ACORDO DE COOPERAÇÃO E CONFIDENCIALIDADE BILATERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO E CONFIDENCIALIDADE BILATERAL
Entre:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Pedro Ferreira Pires, Advogados, com Escritório na Av. Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 41, R/C Dto., em Odivelas, adiante designados como Primeiros Outorgantes;
e
Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos, com sede Xxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000-000 Porto, Pessoa Coletiva 503500119, representada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Presidente da Direcção, com poderes para o ato, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Dezembro de 2020, como Segundo Outorgante;
Considerando:
A. Os contactos iniciados pelas partes com a finalidade de colaboração no exercício da assessoria jurídica;
B. A necessidade, neste contexto, de troca de informações entre as partes, que assumem natureza reservada;
As partes celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÂO E CONFIDENCIALIDADE, que será submetido às seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
(Objecto)
1. O presente acordo tem por objecto garantir a cooperação, confidencialidade e protecção da informação classificada como protegida, confidencial ou outra de igual significado, trocada entre as partes com a exclusiva finalidade fixada infra na Cláusula Segunda.
2. Por informação protegida ou confidencial, adiante designada globalmente por “Informação”, entende-se toda a informação que, independentemente do suporte utilizado, conste da actividade exercida pelas Outorgantes, nomeadamente:
• Obras, de qualquer natureza, nomeadamente gráfica, escrita ou sonora, não publicadas;
• Compilações e selecções informativas inéditas;
• Documentação de natureza financeira;
• “Know-how” ou saber-fazer, dados tecnológico, métodos, fórmulas, amostras ou estudos;
• Programas de computador ou blocos de programação em forma de código- fonte ou código-objecto;
• Documentos comerciais, nomeadamente listas de clientes;
• Relatórios, “Drafts”, memorandos;
• Quaisquer activos intelectuais, enquanto conjunto de todos e quaisquer resultados de investigação, protegidos ou não por qualquer direito de propriedade industrial;
• Qualquer outra informação divulgada, no citado contexto, pela parte emissora à parte receptora.
3. Na acepção do presente acordo, as partes designar-se-ão “parte emissora” e “parte receptora” de acordo com a qualidade assumida, no âmbito do intercâmbio de Informação a regular.
SEGUNDA
(Finalidade da divulgação e dever de confidencialidade)
1. A Informação é divulgada com a exclusiva finalidade de colaboração, abrangendo a colaboração através da Assessoria Jurídica pelos Primeiros Outorgantes.
2. Os Primeiros e a Segunda Outorgantes comprometem-se a não usar, divulgar ou ceder a qualquer título, em Portugal ou no estrangeiro, a informação divulgada da contraparte para qualquer outra finalidade distinta da estipulada em 2.1, salvo autorização expressa da parte emissora.
3. O Receptor deve proteger a informação divulgada pelo Emissor utilizando o mesmo grau de cuidado que usa para prevenir a disseminação e publicação não autorizada da sua própria informação.
4. O Receptor deve adoptar todas as medidas necessárias para impedir o uso indevido da informação por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso e deve assegurar os meios adequados à prevenção do extravio ou perda da informação, comunicando sempre ao Emissor a ocorrência de incidentes desta natureza, ainda que esta comunicação não exclua a sua responsabilidade.
5. A parte receptora obriga-se a restituir qualquer cópia, excerto ou parte dos elementos da Informação referidos supra em 1.2., no prazo de 8 (oito) dias, mediante mera solicitação da parte emissora.
TERCEIRA
(Propriedade e integridade da informação)
1. A Informação é propriedade exclusiva da parte emissora ou foi a esta cedida por mandato forense ou qualquer outro tipo de representação legal.
2. A divulgação da Informação à parte receptora não lhe concede qualquer direito de propriedade intelectual, legitimidade para requerer protecção sobre quaisquer direitos ou licença sobre qualquer registo ou pedido de registo de direito de propriedade industrial relacionado com aquela Informação, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do nº1 do Artigo 34º do Código da Propriedade Industrial.
3. A parte emissora não garante, directa ou indirectamente, no âmbito do presente acordo, a protecção da Informação em sede, designadamente, de direitos de autor ou de propriedade industrial.
4. As partes aceitam e reconhecem que o presente acordo limita o direito que assiste a qualquer delas de modificar a informação de que seja proprietária, sem prévia comunicação à contraparte.
QUARTA
(Duração)
1. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, ficando a parte receptora vinculada ao presente compromisso de confidencialidade, nos exactos termos supra estipulados, por um período de oito (8) anos, contados desde a data da última divulgação de Informação ao abrigo do presente acordo.
2. As partes poderão, por acordo e a todo o tempo, revogar ou alterar, no todo ou em parte, as disposições do presente acordo, conquanto não seja posta em causa a confidencialidade da Informação.
3. Os seus efeitos podem igualmente cessar mediante a celebração de um qualquer compromisso contratual entre os Outorgantes no qual seja estipulada a confidencialidade da Informação, sendo assim substituídos os termos deste contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O presente acordo não obriga as partes a celebrar futuramente quaisquer negócios jurídicos entre ambas.
QUINTA
(Responsabilidade)
A parte receptora é responsável perante a parte emissora por quaisquer danos ou prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações de confidencialidade, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal em que incorre no caso de violação desta obrigação, nos termos da Legislação Portuguesa aplicável.
SEXTA
(Excepções ao dever de confidencialidade)
1. Não se considera abrangido pelo dever de confidencialidade qualquer elemento da Informação:
• Cuja divulgação tenha sido expressamente autorizada pela parte emissora. Tal autorização deve ser solicitada pela parte receptora e concedida pela parte emissora por escrito no prazo de 8 (oito) dias úteis, findo o qual, na ausência de resposta, se considera indeferida a autorização;
• Que até ao momento da divulgação tiver sido publicado, tornado público ou que, de outra forma não pode ignorar-se pertencer ao domínio público;
• Tornado público após a divulgação ou pertencente ao domínio público por motivo não imputável à parte receptora, a título de dolo ounegligência;
• Que a parte receptora possa provar conhecer, por exibição de suporte escrito, em momento prévio ao seu recebimento;
• Recebido pela parte receptora de terceiros sem dever de confidencialidade, desde que estes tenham o direito de fornecer essa informação e que a mesma não tenha sido obtida por estes directa ou indirectamente da parte emissora sob condição de confidencialidade;
• Que a parte receptora seja obrigada, por lei ou decisão judicial, a divulgar, desde que a esta notifique imediatamente a parte emissora e coopere de forma razoável com os esforços empreendidos por esta para contestar ou limitar o âmbito de tal divulgação.
• Que seja desenvolvida de forma independente pelo receptor.
2. O ónus da prova de todas as excepções à obrigação de confidencialidade previstas em 6.1. recai sobre a parte receptora.
SÉTIMA
(Cooperação estabelecida)
1. O presente acordo aplica-se à colaboração como Assessoria Jurídica pelos Primeiros Outorgantes, e é válido pelo período de 1 (um) ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia de qualquer uma das partes, por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência sobre o término da cooperação.
2. Do mesmo modo, terão preferência de contacto os serviços protocolados de qualquer uma das Outorgantes, em divulgação de serviços e apresentação de facilidades de contratualização de assessorias.
OITAVA
(Contrapartidas)
1. Os serviços de assessoria jurídica dos Primeiros Outorgantes para com a Segunda Outorgante são fixados em 6 (seis) horas/mês pro bono.
2. Como contrapartida dos serviços estabelecidos no considerando supra, a Segunda Outorgante fará a publicação e publicitação da presente parceria, pelos meios que entender mais corretos, a todos os seus serviços e associados, nomeadamente pela colocação do logótipo associado aos Primeiros Outorgantes na sua página oficial.
3. As partes poderão, por acordo e a todo o tempo, revogar ou alterar, no todo ou em parte, as disposições dos contratos celebrados, conforme disposições dos mesmos.
4. Os contactos estabelecidos entre por qualquer uma das Outorgantes com Terceiros, e por esta apresentados à outra, terão tratamento privilegiado.
5. Os valores estipulados no número anterior serão sempre cobrados pela Outorgante prestadora do serviço ao Terceiro beneficiário do serviço.
NONA
(Lei e Resolução de Litígios)
1. O presente acordo é submetido à Lei Portuguesa.
2. Para resolução de eventuais litígios emergentes do mesmo, será competente o Foro da Comarca do Porto.