CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 13/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 13/2020
Considerando que a CONTRATANTE, associação de municípios devidamente constituída e com 50 anos de atuação na defesa dos interesses dos seus municípios associados, conforme sua finalidade estatutária, necessita de efetiva e contínua prestação de serviços de assessoria e consultoria na área da Educação;
Considerando que a CONTRATADA, segundo sagrou vencedora do processo de seleção ampla 01/2020, portanto tem a qualificação necessária para execução dos trabalhos que lhe serão exigidos;
Contrato que entre si celebram o ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 83.779.413/0001-43, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXX XXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e ATENA ASSESSORIA EDUCACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.690.014/0001-54, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, em Agronônica (SC), neste ato representado pelo Sr. XXXX XXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG X.XXX.XXX., doravante designado CONTRATADO.
Têm entre si, justo e acordado, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 Constitui objeto deste ajuste a prestação do serviço de assessoria na área da Educação, visando garantir a qualidade e efetividade nas ações desenvolvidas pelo Colegiado de Secretários Municipais de Educação da AMMVI e pela própria AMMVI, a ser realizado no endereço do CONTRATANTE ou em outro endereço conforme necessidade.
1.2 O Edital de seleção ampla nº 01/2020 e seus anexos vincula-se integralmente ao presente contrato, dele fazendo parte, independentemente de transcrição.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO, VIGÊNCIA E GESTÃO DO CONTRATO
2.1. O presente contrato tem seu início no dia 27 de julho de 2020 e término no dia 31 de dezembro de 2020, podendo sofrer prorrogação e/ou alteração, justificadamente ficando o profissional designado pela CONTRATADA à disposição para assessorar o Colegiado de Secretários Municipais de Educação e os municípios associados à AMMVI, cumprindo 16 horas semanais de atendimento junto à sede da AMMVI, podendo essas horas também serem cumpridas junto aos
municípios afiliados mediante demanda dos mesmos ou outras localidades de interesse da Associação. Para os outros dias o atendimento das atividades deverá ser realizado a distância e de acordo com as comunicações exigidas no ponto seguinte.
2.2. O profissional designado para assessorar o Colegiado de Secretários Municipais de Educação e os municípios associados à AMMVI deverá realizar/disponibilizar comunicação com os mesmos através de telefone, e-mail, presencialmente e aplicativos de comunicação (Skype, WhatsApp, Zoom etc.), a fim de que as atividades a serem desenvolvidas possam estar alinhadas com os objetivos dos municípios.
2.3. Fica desde já designado o profissional Plauto Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, pessoa física, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG n° X.XXX.XXX, residente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Blumenau/SC, como responsável pela execução das atividades de assessoria em nome de CONTRATADA, bem como preposto da mesma.
2.4. A proposta apresentada pelo profissional da CONTRATADA vincula-se integralmente ao presente contrato, dele fazendo parte, independentemente de transcrição.
2.5. Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, Xxxxxxx Xxxxx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Supervisionar os serviços objeto deste contrato, exigindo presteza e qualidade na execução e correção das falhas eventualmente detectadas.
3.2. A CONTRATANTE obriga-se a pagar os valores acordados neste contrato, decorrentes da efetiva prestação dos serviços, além de fornecer todos os documentos e as informações necessárias à CONTRATADA no prazo requerido, para perfeita efetivação do objeto deste.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1. São deveres do profissional da CONTRATADA:
a) coordenar o Colegiado de Secretários Municipais de Educação e desenvolver atividades tais como: organização e acompanhamento das reuniões mensais, produção de atas, listas de presença, relatórios, encaminhamento das demandas e demais atividades decorrentes das reuniões;
b) promover, projetar, coordenar e organizar cursos, estudos e encontros em nível regional aos gestores e pessoal técnico-administrativo;
c) auxiliar na elaboração e interpretação de leis, editais, decretos, resoluções e demais documentos relacionados à Educação em âmbito federal, estadual e municipal, em parceria com a Assessoria Jurídica e demais departamentos;
d) prestar orientação sobre o financiamento da educação;
e) elaborar programa de trabalho e controle de atividades que possibilite análise, avaliação e tomada de decisão na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos municípios associados;
f) construir agendas para promoção de encontros coletivos com técnicos das Secretarias Municipais de Educação na AMMVI para estudos de aprofundamento, reconhecimento, identificação e orientação de ações legais, técnicas e pedagógicas da gestão educacional municipal em regime de colaboração com o governo federal, podendo estes encontros ocorrerem em ambiente virtual como forma de prevenção na atual fase de pandemia causada pelo covid19;
g) prestar assessoria e acompanhamento de encontros nacionais, regionais da educação ou com prefeitos e demais técnicos de variadas áreas para solicitação, esclarecimentos ou acompanhamento de atividades das Secretarias Municipais de Educação que integram a Associação de Municípios;
h) orientar sobre reconhecimento, identificação, planejamento, implementação e prestação de contas dos programas e sistemas de gestão educacional municipais a partir do regime de colaboração com os governos federal e estadual;
i) produzir estudo e indicação de ações referentes aos documentos técnicos e financeiros regional e individual dos municípios que integram a AMMVI;
j) prestar orientações gerais para reconhecimento, identificação, planejamento, implementação e estruturação dos planejamentos técnicos e pedagógicos;
k) proporcionar orientações gerais para organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação;
l) oferecer orientações gerais para acompanhamento dos setores de controle social;
m) prestar orientações gerais para organização pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
n) repassar orientações gerais para organização administrativo-pedagógica das unidades escolares da rede municipal de ensino;
o) orientar os municípios sobre monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Educação, Conselhos Municipais e Educação e sistemas de ensino;
p) Assessorar e prestar informações aos municípios nos temas relacionados ao protocolo de retorno das aulas e às mudanças e adaptações necessárias da Educação decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;
q) Reuniões, capacitações e demais eventos de interesse do Colegiado, como também home office, poderão ser viavéis em período de restrição de circulação de pessoas.
4.2. A CONTRATADA deverá prestar os serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência.
4.3. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nas quantidades e padrões estabelecidos, vindo a responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, nos termos da legislação vigente, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade ao acompanhamento pelo gestor do contrato.
4.4. Arcar com os prejuízos causados ao CONTRATANTE decorrente de qualquer infração, seja qual for, praticada por seus técnicos e/ou prepostos durante a execução dos serviços, ainda que no recinto do CONTRATANTE.
4.5. Xxxxxxx prontamente todas as solicitações do CONTRATANTE que estão relacionadas ao objeto deste contrato.
4.6. A CONTRATADA deverá cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo daquelas outras previstas no contrato:
a) prestar os serviços contratados de acordo com os termos avençados neste instrumento;
b) participar de eventos e/ou outras demandas relacionadas ao objeto deste contrato, quando solicitado ou autorizado pelo CONTRATANTE;
c) zelar pelas boas práticas quando prestar os serviços em favor da CONTRATANTE, utilizando-se de cordialidade e atenção para com terceiros;
d) os documentos, arquivos, estudos, projetos, relatórios e demais trabalhos e informações desenvolvidas pelo CONTRATADO, durante a vigência deste ajuste, devem ser salvos em ambiente de armazenamento virtual (nuvem) de propriedade do CONTRANTANTE;
e) fazer uso da plataforma de comunicação e gestão documental usada pela CONTRANTE para expedição de correspondências eletrônicas e documentos aos municípios;
f) comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
4.7. Fica autorizado a CONTRATADA à direção de veículos de propriedade da CONTRATANTE, observada a obrigação da motorista pela estrita e integral obediência às normas de trânsito, considerando que:
a) Quando estiver conduzindo veículo automotor de propriedade da CONTRATANTE, deve a CONTRATADA sempre (incondicionalmente) obedecer a legislação de trânsito em todos os seus aspectos;
a.1 - Sem prejuízo do estabelecido neste item, salienta-se com especial atenção a necessidade de obediência aos limites de velocidade no trânsito e à absoluta proibição de utilização de aparelho celular ou similar enquanto estiver dirigindo;
a.2 - No trânsito, caso venha a CONTRATADA a receber ligações, mensagens ou qualquer outro alerta em aparelho de telefonia celular ou similar, cedido ou não pela CONTRATANTE, somente poderá atender ou respondê-las após haver estacionado o veículo em local seguro em conformidade com a legislação de trânsito, independentemente do tempo que tal procedimento possa levar;
b) Eventuais multas de trânsito por infração à legislação, cometidas pela CONTRATADA na condução dos veículos disponibilizados na forma deste item, que venham a ser imputadas a CONTRATANTE pelas autoridades (veículo registrado em nome da pessoa jurídica), decorrentes de ação ou omissão culposa da CONTRATADA serão tratadas da seguinte forma:
b.1 - Fica desde já a CONTRATANTE expressamente autorizada a proceder o seu desconto quando ocorrer o pagamento dos honorários mensais, bem como a apresentar/identificar o condutor à autoridade de trânsito, na forma prevista pela legislação;
b.2 - Os referidos descontos tratados no subitem anterior, não eximem a CONTRATADA da possibilidade de sofrer penalidades proporcionais à infração cometida;
c) Na hipótese de prejuízos ou danos de natureza patrimonial (materiais, morais, etc.) que venha a sofrer a CONTRATANTE, decorrentes de omissão ou atuação culposa da CONTRATADA, fica a mesma expressamente autorizada a proceder o seu integral desconto, ou, caso haja impossibilidade de realizá-lo por este meio, de utilizar-se de outras formas de cobrança juridicamente permitidas, ainda que a relação jurídica já tenha sido extinta por qualquer das partes;
c.1 - Em caso de sinistro com acionamento de cobertura securitária por apólice mantida pela CONTRATANTE o custo integral da respectiva franquia será descontado do pagamento mensal devido a CONTRATADA;
d) Antes de utilizar o veículo da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá comprovar se está apto para dirigir, devendo apresentar ao responsável pelo controle de frota da CONTRATANTE uma cópia da sua habilitação para o devido cadastro no sistema utilizado;
d.1 - A CONTRATADA também deverá realizar as reservas com antecedência e fazer uso do sistema interno de reserva de veículos utilizado pela CONTRATANTE;
d.2 - A CONTRATADA deverá preencher corretamente o formulário de uso de veículo quando utilizar dos veículos da frota da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Pela prestação dos serviços estabelecidos neste contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor acordado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês (30 dias) de serviço, com pagamento após entrega do relatório descritivo das atividades desenvolvidas, mediante apresentação de nota fiscal, devidamente liquidada, será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, após relatório das atividades e deverá ser enviada eletronicamente para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, devidamente conferida e aprovada pelo gestor deste contrato.
5.2. No valor estipulado acima está incluída a remuneração do pessoal da CONTRATADA, bem como eventuais encargos legais devidos pela CONTRATADA em razão da prestação dos serviços ora pactuados.
5.3. O pagamento do valor contratualmente estipulado será efetuado através de depósito bancário no Banco do Brasil, agência 5404-6, conta corrente nº 6528-5, e dar-se-á mediante a apresentação da respectiva documentação fiscal e relatório de atividades. O recibo do mencionado depósito valerá como comprovante de pagamento, operando-se a quitação automaticamente ao crédito da quantia.
5.4. Nos casos de eventos, programação de interesse da CONTRATANTE ou em atendimento aos agentes dos municípios ou participação de eventos técnicos, reuniões, etc. para fora de Blumenau, caberá a CONTRATADA solicitação para deslocamento a serviço com o automóvel da CONTRATANTE, caberá a indenização de transporte ou o pagamento de passagens aéreas para deslocamento que necessitem do modal, conforme o caso (indenização nos termos aplicados aos colaboradores da CONTRATANTE – Resolução nº 12/13).
CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL:
6.1 - Os direitos à propriedade intelectual pertinente aos serviços desenvolvidos a partir do presente Instrumento de contrato observarão a legislação específica (Lei Federal n° 9610/1998).
6.2 - Os sistemas, estudos, projetos, relatórios e demais trabalhos e informações desenvolvidas pelo CONTRATADO, ainda que inacabados, serão integralmente de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, que poderá registrá-los nos órgãos competentes e utilizá-los ou cedê-los sem qualquer restrição ou custo adicional, aplicável a Lei Federal n° 9609/1998 e Lei Federal n° 9610/1998, renunciando o CONTRATADO, de maneira irrevogável e irretratável, a todos e quaisquer direitos sobre os mesmos.
6.3 - O CONTRATADO se compromete, em conformidade com o parágrafo único do artigo 111 da Lei nº 8666/93, a repassar para a CONTRATANTE e/ou para outra entidade por esta indicada, todo o conhecimento e técnicas utilizados na execução dos serviços.
6.4 - O CONTRATADO se compromete, ainda, a promover transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, se necessário, capacitando técnicos da CONTRATANTE ou de outro profissional que continuará a execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL
7.1. A presente contratação funda-se na Resolução n° 12/2012 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. O presente instrumento de contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou notificação judicial/extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que o CONTRATADO tenha direito à indenização de qualquer espécie quando este:
a) descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista neste instrumento;
b) transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE.
8.2. Qualquer das partes poderá, sem motivo justificado, rescindir o presente contrato, no todo ou em parte, desde que comunicada à parte contrária com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias. No caso de a rescisão dar-se pela CONTRATADA, deverá esta prestar os serviços já adimplidos pela CONTRATANTE.
8.3. O presente contrato poderá ser rescindido imediatamente por qualquer das partes, no caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ressalvado o direito da parte adimplente às perdas e danos decorrentes de tal inadimplemento.
8.4. Constituirão justa causa para rescisão do presente contrato, além da inobservância de suas cláusulas e da lei, a ocorrência de qualquer dos itens mencionados a seguir:
a) cometer a CONTRATADA qualquer ato que possa desabonar e/ou abalar a imagem da CONTRATANTE perante terceiros;
b) pela insolvência notória, requerimento de recuperação judicial ou decretação de falência da CONTRATADA;
c) descumprimento das obrigações pecuniárias pela CONTRATANTE.
8.5. Convindo as Partes, poderá o presente instrumento de contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
8.6. Quaisquer que seja a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
8.7. Havendo pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das partes pelo cumprimento do objeto do presente instrumento de contrato.
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES:
9.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual pelo descumprimento das demais cláusulas do mesmo e na reincidência ao dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso.
9.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do instrumento contratual, no caso de rescisão, por descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato, por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
10.1. A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
10.2. A CONTRATADA responderá diretamente e/ou solidariamente por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A CONTRATADA não poderá se manifestar em nome da CONTRATANTE sem que haja recebido autorização ou procuração com poderes específicos.
11.2. É vedado a quaisquer das partes transferirem os direitos e obrigações assumidas no presente contrato a terceiros, sem a expressa permissão da outra parte.
11.3. Este contrato não poderá ser modificado ou alterado, exceto por instrumento assinado por ambas as partes.
11.4. Todos os avisos e as notificações decorrentes do presente contrato deverão ser feitos por escrito e somente terão validade se enviados através de carta protocolizada ou registrada, por e- mail ou outro meio de comunicação passível de registro.
11.5. Este contrato é um contrato típico de prestação de serviços, conforme nomeado pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, e no caso de qualquer omissão deste contrato, serão aplicáveis as regras previstas no referido Código.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas neste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Blumenau/SC, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor para um mesmo efeito.
Blumenau, SC, em 21 de julho de 2020.
CONTRATANTE MATIAS KOHLER PRESIDENTE DA AMMVI PREFEITO DE GUABIRUBA | CONTRATADA ALEX LUIZ DA SILVA ATENA ASSESSORIA EDUCACIONAL |
CONTRATANTE XXXXXXX XXXXX GESTORA DO CONTRATO | CONTRATADO PLAUTO XXXXX XXXXXXX XXXXXX PREPOSTO |