CONTRATO Nº 065/2018
CONTRATO Nº 065/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL
Dispensa de Licitação por Limite nº 571/2018 Processo LC: 586
1 – DAS PARTES:
O MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob nº 88.227.764/0001-65, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx, cep: 98.170-000, na cidade de Tupanciretã – RS, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATANTE,
e a empresa GESTOR UM – CONSULTORIA & ASSESSORIA S/C LTDA (fornecedor: 5029), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.531.195/0001-57, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxx, nº 2854, Xxxx 000 – Bairro Petrópolis cep: 90.410-006, na cidade de Porto Alegre/RS, tel: (00) 0000 0000, e- mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pelo Senhor XXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, Atuário – Miba 1.090 – CRC/RS 61.030, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
As partes já denominadas e devidamente qualificadas, considerando a solicitação da Presidente do Conselho de Administração do FUNPREV, a autorização do Prefeito, o parecer do Consultor Jurídico do Município e a proposta da Contratada, constante do processo administrativo nº 2018/15.650, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços para Elaboração da Avaliação Atuarial, obedecidas as disposições da Lei 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL:
1.1 O presente contrato de prestação de serviços é firmado com base na Dispensa de Licitação por Limite nº 571/2018, conforme Art. 24, “caput” e inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.
1.2 Fundamenta-se ainda o presente contrato de prestação de serviços consubstanciado na inclusão de dotação orçamentária específica para contratação de serviços de terceiros, não configurando qualquer forma de vínculo empregatício ou de admissão de pessoal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O objeto do presente contrato é a prestação de serviço técnico de assessoria e consultoria atuarial para elaboração de avaliação atuarial de fechamento do exercício de 2017 (DRAA 2018) para análise da solvência do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Tupanciretã - FUNPREV, bem como proposições de medidas visando a sustentabilidade do mesmo a longo prazo.
2.1.1 O serviço técnico de assessoria e consultoria atuarial será realizado pelo Atuário Xxxx Xxxxx xx Xxxxx – MIBA 1.090 – CRC/RS 61.030.
2.2 DOS SERVIÇOS
• Análise da aderência das hipóteses atuariais, tendo em vista as exigências da Portaria MPS nº 403/2008, e elaboração de Relatório contemplando as hipóteses indicadas e suas respectivas justificativas técnicas;
• Elaboração de Nota Técnica Atuarial (NTA) para atendimento das exigências do artigo 5º da Portaria MPS nº MPS nº 403/2008, se necessário;
• Realização da avaliação atuarial relativa ao ano-base de 2017, contemplando a apuração das Provisões Matemáticas e o resultado atuarial (superávit/déficit técnico) de acordo com o que preceitua a Portaria MPS nº 403/2008, conforme metodologia estabelecida em Nota Técnica Atuarial, aprovada pela Secretaria de Previdência Social (SPS);
• Elaboração de Relatório de Avaliação Atuarial contemplando todos os resultados apurados, parecer técnico e indicações do atuário responsável para estabelecimento ou manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial;
• Fluxo atuarial anual projetado de receitas e despesas do fundo, para fins de preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) e demais exigibilidades dos órgãos reguladores e fiscalizadores;
• Cálculo da rentabilidade auferida pelos recursos garantidores do plano de benefícios, quando da avaliação atuarial, para verificar se está em nível adequado para estabilidade financeiro-atuarial do mesmo;
• Elaboração de Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), bem como tomar todas as providências necessárias para o encaminhamento das informações ao Ministério da Previdência da Assistência Social – MPAS;
• Assessoria para elaboração de Leis Municipais advindas dos resultados apurados pela Avaliação Atuarial, objeto deste contrato;
• Elaboração de sistema de acompanhamento de amortização de déficit atuarial, se necessário;
• Assessoria para gestão atuarial do RPPS em questões relativas aos resultados apurados pela Avaliação Atuarial, objeto deste contrato;
• Reunião presencial do atuário para exposição dos resultados apurados, em data a ser acordada entre as partes, no Município de Tupanciretã.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
3.1 O acompanhamento e a fiscalização do contrato será de responsabilidade da Comissão, designada pela Portaria nº 22.810, composta pelo Gestor: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Fiscal: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, conjuntamente com a Presidente do Conselho de Administração do FUNPREV, Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à realização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízos de outras atribuições.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Pela referida prestação dos serviços supracitados, o CONTRATANTE pagará o valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
4.2 O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após a entrega do Relatório da Avaliação Atuarial, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, liberada pelo setor competente, através de depósito em conta bancária fornecida pela Contratada.
4.3 A Nota Fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
4.4 Por ocasião do pagamento dos serviços contratados, a Diretoria Executiva deverá observar o disposto na instrução normativa nº 971/2009, exigindo da CONTRATADA a comprovação relativa à retenção dos valores devidos ao INSS ou então, reter estes valores e fazer o pagamento segundo determinações do órgão, nos percentuais legais, e ainda observar retenções de ISSQN e IRRF conforme legislação vigente
4.5 Nenhum pagamento será efetuado a empresa contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe forem impostas em virtude de penalidade ou inadimplência ou que sejam devidas, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
4.6 Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
5.1 A despesa referente aos serviços objeto do presente contrato será empenhada na seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 13 - FUNPREV
UNIDADE: 02- COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DO FUNPREV ATIVIDADE: 2172 – DESPESAS COM A ADMINISTRAÇÃO DO FUNPREV
NATUREZA DA DESPESA: 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 0050 – RPPS
Código da Despesa: 5953 – Serviços Técnicos Profissionais
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRATO
6.1 O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução, rescisão, pelas disposições da Lei 8.666/93, observadas suas alterações posteriores, e pelos preceitos do direito publico.
6.2 O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo Município de Tupanciretã a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas a disposições legais pertinentes.
6.3 As alterações no contrato, que porventura se fizerem necessárias, desde que em acordo entre as partes, serão feitas através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 A vigência do presente contrato será até a entrega do Relatório da Avaliação Atuarial, que deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do contrato.
CLAUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1 Do Município:
8.1.1 Atestar na nota fiscal/fatura a efetiva prestação do serviço, objeto deste contrato;
8.1.2 Aplicar à Contratada penalidades, quando for o caso;
8.1.3 Efetuar o pagamento a Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
8.1.4 Notificar, por escrito, a Contratada da aplicação de qualquer sanção.
8.2 Da Contratada:
8.2.1 Fornecer os serviços nas especificações contidas neste contrato.
8.2.2 Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços ofertados.
8.2.3 Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação.
8.2.4 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto deste contrato.
8.2.5 Fornecer o serviço no preço, prazo e forma estipulados na proposta.
8.2.6 Fornecer os serviços dentro dos padrões exigidos neste contrato.
XXXXXXXX XXXX – DAS PENALIDADES
9.1 Os casos de inexecução do objeto deste contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará a Contratada as penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93., das quais destacam-se:
a) Advertência, no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos serviços previstos no contrato.
b) Multa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na entrega do relatório.
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
9.2 Os valores das multas aplicadas poderão ser descontados do pagamento devido pela Administração.
9.3 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS À PROPRIEDADE
10.1 O resultado técnico desta consultoria somente poderá ser utilizado pelas partes para o fim do trabalho aqui contratado, salvo ajuste expresso em contrário.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SIGILO
10.1 Da presente consultoria será mantido sigilo total e absoluto sobre os dados e informações decorrentes da consecução do presente contrato, salvo se as partes autorizarem o contrário.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 Para o livre desempenho do serviço deverá ser dada ao CONTRATADO as informações necessárias, sem as quais não poderá ser responsabilizado pela fiel execução dos serviços.
12.2 O CONTRATADO cumprirá rigorosamente seus deveres de observância de xxxxxx e da ética profissional, fazendo as recomendações oportunas e desenvolvendo todos os demais atos e funções, necessárias ou convenientes ao bom cumprimento das atribuições contratadas.
12.3 O CONTRATADO se compromete ainda, a manter caráter sigiloso das informações às quais poderá ter acesso em função deste contrato, tomando todas as medidas cabíveis para que tais informações somente sejam divulgadas àquelas pessoas que delas dependem para a execução dos serviços objeto deste contrato.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS COMUNICAÇÕES
13.1 As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Tupanciretã – RS, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunham abaixo em duas vias de igual teor e forma.
Município de Tupanciretã – RS, 19 de março de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Prefeito de Tupanciretã - CONTRATANTE
Gestor Um – Consultoria & Assessoria S/C Ltda Representante: Xxxx Xxxxx xx Xxxxx CONTRATADA
Testemunhas: