CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00571/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049221/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.108064/2022-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/09/2022 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA,
CNPJ n. 20.528.252/0001-03, neste ato representado (a) por seu ; E
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTISTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, CNPJ
n. 87.095.972/0001-95, neste ato representado (a) por seu ;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de difusão cultural e artísticas, com abrangência territorial em RS e SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO. PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS PROFISSIONAIS:
I - No Estado do Rio Grande do Sul, para os integrantes das Categorias Profissionais de Difusão Cultural e Artistica (Sonorização e Iluminação de Eventos; Artes fotográficas, Micro filmagens, e Fotógrafos profissionais; Gravação e Produção Fonográfica; Bibliotecas; Museus; Laboratórios de pesquisas (tecnológicos); Artes Plásticas; Youtubers; Design; Reprografia; Agenciamento e de Promoção, Organização e Produção de Eventos Artístico Musicais e similares; Industrias Cinematográficas e Videográficas; Laboratórios cinematográficos e videográficos; Empresas de trucagem e outras afins pertencentes a atividade audiovisual) abrangidas pelo presente instrumento coletivo de trabalho, reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 01 de abril de 2022, o valor de R$ 1.450,40 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) para 220h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
I - No Estado de Santa Catarina, para os integrantes das Categorias Profissionais de Difusão Cultural e Artistica (Sonorização e Iluminação de Eventos; Artes fotográficas, Micro filmagens, e Fotógrafos profissionais; Gravação e Produção Fonográfica; Bibliotecas; Museus; Laboratórios de pesquisas (tecnológicos); Artes Plásticas; Youtubers; Design; Reprografia; Agenciamento e de Promoção, Organização e Produção de Eventos Artístico Musicais e similares; Industrias Cinematográficas e Videográficas; Laboratórios cinematográficos e videográficos; Empresas de trucagem e outras afins pertencentes a atividade audiovisual) abrangidas pelo presente instrumento coletivo de trabalho, reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 01 de abril de 2022, o valor de R$ 1.738,22 (hum mil setecentos e oitenta e oito reais e vente e dois centavos) para 220h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo Único: No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores aqui alinhados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os(as) empregados(as) integrantes da categoria profissional representada pelo FITEDECA/RS-SC, no Estado do Rio Grande do Sul, que percebam salário acima do piso da categoria, terão o seus salários reajustados a partir de 1º de abril de 2022 no percentual de 11,73% (onze virgula setenta e três por cento), que deverá ser aplicado sobre os salários reajustados em abril de 2021,, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes, compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 01/04/2021 até 31/03/2022.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALARIO MENSAL E INADIMPLEMENTO PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as).
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO. EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO.
Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o piso mínimo salarial, terão direito: Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês; Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente; Anotação na CTPS do(a) empregado(a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES
O pagamento de repouso semanal remunerado dos Instrutores será feito com base no número de horas de instrução que realizarem na semana, acrescido de mais 1/6 (um sexto) por semana a título de repouso semanal remunerado. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados (as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados da FITEDECA/RS-SC, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES PARA OS INSTRUTORES
SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES
Quando sobrevier redução das atividades em cursos livres o salário dos Instrutores, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos 12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE SALARIAL COMPROVANTE SALARIA
Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a) excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR
O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SINDIPROFES-RS-SC, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com a FITEDECA/RS-SC da respectiva base territorial através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - 00x XXXXXXX NO AUXÍLIO DOENÇA 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o(a) empregado(a) estiver de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O(a) empregado(a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o
valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico. Esta vantagem fica extinta para os(as) empregados(as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário- hora do respectivo empregado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Os(as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do(a) trabalhador(a). No caso de omissão da entidade empregadora é facultado a FITEDECA/RS-SC da respectiva base territorial exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
QUEBRA DE CAIXA
O(a) empregado(a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO
As empresas que possuam 35 (trinta e cinco) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.
Parágrafo Primeiro: o percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago pelo empregador em 31/03/2021, resultando no valor de R$ 20,00 (vinte reais) nas seguintes condições:
a) As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/04/2021 e 31/03/2022, inclusive, no entanto, em valor inferior de aumento, deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado;
b) Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$ 20,00 (vinte reais) por dia de trabalho.
Parágrafo Segundo: as partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.
Parágrafo Terceiro: as empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 00-00-00000 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale- transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subseqüente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado(a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS
O empregador, onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso- creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matricula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convenio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.
ONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:
Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado.
Até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado, considerando que se o ultimo dia do prazo recair em dia não útil, poderá ser postergado até o próximo dia útil.
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa expressa de cumprimento do aviso prévio, salvo de o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias, nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;
Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.
O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.
O empregador deverá obrigatoriamente realizar a homologação da rescisão junto a XXXXXXXX/RS-SC, quando for o caso, dentro do prazo máximo de 45 dias da data da dispensa, oportunidade em que deve entregar ao empregado os documentos relacionados no presente instrumento.
4.36.8.- Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão contratual poderá ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS
No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA CTPS ANOTAÇÃO DO AVISO PREVIO NA CTPS
Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o ultimo
dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos efeitos legais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA BASE INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE
O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data- base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal. Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projetam o contrato por mais 30 (trinta) dias, conforme súmula nº 182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando: A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o (s) motivo (s), sob pena desta se converter em despedida imotivada; Dispensa do cumprimento do aviso prévio; Cumprimento do aviso prévio e o horário do seu cumprimento; Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; Entrega da CTPS para atualização com contra-recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, individualmente, encaminhar pedido para o SINDIPROFES-RS-SC, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para negociação com a FITEDECA/RS-SC da respectiva base-territorial, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (catorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral,
recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os(as) empregados(as) admitidos(as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pela FITEDECA/RS-SC.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta “Convenção Coletiva de Trabalho”, a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou “in natura” para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto. A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, obrigatoriamente, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento). O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado. Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras. Os(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a titulo de horas efetivamente laboradas. Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação. Na contratação de instrutores e empregados(as) que residam no local de trabalho, os intervalos entre um horário de instrução e outro(s) poderão ser fixados com intervalos que atendam as necessidades de horário de cada grupo, não se considerando tais intervalos como períodos de tempo à disposição do empregador. Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.
FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos, emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica da FITEDECA/RS-SC, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.
EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho:
MOTIVOS | Nº de xxxx |
Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos | 2 dias corridos |
Casamento | 3 dias corridos |
Nascimento de filho (Para o pai) | 5 dias corridos |
Xxxxx xxxxx (até 06 anos) ao médico | 1 dia por semestre |
Doação de sangue | 1 dia por ano |
Alistamento militar e eleitoral | 1 dia |
Falecimento de familiares (avós e sogros) | 1 dia |
Doença | segundo atestado médico |
Acidente do Trabalho (Guia CAT) | segundo atestado médico |
Comparecimento em Juízo | segundo comprovante emitido pelo Juízo |
Vestibular e exames escolares | nos dias de provas |
A Terça-Feira de Carnaval é considerada feriado nacional.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS FÉRIAS INICIO DAS FÉRIAS
O empregador deverá comunicar por inicio das férias, coletivas ou individuais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu inicio, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos(as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO
FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO
As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados(as), contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão à eles o gozo, tão somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO
FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO
O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Quando o(a) empregado(a) entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá juntamente com o pagamento do respectivo período de férias o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS PARA OS INSTRUTORES DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES
O salário das férias dos Instrutores será calculado pela média do período aquisitivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
ELEIÇÕES NAS CIPAS
O empregador deverá comunicar a FITEDECA/RS-SC, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da
"Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que a FITEDECA/RS-SC motive os seus associados a dela participarem.
RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRETORES DA FITEDECA/RS-SC DIRETORES DA FITEDECA/RS-SC
Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores da FITEDECA/RS- SC quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL DELEGADO SINDICAL
Os associados da FITEDECA/RS-SC em entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados elegerão dentre si, em processo realizado pelo respectiva FITEDECA/RS-SC, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pela FITEDECA/RS-SC à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS
O empregador deverá fornecer a FITEDECA/RS-SC da base territorial em que tenha sede e ao SINDIPROFES-RS-SC, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos sindicatos representam. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 2%(dois por cento) do total da folha de pagamento dos salários pagos no mês de fevereiro anterior a vigência desta Convenção, para os respectivos Sindicatos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – FITEDECA/RS-SC CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL- FITEDECA/RS-SC
Os empregadores descontarão dos seus empregados beneficiados por este ato normativo e pertencentes à categoria profissional, ora representados pela FITEDECA/RS-SC , à titulo de Contribuição Assistencial, com fundamento na Constituição Federal, art. 8º, incisos III e IV, e na CLT, art. 513, alínea “e” , segundo decisões tomadas em Assembleia Geral Extraordinárias realizadas nas respectivas bases territoriais da categoria profissional, quando restou decidido e aprovado o presente ato normativo : Para a FITEDECA/RS-SC quantia equivalente a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente Convenção, sendo 1/30 (um trinta avos) na folha de pagamento do mês de outubro/2022 e 1/30 (um trinta avos) sobre a remuneração vigente na folha de pagamento do mês de novembro/2022. Fica assegurado aos empregados, NÃO SINDICALIZADOS ou NÃO
ASSOCIADOS, o direito de se oporem aos referidos descontos mediante carta de oposição, de próprio punho – à caneta, salvo quanto aos analfabetos que poderão se servir de terceiro para deduzir a sua manifestação com aposição de sua impressão digital, o qual deverá constar obrigatoriamente a extensão de seu pedido com a transcrição integral do nome, CPF, empresa em que trabalha e CNPJ, devendo ser entregue pessoalmente a FITEDECA/RS-SC de sua respectiva base territorial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho (art. 614, 1º da CLT), ou seja, a partir 3 (três) dias após seu arquivamento e registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, conforme, ainda, dispõe a ordem de serviço nº 01, de 24 de março de 2009, editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicada no Boletim Administrativo nº 06-A de 26.03.2009. A carta de oposição possui caráter pessoal e intransferível, razão pela qual a FITEDECA/RS-SC não receberá oposições entregues por terceiros, mesmo que de posse de procuração. Compete exclusivamente ao empregado apresentar cópia de sua carta, já protocolada, ao empregador, a fim de coibir eventual desconto. A FITEDECA/RS-SC não fornecerá cópias, nem relatórios de opositores aos empregados e empregadores. Nas localidades onde não exista FITEDECA/RS-SC será permitido o recebimento da oposição através de carta, com Aviso de Recebimento, servindo o AR como comprovante de protocolo, será entendido como prazo anteriormente referido a data da postagem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL
Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais devidas ao Sindicato Patronal Convenente serão efetuados em guias próprias ou boletos fornecidos pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINDIPROFES-RS/SC– Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SINDIPROFES-RS/SC, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SINDIPROFES- RS/SC em uma única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para aqueles com folha bruta de até R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), já no mês da implantação do reajuste.
Parágrafo Terceiro: As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial mínima ao SINDIPROFES-RS/SC no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais devidas aos Sindicatos Convenentes serão efetuados em guias próprias fornecidas pelos respectivos sindicatos. Tais recolhimentos serão efetuados nas seguintes datas, tendo em vista a data da assinatura da presente norma coletiva:
Para a FITEDECA/RS-SC (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx) até o dia 10 (dez) de novembro de 2022 o pagamento da 1ª (primeira) parcela e, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2022, o pagamento da 2ª (segunda) parcela, ambas conforme o disposto na cláusula anterior, segundo a base territorial da representação da FITEDECA/RS-SC;
Para o SINDIPROFES-RS-SC, até o dia 10 (dez ) de novembro de 2022, conforme disposto na cláusula acima. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais a partir de 10/11/2022.
CLÁUSULA PENAL
O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais devidas FITEDECA/RS-SC e ao SINDIPROFES-RS-SC nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL CONTRATOS DE ESTRANGEIROS
Quando da contratação de músico, artista ou técnico em espetáculos estrangeiro, domiciliado no exterior, a (s) empresa (s) contratante (s) deverá recolher à FITEDECA-RS/SC, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de cada contrato individual, a título de contribuição para manutenção e capacitação profissional dos membros da categoria profissional artística e cultural.
Parágrafo primeiro: o total do valor recolhido deverá ser partilhado pela FITEDECA-RS/SC, entre os convenentes, da seguinte forma:
FITEDECA-RS/SC – 30% (trinta por cento) do total do valor recolhido; ENTIDADE PATRONAL – 30% (trinta por cento) do total do valor recolhido; SECCIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL DO LOCAL ONDE FOR REALIZADO O
ESPETÁCULO MUSICAL- 10% (dez por cento) do total do valor recolhido;
SINDICATO LABORAL DO LOCAL ONDE FOR REALIZADO O ESPETÁCULO – 30% (trinta por
cento) do total do valor recolhido;
Parágrafo segundo: nas áreas inorganizadas em sindicato laboral, o valor correspondente deverá ser designado à FITEDECA-RS/SC.
Parágrafo terceiro – Os valores pagos pelos contratantes deverão ser recolhidos aos cofres da FITEDECA-RS/SC até dez (dez) dias antes da apresentação artística ou musical (sob as penas do art.600 da CLT) mediante depósito na conta corrente da FITEDECA-RS/SC (Caixa Econômica Federal (104), Agência 0451, Operação 003, Conta Corrente 453-4, CNPJ 87.095.972/0001-95).
Parágrafo quarto: o depósito deverá ser acompanhado de cópia do contrato, onde conste o nome, função, data do espetáculo, ou outro documento hábil que identifique o número de contratados.
Parágrafo quinto: as partes convenentes se comprometem a realizar cursos de aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional, aos membros da categoria profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos: Carta de Preposto com poderes específicos para representar a empresa no ato da homologação; Apresentação da carta-aviso (aviso prévio); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias, segundo o modelo de TRCT previsto no anexo I da portaria nº 1621 de 14 de julho de 2010 da MTE (HOMOLOGNET), obrigatória a partir de 01/01/2011, sob pena de não ser realizado o ato de assistência; Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado; Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho; Comprovante de pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento),
incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; Relação de Empregados (RE) e o extrato do FGTS atualizado; CTPS do empregado devidamente atualizada; Seguro-desemprego - CD; Exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI; Será obrigatória a apresentação da “Chave de Conectividade”, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal. No caso do(a) empregado(a) receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no mínimo em 3 (três) vias, demonstrativo destas parcelas pagas nos últimos 12 (doze) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do(a) empregado(a).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXCEÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
A presente xxxxx xxxxxxxx se aplica aos integrantes das Categorias Profissionais de Difusão Cultural e Artística (Sonorização e Iluminação de Eventos); Artes fotográficas, Micro filmagens, e Fotógrafos profissionais; Gravação e Produção Fonográfica; Bibliotecas; Museus; Laboratórios de pesquisas (tecnológicos); Artes Plásticas; Youtubers; Design; Reprografia; Agenciamento e de Promoção, Organização e Produção de Eventos Artístico Musicais e similares; Industrias Cinematográficas e Videográficas; Laboratórios cinematográficos e videográficos; Empresas de trucagem e outras afins pertencentes a atividade audiovisual) que laborem junto à categoria econômica das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos no Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Parágrafo Único: a presente norma coletiva não se aplica aos empregados em empresas de Serviços a Terceiros, e de Promoção e Eventos, com abrangência territorial em SC.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES
Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO – ULTRATIVIDADE
Com a finalidade de garantir segurança jurídica a todas as partes envolvidas na presente negociação, todas as cláusulas normativas aqui previstas prorrogadas até que nova convenção coletiva de trabalho seja firmada, ou que haja julgamento de eventual dissídio coletivo de natureza jurídica e/ou econômica,
independentemente do prazo final da vigência da presente xxxxx xxxxxxxx.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
XXXXXX XXXXXX GOUDINHO PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
XXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTISTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.