CONTRATO Nº. 0026/2019
CONTRATO Nº. 0026/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE, ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA – BAHIA, E, DO OUTRO BARUCK ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA – BAHIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF. 13.846.753/0001-64, com sede administrativa na Praça Xxxxxx Xxxxx x Xxxxx 1º. andar, Centro, Ibirapitanga – Bahia, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX , brasileiro, casado, médico, portadora da Carteira de Identidade de RG nº. 0253927943 – SSP/BA, inscrito no CPF/MF. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Travessa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, s/n, Centro, Ibirapitanga – BAHIA, e, do outro lado, doravante designado CONTRATANTE, e a Empresa: BARUCK ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF. 23.784.303/0001-48, localizada na xxx Xxxxx Xxxxx, 00, sala 01 – CEP 45.450-000 – Gongogi - Bahia, neste ato representado pela(o) Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, portadora do RG n.º 3.071.925-9 SSP/BA, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato, em decorrência do resultado da licitação na modalidade CARTA CONVITE N˚ 01/2019 realizado por meio do processo administrativo nº 0011/2019, homologada por despacho do Exmº Prefeito datado de 18/01/2019 e publicado no Diário Oficial do Município, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e do Decreto Municipal 044/2011 e do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestritas e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a execução de obras de reforma das Escolas Municipais a saber: CENTRO EDUCACIONAL DE IBIRAPITANGA, ESCOLA XXXXXX XXXXXX, CRECHE SÃO VICENTE, ESCOLA XXXXX XXXXX, ESCOLA XXXX XXXXX, COLEGIO XXXXX XXXXXX, COLEGIO LEUR LOMANTO, COLEGIO PROF. XXXXXXX XXXXXXXXX , COLERGIO ORLANDO DE CARVALHO, ESCOLA SILZUITA MIMOSO, ESCOLA COROA AZUL, ESCOLA ACARAS, ESCOLA XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, ESCOLA XXXXXXX XXXXXXX, ESCOLA DUAS AMERICA, ESCOLA EDERVAL SUZART, ESCOLA NUNICIPAL XXXXXX XXXXXXXXXX, ESCOLA XXXXXXXX XXXXXXX, ESCOLA XXXXXX XXXXX X XXXXX, ESCOLA XXXXXX XXXXXXX, ESCOLA XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR XXXXX XXXXXXX, ESCOLA XXXXXXX XXXXXXX, ESCOLA
XXXXXXX XXXXXXX, CRECHE XXXXXXX XXXXXX, conforme planilhas que constituem o anexo a este contrato e na forma da proposta detalhada da Contratada e do instrumento convocatório.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente contrato é de R$ 155.764,94 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) discriminado de acordo com a planilha de preços apresentada pela contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O prazo para execução e entrega da obra é de 18 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 após expedição de Ordem de Serviço que será expedida em até 5 dias úteis a contar da assinatura do Contrato.
PAR[ÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, na forma prevista no art. 57, I, da Lei nº 8.666/93
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na contagem dos prazos, é excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Os prazos somente se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os prazos de cumprimento das etapas são aqueles constantes dos cronogramas anexos ao edital, podendo ser prorrogado nas hipóteses previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Considerando que o contrato de obras é por escopo, o término do prazo não é causa suficiente para a extinção do ajuste, cabendo ao CONTRATANTE apurar se as razões que inviabilizaram a execução do objeto, no prazo inicialmente avençado, decorreram de atuação deficiente da CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXXXX – O CONTRATADO, quando não puder cumprir os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições deste contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela administração em documento contemporâneo à sua ocorrência.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente do Banco do Brasil cujo número e agencia deverão ser informados pelo adjudicado até a assinatura do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso da CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agencia do Banco do Brasil o pagamento poderá ser efetuado nos Bancos do Bradesco e Caixa Econômica Federal, cujo número e agencia deverão ser informados até a assinatura do contrato.
PRÁGRAFO SEGUNDO - A cada 30 (trinta), dias fará em conformidade com as etapas estabelecidas no cronograma físico-financeiro e obedecido o sistema de medições previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo para pagamento é de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente testada pelo(s) agente(s) competente(s).
PARÁGRAFO QUINTO – Por culpa exclusiva da CONTRATADA e, caso se faça necessária a apresentação de qualquer fatura, restará suspenso o prazo de 30 (trinta), prosseguindo a sua contagem a partir da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos, desde que devidamente justificados e previamente aprovados, será feito com base no custo unitário. Os itens novos terão seus preços limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras,
ou, em caso de inexistência nestes, ao menor preço obtido à no mínimo três fornecedores especializados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O pagamento de serviços executados antes das datas previstas nos cronogramas (obras adiantadas) dependerá das disponibilidades de caixa do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO – O pagamento só será liberado mediante apresentação pela CONTRATADA, dos seguintes documentos, que deverão estar dentro dos respectivos prazos de validade, quando for o caso:
a) Respectivas medições, faturas e notas fiscais;
b) Comprovante de regularidade fiscal com a fazenda Pública Municipal, Estadual, Federal, Previdenciária e regularidade com FGTS, com apresentação de Certidões negativa emitidas pelos Respectivos Órgãos.
PARÁGRAFO NONO – Somente serão pagos os quantitativos efetivamente ATESTADOS pela fiscalização do contrato, justificando-se nos autos toda e qualquer divergência em relação a estimativa.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, poderá o contratado reajustar o valor contratual pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto, na forma do que dispõe o art. 40, X, da Lei 8.666/93 e os Arts. 2º e 3º da Lei 10.192, de 14/02/2001
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de prazos a pedido da CONTRATADA, e sem responsabilidade do CONTRATANTE, não enseja reajuste ou correção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será objeto de reajuste apenas o valor remanescente e ainda não pago.
CLÁUSULA SEXTA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATNTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia de 1% (um por cento), a ser prestada em qualquer modalidade de que tratam o §1º do art. 56 da Lei 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor da proposta vencedora seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem às alíneas “a” e “b”, art. 48, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93, será exigida para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no parágrafo 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, igual à diferença entre o valor resultante do parágrafo 1º do art. 48 da Lei 8.666/93 e o valor da correspondente proposta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O levantamento da caução contratual por parte da contratada, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado de recibo correspondente, após a aceitação definitiva da obra.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de rescisão decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da caução prestada e o débito verificado.
PARÁGRAFO QUINTO – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o CONTRATANTE se utilizará da garantia dada para finalidade de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela CONTRATADA, na recomposição das perdas no prazo de danos sofridos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 3 (três) dias úteis seguinte à sua notificação.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal 8.666/93, a CONTRATADA deverá complementar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o valor da caução para que seja mantido o percentual de 1% (cinco por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nos casos em que os valores de multa a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à realização do objeto correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: | 03.08.- Secretaria de Educação |
Projeto / Atividade: | 1.002 – Construção/Ampliação/Reforma de Unidades de Ensino Fundamental e Infantil |
Elemento de Despesa: | 4.4.9.0.51.00 – Obras e Instalações |
Fonte de Recursos | 01 – Educação 25% |
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) Fornecer à CONTRATADA, documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) Exercer a fiscalização do contrato;
d) Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nas formas definidas nos PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO da CLÁUSULA DECIMA OITAVA deste contrato.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Conduzir a execução do contrato com a legislação vigente;
b) Atender todas as especificações constantes do edital, de seus anexos e da proposta;
c) Executar o contrato com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) Xxxxxx, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
e) Xxxxx as medidas preventivas para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos
f) Se responsabilizar integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
g) Prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados na execução do objeto, sempre a ela imputáveis;
h) Iniciar e concluir a obra nos prazos estipulados;
i) Xxxxxx preposto no local da obra, para responder pela execução dos serviços;
j) Atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
k) Se responsabilizar, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributarias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização das obras, até a sua entrega perfeitamente concluída;
l) Obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução das obras, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condições ou demais peculiaridades;
m) Se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, equipamentos e acessórios necessários à fiel execução das obras contratadas;
n) Se responsabilizar integralmente pela qualidade das obras e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações dos Projetos Básicos e Executivos, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a serem atestadas pelo CONTRATANTE.
o) Se responsabilizar durante todo o prazo de execução dos serviços pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, com vistas a prevenir acidentes de quaisquer natureza com as máquinas, equipamentos, aparelhagem e empregados, seus ou de terceiros, na execução de obras ou em decorrência deles.
p) Observar na execução das obras, as normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida, em especial o Decreto nº5.296 de 20/12/2004 e a NBR 9050.
q) Manter constante e permanente vigilância sobre os serviços executados, bem como sobre os equipamentos e materiais, cabendo-lhe total responsabilidade por quaisquer perdas e danos, que eventualmente venham ocorrer até a Aceitação Definitiva das Obras;
r)
s) Obriga-se a apresentar no final da obra a Xxxxxx Xxxxxxxxx constando todos os elementos físicos executados, cotados planialtimetricamente, durante a execução dos serviços e ainda a CND do INSS relativo à obra;
t) Obriga-se a apresentar, a cada 3 (três) meses, prova de que;
t-1) está pagando os salários até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
t-2) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados vinculados à obra;
t-3) encontrar-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA : DA FISCALIZAÇÃO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas e condições avençadas nos termos do instrumento convocatório, do cronograma físico-financeiro e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização da execução das obras de reforma caberá ao Funcionário designado pela Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A instituição e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de manter fiscalização própria, competindo-lhe fazer minucioso exame da execução das obras, de modo a permitir que, a tempo e por escrito, sejam apresentadas à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas que venham a impedir o bom desempenho do contrato, para o devido esclarecimento.
PARÁGRAFO QUARTO - O representante da CONTRATANE: anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO QUINTO - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá à CONTRATADA arcar com todas as despesas relativas ao prêmio do Seguro de Risco e Responsabilidade Civil do Construtor, ficando condicionado o pagamento, de toda e qualquer fatura, à apresentação da apólice de seguro em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Correrão por exclusiva conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências que advierem de:
a) sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão, inclusive de seus empregados e prepostos;
b) imperfeição ou insegurança nas obras e/ou nos serviços;
c) falta de solidez das obras e/ou serviços executados, mesmo verificada após o termino deste contrato;
d) violação do direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração, ou avaria dos maquinários, equipamentos e materiais utilizados na execução de obras e/ou serviços;
f) ato ilícito ou danoso de seus empregados ou de terceiros, em tudo que se referir às obras e aos serviços;
g) esbulho possessório;
h) infiltrações de qualquer espécie ou natureza;
i) prejuízos causados à propriedade de terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO DIÁRIO DE OBRAS
A CONTRATADA fornecerá e manterá, no local da obra, um DIÁRIO DE OBRAS, com todas as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo seu representante e pela Fiscalização, no qual serão obrigatoriamente registrados:
I - pela CONTRATADA:
a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) as falhas nos serviços de terceiros, não sujeitas a sua ingerência;
c) as consultas à Fiscalização;
d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;
e) os acidentes ocorridos no decurso do trabalho;
f) as respostas às interpelações da Fiscalização;
g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra;
h) outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devam ser objeto ele registro; 11 - pela Fiscalização:
a) o atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
b) o juízo formado sobre o andamento da obra, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) as observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA;
d) as respostas às consultas lançadas ou formuladas pela CONTRATADA;
e) as restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
f) a determinação de providências para o cumprimento do projeto 13 especificações;
g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente aos trabalhos de fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao final da obra, o Diário referido será de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução das obras objeto do presente contrato obedecerá ao Projeto Básico e ao Projeto Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO CRONOGRAMA
O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas mensais constantes do Cronograma Físico-Financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS MEDIÇÕES
A CONTRATADA deverá apresentar, até 30 (trinta) dias contados do recebimento do Memorando de Xxxxxx, como uma das condições para emissão da primeira medição:
a) O Plano de Segurança no Trabalho a ser implementado na execução dos serviços, com base nas características das obras a serem executadas e os riscos inerentes;
b) O visto do CREA-BA, caso a CONTRATADA seja de outro Estado da Federação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As medições serão efetuadas de acordo com o avanço físico real dos serviços, devendo estar de acordo com os cronogramas apresentados pelo contratado e aprovados pela contratante, justificando-se eventual divergência. As medições serão feitas ao final de cada mês pela fiscalização, observados os critérios de qualidade e de acordo com o Manual de Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As medições dos serviços corresponderão àqueles efetivamente realizados e seu perfeito cumprimento, consoante o regime de execução por preço unitário adotado, cabendo à fiscalização efetuar os levantamentos dos serviços executados. Será elaborada memorial de cálculo das medições (elaboração dos croquis de cálculo das quantidades medidas) com identificação dos locais da sua realização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso haja necessidade de acréscimo no item "Administração Local", decorrente de acréscimo do preço contratado, deverá ser observada a mesma metodologia de cálculo para o valor total do contrato após o aditamento, e não apenas para a parcela aditivada individualmente.
PARÁGRAFO QUARTO – A contratante no prazo de até 08 (oito) dias úteis, após a medição, entregará à CONTRATADA o cálculo da medição, para fins de faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante termo aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na obra, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento) nos casos de reforma, do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA ENTREGA E ACEITAÇÃO DA OBRA
Após concluída, a obra será recebida provisoriamente, mediante termo circunstanciado assinado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, assim como pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de recusa de aceitação, por não atendimento às exigências do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá reexecutar as obras, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE a partir da data da efetiva aceitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O objeto do presente contrato será recebido provisoriamente, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao INSS; a comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato; e do Certificado de Regularidade da Situação Fiscal junto ao FGTS, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA, após parecer circunstanciado de comissão ou de membro designado pelo CONTRATANTE, com a aprovação, pela Fiscalização, dos desenhos as bui/t, que deverão ser entregues em original, no formato e apresentação definidos pelo CONTRATANTE, sem qualquer ônus adicional para este;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O objeto do presente contrato será recebido definitivamente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, após parecer circunstanciado da Comissão depois de decorrido o prazo de observação e de vistoria que comprove o exato cumprimento dos termos contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a expedição do Termo ele Recebimento Definitivo a CONTRATADA deverá tomar as seguintes providências;
a) testar todos os equipamentos e instalações;
b) revisar todos os acabamentos;
c) proceder à ligação definitiva de todas as instalações, devidamente oficializadas;
d) corrigir os defeitos ou imperfeições apontados ou que venham a ser verificados em qualquer elemento da obra/serviços executados;
PARÁGRAFO QUINTO - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - Todos os originais de documentos e desenhos técnicos preparados pela CONTRATADA para a execução dos serviços e obras contratados serão de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão aceitas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas ou não acolhidas pela Fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE suspender a execução do contrato e a contagem dos prazos, devidamente justificado, na forma do disposto no artigo 78, XIV da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e ampla defesa. Seguindo os Princípios basilares da Administração Pública; Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Além das demais sanções administrativas cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, sem prejuízo da retenção de créditos, e das perdas e danos que forem apuradas.
PARÁGRAFO QUARTO - Rescindido o contrato, a Administração assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar.
PARÁGRAFO QUINTO - Decretada a rescisão por culpa ela CONTRATADA, a mesma somente terá direito ao recebimento das faturas relativas às obras executadas até a data da rescisão e apenas daquelas que estiverem em condições de aceitação.
PARÁGRAFO SEXTO - Decretada a extinção do contrato e, caracterizada a ausência de responsabilização da CONTRATADA, a mesma será ressarcida dos prejuízos comprovados, tendo ainda direito a:
a) devolução da garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo de desmobilização, caso haja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A recusa em assinar o presente contrato no prazo estipulado no Edital, bem como a inexecução, total ou parcial do contrato, a execução imperfeita, a mora na execução, ou qualquer impedimento ou infração contratual da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber e garantida a defesa prévia, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93:
a) advertência;
b) multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração. Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o artigo 87 do Decreto n. 03.149/80;
c) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública da Comuna de Ibirapitanga, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública da Comuna de Ibirapitanga, conforme inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A sanção prevista na alínea “b” desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa prevista na alínea “b” não tem caráter compensatório, não eximindo a CONTRATADA do pagamento por perdas e danos em relação às infrações cometidas tudo isso sem prejuízo da Ação Cível reparatória.
PARÁGRAFO QUINTO - A aplicação da sanção prevista na alínea “Q” é de competência exclusiva da Administração Pública da Comuna de Ibirapitanga, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO SEXTO - O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da razoabilidade dos atos da Administração.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Será remetida à Secretaria Municipal de Administração da Comuna de Ibirapitanga , cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja publicada no Diário Oficial do Município.
PARÁGRAFO OITAVO - O valor da multa aplicada também poderá ser paga quando do recebimento da fatura, se assim o requerer a CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxxxx pagamento será efetuado à CONTRATADA antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova do perdão da dívida por ato da Administração, bem como antes da recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Nos casos em que o valor da multa for descontado de caução que tenha sido prestada, o valor desta deverá ser recomposto no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1 % (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - A aplicação de qualquer sanção administrativa prevista neste item deverá observar os princípios da ampla e prévia defesa, contraditório e proporcionalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1
% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação, poderá ocorrer, a critério do CONTRATANTE e desde que mantidas as condições de habilitação e qualificação técnica, econômica e financeira exigidas no edital, a sub-rogação, por termo aditivo, do objeto deste Contrato para a pessoa jurídica empresária resultante da alteração social;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão do contrato, a que se refere o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, se não for objeto de prévia autorização da Administração, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, deverá ser requerida judicialmente, mediante demonstração dos riscos decorrentes da continuidade da execução do contrato, sendo vedada a sua suspensão por decisão unilateral da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Fazem parte integrante do presente contrato:
a) o Edital e seus Anexos;
b) a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial da Comuna de Ibirapitanga, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para conhecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, número do empenho e fundamento do ato.
Fica eleito o fórum da Comarca de Ubatã do Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Ibirapitanga - Bahia, 18 de janeiro de 2019
PUBLICAÇÃO
Nos termos do único Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA, publica o presente contrato em local apropriado, para que seja dado o fiel cumprimento pra produção dos seus efeitos de direito.
Prefeitura Municipal de Ibirapitanga - Ba, 18 de janeiro de 2019
SETOR DE PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA
Isravan Lemos Barcelos Prefeito Municipal
BARUCK ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF. 23.784.303/0001-48
TESTEMUNHAS
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