ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) M.D. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) M.D. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA
Pregão Eletrônico nº 034/2022 Processo administrativo nº 0068/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção corretiva e preventiva, recarga, substituição, desinstalação e instalação de aparelhos de ar condicionado, com fornecimento de peças, em atendimento às necessidades das diversas secretarias do município de Riacho de Santana-Bahia.
A empresa AR PROJECT COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.048.131/0001-28, com sede na xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - Xx, simplesmente denominada Recorrente, vem respeitosa e tempestivamente com fulcro no item 52 do Edital, assim como no artigo 109 da lei 8.666/93, apresentar RECURSO, face a habilitação da empresa ARCONFRIO REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 40.462.020/0001-07, denominada Recorrida.
Requer ainda a V. ex.ª que seja o presente recebido nos efeitos devolutivos, conforme preceitua o parágrafo 4º do inciso III do artigo 109 da Lei 8.666/93, e artigo 121 inciso XXXI da lei 9.433 de 01/03/2005.
1.0 – PRELIMINARMENTE
Antes de discorrer ponto a ponto sobre o objeto do vertente recurso, argumentado na narração dos fatos e dos direitos da recorrente, sobreleva-se ressaltar que a norma processual administrativa aplicável ao caso em tela Lei 10.520/2002 dispõe, em seu Art. 4°, inciso XVIII, que qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar suas razões recursais. "in verbis":
"...Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(..)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente) sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;...". (g. n.)
Verifica-se, portanto, que a legislação supra é similar ao Direito Processual, entendendo- se que a parte necessita, sob pena de decadência, manifestar seu interesse recursal, após a declaração do vencedor, quando será oportunizado o prazo para apresentação de suas razões por escrito.
Dita disposição é repetida nos itens editalícios em comento. Consoante o disposto no Art. 110, da Lei Federal nº 8.666/1993, na contagem dos prazos estabelecidos, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia de vencimento.
Nesse entendimento, a manifestação de recurso foi datada do dia 29/07/2022, e para tanto a apresentação das razões do recurso se encerrará na data do dia 03/08/2022. Portanto, inteira e claramente demonstrada está, a tempestividade do Recurso.
2.0 - NO MÉRITO
Ainda no que tange às questões procedimentais que envolvem o presente manejo, consoante destacado no preâmbulo deste recurso, desde já, com esteio no Art. 4°, XVIII, c/c o Art. 9°, da Lei 10.520/2002, c/c o Art. 109, §2°, da Lei n°. 8.666/1993, pugna a recorrente pela aplicação do efeito suspensivo à presente peça de recurso, nos estreitos limites legais, e, ainda mais quanto ao teor do que preconiza o Art. 8°, inciso V e Art. 27 do Decreto nº 5.450/2005.
3.0 - DOS FATOS
A Recorrente é legítima participante do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 034/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE
XXXXXXX, não concordando com a decisão do pregoeiro que habilitou a Recorrida, ARCONFRIO REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS EIRELI.
Em sua intenção de Recurso assim fundamentou a Recorrente:
“Manifestamos a intenção de recurso com fulcro no item 15.5, haja visto que a empresa descumpriu o Edital nas suas regularidades fiscal e trabalhista, conforme será demonstrado nas razões recursais."
Diante da intenção apresentada seguem as razões, fundamentando todas as alegações feitas que consubstanciam assim a desclassificação da Recorrida.
4.0 – DO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 6.2 - REGULARIDADE FISCAL E SOCIAL
“A documentação relativa à habilitação fiscal e social da empresa, cujo objeto social deverá ser compatível com o objeto licitado, consistir-se-á em:
(...)
Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, relativo à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame (se houver).
(...)
11.6 - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as condições e exigências deste Edital.”
A citada exigência refere-se à “INSCRIÇÃO ESTADUAL” ou “INSCRIÇÃO MUNICIPAL”. Trata-se de documento hábil que comprove a inscrição da empresa no cadastro de contribuintes, ou seja, para o exercício de suas atividades, a empresa deverá inscrever-se como contribuinte para que possa assim ter garantido pelo ente municipal ou estadual o início e continuidade de suas atividades. Esse é o fim da exigência em questão que visa obter a certeza de que a empresa está em plena atividade de funcionamento. Logo o documento hábil para esse fim é o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO O é o documento que autoriza a empresa exercer as suas atividades em determinados locais de acordo com as normas estabelecidas de cada município e ele é concedido pela Prefeitura ou outro órgão governamental municipal. A empresa que estiver com o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO vencido está impedida de exercer as suas atividades.
A empresa que encontra-se com o seu ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO vencido está agindo dentro da ilegalidade, podendo até mesmo ter o seu encerramento forçado e definitivo, isso é possível pelo fato de que nenhum estabelecimento ou entidade associativa pode funcionar sem a prévia licença do município. Essa obrigatoriedade pode ser encontrada na legislação municipal de cada localidade.
O Alvará de funcionamento, portanto, é documento indispensável para o exercício da atividade empresarial, e deverá ser analisado pela Administração, para a sua própria segurança no momento da contratação, evitando firmar negócios com empresas que apresentam irregularidades em suas atividades, portanto, o documento é a autorização que atesta que a empresa está regularizada para exercer suas atividades no mercado de trabalho.
Ao analisar detidamente a documentação encaminhada pela Recorrida para o processo licitatório, ver-se que a mesma apresentou um ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO com data de validade expirada, ou seja 31/12/2021 incorrendo em “ilegalidade” devendo ser imediatamente desclassificada.
5.0 – DO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 6.4 DA SUA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Ademais a Recorrida ainda descumpriu a sua qualificação técnica, ao apresentar ATESTADOS TÉCNICOS de serviços executados em equipamentos com quantitativos inferiores a 50% dos equipamentos objetos do contrato.
De antemão é mister trazer à baila o entendimento do TCU que admite a fixação de quantitativo mínimo, para a comprovação da Capacidade Técnica da licitante, desde que esse quantitativo seja de pelo menos 50% das quantidades dos bens e serviços, salvo em situações especiais. Exemplificando, numa licitação para execução de projeto arquitetônico com área total de 10.000 m2, o licitante deverá apresentar atestado técnico
que comprove a execução de um projeto arquitetônico com área mínima de pelo menos 5.000m2, ou seja (50%) do projeto arquitetônico do contrato.
Esse também é o entendimento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), que abarcou de certo modo o entendimento da Corte de Contas Federal ao prever que o licitante como forma de verificar a compatibilidade de objetos no que se refere a quantidades, comprove através de atestados técnicos a execução de serviços com quantidades mínimas de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das parcelas mais relevantes e valor significativo (art. 67, §1º e § 2º).
Assim sendo, o objeto da licitação em comento trata da manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e recarga de gás de 386 (trezentos e oitenta e seis) equipamentos e de 258 instalações de diversas capacidades e modelos.
Logo, conforme preceitua a Lei, todas as licitantes deverão comprovar a execução de serviços em pelo menos 50% dos equipamentos, tanto para a manutenção, quanto para instalação, ou seja para a manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e recarga de gás a empresa arrematante deverá comprovar a execução de serviços semelhantes em um quantitativo de no mínimo de 193 (cento e noventa e três equipamentos, enquanto que para os serviços de instalação, deverá ser feita a comprovação de execução de serviços de instalações, em pelo menos 129 equipamentos.
Ocorre que a Recorrida apresentou para o certame, apenas 2 (dois) Atestados Técnicos, qual seja a CAT 124168/2017 do profissional Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, comprovando a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças em apenas 114 (cento e quatorze) equipamentos, e a CAT 24164/2016, também do profissional Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, comprovando o fornecimento com instalação de 17 (dezessete) equipamentos, portanto, em ambos os serviços, a capacidade técnica comprovada é completamente inferior a 50% dos 386 equipamentos para manutenção e 258 equipamentos para instalação, configurando flagrante descumprimento as exigências editalícias e legislação vigentes.
Logo a Recorrida não atende aos requisitos de habilitação Técnica para execução do objeto do contrato em comento, descumprindo assim o item 6.4 do Edital e legislação vigentes, devendo ser imediatamente desclassificada.
CONCLUSÃO
Desse modo, face à remansosa jurisprudência aplicada e vasta doutrina administrativa que apoia a ampla competitividade e tem seus pilares fundamentados nos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios, bem como os atos da Administração Pública.
In fine, perante as jurisprudências demonstradas, bem como a cogente argumentação exposta, pugna-se pela reforma da decisão que habilitou a Recorrida, para que a mesma seja declarada inabilitada do certame em comento, até que outra licitante, dentro da lisura do processo seja declarada vencedora.
DO PEDIDO
De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, como medida de justiça, pela inabilitação da empresa ARCONFRIO REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS EIRELI, inscrita no CNPJ
sob o nº 40.462.020/0001-07, a fim de que seja retomada a lisura do certame.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, roga-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, requer-se a subida desse recurso à autoridade superior, consoante prevê o art. 109, § 4o, da Lei n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Salvador, 03 de agosto de 2022.
BEL: XXXXXX X. MASCARENHAS MELO
OAB/BA sob o nº 57760
AR PROJECT COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 12.048.131/0001-48
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