PROFISSIONAL – E&O
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL
PROFISSIONAL – E&O
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
PROCESSO SUSEP Nº 15414.610036/2021-44
ÍNDICE
4. COBERTURA BÁSICA - RISCOS COBERTOS 13
5. EXTENSÃO DE COBERTURA BÁSICA 14
7. EXCLUSÕES GERAIS DE COBERTURA 15
9. CUSTOS DE DEFESA, ACORDO E ALOCAÇÃO 20
10. CONTRATAÇÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 20
12. EXTENSÃO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES (PRAZO ADICIONAL) 22
13. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - LMG 23
14. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - LMI 24
20. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 27
21. TRANSFERÊNCIA DE APÓLICES 27
23. CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO 29
25. NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO 29
27. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 31
33. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD 34
34. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 34
ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA 35
CONTADORES E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE 37
CORRETOR DE SEGUROS E RESSEGUROS 38
EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 42
NOTÁRIO OU TABELIÃO, OFICIAL DE REGISTRO OU REGISTRADOR 43
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL E MATERIAL 46
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSOCIAÇÕES, CONSÓRCIOS E JOINT VENTURES 52
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS
RESPONSABILIDADE CIVIL CIBERNÉTICA 55
RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUBSIDIÁRIA 56
RESPONSABILIADE CIVIL POR DANO CORPORAL 57
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL 58
RESPONSABILIDADE CIVIL POR XXXX ESTÉTICO 59
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL 60
RESPONSABILIDADE CIVIL POR LUCROS CESSANTES 61
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SIGILO PROFISSIONAL 62
RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EXISTENTES EXCLUSIVAMENTE POR ATO DANOSO DO SEGURADO 63
DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS OU PAGAMENTOS FEITOS PELO TERCEIRO EM BENEFÍCIO DO SEGURADO 64
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INFRAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INCLUINDO PATENTES E LICENÇAS DE SOFTWARE 65
RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO SÚBITA E ACIDENTAL 66
RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
Em qualquer profissão, por mais que exista profundo conhecimento e experiência, erros podem acontecer na prestação de serviços aos clientes. Por isso é importante que o pro- fissional se previna das consequências que esse risco pode gerar, tendo como excelente opção a contratação do seguro de responsabilidade civil profissional, conhecido também como seguro E&O (errors and omissions, o que significa erros e omissões).
Abaixo apresentamos as Condições Contratuais do Seguro de Responsabilidade Civil Profis- sional – E&O, que estabelecem as regras desse contrato de seguro, ou seja, os direitos e obri- gações do Segurado e da Seguradora. Xxx estão, por exemplo, as coberturas de seguro dispo- níveis de contratação, suas formas de funcionamento e os riscos excluídos. Leia com bastante atenção e, em caso de dúvidas, não hesite em contatar seu Corretor ou a Seguradora.
Ao receber a Apólice, certifique-se que todas as informações contidas estão corretas. Se houver alguma divergência entre a Proposta de Seguro e a Apólice, especialmente suas Especificações, contate imediatamente o seu Corretor ou a Seguradora.
Este seguro é regido pela legislação brasileira, pelas presentes Condições Gerais, bem como pelas Condições Especiais, Condições Particulares e eventuais Endossos.
Serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas expressamente contratadas e previstas na Especificação da Apólice.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado declara conhecer e aceita as cláusulas limi- tativas que se encontram em destaque no texto destas Condições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
A fim de facilitar a compreensão do seguro, as palavras abaixo, quando mencionadas na Apólice, em sua forma singular ou plural, terão os seguintes significados:
2.1. APÓLICE
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado.
2.2. APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA
Tipo de contratação de seguro que define como objeto do seguro o pagamento e/ou reem- bolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a Terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de Prejuízos Indenizáveis, estipulados por tribunal civil ou por acordo previa- mente aprovado pela Seguradora, desde que:
(a) o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice;
(b) o Segurado apresente o pedido de indenização durante o Período de Vigên- cia da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
2.3. APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO
Tipo de contratação de seguro que define como objeto do seguro o pagamento e/ou reem- bolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a Terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de Prejuízos Indenizáveis, estipulados por tribunal civil ou por acordo previa- mente aprovado pela Seguradora, desde que:
a) o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice, ou du- rante o Período de Retroatividade contratualmente previstos; ou
b) o Segurado tenha registrado formalmente junto à Seguradora, por meio de No- tificação de Expectativa de Sinistro, fatos ou circunstâncias potencialmente da- nosos, amparados pelo seguro, porém ainda não reclamados, vinculando a Apó- lice então vigente à futura Reclamação que vier a ser apresentada por Xxxxxxxx; e
c) na hipótese “a”, o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado durante o Período de Vigência da Apólice, ou durante o Prazo Adicional, conforme contra- tualmente previstos na Apólice; ou
d) na hipótese “b”, o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado durante o Perí- odo de Vigência da Apólice, ou durante os prazos prescricionais legais. Se o Segu- rado não registrar na Seguradora fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, e estes vierem a ser reclamados no futuro por Xxxxxxxx, então deverá ser utilizada a Apólice que estiver vigente no momento da apresentação da Reclamação.
2.4. ATIVIDADE PROFISSIONAL
É aquela especificada na Apólice que indica o tipo de atividade prestada pelo Segurado no exercício de seu trabalho.
A Atividade Profissional deve estar limitada e de acordo com o objetivo social do Segurado, quando pessoa jurídica, ou com a qualificação profissional do Segurado, quando pessoa física. É importante esclarecer que este seguro não cobre outros tipos de atividades profissio- nais não especificados na Apólice, mesmo que regularmente exercidos pelo Segurado.
2.5. ATO DANOSO
Significa qualquer erro cometido pelo Segurado, inclusive por omissão, no exercício da Ati- vidade Profissional especificada nesta Apólice, que cause prejuízo direto a Terceiro.
2.6. ATO DESONESTO
Considera-se como ato desonesto o ato cometido com a intenção de causar dano direto a Terceiro no exercício da Atividade Profissional.
2.7. AVISO DE SINISTRO
É a comunicação por escrito que o Segurado deve fazer à Seguradora tão logo tome co- nhecimento de Reclamação apresentada por Terceiro em decorrência de um Ato Danoso. Uma vez recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora inicia a Regulação de Sinistro.
2.8. CLÁUSULA DE RATEIO
É a condição contratual que prevê a possibilidade de o Segurado assumir uma proporção da
indenização do Seguro quando o valor em risco declarado for inferior ao valor em risco apurado no momento do sinistro. Nesse caso, a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido. Observa-se que valor em risco é o valor total de reposição dos bens segurados imediatamente antes da ocorrência do Sinistro.
2.9. CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam todos os documentos que integram a Apólice, inclusive suas Especificações, a Proposta de Seguro, Questionário, se existir, as Condições Gerais, Condições Especiais, Condições Particulares ou Cláusulas Particulares do seguro.
2.10. CONDIÇÕES GERAIS
Trata-se de um conjunto de regras comuns a todas as coberturas desta Apólice de Seguro. Por exemplo, estão sempre presentes nas Condições Gerais cláusulas como objetivo do Seguro, definições, forma de contratação, âmbito geográfico, aceitação, Vigência e renova- ção, Franquias, pagamento de Prêmios, entre outros.
2.11. CONDIÇÕES ESPECIAIS
Trata-se de um conjunto de regras relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. Nelas encontram-se descritos os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada uma das modalidades e/ou cober- turas. São exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais.
2.12. CONDIÇÕES PARTICULARES
Nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Con- dições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado. As Condições Particulares subdividem-se em:
(i) Coberturas Adicionais, que ampliam a cobertura mediante o pagamento de prêmio adicional;
(ii) Cláusulas Específicas, que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, e/ou as Coberturas Adicionais, podendo ou não gerar prêmio adicional;
(iii) Cláusulas Particulares, que são cláusulas estipuladas para atender caracterís- ticas especificas de determinados Segurados.
2.13. CORRETOR DE SEGUROS
É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Pri- vado mediante a remuneração de uma percentagem do prêmio, paga pela seguradora.
2.14. CUSTOS DE DEFESA
São os honorários advocatícios, custas judiciais, arbitrais ou de outros meios de solução de conflitos, taxas de serviços públicos, honorários de peritos e despesas necessárias incorridas, com o prévio e expresso consentimento da Seguradora, decorrentes exclu- sivamente de defesa ou recurso, por ou em nome de um Segurado, relacionados a uma Reclamação coberta.
2.15. DANO CORPORAL
É a lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, do ponto de vista anatômico e fisiológico, incluídas a doença, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos mate- riais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corpo- rais, ou em consequência destes.
2.16. DANO ESTÉTICO
É o dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
2.17. DANO MATERIAL
É o dano que cause redução ou anule o valor econômico, de forma direta ou indireta, em bens materiais decorrentes de, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo.
Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades fi- nanceiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas Prejuízos Financeiros.
A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valo- res mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de Xxxxxx Xxxxxxxxx.
2.18. DANO MORAL
São os danos ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qual- quer tipo de desconforto ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa.
2.19. DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE
É a data igual ou anterior ao início da Vigência da primeira de uma série sucessiva e inin- terrupta de Apólices à Base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro, registrada na Especificação da Apólice e que marca o início do período de retroatividade da cobertura.
2.20. DESPESAS DE PUBLICIDADE
São despesas necessárias e razoáveis incorridas pelo Segurado para a elaboração e divul- gação de um anúncio público em meio de comunicação, serviços de assessoria de ima- gem, contingenciamento de crises de imagem ou congênere, com o objetivo de reduzir os danos à reputação que a divulgação ampla e pública de uma Reclamação vier a lhe causar.
2.21. DESPESAS DE SALVAMENTO
São despesas incorridas pelo Segurado em virtude de tomada de medidas imediatas e emergenciais para tentar evitar e/ou minorar as consequências do Sinistro coberto pela Apólice, atendidas as disposições do Seguro.
Medidas de prevenção de risco não são consideradas Despesas de Salvamento.
2.22. DOCUMENTO
São documentos de qualquer natureza, sejam eles impressos ou eletrônicos que pertençam a Terceiro e em razão do exercício de uma Atividade Profissional estejam sob a custódia e responsabilidade do Segurado. O conceito de Documento não inclui carimbos, moedas, notas bancárias, cheques de viagem, cheques, ordens de pagamento, títulos, valores mobiliários e similares.
2.23. EMPREGADO
É a pessoa física que presta serviços de natureza contínua ao Segurado, sob a dependência deste e mediante salário, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
2.24. ENDOSSO
Documento, emitido pela Seguradora, que tem por objetivo formalizar a alteração da Apólice.
2.25. ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento integrante da Apólice, onde estão descritas as particularidades do seguro contra- tado, incluindo, mas não se limitando, a identificação do Segurado, a Atividade Profissional, as coberturas contratadas, o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Garantia da Apólice, as Franquias aplicáveis a cada cobertura, o Período de Vigência, a Data Limite de Retroatividade, o Prêmio, o Prazo Adicional, entre outras informações.
As coberturas descritas nas Condições Contratuais somente farão parte do seguro contratado se estiverem expressamente indicadas na Especificação da Apólice como contratadas e com os respectivos limites de indenização.
2.26. FRANQUIA
É o valor, o percentual ou a combinação desses dois, previsto na Especificação da Apóli- ce que representa a participação obrigatória do Segurado em caso de ocorrência de um Prejuízo Indenizável.
A Franquia é descontada do Prejuízo Indenizável apurado, em caso de Sinistro coberto pela Apólice. A responsabilidade da Seguradora inicia-se apenas e tão somente no que exceder o valor da Xxxxxxxx. A indenização devida pela Seguradora é, portanto, a diferença positiva entre o montante do Prejuízo Indenizável apurado e a Franquia, até o Limite Máximo de In- denização de cada cobertura contratada.
A Franquia é aplicada a cada Sinistro coberto de acordo com a cobertura contratada.
2.27. FURTO DE DOCUMENTO
É a subtração de Documento, sem o emprego de qualquer força, violência ou grave ameaça.
2.28. LIMITE AGREGADO (LA)
Valor total máximo indenizável, por cobertura, considerada a soma de todas as indeniza- ções e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a Vigên- cia da Apólice.
2.29. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Corresponde ao valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta Apólice, aplicado a todas e quaisquer Reclamações independentemente de estarem relacionadas a um mesmo ou a
distintos Atos Danosos. O Limite Máximo de Garantia da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes ou não de um mesmo Ato Da- noso, atingir o Limite Máximo de Garantia, a Apólice será automaticamente cancelada.
2.30. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Corresponde ao valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta Apólice, por co- bertura contratada, resultante de uma determinada Reclamação ou série de Reclamações decorrentes ou não do mesmo Ato Danoso. Os Limites Máximos de Indenização estabele- cidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunican- do. Em nenhuma hipótese, porém, os valores pagos pela Seguradora excederão o Limite Máximo de Garantia. Os Limites Máximos de Indenização são parte do valor e não está em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
2.31. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um Sinistro, que tenha cobertura na Apólice, conforme constatado pela Seguradora após o processo de Regulação de Sinistro.
2.32. LUCROS CESSANTES
Redução ou eliminação de expectativa razoável de ganho ou lucro, exclusivamente de valo- res financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários.
2.33. MALWARE
É todo software malicioso, instalado voluntária ou automaticamente em um equipamento eletrônico, devido à sua programação própria, que tenha a função de subtrair informações, causar danos a documentos, à rede interna ou a equipamentos eletrônicos.
2.34. NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO
É uma comunicação do Segurado à Seguradora prevista exclusivamente em Apólices à Base de Reclamação com Notificação. Por este ato, o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência da Apólice, sobre fatos e circunstâncias que, potencialmente, possam ensejar uma Reclamação, ocorridos entre a Data limite de Retroa- tividade, inclusive, e o término do Período de Vigência da Apólice.
Fatos ou circunstâncias potencialmente danosos conhecidos pelo Segurado antes da con- tratação do Seguro não serão amparados pela Apólice.
2.35. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Corresponde à definição de Franquia.
2.36. PERÍODO DE RETROATIVIDADE
É o espaço de tempo entre a Data Limite de Retroatividade e a data de início do Período de Vigência da Apólice, ambos indicados na Especificação da Apólice.
2.37. PERÍODO DE VIGÊNCIA
É o espaço de tempo durante o qual o contrato de seguro produz efeitos, assegurando ga- rantias e prevendo obrigações, com termo inicial e final indicado na Especificação da Apólice.
2.38. PRAZO ADICIONAL
Prazo extraordinário em que estarão cobertas as Reclamações apresentadas ao Segurado, por Xxxxxxxxx, contratado junto à Seguradora, com ou sem cobrança de prêmio adicional, conforme estabelecido na Especificação da Apólice.
2.39. PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinhei- ro ou valores mobiliários.
Difere de Lucros Cessantes no sentido de este representar a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, conforme definição estipulada, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
Também não se confunde com Dano Material, que é o dano relacionado a bens materiais, conforme definição estipulada.
2.40. PREJUÍZO INDENIZÁVEL
São aqueles descritos nas coberturas contratadas desta Apólice como Prejuízo Indenizá- vel, que podem ser indenizados pela Seguradora desde que atendidos os termos, condi- ções e limites da Apólice. Prejuízos não classificados como Prejuízo Indenizável não pos- suem proteção do Seguro. Para maior detalhamento do Prejuízo Indenizável, consulte as coberturas contratadas da Apólice. Para maiores detalhes, leia a Cláusula 4 – Cobertura Básica – Xxxxxx Xxxxxxxx.
2.41. PRÊMIO
É o valor que o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.42. PRIMEIRO RISCO ABOLUTO
É uma das formas de contratação do Seguro, em que a Seguradora responde pelo valor integral do Sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada, descon- tando-se a Franquia.
2.43. PROPOSTA
É o documento contendo as declarações e informações prestadas pelo proponente inte- ressado em contratar, alterar ou renovar o Seguro (vide Tomador do Seguro), para que a Seguradora decida pela aceitação ou não do Seguro, bem como para o cálculo do Prêmio e demais características do seguro. A Apólice é emitida com base nas declarações e informa- ções contidas na Proposta. São considerados parte da Proposta, o Questionário e demais documentos entregues ou solicitados pela Seguradora. A Proposta faz parte integrante da presente Apólice.
2.44. QUESTIONÁRIO
Documento preenchido pelo Segurado e enviado à Seguradora para que esta possa avaliar os riscos envolvidos na contratação do Seguro. É parte integrante da Apólice e suas infor- mações vinculam o Segurado, de tal modo que este deve ser preenchido com atenção e dentro da mais estrita boa-fé.
2.45. RECLAMAÇÃO
É uma reinvindicação escrita contra o Segurado, judicial, arbitral ou extrajudicial, pela qual o Xxxxxxxx lhe atribua a responsabilidade pela reparação de Prejuízo Indenizável resultante de um Ato Danoso.
Quaisquer Reclamações decorrentes de um mesmo Ato Danoso serão consideradas como uma única Reclamação para os fins desta Apólice.
2.46. REGULAÇÃO DE SINISTRO
Procedimento pelo qual se apura a existência e se identificam as causas e os efeitos do fato avisado pelo Segurado.
2.47. RISCO
É a possibilidade de ocorrência de um evento acidental ou inesperado, predeterminado na Apólice, capaz de lesar o interesse segurado.
2.48. ROUBO DE DOCUMENTO
É a subtração de Documento, mediante o emprego de força, violência ou grave ameaça.
2.49. SEGURADO
Em caso de pessoa jurídica, a definição de Segurado estende-se às pessoas abaixo relacionadas:
(i) sócios, diretores, conselheiros e demais executivos do Tomador do Seguro, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
(ii) Empregados e estagiários do Tomador do Seguro, enquanto agindo sob supervisão e dentro do escopo de suas obrigações.
A definição de Xxxxxxxx abrange também os herdeiros, o espólio, o cônjuge, e os repre- sentantes legais, caso o Terceiro apresente Reclamação em virtude de Ato Danoso cometi- do pelo Segurado, que venha a falecer ou tornar-se incapaz civilmente.
2.50. SEGURADORA
É a BMG Seguros S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 19.486.258/0001-78, devidamente re- gistrada perante a SUSEP sob o código 01741.
Consulte o site: xxxxxxxxxx.xxx.xx
2.51. SEGURO
É o contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No seguro de responsabili- dade civil, o segurador garante o pagamento de prejuízos devidos pelo segurado a terceiro.
2.52. SINISTRO
É a apresentação de uma Reclamação por determinado Terceiro ao Segurado em decor- rência de um Ato Danoso. Ao tomar conhecimento da Reclamação, o Segurado deve ime- diatamente comunicar a Seguradora, mediante Aviso de Sinistro, para que esta inicie a Re- gulação de Sinistro.
2.53. SUBSIDIÁRIA
É a pessoa jurídica em que o Segurado, descrito na Especificação da Apólice, detenha, dire- ta ou indiretamente, percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de seu capital total; e/ ou o controle da maioria dos direitos de voto em Assembleia Geral de Sócios ou Acionistas;
e/ou o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do Conselho de Adminis- tração, caso existente. Está excluída desta definição qualquer pessoa jurídica que seja instituição financeira, sociedade seguradora, sociedade de capitalização, operadora de plano de saúde e/ou domiciliada fora do território brasileiro.
2.54. TERCEIRO
É a pessoa física ou jurídica, cliente do Tomador do Seguro, supostamente prejudicada por um Ato Danoso cometido pelo Segurado em decorrência do exercício da Atividade Profissional.
Não se enquadra como Terceiro o próprio Tomador do Seguro, Subsidiária ou empresa do mesmo grupo econômico do Tomador do Seguro, acionistas, sócios, diretores, con- selheiros e demais executivos do Tomador do Seguro, de Subsidiária ou empresa do mesmo grupo econômico, Empregados e estagiários do Tomador do Seguro, de Sub- sidiária ou empresa do mesmo grupo econômico, bem como familiares sanguíneos ou afins do Segurado.
2.55. TOMADOR DO SEGURO
É a pessoa física ou jurídica que contrata o Seguro de responsabilidade civil profissional (E&O) em benefício dos Segurados e que se responsabiliza, junto à Seguradora, a atuar em nome destes com relação às Condições Contratuais da Apólice, o que inclui mas não se limita ao preenchimento da Proposta e Questionário de Risco, pagamento dos Prêmios, realização de Aviso de Sinistros e Notificação de Expectativa de Sinistro.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1. O objetivo deste seguro é garantir o pagamento de indenização ao Segurado, em virtu- de de Prejuízo Indenizável causado ao Terceiro por um Ato Danoso, cuja responsabilidade tenha sido atribuída ao Segurado mediante uma Reclamação, observados os limites, termos e condições da Apólice.
3.2. Esta é uma Apólice à Base de Reclamação com Notificação de modo que, para haver cobertura no âmbito desta Apólice, é necessário que:
a) o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice, ou durante o Pe- ríodo de Retroatividade contratualmente previstos; ou
b) o Segurado tenha registrado formalmente junto à Seguradora, por meio de Notificação de Expectativa de Sinistro, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, amparados pelo Seguro, porém ainda não reclamados, vinculando a Apólice então vigente à futura Re- clamação que vier a ser apresentada por Xxxxxxxx; e
c) na hipótese “a”, o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado durante o Período de Vigência da Apólice, ou durante o Prazo Adicional, conforme contratualmente previstos na Apólice; ou
d) na hipótese “b”, o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado durante o Período de Vigência da Apólice, ou durante os prazos prescricionais legais.
Se o Segurado não registrar na Seguradora fatos ou circunstâncias potencialmente dano- sos, e estes vierem a ser reclamados no futuro por Xxxxxxxx, então deverá ser utilizada a Apólice que estiver vigente no momento da apresentação da Reclamação.
3.3. A entrega da Notificação de Expectativa de Sinistro à Seguradora, durante o Período de Vigência, garante que as condições da Apólice, vigentes na data da entrega da No- tificação de Expectativa de Sinistro, serão aplicadas à Reclamação futura apresentada por Terceiro, mas desde que a Reclamação esteja vinculada aos fatos ou circunstâncias notificados pelo Segurado.
4. COBERTURA BÁSICA - RISCOS COBERTOS
4.1. Consideram-se riscos cobertos pela Apólice a responsabilização civil do Segurado, de- corrente de Reclamação movida por Terceiro em razão de Ato Danoso praticado pelo Se- gurado na prestação de Atividade Profissional, e em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sentença arbitral final ou por acordo firmado entre o Segurado e o Terceiro prejudicado, desde que com a prévia e expressa anuência da Seguradora, por meio da qual o Segurado seja obrigado a pagar o Prejuízo Indenizável.
4.2. São Prejuízos Indenizáveis:
(i) Prejuízo Financeiro que o Segurado venha a ser obrigado a indenizar ao Terceiro em virtude de uma decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, em decorrência de uma Reclamação coberta pelo seguro;
(ii) Prejuízo Financeiro, objeto de um acordo de indenização firmado entre o Segurado e o Terceiro prejudicado, desde que com a anuência prévia e por escrito da Seguradora, em decorrência de uma Reclamação coberta pela Apólice;
(iii) Custo de Defesa na esfera cível ou arbitral incorrido pelo Segurado em razão de uma Reclamação, mesmo que infundada, decorrente exclusivamente de um Ato Danoso, desde que anuídos de forma prévia e expressa pela Seguradora; e/ou
(iv) Despesas de Salvamento efetuadas pelo Segurado, até o respectivo Limite Máximo Ga- rantia da Apólice.
4.3. Prejuízo Indenizável também significa quaisquer outros pagamentos incorridos pelo Segurado desde que estejam compreendidos por cobertura adicional expressamente con- tratada, prevista na Especificação da Apólice e pago o respectivo Prêmio, aos quais o Segu- rado seja obrigado em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sentença arbitral final ou por acordo firmado entre o Segurado e o Terceiro prejudicado, desde que com a prévia e expressa anuência da Seguradora.
Não são considerados Prejuízos Indenizáveis:
a) quaisquer ordenados, salários, remuneração, benefícios ou verbas trabalhistas, res- cisórias ou contribuições previdenciárias de qualquer natureza, de qualquer Segurado;
b) custos e despesas relacionados ao cumprimento de qualquer obrigação não mone- tária. Por exemplo, uma obrigação de fazer ou não fazer atribuída ao Segurado;
c) quaisquer multas ou penalidades; exceto multas e penalidades impostas a Terceiros como consequência direta de um Ato Danoso cometido pelo Segurado;
d) qualquer valor que o Segurado não seja legalmente responsável a pagar; ou
e) importâncias que não sejam passíveis de seguro de acordo com as leis do Brasil.
4.4. A contratação da Cobertura Básica é obrigatória, sendo opcional, mediante o paga- mento do respectivo prêmio, a contratação de uma ou mais Coberturas Adicionais.
5. EXTENSÃO DE COBERTURA BÁSICA
5.1. Extensão de Cobertura Básica para Responsabilidade Civil por Ato Desonesto de Empregado
5.1.1. Esta extensão de cobertura compreende a Reclamação contra o Segurado por Prejuí- zos Indenizáveis causados a Terceiro decorrentes de Ato Desonesto cometido por Empre- gado do Segurado no exercício de sua Atividade Profissional.
5.1.2. O Ato Desonesto do Empregado deverá obrigatoriamente ser caracterizado mediante decisão judicial transitada em julgado.
5.1.3. O Segurado obriga-se a tomar todas as medidas cabíveis para a comprovação do ato desonesto praticado pelo Empregado do Segurado, inclusive para resguardar o po- tencial direito de regresso da Seguradora contra o Empregado, sob pena de perda da indenização securitária.
5.1.4. Esta extensão de cobertura não compreende atos de calúnia, difamação ou in- júria cometidos por Empregado do Segurado, que estão amparados pela Extensão de Cobertura Básica de Responsabilidade Civil por Calúnia, Injúria e Difamação Cometida por Empregado do Segurado, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
5.1.5. Esta cobertura não protege Atos Desonestos cuja conduta tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado.
5.1.6. Deverá ser comprovada a relação formal de emprego entre Segurado e Empregado, conforme a legislação trabalhista aplicável.
5.1.7. O Empregado que comete Ato Desonesto não será equiparado a Segurado na Apólice.
5.1.8. Esta extensão de cobertura está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
5.2. Extensão de Cobertura Básica para Responsabilidade Civil por Calúnia, Injúria e Difamação Cometida por Empregado do Segurado
5.2.1. Esta extensão de cobertura compreende a Reclamação contra o Segurado por Preju- ízos Indenizáveis causados a Terceiro decorrentes de atos de calúnia, difamação ou injúria cometidos por Empregado do Segurado no exercício de sua Atividade Profissional.
5.2.2. O Segurado obriga-se a tomar todas as medidas cabíveis para a comprovação do ato de calúnia, difamação ou injúria praticado pelo Empregado do Segurado, inclusive para resguardar o potencial direito de regresso da Seguradora contra o Empregado, sob pena de perda da indenização securitária.
5.2.3. Esta extensão de cobertura não compreende Atos Desonestos cometidos por Empregado do Segurado, que estão amparados pela Extensão de Cobertura Básica de Responsabilidade Civil por Atos Desonestos de Empregado, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
5.2.4. Esta cobertura não protege atos de calúnia, difamação ou injúria cuja conduta tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado.
5.2.5. Deverá ser comprovada a relação formal de emprego entre Segurado e Empregado, conforme a legislação trabalhista aplicável.
5.2.6. O Empregado que comete atos de calúnia, difamação ou injúria não será equipa- rado a Segurado na Apólice.
5.2.7. Esta extensão de cobertura está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
6. COBERTURAS ADICIONAIS
6.1. As Coberturas Adicionais permitem ao Segurado ampliar a garantia desse Seguro. Bas- ta o Segurado selecionar aquelas que venham a lhe interessar e solicitar a contratação mediante o pagamento do respectivo Prêmio. As Coberturas Adicionais podem ser contra- tadas em conjunto ou individualmente. As Coberturas Adicionais contratadas estarão ex- pressamente identificadas na Especificação da Apólice. Abaixo relacionamos as Coberturas Adicionais disponíveis de contratação. Confira-se:
i. Responsabilidade Civil por Associações, Consórcios e Joint Ventures
ii. Responsabilidade Civil por Pessoas Físicas ou Jurídicas Contratadas e Sub- contratadas
iii. Gerenciamento de Crises (Despesas de Publicidade)
iv. Responsabilidade Civil por Xxxxx, Roubo ou Furto de Documentos
v. Responsabilidade Civil Cibernética
vi. Responsabilidade Civil por Subsidiária
vii. Responsabilidade Civil por Dano Corporal
viii. Responsabilidade Civil por Xxxx Xxxxx
ix. Responsabilidade Civil por Dano Estético
x. Responsabilidade Civil por Dano Material
xi. Responsabilidade Civil por Xxxxxx Xxxxxxxxx
xii. Responsabilidade Civil por Violação Não Intencional de Sigilo Profissional
xiii. Responsabilidade Civil por Tributos Existentes Exclusivamente por Ato Danoso do Segurado
xiv. Devolução de Honorários ou Pagamentos Feitos pelo Terceiro em Benefício do Segurado
xv. Responsabilidade Civil por Infração ao Direito de Propriedade Intelectual, Pa- tente e Licença de Software
xvi. Responsabilidade Civil por Poluição Súbita e Acidental
xvii. Responsabilidade Civil Legal de Engenheiros e Arquitetos (Art. 618 do Código Civil)
6.2. O detalhamento das Coberturas Adicionais encontra-se nas Condições Particulares da Apólice.
7. EXCLUSÕES GERAIS DE COBERTURA
A Seguradora ficará desobrigada de indenizar ou de efetuar qualquer pagamento com base na Apólice (inclusive o pagamento de Custos de Defesa), quando da ocorrência de
qualquer uma das situações listadas nas cláusulas abaixo ou quando e na medida em que uma Reclamação estiver relacionada a qualquer uma das referidas circunstâncias:
7.1. Ato Danoso ocorrido em período anterior ao estabelecido na Data Limite de Retroa- tividade de cobertura, conhecido ou não pelo Segurado, bem como o Ato Danoso ocor- rido no Período de Retroatividade de cobertura, que o Segurado tenha conhecimento e não comunique à Seguradora antes da contratação da Apólice.
7.2. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo atribuídos ao Segura- do, sócios, diretores, acionistas, conselheiros executivos e demais administradores do Segurado, representante legais, beneficiários, contratados e subcontratados do Segurado, incluindo, porém não se limitando, à: fraude, dolo, simulação, lavagem de dinheiro, evasão ou sonegação fiscal, enriquecimento ilícito, crime contra a ordem tri- butária, evasão de divisas, peculato, falsidade ideológica, contrabando ou descaminho, falsificação de documentos ou de produtos, bem como quaisquer outros atos ilícitos dolosos cometidos ou alegadamente cometidos pelo Segurado.
7.3. Violação das leis concernentes a concorrência desleal ou violação de ordem econômica
7.4. Danos ambientais de qualquer natureza. Incluem-se também descumprimento de leis e/ou regulamentos relativos ao meio ambiente.
Desde que contratada e observados os termos da Cobertura Adicional de Responsabi- lidade Civil por Poluição Súbita e Acidental, não será considerado risco excluído a po- luição súbita e acidental na prestação da Atividade Profissional poderão ser cobertos pela Apólice.
7.5. Pedido de devolução de honorários profissionais ou quaisquer outros pagamentos que tenham sido feitos pelo Terceiro em benefício do Segurado.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Devolução de Honorários ou Pagamentos Feitos pelo Terceiro em Benefício do Segura- do, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.6. Associação, Consórcio e/ou Joint Venture: Reclamações feitas contra o Segurado por trabalho realizado por este para e em nome de qualquer outra companhia, socieda- de ou associações de que o Segurado faça parte com a finalidade de formar empreen- dimentos conjuntos (“joint ventures”).
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional para Associações, Consórcios e Joint Ventures, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.7. Ato Danoso cometido por pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontrata- das pelo Segurado.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Pessoas Físicas ou Jurídicas Contratadas ou Subcontratadas, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.8. Quando, entre o Segurado e o Terceiro reclamante, existir participação acionária ou por cota, até a qualidade de pessoa física que, isoladamente ou em conjunto, exer- çam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e/ou da empresa reclamante, ou quando, entre o Segurado e o Terceiro reclamante, existir o mesmo administrador.
7.9. Falência ou insolvência do Segurado, ou de seus fornecedores, contratados e/ou subcontratados do Segurado.
7.10. Incêndio, fumaça, explosão, raio, vento, inundação, terremoto, erupção vulcânica, tsunami, deslizamento de terra, granizo ou outra convulsão da natureza.
7.11. Custos de emissão de segunda via, restauração ou reconstrução de Documentos de Terceiros sob a custódia e responsabilidade do Segurado, cuja perda, roubo ou furto tenha ocorrido no âmbito da execução de uma Atividade Profissional pelo Segurado. Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Perda, Roubo ou Furto de Documentos, e desde que observadas as disposições e limi- tes nela previstos.
7.12. Ataque hacker, transmissão de vírus, Malware, inclusive Ransomware, e qualquer outro risco cibernético, inclusive qualquer risco decorrente de vazamento de informa- ções de clientes do Segurado.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Cibernética, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.13. Responsabilidade do Segurado por Prejuízos Indenizáveis causados a Terceiro decorrentes de qualquer erro, inclusive por omissão, cometido por Subsidiária do To- mador do Seguro no desempenho de Atividade Profissional inerente à atividade de- senvolvida pelo Segurado e realizada por conta e ordem do Segurado e pelos quais o Segurado seja legalmente responsabilizado.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil por Subsidiária, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.14. Dano Corporal.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil por Dano Corporal, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.15. Dano Moral.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil por Xxxx Xxxxx, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.16. Dano Estético.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil por Dano Estético, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.17. Dano Material.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil por Dano Material, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.18. Xxxxxx Xxxxxxxxx.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional por Xxxxxx Xxxxxxxxx, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.19. Violação do dever de sigilo profissional.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil por Violação Não Intencional de Sigilo Profissional, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.20. Tributos e contribuições sociais existentes exclusivamente por Ato Danoso do Segurado.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil por Tributos e Contribuições Sociais Existentes por Ato Danoso do Segurado, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
O tributo ou contribuição social que incidiria sobre o Terceiro, sem influência do Ato Da- noso cometido pelo Segurado, continuará sob a responsabilidade exclusiva do Terceiro.
7.21. Prejuízos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente.
7.22. Circulação de veículos, seja terrestre, marítimo ou aéreo. Fica entendido e acor- dado que danos a veículos sob guarda do Segurado também estão excluídos do pre- sente seguro.
7.23. Produtos defeituosos e/ou com vícios, vendidos, distribuídos e/ou comercializa- dos pelo Segurado.
7.24. Reclamações apresentadas contra o Segurado por seus Empregados, prepos- tos, terceirizados, cooperados, atendentes e/ou estagiários, quando ao seu serviço, incluindo, mas não limitado a reclamações de cunho cível, trabalhista e previdenciário.
7.25. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos, convenções, promes- sas, compromissos, acertos e garantias, escritas ou não, ou por qualquer outro tipo de acordo que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
7.26. Infração de direitos de propriedade intelectual e industrial, incluindo patentes e licenças de software.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil por Infração ao Direito de Propriedade Intelectual, Industrial, in- cluindo Patentes e Licenças de Software, e desde que observadas as disposições e os limites nela previstos.
7.27. Serviço incompatível ou não relacionado com a Atividade Profissional desempe- nhada pelo Segurado, bem como com os estatutos de órgãos regulamentadores da Atividade Profissional desempenhada pelo Segurado.
7.28. Atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greves, rebelião, insurreição, revo- lução, terrorismo, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade civil ou militar e eventos similares.
7.29. Caso fortuito ou força maior.
7.30. Reclamações resultantes de qualquer projeto e/ou contrato de seguro específico que possua cobertura contratada em outra apólice, sendo que esta Apólice não indeni- zará o excesso às apólices contratadas nem qualquer diferença de condições para tais projetos e/ou contratos específicos
7.31. Reclamações decorrentes da inobservância voluntária das normas emanadas das entidades de classe, conselhos profissionais e/ou equiparados, tais como, mas não somente, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.
7.32. Reclamações que decorram de aplicação, pelo Segurado, de técnica ou procedi- mento experimental, ou para a qual não detenha a expertise necessária para o uso de tal técnica na prestação da Atividade Profissional, nos termos da lei e da regulamenta- ção da Atividade Profissional aplicáveis.
7.33. Dano social, o que significa lesão ou infringência aos direitos difusos da socieda- de, não objetivamente atribuíveis a um único indivíduo, aptos a causar um rebaixamen- to dos padrões de qualidade de vida, segurança, saúde ou demais aspectos da vida em sociedade, bem como qualquer tipo de danos morais coletivos, danos punitivos ou danos exemplares.
7.34. Serviços Financeiros Profissionais
Referem-se a serviços de prospecção e captação de clientes, recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro em plataformas de investimentos, orientação de investimentos, gestão de investimen- tos e de valores, concessão de empréstimos, expedição de cartões de débito e crédito, consultoria de investimentos, consultoria financeira de operações societárias, inter- mediação de valores mobiliários, hedging, seguro e resseguro de riscos, câmbio de valores, bem como demais serviços financeiros permitidos de acordo com as normas aplicáveis, desde que prestados a um Terceiro mediante remuneração pelo Segurado.
Esta definição inclui, sem limitação, serviços de:
(a) prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre serviços prestados por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;
(b) intermediação de investimento em formação de capitalização ou alienação de investimentos em um Fundo de Investimento;
(c) funções de agente fiduciário; e
(d) preparação de documentos ou publicações por ou em nome de um cliente ou em relação a um ativo ou produto oferecido por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
7.35. Prejuízos causados a terceiros decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado.
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO
8.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, salvo previsão em contrário na Especificação da Apólice ou nas Condições Particulares. Ou seja, a Seguradora responde pelos Prejuízos Indenizáveis cobertos até o valor do Limite Máximo de Indenização, descon- tando-se a Franquia, sem a aplicação da Cláusula de Rateio.
9. CUSTOS DE DEFESA, ACORDO E ALOCAÇÃO
9.1. O Segurado será inteiramente responsável por todas as medidas para sua defesa na Reclamação apresentada contra ele, deverá ser diligente na condução da defesa e não po- derá adotar qualquer medida que prejudique a posição da Seguradora. A Seguradora não terá a obrigação de defender a Reclamação feita contra qualquer Segurado.
9.2. O Segurado terá o direito de escolher seu advogado e eventuais outros profissionais envolvidos diretamente na defesa da Reclamação.
9.2.1. Os Custos de Defesa devem ser razoáveis e de acordo com a prática de mercado.
9.3. Com respeito à Reclamação que eventualmente seja coberta por esta Apólice:
(i) a Seguradora terá direito a receber todas as informações relativas à referida Reclamação que venha a requerer justificadamente;
(ii) a Seguradora será mantida inteiramente informada de todos os assuntos re- lacionados com ou relativos às investigações, defesas ou acordos em qualquer Reclamação e terá direito a receber cópia integral e atualizada de toda documen- tação relacionada com a Reclamação; e
(iii) a Seguradora terá o direito, mas não a obrigação, de efetivamente se associar ao Segurado na defesa, investigação e negociação de qualquer acordo em qual- quer Reclamação.
9.4. Sob pena de perda de direito, o Segurado não deverá, sob hipótese alguma, admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte, nem deverá celebrar qualquer acordo ou incorrer em encargos, sem o prévio consentimento por escrito da Seguradora.
9.5. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Segura- dora e aceito pelo Terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo.
9.6. Na eventualidade de alguma Reclamação envolver importância coberta e não co- berta por esta Apólice, a correta alocação de quaisquer Custos de Defesa, condena- ções e/ou acordos deverá ser feita entre o Segurado e a Seguradora levando-se em conta as relativas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos à importância coberta e à importância não coberta por esta Apólice.
9.7. O Segurado deverá devolver à Seguradora qualquer indenização que se conclua não estar coberta por esta Apólice e que já tiver sido paga pela Seguradora.
9.7.1. O Segurado deverá proceder à devolução imediata e integral à Seguradora dos va- lores indenizados devidamente corrigidos pelo índice previsto na Apólice, desde a data de seu desembolso pela Seguradora até a data do efetivo ressarcimento.
10. CONTRATAÇÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
10.1. A contratação, alteração ou renovação do Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta preenchida e assinada pelo proponente (Tomador do Seguro), seu representante ou por Corretor de Seguros .
10.2. A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previa- mente as bases da nova contratação.
10.3. Em renovações sucessivas e ininterruptas será obrigatória a concessão pela Segura- dora do Período de Retroatividade da Apólice anterior, salvo a fixação de outra data anterior àquela, mediante acordo entre as partes, hipótese em que a nova data prevalecerá para as renovações futuras.
10.4. A aceitação da Proposta de Seguro pela Seguradora está sujeita à análise dos riscos.
10.5. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar a Proposta, contado da data do recebimento da Proposta de (i) contratação, (ii) renovação ou (iii) alteração do Seguro, devidamente assinada pelo proponente, por seu representan- te legal ou por Corretor de Seguros, seja para seguros novos, seja para renovações desta Apólice, bem como para alterações que impliquem modificação do Seguro.
10.6. A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
10.7. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que iden- tifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.8. O prazo acima referido será suspenso quando a Seguradora solicitar informações e/ou documentos complementares para a análise da Proposta, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação por parte do proponente, seu representante legal ou por Corretor de Xxxxxx.
10.9. A solicitação de documentos complementares, para análise dos riscos, nos termos acima, poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação, no caso de pessoa física, podendo, contudo, no caso de pessoa jurídica, a Seguradora fazer solici- tações de documentos adicionais mais de uma vez durante o prazo previsto (quinze dias), se indicar os fundamentos para tais requisições.
10.10. A aceitação do risco, de sua renovação ou de eventual Endosso em função de mo- dificação do risco será automática, caso não haja manifestação em contrário por parte da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado, devendo ser consideradas, no entanto, eventuais suspensões de tal prazo nos termos acima ou na forma da lei.
10.11. Para a aceitação da Proposta acima mencionada pela Seguradora, o proponente de- verá declarar o seu desconhecimento acerca de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias, ocorridos desde a Data Limite de Retroatividade, que possam dar origem, no futuro, a uma Reclamação coberta pela presente Apólice.
10.12. Em caso de não aceitação da Proposta, a Seguradora enviará comunicação formal por meio eletrônico com as devidas justificativas da recusa ao proponente, ao seu repre- sentante legal ou ao Corretor de Seguros.
10.13. O pagamento de Prêmio antes da aceitação da Proposta somente é admitido em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da Proposta, e desde que solicitada expressamente a cobertura provisória pelo proponente na Proposta e realizada a cobrança de adiantamento do Prêmio pela Seguradora.
10.13.1. Em caso de recusa de Proposta com adiantamento de pagamento do Prêmio, dentro dos prazos previstos nas cláusulas anteriores, a cobertura provisória será encerrada imedia-
tamente após o proponente, seu representante ou Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
10.13.2. O valor do adiantamento do Prêmio deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos contados da formalização da recusa, de forma íntegra ou dedu- zido de forma proporcional ao tempo da parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.13.3. No caso de aceitação da Proposta, a Seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência.
10.14. A emissão e o envio e/ou disponibilização da Apólice, ou do Endosso serão feitos em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta.
10.14.1. A disponibilização dos documentos deverá ser precedida de sua comunicação ao Segurado, seu representante ou Corretor de Seguros.
10.15. A data de aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre:
(i) a data da manifestação expressa pela Seguradora;
(ii) a data de emissão da Apólice com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual; ou
(iii) a data de término do prazo previsto de aceitação pela Seguradora, quando ca- racterizada a aceitação automática da Proposta prevista na Cláusula 10.10 acima.
1.16. A Proposta deverá indicar a data de início de vigência do Seguro ou o critério para sua determinação, podendo coincidir com a data de aceitação da Proposta.
11. PERÍODO DE VIGÊNCIA
11.1. A Apólice tem Período de Vigência anual, exceto se disposto de forma contrária na Es- pecificação da Apólice.
11.2. Quando não houver adiantamento do Prêmio, o início do Período de Vigência da Apóli- ce será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de re- cebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos endossos.
12. EXTENSÃO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES (PRAZO ADICIONAL)
12.1. Prazo Adicional: é o período : é o período extraordinário indicado na Especificação da Apólice, de contratação opcional pelo Tomador da Apólice, mediante eventual pagamento de um Prêmio adicional, que se inicia imediatamente após o término do Período de Vigência da Apólice ou do cancelamento da Apólice, durante o qual o Terceiro prejudicado poderá apresentar Reclamação contra o Segurado, desde que decorrente de Ato Danoso ocorrido durante o Período de Vigência ou Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(a) se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra Apólice;
(b) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita, integral- mente, o Período de Retroatividade da Apólice precedente;
(c) se a Apólice for transformada em uma Apólice à base de ocorrência, ao final do Período de Vigência; ou
(d) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indeni- zações terem atingido o Limite Máximo de Garantia da Apólice. Nesta hipótese de cancelamento, o Prazo Adicional será reduzido na mesma proporção da redução do Período de Vigência.
12.1.1. Se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita, integralmente, o Período de Retroatividade da Apólice precedente, a aplicação do Prazo Adicional ficará res- trita às Reclamações de Terceiros relativas aos Atos Danosos ocorridos no período entre a Data Limite de Retroatividade precedente e a nova data limite de retroatividade.
12.2. Em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações perante esta Segura- dora, se aplica o Prazo Adicional expresso na Especificação da Apólice às coberturas pre- viamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do Prêmio.
12.3. O Prazo Adicional concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado ou Limite Máximo de Garantia.
12.4. O Prazo Adicional é válido desde que o Segurado exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do prêmio adicional referido na Especificação da Apólice dentro do prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do Período de Vigência.
12.5. O Segurado poderá solicitar a contratação de um Prazo Adicional superior àquele ex- presso na Especificação da Apólice, estando este condicionado a prévia e expressa análise e aceitação desta Seguradora, e ao pagamento de um prêmio adicional correspondente ao período solicitado a ser determinado pela Seguradora.
12.6. O Prazo Adicional não amplia o Período de Vigência da Apólice.
13. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - LMG
13.1. O Limite Máximo de Garantia estabelecido na Especificação da Apólice será a respon- sabilidade máxima da Seguradora, nos termos desta Apólice, por todas as indenizações resultantes de todas as Reclamações cobertas feitas contra todos os Segurados desta Apólice, durante o Período de Vigência do Seguro e Prazo Adicional, quando contratado.
13.2. O Limite Máximo de Garantia para toda Extensão do Período de Apresentação de Reclamações, quando aplicável, fará parte do e não será acrescentado ao Limite Máximo de Garantia estabelecido na Especificação da Apólice referente ao Período de Vigência da Apólice.
13.3. A Apólice será automaticamente cancelada na hipótese de serem efetuados paga- mentos de indenizações que venham a atingir o Limite Máximo de Garantia.
13.4. O Limite Máximo de Garantia contém todos os Limites Máximos de Indenização.
13.5. O Segurado, a qualquer tempo, poderá submeter nova Proposta à Seguradora para alteração do Limite Máximo de Garantia, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, mediante pagamento de Prêmio adicional.
13.6. Na hipótese de aceitação pela Seguradora de aumento do Limite Máximo de Ga- rantia, durante o Período de Vigência da Apólice ou por ocasião de sua renovação, será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicado novo Limite Máximo de Garantia apenas para as Reclamações relativas a Atos Danosos que venham a ocorrer a partir da data da emissão do Endosso, prevalecendo o Limite Máximo de Garantia anterior para as Recla- mações relativas aos Atos Danosos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
14. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - LMI
14.1. O Limite Máximo de Indenização estabelecido na Especificação da Apólice será a res- ponsabilidade máxima da Seguradora para cada cobertura contratada, incluindo as exten- sões de cobertura, para indenização ao Segurado, nos termos desta Apólice, resultantes de todas as Reclamações cobertas feitas contra todos os Segurados desta Apólice.
14.2. O Limite Máximo de Indenização para toda Extensão do Período de Apresentação de Reclamações, quando aplicável, fará parte do e não será acrescentado ao Limite Máximo de Garantia ou ao Limite Máximo de Indenização estabelecido na Especificação da Apólice referente ao Período de Vigência da Apólice.
14.3. Sob nenhuma hipótese o Limite Máximo de Indenização poderá ser entendido como complementar ao Limite Máximo de Garantia.
14.4. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações atingir o respectivo Limite Máximo de Indenização da referida cobertura.
14.5. O Segurado, a qualquer tempo, poderá submeter nova Proposta à Seguradora para alteração do Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, mediante pagamento de Prêmio adicional.
14.6. Na hipótese de aceitação pela Seguradora de aumento do Limite Máximo de Indeni- zação das coberturas abrangidas pela Apólice, durante o Período de Vigência da Apólice ou por ocasião de sua renovação, será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicado novo Limite Máximo de Indenização apenas para as Reclamações relativas a Atos Danosos que venham a ocorrer a partir da data da emissão do Endosso ou renovação, prevalecendo o Limite Máximo de Indenização anterior para as Reclamações relativas aos Atos Danosos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
15. LIMITE AGREGADO - LA
15.1. O Limite Agregado equivale ao valor total máximo indenizável pelo contrato de seguros, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos e/ou despesas relativos aos Sinistros ocorridos durante o Período de Vigência da Apólice ou a partir da Data Limite de Retroatividade, quando aplicável.
15.2. O valor do limite agregado é igual ao Limite Máximo de Garantia e deverá estar expres- samente descrito na apólice.
15.3. Ocorrerá o cancelamento automático da Apólice, quando a soma das Indenizações atingir o Limite Agregado.
15.4. Na hipótese de aceitação pela Seguradora de aumento do Limite Agregado, durante o Período de Vigência da Apólice ou por ocasião de sua renovação, será utilizado o critério
restritivo, ou seja, será aplicado novo Limite Agregado apenas para as Reclamações relati- vas a Atos Danosos que venham a ocorrer a partir da data da emissão do Endosso ou reno- vação, prevalecendo a condição anterior para as Reclamações relativas aos Atos Danosos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade
16. INCLUSÃO DE COBERTURA
16.1. O Tomador do Seguro, a qualquer tempo, poderá submeter nova Proposta à Segu- radora para inclusão de nova cobertura, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e cobrança de Prêmio adicional.
16.2. Na hipótese de aceitação pela Seguradora de inclusão de nova cobertura, duran- te o Período de Vigência do Seguro ou por ocasião de sua renovação, será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicada a nova cobertura apenas para as Reclamações relativas a Atos Danosos que venham a ocorrer a partir da data da emissão do Endosso ou renovação, prevalecendo as condições de cobertura anteriores para as Reclamações relativas aos Atos Danosos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
17. ALTERAÇÃO DE RISCO
17.1. A alteração de risco ocorrida durante o Período de Vigência desta Apólice deverá ser imediatamente comunicada pelo Tomador do Seguro ou por quem representá-lo à Se- guradora, para análise do risco e eventual definição de novas bases da Apólice, inclusive seu cancelamento.
17.2. As seguintes alterações podem resultar em cobrança de prêmio adicional ou devolu- ção do prêmio já pago, conforme critério utilizado pela Seguradora:
(a) Correção ou alteração dos dados da Apólice, inclusive aqueles relacionados com as características do risco coberto;
(b) Inclusão e exclusão de coberturas;
(c) Alteração da razão social do Segurado;
(d) Alteração da Atividade Profissional exercida pelo Segurado;
(e) Aquisição de novas empresas;
(f) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
17.3. A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as se- guintes disposições:
(a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações infor- madas, contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração
(b) Em caso de aceitação, a Seguradora providenciará a emissão do docu- mento correspondente, nas condições previamente acordadas entre Tomador do Seguro e a Seguradora, inclusive, com possibilidade de cobrança de Prê- mio adicional
(c) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o Seguro após 30 (trin- ta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Tomador do Seguro ou seu representante da Notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Tomador do Seguro o Prêmio pago proporcio- nalmente ao período a decorrer de Vigência da Apólice
18. PAGAMENTO DO PRÊMIO
18.1. O Prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, mediante acordo entre as partes.
18.2. A falta de pagamento da primeira parcela ou do Prêmio à vista implicará no cancela- mento automático da Apólice.
18.3. No caso de parcelamento do Prêmio, além dos juros cobrados a título de adicional de fracionamento, nenhum valor poderá ser cobrado a título de custo administrativo de fracio- namento, sendo facultado ao Tomador do Seguro o pagamento antecipado de Prêmios fra- cionados, com redução proporcional dos juros pactuados, se houver, mediante solicitação formal à Seguradora.
18.4. O pagamento do Prêmio à vista ou de forma parcelada deve ser feito, no máximo, até as datas limites previstas para este fim na Especificação da Apólice, fichas de compensa- ção bancária ou outros documentos com efeito similar de cobrança.
18.5. A Apólice ou Endosso e respectivos documentos de cobrança serão enviados direta- mente ao Tomador do Seguro, seu representante ou seu Corretor de seguros, conforme en- dereço de correspondência informado na Proposta de Xxxxxx, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
18.6. A data limite para pagamento do Prêmio à vista ou da 1ª parcela do fracionamento não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da Apólice, da fatura ou da conta mensal, do adi- tivo de renovação, dos aditivos ou Endossos dos quais resulte aumento do Prêmio e a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término do Período de Vigência do Seguro ou do documento que gerou a cobrança.
18.7. Quando a data limite para o pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer de suas par- celas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
18.8. Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará pre- judicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
18.9. No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente a primeira nos seguros custeados através de fracionamento de Prêmio, o prazo de vigência da Apólice será ajusta- do de forma proporcional em função do Prêmio efetivamente pago.
18.10. Ocorrendo atraso, a Seguradora informará por escrito ao Tomador do Seguro ou ao seu representante legal, ou Corretor de Seguros o novo prazo de vigência ajustado.
18.11. O Tomador do Seguro poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do Prêmio devido, dentro do novo prazo indicado pela Seguradora, acrescido de juros moratórios.
18.12. Decorrido o prazo referido na cláusula anterior sem que tenha sido quitado a parcela do prêmio em atraso, a Apólice ficará automaticamente cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
18.13. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
19. FRANQUIA
19.1. Ao presente Xxxxxx serão aplicáveis as Franquias nos Prejuízos Indenizáveis, regis- tradas na Especificação da Apólice, e que serão sempre deduzidas do pagamento de qualquer indenização eventualmente devido pela Seguradora, observadas as condições contratuais desta Apólice.
19.2. O valor da Franquia, se superior ao valor dos Prejuízos Indenizáveis, determinarão a isenção de responsabilidade da Seguradora em indenizar.
19.3. Aplicar-se-á uma única Franquia para Reclamações decorrentes de um mesmo Ato Danoso, ainda que formuladas por Terceiros diferentes.
20. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
20.1. O Segurado que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro de responsa- bilidade civil e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.2. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste Seguro, em benefício do mesmo Segurado, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
21. TRANSFERÊNCIA DE APÓLICES
21.1. Em caso de transferência desta Apólice para outra sociedade seguradora, que preveja a transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, o seguinte se aplicará:
(a) a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o Pe- ríodo de Retroatividade de cobertura da Apólice precedente;
(b) uma vez fixada Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder Prazo Adicional;
(c) se a Data Limite de Retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Adicional, quando contratado; e
(d) na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais fica- rá restrita à apresentação de Reclamações de Terceiros relativas a danos ocorri- dos no período compreendido entre a Data Limite de Retroatividade precedente, inclusive, e a nova Data Limite de Retroatividade.
22. PERDA DE DIREITOS
22.1. Sem prejuízo do que possa constar nas demais cláusulas destas Condições Con- tratuais, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização securitária decorrente da presente Apólice quando:
22.1.1. Agravar intencionalmente o risco objeto do Seguro;
22.1.2. Quando deixar de cumprir (i) qualquer das suas obrigações previstas nas Con- dições Contratuais da Apólice ou (ii) as normas legais em vigor, em especial, aquelas contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil;
22.1.3. Se efetuar qualquer modificação ou alteração na Atividade Profissional declara- da na Proposta;
22.1.4. Se, por si, por seu representante legal ou pelo seu Corretor de Seguros, pres- tar qualquer declaração inexata ou omitir informações e circunstâncias que possam influir direta ou indiretamente na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, fi- cando prejudicado o direito à Indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Se- guradora poderá adotar um dos procedimentos abaixo:
i. na hipótese de não ocorrência de Reclamação:
a) cancelar o seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível.
ii. na hipótese de ocorrência de Reclamação sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
iii. na hipótese da ocorrência de Reclamação com Indenização integral, can- celar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do Prêmio cabível.
22.1.5. Se for constatada fraude ou má-fé do Segurado, de seus sócios, diretores, xxxx- xxxxxx, conselheiros e demais executivos ou de seus respectivos beneficiários ou re- presentantes legais;
22.1.6. Quando a Reclamação ou investigação em questão fundamentar-se em prática dolosa com base em (i) confissão do próprio Segurado ou (ii) decisão judicial transitada em julgado ou decisão arbitral final em que reste declarada a prática dolosa.
22.1.7. Deixar de realizar o Aviso de Sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento da Reclamação.
22.1.8. Deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu alcance, visando evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um Sinistro.
22.2. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de o Segurado perder o direito à indenização securitária, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.2.1. A Seguradora poderá no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de rece- bimento do aviso de agravação do risco, dar ciência ao Segurado, conforme o caso, sempre por escrito, de sua decisão de cancelar a Apólice ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
22.2.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a efetivação da notificação pela Seguradora, devendo neste caso ser restituída a diferença do Prê- mio proporcionalmente ao período do risco ainda não decorrido, observados os termos desta Apólice.
22.2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferen- ça de Prêmio cabível.
22.3. Uma vez constatada a hipótese de perda de direito ou de risco excluído, o Segu- rado obriga-se imediatamente a reembolsar a Seguradora por eventual quantia indeni- zada, devidamente atualizada.
23. CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO
23.1. O Seguro será cancelado automaticamente quando:
(a) Não houver o pagamento do respectivo Prêmio;
(b) A indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máxi- mo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restitui- ção de Prêmio.
23.2. O Seguro poderá ser cancelado ainda:
(a) Por iniciativa do Tomador do Seguro, sendo que a Seguradora reterá, no má- ximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado deforma proporcional con- forme estabelecido na cláusula 18.9. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
(b) Por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efe- tivo cancelamento.
24. SUB-ROGAÇÃO
24.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, a todo e qualquer ressarcimento a que o Segurado tenha direito, ficando a Segurado obrigado a cooperar com a Seguradora no que for necessário.
24.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Segura- dora, os direitos à sub-rogação.
25. NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO
25.1. Se, durante o Período de Vigência da Apólice, o Segurado tomar conhecimento de fa- tos ou circunstâncias que apresentem potencial possibilidade de originar uma Reclamação
contra o Segurado, a Seguradora poderá ser notificada, por escrito, dos fatos ou circuns- tância ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de Período de Vigência da Apólice.
25.2. Será considerada como data da comunicação a data do protocolo de entrega e rece- bimento da comunicação pela Seguradora.
25.3. A entrega da Notificação de Expectativa de Sinistro à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições desta Apólice sejam aplicadas as Recla- mações futuras de Terceiros, vinculadas ao fato ou a circunstância notificada pelo Segurado.
25.4. A Notificação de Expectativa de Sinistro deverá indicar, da forma mais completa pos- sível, os dados e particularidades do Ato Danoso, incluindo, mas não se limitando, aos se- guintes documentos e informações:
(a) Descrição do evento, por exemplo, em que consistiu e data de ocorrência; e dia em que o Segurado teve ciência do evento;
(b) Indicação do nome/razão social e CPF/ME/CNPJ/ME do Terceiro;
(c) Estimativa de Prejuízos Financeiros decorrentes do evento notificado.
25.4.1. A Seguradora poderá de forma justificada solicitar informações e documentos adi- cionais ao Segurado.
26.1. O Segurado é obrigado a comunicar qualquer Reclamação à Seguradora tão logo tome conhecimento, sob pena de perda do direito à Indenização.
26.2. Sem prejuízo da cláusula acima, o Aviso de Sinistro deverá ser apresentado durante o Período de Vigência da Apólice, durante o Prazo Adicional se contratado, ou prazo prescri- cional em vigor (um ano, conforme art. 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil).
26.3. O simples preenchimento de Proposta de contratação ou renovação do seguro não constitui o Aviso de Sinistro.
26.4. O Aviso de Sinistro deverá indicar, da forma mais completa possível, os dados e par- ticularidades do Sinistro, incluindo, mas não se limitando, às seguintes informações acom- panhadas de comprovantes:
(a) Identificação do nome/razão social e CPF/ME/CNPJ/ME do Terceiro;
(b) Data do alegado Ato Danoso;
(c) Data da ciência pelo Segurado do alegado Xxx Xxxxxx;
(d) Descrição detalhada do Ato Danoso (descreva o que ocorreu e como ocorreu preferencialmente em ordem cronológica);
(e) Explicação do motivo que originou o Ato Danoso;
(f) Se o Segurado se considera responsável pelo Ato Danoso, com a devida justificativa;
(g) Se o Terceiro contribuiu para a ocorrência do Ato Danoso, por exemplo por ter deixado de fornecer informação ou documento indispensável à prestação da Atividade Profissional. Em caso positivo, estimar qual o percentual de responsa- bilidade do Terceiro e justificar.
(h) Identificação da pessoa responsável pelo Ato Danoso, acompanhada do res- pectivo comprovante de vínculo entre a pessoa responsável e o Segurado;
(i) Se foram tomadas medidas que minimizassem o prejuízo do Terceiro. Em caso positivo, informar quais medidas;
( j) Detalhamento e estimativa dos prejuízos pleiteados pelo Terceiro;
(k) Reclamação do Terceiro;
(l) Quando e como o Segurado tomou conhecimento pela primeira vez da Reclamação;
(m) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o Segurado e o Terceiro, inclusive anexos e aditivos, se houver;
(n) Estatuto ou contrato social atualizado do Segurado, em caso de pessoa jurídica;
(o) Estatuto ou contrato social atualizado do Terceiro, em caso de pessoa jurídica;
(p) Comprovantes do Ato Danoso;
(q) Comprovantes dos Prejuízos Indenizáveis; e
(r) Outros documentos que o Segurado julgar necessários.
27. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Além dos documentos previstos nas cláusulas NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINIS- TRO e AVISO DE SINISTRO acima, a Seguradora poderá ainda exigir atestados ou certidões das autoridades competentes, inclusive cópia de certidão de abertura de inquérito, bem como o resultado de inquéritos, processos ou procedimentos instaurados, relativamente ao Ato Danoso que produziu a Reclamação, sem prejuízo do pagamento da Indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
Além dos documentos básicos previstos nas cláusulas NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO e AVISO DE SINISTRO acima, a Seguradora se reserva no direito de solicitar outros documentos necessários à Regulação de Sinistro, mediante dúvida fundada e justificável.
27.1. De modo que tenha direito à Indenização, o Segurado deverá, a seu próprio custo: (a) fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e (b) auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados a reclamação ou circunstância avisada.
27.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração da Reclamação e com os documentos efetivamente necessários a essa comprovação ou apuração ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. Entretanto, eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
27.3. Quaisquer atos que a Seguradora praticar após o Sinistro não significam, por si só, reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
27.4. O valor a ser indenizado pela Seguradora decorrente da Reclamação coberta será calculado na Regulação do Sinistro com base na sentença judicial transitada em julgado, decisão final em processo administrativo ou judicial da qual não caiba recurso, sentença arbitral definitiva e/ou acordo entre as partes, este último mediante concordância prévia e expressa da Seguradora, em que o Segurado vier a ser responsável, acrescido de juros de mora e honorários de sucumbência.
27.5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o Terceiro prejudicado, seus benefici- ários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora e estará coberto pela Apólice se tiverem sido firmados com a prévia e expressa anuência da Seguradora. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo Ter- ceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo.
27.6. Observado os limites e as demais condições previstas nesta Apólice, a Seguradora indenizará o Segurado no montante dos Prejuízos Indenizáveis regularmente comprovados por meio de documentos e informações apresentados pelo Segurado, preferencialmente em dinheiro, admitidas as possibilidades de reparo ou reposição da coisa.
27.7. Em observância à normas específicas para a prevenção e combate dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo, o Segurado deverá fornecer documentos solicitados pela Se- guradora, incluindo, mas não ser limitando à:
(a) Estatuto ou contrato social atualizado do Segurado;
(b) Certidão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(c) Comprovante atualizado de endereço do Segurado;
(d) Nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais adminis- tradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente ex- posta, se for o caso;
(e) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
27.8. A indenização dos Prejuízos Indenizáveis será realizada pela Seguradora no prazo má- ximo de 30 dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento de todos os documentos e informações solicitados pela Seguradora.
27.9. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
27.10. Caso a regulação de sinistro conclua que a indenização não é devida, o Segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto na cláusula 27.10 acima.
27.11. Uma vez constatada a hipótese de perda de direito ou de risco excluído, o Segurado obriga-se imediatamente a reembolsar a Seguradora por eventual quantia indenizada, de- vidamente atualizada.
28. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
28.1. Estabelece-se, para fins de atualização de valores deste contrato, quando aplicável, o IPCA/IBGE Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geo- grafia e Estatística.
28.2. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
28.3. Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido nesta Apólice, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
28.3.1 No caso de cancelamento da Apólice: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o cancelamento ocorrer por ini- ciativa da Seguradora;
28.3.2 No caso de recebimento indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do Prêmio;
28.3.3 No caso de recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultra- passado o prazo de 10 (dez) dias.
28.4. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Segurado- ra sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido nesta Apólice, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obri- gação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
28.4.1 Considera-se a data de ocorrência do evento como sendo a data de exigibilidade.
28.5. Caso o Conselho Monetário Nacional deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionados às metas de inflação, será considerado para efeito desta cláusula, o índice que vier a substituí-lo.
28.6. Quando não estabelecidas nas demais condições contratuais, os valores referentes ao presente seguro serão atualizados a partir da data em que se tornarem exigíveis.
28.7. Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-
-ão independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
29. ÂMBITO GEOGRÁFICO
29.1. A cobertura desta Apólice restringe-se à Reclamação feita e Ato Danoso cometido exclusi- vamente em território brasileiro, exceto se disposto de outro modo na Especificação da Apólice.
30. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
30.1. Esta Apólice será regida e interpretada de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
31. PRESCRIÇÃO
31.1. Os prazos prescricionais serão contados em conformidade com a legislação brasileira civil vigente.
32. FORO
32.1. Fica estabelecida a jurisdição brasileira no foro do município de domicílio/sede do Se- gurado como competente para dirimir quaisquer disputas ou litígios originários desta Apólice.
33. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
33.1. A Seguradora garante e assume o compromisso de tratar com todo zelo e manter pelo prazo regulamentares os dados transmitidos pelo Segurado em conformidade com as dis- posições da Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil.
34. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
34.1. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
34.2. O número do processo administrativo de registro junto à SUSEP deste plano de segu- ro, bem como a informação de suas condições poderão ser consultados no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
34.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros e da Se- guradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O CONDIÇÕES ESPECIAIS
ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
1. DEFINIÇÕES
1.1 Fica entendido e acordado que à Cláusula 2ª – Definições das Condições Gerais da Apólice serão acrescentadas/modificadas as seguintes definições:
1.1.1. ADVOGADO CORRESPONDENTE OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS CORRESPONDENTE
Advogado ou sociedade de advogados devidamente inscrito(a) na OAB, contratado(a) para fornecer assistência ao Segurado para a prestação de Serviços Advocatícios em forma de diligências.
1.1.2. OAB
Ordem dos Advogados do Brasil.
1.1.3. SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica, contratante do Seguro, que consta na Especificação da Apóli- ce, para exercer o Serviço Advocatício.
O Segurado deve estar devidamente registrado perante a OAB.
Em caso de pessoa jurídica, estão incluídas na condição de Segurado as pessoas físicas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado, for- malmente vinculadas ao escritório de advocacia por relação societária ou empregatícia, devidamente inscritas na OAB, bem como paralegal com vínculo empregatício e estagiário, desde que estes atuem sob a supervisão de um advogado Segurado.
A definição de Xxxxxxxx abrange também os herdeiros, o espólio, e os representantes legais, caso o Terceiro apresente Reclamação em virtude de Ato Danoso cometido pelo Segurado, que venha a falecer ou tornar-se incapaz civilmente.
1.1.4. SERVIÇO ADVOCATÍCIO
É a Atividade Profissional de advocacia exercida pelo Segurado, regulada pelo Estatuto da Advocacia da OAB e demais leis e normas aplicáveis aos serviços profissionais de advogado.
1.1.5. PERDA DE UMA CHANCE
Consiste na perda da oportunidade e/ou possibilidade, diante de um Ato Danoso configura- do, de obter um ganho provável e/ou de afastar um prejuízo iminente em favor de Terceiro no estrito exercício de Serviço Advocatício. É um dos métodos de apuração da responsa- bilidade civil do Segurado.
2. REGULAÇÃO DE SINISTRO
2.1. No cálculo da indenização, a Seguradora utilizará a “teoria da Perda de uma Chance”, quando aplicável, com o objetivo de apurar o valor do Prejuízo Indenizável.
3. EXCLUSÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 7ª – Exclusões Gerais de Cobertura das Con- dições Gerais da Apólice serão acrescentadas as seguintes exclusões:
2.1.1. Reclamações decorrentes de qualquer erro, inclusive por omissão, cometido por Ad- vogado Correspondente ou Sociedade de Advogados Correspondente.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Pessoas Físicas ou Jurídicas Contratadas e Subcontratadas, observadas as disposições e limites previstos.
2.1.2. Prejuízos relacionados à assessoria e consultoria jurídica sobre investimento, estima- tiva de retorno e/ou rendimento de uma operação, bem como relativa à compra e venda de ativos ou de ações ou quotas de sociedade, reestruturação de capital ou dissolução de sociedade.
2.1.3. Exercício do cargo de administrador em processo de recuperação judicial, recupera- ção extrajudicial, falência, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial de empresário e/ou sociedade.
2.1.4. Nomeação do Segurado e/ou prestação de serviço relativo à ocupação de cargo de administrador, conselheiro ou diretor.
2.1.5. Nomeação do Segurado e/ou prestação de serviço relativo à ocupação de cargo de procurador de sócio ou acionista.
2.1.6. Ato Danoso cometido pelo Segurado ou por qualquer profissional que atue em nome do Segurado, quando a sua licença ou registro para o exercício da advocacia inexistir ou estiver suspenso, cassado, revogado ou não estiver em pleno vigor por qualquer razão.
2.1.7. Reclamações relativas ao desempenho do Segurado decorrentes de Serviço Advo- catício de natureza consultiva, nos quais o Segurado se associe ao risco de resultado e/ou ‘performance’ juntamente com o Terceiro. Tal característica será evidenciada por contrato de honorários que preveja remuneração exclusiva ou majoritariamente relacionada ao êxito do Terceiro.
TODOS OS DEMAIS TERMOS E CONDIÇÕES DA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES ESPECIAIS CONTADORES E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
1. DEFINIÇÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 2ª – Definições das Condições Gerais da Apólice serão acrescentadas/modificadas as seguintes definições:
1.1.1. SERVIÇO CONTÁBIL
É a Atividade Profissional de contabilidade exercida pelo Segurado, regulada por leis e nor- mas aplicáveis aos serviços de contabilidade.
2. EXCLUSÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 7ª – Exclusões Gerais de Cobertura das Con- dições Gerais da Apólice serão acrescentadas as seguintes exclusões:
2.1.1. Qualquer emissão de parecer, recomendação, opinião, relacionada a qualquer fusão, aquisição, incorporação, alienação, oferta para compra de ações, reestruturação de ca- pital, dissolução ou venda de ativos ou de ações de uma empresa, ou qualquer atividade semelhante.
2.1.2. Auditoria de:
(i) sociedade com valores mobiliários negociados em bolsa de valores;
(ii) instituição financeira, sociedade de capitalização, sociedade seguradora ou operadora de plano de saúde; ou
(iii) empresa pública.
3.1.3. Consultoria de investimento, qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade, ou de taxa de retorno ou de juros.
3.1.4. Planejamento Societário: Reclamação decorrente de qualquer consultoria, formal ou informalmente prestada por Segurado para a realização de operações de reestruturação societária e de capital.
3.1.5. Planejamento Financeiro: Reclamação decorrente de qualquer consultoria, formal ou informalmente prestada por Segurado sobre investimentos, prognósticos de retorno finan- ceiro, estimativas de taxas de juros, e outros serviços similares.
3.1.6. Inobservância Voluntária de Normas Técnicas: Reclamação decorrente da inobservân- cia voluntária das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como de disposições aplicá- veis ao Serviço Contábil, estabelecidas pelo CFC, CRC e demais órgãos competentes.
3.1.7. Gestão de Domicílio Fiscal Eletrônico: Reclamação decorrente da gestão, pelo Segura- do, de domicílio fiscal eletrônico do Terceiro.
TODOS OS DEMAIS TERMOS E CONDIÇÕES DA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS CORRETOR DE SEGUROS E RESSEGUROS
1. DEFINIÇÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 2ª – Definições das Condições Gerais da Apólice serão acrescentadas/modificadas as seguintes definições:
1.1.1. SERVIÇO DE CORRETAGEM
É a Atividade Profissional, exercida pelo Segurado, de intermediação de seguros, res- seguros, planos de previdência complementar, capitalização e de saúde, conforme nor- mas vigentes.
1.1.2. SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica, contratante do Seguro, que consta identificada na Especifica- ção da Apólice, na condição de prestador de Serviço de Corretagem, devidamente habili- tado perante a SUSEP.
A definição de Xxxxxxxx abrange também os herdeiros, o espólio, e os representantes legais, caso o Terceiro apresente Reclamação em virtude de Ato Danoso cometido pelo Segurado, que venha a falecer ou tornar-se incapaz civilmente.
Em caso de pessoa jurídica, a definição de Segurado estende-se às pessoas abaixo relacionadas:
(i) sócios, diretores, conselheiros e demais executivos do contratante do Se- guro, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
(ii) Empregados e estagiários do Segurado, enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações.
2. EXCLUSÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 7ª – Exclusões Gerais de Cobertura das Con- dições Gerais da Apólice serão acrescentadas as seguintes exclusões:
2.1.1. Reclamação decorrente de qualquer erro, inclusive por omissão, referente à contrata- ção de seguro ou resseguro por solicitação exclusivamente verbal do Terceiro, sem nenhum registro da solicitação à época da contratação.
2.1.2. Falta de transferência de prêmio recebido pelo Segurado à seguradora ou ressegura- dora, independente do motivo.
2.1.3. Ato Danoso cometido pelo Segurado quando a sua habilitação, licença ou registro para o exercício do Serviço de Corretagem inexistir, ou estiver suspenso, cassado, revogado ou não estiver em pleno vigor por qualquer razão.
2.1.4. Ausência da comunicação a terceiro sobre o término e/ou necessidade de renovação de contrato de seguro ou resseguro.
TODOS OS DEMAIS TERMOS E CONDIÇÕES DA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS ENGENHEIROS E ARQUITETOS
1. DEFINIÇÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 2ª – Definições das Condições Gerais da Apólice serão acrescentadas/modificadas as seguintes definições:
1.1.1. SERVIÇO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
É a Atividade Profissional de engenharia e arquitetura, conforme normas vigentes, desde que realizada por profissionais devidamente habilitados pelos órgãos de classe, tais como o Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
2. EXCLUSÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 7ª – Exclusões Gerais de Cobertura das Con- dições Gerais da Apólice serão acrescentadas as seguintes exclusões:
2.1.1. Ato Danoso cometido pelo Segurado quando a sua habilitação, licença ou registro para o exercício do Serviço de Engenharia e Arquitetura inexistir, ou estiver suspenso, cassado, revogado ou não estiver em pleno vigor por qualquer razão.
2.1.2. Reclamação pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, relativa aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções con- sideráveis, nos termos do artigo 618 do Código Civil.
Esta exclusão não se aplica se estiver contratada na Apólice a Cobertura Adicional de Res- ponsabilidade Civil Legal de Engenheiros e Arquitetos (Art. 618 do Código Civil), observadas as disposições e limites nela previstos.
2.1.3. Reclamação decorrente da elaboração de projeto ou execução de obra proibido por lei ou regulamento ou contra o qual haja alguma proibição por órgão de controle e/ou enti- dade competente.
2.1.4. Reclamação decorrente de pesquisa ou projeto elaborado mediante o emprego de técnicas ou materiais experimentais.
2.1.5. Reclamação decorrente da inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e das disposições específicas de outros órgãos competentes.
2.1.6. Reclamação decorrente da elaboração de serviço sem a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RTT, conforme legislação vigente.
2.1.7. Custos e despesas relacionados à necessidade de se refazer o trabalho objeto da Atividade Profissional do Segurado.
2.1.8. Reclamação decorrente da inobservância de cronograma físico ou financeiro.
2.1.9. Reclamação decorrente de atraso no desenvolvimento e/ou não conclusão de quais- quer obrigações contratuais perante o Terceiro.
2.1.10. Reclamação decorrente de falhas técnicas no maquinário e equipamentos emprega- dos pelo Segurado, tais como panes elétricas, problemas mecânicos, perda de conexão e outras de natureza similar, salvo se resultarem de situação coberta por esta Apólice
2.1.11. Reclamações decorrentes de qualquer falha elétrica ou mecânica ou a interrupção, incluindo, mas sem se limitar a qualquer distúrbio, aumento de voltagem, pico, baixa de voltagem, falta de energia e falha de gás, água, telefone, cabo, satélite, telecomunicações ou outra infraestrutura. No entanto, esta exclusão não se aplica a falhas, interrupções, dis- túrbios ou falhas na infraestrutura do telefone, cabo ou telecomunicações sob o controle operacional do Segurado que forem resultado de um Ato Danoso do Segurado.
2.1.12. Reclamações decorrentes de serviços de geotecnia.
2.1.13. Reclamações decorrentes de obras e/ou instalações e montagens em embarcações ou plataformas de prospecção de petróleo (“on shore” ou “ofF shore”).
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CONDIÇÕES ESPECIAIS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1. DEFINIÇÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 2ª – Definições das Condições Gerais da Apólice serão acrescentadas/modificadas as seguintes definições:
1.1.1. DADOS
É a informação em formato eletrônico.
1.1.2. INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (PKI)
São políticas, métodos, equipamentos e procedimentos, incluindo software, hardware e fir- mware para criação e/ou gestão de um método seguro de troca de informação eletrônica que envolva o uso de certificado, certificação digital, assinatura digital e chave pública e/ou privada.
1.1.3. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
É a Atividade Profissional de:
(i) desenvolvimento e suporte de software;
(ii) consultoria de tecnologia da informação;
(iii) armazenamento de Dados;
(i) desenvolvimento de website;
(ii) outro serviço profissional relacionado à tecnologia da informação, desde que previamente aceito pela Seguradora e descrito na Especificação da Apólice.
2. EXCLUSÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 7ª – Exclusões Gerais de Cobertura das Con- dições Gerais da Apólice serão acrescentadas as seguintes exclusões:
2.1.1. Reclamação decorrente da violação ou tratamento de Dados.
2.1.2. Reclamação atribuível ao Segurado quando atuando na capacidade, real ou alegada, de Autoridade Certificadora (AC), depositário de certificação, Autoridade de Validação ou Autoridade de Registro (AR) ou que seja decorrente do roubo de qualquer Infraestrutura de Chaves Públicas (PKI).
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
NOTÁRIO OU TABELIÃO, OFICIAL DE REGISTRO OU REGISTRADOR
1. DEFINIÇÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 2ª – Definições das Condições Gerais da Apólice serão acrescentadas/modificadas as seguintes definições:
1.1.1. SERVIÇO NOTARIAL
É a Atividade Profissional do notário ou tabelião, oficial de registro ou registrador, destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, da Lei 8.935, de 1994, e demais normas aplicáveis.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO
1. DEFINIÇÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 2ª – Definições das Condições Gerais da Apólice serão acrescentadas/modificadas as seguintes definições:
CORRESPONDENTE BANCÁRIO
São as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas contratadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para exercício de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.
1.1.1. SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA
É a Atividade Profissional de correspondência bancária, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, em especial a Resolução BACEN 3.954, de 2011.
Para efeitos desta Apólice, são cobertas exclusivamente as seguintes atividades de atendi- mento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:
(i) Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósi- tos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
(ii) Realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visan- do à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
(iii) Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades de- correntes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços man- tidos pela instituição contratante com terceiros;
(iv) Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
(v) Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de ar- rendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;
(vi) Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
(vii) Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante
(viii) Realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição con- tratante; e
(ix) Coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.
1.2. A cláusula 7.34 das Condições Gerais (exclusão de Serviços Financeiros Profissionais) não se aplica somente às atividades de atendimento de Correspondente Bancário listadas expressamente na cláusula 1.1 acima.
2. EXCLUSÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 7ª – Exclusões Gerais de Cobertura das Con- dições Gerais da Apólice serão acrescentadas as seguintes exclusões:
7.1.1. Reclamação decorrente de atividade não expressamente listada nesta Apólice como Serviços de Correspondência Bancária.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
RCPM
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL E MATERIAL
1. DEFINIÇÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 2ª – Definições das Condições Gerais da Apólice serão acrescentadas/modificadas as seguintes definições:
1.1.1. ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas
1.1.2. IMÓVEL
Fração ideal do imóvel, pertencente ao Terceiro, descrito na Especificação da Apólice.
1.1.3. SERVIÇO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
É a Atividade Profissional de engenharia e arquitetura, conforme normas vigentes, desde que realizada por profissionais devidamente habilitados pelos órgãos de classe, tais como o Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
1.1.4. TERCEIRO
Para efeitos deste Seguro, considera-se Terceiro:
(i) O Mutuário, pessoa que recebe por empréstimo recursos para a compra do Imóvel descrito na Especificação da Apólice, que venha a sofrer Dano Material e/ou Dano Corporal em virtude do risco coberto por esta Condição Especial; ou
(ii) Qualquer outra pessoa física ou jurídica, que venha a sofrer Dano Material e/ou Dano Corporal em virtude do risco coberto por esta Condição Especial.
Não se enquadra como Terceiro o próprio Segurado, Subsidiária ou empresa do mesmo grupo econômico do Segurado, Empregado ou estagiário do Segurado, bem como fa- miliares sanguíneos ou afins do Segurado.
2. RISCO COBERTO
2.1. Além da Cobertura Básica na Cláusula 4ª das Condições Gerais da Apólice, estão co- bertas por este seguro qualquer Reclamação que tenha sido originada em razão de vícios no Imóvel relacionados a:
a) Danos materiais decorrentes de ações ou omissões culposas na prestação de Atividade Profissional pelo Segurado, desde que a Reclamação esteja vinculada a danos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retro- atividade da Apólice e que respeite os prazos de garantia contratual estipulados pela norma da XXXX XXX 00000 ou correspondente em caso de sua substituição;
b) Danos estruturais parciais decorrentes de ações ou omissões culposas na prestação de Atividade Profissional pelo Segurado, desde que a Reclamação es-
teja vinculada a danos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Pe- ríodo de Retroatividade da Apólice. Os danos estruturais cobertos pela Apólice são os danos estruturais parciais e não os que acarretarem no colapso da su- perestrutura, situação excluída desta cobertura, que significa o desabamento do bem segurado e/ou a inviabilidade da ocupação do bem segurado, mesmo que estas situações danosas tenham sido ocasionadas por erros, inclusive omissões, por parte do Segurado.
c) Tabela ABNT 15575
Recomendação de prazos de garantia para edifícios que tiveram seus projetos de construção protocolados nos órgãos competentes posteriormente à validade da norma XXXX XXX 00000 - (19/07/2013). | ||||
Temas, elementos, componentes e Instalações | Prazos de Garantia Contratual recomendados pela norma XXXX XXX 00000, para edifícios habitacionais que tiveram seus projetos de construção protocolados para aprovação nos órgãos competentes posteriormente à sua vigência - (19/07/2013). | |||
1 ano | 2 anos | 3 anos | 5 anos | |
Paredes de vedação, estruturas auxiliares, estruturas de cobertura, estrutura das escadarias internas ou externas, guarda-corpos, muros de divisa e telhados | Segurança e integridade | |||
Recomendação de prazos de garantia para edifícios que tiveram seus projetos de construção protocolados nos órgãos competentes posteriormente à validade da norma XXXX XXX 00000 - (19/07/2013). | Instalação Equipamentos | |||
Sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de combate a incêndio, pressurização das escadas, iluminação de emergência, sistema de segurança patrimonial. | Instalação Equipamentos | |||
Porta corta-fogo | Dobradiças e moldas | Integridade de portas e batentes |
Instalações elétricas - tomadas/interruptores/ disjuntores/fios/cabos/ eletrodutos/caixas e quadros | Equipamentos | Instalação | ||
Instalações hidráulicas e gás - colunas de água fria, colunas de água quente, tubos de queda de esgoto, colunas de gás | Integridade e estanqueidade | |||
Instalações hidráulicas e gás coletores/ ramais/ louças/ caixas de descarga/ bancadas /metais sanitários/ sifões/ ligações flexíveis/ válvulas/ registros/ ralos/ tanques | Equipamentos | Instalação | ||
Impermeabilização | Estanqueidade | |||
Esquadrias de madeira | Empenamento descolamento fixação | |||
Esquadrias de aço | Fixação Oxidação | |||
Esquadrias de alumínio e de PVC | Partes móveis (inclusive recolhedores de palhetas, motores e conjuntos elétricos de acionamento) | Borrachas, escovas, articulações, fechos e roldanas | Perfis de alumínio, fixadores e revestimentos em painel de alumínio | |
Fechaduras e ferragens em geral | Funcionamento e Acabamento | |||
Revestimentos de paredes, pisos e tetos internos e externos em argamassa/ gesso liso/ componentes de gesso acartonado | Fissuras | Estanqueidade de fachadas e pisos molháveis | Má aderência do revestimento e dos componentes do sistema | |
Revestimento de paredes, pisos e tetos em azulejo/ cerâmica/pastilhas | Revestimentos soltos, gretados, desgaste excessivo | Estanqueidade de fachadas e pisos molháveis |
Pisos de madeira - tacos, assoalhos e decks | Empenamento, trincas na madeira e destacamento | |||
Piso cimentado, piso acabado em concreto, contrapiso | Destacamentos, fissuras, desgaste excessivo | Estanqueidade de pisos molháveis | ||
Revestimentos especiais (fórmica, plásticos, têxteis, pisos elevados, materiais compostos de alumínio) | Aderência | |||
Forros de gesso | Fissura por acomodação dos elementos estruturais e de vedação | |||
Forros de madeira | Empenamento, trincas na madeira e destacamento | |||
Pintura/vemiz (intema/externa) | Empolamento, descascamento, esfarelamento, alteração de cor ou deterioração de acabamento" | |||
Selantes, componentes de juntas e rejuntamentos | Aderência | |||
Vidros | Fixação |
2. EXCLUSÕES
Fica entendido e acordado que à Cláusula 7ª – Exclusões Gerais de Cobertura das Con- dições Gerais da Apólice serão acrescentadas as seguintes exclusões:
2.1.1. Reclamações decorrentes de danos a imóveis distintos àquele identificado na Especi- ficação da Apólice;
2.1.2. Reclamações decorrentes de danos à estrutura do Imóvel, caracterizados pelo des- moronamento de sua infraestrutura ou superestrutura e defeitos de impermeabilização, ain- da que decorrentes de falha na prestação de serviço do engenheiro e/ou arquiteto.
2.1.3. Ato Danoso cometido pelo Segurado quando a sua habilitação, licença ou registro para o exercício da Atividade Profissional inexistir, ou estiver suspenso, cassado, revogado ou não estiver em pleno vigor por qualquer razão.
2.1.4. Reclamação decorrente da elaboração de projeto ou execução de obra proibido por lei ou regulamento ou contra o qual haja alguma proibição por órgão de controle e/ou entidade competente.
2.1.5. Reclamação decorrente de pesquisa ou projeto elaborado mediante o emprego de técnicas ou materiais experimentais.
2.1.6. Reclamação decorrente da inobservância voluntária das normas da Associação Brasi- leira de Normas Técnicas - ABNT e das disposições específicas de outros órgãos compe- tentes.
2.1.7. Reclamação decorrente da elaboração de serviço sem a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RTT, conforme legislação vigente.
2.1.8. Reclamação decorrente da inobservância de cronograma físico ou financeiro.
2.1.9. Reclamação decorrente de atraso no desenvolvimento e/ou não conclusão de quais- quer obrigações contratuais perante o Terceiro.
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CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSOCIAÇÕES, CONSÓRCIOS E JOINT VENTURES
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Prejuízos Indenizáveis causados a Terceiro decorrentes de atos cometidos pelo Segurado exclu- sivamente no exercício da Atividade Profissional, pelos quais o Segurado seja respon- sabilizado, em virtude da participação do Segurado em associação com outras empre- sas, consórcios e/ou joint ventures e desde que:
1.1.1. A associação, consórcio ou joint ventures preste o mesmo Serviço Profissional do Segurado;
1.1.2. a associação, consórcio ou joint ventures tenha atuação exclusiva em território brasileiro.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.6 das Condições Gerais.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
3.1.3. Havendo seguro específico para as associações, consórcios ou joint ventures, ou quaisquer outras garantias sobre os mesmos riscos cobertos por esta Apólice, deve-se primeiramente exaurir tais seguros/garantias antes da presente Cobertura Adicional ser aplicável.
3.1.4. Esta Cobertura Adicional não compreende atos de responsabilidade de outros consorciados, associações com outras empresas e/ou joint ventures não cometidos pelo Segurado, mas que ele seja responsabilizado solidariamente.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS OU SUBCONTRATADAS
1. Esta Cobertura Adicional compreende Reclamação contra o Segurado por Prejuízos Indenizáveis causados a Terceiro decorrentes de qualquer erro, inclusive por omissão, cometido por pessoa física ou jurídica subcontratada pelo Segurado no desempenho de serviço inerente à Atividade Profissional desenvolvida pelo Segurado e realizada sob a supervisão direta, por conta e ordem do Segurado e pelos quais o Segurado seja legalmente responsabilizado pelo Terceiro.
1.1. Esta cobertura adicional não inclui associação, consórcio e/ou joint venture.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.7 das Condições Gerais.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
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CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
GERENCIAMENTO DE CRISES
(despesas de publicidade)
1. Esta Cobertura Adicional compreende o reembolso ao Segurado de Despesas de Pu- blicidade incorridas pelo Segurado, desde que com o prévio e expresso consentimento por escrito da Xxxxxxxxxx e após comprovada a eficácia, conveniência e razoabilidade do dispêndio, para a elaboração e divulgação de anúncio público em meio de comu- nicação, visando a prevenção ou mitigação dos danos à sua reputação e imagem em virtude da divulgação ampla e pública de uma Reclamação decorrente de Ato Danoso coberto pela Apólice.
2. Esta Cobertura Adicional:
2.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
2.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
3. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPOSANBILIDADE CIVIL POR PERDA, ROUBO OU FURTO DE DOCUMENTOS
1. Pela contratação desta Cobertura Adicional, estão cobertas as despesas necessárias e razoáveis à emissão de segunda via, restauração ou reconstrução de Documentos de Terceiros utilizados pelo Segurado na prestação da Atividade Profissional, que tenham sido danificados, extraviados, objeto de perda, Furto ou Roubo, e que tenham a capaci- dade de gerar, ou tenham efetivamente gerado Prejuízos Indenizáveis.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, estão cobertos também os Documentos arma- zenados em meios magnéticos, em sistemas computacionais e outros dispositivos de memória computacional de titularidade do Segurado.
3. Para que haja aplicação desta Cobertura Adicional, o Segurado deverá solicitar a aprovação prévia e expressa da Seguradora, bem como deverá comprovar a razoabili- dade das despesas e sua capacidade de gerar, ou geração efetiva, de Prejuízos Inde- nizáveis a Terceiro.
4. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.11 das Condições Gerais.
5. Esta Cobertura Adicional:
5.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
5.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
6. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL CIBERNÉTICA
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Prejuízos Indenizáveis causados a Terceiro ocorridos no âmbito da execução de uma Atividade Profissional pelo Segurado em virtude de:
1.1 Negligência do Segurado em conteúdo de internet; e
1.1.1. Negligência do Segurado na prevenção de acessos e no uso de seus sistemas de tec- nologia ou adulteração indevida de seus sistemas de tecnologia, incluindo:
1.1.2. transmissão involuntária de vírus ou Malware, inclusive Ransomware, pelo Segurado ao Terceiro;
1.1.3. divulgação de informações e dados que impliquem em quebra do sigilo profissional ou violação de dever de confidencialidade;
1.1.4. uso incorreto dos dados e informações armazenadas no sistema de tecnologia do Segurado;
1.1.5. ataque de hackers, ataque por vírus ou Malware, inclusive Ransonware;
1.2 Para fins da presente cláusula, Ransomware é o método de extorsão cibernética me- diante a utilização de malware que permita ao criminoso bloquear ou controlar o sistema de tecnologia da informação do Segurado (incluindo seus acessos a arquivos, dados ou rede) até que o Segurado pague o resgate requerido por tal criminoso.
2. O evento que deu origem à Reclamação deve ter ocorrido no curso do Período de Vigência da Apólice e qualquer pagamento decorrente de Ransonware dependerá da anuência prévia e por escrito da Seguradora.
3. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.12 das Condições Gerais.
4. Esta Cobertura Adicional:
4.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
4.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
5. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUBSIDIÁRIA
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Prejuízos Indenizáveis causados a Terceiro decorrentes de qualquer erro, inclusive por omissão, cometido por Subsidiária do Segurado no desempenho de Atividade Profissional ine- rente à atividade desenvolvida pelo Segurado e realizada por conta e ordem do Segu- rado e pelos quais o Segurado seja legalmente responsabilizado.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.13 das Condições Gerais.
2.1. Esta Cobertura Adicional inclui somente as Subsidiárias expressamente identificadas nas Especificações da Apólice.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIADE CIVIL POR DANO CORPORAL
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Dano Corporal cometido involuntariamente pelo Segurado no exercício de sua Atividade Pro- fissional junto ao Terceiro.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.14 das Condições Gerais.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Xxxx Xxxxx cometido involuntariamente pelo Segurado no exercício de sua Atividade Profis- sional junto ao Terceiro.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.15 das Condições Gerais.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR XXXX ESTÉTICO
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Xxxx Xxxxxxxx cometido involuntariamente pelo Segurado no exercício de sua Atividade Pro- fissional junto ao Terceiro.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.16 das Condições Gerais.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Xxxx Material cometido involuntariamente pelo Segurado no exercício de sua Atividade Pro- fissional junto ao Terceiro.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.17 das Condições Gerais.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
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CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR XXXXXX XXXXXXXXX
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação de Terceiro contra o Segurado por Xxxxxx Xxxxxxxxx, efetivamente comprovados, diretamente causados por Ato Da- noso ao Terceiro no âmbito da execução de uma Atividade Profissional pelo Segurado.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.18 das Condições Gerais.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SIGILO PROFISSIONAL
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Prejuízos Indenizáveis causados a Terceiro decorrentes de violação não intencional do dever de sigilo de informações no exercício de sua Atividade Profissional.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.19 das Condições Gerais.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
Cobertura Adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EXISTENTES EXCLUSIVAMENTE POR ATO DANOSO DO SEGURADO
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por tributo ou determinado montante do tributo que passou a incidir sobre o Terceiro em virtude unicamente de Ato Danoso cometido pelo Segurado no exercício de sua Atividade Pro- fissional. Ou seja, esta Cobertura Adicional serve à situação em que se o Ato Danoso não tivesse ocorrido, o tributo ou determinado montante do tributo não incidiria sobre o Terceiro.
2. O tributo ou determinado montante do tributo que incidiria sobre o Terceiro, sem a influência do Ato Danoso cometido pelo Segurado, continuará sob a responsabilidade exclusiva do Terceiro.
3. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.20 das Condições Gerais.
4. Esta Cobertura Adicional:
4.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
4.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
5. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS OU PAGAMENTOS FEITOS PELO TERCEIRO EM BENEFÍCIO DO SEGURADO
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação que cobre do Segurado a de- volução de honorários ou pagamentos feitos pelo Terceiro em benefício do Segurado, desde que tal cobrança decorra de Ato Danoso cometido pelo Segurado no exercício de sua Atividade Profissional.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.5 das Condições Gerais.
2.1. Esta Cobertura Adicional não inclui a devolução de valor referente a tributos ou outros encargos devidos.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
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CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INFRAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INCLUINDO PATENTES E LICENÇAS DE SOFTWARE
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação decorrente de infração invo- luntária, cometida pelo Segurado, de direitos de propriedade intelectual, propriedade industrial, incluindo patentes e licenças de software, que tenha ocorrido no curso da prestação regular da Atividade Profissional a Terceiro.
2. Caso a cobertura seja contratada, fica sem efeito a exclusão estipulada na Cláusula
7.26 das Condições Gerais.
2.1. Permanecem excluídos quaisquer atos dolosos relativos à infração de direitos de pro- priedade intelectual e propriedade industrial, incluindo patentes e licenças de software, conforme os demais termos e disposições da Apólice.
3. Esta Cobertura Adicional:
3.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
3.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
4. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO SÚBITA E ACIDENTAL
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação de Terceiro referente a Prejuízos Indenizáveis causados por poluição súbita e acidental na prestação da Atividade Pro- fissional, desde que:
i. a poluição súbita e acidental tenha ocorrido em data determinada e sua du- ração não exceda 72 horas;
ii. os Prejuízos Indenizáveis causados pela poluição súbita e acidental tenham ocorrido durante o período limite de 72 horas referido no item anterior; e
iii. a poluição súbita e acidental tenha sua origem em depósito, duto, tubu- lação ou qualquer equipamento, desde que localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água.
1.1. Esta Cobertura Adicional não compreende prejuízos causados a bens móveis e imóveis de domínio público.
2. Esta Cobertura Adicional:
2.1.1. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
2.1.2. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
3. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O
CONDIÇÕES PARTICULARES
cobertura adicional
RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS (ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL)
1. Esta Cobertura Adicional compreende a Reclamação contra o Segurado por Prejuízos Indenizáveis causados a Terceiro decorrentes da responsabilidade civil do Segurado pelos Prejuízos Indenizáveis em relação à solidez e segurança do trabalho, assim em razão da matéria-prima como do solo, conforme previsto no artigo 618 do Código Civil.
2. Esta Cobertura Adicional:
2.1.1. é exclusiva para Atividade Profissional de engenharia e arquitetura.
2.1.2. somente terá validade se expressamente prevista nas Especificações da Apólice e pago o correspondente Prêmio; e
2..1.3. está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação da Apólice.
3. Todos os demais termos, condições, limitações e exclusões da Apólice que não te- nham sido expressamente alterados permanecem aplicáveis.
Saiba mais:
xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
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