CONTRATO N. 018/2016/MP
Processo n. 2016/001547 – Dispensa de Licitação n. 031/2016/MP – Contrato n. 018/2016/MP
PROCESSO N. 2016/001547 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 031/2016/MP
CONTRATO N. 018/2016/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador do RG n. 1.812.444/SSP-SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e os senhores Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade n. 1.788.382 – SSP/SC e CPF n. 000.000.000-00, e Neiva Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, casada, agricultora, portadora da cédula de identidade n.
1.784.073 – SSP/SC e CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto da presente contratação é a locação da sala comercial, com área de 124,95m², localizada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x. 0000, xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxx/XX, destinada à instalação das Promotorias de Justiça da Comarca de Xxxxxxxx Xxx/SC, e registradas no Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula n. 6.370.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 124.200,00 (cento e vinte e quatro mil e duzentos reais) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) referem-se à locação, cujo o valor mensal é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referentes às despesas estimadas com condomínio.
ANO | LOCAÇÃO | CONDOMÍNIO | TOTAL |
2016 | R$ 20.551,72 | R$ 719,31 | R$ 21.271,03 |
2017 | R$ 24.000,00 | R$ 840,00 | R$ 24.840,00 |
2018 | R$ 24.000,00 | R$ 840,00 | R$ 24.840,00 |
2019 | R$ 24.000,00 | R$ 840,00 | R$ 24.840,00 |
2020 | R$ 24.000,00 | R$ 840,00 | R$ 24.840,00 |
2021 | R$ 3.448,28 | R$ 120,69 | R$ 3.568,97 |
R$ 120.000,00 | R$ 4.200,00 | R$ 124.200,00 |
§1º Enquanto não instituído o condomínio, as despesas especificadas no art. 23, XII, §1º, da Lei n. 8.245/91 serão ressarcidas ao LOCADOR, na proporção do espaço ocupado, após comprovação documental.
§2º Não haverá cobrança ao locatário de qualquer numerário decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até a averbação das unidades autônomas da edificação, quando então o tributo relativo ao imóvel locado será acrescido ao valor do contrato, por termo aditivo, e pago em cota única.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel – pessoa física), e 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao Condomínio.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo/boleto para os pagamentos da locação, bem como para as restituições das despesas de Condomínio, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§ 1º No mês de competência do pagamento, o recibo/boleto referente ao condomínio deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, assim que este for instituído.
§2º Os pagamentos devidos ao LOCADOR serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco indicada pela CONTRATADO, Banco do Brasil, Agência 1382-X, Conta Corrente 10153-2, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§3º A CONTRATADA que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§4º Os recibos/boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§5º A devolução dos recibos/boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§6º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§7º Todos os recibos/boletos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ/CPF constante na proposta que originou este contrato.
§8º O LOCADOR providenciará a quitação do IPTU em cota única, cujo comprovante de pagamento deverá ser encaminhado ao LOCATÁRIO para o devido ressarcimento.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
O LOCADOR não pode requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato, desde que devidamente notificado por escrito.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do LOCADOR, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do LOCADOR e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações do LOCADOR:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
X. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva
XI. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
XII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal do LOCADOR;
XIII. O LOCADOR autoriza, desde que as expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XIV. O LOCADOR será responsável pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 60 (sessenta) dias após o início da vigência do contrato, exceto para o item “f”, que deverá ser providenciado imediatamente após o início da vigência do contrato:
a) correção das infiltrações nas paredes e pilares;
b) construção de banheiro adaptado na posição indicada no layout elaborado pelo MPSC e de acordo com a norma de acessibilidade NBR 9050:2015;
c) nivelar piso da rampa para que não tenha desnível com a soleira na porta de entrada;
d) fornecimento/instalação de um ponto de água fria e de esgoto na parede para a pia da copa. Os locais dos pontos devem atender a posição da pia apresentada no layout elaborado pelo MPSC, sem instalação de gás para a copa;
e) desmarcar a entrada desde a porta principal até o meio-fio com 120 centímetros de largura para passagem de pessoas e rebaixar o meio-fio neste local;
f) solicitar medidor de energia junto à concessionária;
g) retirar instalações de água fria, esgoto e gás existentes ao lado do banheiro atual.
XV. O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVII. O LOCADOR se obriga a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. Quando o LOCADOR não cumprir o que determina o § 1º, inciso XVII desta cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
XIX. Comprovar a averbação da edificação na matrícula relativa ao imóvel, bem como a instituição do condomínio, no prazo de 12 (doze) meses;
XX. Pagar as despesas relativas ao IPTU, até que se conclua a averbação das unidades, nos termos do §2º da Cláusula Segunda;
XXI. Apresentar comprovantes das despesas especificadas no art. 23, XII, §1º, da Lei n. 8.245/91, para efeito de posterior ressarcimento pelo LOCATÁRIO, nos termos do §1º da Cláusula Primeira.
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e receba as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, condomínio (inclusa a despesa com consumo de água), seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelos pagamentos do condomínio e IPTU (que deverá ser quitado em cota única pelo LOCADOR) se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos/boletos enviados pelo LOCADOR.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderá vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso do CONTRATADO ser Xxxxxx Física será credenciado somente o representante do CONTRATANTE.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelo LOCADOR das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADOR se compromete a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta clausula, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do LOCADOR ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
II. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2016/001547 de Dispensa de Licitação n. 031/2016/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 22/02/2016 até o dia 21/02/2021, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
XXXXXX MENEGATTI | NEIVA XXX XXXXX XXXXXXXXX |
LOCADOR | LOCADOR |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA
Imóvel: Sala comercial térrea localizada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x. 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxx/XX. Data da visita: 25 de agosto de 2015.
Situação da Sala com suas instalações
ACESSIBILIDADE: O imóvel não está de acordo com as normas de acessibilidade. Possui um desnível na porta de entrada e não possui um sanitário acessível.
Para adaptar o imóvel será necessário, regularização do acesso e adaptação do sanitário, bem como atendimento aos demais requisitos estabelecidos na Resolução 81/2012 CNMP e legislação correlata.
PINTURA: Xxxxxxx em alvenaria com pintura em látex PVA na cor bege, em mau estado em vários pontos devido a umidade. Possui fissuras na pintura do pilar do lado esquerdo aos fundos da sala. Teto de forro de gesso com pintura branca em bom estado. Porta do banheiro com pintura esmalte sintético branco.
REVESTIMENTOS: Piso cerâmico em todos os ambientes. Rodapé cerâmico na sala principal e paredes em azulejo até o teto no banheiro.
ESQUADRIAS: Banheiro com porta de madeira de abrir em bom estado e janela basculante de vidro incolor. Sala com janelas de vidro incolor de correr. Fachada com porta de vidro temperado de correr 4 folhas e vão fechado com vidro fixo.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Luminárias spot com lâmpadas fluorescentes compactas, luminárias de emergência de bloco autônomo. Tomadas elétricas 3 pinos novo padrão aterradas. Quadro de distribuição interno com 3 disjuntores monofásicos, sendo 2x25A e 1x32A e fios de 6mm2 – 3 fases, com espaço para pelo menos mais 4 disjuntores padrão europeu. A entrada de energia da sala é exclusiva faltando solicitar a concessionário a instalação do medidor.
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS: Um banheiro com lavatório com balcão e espelho contendo torneira cromada, engate flexível de pvc e sifão de pvc. Vaso sanitário com caixa acoplada, registro de gaveta, registro de pressão sem canopla para chuveiro, porta toalha e porta sabonete metálicos para chuveiro, porta toalha de metal para lavatório. Ao lado do banheiro possui um ponto de água fria com torneira de plástico, ponto de esgoto e ponto de gás.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Possui caixa de hidrante com mangueira de incêndio, extintor, iluminação de emergência, placa de saída. Possui quadro com esquema de rota de fuga.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Não tem.
DIVISÓRIAS: Não existem no local.
PERSIANAS: Não há.
MÓVEIS: Não existem móveis no local.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
XXX XXXX XXXXXXX |
Promotora de Justiça Coordenadora Administrativa das Promotorias de Justiça da Comarca de Xxxxxxxx Xxx |
XXXXXX MENEGATTI | NEIVA XXX XXXXX XXXXXXXXX |
LOCADOR | LOCADOR |
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador da Promotoria de Justiça da Comarca de Xxxxxxxx Xxx como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 018/2016/MP.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCADOR constitui o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx como representante no contrato n. 018/2016/MP celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016.
XXXXXX MENEGATTI | NEIVA XXX XXXXX XXXXXXXXX |
LOCADOR | LOCADOR |