CONTRATO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DA CIDADE DO NATAL/RN
CONTRATO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DA CIDADE DO NATAL/RN
REGISTRO CRONOLÓGICO 021/2023 ORDEM Nº 065/2023
Produto 4.3 – Edital de licitação do serviço de transporte público coletivo da cidade do Natal a ser delegada por meio de Concessão
XXXXX XXX – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
VERSÃO FINAL
07/06/2024
Sumário
4. Contratação do Verificador Independente 6
5. Dos procedimentos para seleção do Verificador Independente 9
7. Atribuições do Verificador Independente 13
8. Reuniões de Monitoramento e Fóruns 14
11. Contrato com o Verificador Independente 16
12. Produtos Resultantes do Contrato do Verificador Independente 18
13. Revisões das Diretrizes de Contratação do Verificador Independente 20
XXXXX XXX – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
1. Introdução
Este anexo tem a função de apresentar as diretrizes de contratação do Verificador Independente, que se constitui uma ferramenta de gestão, auditoria e acompanhamento do contrato de concessão do serviço de transporte público urbano de Natal, atuando de maneira totalmente imparcial e independente junto ao processo da concessão.
2. Disposições gerais
O Verificador Independente se constituirá em pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face às Concessionárias e ao Poder Concedente, tendo a missão de acompanhar a execução do contrato de concessão e verificar o desempenho das atividades realizadas pelas Concessionárias, nos termos e obrigações previstas no contrato de concessão.
O Verificador Independente poderá, igualmente, ser um consórcio de pessoas jurídicas, desde que atenda às exigências e regras constantes do presente Anexo e se responsabilize, solidariamente, pela execução do objeto da contratação.
O Verificador Independente será selecionado pelo Poder Concedente e contratado conjuntamente, sob o regime privado pelas Concessionárias, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação do Verificador Independente nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas neste Anexo, no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato.
As principais atribuições do Verificador Independente serão o detalhamento das sistemáticas e dos procedimentos de aferição dos indicadores de desempenho previstos no Contrato.
O trabalho do Verificador Independente deverá ser desenvolvido em parceria com o Poder Concedente e as Concessionárias, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
O Verificador Independente deverá possuir notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, conferindo total imparcialidade ao processo, assim considerada como a experiência comprovada em (i) auditoria ou verificação de indicadores, ou (ii) implantação e gerenciamento de indicadores.
A atuação do Verificador Independente não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do Poder Concedente no âmbito da Concessão.
O Verificador Independente gozará de total independência técnica para realização dos serviços contratados, sendo que a mera discordância quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejará a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos conferidos pelo Verificador Independente, quer sejam por parte das Concessionárias, quer pelo Poder Concedente, serão dirimidas por meio dos mecanismos de solução de controvérsias previstos no Contrato, em especial no caso de divergências interpretativas entre as partes a respeito do conteúdo e abrangência de regras ou parâmetros a serem utilizados pelo Verificador Independente na sua atividade de verificação.
As Concessionárias deverão, de outro lado, estabelecer no contrato com o Verificador Independente as hipóteses de extinção contratual incidentes no caso de descumprimento de obrigações pelo contratado, notadamente em função do desrespeito aos parâmetros estabelecidos no Contrato e nos Mecanismos de Controle Permanente da Qualidade dos serviços de transporte público coletivo de Natal – ANEXO II, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais a serem devidamente estabelecidas. São hipóteses exemplificativas de condutas que ensejarão a extinção do contrato com o Independente:
a) Descumprimento reiterado de obrigações, desde que não tenha havido culpa das Concessionárias ou do Poder Concedente na ocorrência dos atrasos ou inadimplementos;
b) Compartilhamento de informações com as Concessionárias ou qualquer outra forma de favorecimento indevido que possa comprometer a qualidade e a independência da atividade de verificação;
c) Omissão ou manipulação de informações ou dados, bem como o uso de informações ou dados falsos que venham a alterar o resultado da apuração da NGQ, a confiabilidade dos Termos de Aceite, o valor da Tarifa de Remuneração, dentre outros atos produzidos sob a responsabilidade do Verificador Independente nos termos do Contrato;
O contrato com Verificador Independente preverá expressamente a competência do Poder Concedente de fiscalizar e zelar pela observância dos parâmetros do Contrato no exercício da atividade de verificação, atribuindo-lhe a prerrogativa de solicitação direta de informações e esclarecimentos ao Verificador Independente.
No caso de extinção do contrato com o Verificador Independente, deverá ser proporcionada sua substituição, nos termos do presente Anexo.
3. Justificativa
Nos termos do Contrato, o Poder Concedente se valerá de serviço técnico de verificação, que atuará de forma independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do Contrato, bem como na avaliação dos Mecanismos de Controle Permanente da Qualidade dos serviços de transporte público coletivo de Natal, utilizado para o cálculo da Receita de Remuneração Efetiva e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pelas Concessionárias.
4. Contratação do Verificador Independente
As Concessionárias deverão apresentar, para prévia homologação do Poder Concedente, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como Verificador Independente.
As pessoas jurídicas e/ou consórcios deverão atender aos seguintes requisitos, individualmente ou em conjunto, desde que cada consorciada atenda individualmente ao menos uma das experiências exigidas:
a) Ter comprovadamente atuado em estudos, projetos ou modelagens de projetos de Parcerias Público-Privadas ou concessões no setor de transporte coletivo, no valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da Remuneração anual, no Brasil ou no exterior, nos últimos 5 (cinco) anos;
b) Ter pelo menos 2 (dois) anos de experiência como Verificador Independente, podendo ser comprovados por meio de experiência de integrantes da equipe, de forma não cumulativa, ou seja, pelo menos 1 (um) integrante da equipe deve ter 2 (dois) anos completos de experiência como VI;
c) Ter, comprovadamente, executado serviços de Fiscalização/Avaliação de Sistema de Mensuração de Desempenho;
d) Ser pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face às Concessionárias e ao Poder Concedente;
e) Apresentar plano de trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de acompanhamento das atividades das Concessionárias e seus contratados;
f) Contar com equipe técnica de especialistas de nível superior qualificados profissionalmente em verificação de contratos de PPPs e Concessões.
Não poderão ser contratadas, como Verificador Independente, as seguintes pessoas jurídicas e/ou consócios:
a) Que estiverem impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) Que estiverem em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, bem de insolvência, administração especial temporária ou intervenção, e ainda, cuja falência tenha sido decretada por sentença judicial, salvo se apresentado plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e a recuperação judicial foi concedida judicialmente, ou, no caso de recuperação extrajudicial,
mediante a demonstração de que o plano de recuperação extrajudicial foi homologado pelo juízo competente;
c) Que se encontrar em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração Pública;
d) Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10, da Lei Federal n° 9.605, de 12.02.1998;
e) Que prestem serviço de auditoria independente junto às Concessionárias ou possuam qualquer vínculo vigente ou encerrado nos últimos 5 anos com as Concessionárias, ainda que com objeto diverso;
f) Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário das Concessionárias;
g) Que prestem serviço de auditoria independente no Contrato;
h) Que sejam partes relacionadas com as Concessionárias ou de seus acionistas diretos e/ou indiretos;
i) Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
É responsabilidade das Concessionárias concluir o procedimento de contratação do Verificador Independente no prazo necessário para execução dos trabalhos para os
quais se destina, conforme item 5, bem como o ANEXO II – MECANISMOS DE CONTROLE PERMANENTE DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE NATAL e ANEXO IV – MECANISMOS DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
5. Dos procedimentos para seleção do Verificador Independente
As Concessionárias apresentarão lista contendo a indicação de 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como Verificador Independente.
A seleção da proposta dos participantes pré-qualificados será realizada pelo Poder Concedente observando, cumulativamente, aos seguintes critérios:
a) Atendimento aos parâmetros estabelecidos neste Anexo; e
b) Experiência e qualificação compatível com o objeto do Contrato.
O Poder Concedente poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
(i) Solicitar das participantes da seleção informações adicionais para ratificar ou complementar sua proposta; e
(ii) Excluir da seleção empresas que possivelmente tenham interesses conflituosos com a prestação dos serviços, de modo a comprometer sua independência e imparcialidade.
Na hipótese de as Concessionárias apresentarem lista com empresas que não cumpram as condições mínimas de qualificação previstas neste Anexo, deverão elas substituir as empresas e apresentar sucessivamente listas que atendam aos requisitos exigidos.
Caso as empresas atendam aos requisitos exigidos, o Poder Concedente poderá recusar todas as empresas pré-qualificadas, prerrogativa que ele poderá exercer uma única vez, devendo, neste caso, as Concessionárias apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, nova lista, contendo a indicação de outras 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como Verificador Independente, na mesma forma, prazo e nas mesmas condições estabelecidas anteriormente.
O Poder Concedente se manifestará, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, acerca da adequação das empresas ou consórcios de empresas apresentados pelas Concessionárias, cabendo as elas formalizarem a contratação.
Observados os requisitos e impedimentos referidos previstos neste Anexo, a equipe do Verificador Independente deverá contar com especialistas de nível superior em todas as áreas de conhecimento relevantes para o desempenho das atribuições elencadas neste Anexo, devendo, ainda, ter à disposição e mobilizar, se necessário, especialistas de renome para apresentação de parecer relativo a questões surgidas durante a execução do Contrato que exijam esse tipo de análise.
Dentre os profissionais indicados para compor a equipe técnica do Verificador Independente, deverão, necessariamente, estar relacionados técnicos devidamente qualificados profissionalmente para as devidas certificações com emissão de relatórios e laudos técnicos de aferição do cumprimento de todas as diretrizes
constantes deste Contrato, com observância das normas nacionais e internacionais e demais técnicas e métodos aplicáveis.
6. Escopo dos Serviços
Os serviços a serem prestados consistem, resumidamente, no suporte ao Poder Concedente nas seguintes atividades:
c) Suporte à fiscalização das Concessionárias referente aos aspectos de aferição do desempenho e da qualidade dos serviços executados por elas;
d) Suporte à fiscalização das Concessionárias referente aos aspectos econômicos e financeiros, conforme descrição, termos e condições para execução dos serviços especificados no Contrato e nos seus respectivos Anexos;
e) Acompanhamento do processo de cálculo da remuneração das Concessionárias, conforme descrição, termos e condições para execução dos serviços especificados no Contrato e no ANEXO IV - MECANISMOS DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO;
f) Acompanhamento do processo de cálculo da Nota Geral de Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo de Natal – (NGQ), conforme descrição, termos e condições para execução dos SERVIÇOS especificados no ANEXO II – MECANISMOS DE CONTROLE PERMANENTE DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE NATAL, inclusive a contratação da
pesquisa anual responsável pelo cálculo do Fator de Satisfação do Usuário com o serviço prestado;
g) Suporte à análise técnica de eventual aferição de valores decorrentes de revisão contratual da Concessão e do pagamento de indenizações às Concessionárias;
h) Realização de diligências, levantamentos, inspeções de campo e coleta de informações junto às Concessionárias e Poder Concedente;
i) Observância das disposições do CONTRATO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
j) Suporte à análise técnica e aprovação dos projetos de implantação de garagem, sistemas tecnológicos, verificação de atendimento técnico da frota e outros elementos necessários à execução dos serviços de transporte público coletivo;
k) Realização de treinamentos da equipe técnica do Poder Concedente para a gestão do Contrato, com periodicidade e escopo a serem definidos em instrumento próprio;
l) Elaboração de estudos periódicos para avaliação da REDE DE SERVIÇOS e da oferta de transporte público, incluindo pesquisas de origem-destino por bilhetagem e sistema de monitoramento, níveis de serviço, dentre outras.
7. Atribuições do Verificador Independente
O acompanhamento do cumprimento das obrigações das Concessionárias durante o prazo do Contrato será realizado pelo Verificador Independente, a quem caberá, dentre outras obrigações, as seguintes:
(i) Realizar periodicamente, com base nos relatórios enviados e em suas diligências e verificações, a avaliação de desempenho, a verificação do cálculo da Receita de Remuneração Efetiva cabível às Concessionárias, conforme Contrato e Anexos;
(ii) Monitorar os índices de desempenho da execução da Concessão e validar os dados obtidos, nos termos do ANEXO II – MECANISMOS DE CONTROLE PERMANENTE DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE NATAL;
(iii) Avaliar o cálculo dos reajustes de valores previstos no Contrato, nos termos do ANEXO IV - MECANISMOS DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO;
(iv) Auditar o compartilhamento de Receitas Acessórias, quando for o caso;
(v) Realizar diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e inspeções de campo, e colhendo informações junto às Concessionárias e ao Poder Concedente, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da Concessão;
(vi) Validar as atualizações feitas pelas Concessionárias ao eventual inventário de bens reversíveis;
(vii) Acompanhar o eventual processo de reversão dos bens reversíveis e emitir parecer sobre o estado de conservação destes bens ao final do Contrato;
(viii) Emitir outros pareceres e relatórios, conforme necessidades previstas no Contrato e solicitados pelo Poder Concedente.
As Concessionárias garantirão ao Poder Concedente e ao Verificador Independente acesso irrestrito, ininterrupto e online, em qualquer época, aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos serviços e aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros das Concessionárias.
8. Reuniões de Monitoramento e Fóruns
O Verificador Independente deverá realizar reuniões periódicas de acompanhamento e controle com as Concessionárias e o Poder Concedente, registrando em ata as providências a serem adotadas no sentido de se assegurar o cumprimento das exigências e prazos do Contrato, devendo o Poder Concedente e as Concessionárias serem informados da agenda prevista para tais reuniões e receber cópia de suas atas.
Além disso, poderão ser realizados fóruns, quando solicitados pelas partes, para que eventuais dúvidas que surjam no decorrer do processo de aferimento sejam solucionadas e proposições de melhorias sejam debatidas.
9. Relação entre as partes
A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo Verificador Independente:
a) Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos/aferidos pelo Verificador Independente, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos e entregues em via digital, concomitantemente, às Concessionárias e ao Poder Concedente;
b) Para aqueles serviços em que o Verificador Independente atuar mediante demanda, tanto as Concessionárias quanto o Poder Concedente poderão requerer formalmente sua prestação, devendo o Verificador Independente cientificar a outra parte de imediato.
10. Governança Corporativa
O Verificador Independente deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa- IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, e deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
11. Contrato com o Verificador Independente
As Concessionárias deverão, na forma estabelecida no Contrato, elaborar e submeter à aprovação do Poder Concedente, a Minuta de Contrato a ser celebrado com o Verificador Independente.
A Minuta de Contrato deverá conter, pelos menos, as seguintes disposições:
(i) O objeto do Contrato;
(ii) O objeto da contratação em questão;
(iii) A descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo Verificador Independente;
(iv) Os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
(v) Duração do contrato limitada a um ano, podendo ser prorrogado sucessivamente até o limite de 60 meses;
(vi) Percentual máximo de subcontratação dos serviços;
(vii) Condições de sigilo e de propriedade das informações;
(viii) Sanções para o descumprimento de prazos na prestação de informações;
(ix) Relacionamento com o contratante e com o Poder Concedente.
A Minuta de Contrato deverá prever que o Verificador Independente atuará com independência e imparcialidade. A avaliação dos serviços prestados pelo Verificador Independente por parte das Concessionárias se restringirá à observância dos seus
aspectos formais, tais como, apresentação em formato adequado, no prazo avençado, subscrito por pessoa competente, dentre outros.
A formalização do Contrato entre as Concessionárias e o Verificador Independente, assim como eventuais aditivos, dependerá da aprovação prévia do Poder Concedente, o qual figurará como interveniente e anuente da avença.
O Contrato a ser celebrado entre as Concessionárias e o Verificador Independente não poderá exceder o prazo de vigência de 5 (cinco) anos e, sempre que houver disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa e os profissionais a serem contratados, sem prejuízo da empresa ou consórcio de empresas, formalizar nova contratação em período não consecutivo.
Em até 6 (seis) meses antes do advento da rescisão do contrato celebrado com o Verificador Independente, as Concessionárias deverão iniciar o procedimento de seleção de novo Verificador Independente, por meio da submissão das empresas selecionadas ao Poder Concedente, respeitado o mesmo procedimento previsto neste Anexo.
Conforme já explicitado, a formalização do Contrato entre as Concessionárias e o Verificador Independente, bem como de eventuais aditivos, sempre dependerão da aprovação prévia do Poder Concedente.
Quando da contratação do Verificador Independente, as Concessionárias farão constar no Contrato a obrigação da empresa/consórcio contratado em atender integralmente às disposições contratuais e seus ANEXOS.
12. Produtos Resultantes do Contrato do Verificador Independente
O Verificador Independente deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, possibilitando sua publicação nos canais oficiais da Prefeitura do Natal, na forma prevista no Contrato e, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
(i) Resultados apurados mensalmente na avaliação do desempenho das CONCESSIONÁRIAS, conforme ANEXO II – MECANISMOS DE CONTROLE PERMANENTE DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE NATAL;
(ii) Fontes das informações e dados utilizados no relatório;
(iii) Memórias de cálculo;
(iv) Indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do Contrato;
(v) Indicação de falhas porventura cometidas pelas Concessionárias;
(vi) Nome da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório; e
(vii) Outras informações que entender relevantes.
Além do cronograma e relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, o Verificador Independente deverá apresentar os seguintes produtos, sem prejuízo de outros previstos no Contrato e em seus Anexos:
a) Matriz de responsabilidades do Verificador Independente, Poder Concedente e Concessionárias, elaborada com base nas obrigações contidas no Contrato;
b) Relatório contendo o desenho de todos os processos necessários para o desempenho das atividades de Verificador Independente;
c) Relatório de identificação das fontes das informações que serão utilizadas para cálculo dos relatórios de desempenho;
d) Relatório de avaliação dos planos, programas e outros documentos e instalações elaborados ou implantados pelas Concessionárias, previstos no Contrato e seus Anexos, os quais preveem avaliação para o Verificador Independente;
e) Relatórios de cálculo das Receitas Tarifárias e outras Receitas, conforme diretrizes que constam nos ANEXO IV - MECANISMOS DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO do Contrato;
f) Cálculos dos reajustes de Tarifa de Remuneração, conforme ANEXO IV - MECANISMOS DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO do Contrato;
g) Relatórios de apuração de eventuais Receitas Acessórias;
h) Relatórios de monitoramento de resultados da execução do Contrato e validação dos dados obtidos e recomendações de melhoria dos processos de aferição;
i) Sistema web disponível para o Verificador Independente, o Poder Concedente e as Concessionárias, contemplando os resultados dos indicadores de desempenho;
j) Outros pareceres e relatórios, conforme necessidades previstas no Contrato e solicitados pelas partes.
13. Revisões das Diretrizes de Contratação do Verificador Independente
No processo de revisão ordinária da Concessão, as partes, em comum acordo, poderão revisar as diretrizes previstas neste Anexo para adequar as diretrizes de contratação do Verificador Independente às mudanças acordadas entre si.