ANEXO I
ANEXO I
SUPLEMENTO DA 2ª SÉRIE DE QUOTAS SENIORES
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL CNPJ nº 13.807.406/0001-22
A 2ª (Segunda) série de quotas Seniores do B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Fundo inscrito no CNPJ sob o nº 13.807.406/0001-22, emitida nos termos do Regulamento do Fundo, inicialmente registrado no 9º oficial de registro em 27 de outubro de 2010 sob o nº 1098371, terá as seguintes características:
a) Forma de colocação: De acordo com a Instrução CVM 482;
b) Quantidade de Quotas Seniores: 12 (Doze) Quotas seniores;
c) Valor unitário: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) Valor da emissão: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
e) Remuneração alvo: 19,98656880% a.a. (dezenove inteiros e noventa e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta centésimos de milionésimos por cento ao ano);
f) Data de Emissão: Data do 1° (primeiro) aporte
g) Período de carência: Não há
h) Amortizações: mensalmente: todo dia 10. Equivalente a 1,53% (um inteiro cinquenta e três centésimos por cento) do valor nominal da quota do dia imediatamente anterior à data da amortização.
i) Data do resgate: 15 de setembro de 2025;
h) Intermediária líder da oferta: A intermediária líder da oferta será a Administradora do Fundo: Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, que poderá contratar outros intermediários para a distribuição e será a responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM 482 de 05/04/2010.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023
SUPLEMENTO DA 3ª SÉRIE DE QUOTAS SENIORES
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL CNPJ Nº 13. 807.406/0001-22
A 1ª emissão da 3ª Série de Quotas Seniores do B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - mitida nos termos
do Regulamento do Fundo, registrado no 9º Oficial de Registro e Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo, terá as seguintes características:
a) Quantidade de Quotas Seniores: 40 (quarenta);
b) Data de Emissão: Data do primeiro aporte;
c) Período de Carência: Não há
d) Datas de Amortização: mensalmente todo dia 10. Equivalente a 1,53% (um inteiro cinquenta e três centésimos por cento) do valor nominal da quota do dia imediatamente anterior à data de amortização
e) Data de Resgate: 24 de novembro de 2023;
f) Remuneração alvo: 19,98656880% a.a (dezenove inteiros e noventa e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta centésimos de milionésimos por cento ao ano);
g) Valor Unitário de Emissão: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
h) Valor Total da Emissão: R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
i) Forma de colocação: De acordo com a ICVM 482/10;
j) Distribuidor: Será a Administradora do Fundo;
k) Custos da Distribuição: Conforme contrato de distribuição de quotas.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
CNPJ nº 13.807.406/0001-22
SUPLEMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DA 4ª (QUARTA) SÉRIE DE QUOTAS SENIORES
A 1ª (primeira) emissão da 4ª (quarta) Série de Quotas Seniores do B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Fundo
emitida nos termos do Regulamento do Fundo, terá as seguintes características:
a) Quantidade de Quotas Seniores: 40 (quarenta);
b) Data de Emissão: será a data da primeira integralização;
c) Período de carência: 1º mês subsequente da data da primeira integralização;
d) Amortizações: Com pagamentos mensais todo dia 10, equivalente a 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento) do valor nominal da quota do dia imediatamente anterior à data da amortização;
e) Data de resgate: no dia 09 de Novembro de 2025 ocorrerá o resgate integral das Cotas (1/1), com o encerramento da classe;
f) Remuneração prioritária: 19,98656880% a.a. (dezenove inteiros e noventa e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta centésimos de milionésimos por cento ao ano);
g) Valor unitário de Emissão: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
h) Valor total da Emissão: R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
i) Forma de colocação: Lote único e indivisível, conforme a instrução CVM 400 combinada com a instrução CVM 482.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023.
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ANEXO IV
SUPLEMENTO DA PRIMEIRA EMISSÃO DA QUINTA SÉRIE DE QUOTAS SENIORES
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL CNPJ nº 13.807.406/0001-22
A 1º Emissão da 5ª Série de Quotas Seniores do B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
Regulamento do Fundo, registrado em 27 de outubro de 2010 no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo sob nº 1.098.371, terá as seguintes características:
a) Quantidade de Quotas Sênior: 200 (duzentas) quotas;
b) Data de Emissão: é a data da primeira subscrição de quotas;
c) Período de Carência: 1º mês subsequente da data da primeira integralização;
d) Amortizações: Com pagamentos mensais todo dia 05, equivalente a 1,53% (um inteiro cinquenta e três centésimos por cento) calculados sobre principal + juros do valor nominal da quota do dia imediatamente anterior à data da amortização;
e) Data de Resgate: em 65 (sessenta e dois) meses contados da data da emissão de quotas;
f) Remuneração alvo: 19,98656880% a.a. (dezenove inteiros e noventa e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta centésimos de milionésimos por cento ao ano);
g) Valor Unitário de Emissão: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
h) Valor total da Emissão: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
i) Destinatário: Exclusivamente ao quotista Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (CPF 000.000.000-00);
j) Forma de colocação: Lote único e indivisível, nos termos da Instrução CVM 482;
k) Distribuidor: Será a Administradora do Fundo;
l) Custos da Distribuição: conforme Contrato de Distribuição de Cotas;
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ANEXO V
SUPLEMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE QUOTAS SUBORDINDAS MEZANINOS DO
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL CNPJ Nº 13.807.406/0001-22
A 1ª (Primeira) Emissão da de Quotas Subordinadas Mezaninos do B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Fundo
emitida nos termos do Regulamento do Fundo, terá as seguintes características:
a) Nomenclatura: Quotas Subordinadas Mezaninos;
b) Forma de colocação: Lote único e indivisível, nos termos da Instrução CVM 482;
c) Quantidade de Quotas: 120 (cento e vinte) quotas;
d) Data de Emissão: Será a data da primeira integralização de quotas da classe;
e) Valor Unitário de Emissão: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
f) Valor total da Emissão: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
g) Prazo de colocação: nos termos das Instruções CVM 400 e 482;
h) Período de Carência: 1º mês subsequente da data da primeira integralização;
i) Amortizações: Após o período de carência, ocorrerão amortizações mensais, com o pagamento todo dia 05 do mês, equivalente a 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento) calculados sobre principal + juros do valor nominal da quota do dia imediatamente anterior à data da amortização;
j) Data de Resgate: em 84 (oitenta e quatro) meses contados da data da emissão de quotas, sendo que no 84º (octogésimo quarto) mês ocorrerá o resgate integral das Quotas (1/1), com o pagamento no mesmo dia do mês que ocorreu a primeira integralização de Quotas da Classe, pelo valor da Cota do dia, encerrando-se a referida classe de quotas;
k) Remuneração alvo: 19,98656880% a.a (dezenove inteiros e noventa e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta centésimos de milionésimos por cento ao ano);
l) Destinatário: exclusivamente ao cotista ou aos cotistas unidos por interesse único e indissociável;
m) Distribuidor: Será a Administradora do Fundo;
n) Custos da Distribuição: conforme Contrato de Distribuição de Quotas;
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ANEXO VI
B8 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL CNPJ: 13.807.406/0001-22
SUPLEMENTO DA SÉTIMA SÉRIE DE QUOTAS SENIORES
A Primeira Emissão da Sétima Série de Quotas Seniores do FUNDO, a qual terá as seguintes características:
a) Quantidade de Quotas Sênior Máxima: 10.000 cotas
b) Data de Emissão: é a data da primeira subscrição de quotas;
c) Período de Carência: 1º mês subsequente da data da primeira integralização;
d) Amortizações: Com pagamentos mensais todo dia 05, equivalente a 1,53% (um inteiro cinquenta e três centésimos por cento) calculados sobre principal
+ juros do valor nominal da quota do dia imediatamente anterior à data da amortização;
e) Data de Resgate: em 84 (oitenta e quatro) meses contados da data da emissão de quotas;
f) Remuneração alvo: 19,98656880% a.a. (dezenove inteiros e noventa e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta centésimos de milionésimos por cento ao ano);
g) Valor Unitário de Emissão: R$ 1.000,00;
h) Valor total da Emissão: R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);
i) Destinatário: grupo de quotistas classificados como investidores qualificados ou profissionais, vinculados por interesse único e indissociável
j) Forma de colocação: a distribuição reger-se-á pela Instrução CVM 482
k) Distribuidor: Será a Administradora do Fundo;
l) Custos da Distribuição: conforme Contrato de Distribuição de Cotas;
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023
B8 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
REGULAMENTO DO
B8 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL CNPJ: 13.807.406/0001-22
Datado de
24 de Janeiro de 2023
ÍNDICE
CAPÍTULO I - XXXXX 00
XXXXXXXX XX - XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX 16 CAPÍTULO III - ADMINISTRADORA 16
CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA 19
CAPÍTULO V - OBJETIVO DO FUNDO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA 24
CAPÍTULO VI - FATORES DE RISCO 27
CAPÍTULO VII - DIREITOS DE CRÉDITO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 33
CAPÍTULO VIII - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO 39
CAPÍTULO IX - QUOTAS 41
CAPÍTULO X - EMISSÃO, INTEGRALIZAÇÃO E VALOR DAS QUOTAS 43 CAPÍTULO XI - AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS QUOTAS 45
CAPÍTULO XII - PAGAMENTO AOS QUOTISTAS 46
CAPÍTULO XIII - NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS 47
CAPÍTULO XIV - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO 47
CAPÍTULO XV - EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO 49
CAPÍTULO XVI - ENQUADRAMENTO À RAZÃO DE GARANTIA 52 CAPÍTULO XVII - ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS 53
CAPÍTULO XVIII - CUSTOS DE COBRANÇA 54 CAPÍTULO XIX - CUSTODIANTE 55
CAPÍTULO XX - SERVIÇOS DE ANÁLISE ESPECIALIZADA 58
CAPÍTULO XXI - ASSEMBLEIA GERAL 60
CAPÍTULO XXII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 63
CAPÍTULO XXIII - PATRIMÔNIO LÍQUIDO 64
CAPITULO XXIV- PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS 65
CAPÍTULO XXV - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO 66
CAPÍTULO XXVI - DISPOSIÇÕES FINAIS 67
ANEXO I - DEFINIÇÕES 68
ANEXO II - MODELO DE SUPLEMENTO 73
ANEXO III POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO 74
ANEXO IV POLÍTICA DE COBRANÇA 76
ANEXO V - TERMO DE ADESÃO 78
REGULAMENTO DO
B8 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL
CAPÍTULO I - FUNDO
Artigo 1º B8 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL plinado pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356 e demais disposições legais e regulamentares
Fundo ), será regido pelo presente Regulamento.
Parágrafo 1º Os termos iniciados em letra maiúscula e utilizados neste Regulamento, estejam no singular ou no plural, terão os significados que lhes são atribuídos no Anexo I ao presente Regulamento.
Parágrafo 2º No prazo de até 10 (dez) dias corridos contados (i) de sua aprovação pela Administradora, o Regulamento e os Suplementos e, (ii) de sua aprovação pela Assembleia Geral, os eventuais aditamentos ao Regulamento, serão levados a registro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 2º O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, ou seja, as Quotas somente poderão ser resgatadas na Data de Resgate de cada série de Quotas Seniores ou em virtude de sua liquidação antecipada conforme o previsto no Capítulo XV deste Regulamento.
Parágrafo Único É admitida, ainda, a amortização de Quotas, nos termos do Capítulo XI deste Regulamento.
Artigo 3º O Fundo é destinado exclusivamente a sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores e, de acordo com o inciso I do parágrafo 4 do Artigo 40-A da instrução CVM 356/01, por essa razão o Fundo será dispensado da observância de qualquer limite de concentração em relação a Cedente, ou Devedor coobrigado.
CAPÍTULO II - PRAZO DE DURAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º O Fundo terá prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único O Fundo poderá ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral, observado o previsto nos Capítulos XV e XXI deste Regulamento.
CAPÍTULO III - ADMINISTRADORA
Artigo 5º O Fundo é administrado pela Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira devidamente autorizada para tanto, com sede na cidade de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1355, 5º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 62.285.390/0001-ora
Parágrafo 1º A carteira do Fundo será gerida pela TERCON INVESTIMENTOS LTDA, empresa situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o número 09.121.454/0001-95, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM a exercer a atividade de gestão de recursos e doravante designada (o
Parágrafo 2º A Administradora deverá administrar o Fundo, cumprindo com suas obrigações de acordo com os mais altos padrões de diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância (i) da lei e das normas regulamentares aplicáveis, (ii) deste Regulamento, (iii) das deliberações da Assembleia Geral e (iv) dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, de informação e de preservação dos direitos dos Quotistas.
Parágrafo 3º Observada a regulamentação em vigor e as limitações deste Regulamento, a Administradora tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos Direitos de Crédito e aos Ativos Financeiros que integrem a carteira do Fundo.
Parágrafo 4º Observados os termos e as condições deste Regulamento e da regulamentação aplicável, em especial o previsto nos Capítulos XIX, XX, e XXI abaixo, a Administradora, independentemente de qualquer procedimento adicional, pode:
(a) iniciar quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à cobrança dos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros ou à execução de quaisquer garantias eventualmente prestadas, inclusive por meio de medidas acautelatórias e de preservação de direitos, sem prejuízo das obrigações do Custodiante previstas no Capítulo XIX deste Regulamento e na regulamentação aplicável;
(b) celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação ou transferência, no todo ou em parte, relacionado aos Direitos de Crédito ou aos Ativos Financeiros, sempre de forma a preservar os direitos, interesses e prerrogativas dos Quotistas;
(c) constituir procuradores, inclusive para os fins de proceder à cobrança amigável ou judicial dos ativos integrantes da carteira do Fundo, sendo que todas as procurações outorgadas pela Administradora, em nome do Fundo, não poderão ter prazo de validade superior a 12 (doze) meses, contados da data de sua outorga, com exceção: (1) às procurações outorgadas à Consultoria Especializada ou ao Agente de Cobrança; e (2) das procurações com poderes de representação em juízo, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado, mas com finalidade específica;
vender, a qualquer terceiro, quaisquer Direitos de Crédito que estejam vencidos, desde que a venda seja previamente aprovada por Consultoria Especializada; e
(d)divulgar aos Cotistas eventuais rebaixamentos da classificação de risco do FUNDO, no prazo máximo de 3 (três) dias do recebimento de tal informação.
Parágrafo 5º A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado,
mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:
(a) Consultoria Especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o administrador e, se for o caso, o gestor, em suas atividades de análise e seleção de direitos creditórios para integrarem a carteira do fundo;
(b) Gestão da carteira do fundo com terceiros autorizados pela CVM de acordo com o disposto na regulamentação aplicável aos administradores de carteiras de valores mobiliários;
(c) Custódia; e
(d) Agente de Cobrança, para cobrar e receber, em nome do fundo, direitos creditórios inadimplidos, observado o disposto no inciso VII do art. 38 da Instrução 356/01.
Artigo 6º A Administradora poderá ser substituída a qualquer tempo, pelos titulares das Quotas reunidos em Assembleia Geral, na forma do Capítulo XXI, sem qualquer multa ou penalidade de qualquer natureza para o Fundo.
Artigo 7º A Administradora, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Quotista, sempre com aviso prévio de 60 (sessenta) dias corridos, pode renunciar à administração do Fundo, desde que a Administradora convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre a sua substituição, devendo ser observado o quorum de deliberação de que trata o Capítulo XXI deste Regulamento.
Parágrafo 1º Na hipótese de renúncia da Administradora e nomeação de nova instituição administradora em Assembleia Geral, a Administradora continuará obrigada a prestar os serviços de administração e gestão do Fundo até que a nova instituição administradora venha a lhe substituir, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral.
Parágrafo 2º Caso, os Quotistas, reunidos em Assembleia Geral, não indiquem instituição substituta até 60 (sessenta) dias contados
da comunicação de renúncia, ou por qualquer razão, em até 62 (sessenta e dois) dias contados da comunicação de renúncia nenhuma instituição assuma efetivamente todos os deveres e obrigações da Administradora, a Administradora convocará uma Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação do Fundo e comunicará o evento à CVM.
Artigo 8º A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da Administradora, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA
Artigo 9º A Administradora tem as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável, neste Regulamento e nos demais Documentos da Operação:
(a) manter atualizados e em perfeita ordem pelo prazo legal:
(i) a documentação relativa às operações do Fundo;
(ii) o registro dos Quotistas;
(iii) o livro de atas de Assembleias Gerais;
(iv) o livro de presença de Quotistas;
(v) os demonstrativos trimestrais do Fundo a que se refere o Artigo 12 deste Regulamento;
(vi) os registros contábeis do Fundo; e
(vii) os relatórios da Empresa de Auditoria Independente.
(b) receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo, diretamente ou por meio do Custodiante ou terceiro autorizado;
(c) disponibilizar aos Quotistas, gratuitamente, exemplar deste Regulamento, bem como cientificá-los do (i) nome do periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo; e (ii) da taxa de administração cobrada;
(d) disponibilizar aos Quotistas, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos contados do encerramento de cada trimestre civil, no periódico referido no Artigo 76 deste Regulamento, além de manter disponíveis em sua sede e agências, o valor do Patrimônio Líquido e das Quotas, e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e a Razão de Garantia, apurada nos termos do Capítulo XVI abaixo;
(e) colocar à disposição dos Quotistas em sua sede e agências, as demonstrações financeiras do Fundo, bem como os relatórios preparados pela Empresa de Auditoria Independente;
(f) custear as despesas de propaganda do Fundo;
(g) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras do Fundo previstos na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas de toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o Fundo;
(h) assegurar que o Diretor Designado, responsável pela gestão, supervisão, acompanhamento e prestação de informações do Fundo, elabore os demonstrativos trimestrais referidos no Artigo 12 deste Regulamento;
(i) observar estritamente a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo, conforme o disposto no Capítulo V;
(k) celebrar, em nome do Fundo, o Contrato de Cessão, seus eventuais aditamentos e todos os Termos de Cessão;
(l) executar, diretamente ou por meio da contratação do Agente Escriturador, serviços que incluem, dentre outras obrigações, (i) a escrituração das Quotas, incluindo a abertura e manutenção das respectivas contas de depósito em nome dos Quotistas; (ii) a manutenção de registros analíticos completos de todas as movimentações de titularidade ocorridas nas contas de depósito abertas em nome dos Quotistas; (iii) a manutenção dos documentos necessários à comprovação da condição de Investidor Qualificado dos Quotistas, em perfeita ordem; e (iv) o fornecimento aos Quotistas, anualmente, de documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Quotas, sua propriedade e respectivo valor;
(m) fazer a guarda física ou escritural dos documentos abaixo listados, por si ou por terceiros contratados, durante o prazo mínimo exigido pela legislação fiscal:
(i) extratos da Conta de Arrecadação e da Conta do Fundo, e dos comprovantes de movimentações de valores em tais contas;
(ii) relatórios preparados pelo Custodiante nos termos dos demais documentos relacionados às rotinas e aos procedimentos definidos neste Regulamento;
(iii) documentos referentes aos Ativos Financeiros; e
(iv) todos os recibos comprobatórios do pagamento de qualquer Encargo do Fundo.
(n) providenciar o registro do Regulamento, de seus eventuais aditamentos e dos Suplementos, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 1º deste Regulamento; e
(o)abrir e manter a Conta de Arrecadação até a integral liquidação das Obrigações do Fundo, e transferir diariamente para a Conta do Fundo a totalidade dos recursos depositados na Conta de Arrecadação.
Artigo 10 É vedado à Administradora, em nome próprio:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações realizadas pelo Fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;
(b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações realizadas pelo Fundo; e
(c) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Quotas.
Parágrafo 1º As vedações de que tratam as alíneas (a) à (c) do caput deste Artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de sua emissão ou coobrigação.
Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da carteira do Fundo.
Artigo 11 É vedado à Administradora, em nome do Fundo:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma;
(b) realizar operações e negociar com Ativos Financeiros em desacordo com a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira prevista no Capítulo V deste Regulamento;
(c) aplicar recursos diretamente ou indiretamente no exterior;
(d) adquirir Quotas do Fundo;
(e) pagar ou ressarcir-se de multas ou penalidades que lhe forem impostas em razão do descumprimento de normas previstas na
legislação aplicável;
(f) vender Quotas do Fundo a prestação;
(g) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio, ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
(h) obter ou conceder empréstimos, financiamentos ou adiantamentos de recursos a qualquer pessoa;
(i) efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução, a qualquer título, dos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros, no todo ou em parte;
(j) criar qualquer ônus ou gravame, seja de que tipo ou natureza for, sobre os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros;
(k) emitir qualquer classe ou série de Quotas em desacordo com este Regulamento; e,
(l) prometer rendimento predeterminado aos condôminos.
Parágrafo Único Xxxxx se expressamente autorizado por este Regulamento ou pelos titulares das Quotas, reunidos em Assembleia Geral, é vedado à Administradora, em nome do Fundo:
(a) celebrar quaisquer outros contratos ou compromissos que gerem ou possam gerar obrigações e deveres para o Fundo, incluindo a contratação de quaisquer prestadores de serviços;
(b) distratar, rescindir ou aditar qualquer Contrato de Cessão;
(c) distratar, rescindir ou aditar o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Especializada, o Contrato de Agente de Cobrança e o Contrato de Serviços de Auditoria Independente, ressalvadas as alterações de caráter operacional em tais contratos que não acarretem qualquer prejuízo ao Fundo; e
(d) proceder à abertura de contas correntes bancárias, de investimento e de custódia, além daquelas previstas neste Regulamento, e à movimentação destas contas de forma diversa ou para fins outros que não os especificamente previstos neste Regulamento.
Artigo 12 O Diretor Designado deverá, nos termos da legislação aplicável, elaborar demonstrativo trimestral do Fundo, a ser enviado à CVM e mantido à disposição dos Quotistas, bem como submetido à auditoria independente anual, que evidencie que as operações realizadas pelo Fundo estão em consonância com sua política de investimento, de composição e de diversificação da carteira prevista neste Regulamento e com a regulamentação vigente, e que as negociações foram realizadas em condições correntes de mercado.
CAPÍTULO V - OBJETIVO DO FUNDO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 13 O objetivo do Fundo é proporcionar a seus Quotistas, observada a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira definida neste Capítulo, valorização de suas Quotas por meio da aquisição pelo Fundo: (i) de Direitos de Crédito, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações assegurados aos titulares de tais Direitos de Crédito, tudo nos termos de cada Contrato de Cessão; e (ii) de Ativos Financeiros.
Parágrafo Único Os Direitos de Crédito que serão adquiridos pelo Fundo serão originados em diversos segmentos, sendo oriundos de operações de natureza industrial, comercial, financeira, hipotecária e imobiliária, bem como de operações de arrendamento mercantil ou do segmento de prestação de serviços.
Artigo 14 Considerando o público alvo definido no Artigo 3º deste regulamento, os investimentos do Fundo não se subordinarão aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos neste Regulamento e no artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01, isto é, não havendo qualquer limite quanto aos tipos direitos creditórios e será dispensado do arquivamento na CVM e da elaboração de
demonstrações financeiras, por se enquadrar no inciso II do Parágrafo 4º do referido Artigo.
Artigo 15 O Fundo deverá alocar, após 90 (noventa) dias corridos contados da 1ª Data de Emissão de Quotas, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, de seu Patrimônio Líquido em Direitos de Crédito, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos no Capítulo VII deste Regulamento. O Fundo poderá, conforme o caso, manter a totalidade do saldo remanescente de seu Patrimônio Líquido não investido em Direitos de Crédito, em moeda corrente nacional, ou aplicá-lo, exclusivamente, em:
(a) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do BACEN;
(b) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
(c) Operações Compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil;
(d) certificados e recibos de depósito bancário de emissão de instituições financeiras que contem com classificação de baixo risco de crédito por agências classificadoras de risco autorizadas a atuar no país;
(e) valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa, exceto quotas do Fundo de Desenvolvimento Social; e/ou
(f) fundos mútuos de investimento de renda fixa de perfil conservador que sejam administrados por instituições financeiras com classificação de baixo risco de crédito por agências classificadoras de risco autorizadas a atuar no país;
Parágrafo 1º Todos os resultados auferidos pelo Fundo serão incorporados ao seu Patrimônio Líquido.
Parágrafo 2º O Fundo não poderá realizar aplicações em direitos creditórios (i) da instituição Administradora e/ou de sua coobrigação, bem como de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas, de coligadas ou outras sociedades sob controle comum; ou (ii) do Custodiante, exceto quando se tratar de
Células de Crédito Bancário CCB.
Parágrafo 3º O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora atue como sua contraparte exclusivamente para realização de operações compromissadas e aquisição dos Valores Mobiliários definidos neste artigo como elegíveis para a carteira do Fundo.
Parágrafo 4º É vedado à Administradora, ao Gestor, ao Custodiante e à Consultoria Especializada ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo.
Parágrafo 4º É vedado ao Fundo adquirir direitos creditórios mediante o reembolso à terceiros que, por ventura, tenham antecipado o pagamento da cessão aos Cedentes, conforme o dispo
Artigo 16 O Fundo não poderá realizar operações em mercado de derivativos, ainda que com o objetivo de proteger posições detidas à vista.
Artigo 17 A Administradora, a Consultoria Especializada e o Custodiante não respondem pela solvência dos devedores dos Direitos de Crédito, ou pela originação, formalização, existência, liquidez e certeza de tais Direitos de Crédito.
Artigo 18 Cada uma das Cedentes é responsável pela originação, existência e correta formalização dos Direitos de Crédito cedidos, bem como pela liquidez, certeza, exigibilidade e pagamento dos valores a eles referentes, na qualidade de devedoras solidárias dos devedores dos Direitos de Crédito, conforme previsto em cada Contrato de Cessão.
Artigo 19 Os Direitos de Crédito e os demais Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso, em contas específicas abertas no SELIC, no sistema de liquidação financeira administrado pela B3 ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando-se as aplicações do Fundo em quotas de fundos de investimento financeiro.
Artigo 20 Os percentuais e limites referidos neste Capítulo serão cumpridos diariamente com base no Patrimônio Líquido do dia útil imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI - FATORES DE RISCO
Artigo 21 Os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros, por sua própria natureza, estão sujeitos a flutuações de mercado e/ou a riscos de crédito das respectivas contrapartes que poderão gerar perdas ao Fundo e aos Quotistas, hipóteses em que a Administradora, o Gestor, o Custodiante, a Consultoria Especializada ou quaisquer outras pessoas não poderão ser responsabilizados, entre outros eventos, (i) por qualquer depreciação ou perda de valor dos ativos integrantes da carteira do Fundo; (ii) pela inexistência de mercado secundário para os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros; ou
(iii) por eventuais prejuízos incorridos pelos Quotistas quando da amortização ou resgate de suas Quotas, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo Único As aplicações dos Quotistas não contam com a garantia da Administradora, do Custodiante, de suas partes relacionadas ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 22 Abaixo seguem, os riscos associados ao investimento no Fundo e aos Ativos Financeiros e Direitos de Crédito.
(a) Efeitos da política econômica do Governo Federal. O Fundo, seus ativos, quaisquer Xxxxxxxx e os devedores dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal.
O Governo Federal intervém frequentemente na política monetária, fiscal e cambial, e, consequentemente, também na economia do País. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal para estabilizar a economia e controlar a inflação compreendem controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior, entre outras. O negócio, a condição financeira e os resultados de cada Cedente, os setores econômicos específicos em que atua, os Ativos Financeiros do Fundo, bem como a originação e pagamento dos Direitos de Crédito podem ser adversamente afetados por mudanças nas
políticas governamentais, bem como por: (i) flutuações das taxas de câmbio; (ii) alterações na inflação; (iii) alterações nas taxas de juros; (iv) alterações na política fiscal; e (v) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil ou os mercados internacionais.
Medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do governo podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados de cada Cedente, bem como a liquidação dos Direitos de Crédito pelos respectivos devedores, pelas respectivas Cedentes e eventuais garantidores.
(b) Investimento de baixa liquidez. Os fundos de investimento em direitos creditórios são um novo e sofisticado tipo de investimento no mercado financeiro brasileiro e, por essa razão, com aplicação restrita a pessoas físicas ou jurídicas que se classifiquem como Investidores Qualificados. Considerando- se isso, os investidores podem preferir formas de investimentos mais tradicionais, o que afetará de forma adversa o desenvolvimento do mercado de fundos de investimento em direitos creditórios e a liquidez desse tipo de investimento, inclusive a liquidez das Quotas do Fundo.
Ademais, não há um mercado secundário desenvolvido para a negociação de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, o que resulta em baixa liquidez desse tipo de investimento. O Fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, o que impede o resgate de suas Quotas a qualquer momento e pode resultar em dificuldade adicional aos Quotistas para alienar seu investimento no mercado secundário. A baixa liquidez do investimento nas Quotas pode implicar impossibilidade de venda das Quotas ou venda a preço inferior ao seu valor patrimonial, causando prejuízo aos Quotistas.
(c) Inexistência de garantia de rentabilidade. O indicador de desempenho adotado pelo Fundo para a rentabilidade de suas Quotas é apenas uma meta estabelecida pelo Fundo, não constituindo garantia mínima de rentabilidade aos investidores.
Caso os ativos do Fundo, incluindo os Direitos de Crédito, não constituam patrimônio suficiente para a valorização das Quotas Seniores, a rentabilidade dos Quotistas será inferior à meta indicada no respectivo Suplemento. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
(d) Patrimônio Líquido Negativo. Os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o Quotista. Além disso, as estratégias de investimento adotadas pelo Fundo poderão fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Quotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
(e) Amortização e resgate condicionado das Quotas. As únicas fontes de recursos do Fundo para efetuar o pagamento da amortização e/ou resgate das Quotas é a liquidação: (i) dos Direito de Crédito pelos respectivos devedores; e (ii) dos Ativos Financeiros pelas respectivas contrapartes. Após o recebimento desses recursos e, se for o caso, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, extrajudicial ou judicial, dos referidos ativos, o Fundo não disporá de quaisquer outras verbas para efetuar a amortização e/ou o resgate, total ou parcial, das Quotas, o que poderá acarretar prejuízo aos Quotistas.
Ademais, o Fundo está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros e aos mercados em que são negociados, incluindo a eventual impossibilidade de a Administradora alienar os respectivos ativos em caso de necessidade, especialmente os Direitos de Crédito, devido à inexistência de um mercado secundário ativo e organizado para a negociação dessa espécie de ativo. Considerando-se a sujeição da amortização e/ou resgate das Quotas à liquidação dos Direitos de Crédito e/ou dos Ativos Financeiros, conforme descrito no parágrafo acima, tanto a
Administradora quanto o Custodiante estão impossibilitados de assegurar que as amortizações e/ou resgates das Quotas ocorrerão nas datas originalmente previstas, não sendo devido, nesta hipótese, pelo Fundo ou qualquer outra pessoa, incluindo a Administradora e o Custodiante, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
(f) Liquidação antecipada do Fundo e resgate de Quotas. O Regulamento prevê hipóteses nas quais o Fundo poderá ser liquidado antecipadamente. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o Fundo pode não dispor de recursos para pagamento aos Quotistas.
Desse modo, os Quotistas poderão não receber a rentabilidade que o Fundo objetiva ou mesmo sofrer prejuízo no seu investimento não conseguindo recuperar o capital investido nas Quotas, e, ainda que recebam o capital investido, poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada até então pelo Fundo. Nesse caso, não será devida pelo Fundo ou qualquer pessoa, incluindo a Administradora, qualquer multa ou penalidade.
(g) Guarda dos Documentos Comprobatórios. O Custodiante será responsável pela guarda dos respectivos Documentos Comprobatórios dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo. O Custodiante poderá terceirizar a custódia dos Documentos Comprobatórios, sem afastar sua responsabilidade perante o Fundo. Embora o Custodiante tenha o direito contratual de acesso irrestrito aos referidos Documentos Comprobatórios, a guarda de tais documentos por terceiros pode representar uma limitação ao Fundo de verificar a devida originação e formalização dos Direitos de Crédito e de realizar a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos Direitos de Crédito vencidos e não pagos.
(h) Cobrança judicial dos Direitos de Crédito. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos de Crédito de titularidade do Fundo e à salvaguarda dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos Quotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o limite do valor total das Quotas Subordinadas, sempre observado o que seja
deliberado pelos titulares das Quotas Seniores reunidos em Assembleia Geral na forma do Capítulo XXI deste Regulamento. A Administradora e o Custodiante não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos, caso os titulares das Quotas Seniores deixem de aportar os recursos necessários para tanto, nos termos do Capítulo XVIII do Regulamento.
(i) Necessidade de aprovação dos titulares de Quotas Subordinadas nas deliberações da Assembleia Geral. O Parágrafo Único do Artigo 69 deste Regulamento estabelece a necessidade de aprovação dos titulares de 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Subordinadas em determinadas deliberações da Assembleia Geral, incluindo, sem limitações: (i) aprovar qualquer alteração nos Documentos da Operação; e (ii) aprovar a substituição do Custodiante, do Gestor, da Consultoria Especializada e da Empresa de Auditoria Independente. Tal direito dos titulares das Quotas Subordinadas é mais amplo do que a regra geral de quorum de deliberação nas Assembleias Gerais de Quotistas prevista no Artigo 29 da Instrução CVM 356, que estabelece que as deliberações são tomadas pela maioria de quotas dos Quotistas presentes na Assembleia Geral. Referido direito dos titulares das Quotas Subordinadas pode impedir a aprovação de matérias essenciais aos interesses dos titulares das Quotas Seniores, o que pode afetar negativamente o funcionamento do Fundo, causando prejuízo aos titulares das Quotas Seniores.
(j) Risco de mercado. O desempenho dos Ativos Financeiros que compõem a carteira do Fundo está diretamente ligado a alterações nas perspectivas macroeconômicas de mercado, o que pode causar oscilações em seus preços. Tais oscilações também poderão ocorrer em função de alterações nas expectativas do mercado, acarretando mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos. As referidas oscilações podem afetar negativamente o desempenho do Fundo, e consequentemente a rentabilidade das Quotas.
(k) Risco de crédito. O risco de crédito decorre da capacidade dos devedores e/ou emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou das contrapartes do Fundo em operações com tais ativos em honrarem seus compromissos, conforme
contratados. Alterações no cenário macroeconômico que possam comprometer a capacidade de pagamento, bem como alterações nas condições financeiras dos emissores dos referidos ativos e/ou na percepção do mercado acerca de tais investidores ou da qualidade dos créditos, podem trazer impactos significativos aos preços e liquidez dos ativos desses emissores, provocando perdas para o Fundo e para os Quotistas. Adicionalmente, a falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, acarretará perdas para o Fundo, podendo este, inclusive, incorrer em custos com o fim de recuperar os seus créditos.
(l) Risco decorrente da precificação dos ativos. Os ativos integrantes da carteira do Fundo serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos
mark-to-market valores dos ativos integrantes da carteira do Fundo, resultando em aumento ou redução do valor das Quotas.
(m) Movimentação dos valores relativos aos Direitos de Crédito de titularidade do Fundo. Todos os recursos decorrentes da liquidação dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo serão recebidos diretamente na Conta de Arrecadação. Os valores depositados na Conta de Arrecadação serão transferidos diariamente para a Conta do Fundo. Apesar do Fundo contar com a obrigação do respectivo banco de realizar diariamente as transferências dos recursos depositados na Conta de Arrecadação para a Conta do Fundo, a rentabilidade das Quotas pode ser negativamente afetada, causando prejuízo ao Fundo e aos Quotistas, caso haja inadimplemento pelo banco, no cumprimento de sua referida obrigação, inclusive em razão de falhas operacionais no processamento e na transferência dos recursos para a Conta do Fundo. Não há qualquer garantia de cumprimento pelo referido banco de suas obrigações acima destacadas.
(n) Risco de não originação de Direitos de Crédito. A Consultoria Especializada é a responsável pela seleção dos Direitos de
Crédito a serem adquiridos pelo Fundo, sendo que nenhum Direito de Crédito poderá ser adquirido pelo Fundo, de acordo com o Regulamento, se não forem previamente analisados e selecionados por cada Consultoria de Crédito e Cobrança. Apesar de o Regulamento do Fundo prever Eventos de Avaliação e Eventos de Liquidação relativos à renúncia, substituição ou outros eventos relevantes relacionados à Consultoria Especializada, caso exista qualquer dificuldade da Consultoria Especializada em desenvolverem suas atividades de análise e seleção de Direitos de Crédito, os resultados do Fundo poderão ser adversamente afetados.
(o) Pré-pagamento e renegociação dos Direitos de Crédito. O pré- pagamento ocorre quando há o pagamento, total ou parcial, do valor do principal do Direito de Crédito, pelo Devedor, antes do prazo previamente estabelecido para tanto, bem como dos juros devidos até a data de pagamento. A renegociação é a alteração de determinadas condições do pagamento do Direito de Crédito, sem que isso gere a novação do empréstimo, a exemplo da alteração da taxa de juros e/ou da data de vencimento das parcelas devidas. O pré-pagamento e a renegociação de um Direito de Crédito adquirido pelo Fundo podem implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de sua aquisição, em decorrência do desconto dos juros que seriam cobrados ao longo do período do seu pagamento, resultando na redução dos rendimentos a serem distribuídos aos Quotistas.
CAPÍTULO VII - DIREITOS DE CRÉDITO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Artigo 23 Os Direitos de Crédito cedidos e transferidos ao Fundo, nos termos de cada Contrato de Cessão, compreendem os Direitos de Crédito identificados em cada Termo de Cessão.
Parágrafo 1º Os Direitos de Crédito serão representados por duplicatas, cheques, notas promissórias com base em instrumento contratual, Notas Comerciais, Cédulas de Crédito Bancário, Certificados de Recebíveis Imobiliários, boletos de cartão de crédito, Cédulas de Produto Rural financeira e outros títulos de crédito ou instrumentos contratuais.
Parágrafo 2º Os Direitos de Crédito deverão contar com documentação que necessária à comprovação do lastro dos Direitos de Créditos cedidos, incluindo, mas não se limitando, aos contratos, instrumentos, títulos de crédito representativos dos respectivos Direitos de Crédito, anexos, seguros, garantias e quaisquer outros documentos relacionados aos D Documentos Comprobatórios
Parágrafo 3º Sem prejuízo das responsabilidades previstas neste Regulamento, o Custodiante poderá contratar um ou mais depositários para a guarda física dos originais dos Documentos Comprobatórios, observado o que dispõe o artigo 38, parágrafos 6° e 7° da Instrução CVM n° 356.
Parágrafo 4º Caso o custodiante opte por terceirizar a guarda dos documentos comprobatórios, será contratada Empresa Independente, sem nenhum vínculo com os demais prestadores de serviço.
Parágrafo 5º Os direitos de créditos poderão ser oriundos das operações de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, tal como definidos no art. 40, § 8º da Instrução CVM 356, sem contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora.
Parágrafo 6º Os Direitos de Crédito oferecidos ao Fundo deverão atender às seguintes condições a serem verificadas em cada Data de Aquisição e Pagamento:
(a)As duplicatas devem:
(i) ser emitida por pessoa jurídica;
(ii) ter valor mínimo de R$100,00(cem reais); e
(iii) ter prazo de vencimento de, no mínimo, 10 (dez) dias, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias.
(b)Os cheques devem:
(i) ser emitidos por pessoa física ou pessoa jurídica;
(ii) ter valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais); e
(iii) na hipótese de ser antedatado, ter prazo de vencimento de, no mínimo, 10 (dez) dias, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias.
(c) As notas promissórias devem:
(i) ser emitidas por pessoa física ou pessoa jurídica;
(ii) ter valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais); e
(iii) ter prazo de vencimento de, no mínimo, 10 (dez) dias, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias.
(d)As notas comerciais devem:
(i) ser emitidas por pessoa física ou pessoa jurídica;
(ii) ter valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais); e
(iii) ter prazo de vencimento de, no mínimo, 10 (dez) dias, no máximo, 1080 (mil e oitenta) dias.
(e)As cédulas de crédito bancário devem:
(i) ser emitidas pelo Cedente, e podem ou não contar com a coobrigação da instituição financeira emitente;
(ii) ter valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(iii) ter prazo de vencimento de, no máximo, 50 (cinquenta) meses; e
(iv) não poderão ser distribuídas publicamente, não necessitando, portanto, de registro prévio na CVM.
(f) Os certificados de recebíveis imobiliários devem:
(i) ser emitidos por companhia securitizadora de créditos imobiliários;
(ii) ter valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(iii) ter prazo de vencimento de, no mínimo, 03 (três) meses, no máximo, 36 (trinta e seis) meses.
(g)Os boletos de cartão de crédito devem:
(i) ser emitidos por pessoa física ou pessoa jurídica;
(ii) ter prazo de vencimento de, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias.
(h)As cédulas de produto rural financeiras devem:
(i) ser emitidas por pessoa física ou pessoa jurídica;
(ii) ter valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(iii) ter prazo de vencimento de, no máximo, 15 (quinze) meses.
(i) Os demais títulos de crédito devem:
(i) ser emitidos por pessoa física ou pessoa jurídica;
(ii) ter valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais); e
(iii) ter prazo de vencimento de, no máximo, 12 (doze) meses.
(j) Os instrumentos contratuais devem:
(i) ser celebrados por pessoa física ou pessoa jurídica;
(ii) ter valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais); e
(iii) ter prazo de vencimento de, no máximo, 12 (doze) meses.
Parágrafo 7º A política de concessão dos créditos ficará a cargo da Consultoria Especializada, que é a única responsável por apoiar o Gestor na análise e seleção dos Direitos de Crédito a serem
adquiridos pelo Fundo, e tecnicamente capacitada para realizar a avaliação da capacidade econômica das Cedentes, bem como dos respectivos devedores dos Direitos de Crédito. A aprovação da compra de direitos de Crédito deverá contar com a aprovação da Consultoria Especializada e do Gestor.
Parágrafo 8º Os Cedentes deverão observar a política de concessão de créditos estabelecida no Anexo III do presente Regulamento, na concessão de créditos que venham a ser, de tempos em tempos, por eles oferecidos ao Fundo.
Parágrafo 9º O Fundo irá adquirir das Cedentes, na Data de Aquisição e Pagamento, os Direitos de Crédito que atendam aos critérios estabelecidos neste Capítulo VII, mediante a celebração de cada Termo de Cessão, na forma estabelecida no Contrato de Cessão.
Parágrafo 10º Conforme o disposto nos termos do inciso II do § 3º do Artigo 8º da Instrução CVM 356, as taxas de desconto praticadas pela Administradora do Fundo na aquisição de Direitos de Crédito serão realizadas, no mínimo, à uma taxa mínima correspondente ao CDI, acrescido de sobretaxa de 3% (três por cento) ao ano, exceto nos casos de renegociação de dívida..
Parágrafo 11º O Fundo poderá vender direitos de crédito integrantes de sua carteira, desde que por valor não inferior a seu valor contábil e com a anuência do Gestor e da Consultoria Especializada.
Parágrafo 13º No caso de Direitos Creditórios representados por duplicatas:
a) as duplicatas deverão ser eletrônicas e endossadas por meio de assinatura digital, pelos Cedentes ao Fundo;
b) a verificação e a guarda das duplicatas eletrônicas serão realizadas, de forma individualizada, pelo Custodiante, na data da cessão dos Direitos Creditórios por elas representados; e
c) a Administradora enviará ao Custodiante, no prazo de até 20 (vinte) dias após a cada cessão arquivo eletrônico com a chave da nota fiscal vinculada a cada duplicata.
Parágrafo 12º No caso de Direitos Creditórios representados por Cheques:
a) No caso de Direitos de Crédito representados por cheques, os Cedentes enviarão os cheques para o Banco Cobrador, até d+1 da cessão dos Direitos de Crédito; observado, ainda, o atendimento aos Critérios de Elegibilidade, conforme descrito no presente Regulamento; na hipótese de inadimplemento dos Direitos de Crédito, os cheques serão retirados do Banco Cobrador pela Consultoria Especializada, que dará início aos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial, nos termos deste Regulamento; e
Parágrafo 13º No caso de Direitos Creditórios representados por outros ativos:
a) No caso de Direitos de Crédito representados por outros tipos de ativos como CCB, confissão de dívida com notas promissórias e outros ativos permitidos neste Regulamento, o Custodiante poderá fazer ou contratar prestadores de serviços habilitados para a verificação e a guarda física dos Documentos Comprobatórios.
Artigo 24 O Fundo somente adquirirá Direitos de Crédito que atendam, na Data de Aquisição e Pagamento, cumulativamente, aos seguintes critérios de elegibilidade (os Critérios de Elegibilidade
(a)devem ser empresas com sede ou filial no país (independentemente de terem como sócios diretos ou indiretos pessoas físicas ou jurídicas sediadas no exterior), que atuem nos setores industrial, comercial, financeiro, hipotecário e imobiliário, bem como de operações de arrendamento mercantil ou do segmento de prestação de serviços no Brasil; e
(b)os devedores dos Direitos de Crédito devem ser pessoas físicas ou jurídicas inscritas, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único A verificação do enquadramento dos Direitos de Crédito aos Critérios de Elegibilidade será de responsabilidade do Custodiante.
CAPÍTULO VIII - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 25 Pela administração e gestão do Fundo, a Administradora receberá taxa de administração mensal, sendo calculada e provisionada todo dia útil, conforme a seguinte fórmula:
TA = ((tx/252) x PL(D-1) + REA
onde:
TA: Taxa de Administração
tx: 0,4% a.a. (zero vírgula quatro por cento ao ano) sobre a parcela do patrimônio do Fundo.
PL(D-1): Patrimônio Liquido do Fundo no dia útil imediatamente anterior à data de pagamento.
REA: Remuneração da(s) Consultoria(s) Especializada.
REA= REMUNERAÇÃO MENSAL DE R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) - remuneração pelos serviços de análise dos Direitos Creditórios que poderão ser cedidos ao Fundo prestados pela Consultora Especializada, calculada conforme o contrato celebrado entre a Administradora, em nome do Fundo, e a Consultora Especializada.
Parágrafo 1º O valor mensal da taxa de administração, excluído a REA, não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos doze primeiros meses de operação. A partir do segundo ano de operação, o valor mensal da taxa de administração excluído a REA, não poderá ser inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos anualmente pelo valor positivo do IGP-M.
Parágrafo 2º A taxa de Administração será paga no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua apuração e provisionamento.
Parágrafo 3º À Administradora não será devida taxa de performance.
Artigo 26 Constituem encargos do Fundo, além da taxa de administração, as seguintes despesas (os Encargos do Fundo
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas previstas no Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(c) despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicação aos Quotistas;
(d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
(e) emolumentos e comissões pagos sobre as operações do Fundo, os quais deverão sempre observar condições e parâmetros de mercado;
(f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(h) taxas de custódia dos ativos integrantes da carteira do Fundo;
(i) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(j) despesas com a contratação de agência classificadora de risco;
(k) eventuais despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos, na forma do inciso I do Artigo 31 da Instrução CVM 356; e
(l) honorários e despesas devidas na contratação do Agente de Cobrança.
Artigo 27 Quaisquer despesas não previstas neste Capítulo como Encargos do Fundo correrão por conta da Administradora.
CAPÍTULO IX - QUOTAS
Artigo 28 O Fundo poderá emitir uma ou mais séries de Quotas Seniores, observado que:
(a) nenhum Evento de Liquidação tenha ocorrido ou algum evento de avaliação esteja em vigor;
(b) o respectivo Suplemento seja devidamente preenchido e levado a registro na forma do Parágrafo 2º do Artigo 1º deste Regulamento;
(c) a Administradora deverá obter manifestação favorável à emissão de novas Quotas Seniores dos Quotistas detentores da totalidade das Quotas Subordinadas, os quais deverão se manifestar por escrito em até 10 (dez dias úteis), a partir da solicitação da Administradora.
Parágrafo 1º Cada emissão de séries de Quotas Seniores pelo Fundo deverá ser, necessariamente, precedida do preenchimento do Suplemento da respectiva série, na forma do Anexo II a este Regulamento, o qual deverá conter as seguintes informações relativas à série: quantidade de Quotas Seniores, Data de Emissão, Amortização Programada (se for o caso), Data de Resgate, Remuneração Prioritária e forma de colocação da respectiva série de Quotas Seniores.
Parágrafo 2º As Quotas Seniores têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
(a) prioridade de amortização e/ou resgate em relação às Quotas Subordinadas, observado o disposto neste Regulamento;
(b) Valor Unitário de Emissão a ser fixado no respectivo Suplemento de Emissão;
(c) valor unitário calculado todo dia útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Artigo 35 deste Regulamento; e
(d) direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Quota Sênior corresponderá 1 (um) voto.
Parágrafo 3º O valor total das Quotas Seniores é equivalente ao somatório do valor das Quotas Seniores de cada série, ou o produto da divisão do patrimônio líquido pelo número de Quotas Seniores, dos dois o menor.
Parágrafo 4º As Quotas Seniores serão distribuídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da data do registro da distribuição na CVM.
Parágrafo 5º Fica autorizado o cancelamento do saldo não colocado das Quotas Seniores emitidas pelo Fundo.
Parágrafo 6º Após o encerramento da primeira distribuição de Quotas Seniores, a Administradora poderá realizar nova distribuição de Quotas Seniores, em número indeterminado, mediante aprovação da maioria absoluta das Quotas Subordinadas.
Artigo 29 O Fundo poderá emitir Quotas Subordinadas de uma única série, a serem colocadas em uma ou mais distribuições, podendo ser mantido um número indeterminado de Quotas Subordinadas.
Parágrafo 1º As Quotas Subordinadas têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações:
(a) subordinam-se às Quotas Seniores para efeito de amortização e resgate observado o disposto neste Regulamento;
(b) somente poderão ser resgatadas após o resgate integral das Quotas Seniores, admitindo-se o resgate em Direitos de Crédito;
(c) Valor Unitário de Emissão de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na 1ª emissão de Quotas Subordinadas, sendo as Quotas Subordinadas emitidas posteriormente terão seu Valor Unitário de Emissão calculado com base na alínea (d) abaixo;
(d) valor unitário calculado todo dia útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Artigo 36 deste Regulamento; e
(e) direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Quota Subordinada corresponderá 1 (um) voto.
Parágrafo 2º Após o encerramento da primeira distribuição de Quotas Subordinadas, a Administradora poderá realizar nova distribuição de Quotas Subordinadas, em número indeterminado, mediante aprovação da maioria absoluta das quotas subordinadas.
Artigo 30 As Quotas são transferíveis e terão a forma escritural, permanecendo em contas de depósito em nome de seus titulares.
Artigo 31 As Quotas poderão ser objeto de resgate antecipado na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação.
CAPÍTULO X - EMISSÃO, INTEGRALIZAÇÃO E VALOR DAS QUOTAS
Artigo 32 As Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas serão emitidas por seu valor calculado na forma dos Artigos 35 e 36 deste Regulamento, respectivamente, na data em que os recursos sejam colocados pelos Investidores Qualificados, conforme o caso, à disposição do Fundo (valor da Quota de D + 0), por meio de qualquer forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação.
Parágrafo 1º As Quotas, independentemente da classe, serão valorizadas todo Dia Útil, conforme o disposto no artigo 35 abaixo. A valorização das Quotas ocorrerá a partir do Dia Útil seguinte à Data de Subscrição Inicial da respectiva classe, sendo que a última valorização ocorrerá na respectiva data de resgate. Para fins do disposto no presente Regulamento, o valor da Quota será o da abertura do respectivo Dia Útil, inclusive para conversão, para integralização, amortização e resgate
Artigo 33 A condição de Quotista caracteriza-se pela abertura, pelo Agente Escriturador, de conta de depósito em nome do respectivo Quotista. Os Investidores Qualificados poderão efetuar aplicações de recursos no Fundo diretamente com a Administradora, observado o disposto no Artigo 32 acima e as normas e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo 1º Quando de seu ingresso no Fundo, cada Quotista deverá assinar o Termo de Adesão ao Regulamento, e indicar um representante responsável e seu respectivo endereço de correio eletrônico para o recebimento das comunicações que lhe sejam enviadas pela Administradora nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 2º No ato de subscrição de Quotas Seniores, o subscritor (i) assinará o boletim de subscrição (que também será assinado pela Administradora), e (ii) se comprometerá a integralizar as Quotas Seniores subscritas na forma prevista no Suplemento, respeitadas as demais condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo 3º O extrato da conta de depósito emitido pelo Agente Escriturador será o documento hábil para comprovar (i) a obrigação da Administradora, perante o Quotista, de cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao Fundo; e (ii) a propriedade do número de Quotas pertencentes a cada Quotista.
Artigo 34 Não serão cobradas taxas de ingresso ou de saída pela Administradora.
Artigo 35 A partir da 1ª Data de Emissão de cada série de Quotas Seniores, seu respectivo valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao menor dos seguintes valores: (i) o
Patrimônio Líquido dividido pelo número de Quotas Seniores; ou (ii) o valor unitário da Quota Sênior no dia útil imediatamente anterior acrescido dos rendimentos no período com base na meta de rentabilidade prioritária estabelecida para a série no respectivo Suplemento.
Parágrafo 1º Os critérios de determinação do valor das Quotas Seniores, definidos no caput deste Artigo, têm como finalidade definir qual a parcela do Patrimônio Líquido que deve ser prioritariamente alocada aos titulares das Quotas Seniores na hipótese de amortização e/ou resgate de suas Quotas, e não representam e nem devem ser considerados, em hipótese alguma, como promessa ou obrigação legal ou contratual de remuneração por parte da Administradora, do Fundo ou do Custodiante. Independentemente do valor do Patrimônio Líquido, os titulares das Quotas Seniores não farão jus, em hipótese, alguma, quando da amortização ou resgate de suas Quotas, a uma remuneração superior ao valor de tais Quotas, na respectiva Data de Amortização ou Data de Resgate, o que representa o limite máximo de remuneração possível para essa classe de Quotas.
Parágrafo 2º Em todo dia útil, após a incorporação dos resultados descritos no caput deste Artigo nas Quotas Seniores, o eventual excedente decorrente da valorização da carteira do Fundo no período será incorporado às Quotas Subordinadas.
Artigo 36 A partir da 1ª Data de Emissão de Quotas Subordinadas, seu valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder à divisão do valor total definido no Parágrafo 2º do Artigo anterior pela quantidade de Quotas Subordinadas.
CAPÍTULO XI - AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS QUOTAS
Artigo 37 As Quotas Seniores de cada série serão resgatadas integralmente pelo Fundo nas respectivas Datas de Resgate, observado o previsto neste Capítulo.
Artigo 38 Sem prejuízo do previsto no Artigo 39 abaixo, o Fundo poderá realizar Amortizações Programadas de qualquer série de Quotas Seniores a ser emitida, de acordo com as condições estabelecidas no respectivo Suplemento.
Artigo 39 Observada a ordem de alocação dos recursos prevista no Artigo 57 deste Regulamento, e desde que o Patrimônio Líquido permita e o Fundo tenha Disponibilidades para tanto, a Assembleia Geral poderá determinar alterações nas Amortizações Programadas de uma ou mais séries específicas de Quotas Seniores, nas datas e valores a serem estipulados na referida Assembleia Geral.
Artigo 40 Os titulares das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas não poderão, em nenhuma hipótese, exigir do Fundo a amortização ou o resgate de suas Quotas em condições diversas das previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XII - PAGAMENTO AOS QUOTISTAS
Artigo 41 Observada a ordem de alocação dos recursos prevista no Artigo 57 deste Regulamento, a Administradora deverá transferir ou creditar os recursos financeiros do Fundo correspondentes (i) aos titulares das Quotas Seniores em cada Data de Amortização ou Data de Resgate, conforme o caso, nos montantes apurados conforme o Artigo 35 deste Regulamento, e (ii) aos titulares das Quotas Subordinadas, na hipótese prevista no Artigo 56 deste Regulamento ou após o resgate integral das Quotas Seniores, nos montantes apurados conforme o Artigo 36 deste Regulamento.
Parágrafo 1º A Administradora efetuará o pagamento das amortizações ou resgates de Quotas por meio de qualquer forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN.
Parágrafo 2º Os recursos depositados na Conta do Fundo deverão ser transferidos aos titulares das Quotas, quando de sua amortização ou resgate, de acordo com os registros de titularidade mantidos pelo Agente Escriturador, nas respectivas Datas de Amortização ou Data de Resgate, conforme o caso.
Parágrafo 3º Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente nacional ou, na hipótese prevista no Artigo 53 deste Regulamento, em Direitos de Crédito.
Parágrafo 4º Caso a data de pagamento dos valores devidos aos Quotistas não seja um dia útil, a Administradora efetuará o pagamento no dia útil imediatamente subsequente, sem qualquer
acréscimo aos valores devidos.
CAPÍTULO XIII - NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS
Artigo 42 As Quotas Seniores serão objeto de distribuição pública, com dispensa automática de registro, nos termos do Artigo 5º, inciso II, da Instrução CVM 400, tratando-se, portanto, de lote único e indivisível de valores mobiliários. Isto posto, as Quotas inicialmente não serão registradas em mercado de negociação secundária de valores mobiliários.
Parágrafo Único Caso, a critério da Administradora, futuramente, o Fundo venha a realizar distribuições públicas, e as Quotas Seniores venham a ser registradas para negociação em bolsa de valores ou sistema de balcão organizado, deverá ser observado: (i) que será obrigado o prévio registro na Comissão de Valores mobiliários CVM, nos termos do art. 2º, §2º da Instrução CVM nº 400/03, com a consequente apresentação do relatório de classificação de risco. (ii) que os Quotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos ou emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Quotas; (iii) que caberá exclusivamente aos eventuais intermediários da negociação assegurar que os adquirentes das Quotas sejam Investidores Qualificados, e (iv) o cumprimento as disposições previstas no Artigo 80 deste Regulamento.
Artigo 43 Na hipótese de negociação de Quotas, a transferência de titularidade para a conta de depósito do novo Quotista e o respectivo pagamento do preço será processado pelo Agente Escriturador somente após a verificação, pelo intermediário que representa o adquirente, da condição de Investidor Qualificado do novo Quotista.
CAPÍTULO XIV - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 44 Observadas as disposições legais aplicáveis, os Direitos de Crédito devem ser registrados pelo valor efetivamente pago.
Artigo 45 Os rendimentos auferidos com os Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo devem ser reconhecidos em razão da fluência de seus respectivos prazos de vencimento, computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou
despesa no resultado do período, observados os procedimentos definidos no Plano Contábil.
Artigo 46 Os Ativos Financeiros deverão ser registrados e ter os seus valores ajustados a valor de mercado, observadas as regras e os procedimentos definidos pela Administradora e aceitos pelo BACEN e pela CVM, e aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
Parágrafo Único Os ajustes dos valores dos Ativos Financeiros, decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos neste Regulamento, serão registrados em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período, observados os procedimentos definidos no Plano Contábil.
Artigo 47 Os Direitos de Crédito vencidos e não pagos deverão ser provisionados de acordo com o disposto no Plano Contábil, sendo admitida a reversão da respectiva provisão, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou a sua constituição, limitada ao seu respectivo valor, observado o previsto no Artigo 48 abaixo.
Artigo 48 Observado o previsto no Artigo 47 acima, as perdas e provisões com os Direitos de Crédito serão reconhecidas no resultado do período conforme as regras e procedimentos definidos na Instrução CVM n.° 489, de 14 de janeiro de 2011. O valor ajustado em razão do reconhecimento das referidas perdas e provisões passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão de tais perdas e provisões, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada aos seus respectivos valores, acrescidos dos rendimentos auferidos.
Parágrafo 1° As perdas e provisões com os Direitos de Crédito serão reconhecidas no resultado do período conforme as regras e procedimentos definidos na Instrução CVM número 489 e conforme as regras abaixo de PDD adotadas pelo Fundo. O valor ajustado em razão do reconhecimento das referidas perdas e provisões passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão de tais perdas e provisões, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada aos seus respectivos valores, acrescidos dos rendimentos auferidos.
a) Serão formados grupos de Direitos Creditórios com características comuns.
b) A formação desses grupos estará embasada em três fatores:
(i) A localização geográfica dos sacados.
(ii) O tipo de garantia dada; e
(iii) O histórico de inadimplência.
c) Formados os grupos, os Direitos Creditórios serão avaliados com relação aos seus riscos e à situação das garantias.
Parágrafo 2º A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de vencido de qualquer parcela de Direitos Creditórios, a Administradora ou Custodiante poderá antecipar a alocação da provisão equivalente a 100% de perda do respectivo Sacado, em decorrência da situação e monitoramento do crédito inadimplente.
Parágrafo 3º A provisão para devedores duvidosos atingirá os demais créditos do mesmo devedor, ou seja, ocorrerá o chamado
CAPÍTULO XV - EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 49 São considerados eventos Eventos de Avaliaçãoentos:
(a) O não atendimento da Razão de Garantia Mínima sem que tenha havido subscrição adicional de quotas subordinadas para o reenquadramento do Fundo dentro do prazo estabelecido, nos termos do Capítulo XVI deste Regulamento; e
(b) Cessação pela Consultoria Especializada, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços objeto dos Contratos de Prestação de Serviços de Análise Especializada, sem que tenha ocorrido sua substituição.
Artigo 50 Ocorrendo qualquer Evento de Avaliação, será convocada Assembleia Geral, nos termos do Capítulo XXI, para avaliar o grau de comprometimento das atividades do Fundo em razão do
respectivo Evento de Avaliação, podendo a Assembleia Geral deliberar (i) pela não liquidação do Fundo, ou (ii) que o Evento de Avaliação que deu causa à Assembleia Geral constitui um Evento de Liquidação, estipulando os procedimentos para a liquidação do Fundo independentemente da convocação de nova Assembleia Geral, e aplicando-se o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 51 abaixo.
Parágrafo Único Mesmo que o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da Assembleia Geral prevista no caput deste Artigo, a referida Assembleia Geral será instalada e deliberará normalmente, podendo inclusive decidir pela liquidação do Fundo.
Artigo 51 São considerados eventos de liquidação antecipada do Fundo (os Eventos de Liquidaçãos seguintes eventos:
(a) cessação ou renúncia pela Administradora, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços de administração do Fundo previstos neste Regulamento, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regulamento;
(b) cessação pelo Custodiante, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, nos termos do referido contrato; e
(c) cessação pela Consultoria Especializada, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços objeto do Contrato de Prestação de Serviços de Análise Especializada, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, nos termos do referido contrato.
Parágrafo 1º Ocorrendo qualquer dos Eventos de Liquidação, a Administradora deverá dar início aos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo definidos nos próximos Parágrafos deste Artigo.
Parágrafo 2º Na hipótese prevista no Parágrafo 1º deste Artigo, a Administradora deverá convocar imediatamente uma Assembleia Geral, a fim de que os titulares das Quotas Seniores deliberem sobre
os procedimentos que serão adotados para preservar seus direitos, interesses e prerrogativas.
Parágrafo 3º Observada a deliberação da Assembleia Geral referida no Parágrafo 2º deste Artigo, o Fundo resgatará todas as Quotas Seniores compulsoriamente, ao mesmo tempo, em igualdade de condições e considerando o valor da participação de cada Quotista no valor total das Quotas Seniores, observados os seguintes procedimentos:
(a) a Administradora liquidará todos os investimentos e aplicações do Fundo, transferindo todos os recursos para a Conta do Fundo;
(b) todos os recursos decorrentes do recebimento, pelo Fundo, dos valores dos Direitos de Crédito, serão imediatamente destinados à Conta do Fundo;
(c) observada a ordem de alocação dos recursos definida no Capítulo XVII, a Administradora debitará a Conta do Fundo e procederá ao resgate antecipado das Quotas Seniores até o limite dos recursos disponíveis.
Parágrafo 4º No caso de decisão assemblear pela não liquidação do Fundo, havendo Quotistas dissidentes, estes podem requerer o resgate de suas quotas que serão integralmente resgatadas conforme os procedimentos do Artigo 41 do Regulamento.
Artigo 52 Os recursos auferidos pelo Fundo nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 51 acima, serão utilizados para o pagamento das Obrigações do Fundo de acordo a ordem de alocação de recursos prevista no Capítulo XVII. Os procedimentos descritos no Parágrafo 3º do Artigo 51 acima somente poderão ser interrompidos após o resgate integral das Quotas Seniores, quando o Fundo poderá promover o resgate das Quotas Subordinadas.
Parágrafo Único Os titulares das Quotas Subordinadas poderão deliberar a não liquidação do Fundo, caso o Patrimônio Líquido do Fundo permita, observado o caput acima.
Artigo 53 Caso após 12 (doze) meses da data de ocorrência do Evento de Liquidação e observadas as deliberações da Assembleia Geral
referida no Parágrafo 2º do Artigo 51 acima, o Fundo não disponha de recursos para o resgate integral das Quotas Seniores, será constituído pelos titulares das Quotas Seniores um condomínio nos termos do Artigo 1.314 e ss. do Código Civil, que sucederá o Fundo em todos os seus direitos e obrigações, inclusive quanto à titularidade dos Direitos de Crédito existentes na data de constituição do referido condomínio.
CAPÍTULO XVI - ENQUADRAMENTO À RAZÃO DE GARANTIA
Artigo 54 A Razão de Garantia mínima do Fundo é 150%.
Parágrafo 1º. Desde a 1ª Data de Emissão de Quotas Seniores até a última Data de Resgate, a Administradora verificará, todo dia útil, se a Razão de Garantia é igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento).
Artigo 55 Caso a Razão de Garantia seja inferior à Razão de Garantia Mínima, a Administradora deverá comunicar os titulares de Quotas Subordinadas para que decidam se realizarão aporte adicional de recursos para o reenquadramento do Fundo à Razão de Garantia, mediante a emissão e subscrição de novas Quotas Subordinadas.
Parágrafo Único Caso os titulares das Quotas Subordinadas decidam que não realizarão o aporte adicional de recursos indicado no caput deste Artigo, ou não enviem resposta à Administradora em
15 (quinze) dias contados da comunicação da Administradora prevista no caput deste Artigo, a Administradora convocará a Assembleia Geral para deliberação sobre Evento de Avaliação.
Artigo 56 Caso a Razão de Garantia seja superior a 160% (cento e sessenta por cento), ocorrerá Excesso de Cobertura, podendo a Administradora realizar a amortização parcial das Quotas Subordinadas, até o limite do Excesso de Cobertura, mediante solicitação dos respectivos Quotistas, desde que não tenha ocorrido e esteja em curso qualquer Evento de Liquidação.
Parágrafo 1º Para fins do previsto no caput deste Artigo, a Administradora deverá comunicar a ocorrência de Excesso de Xxxxxxxxx aos titulares de Quotas Subordinadas semanalmente.
Parágrafo 2º Os titulares das Quotas Subordinadas deverão comunicar à Administradora, em até 15 (quinze) dias contados da comunicação prevista no Parágrafo 1º deste Artigo, a parcela de Quotas Subordinadas que deverá ser amortizada.
Parágrafo 3º A Administradora deverá realizar a amortização parcial das Quotas Subordinadas em até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento da comunicação dos Quotistas prevista no Parágrafo 2º deste Artigo.
Parágrafo 4º O montante do Excesso de Cobertura não utilizado para fins de amortização de Quotas Subordinadas, na forma deste Artigo, deverá integrar o Patrimônio Líquido do Fundo.
CAPÍTULO XVII - ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 57 Diariamente, a partir da 1ª Data de Emissão de Quotas Seniores e até a liquidação integral das Obrigações do Fundo, a Administradora se obriga a utilizar os recursos disponíveis para atender às exigibilidades do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem de preferência:
(a) provisão para pagamento dos Encargos Correntes do Fundo;
(b) provisão de recursos equivalentes ao montante estimado dos Encargos do Fundo a serem incorridos no mês calendário imediatamente subsequente ao mês calendário em que for efetuado o respectivo provisionamento;
(c) incorporação ao valor das Quotas Seniores dos montantes que lhe cabem tal como definido no Suplemento de Emissão das respectivas quotas, nos termos do Artigo 41 deste Regulamento, para futuro resgate ou amortização da série de Quotas específica;
(e) provisão de recursos, nas hipóteses de liquidação e extinção do Fundo, para pagamento das despesas relacionadas à liquidação e extinção do Fundo, e em valores compatíveis com o montante destas despesas, se estas se fizerem necessárias, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades; e
(f) o saldo após estas deduções será incorporado ao valor das Quotas Subordinadas para futuro resgate ou amortização da classe de Quotas específica;
CAPÍTULO XVIII - CUSTOS DE COBRANÇA
Artigo 58 Todos os custos e despesas incorridos pelo Fundo para preservação de seus direitos e prerrogativas e/ou com a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros serão de inteira responsabilidade do Fundo ou dos Quotistas, não estando a Administradora, a Consultoria Especializada, o Agente de Cobrança, o Gestor ou o Custodiante de qualquer forma obrigados pelo adiantamento ou pagamento ao Fundo dos valores necessários à cobrança dos seus ativos. A Administradora, a Consultoria Especializada, o Agente de Cobrança, o Gestor e o Custodiante não serão responsáveis por quaisquer custos, taxas, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros encargos relacionados com os procedimentos aqui referidos, que tenham sido incorridos pelo Fundo em face de terceiros ou das Cedentes, os quais deverão ser custeados pelo próprio Fundo ou diretamente pelos Quotistas, observado o disposto no Artigo 59 abaixo.
Parágrafo Único A contratação de serviços profissionais para a realização das medidas listadas no caput deste Artigo deverá ser previamente aprovada pela Consultoria Especializada e pelo Gestor.
Artigo 59 As despesas relacionadas com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à preservação dos direitos e prerrogativas do Fundo e/ou a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros serão suportadas diretamente pelo Fundo até o limite do valor das Quotas Subordinadas. A parcela que exceder a este limite deverá ser previamente aprovada pelos titulares das Quotas Seniores em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim e, se for o caso, será por eles aportada diretamente ao Fundo por meio da subscrição e integralização de série de Quotas Seniores específica, considerando o valor da participação de cada titular de Quotas Seniores no valor total das Quotas, na data da respectiva aprovação. Os recursos aportados ao Fundo pelos Quotistas serão reembolsados por meio do resgate ou amortização da respectiva série de Quotas Seniores específica, de
acordo com os procedimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo 1º Fica estabelecido que, observada a manutenção do regular funcionamento do Fundo, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo Fundo antes (i) do recebimento integral do adiantamento a que se refere o caput deste Artigo; e (ii) da assunção, pelos Quotistas, do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de eventual verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser condenado. A Administradora, a Consultoria Especializada, o Agente de Cobrança, o Gestor e o Custodiante não serão responsáveis por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo Fundo e/ou por qualquer dos Quotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento), pelo Fundo, de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação de seus direitos e prerrogativas, inclusive caso os Quotistas não aportem os recursos suficientes para tanto na forma deste Capítulo.
Parágrafo 2º As despesas a que se refere o caput deste Artigo são aquelas mencionadas na alínea (f) do Artigo 26 deste Regulamento.
Parágrafo 3º Todos os valores aportados pelos Quotistas ao Fundo nos termos do caput deste Artigo deverão ser feitos em moeda corrente nacional, livres e desembaraçados de quaisquer taxas, impostos, contribuições e/ou encargos, presentes ou futuros, que incidam ou venham a incidir sobre tais valores, incluindo as despesas decorrentes de tributos ou contribuições (inclusive sobre movimentações financeiras) incidentes sobre os pagamentos intermediários, independentemente de quem seja o contribuinte e de forma que o Fundo receba as referidas verbas pelos seus valores integrais e originais, acrescidos dos valores necessários para que o Fundo possa honrar integralmente com suas obrigações nas respectivas datas de pagamento, sem qualquer desconto ou dedução, sendo expressamente vedada qualquer forma de compensação.
CAPÍTULO XIX - CUSTODIANTE
Artigo 60 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações, o Custodiante será responsável pelas seguintes atividades:
I validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento;
II receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
III durante o funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
IV realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;
V fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;
VI diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência de classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e
VII cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em:
a) conta de titularidade do fundo; ou
b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).
VIII receber e fazer a guarda e custódia física ou escritural dos documentos abaixo listados, mantendo em arquivo físico ou eletrônico a documentação negocial e fiscal relativa a cada operação realizada pelo Fundo, pelo prazo necessário ao atendimento da auditoria por parte da Administradora, que ocorrerá, no máximo, anualmente:
(i) extratos da Conta de Arrecadação e da Conta do Fundo e
comprovantes de pagamentos de valores creditados em cada uma dessas contas;
(ii) relatórios preparados pelo Custodiante nos termos dosdemais documentos relacionados às rotinas e aos procedimentos definidos neste Regulamento;
(iii) todos os recibos comprobatórios do pagamento de qualquer Encargo do Fundo.
Parágrafo 1º O Xxxxx XX a este Regulamento contem a descrição detalhada da atual Política de Cobrança adotada pelo Fundo, e deverá ser aditado e registrado na forma do Parágrafo 2º do Artigo 1º acima sempre que houver qualquer alteração relevante na Política de Cobrança, a critério da Administradora e da Consultoria Especializada.
Parágrafo 2º A obrigação de verificação de lastro dos Direitos Creditórios mencionada neste Artigo será realizada por amostragem, nos termos do § 1º do Artigo 38 da Instrução CVM 356.
Parágrafo 3º A verificação trimestral de Direitos Creditórios por amostragem será realizada de forma aleatória e mediante a aplicação da fórmula descrita abaixo:
k = N/n
onde:
, 1
(um) item será retirado para a amostra; N = tamanho da população; e
n = tamanho da amostra, sendo que: (i) caso o Fundo tenha até 3 (três) Cotistas, a amostr equivalente a 50 (cinquenta) itens; ou (ii) caso o Fundo tenha mais de 3 (três) Coti
Parágrafo 4º O Custodiante deverá validar os Direitos Creditórios em relação aos Critérios de Elegibilidade, previamente e/ou no momento de cada cessão do Fundo e verificar os Documentos
Comprobatórios dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de ingresso do Direito de Crédito no Fundo.
Parágrafo 5º As obrigações atribuídas à Consultoria Especializada no Artigo 64 deste Regulamento não prejudicam as obrigações do Custodiante estabelecidas neste Artigo e na regulamentação aplicável, na forma do Artigo 38 da Instrução CVM 356.
Artigo 61 No exercício de suas funções, o Custodiante está autorizado, por conta e ordem da Administradora a:
(a) abrir e movimentar, em nome do Fundo, as contas de depósito específicas abertas diretamente em nome do Fundo (1) no SELIC; (2) no sistema de liquidação financeira administrado pela B3; ou (3) em instituições ou entidades autorizadas a prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM em que os Ativos Financeiros sejam tradicionalmente negociados, liquidados ou registrados, sempre com estrita observância deste Regulamento;
(b) dar e receber quitação ou declarar o vencimento antecipado dos Ativos Financeiros; e
(c) efetuar o pagamento dos Encargos do Fundo, desde que existam recursos disponíveis e suficientes para tanto.
CAPÍTULO XX - SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA E DE AGENTE DE COBRANÇA
Artigo 62 O Fundo contrata a BENVAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., sociedade com sede na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, Estado de SÃO PAULO, na RUA XV DE NOVEMBRO, Nº
2935, inscrita no CNPJ sob o nº 73.156.986/0001-67, como Consultoria Consultoria Especializada.
Parágrafo Único: O Fundo contrata o BENVAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., sociedade com sede na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, Estado de SÃO PAULO, na RUA XV
DE NOVEMBRO, Nº 2935, inscrita no CNPJ sob o nº 73.156.986/0001-67 Agente de
Cobrança
Artigo 63 A Consultoria Especializada será responsável por dar suporte e subsidiar o Gestor em suas atividades de análise e seleção de direitos creditórios que poderão integrara carteira do Fundo.
Parágrafo Único A prestação de serviços de cobrança, será realizada por empresa contratada pela administradora em nome do de Cobrança ) e será responsável por todos os serviços relativos à cobrança judicial, e extrajudicial de todos os Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo que não tenham sido pagos nas respectivas datas de vencimento, de acordo com a Política de Cobrança do Fundo e as demais condições estabelecidas
no respectivo Contrato de Prestação de Serviços.
Artigo 64 Nenhum Direito de Crédito poderá ser adquirido pelo Fundo sem que tenha sido previamente analisado e selecionado pela Consultoria Especializada, conforme previsto neste Regulamento.
Parágrafo 1º O Fundo outorgará à Consultoria Especializada, nos termos do respectivo Contrato de Prestação de Serviços de Análise Especializada, todos os poderes necessários à realização dos serviços descritos no Artigo 63.
Parágrafo 2º A Consultoria Especializada, deverá enviar à Administradora e ao Custodiante, arquivo eletrônico, contendo a relação dos Direitos de Crédito ofertados ao Fundo para que o Custodiante proceda à verificação do enquadramento de tais Direitos de Crédito aos Critérios de Elegibilidade.
Parágrafo 3º A cobrança dos Direitos de Crédito será feita de acordo com a Política de Cobrança descrita no Anexo IV a este Regulamento.
Parágrafo 4º A cobrança dos Direitos Creditórios cedidos inadimplidos será realizada pelo Agente de Cobrança, nos termos da Política de Cobrança, descrita no Anexo IV a este Regulamento.
Parágrafo 5º Respeitada a Política de Cobrança, o Agente de Cobrança tem poderes para negociar os termos e as condições referentes aos Direitos Creditórios Cedidos vencidos e não pagos,
sendo permitida a alienação desses Direitos Creditórios pelo Fundo, conforme indicação da Consultoria Especializada.
CAPÍTULO XXI - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 65 Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regulamento compete privativamente à Assembleia Geral, observados os respectivos quoruns de deliberação:
(a) tomar, anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora;
(b) deliberar sobre a substituição da Administradora;
(c) deliberar sobre a elevação da taxa de administração cobrada pela Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(d) deliberar sobre a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo, observado o procedimento do Capítulo XV deste Regulamento;
(e) aprovar qualquer alteração dos Documentos da Operação;
(f) aprovar a contratação e substituição do Custodiante, da Consultoria Especializada, do Gestor e da Empresa de Auditoria Independente, mediante a alteração do Regulamento na forma da alínea (e) acima, quando necessário, e;
(g) aprovar qualquer alteração do Regulamento;
Parágrafo Único As matérias indicadas nos incisos (b), (c), e
(d) deste Artigo, deverão ser aprovadas, em primeira convocação, pelos titulares da maioria das Quotas e, em segunda convocação, pelos titulares da maioria das Quotas presentes à Assembleia Geral.
Artigo 66 O Regulamento poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a determinações das autoridades
competentes e de normas legais ou regulamentares, incluindo correções e ajustes de caráter não material nas definições e nos parâmetros utilizados no cálculo dos índices estabelecidos neste Regulamento, devendo tal alteração ser providenciada, impreterivelmente, no prazo determinado pelas autoridades competentes.
Parágrafo ÚnicoNa hipótese de alteração independente de Assembleia Geral, o fato deve ser comunicado aos Quotistas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, observando o disposto neste Regulamento.
Artigo 67 A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias corridos de antecedência, quando em primeira convocação, e com 05 (cinco) dias corridos de antecedência, quando em segunda convocação, e far-se-á por meio de aviso publicado no periódico, mencionado no Artigo 76 deste Regulamento ou enviado por meio de correio eletrônico aos Quotistas, ou ainda por envio de carta registrada a todos os quotistas. No aviso constará o dia, a hora e o local em que será realizada a Assembleia Geral e, ainda que de forma sucinta, a ordem do dia, sempre acompanhada das informações e dos elementos adicionais necessários à análise prévia pelos Quotistas das matérias objeto da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º A Assembleia Geral poderá ser convocada (i) pela Administradora ou (ii) por Quotistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Quotas.
Parágrafo 2º A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação, com a presença de Quotistas que representem, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Seniores e 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Subordinadas, e, em segunda convocação, com Quotistas que representem, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Subordinadas. Independentemente de quaisquer formalidades previstas na lei ou neste Regulamento, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Quotistas.
Parágrafo 3º A presidência da Assembleia Geral caberá ao maior Quotista presente, o qual poderá delegá-la à Administradora.
Parágrafo 4º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 5º deste
Artigo, a Administradora e/ou os Quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Quotas poderão convocar representantes do Custodiante, da Empresa de Auditoria Independente, da Consultoria Especializada ou quaisquer terceiros, para participar das Assembleias Gerais, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
Parágrafo 5º O representante da Administradora deverá comparecer às Assembleias Gerais (i) por ele convocadas e prestar aos Quotistas as informações que lhe forem solicitadas e (ii) convocadas por Quotistas quando a Administradora for convocada.
Parágrafo 6º Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral deve realizar-se no local onde a Administradora tiver a sede, e quando for realizada em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
Parágrafo 7º Independentemente das formalidades previstas neste artigo deve ser considerada regular a assembleia geral que comparecerem todos os condôminos.
Parágrafo 8º Somente podem votar na Assembleia Geral os quotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 68 A cada Quota corresponde 1 (um) voto, sendo admitida a representação do Quotista por mandatário legalmente constituído há menos de 0l (um) ano, sendo que o instrumento de mandato deverá ser depositado na sede da Administradora no prazo de 2 (dois) dias úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
Artigo 69 Ressalvado o disposto nos Parágrafos deste Artigo e observado o previsto na regulamentação aplicável, toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Quotistas deverá ser aprovada pelos votos favoráveis dos titulares da maioria das Quotas presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo 1º A alteração das características, vantagens, direitos e obrigações das Quotas Subordinadas dependerão da aprovação
dos titulares da totalidade das Quotas Subordinadas.
Parágrafo 2º A alteração das seguintes matérias dependerá da aprovação dos detentores de maioria absoluta das Quotas Subordinadas:
(a) as matérias previstas no Artigo 28, Parágrafo 6º, no Artigo 29, Parágrafo 2º e no Artigo 65, alíneas (e) e (f) deste Regulamento;
(b) cobrança de taxas e encargos pela Administradora, de qualquer natureza, que não estejam expressamente previstas neste Regulamento; e
(c) aumento das despesas e encargos ordinários do Fundo, inclusive a contratação de prestadores de serviços e assunção de despesas não expressamente previstas neste Regulamento, salvo se o aumento decorrer de exigência legal ou regulamentar.
Artigo 70 As deliberações tomadas pelos Quotistas, observados os quoruns estabelecidos no Artigo 66, Parágrafo Único deste Regulamento, serão existentes, válidas e eficazes perante o Fundo e obrigarão a todos os Quotistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral ou do voto proferido na mesma.
Parágrafo Único As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Quotistas no prazo máximo de 30 dias de sua realização, mediante carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino.
Artigo 71 Os Quotistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral a fim de deliberar sobre matéria de seu interesse, observados os procedimentos de convocação e deliberação previstos neste Regulamento, especialmente o disposto nos Parágrafos 7º e 8º do Artigo 67.
CAPÍTULO XXII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 72 O Fundo terá escrituração contábil própria. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração,
elaboração, remessa e publicação previstas no Plano Contábil e na legislação aplicável.
Artigo 73 As demonstrações financeiras do Fundo serão auditadas anualmente pela Empresa de Auditoria Independente. Observadas as disposições legais aplicáveis, deverão necessariamente constar de cada relatório de auditoria os seguintes itens:
(a) opinião se as demonstrações financeiras examinadas refletem adequadamente a posição financeira do Fundo, de acordo com as regras do Plano Contábil;
(b) demonstrações financeiras do Fundo, contendo o balanço analítico e a evolução de seu Patrimônio Líquido, elaborados de acordo com a legislação em vigor; e
(c) notas explicativas contendo informações julgadas pela Empresa de Auditoria Independente, como indispensáveis para a interpretação das demonstrações financeiras.
Parágrafo Único A Empresa de Auditoria Independente deverá examinar, quando da realização da auditoria anual, os demonstrativos preparados pelo Diretor Designado nos termos do Artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 74 O exercício social do Fundo terá a duração de 1 (um) ano e se encerrará no dia 30 de abril de cada ano.
CAPÍTULO XXIII - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 75 O Patrimônio Líquido corresponderá ao somatório dos valores dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, apurados na forma do Capítulo XIV acima, menos as exigibilidades referentes aos Encargos do Fundo e as provisões referidas nos Artigos 47 e 48 deste Regulamento.
Parágrafo Único Todos os recursos que o Fundo vier a receber, a qualquer tempo, das Cedentes e/ou de qualquer terceiro a título, entre outros, de multas, indenizações ou verbas compensatórias serão incorporados ao Patrimônio Líquido.
CAPITULO XXIV- PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS
Artigo 76 Salvo quando outro meio de comunicação com os Quotistas seja expressamente previsto neste Regulamento, quaisquer atos fatos decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Quotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio (i) de
Comércio,
Indúst
circulação e alcance equivalente; e (ii) de correio eletrônico enviado ao representante de cada Quotista indicado na forma do Parágrafo 1º do Artigo 33 deste Regulamento. Esta publicação poderá ser dispensada caso todos os quotistas sejam devidamente comunicados por carta registrada.
Parágrafo 1º As publicações referidas no caput deste Artigo deverão ser mantidas à disposição dos Quotistas na sede e agências da Administradora.
Parágrafo 2º Qualquer mudança no periódico referido no caput deste Artigo deverá ser aprovada pelos Quotistas reunidos em Assembleia Geral.
Parágrafo 3º A informação divulgada na qual seja incluída referência à rentabilidade do Fundo, deve obrigatoriamente:
(a)mencionar a data do início de seu funcionamento;
(b)referir-se, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;
(c) abranger os últimos 03 (três) anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
(d)deverá apresentar, em todo material de divulgação, o grau conferido pela empresa de classificação de risco ao Fundo, se houver, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Parágrafo 4º Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores deverá ser incluída advertência, com destaque de que:
(a) a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
(b) os investimentos em fundos não são garantidos pela Administradora ou pelo FGC.
Artigo 77 No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada Período de Originação deverão ser colocadas à disposição dos Quotistas, na sede e agências da Administradora, informações sobre:
(a) o número e valor das Quotas de titularidade de cada Quotista;
(b) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do Período de Originação a que se referir; e
(c) o comportamento da carteira de Direitos de Crédito do Fundo e dos Ativos Financeiros.
Artigo 78 A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição dos Quotistas que as solicitarem, observados os seguintes prazos máximos:
(a) de 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
(b) de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
Artigo 79 As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do Fundo não podem estar em desacordo com o Regulamento protocolado na CVM.
CAPÍTULO XXV - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Artigo 80 Na hipótese de posterior modificação do Regulamento visando permitir a transferência ou negociação das Quotas da presente emissão no mercado secundário será obrigatório o prévio registro perante a CVM, mediante apresentação de prospecto nos termos do Artigo 2º, § 2º da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003,
com a consequente apresentação de relatório de classificação de risco por agência de rating independente, nos termos do artigo 23-A, do Inciso III da Instrução CVM 356.
CAPÍTULO XXVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 81 Todas as disposições contidas neste Regulamento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida pelo Fundo, deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora.
Artigo 82 Para efeitos do disposto neste Regulamento entende-
segunda a sexta-feira, exceto (i) feriados ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente comercial ou bancário no Estado ou na Cidade de São Paulo, e (ii) feriados de âmbito nacional.
Artigo 83 Os Anexos a este Regulamento constitui parte integrante e inseparável do presente Regulamento.
Artigo 84 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Regulamento, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ANEXO I - DEFINIÇÕES
Administradora: tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 5º deste Regulamento
Agente de Cobrança: é a Empresa especializada para a cobrança dos Créditos Inadimplidos
Agente Escriturador: é a Singulare Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A. na qualidade de Administradora do Fundo, ou seu sucessor a qualquer título
Amortização Programada: é a amortização parcial das Quotas Seniores
promovida pelo Fundo nas Datas de Amortização, conforme previsto no Suplemento da respectiva série
Assembleia Geral: é a Assembleia Geral de Quotistas, ordinária e
extraordinária, realizada nos termos do Capítulo XXI
Ativos Financeiros: são os bens, ativos, direitos e investimentos
financeiros, distintos dos Direitos de Crédito, que compõe o Patrimônio Líquido
BACEN: é o Banco Central do Brasil
Base de Dados: é a base de dados que contêm dados e
informações relativas aos Direitos de Crédito e aos Clientes, mantida pelo Custodiante.
Cedentes: são todas as pessoas físicas ou jurídicas que cedem os Direitos de Crédito ao Fundo, nos termos dos respectivos Contratos de Cessão
B3: é a Brasil, Bolsa e Balcão
Conta de Arrecadação: é a conta corrente a ser aberta e mantida pelo
Fundo em uma instituição financeira aprovada em conjunto pela Administradora e pela Consultoria Especializada, que será utilizada para o recebimento da totalidade dos recursos oriundos da liquidação dos Direitos de Crédito
Conta do Fundo: é a conta corrente a ser aberta e mantida pelo
Fundo em uma instituição financeira aprovada em conjunto pela Administradora e pela Consultoria Especializada, que será utilizada para todas as movimentações de recursos pelo Fundo, inclusive para pagamento das Obrigações do Fundo
Contrato de Cessão: é cada um dos contratos de cessão de Direitos de
Contratos de Prestação de Serviços de Consultoria Especializada:
Crédito celebrados entre o Fundo, a Administradora e a respectiva Cedente
é o contrato firmado pelo Fundo com a Consultoria Especializada, ou qualquer de seus sucessores a qualquer título
Contrato de Escrituração: é o Contrato de Emissão e Controle de Quotas
Escriturais de Fundos de Investimentos, firmado, entre o Agente Escriturador e a Administradora, em nome do Fundo
Contrato de Serviços
de Auditoria Independente:
é a Proposta de Prestação de Serviços da Baker Tilly Brasil é a empresa de auditoria independente contratada pela ADMINISTRADORA, nos termos deste Regulamento, ou sua sucessora a qualquer título, encarregada da revisão das demonstrações financeiras, das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA
Critérios de Elegibilidade: tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 24 deste Regulamento
Custodiante é a Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira devidamente autorizada para tanto, com sede na cidade de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1355, 5º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 62.285.390/0001-40
CVM: é a Comissão de Valores Mobiliários
Datas de Amortização: são as datas das Amortizações Programadas
previstas em cada Suplemento, quando for o caso
Data de Aquisição e Pagamento:
é a seguinte data: (i) data de verificação pelo Custodiante do atendimento, pelos Direitos de Crédito, dos Critérios de Elegibilidade; ou (ii) data de pagamento do Preço de Aquisição; o que por último ocorrer;
Data de Emissão de Quotas: é a data em que os recursos decorrentes da
integralização de cada série de Quotas Seniores, ou da integralização das distribuições de Quotas Subordinadas, são colocados pelos Investidores Qualificados à disposição do Fundo, e que deverá ser necessariamente, um dia útil
Data de Resgate: é a data em que se dará o resgate integral de cada
série de Quotas Seniores, indicada no Suplemento
da respectiva série
Direitos de Crédito: são todos os direitos de crédito adquiridos ou a
serem adquiridos pelo Fundo, de acordo com as condições previstas neste Regulamento
Diretor Designado: é o diretor da Administradora designado para, nos
termos da legislação aplicável, responder civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do Fundo, bem como pela prestação de informações a relativas ao Fundo
Disponibilidades: são todos os ativos de titularidade do Fundo com
liquidez diária, incluindo, mas não se limitando, aos recursos disponíveis na Conta do Fundo
Documentos Comprobatórios tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo
2º do Artigo 23 deste Regulamento. São os documentos comprobatórios da efetiva originação de cada Direito de Crédito, a exemplo de títulos de crédito, contratos, comprovantes de entrega de mercadoria, comprovantes de prestação de serviços, dentre outros documentos
Documentos da Operação: são os seguintes documentos relativos às
atividades e operações do Fundo e seus eventuais aditamentos: Contratos de Cessão, Regulamento, Contrato de Escrituração, Contrato de Prestação de Serviços de Análise, e Contrato de Serviços de Auditoria Independente
Encargos do Fundo: tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 26 deste Regulamento
Empresa de Auditoria Independente:
é a Baker Tilly Brasil Auditores Independentes S/S
Consultoria Especializada: tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 62 deste Regulamento
Eventos de Liquidação: tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 49 deste Regulamento
Excesso de Cobertura: tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 56 deste Regulamento
Fundo: tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 1º deste Regulamento
Gestor tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 5º deste Regulamento
Instrução CVM 356: é a Instrução nº 356 da CVM, de 17 de dezembro
de 2001, com as alterações promovidas pela Instrução CVM 393, datada de 22 de julho de 2003
Instrução CVM 539 Instrução nº 539 da CVM, de 13 de novembro de
2013, conforme alterada.
Instrução CVM 555 Instrução nº 555 da CVM, de 17 de dezembro de
2014, conforme alterada.
Investidor Qualificado: são todos os investidores autorizados nos termos
do 9º- B da Instrução CVM 539 a investir em fundos de investimento .
Obrigações do Fundo: são todas as obrigações do Fundo previstas neste
Regulamento e nos demais Documentos da Operação, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento dos Encargos do Fundo, da remuneração e da amortização, e ao resgate das Quotas
Patrimônio Líquido: significa o patrimônio líquido do Fundo, calculado
na forma do Capítulo XXIII
Preço de Aquisição: é o valor efetivamente pago pelos Direitos de
Crédito cedidos ao Fundo, estabelecidos nos respectivos Termos de Cessão
Plano Contábil: é o Plano Contábil das instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF), criado pela Circular nº 1.273, do BACEN, de 29 de dezembro de 1987, ou qualquer outro plano contábil aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios que venha a substituí-lo nos termos da legislação aplicável
Política de Cobrança: é a política de cobrança adotada pelo Fundo em
face dos devedores que estejam inadimplentes no pagamento dos respectivos Direitos de Crédito, conforme previsto no Anexo IV a este Regulamento
Quotas: são as Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas Quotas Seniores: são as quotas de classe sênior, emitidas pelo
Fundo em uma ou mais séries
Quotas Subordinadas: são as quotas subordinadas emitidas pelo Fundo
em uma ou mais distribuições
Quotistas: são os titulares das Quotas
Razão de Garantia: é a relação entre o valor do Patrimônio Líquido e o
valor total das Quotas Seniores do Fundo;
Razão de Garantia Mínima: É o produto da divisão do patrimônio líquido do
FUNDO dividido pelo patrimônio das quotas seniores e tem seu valor mínimo estabelecido em 150%
Resolução CMN 2.907: é a Resolução do Conselho Monetário Nacional n°
2.907, de 29 de novembro de 2001
SELIC: é o Sistema Especial de Liquidação e Custódia
Suplemento: tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo 1º do Artigo 28 deste Regulamento
Termo de Cessão: são os documentos pelos quais o Fundo adquire os
Direitos de Crédito das Cedentes nos termos de cada Contrato de Cessão
Termo de Adesão ao Regulamento:
é o documento por meio do qual o Quotista adere a este Regulamento e que deve ser firmado quando de seu ingresso no Fundo, nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 33 do presente Regulamento.
ANEXO II - MODELO DE SUPLEMENTO
série de Quotas Seniores
B8 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial CNPJ nº
série de Quotas Seniores do B8 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial , Fundo emitida nos termos do Regulamento
ulos e Documentos
da Capital do Estado de s:
a) Quantidade de Quotas Seniores: 20 (vinte);
b) Data de Emissão: 15 de julho de 2011;
c) Período de Carência: Vencimento Único
d) Datas de Amortização: Não haverá
e) Data de Resgate: 15 de janeiro de 2014;
f) Remuneração alvo: 1,3% a.m.;
g) Valor Unitário de Emissão: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
h) Forma de colocação: Publica com dispensa automática de registro nos termos das Instruções CVM 400 e 482.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
B8 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
ANEXO III POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
1. Objetivo
A presente política de crédito tem por objetivo definir níveis de aprovação e concessão de crédito por cada Cedente, os seus clientes, bem como estabelecer procedimentos para análise e aprovação.
2. Aplicação
As orientações aqui contidas devem ser aplicadas na avaliação e na concessão de crédito a todos os clientes com os quais os Cedentes mantêm relações comerciais.
3. Política de Concessão de Crédito
3.1 Critérios para Aprovação de Crédito
3.1.1 Limites de Crédito
Os limites de crédito deverão ser expressos em moeda corrente nacional e estarão sujeitos a revisões a qualquer tempo, em caso de ocorrência de fato relevante relacionado ao Cedente e/ou aos seus clientes. Os limites de crédito deverão ser reajustados sempre por ocasião de aumentos e reajustes de preços.
3.1.2 Análise de Crédito
O limite de crédito será concedido a cada cliente a partir da análise de ficha cadastral e das documentações obtidas em consultas de mercado realizadas, utilizando-se dos seguintes recursos, conforme o caso:
a) Centrais de Informações;
b) Fornecedores;
c) Documentações específicas do cliente (ato de constituição da sociedade e suas respectivas alterações posteriores, quando pessoa jurídica, cédula de identidade e CPF/MF, quando pessoas físicas, etc.).
3.1.3 Critérios para Avaliação de Risco de Crédito
A análise do risco de crédito para a definição dos limites deverá considerar os seguintes critérios de avaliação:
A. Histórico dos clientes dos Cedentes.
B. Informações de bureau de crédito, tais como SERASA e/ou Equifax, conforme o caso, para verificações acerca (i) da inexistência de protestos ou cheques sem fundo ou protestos realizados nos últimos 20 anos; e (ii) da inexistência de execuções judiciais contra o cliente.
C. Consulta a certidões emitidas por Cartórios de Protestos, conforme o caso;
D. Consulta no PROCON, conforme o caso;
E. Informações fornecidas por fornecedores;
F. Informações fornecidas por bancos e demonstrações financeiras;
3.1.4 Suspensão ou Bloqueio de Crédito
O limite de crédito concedido a um determinado cliente deverá ser imediatamente suspenso caso se verifique a existência de:
a) título em atraso por mais de 30 dias;
b) encargos financeiros pendentes;
c) cheques devolvidos/protestados; e/ou
d) inatividade por 12 meses ou mais.
3.1.5 Reabilitação de Crédito
A reabilitação de crédito estará condicionada à realização de novo processo de análise do cliente.
ANEXO IV POLÍTICA DE COBRANÇA
Serão adotados os seguintes procedimentos de cobrança dos Direitos de Crédito:
1. Após 03 (três) dias da assinatura do Termo de Cessão, a Consultoria Especializada enviará aos respectivos devedores dos Direitos de Crédito:
(i) o boleto de cobrança para liquidação dos Direitos de Crédito; e
(ii) a seu critério, notificação aos respectivos Devedores da cessão dos Direitos de Crédito ao Fundo, em atendimento ao Artigo 290 do Código Civil.
2. Em se tratando de Direitos de Crédito cedidos ao Fundo de valores acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a notificação descrita no item 1, alínea (ii), acima, será realizada através Carta Registrada com Aviso de Recebimento AR. Em todos os outros casos, a referida notificação será realizada mediante correspondência simples ou através de Email Comprova.
2.1. a critério da Consultoria Especializada, poderá ser enviada carta para os respectivos devedores dos Direitos de Crédito, solicitando confirmação, por escrito, acerca da existência e legitimidade do Direito de Crédito.
3. Caso o Direito de Crédito não seja liquidado no prazo de 03 (três) a 05 (cinco) dias úteis do vencimento do Direito de Crédito, o título representativo do Direito de Crédito é levado a protesto no competente Cartório de Protestos.
3.1. Caso o protesto não seja sustado tempestivamente pelos respectivos devedores, o Agente de Cobrança entrará em contato com tais Devedores e com a Cedente para iniciar a renegociação para liquidação do Direito de Crédito.
4. Caso sejam constatadas quaisquer divergências durante todo o processo de acompanhamento e cobrança dos Direitos de Crédito, a critério da Consultoria Especializada e do Gestor,
poderá ser concedida prorrogação, desconto ou parcelamento dos valores dos Direitos de Crédito, ou alternativas eficazes para efetivar o recebimento extrajudicial dos valores referentes aos Direitos de Créditos.
4.1. As prorrogações poderão ser feitas respeitando-se o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias e serão concedidas somente uma vez, mesmo se concedidas inicialmente em prazo inferior ao prazo máximo aqui previsto.
5. Não havendo acordo ou negociação que permita o recebimento do valor dos Direitos de Crédito vencidos e não pagos, conforme o procedimento acima previsto, o Fundo iniciará o procedimento de cobrança judicial contra Cedente e o respectivo garantidor (devedor solidário), de acordo com as disposições do respectivo Contrato de Cessão.
ANEXO V - TERMO DE ADESÃO
B8 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial
Pelo presente Termo de Xxxxxx e para todos os fins de direito, o investidor a seguir assinado, em atendimento ao disposto no artigo 23, parágrafo único da Instrução 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada pela Instrução 393, de 22 de julho de 2003, pela Instrução nº 435 de 10 de julho de 2006, pela
Instrução nº 442 de 11 de dezembro de 2006, pela Instrução nº 446 de 21 de
CVM
dezembro de 2006,
, expressamente, aos termos do regulamento do B8 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multissetorial ( Regulamento eúdo declara conhecer e aceitar integralmente.
Exceto se definido de outra forma no presente Termo de Adesão, os termos e expressões aqui utilizados têm os mesmos significados definidos no Anexo I ao Regulamento.
O investidor também declara:
(a) ser investidor qualificado, nos termos do artigo 109 da Instrução CVM n° 409 de 18 de agosto de 2004 e suas posteriores alterações;
(b) ter recebido cópia do Regulamento tendo lido e entendido o inteiro teor do referido documento, do Fundo, bem como conhecer e reconhecer como válidas e obrigatórias as suas normas, aderindo formalmente, neste ato, às suas disposições;
(c) ter ciência de que não foi ou será elaborado qualquer material publicitário referente ao Fundo, sendo o Regulamento suficiente ao seu completo entendimento do Fundo, de suas operações e dos riscos envolvidos;
(d) ter ciência da política de investimento e dos objetivos do Fundo, da Taxa de Administração e do grau de risco desse tipo de aplicação financeira em função das características de seus ativos, tal como disposto nos Capítulos V e VI
e
respectivamente) do Regulamento, e que poderá ocorrer perda total do capital investido no Fundo;
(e) que a política de investimento do Fundo e os riscos aos quais o Fundo está sujeito estão de acordo com a sua situação financeira, seu perfil de risco e sua estratégia de investimento;
(f) ter ciência de que o objetivo do Fundo não representa garantia de rentabilidade;
(g) ter ciência de que as operações do Fundo não contam com a garantia da Administradora, da Consultoria Especializada do Gestor, do Custodiante ou de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Crédito (FGC);
(h) ter ciência de que, no exercício de suas atividades, a Administradora tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração e gestão da carteira de ativos do Fundo, respectivamente observando o disposto no Regulamento, na legislação vigente, podendo definir como atuar dentro das possibilidades e de mercado;
(i) autorizar a Administradora a determinar os horários limite para aplicações e resgates, e ter ciência de que o Administrador poderá, a seu exclusivo critério, determinar o fechamento temporário das aplicações em função de condições do mercado financeiro e alterar os valores de movimentação do Fundo;
(j) que tomou ciência da possibilidade de alteração do Regulamento em decorrência de normas legais ou regulamentares, ou de determinação da CVM, independentemente de realização de assembleia geral, nos termos do Artigo 26, parágrafo único, da Instrução CVM 356/01;
(k) ter ciência de que o Periódico utilizado para divulgação das informações d
Administradora, alterar, a qualquer momento, tal Periódico, mediante comunicação prévia;
(l) que se responsabiliza pela veracidade das declarações aqui prestadas, bem como por ressarcir a Administradora de quaisquer prejuízos (incluindo perdas e danos) decorrentes de falsidade, inexatidão ou imprecisão dessas declarações;
(m) estar ciente de que poderá haver necessidade de aportes adicionais de recursos no Fundo na ocorrência de patrimônio líquido negativo;
(n) ter ciência de que a Administradora, a Consultoria Especializada, o Agente de Cobrança, o Gestor e o Custodiante, em hipótese alguma, excetuadas as ocorrências resultantes de comprovado dolo ou má-fé, serão responsáveis por qualquer depreciação dos Direitos de Crédito ou Ativos Financeiros do Fundo, ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do Fundo e/ou resgate de Quotas;
(o) ter ciência de que a existência de rentabilidade/performance de outros fundos de investimento em direitos creditórios não representa garantia de resultados futuros do Fundo;
(p) reconhecer a validade das ordens solicitadas via fac-símile, e-mail e/ou telefone gravadas (ordens verbais), constituindo os referidos documentos e/ou gravação, bem como os registros contábeis realizados pela Administradora prova irrefutável de transmissão dessas ordens, em todos os seus detalhes;
(q) reconhecer sua inteira e exclusiva responsabilidade sobre as ordens verbais gravadas via fac-símile e/ou via e-mail, isentando desde já o Administrador de quaisquer responsabilidades, custos, encargos e despesas advindos de reclamações ou litígios de qualquer natureza, relativos ou decorrentes da execução das referidas ordens;
(r) obrigar-se a manter sua documentação pessoal atualizada, de acordo com as regras vigentes, estando ciente de que a Administradora não poderá realizar o pagamento de amortizações e/ou resgates das Quotas de sua titularidade em caso de omissão ou irregularidade nessa documentação;
(s) ter pleno conhecimento das disposições da Lei nº 9.613/98 e legislação complementar, estando ciente de que as aplicações em quotas de fundos de investimento estão sujeitas a controle do Banco Central e da CVM, que podem solicitar informações sobre as movimentações de recursos realizadas pelos quotistas de fundos de investimento;
(t) obrigar-se a prestar à Administradora quaisquer informações adicionais consideradas relevantes para justificar as movimentações financeiras por ele solicitadas;
(u) que os recursos que serão utilizados na integralização das minhas Quotas não serão oriundos de quaisquer práticas que possam ser consideradas como crimes previstos na legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
(v) ter ciência, neste ato, das dispensas concedidas pela CVM, em especial a dispensa (i) de preparação de prospecto, (ii) realização de classificação de risco por agência de rating, e (iii) a publicação dos anúncios de início e encerramento da oferta; e
(w) ter pleno conhecimento que as Quotas não poderão ser objeto de negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão, salvo se for obtido o prévio registro perante a CVM, mediante apresentação de prospecto nos termos do Artigo 2º, § 2º da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, com a consequente apresentação de relatório de classificação de risco por agência de rating independente, nos termos do artigo 23-A, do Inciso III da Instrução CVM 356.
São de
Denominação social do investidor: [
E-
[INSERIR NOME DO QUOTISTA]