.2. A relação jurídica entre Associado e Associação será sempre interpretada de acordo com Código Civil Brasileiro.
XVI – ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO POR EVENTO (COTA DE PARTICIPAÇÃO)
Índice de Carros de Aluguel; (Aplicativo, taxi) I . Veículos 6% da FIPE; (mínimo 1.200,00)
II. Índice de Carros Especiais: Que conste a sigla I ou IMP, no documento de registro do veiculo - DUT). Vide Tabela abaixo.
III. Participação mínima do índice de carros especiais. R$ 1.200,00 (um mil reais) carros especiais 6% da FIPE, vigente do dia do acionamento do evento. (Alterado)
IV. Veículos populares 4% da Fipe V . Conforme cotação enviada
Este Regulamento do Associado Contribuinte, foi aprovado na reunião da Diretoria Executiva ocorrida em 02/03/2020.