Contract
CONTRATO DE TRANSIÇÃO DIPRE- DINEG/02.2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. SANTOS PORT AUTHORITY - SPA, E A INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA, NA FORMA ABAIXO:
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX X.X. SANTOS PORT AUTHORITY -
SPA, doravante , Autoridade Portuária do Porto Organizado de Santos, com sede na Avenida Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº, bairro do Macuco, Santos, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada pelo Diretor-Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.888.653-6 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e pelo Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro naval, portador da carteira de identidade RG nº 32.137.078-8, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e a INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.565.697/0001-98, empresa com sede na Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx, s/n°, bairro Alemoa, na cidade de Santos, no Estado de São Paulo, doravante denominada ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, neste ato representada, na forma do seu Estatuto Social, por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, técnico químico, Diretor-Presidente, portador da cédula de identidade RG nº 28.079.922-6, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro, Diretor de Serviços Compartilhados, portador da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0, inscrito no CPF 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato de Transição DIPRE-DINEG/02.2022, com fundamento no art. 46, da Resolução nº 07-ANTAQ, de 30 de maio de 2016, retificada pela Resolução nº 4.843-ANTAQ, o qual sujeita as partes às suas cláusulas, às normas disciplinares contidas na Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nos demais atos normativos de regência, mediante as seguintes condições:
I. Considerando a delegação dada pelo Poder Concedente, in casu a Secretaria Nacional dos Portos e Transportes Aquaviários vinculada ao Ministério da Infraestrutura, à SPA para a celebração do presente Contrato;
II. Considerando o término da vigência do Contrato de Transição DIPRE- DINEG/17.2021, celebrado entre a INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA, e a SPA, que ocorrerá em 03/02/2022.
III. Considerando a necessidade de se evitar prejuízo econômico, financeiro e social em razão da descontinuidade da prestação dos serviços portuários, enquanto não ultimado o procedimento licitatório da área em questão;
IV. Considerando o disposto no artigo 46, da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 30 de maio de 2016, retificada pela Resolução nº 4.843-ANTAQ;
V. Considerando o disposto no Acórdão n° 7 ANTAQ, de 02/02/2021, que autorizou a SPA a celebrar o presente Contrato de Transição com a INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA, bem como a firmar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, quando expirar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que a licitação da área tenha sido ultimada;
VI. Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva da SPA, em sua 2229ª Reunião Extaordinária, através da Decisão DIREXE nº 039.2022 e o que mais consta dos autos do Processo Administrativo SPA nº 62/21-09.
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Transição, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente Instrumento o arrendamento, pela SPA à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, da instalação portuária indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula Primeira Do Objeto do Contrato, para sua exploração, em caráter transitório, até a conclusão da licitação a ser realizada pelo Ministério da Infraestrutura, nos termos previstos neste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Constitui objeto deste Contrato a área com aproximadamente 1.401m² (um mil, quatrocentos e um metros quadrados), localizada na região da Alemoa, na Margem Direita do Porto Organizado de Santos, conforme indicações e delimitações apresentadas no Anexo I - Planta de localização da instalação portuária, destinada à execução de atividades de ensaios, medições e testes de controle de qualidade de mercadorias movimentadas no Porto de Santos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Instrumento, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Santos, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação
interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, margem do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela SPA, conforme Portaria nº 77- MInfra, de 26/06/2020.
c) ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA: a Entidade que celebra este Instrumento com a Administração do Porto;
d) Autoridade Portuária ou Administração do Porto: a SPA que administra o Porto de Santos;
e) UNIÃO: a União Federal;
f) Poder Concedente: a UNIÃO, por intermédio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, vinculada ao Ministério da Infraestrutura;
g) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
h) Valor do Contrato: o valor das remunerações mensais mínimas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
i) TR: Taxa Referencial, fornecida pelo Banco Central do Brasil;
j) IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx FGV, a ser adotado no caso de eventual reajuste dos valores contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ANEXOS DO CONTRATO
Integram este Instrumento os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Planta de localização da instalação portuária arrendada transitoriamente Desenho 1-VII-12192
ANEXO II: Relação dos Bens Integrantes da Instalação Portuária Arrendada; ANEXO III: Termo de Arrolamento de Bens.
CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não terá direito à indenização pelos recursos necessários à manutenção da instalação portuária ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do Contrato de Transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em que a ANTAQ indicará
os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS DO ARRENDAMENTO
Os objetivos do arrendamento são os previstos neste Instrumento e devem ser alcançados, sem prejuízo das disposições específicas mediante o cumprimento do estabelecido.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PREÇOS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pagará à SPA, a partir da data de assinatura deste Contrato, os preços a seguir estipulados, com data base em dezembro de 2021:
I - pelo arrendamento da instalação portuária, parcelas mensais de R$ 57,59 (cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado, equivalente a parcelas mensais de R$ 80.683,59 (oitenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos);
II- pela utilização dos demais serviços colocados pela SPA à disposição da
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores tarifários cabíveis e previstos na Tarifa do Porto de Santos, vigentes à época de sua incidência, acrescidos dos respectivos adicionais, em especial os valores previstos na TABELA I UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA (quando
de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA), TABELA II UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE (quando de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA), deverão ser pagos ao tempo, modo e conforme as condições previstas na Tarifa Portuária vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A água e a energia elétrica consumidas na área arrendada poderão ser fornecidas pela SPA, pagando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA o que for devido, de conformidade com os preços vigentes na data do respectivo faturamento. Caso a SPA não possa efetuar esse fornecimento, deverá autorizar a Instalação, pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, de ramais próprios de fornecimento de água, energia elétrica e força, a serem utilizados dentro da área arrendada, independentemente das redes utilizadas pela SPA, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Sexta serão cobrados da seguinte
forma:
SPA
à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, para liquidação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua apresentação;
SPA. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Contrato , o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial - TR, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para todos os fins de direito, ficará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responsável pelo pagamento dos valores estabelecidos neste Contrato, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser detalhadamente fundamentadas e somente serão aceitas no protocolo da SPA, para serem analisadas, acompanhadas de comprovantes de pagamentos, dos valores faturados, nos prazos de seus vencimentos.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
O prazo do presente instrumento é de até 90 (noventa) dias, contados a partir de 04/02/2022, ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro, cabendo à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA adotar todas as providências necessárias à desocupação imediata da instalação portuária ao fim do prazo contratual ou quando da conclusão do processo licitatório, sob pena de
incidência das cominações previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Contrato será rescindido, sem ônus, com a conclusão do certame licitatório do objeto arrendado, caso em que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO
O prazo do presente contrato não admite prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUALIDADE
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a manter os padrões de qualidade implantados nas instalações portuárias, bem como as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes e relativas ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes às atividades previstas neste Contrato ou por ela desempenhadas na instalação portuária objeto deste arrendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
As Partes se comprometem a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA PERANTE AO PODER CONCEDENTE, A ANTAQ, SPA E A TERCEIROS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato e/ou de seu objeto, bem como responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados à SPA, ao PODER CONCEDENTE, à ANTAQ e a terceiros no exercício da execução das atividades decorrentes da exploração portuária, não sendo imputável à SPA, à ANTAQ ou ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SPA
Incumbe à SPA:
a) fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel
cumprimento das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, no que for aplicável ao arrendamento, às leis, aos regulamentos do Porto de Santos e à este Contrato;
b) instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
c) fiscalizar permanentemente as operações da instalação portuária, zelando pela segurança e o respeito ao meio ambiente;
d) extinguir este Contrato, nos casos nele previstos, ou por determinação da
ANTAQ;
e) manter as condições de acessibilidade da área e das instalações portuárias designadas no Contrato.
f) cumprir e impor o cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou às atividades desenvolvidas neste Contrato.
g) encaminhar à ANTAQ e ao PODER CONCEDENTE cópia deste Contrato e dos seus aditamentos no prazo de até 30 (trinta) dias após sua celebração.
h) prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA
Incumbe à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA:
a) observar as condições de conservação, manutenção, recuperação e reposição dos equipamentos e bens associados ao arrendamento, elencados no ANEXO II, bem como seu inventário e registro, que deverão ser devidamente atualizados;
b) adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pela SPA, ANTAQ e pelas autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de polícia e demais autoridades com atuação no Porto de Santos;
c) prestar o apoio necessário aos agentes da SPA e da ANTAQ, permitindo-lhes o exame de todas as informações, operacionais e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados a este Contrato;
d) garantir o acesso, pelas autoridades do Porto de Santos, pela ANTAQ, pelo PODER CONCEDENTE e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário às instalações portuárias;
e) prestar informações de interesse da SPA e das demais autoridades no Porto de Santos, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de
mobilização;
f) fornecer os dados e as informações de interesse da XXXXX e das demais autoridades com atuação no Porto de Santos;
g) submeter-se à arbitragem da ANTAQ em caso de conflitos de interpretação e execuçãodeste Contrato;
h) adotar medidas visando evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração do empreendimento;
i) contratar seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a SPA, os usuários e terceiros, bem como seguro do patrimônio arrendado;
j) manter a integridade dos bens patrimoniais afetos ao arrendamento, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e de conservação;
k) prestar contas dos serviços à SPA, à ANTAQ e aos demais órgãos públicos competentes;
l) abster-se de realizar quaisquer investimentos na instalação portuária, ressalvadas as despesas necessárias à manutenção da instalação portuária e seus bens integrantes durante o prazo de vigência deste Contrato, aplicando por sua conta e risco, os recursos necessários à exploração da instalação portuária arrendada;
m) prestar serviço adequado aos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico;
n) manter as condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, bem como comprovar o cumprimento do ISPS-Code;
o) garantir a prestação continuada do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou força maior, comunicando imediatamente a ocorrência do fato à SPA;
p) fornecer, à SPA e à ANTAQ, quando solicitados, os dados e informações relativos à composição dos custos dos serviços;
q) assumir a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente dos serviços prestados;
r) respeitar e fazer cumprir as normas vigentes de segurança do trabalho inclusive as expedidas ou que venham a ser expedidas pela SPA e/ou ANTAQ;
s) observar a programação aprovada pela administração do porto para atracação
das embarcações, respeitando-se o Regulamento de Exploração do Porto;
t) utilizar adequadamente as áreas e instalações portuárias dentro dos padrões de qualidade e eficiências, de forma a não comprometer as atividade do Porto de Santos;
u) manter as garantias voltadas à plena execução do contrato, nos termos do inc. V do art. 69 e do art. 70 da Lei n.º 13.303/2016 e do inc. XI do art. 5º da Lei n.º 12.815/13;
v) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do inciso IX do art. 69 da Lei n.º 13.303/2016;
w) garantir obediência aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
x) garantir a utilização de equipamentos e instalações móveis e removíveis, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata remoção, ao término do Contrato ou quando determinada pela SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato e/ou de seu objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados à SPA, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros no exercício da execução das atividades do arrendamento, não sendo imputável à SPA ou ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responde, também, nos termos da relação comitente comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas ao arrendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRATOS DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao arrendamento, bem como a
implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Contratos celebrados entre a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e os terceiros a que
-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e ao PODER CONCEDENTE, a ANTAQ ou a SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do arrendamento
PARÁGRAFO TERCEIRO
Constitui especial obrigação da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades do arrendamento, sejam rigorosamente observadas as regras deste Instrumento e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
São direitos dos usuários:
a) receber serviço adequado a seu pleno atendimento, livre de discriminação e de abuso do poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de preços, conforme definido nas normas da ANTAQ;
b) obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre prestadores do porto organizado;
c) receber da SPA e da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
d) levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes as irregularidades de que tenham conhecimento, na execução deste Contrato;
e) ser atendidos com cortesia pelos prepostos da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA epelos agentes de fiscalização e da SPA e ANTAQ;
f) receber da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA informações acerca das características dos serviços, incluindo os seus preços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das operações da instalação portuária arrendada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO MEIO AMBIENTE
O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais e demais atividades correlatas na área do Porto Organizado serão de responsabilidade da SPA, enquanto os relativos à instalação portuária arrendada serão de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO
A parcela do montante dos eventuais custos das atividades relativas aos Programas
specificamente alocada para a área sob o arrendamento objeto deste Instrumento, será de ônus da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, que efetuará o respectivo reembolso à SPA, na forma e condições apresentadas e justificadas, pela mesma, na ocasião da ocorrência dessas despesas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a cumprir o disposto nas legislações federal, estadual e municipal, no que concerne à proteção ambiental, referente às suas obrigações assumidas por este Instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA enviará à SPA relatórios para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes e outros que se fizerem necessários, sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das operações portuárias realizadas no período;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
d) os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
A SPA e a ANTAQ exercerão, por meio de seus órgãos competentes, em caráter permanente, a fiscalização do fiel cumprimento deste Instrumento, na forma da Lei nº 12.815/13, Lei nº 10.233/01, Decreto nº 8.033/13 e as pertinentes Resoluções da
ANTAQ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA e a ANTAQ exercerão a fiscalização com amplos poderes junto à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, para a verificação de sua administração, seus equipamentos, métodos e práticas operacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA notificará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de quaisquer irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanadas, sob pena de encaminhamento de denúncia à ANTAQ a fim de aplicar as penalidades previstas neste Instrumento, bem como nas Resoluções da ANTAQ, no caso da não regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O exercício da fiscalização pela SPA e pela ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pela fiel execução deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Além da fiscalização prevista nas demais disposições deste Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ficará sujeita à fiscalização a ser exercida pelas Autoridades Aduaneiras, Fluviais, Sanitárias, Ambientais e de Saúde, pelo PODER CONCEDENTE e pela ANTAQ, no âmbito de suas respectivas atribuições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão unilateral pela SPA, sem direito a indenização, sem prejuízo das penalidades previstas no presente Contrato, na Lei nº 13.303/2016, na Lei nº. 8.666/93, Lei nº 12.815/13 e Resoluções da ANTAQ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA poderá rescindir este Instrumento, após consulta à ANTAQ, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, bem como nos demais casos aqui previstos e nas seguintes situações:
a) desvio de objeto da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
b) dissolução da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
c) subarrendamento;
d) atraso de 2 (dois) pagamentos pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, mensais e sucessivos;
e) declaração de falência ou requerimento de recuperação judicial;
f) interrupção da execução do Contrato sem causa justificada;
g) execução das suas atividades com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) descumprimento de decisões judiciais;
i) ocupação e/ou utilização de área arrendada, além daquela estabelecida neste Contrato;
j) ocorrência do estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Terceira - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO deste Contrato, observado o disposto em seu Parágrafo Segundo, bem como retomada das áreas arrendadas para atendimento de exigência do interesse público;
k) pela conclusão do processo licitatório da área em questão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Parágrafo Primeiro deverá ser precedida da verificação da inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste Contrato, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias corridos para corrigir as falhas das transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e última comunicação será feita concedendo-se o mesmo prazo para o enquadramento da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
PARÁGRAFO QUARTO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, a rescisão será declarada, independentemente de qualquer indenização.
PARÁGRAFO QUINTO
O Contrato será rescindido, sem ônus para quaisquer das Partes, em qualquer dos casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Terceira - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO, bem como nas hipóteses de conclusão do processo licitatório, caso em que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de responsabilidade relativa ao descumprimento das obrigações emergentes do Instrumento, assim como aos pagamentos emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justificados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e aceitos pela SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Cláusula considera-se:
a) força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA óbice intransponível na execução do Instrumento, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obstáculo irremovível no cumprimento do Instrumento;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onere substancialmente a execução do Instrumento;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Instrumento, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pela inexecução do ajuste;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do Contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a descoberta de obstáculos
materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras e serviços em andamento, dada sua omissão nas sondagens ou sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento das obras e serviços constantes deste instrumento, mas, sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidade para a conclusão das mesmas obras e serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Por se tratar de contrato em caráter de transição, as superveniências e interferências previstas nesta Cláusula não darão lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro do Instrumento, podendo, a critério das partes, proceder-se a rescisão do presente Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Ressalvadas as disposições deste Instrumento com penalidades específicas já previstas, bem como as penalidades constantes em normas específicas da ANTAQ, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, deixando de cumprir quaisquer outras cláusulas deste Instrumento contratual ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita à multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato da área vigente, que lhe será imposta pela ANTAQ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Das multas aplicadas, que serão precedidas do contraditório e ampla defesa, caberá recurso à Diretoria da ANTAQ, no prazo de 15 (quinze) dias da data da comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não havendo recurso ou sendo o mesmo indeferido, a SPA executará a garantia referida na Cláusula Trigésima - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS, caso a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceda ao depósito das multas no prazo estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO
Sem prejuízo das demais disposições acerca da extinção do contrato previstas neste Instrumento, extingue-se o arrendamento por:
I. advento do termo contratual;
II. rescisão;
III. retomada da área arrendada;
IV. falência ou extinção da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
V. descumprimento das obrigações de conformidade contidas neste Instrumento;
VI. conclusão do certame licitatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Extinto este Contrato, retornam à SPA os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com devolução dos bens a ele vinculados, sem qualquer indenização à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA procederá aos levantamentos e avaliações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias contados da extinção do Contrato, sendo que uma vez constatados danos nos bens vinculados à instalação portuária, os prejuízos apurados deverão ser indenizados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A devolução dos bens vinculados ao arrendamento será feita sem qualquer indenização.
PARÁGRAFO QUARTO
Extinto este Contrato, haverá a imediata assunção da área arrendada pela SPA. PARÁGRAFO QUINTO
A área arrendada deverá estar livre e desembaraçada de qualquer outro bem que não seja afeto à instalação portuária e encontrar-se em perfeitas condições de conservação, comprovada por atestado técnico da SPA.
PARÁGRAFO SEXTO
Na hipótese de não ser procedida a entrega do imóvel à SPA, o valor mensal gerado pelo Contrato será aumentado, automática e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do mês subsequente ao da extinção do Contrato, até a efetiva e integral desocupação da instalação arrendada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais e da adoção, pela UNIÃO, ANTAQ ou SPA das medidas judiciais cabíveis para reaver a posse da instalação portuária.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Quando da devolução da área, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá fazê-lo sem qualquer débito, inclusive junto aos seus fornecedores de água e energia elétrica, na hipótese desse fornecimento não ser efetuado pela SPA.
PARÁGRAFO OITAVO
Por ocasião do termino do Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a apresentar laudo ambiental discriminando eventual passivo ambiental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
Integram o arrendamento, para o efeito de devolução ao final deste Contrato, todos os bens vinculados à instalação portuária, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, notadamente todos os bens vinculados à operação e manutenção das atividades da instalação portuária, transferidos à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, conforme listados no Anexo II.
PARÁGRAFO ÚNICO
sferidos à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA mediante a assinatura de Termo de Arrolamento Anexo III, concomitantemente à celebração deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GUARDA E DA VIGILÂNCIA DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pela guarda e vigilância dos bens que integram o arrendamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não poderá onerar, alienar ou transferir a posse dos bens do arrendamento referidos na Cláusula Vigésima Sexta - DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a informar à SPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste arrendamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
Revertem à SPA, gratuita e automaticamente, na extinção deste Contrato, os bens vinculados ao arrendamento incluídos no ANEXO II.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na extinção do arrendamento, haverá imediata assunção das atividades relacionadas ao arrendamento pela SPA, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens do arrendamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE BENS
Na extinção do arrendamento será procedida vistoria dos bens que integram o arrendamento, para os efeitos previstos neste Instrumento, e lavrado pelas Partes um
sob a guarda da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ou integrados ao arrendamento, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bens deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando de sua entrega à SPA, se encontrem em perfeito estado, exceto pelo resultado normal do processo de deterioração.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a entrega dos bens para a SPA não se verifique nas condições exigidas nesta Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA indenizará a SPA pelos prejuízos causados, devendo a indenização ser calculada nos termos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Contrato e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -- bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA e à ANTAQ cópias das referidas apólices.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todas as apólices de seguros a serem contratados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas e nem terão alteradas quaisquer de suas condições, sem prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a SPA, ANTAQ e o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, sob pena de sua nulidade, comprovação das garantias em algumas das modalidades descritas no Parágrafo Terceiro, da seguinte forma:
a) com relação ao arrendamento: o correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal mínima total do arrendamento, no importe de R$ 242.050,77 (duzentos e quarenta e dois mil, cinquenta reais e setenta e sete centavos);
PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, por meio de depósito bancário;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da UNIÃO, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
PARÁGRAFO QUARTO
do Parágrafo Terceiro acima, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
PARÁGRAFO QUINTO
As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de celebração deste Contrato, sendo de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo contratual.
PARÁGRAFO SEXTO
Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da SPA.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
a) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
b) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
c) Nos casos de devolução dos bens vinculados ao arrendamento em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela SPA, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
PARÁGRAFO XXXX
Sempre que a SPA utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO
arrendamento, somente será devolvido ou liberado após a extinção - por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato - e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SPA e ANTAQ por qualquer compensação pela mora da devolução
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO E FISCAL DO ARRENDAMENTO
Este Contrato reger-se-á pelas cláusulas e condições nele acordadas pelas Partes, sem prejuízo da incidência das normas legais e regulamentares aplicáveis, constantes
da Lei nº 12.815/13 de 2013, da Lei nº. 13.3030/2016 e da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações, das Resoluções da ANTAQ, do Regulamento de Exploração do Porto e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO
As atividades executadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar durante o período do arrendamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
Caso alguma disposição deste Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA DO ARRENDAMENTO
É vedado à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA transferir o arrendamento ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula, sem prévia autorização da ANTAQ e do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO SUBARRENDAMENTO
É vedado o subarrendamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
Para fins meramente legais, dá-se ao presente Instrumento o valor global estimado de R$ 242.050,77 (duzentos e quarenta e dois mil, cinquenta reais e setenta e sete centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ALFANDEGAMENTO
É de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA todas as providências relativas ao alfandegamento da área arrendada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho é obrigação da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA nas atividades exercidas nas instalações portuárias, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obrigada a exigir, quer por trabalhadores, quer pelos demais profissionais e visitantes de sua área, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) mínimo durante a permanência na zona primária do Porto Organizado, a saber: botas, capacete, colete reflexivo ou faixa reflexiva, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários de acordo com a natureza e o risco da operação que se realize;
PARÁGRAFO SEGUNDO
da ANTAQ, das penas previstas no art. 47 da Lei nº 12.815/13, sem prejuízo de outras penalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA concorda expressamente e reconhece o direito da SPA de encerrar o Contrato de Transição previamente ao prazo de vigência previsto ou ainda à finalização do processo licitatório, caso constate omissões ou atos relacionados a este Contrato de Transição que importem em prejuízo da necessária celeridade do processo licitatório em questão, sem ônus para quaisquer das Partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo Econômico:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e
Leis
Anticorrupção
(ii) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(iii) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições
ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas neste Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e os membros do seu Grupo Econômico se obrigam a:
(i) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i),(ii) e (iv) da cláusula acima, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante da SPA;
(ii) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
(iii) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desta cláusula, entende- ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a notificar a SPA, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e dos membros do seu Grupo referentes ao Contrato. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a manter a SPA informada
quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPA.
PARÁGRAFO QUARTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO QUINTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá defender, indenizar e manter a SPA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO SEXTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA previstas nesta cláusula; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
(iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO OITAVO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo da SPA, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA cumprido as determinações da presente cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a reportar à SPA, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA ou por qualquer pessoa para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no
SPA1.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O não cumprimento pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPA, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, na suspensão do cumprimento de quaisquer obrigações pela SPA sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORO
O Foro deste Contrato é o da Cidade de Santos, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente Instrumento, em 2 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Xxxxxx, 27 de janeiro de 2022.
1 Referidos documentos podem ser acessados no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- informacao/programas-e-projetos/
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Diretor Presidente
INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Diretor de Serviços Compartilhados
INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
XXXXX XX – CONTRATO DE TRANSIÇÃO DIPRE-DINEG/02.2022 RELAÇÃO DE BENS
EDIFICAÇÕES
TERMINAL (1.401 M²) - SEGREGADA COM MURO CONFECCIONADA EM BLOCOS DE CIMENTO COM CERCA ELÉTRICA E PISO EM PARALELEPÍDEDOS.
EDIFICAÇÃO (PARTE EXTERNA)– EM CONCRETO ARMADO E REVESTIDO EM AZULEJO.
EDIFICAÇÃO (PARTE INTERNA) – ESTRUTURA EM CONCRETO ARMADO, COM 02 (DOIS) PAVIMENTOS, PISO EM CERÂMICA, FORRO E COBERTURA EM LAJE CONVENCIONAL, PAREDE EM REBOCO COM PINTURA E AZULEJO. O IMÓVEL POSSUI 02 (DOIS) VESTIÁRIOS), 02 (DOIS) SANTIÁRIOS E 02 (DUAS) COPAS:
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS SANTOS PORT AUTHORITY - SPA
Fl. 1/1
ANEXO III - TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS
Aos 27 de janeiro de 2022, pelo presente instrumento, de um lado:
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS SANTOS PORT AUTHORITY SPA , empresa pública,
vinculada à Secretaria de Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, com sede na Cidade de Santos, no Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, s/n°, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob n° 44.837.524/0001-07, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e seu Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx; e de outro lado, a INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA, adiante designada simplesmente Arrendatária Transitória, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 42.565.697/0001-98, empresa com sede na Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx, s/n°, bairro Alemoa, na cidade de Santos, no Estado de São Paulo, neste ato devidamente representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e seu Diretor de Serviços Compartilhados, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Considerando que:
a) A arrendatária celebrou o Contrato de Transição nº DIPRE-DINEG 02.2022, em 27/01/2022.
b) O prazo do Contrato de Transição é de até 90 (noventa) dias contados a partir de 04/02/2022.
c) É parte integrante deste Contrato de Transição a Relação de Bens indicada no ANEXO II deste Instrumento;
_
Celebram o presente Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, para utilização das instalações localizadas no bairro Alemoa, conforme desenho 1-VII-12192, para a execução de atividades de ensaios, medições e testes de controle de qualidade de mercadorias movimentadas no Porto de Santos, conforme listados no Anexo II do mencionado instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor Presidente
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Diretor-Presidente
INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Diretor de Serviços Compartilhados