CONTRATO
CONTRATO
FORNECIMENTO DE CATERING PARA APOIO A REUNIÕES DA SECRETARIA- GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
( SGPCM) AD/2205/2021
CONTRATO N. º 959
Entre:
O ESTADO PORTUGUÊS: SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, com o
número de identificação de pessoa coletiva 600 014 690, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx, representado neste ato pelo Secretário-Geral, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, designado pelo Despacho n.º 1366/2017, de 2 de fevereiro de 2017, publicado no Diário da República n.º 29, 2.ª série, de 9 de fevereiro de 2017, que outorga o presente contrato ao abrigo da competência própria conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, adiante designado Primeiro Outorgante ou “SGPCM.
e
BOMFEELING - RESTAURAÇÃO E EVENTOS, UNIPESSOAL LDA, com o NIPC 513051929, com sede na
Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0, 0x xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, 0000 000 Xxxxxx, representada neste ato por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, titular do Cartão de Cidadão n.º 00000000 0 XX0,válido até 03/08/2031, emitido pela República Portuguesa, na qualidade de representante legal, no uso de poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento comprovativo que exibiu, adiante designado Segundo Outorgante e conjuntamente com o Primeiro Outorgante, as Partes.
CONSIDERANDO QUE:
a) O fornecimento de catering para apoio a reuniões da Secretaria - Geral da Presidência do Conselho de Ministros, SGPCM, foi adjudicado por despacho do Secretário-Geral da SGPCM, a 13 de janeiro de 2022, exarado sob a Informação n.º DSMSA/INF. 09/2022;
b) A respetiva minuta do contrato foi aprovada pelo mesmo órgão na mesma data;
c) Os encargos decorrentes do presente contrato serão suportados por conta das verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Primeiro Outorgante, com dotação sob a rubrica na classificação económica D.00.00.00.00.00, com o número de cabimento F242200231 e com o n.º de compromisso F252200159;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de fornecimento de catering para apoio a reuniões da SGPCM, nos termos das seguintes cláusulas:
SECÇÃO I – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª Objeto
O contrato a celebrar tem por objeto o fornecimento de catering para apoio a reuniões da Secretaria - Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), conforme as tipologias, quantidades e especificações presentes constantes no caderno de encargos que faz parte integrante do presente contrato.
Cláusula 2.ª Execução
1. O Segundo Outorgante obriga-se a assegurar a execução do fornecimento dos bens objeto do presente contrato, em perfeita conformidade com o Caderno de Encargos, Anexos, proposta apresentada e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, devendo ainda observar e obedecer a toda a legislação em vigor e aplicável para o efeito.
2. O Segundo Outorgante será responsável pela boa execução do contrato de modo a garantirem-se as características técnicas dos serviços, devendo para o efeito cumprir as Cláusulas Técnicas descritas no Caderno de Encargos
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 1 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quando os ajustamentos tenham sido propostos nos termos previstos no artigo 99.º do CCP e aceites pelo segundo outorgante nos termos previstos no artigo 101.º do mesmo código.
Cláusula 3.ª Obrigações do segundo outorgante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, o segundo outorgante obriga- se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os
conhecimentos técnicos, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas, sob a direção e fiscalização da Secretaria - Geral da Presidência do Conselho de Ministros, (SGPCM), sem prejuízo da sua autonomia técnica.
2. Constituem ainda obrigações do seguindo outorgante:
a) Fornecer os bens alimentares, conforme as ementas descritas nos anexos ao presente contrato I, II, III, IV, V, VI e VII;
b) Garantir a qualidade e frescura dos alimentos utilizados, uma boa apresentação dos alimentos e uma correta confeção dos alimentos cozinhados;
c) Assegurar o cumprimento de todas as regras de segurança e higiene alimentar na confeção, armazenagem e transporte dos bens alimentares;
d) Garantir os requisitos mínimos constantes do caderno de encargos;
e) Recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
f) Responder a todas as comunicações da SGPCM no prazo máximo de:
i 4 (quatro) horas no caso de assuntos urgentes; e
ii 48 (quarenta e oito) horas nos restantes casos.
g) Não alterar os bens alimentares indicados nas ementas previstas nos anexos do presente contrato;
h) Garantir o cumprimento dos prazos contratualizados;
i) Assegurar a entrega dos bens no prazo de 5 (cinco), após a solicitação;
x) Xxxxxxxx as refeições no edifício, sito na Rua Professor Xxxxx Xxxxxxxx, n.º 2 em Lisboa, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos em relação às reuniões a que dizem respeito;
k) Proceder à entrega dos bens nas moradas constantes no caderno de encargos e anexo II ao presente contrato, sem prejuízo de outras;
l) Recorrer a todos os meios humanos, materiais, técnicos e criativos que sejam necessários à realização eficiente do serviço;
m) Estabelecer um sistema de organização e planeamento para prestar os serviços e entregas dos bens assegurando uma estreita articulação com a SGPCM através do gestor de contrato;
n) Xxxxxxxx as informações e esclarecimentos que a SGPCM, através do gestor de contrato, necessite para perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo;
o) Agir de acordo com os princípios gerais da colaboração, da transparência e da boa-fé, relativamente a todas as vertentes da execução do contrato e até ao seu pleno e integral cumprimento;
p) Comunicar antecipadamente à SGPCM, logo que tenha conhecimento, o facto que torne total
ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer obrigação contratual;
q) Não alterar as condições da prestação de serviços e fornecimento fora dos casos previstos no caderno de encargos;
r) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a formação ou execução do contrato que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
s) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, patentes, registos e licenças necessários ao pontual cumprimento das obrigações assumidas no presente procedimento.
3. A SGPCM monitorizará em contínuo a prestação dos serviços e o fornecimento, com vista a verificar se o mesmo reúne as características, especificações e requisitos técnicos, legal e contratualmente definidos.
Cláusula 4.ª Vigência do contrato
O contrato inicia-se na data da sua assinatura, no caso de assinatura eletrónica na data da última assinatura aposta no contrato, e mantém-se em vigor até ao total e integral cumprimento que compõem o seu objeto, com termo a 31 de dezembro de 2024, ou até atingir o valor contratualizado, caso este suceda primeiro.
Cláusula 5.ª Preço contratual
1. O preço máximo que o primeiro outorgante se dispõe a pagar pela execução do objeto do contrato é de 205.800,00 €, (duzentos e cinco mil e oitocentos euros), acrescido do IVA.
2. Os preços unitários máximos, que o primeiro outorgante se dispõe a pagar pela execução do objeto do contrato, são os indicados em infra;
Descrição | Frequência | N.º pessoas | Unidade | Preços Unitários | |||
2022 (12m) | 2023 (12m) | 2024 (12m) | Total | ||||
Ementa – reuniões do Conselho de Ministros | 50 | 50 | 50 | 150 | €/ementa | 300,00 € | |
Ementa – reuniões de Secretários de Estado | 50 | 50 | 50 | 150 | €/ementa | 250,00 € | |
Ementa – refeição ligeira | 20 | 20 | 20 | 60 | 30 | €/pessoa | 20,00 € |
Ementa – refeição média | 20 | 20 | 20 | 60 | 30 | €/pessoa | 25,00 € |
Dia da SG | 1 | 1 | 1 | 3 | 200 | €/pessoa | 20,00 € |
Convívio de Natal | 1 | 1 | 1 | 3 | 200 | €/pessoa | 20,00 € |
Lanches: Tomadas de posse e outros | 3 | 3 | 3 | 9 | 100 | €/pessoa | 15,00 € |
Serviço de empregado | 20 | 20 | 20 | 60 | €/serviço | 80,00 € |
3. Os bens indicados nas cláusulas técnicas são estimativos não vinculando a entidade contratante à sua aquisição até ao montante global do contrato.
Cláusula 6.ª Condições de pagamento
1. O primeiro outorgante obriga-se a pagar ao segundo outorgante os preços unitários constantes da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço inclui a totalidade do fornecimento e serviços discriminados no caderno de encargos.
3. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao primeiro outorgante, incluindo despesas de alojamento, alimentação, deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
4. A emissão das faturas pelo segundo outorgante deverá ser feita após o período mensal a que respeita o fornecimento dos bens e serviços e deverá observar o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos.
5. O segundo outorgante deve fazer constar da fatura, a emitir aquando forem entregues os bens contratados, o número de compromisso e a referência do contrato.
6. Em caso de discordância por parte da entidade contratante quanto aos valores ou quantidades indicadas nas faturas, deve esta comunicar ao segundo outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando aquele obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à retificação da fatura.
7. Os pagamentos são efetuados por transferência bancária no prazo de 60 (sessenta) dias seguidos após a receção das respetivas faturas nas instalações da Secretaria - Geral da Presidência do Conselho de Ministros, através do correio eletrónico xxxxxxxxxxx@xx.xxx.xxx.xx, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
9. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades ou sanções previstas no contrato ou determinadas
por lei, o cumprimento defeituoso da prestação de serviços terá um efeito suspensivo sobre a faturação e sobre o pagamento até à total regularização da situação.
Cláusula 7.ª Responsabilidade
1. É da exclusiva responsabilidade do segundo outorgante o cumprimento de quaisquer obrigações de natureza fiscal e para fiscal, ou outras decorrentes da celebração do contrato, incluindo as impostas pela legislação laboral.
2. São da inteira e exclusiva responsabilidade do segundo outorgante todos os seguros obrigatórios, bem como todos os encargos com os mesmos.
3. No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato por causa imputável ao segundo outorgante, será este responsável pelas despesas suportadas pela SGPCM, diretamente relacionadas com fornecimento e serviços em falta.
4. São da exclusiva responsabilidade do segundo outorgante todos os prejuízos causados pelos seus colaboradores aquando do exercício da atividade.
Cláusula 8.ª Desconformidade dos bens fornecidos
1. O primeiro outorgante está habilitado a executar inspeções de verificação de cumprimento das especificações técnicas declaradas e/ou critérios definidos de forma autónoma ou por organismo especializado.
2. Efetuado o fornecimento, o primeiro outorgante por si ou através de terceiro por ela designado procede, à inspeção sumária quantitativa e qualitativa dos mesmos, no sentido de verificar a sua conformidade e no caso de serem detetadas irregularidades, os mesmos serão rejeitados não podendo o segundo outorgante emitir fatura dos mesmos.
Cláusula 9.ª Penalidades
1. No caso de incumprimento, ou cumprimento defeituoso do contrato, e por causa imputável ao adjudicatário, poderá ser aplicada, sem prejuízo de maior indemnização a haver, uma penalidade de acordo com as seguintes alíneas:
a) Por cada atraso no fornecimento dos bens alimentares por um período superior a 30 (trinta) minutos a SGPCM pode aplicar uma sanção de natureza pecuniária no valor de 300,00 € (trezentos euros);
b) Por cada irregularidade na apresentação e qualidade dos bens fornecidos a SGPCM pode aplicar uma sanção de natureza pecuniária no valor de 200,00 € (duzentos euros). Considera-se existir irregularidade apresentação e qualidade dos bens fornecidos quando estes não cumpram o disposto na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 3.ª bem como quando sejam apresentados bens alimentares diferentes dos solicitados pela SGPCM;
c) Por cada hora de atraso na resposta às comunicações da SGPCM previstas na alínea f) do n.º 2 da Cláusula 3.ª, a SGPCM pode aplicar uma sanção pecuniária no valor de 100,00 € (cem euros) no caso de se tratar de um assunto urgente e 50,00 € (cinquenta euros) nos restantes casos.
2. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 20% do preço contratual. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do segundo outorgante, o contraente público pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até aos limites indicados no ponto anterior.
4. Ao valor da pena pecuniária previsto no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo segundo outorgante ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente serviços objeto do contrato cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
5. O contraente público pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presenta cláusula não obstam a que o contraente público exija uma indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação do contrato.
Cláusula 10.ª Resolução do contrato
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o cocontratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente no caso de atraso, total ou parcial, na prestação de serviços e fornecimento dos bens objeto do contrato;
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao fornecedor e não implica a repetição das prestações já realizadas pelo mesmo nos termos previstos no presente caderno de encargos, a menos que tal seja expressamente determinado pelo contraente público.
3. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de quaisquer sanções pecuniárias previstas na cláusula anterior.
4. O cocontratante pode resolver o contrato com os fundamentos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 11.ª Casos de força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao segundo outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior.
2. Para efeitos do contrato, só são consideradas de força maior as circunstâncias que, cumulativamente e em relação à parte que as invoca:
a) Impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do contrato;
b) Xxxxx xxxxxxx à sua vontade;
c) Não fossem por ela conhecidas ou previsíveis à data da celebração do contrato; e
d) Não lhe seja razoavelmente exigível contornar ou evitar os efeitos produzidos por aquelas circunstâncias.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do segundo outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do segundo outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória, ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo segundo outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo segundo outorgante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do segundo outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do segundo outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.
5. A suspensão, total ou parcial, do cumprimento pelo segundo outorgante das suas obrigações contratuais fundada em força maior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a entidade primeiro outorgante a resolver o contrato ao abrigo do n.º 1 do artigo 335.º do Código dos Contratos Públicos, não tendo o segundo outorgante direito a qualquer indemnização.
Cláusula 12.ª Sigilo
1. O segundo outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo segundo outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O segundo outorgante obriga-se a manter sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenha no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos.
5. O segundo outorgante compromete-se a tomar as medidas necessárias para que os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros envolvidos na execução do contrato se vinculem à
obrigação de confidencialidade referida no número anterior.
6. O dever de sigilo mantém-se em vigor até à cessação do contrato, por qualquer causa, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos designadamente à proteção de dados pessoais, de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
7. O segundo outorgante não pode utilizar o logotipo ou qualquer outro sinal distintivo da entidade primeiro outorgante ou do Governo de Portugal sem o consentimento prévio destes.
Cláusula 13.ª Proteção de dados pessoais
1. A atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de serviços e respetivos técnicos, independentemente da natureza da relação contratual, encontra-se sujeita à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que revoga a Diretiva 95/46/CE, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2. Com a celebração do contrato, o segundo outorgante assume a qualidade de subcontratante no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais objeto do contrato, em que a SGPCM assume a qualidade de entidade responsável pelo tratamento.
3. O segundo outorgante obriga-se, ainda, enquanto subcontratante, ao cumprimento de todos os deveres e obrigações que impendem sobre a SGPCM enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais objeto do contrato, comprometendo-se designadamente a:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela SGPCM, única e exclusivamente para efeitos da prestação de serviços objeto do presente contrato;
b) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso, ou que lhe sejam transmitidos pela SGPCM sem que, tenha sido por esta, expressamente instruído por escrito;
c) Comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa, ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoas;
d) Assegurar que os trabalhadores temporários e os seus colaboradores (incluindo representantes
legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido com o segundo outorgante e o referido colaborador) cumprem todas as obrigações previstas na presente cláusula;
e) Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais recolhidos, sem prejuízo de respeito com obrigações legais, nomeadamente a entidades policiais, judiciais, fiscais e reguladoras;
f) Colaborar com o DPO (Data Protection Officer –Encarregado de Proteção de Dados) da SGPCM facultando todas as informações e esclarecimentos que este vier a solicitar no âmbito das suas funções.
4. O segundo outorgante garante, sem prejuízo de assegurar a utilização contínua dos dados e aplicações migradas findo o contrato, que os dados pessoais por si tratados, na qualidade de subcontratante, são integralmente destruídos, mantendo-se também o sigilo mesmo após a cessação do presente contrato, independentemente do motivo pelo qual ocorra.
5. As partes ficam desde já autorizadas a comunicar o conteúdo do presente Contrato, bem como os elementos com ele relacionados, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Cláusula 14.ª
Cessão da posição contratual do segundo outorgante
1. Além da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, o fornecedor pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do contrato, mediante autorização da entidade primeiro outorgante.
2. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, o segundo outorgante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos.
3. A entidade primeiro outorgante deve pronunciar-se sobre a proposta do segundo outorgante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, o mesmo não se pronunciar expressamente.
4. Em caso de incumprimento pelo segundo outorgante que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, este cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual que antecedeu a celebração do contrato que venha a ser indicado pela entidade primeiro outorgante, de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos.
5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato da entidade primeiro outorgante, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
Cláusula 15.ª Comunicações e notificações
1. As comunicações entre o primeiro outorgante e o segundo outorgante serão efetuadas por correio eletrónico com aviso de entrega, entre o gestor do contrato e o elemento indicado pelo primeiro outorgante:
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Xxxxxx: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx;
Gestor do Contrato: Xxxx Xxxx;
Endereço eletrónico: xxxxx@xx.xxx.xxx.xx.
3. As comunicações do segundo outorgante dirigidas ao primeiro outorgante serão efetuadas por correio eletrónico com aviso de entrega, entre o gestor do contrato e o elemento indicado pelo segundo outorgante:
BOMFEELING - RESTAURAÇÃO E EVENTOS, UNIPESSOAL LDA,
Morada: Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0, 0x xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, 0000 000 Xxxxxx;
Gestor do contrato: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx; Endereço eletrónico: xxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.
Clausula 16.ª
Acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato
1. A execução do contrato é permanentemente acompanhada pelo gestor do contrato designado pela entidade primeiro outorgante.
2. No exercício das suas funções, o gestor pode acompanhar, examinar e verificar, presencialmente, a execução do contrato pelo segundo outorgante.
3. Caso o gestor do contrato detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, determina ao segundo outorgante que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.
4. O desempenho das funções de acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato não exime o segundo outorgante de responsabilidade por qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
Cláusula 17.ª
Normas de ambiente, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social
1- A SGPCM entende que a responsabilidade social deve ser uma preocupação de todos os intervenientes na sociedade, nomeadamente nas vertentes ambientais, segurança e saúde no trabalho e melhoria social.
2- Neste âmbito, pretende-se, que de acordo com o serviço a prestar, contribua para o melhoramento da qualidade de vida da população, tendo em vista uma sociedade mais justa, um ambiente mais limpo e sustentável e promova medidas de segurança e saúde no local de trabalho, particularmente:
a) Não utilizar em nenhuma circunstância a utilização de mão-de-obra infantil (menores de 16 anos), e caso seja detetada uma situação de trabalho infantil na empresa, assegurar a reparação do menor e da sua família, prestando a assistência necessária ao desenvolvimento do menor, ao nível da segurança, saúde e educação, até atingir a maioridade;
b) Garantir e promover a compatibilidade entre a atividade laboral e a atividade escolar da mão de- obra infantil (menores com idades entre os 16 e os 18 anos);
c) Não se envolver ou promover, por qualquer forma, a realização de trabalho forçado;
d) Garantir a todos os trabalhadores um ambiente de trabalho seguro e saudável, cumprindo a legislação nacional em vigor na área da SST;
e) Respeitar os direitos dos trabalhadores no que concerne à liberdade de expressão, liberdade de associação e direito à negociação coletiva;
f) Não utilizar práticas disciplinares abusivas ou que determinem perda de remuneração;
g) Não praticar ou fomentar qualquer tipo de discriminação (raça, classe social, nacionalidade, religião, deficiência, sexo, orientação sexual, associação a sindicato ou filiação política);
h) Respeitar a legislação laboral nacional no que concerne ao horário de trabalho e ao descanso semanal, bem como em relação ao trabalho extraordinário garantir que seja, excecional, remunerado e não ultrapasse, por trabalhador, as 12 horas por semana;
i) Não utilizar sistematicamente vínculos laborais precários ou outras formas de contornar as obrigações legais decorrentes da legislação laboral;
j) Garantir que o valor da remuneração atribuída aos trabalhadores cumpre os valores legalmente definidos, para a categoria e especificidade do trabalho praticado;
k) Não usar a rede de esgotos, para abusivamente escoar resíduos sólidos e líquidos não
autorizados. Segregue os seus resíduos e assegure o encaminhamento para recetores licenciados/autorizados à sua aceitação;
l) Manter os equipamentos e instalações nas melhores condições de funcionamento, por forma a evitar, consumos excessivos de recursos hídricos e energéticos e por forma a evitar qualquer tipo de danos ou contaminação ambiental;
m) A implementação de estaleiros temporários só é permitida depois de autorizada pela SGPCM e deve resumir-se ao menor tempo possível, por forma a evitar constrangimentos ambientais e funcionais;
n) Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente promovendo o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) adequado a cada trabalhado e função a executar;
o) Sinalizar e alertar o primeiro outorgante, para constrangimentos e alterações funcionais decorrentes do desenrolar dos trabalhos a que encontra afeto;
p) Identificar o nível de risco de incêndio associado ao trabalho a desenvolver e sempre que o mesmo seja considerado significativo ou que a lei o exija, deve providenciar os equipamentos de prevenção e combate a incêndios adequados;
q) Informar a SGPCM sempre que utilize produtos ou substâncias químicas perigosas e só o poderá fazer mediante a autorização desta;
r) Comunicar à SGPCM qualquer ocorrência ou incidente ambiental, de segurança e saúde no trabalho e/ou responsabilidade social;
s) Durante os trabalhos e após a sua conclusão, os espaços ocupados pela realização dos mesmos, deverá ficar nas melhores condições ao nível de arrumação e limpeza;
t) Em caso de dúvida, deverá contatar, sempre, o seu interlocutor na SGPCM.
3- O cumprimento destas obrigações não implica quaisquer encargos para a SGPCM, mas o incumprimento por terceiros pode acarretar responsabilidades.
Cláusula 18.ª
Legislação aplicável e Contagem dos Prazos
1. Na celebração do contrato e em tudo o que este for omisso, aplicar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
2. Os prazos fixados nos documentos contratuais são contados nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação e supletivamente nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Cláusula 19.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 20.ª (Disposições Finais)
1. O presente contrato é composto por 19 (dezanove) páginas que pelas partes vão ser rubricadas, à exceção da última por conter as assinaturas, depois de o Segundo Outorgante ter apresentado o documento comprovativo de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições à segurança social.
2. Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos Outorgantes.
Primeiro Outorgante Segundo Outorgante
SGPCM BOMFEELING, LDA
ANEXO I
EMENTAS PARA OS INTERVALOS DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE MINISTROS
Ementa-tipo RCM |
7 Sanduíches tipo baguete francesa (50cm) cortado em pedaços: • 3 Sanduíches variadas em pão escuro, ou sementes, ou outro (1 com fiambre e 2 com queijo sem manteiga); • 3 Sanduíches variadas em pão branco (1 com fiambre e 2 com queijo sem manteiga); • 1 Sanduíche em pão escuro, ou sementes, ou outro com paio. OU 24 pães em miniatura (rustico, centeio, cereais ou outro): • variados entre queijo, fiambre, presunto, paio, etc.. |
24 Mini croissants: • 12 com fiambre e 12 com queijo sem manteiga. |
• 1 bolo (por exemplo: de laranja, chocolate, iogurte) • 20 tipos de pastelaria em miniatura (por exemplo: mini pasteis de nata ou bolas de berlim). |
• 24 Mini “salgados” (por exemplo: croquetes, empadinhas, pasteis de massa tenra, mini- quiches, ou qualquer outro similar aos anteriores). Preferencialmente os salgados devem ser não fritos; • De 15 em 15 dias – bola de carne para 24 pessoas. |
Fruta (aproximadamente 1kg): • Prato de fruta com o diâmetro de 32 cm; OU • Taça de fruta com 18 cm de diâmetro e uma altura de 15 cm (por exemplo: taça de morangos, taça de uvas, taça de cereja, ou similar); OU • Espetadinhas de fruta. • Iogurte e cereais |
3l de sumo de laranja natural. 5l de água em jarros. 24 garrafas de água com gás |
ANEXO II
EMENTAS PARA OS INTERVALOS DAS REUNIÕES DE SECRETÁRIOS DE ESTADO
Ementa-tipo RSE |
6 Sanduíches tipo baguete francesa (50cm) cortadas em pedaços: • 3 Sanduíches variadas em pão escuro, ou sementes, ou outro (1 com fiambre e 2 com queijo sem manteiga); • 3 Sanduíches variadas em pão de branco (1 com fiambre e 2 com queijo sem manteiga). OU 16 pães em miniatura (rustico, centeio, cereais ou outro): • variados entre queijo, fiambre, presunto, paio, etc.. |
12 Mini croissants: • 6 com fiambre e 6 com queijo sem manteiga. |
• 1 bolo (por exemplo: de laranja, chocolate, iogurte), • 20 tipos de pastelaria em miniatura (por exemplo: mini pasteis de nata ou bolas de berlim). |
• 24 Mini “salgados” (por exemplo: croquetes, empadinhas, pasteis de massa tenra, mini quiches, ou qualquer outro similar aos anteriores). Preferencialmente os salgados devem ser não fritos. |
Fruta (aproximadamente 1kg): • Prato de fruta com o diâmetro de 32 cm; OU • Taça de fruta com 18 cm de diâmetro e uma altura de 15 cm (por exemplo: taça de morangos, taça de uvas, taça de cereja, ou similar); OU • Espetadinhas de fruta. • Iogurte e cereias |
3l de sumo de laranja natural. 5l de água em jarros. 24 garrafas de água com gás |
ANEXO III
EMENTAS PARA OUTROS EVENTOS
Refeição ligeira – Buffet volante |
• 1 (uma) sopa. |
• 12 mini salgados ou 1 (uma) fatia de quiche ou 1 (uma) sanduíche. (sugere-se: xxxxxx, xxxxxxx, xxxxxxxx) |
• 0 (xx) xxxxx xx xxxxx. |
• 1 (um) bolo. |
Refeição média – Buffet volante |
• 1 (uma) sopa ou entrada. |
• 1 (um) prato principal (quente). (sugere-se: arroz de pato, bacalhau com natas, bacalhau com broa, strogonoff com arroz branco ou pratos similares que não requeiram uso de faca) |
• 1 (uma) sobremesa doce e fruta. |
ANEXO IV FESTA DE NATAL
Festa de Natal - Lanche |
• Ementa conforme definida no documento da proposta adjudicada, a qual deve incluir, entre outros, os seguintes produtos: • Mini-salgadinhos diversos (por exemplo: rissóis, croquetes, pasteis de bacalhau, chamuças, quiches, etc.); • Mini-sanduíches diversas (por exemplo: requeijão e ervas, fiambre, queijo, etc.); • bola de carne; • Doces de colher diversos (por exemplo: leite creme, aletria, etc.); • Doces conventuais (por exemplo: pudim Abade Priscos, toucinho do céu, etc.); • Doces de Natal (por exemplo: tronco de natal, azevias, etc.); • Mini-rabanadas; • Bolo Rei; • Bolo Rainha; • Sonhos; • Sumo de laranja natural ou sumos sem gás de sabores variados, refrigerantes com gás e água mineral; |
• Porto. |
• Serviço de 4 (quatro) empregados, 4 (quatro) horas cada. |
• Decoração de Natal, mesas. |
ANEXO V DIA DA SGPCM
Dia da SGPCM |
• Ementa conforme definida no documento da proposta adjudicada, a qual deve incluir, entre outros, os seguintes produtos: • Mini-salgadinhos diversos (por exemplo: mini folhados, rissóis, croquetes, pasteis de bacalhau, chamuças, quiches, etc.); • Mini-sanduíches diversas (por exemplo: requeijão e ervas, fiambre, queijo, etc.); • Saladas • mini espetadas de fruta/mini taças com fruta cortada; • Doces de colher diversos (por exemplo: leite creme, aletria, etc.); • Doces conventuais (por exemplo: pudim Abade Priscos, toucinho do céu, etc.); • Sumo de laranja natural ou sumos sem gás de sabores variados, refrigerantes com gás e água mineral; • Porto. |
• Serviço de 4 (quatro) empregados, 4 (quatro) horas cada. |
• Decoração de mesas. |
ANEXO VI
LANCHES: PÁSCOA/VERÃO/NATAL
Lanches: |
• Ementa conforme definida no documento da proposta adjudicada, a qual deve incluir, entre outros, os seguintes produtos: • 1 Sanduíche diversa (por exemplo: requeijão e ervas, fiambre, queijo, etc.); • 2 Bolos miniatura de pastelaria diversos; • 1 Peça de fruta variada; • 1 Água, sumo natural, chá. |