CÂMARA MUNCIPAL DE PALHOÇA Estado de Santa Catarina Setor de Licitações
Folha_____________
Assinatura_________
CÂMARA MUNCIPAL DE PALHOÇA
Estado de Santa Catarina
Setor de Licitações
Pregão Eletrônico n. 14/2020
Processo Licitatório n. 17/2020
Combustível
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALHOÇA, situada na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 75.813.675/0001-59, neste ato representado pelo Presidente, Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do Cadastro de Pessoa Física (CPF) n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado PRIME POSTOS DE GASOLINA LTDA, com endereço/sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CNPJ 11.209.049/0001-75, neste ato representado pelo (a) Senhor(a) SAULO SCHUTZ JUNIOR, portador (a) do CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, com fundamento na Lei n° 8.666/93, Lei n° 10.520/02 e LC n° 123/2006 resolvem celebrar o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO, em decorrência do PREGÃO ELETRÔNICO n° 14/2020, homologado em 15/12/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contrato consiste no fornecimento de combustível (gasolina comum e óleo diesel s-10), pelo período de 12 (doze) meses, de forma contínua e parcelada, para abastecimento direto dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Palhoça, conforme especificações, condições, quantidades e exigências estabelecidas constantes do Edital do Pregão Eletrônico n° 14/2020.
As especificações constantes no Edital do Pregão Eletrônico n° 14/2020, no Termo de Referência e Proposta da CONTRATADA fazem parte deste Contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
O fornecimento será realizado diretamente nas bombas das instalações da empresa CONTRATADA, de forma contínua e parcelada, no endereço indicado na proposta, que terá uma distância máxima de 15 (quinze) quilômetros da Câmara Municipal de Palhoça, localizada na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, 000 – Pagani – Palhoça/SC;
Compõem a frota de veículos para o fornecimento:
-
PLACA
DESCRIÇÃO
COMBUSTÍVEL
MIJ2092
TUCSON GLS
Gasolina
QHD2986
COROLLA XEI 2.0 16 V FLEX
Gasolina
QHD3016
COROLLA XEI 2.0 16 V FLEX
Gasolina
MLI0942
TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4
Óleo diesel S-10
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO
O fornecimento será entregue mediante apresentação de requisição pela CONTRATANTE emitida via sistema informatizado da Câmara Municipal de Palhoça especificando a quantidade e o veículo a ser abastecido;
Caso o sistema da Câmara Municipal de Palhoça esteja com problemas ou fora do ar, a autorização manual poderá ser aceita mediante autorização do servidor ocupante do cargo de Diretor Administrativo desta Casa Legislativa;
A requisição de abastecimento será fornecida pela CONTRATANTE em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via da CONTRATADA e a 2ª via da CONTRATANTE, devendo ter autorização do servidor designado para este fim.
O fornecimento será realizado dentro do horário de funcionamento da CONTRATADA, o qual não poderá ser inferior ao intervalo de horário das 7 (sete) às 20 (vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 26.343,90 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos), sendo o valor de R$ 19.334,70 (dezenove mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) referente ao Item 01 (estimativa de gastos dos 4.500 litros do combustível Gasolina Comum), e o valor de R$ 7.009,20 (sete mil e nove reais e vinte centavos) referente ao Item 02 (estimativa de gastos dos 2.000 litros de Óleo Diesel S-10), a serem consumidos conforme a necessidade da Câmara Municipal de Palhoça.
Item |
Especificação do fornecimento |
Consumo Estimado/Litros |
V. Unitário MÁXIMO R$ Nov./2020 |
Desconto Ofertado (%) |
V. Unitário MÁXIMO R$ + Desconto Ofertado |
V. Total MÁXIMO R$ |
01 |
Gasolina Comum, dentro dos padrões de qualidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP). |
4.5000 |
4,34 |
1,00 |
4,297 |
19.334,70 |
02 |
Óleo diesel S-10, dentro dos padrões de qualidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP). |
2.000 |
3,54 |
1,00 |
3,505 |
7.009,20 |
VALOR GLOBAL - ANUAL (ITEM 1 + 2) |
R$ 26.343,90 |
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos efetivamente utilizados e do preço médio da tabela mensal de Levantamento de Preços da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, disponível no site: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/Xxxxxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx.xxx para a cidade de Palhoça/SC (observando-se os itens 4.5 e 4.6), relativo ao mês o abastecimento, deduzido o percentual de desconto.
A efetiva contratação do fornecimento de combustíveis será em função da necessidade da Câmara Municipal de Palhoça, podendo ser maior ou menor do que a quantidade estimada.
Caso a tabela referente ao Município de Palhoça esteja indisponível, o cálculo deverá ser feito utilizando as tabelas dos Municípios da Grande Florianópolis, seguindo a seguinte ordem de preferência: 1) São José; 2)Florianópolis;
Na ausência dos dados dos Municípios constantes no item 4.6, utilizar a média do Estado de Santa Catarina;
O percentual de desconto, oferecido na proposta da empresa vencedora sobre o preço médio da ANP, terá sua validade durante toda a vigência do período contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado com recursos da Câmara Municipal de Palhoça – CMP/SC, por intermédio da Caixa Econômica Federal – Conta Corrente 200-3, Agência 1784, na conta corrente indicada pelo CONTRATADO, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do aceite do material na nota fiscal apresentada pela matriz ou filial do CONTRATADO, ou ainda, por meio de boleto bancário:
A conta corrente indicada pela CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, estar relacionada ao CNPJ, da matriz ou da filial, da CONTRATADA.
A CONTRATADA apresentará, mensalmente, o documento de cobrança, juntamente com as "Autorizações para Abastecimento de Veículos", referente aos abastecimentos efetuados naquele período, incluindo a impressão da página do site da Agência Nacional do Petróleo – ANP com o preço de referência.
Após a conferência das "Autorizações para Abastecimento de Veículos" do mês anterior, a Câmara Municipal de Palhoça informará as inconformidades, se for o caso, e solicitará a emissão da Nota Fiscal/Fatura.
A Nota Fiscal deverá conter:
O total de litros de combustível fornecido;
Multiplicação da litragem pelo preço médio do combustível no mês de referência divulgada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;
Aplicação dos percentuais de desconto concedidos na proposta sobre o preço dos combustíveis;
Apuração do valor final após a concessão dos descontos percentuais sobre o preço do combustível/litro divulgado pela ANP, referente ao mês do consumo, cujo resultado corresponderá ao montante a ser faturado;
Os preços cobrados para os combustíveis será sempre o valor apurado após a concessão dos descontos percentuais sobre o preço do combustível/litro pela ANP, referente ao mês do consumo.
A Câmara Municipal de Palhoça só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar o item anterior e os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no subitem 5.1 os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
A devolução da nota fiscal não aprovada pela Câmara Municipal de Palhoça, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento.
O servidor indicado para a fiscalização da presente aquisição terá o prazo de 5 (cinco) dias para “ATESTAR” a Nota Fiscal ora mencionada, após a data de apresentação do referido documento a este Órgão.
A CONTRATADA deverá manter, durante o prazo de execução do objeto, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta dos recursos do orçamento da Câmara Municipal de Palhoça – CMP/SC:
Elemento de despesa: 3.3.90.30.01.00 – Combustíveis e óleo lubrificantes automotivos
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE designará o servidor ocupante do cargo de Diretor Administrativo, doravante denominado (a) FISCAL, para gerir e fiscalizar a execução deste contrato, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do art. 67 da Lei n.º 8.666/93, do edital e ainda:
Os procedimentos de fiscalização abrangem todas as rotinas necessárias à boa execução do Contrato;
O fiscal do contrato terá o prazo de 5 (cinco) dias para “ATESTAR” a Nota Fiscal (Item 5.1.8), após a data de apresentação do referido documento à Câmara Municipal de Palhoça.
O fiscal do contrato deverá anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme as previsões deste Termo;
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resulte de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Câmara Municipal de Palhoça ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA além de outras obrigações e responsabilidade, expressamente previstas no contrato e, das decorrentes da natureza do ajuste, deverá:
Fornecer os objetos nas condições, no preço e no prazo estipulados na proposta;
Fornecer somente combustíveis que enquadrem nas especificações da Agência Nacional de Petróleo – ANP ou órgão federal responsável.
Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos, causados ao CONTRATANTE, independente de dolo ou culpa, bem como por aqueles que venham a ser causados por seus prepostos;
Ser responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros que a legislação exigir, resultantes da execução do contrato;
Manter, durante o prazo de entrega do objeto, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Apresentar, até o primeiro dia útil de cada mês as "Autorizações para Abastecimento de Veículos" entregues pela Câmara Municipal de Palhoça quando dos abastecimentos dos veículos no mês anterior;
Apresentar a Nota Fiscal/Fatura em tempo hábil para procedimentos de conferência por parte da Câmara Municipal de Palhoça;
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Substituir, reparar, remover ou corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo estipulado pela fiscalização, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do abastecimento dos veículos;
Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
Pagar todos os tributos, contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o produto vendido;
Responsabilizar-se civil e penalmente por todos os atos praticados pelos seus empregados na execução do contrato;
Garantir que todo combustível registrado pela bomba tenha abastecido o veículo indicado na "Autorização para Abastecimento de Veículos";
Relatar à Câmara Municipal de Palhoça toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
Dispor de instalações, aparelhamento e pessoal disponível para o atendimento do objeto da licitação;
Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do Contrato sem prévia autorização da Câmara Municipal de Palhoça.
A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pelo qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos à CONTRATANTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação à CONTRATADA do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de multa.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALHOÇA além de outras obrigações e responsabilidade, expressamente previstas no contrato e, das decorrentes da natureza do ajuste, deverá:
Acompanhar a entrega dos objetos, verificando o cumprimento dos prazos, notificando a CONTRATADA quaisquer reclamações ou solicitações havidas;
Receber o objeto conforme condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no curso da execução dos serviços, para que seja reparado ou corrigido;
Rejeitar, no todo ou em parte, o combustível entregue em desacordo com o previsto neste Termo de Referência;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente a prestação de serviço, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
Aplicar as penalidades previstas para o(s) caso(s) de descumprimento do pactuado nesta licitação;
Empenhar os recursos necessários garantindo o pagamento das Notas Fiscais em dia; e,
Publicar o extrato do Fornecimento e de seus aditivos, se ocorrerem, no Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO
O prazo do contrato será de 12 (doze) meses contados a partir da sua assinatura, vedada sua prorrogação, em conformidade com a Lei nº 8.666/1993.
A assinatura do contrato se dará a partir do dia 1º do mês de janeiro de 2021.
O prazo para assinatura do Contrato será no máximo de 03 (três) dias úteis, contados da convocação por esta Câmara, para a sua formalização.
A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços ora contratados de acordo com as condições contidas no Anexo I do edital do Pregão Eletrônico sob n° XX/2020, e em sua proposta, contados da data do início da vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA não pode interromper os serviços sob a alegação de não receber os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n° 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE
O desconto ofertado pela Contratada é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02, o CONTRATADO que:
Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
Ensejar o retardamento da execução do objeto;
Fraudar na execução do contrato;
Comportar-se de modo inidôneo;
Cometer fraude fiscal;
Não mantiver a proposta.
O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a Contratante;
Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o limite de 10 (dez) dias;
Multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
Impedimento de licitar e contratar com o Município de Palhoça com o consequente descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
Também ficam sujeitas às penalidades ao art. 87, III e IV da Lei n.º 8.666/93, o CONTRATADO que:
Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados;
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n° 8.666/93:
Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração; e,
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
A rescisão prevista no inciso I desta cláusula acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VINCULAÇÃO
As especificações constantes no Edital do Pregão Eletrônico n° 14/2020, no Termo de Referência e Proposta da CONTRATADA fazem parte deste Contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO
O presente contrato se regerá por toda a legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde já, entendem-se como integrantes do presente termo, especialmente:
Lei 8.666/93 – Licitações e Contratos;
Lei 10.520/02 – Institui o Pregão;
Lei Complementar 123/06 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
E demais legislações supervenientes e, de forma suplementar, à luz da legislação específica vigente.
A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em se sujeitar às especificações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Palhoça, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Palhoça/SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Palhoça, 29 de janeiro de 2021.
________________________ _________________________
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Schutz Junior
Câmara Municipal de Palhoça Prime Postos de Gasolina LTDA
Testemunhas
1.______________
CPF n°
2.______________
CPF n°
Rua Xxxx Xxxx Xxxxxxx, 101 – Palhoça/SC – XXX 00.000-000
Fone: (00) 0000-0000 – Site: xxx.xx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
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