CAPÍTULO I - OBJETIVO DO SEGURO
Vida Empresarial Modular Bradesco Seguro Coletivo de Pessoas
Registro do Produto na SUSEP: 15414.002914/2006-14 Condições Gerais
CAPÍTULO I - OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1ª. O Seguro Coletivo de Xxxxxxx Xxxxxxxx tem por objetivo garantir ao Segurado, ou ao Beneficiário se for o caso, o pagamento de Indenização em decorrência de Sinistro coberto, durante o Período de Cobertura, desde que observadas as disposições destas Condições Gerais e das Cláusulas Complementares deste Seguro.
Cláusula 2ª. A(s) cobertura(s) prevista(s) nas Cláusulas Complementares deste Seguro são válidas para Sinistro ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa:
1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões
classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1.1.
2. Aniversário do Seguro
É o dia em que se completa o tempo de um ou mais anos do início da Vigência do Seguro.
3. Apólice
É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Estipulante por meio da Proposta de Contratação.
4. Beneficiário
É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indenização deste Seguro no caso de morte do Segurado.
5. Capital Segurado
É o valor máximo estipulado na Apólice para cada uma das coberturas previstas nestas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
6. Certificado de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora, que comprova a aceitação da Proposta de Adesão do Proponente.
7. Cláusulas Complementares
São as cláusulas que especificam as condições e os limites da(s) cobertura(s) oferecida(s) por este Seguro e contratada(s) pelo Estipulante.
8. Condições Contratuais
É o conjunto das disposições que regem este Seguro, compreendendo as disposições destas Condições Gerais, das Cláusulas Complementares da(s) cobertura(s) contratada(s) pelo Estipulante, das Propostas de Contratação e Adesão, da Apólice e do Certificado de Seguro.
9. Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais, incluindo as cláusulas complementares, que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
10. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-Lei nº 73/1966.
11. Declaração Pessoal de Saúde
São as informações prestadas por escrito pelo Proponente na Proposta de Xxxxxx, que dizem respeito às suas condições de saúde e as de seu cônjuge, quando for o caso, e que serão levadas em consideração pela Seguradora para avaliação do risco e reconhecimento de eventual Sinistro. O Proponente é inteiramente responsável pela veracidade dessas informações.
12. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado antes da data de adesão ao Seguro, que são de seu prévio conhecimento e que, se não forem informadas na Proposta de Xxxxxx, não geram para o Segurado o direito à Indenização.
13. Estipulante
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro.
14. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais.
15. Grupo Segurado
É o conjunto de pessoas físicas vinculadas ao Estipulante e efetivamente aceitas e incluídas neste Seguro.
16. Grupo Segurável
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante e que reúnem as condições para inclusão neste Seguro,
17. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Segurado, ou ao Beneficiário em caso de ocorrência de Sinistro coberto por este Seguro.
18. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização monetária dos valores referentes a este Seguro.
19. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo, compreendido na Vigência do Seguro, durante o qual a ocorrência do Sinistro coberto gera para o Segurado, ou o Beneficiário conforme o caso, o direito à Indenização
da(s) cobertura(s) prevista(s) na(s) Xxxxxxxx(s) Complementar(es) deste Seguro.
20. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado e/ou pelo Estipulante à Seguradora para custear este Seguro.
21. Proponente
É a pessoa física vinculada ao Estipulante e interessada em contratar este Seguro, que passará à condição de Segurado uma vez aceita sua Proposta de Adesão pela Seguradora.
22. Proposta de Adesão
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir a este Seguro e faz sua Declaração Pessoal de Saúde, manifestando pleno conhecimento das Condições Gerais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco.
23. Proposta de Contratação
É o documento preenchido e assinado pelo Estipulante, com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, por meio do qual ele expressa a sua intenção de contratar a(s) cobertura(s) deste Seguro, para o fim de garantir os interesses das pessoas físicas integrantes do Grupo Segurável.
24. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais e nas Cláusulas Complementares, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
25. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais e nas Cláusulas Complementares, como riscos não cobertos pelo Seguro.
26. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A, registrada no CNPJ sob o número 51.990.695/0001-37, que assume os riscos inerentes à(s) cobertura(s) deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais e das Cláusulas Complementares.
27. Segurado
É a pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
28. Seguro
É este contrato, regido pelas Condições Contratuais, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prêmio, obriga-se a garantir a(s) cobertura(s) contratada(s), pagando a Indenização ao Segurado, ou ao Beneficiário em caso de morte do Segurado, caso ocorra o Sinistro.
29. Sinistro
É a ocorrência do Risco Xxxxxxx, durante o Período de Xxxxxxxxx, que gera para o Segurado, ou ao Beneficiário em caso de morte do Segurado, o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições destas Condições Gerais e das Cláusulas Complementares.
30. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Seguro.
CAPÍTULO III - COBERTURAS
Cláusula 4ª. A(s) cobertura(s) oferecida(s) por este Seguro e contratada(s) pelo Estipulante encontra(m)-se disciplinada(s) na(s) Cláusula(s) Complementar(es), que faz(em) parte integrante e complementar destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. Não haverá garantia de Indenização por qualquer das coberturas deste Seguro, se o Evento resultar de Risco Excluído previsto no Capítulo IV destas Condições Gerais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º desta cláusula, também não haverá garantia de Indenização por determinada cobertura contratada, se o Evento resultar de Risco Excluído previsto nas respectivas Cláusulas Complementares, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito ali consignadas.
CAPÍTULO IV- RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 5ª. Configuram Riscos Excluídos da(s) Xxxxxxxxx(s) deste Seguro e, por isso, não geram direito à Indenização:
I - ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
II - ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou representante legal de um ou de outro;
III - atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV - furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V - uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VI - Doenças ou Lesões Preexistentes;
VII - epidemia declarada pela autoridade competente; e
VIII - suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início de Vigência do Seguro;
Parágrafo 1o. Para efeito das coberturas decorrentes de Acidente Pessoal, além dos eventos de que trata o caput desta cláusula, configuram Riscos Excluídos:
I – quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta, decorrentes da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes;
II - acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico;
III - acidentes e/ou suas consequências ocorridos antes da contratação do Seguro; IV - todo e qualquer tipo de curetagem uterina; e
V – tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos contados a partir do início de Vigência do Seguro
Parágrafo 2o. Adicionalmente aos eventos previstos no caput e parágrafo 1o desta cláusula, as cláusulas complementares disporão sobre os Riscos Excluídos específicos de cada cobertura, se for o caso.
Cláusula 6ª. Em quaisquer das coberturas oferecidas por este Seguro, não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO V - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Da Proposta de Contratação
Cláusula 7a. A contratação deste Seguro dar-se-á com a aceitação da Proposta de Contratação.
Parágrafo único. Após a assinatura da Proposta de Contratação, a Seguradora emitirá a Apólice de Seguro e a enviará ao Estipulante.
Seção II - Da Proposta de Adesão do Segurado
Cláusula 8ª. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas do Grupo Segurável que gozarem de boas condições de saúde, encontrarem-se em plena atividade profissional e contarem com, no mínimo, 14 (quatorze) e, no máximo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data de assinatura da Proposta de Adesão.
Parágrafo 1o. Para efeito das Coberturas decorrentes exclusivamente de Acidente Pessoal, somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que contarem com, no mínimo, 14 (quartorze) e, no máximo, 70 (setenta) anos de idade na data de assinatura da Proposta de Adesão, observado, ainda, o disposto no caput desta cláusula.
Cláusula 9ª. A solicitação de adesão das pessoas do Grupo Segurável ao Seguro dar-se-á com o
preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde, em formulário próprio fornecido pela Seguradora e a ser entregue a ela para análise dorisco.
Seção III - Aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora
Cláusula 10ª. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
Parágrafo 1º. Recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, abrangendo todas as coberturas contratadas, se a Seguradora sobre ela não se manifestar expressamente perante o Proponente, o que poderá ser feito por meio do Estipulante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 2º. O prazo referido no parágrafo primeiro será suspenso se a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Xxxxxx são insuficientes para a emissão do Certificado de Seguro e solicitar a apresentação de novos documentos e/ou informações. A contagem do prazo voltará a correr a partir da data em que for protocolada na Seguradora a entrega da documentação e/ou informação solicitada.
Parágrafo 3º. Aceita a Proposta de Adesão, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Segurado o Certificado de Seguro, podendo fazê-lo na pessoa do Estipulante.
Cláusula 11ª. A Seguradora reservar-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Adesão.
Parágrafo único. As doenças ou lesões de que o Segurado seja portador, quando não declaradas na Proposta de Xxxxxx, poderão ser identificadas pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico- hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais.
Cláusula 12ª. Caso não aceite a Proposta de Adesão, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente, o que poderá ser feito por meio do Estipulante, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do recebimento da Proposta, e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1º. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta bancária indicada na Proposta de Adesão, desde que a referida conta seja do Proponente.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não-devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo com o disposto na cláusula 25a destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO VI - CAPITAL SEGURADO
Cláusula 13ª. O Capital Segurado de cada uma das coberturas contratadas será aquele estipulado na Proposta de Contratação do Seguro entre o Estipulante e a Seguradora e seu valor deverá constar da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro.
Parágrafo único. O valor do Capital Segurado será atualizado monetariamente ou recalculado conforme disposto na cláusula 26a destas Condições Gerais.
Cláusula 14ª. Para efeitos de apuração do valor da Indenização ou do reembolso será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro, conforme definido nas Cláusulas Complementares em relação a cada cobertura.
CAPÍTULO VII - PRÊMIO
Seção I - Valor do Prêmio
Cláusula 15ª. O Prêmio inicial do Seguro será estabelecido na Proposta de Contratação do Seguro entre o Estipulante e a Seguradora e seu valor constará da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo único. O valor do Prêmio será atualizado monetariamente conforme disposto na cláusula 26ª destas Condições Gerais.
Seção II - Pagamento do Prêmio
Cláusula 16ª. O Prêmio do Seguro será custeado pelo Segurado e/ou pelo Estipulante, conforme estabelecido na Proposta de Contratação.
Cláusula 17ª. Quando o custeio do Seguro for compartilhado entre Estipulante e Segurados, a parcela do Prêmio de responsabilidade dos Segurados será recolhida pelo Estipulante, mediante desconto em folha de pagamento ou outro meio estabelecido entre Estipulante e Segurados, e repassada à Seguradora nos prazos estabelecidos na Proposta de Contratação.
Cláusula 18ª. O pagamento do Prêmio será feito sob a forma mensal ou anual, conforme estabelecido na Proposta de Contratação.
Cláusula 19ª. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Cláusula 20ª. Quando o Estipulante optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Contratação não for suficiente para quitação do valor integral do Prêmio, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento da cobertura, conforme previsto no Capítulo XII destas Condições Gerais.
Cláusula 21ª. Independentemente do meio de pagamento estabelecido, o Segurado estará sempre obrigado a efetua-lo na data prevista, através de ordem de pagamento bancária ou vale-postal, nas seguintes hipóteses:
I - caso o Estipulante, por motivos alheios à vontade do Segurado, não efetue o desconto dos Prêmios na folha de pagamento;
II - se o Segurado houver extraviado ou não tiver recebido novo Carnê de Cobrança Bancária; ou
III - se o Segurado não tiver saldo suficiente para o desconto do Prêmio na conta-corrente
por ele indicada na Proposta de Adesão.
Cláusula 22ª. Se o Estipulante deixar de repassar à Seguradora os Prêmios descontados do Segurado em folha de pagamento, tal fato não gerará o cancelamento da Apólice se não persistir por prazo igual ou superior a 90 (noventa dias) de atraso, consecutivos ou não, ressalvado o direito de regresso da Seguradora contra o Estipulante.
Seção III – Atraso no Pagamento do Prêmio e Prazo de Tolerância
Cláusula 23ª. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na cláusula 25a destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga, nos termos destas Condições Gerais e das cláusulas complementares que oferecerem a cobertura para o Sinistro, descontados do respectivo valor os valores dos Prêmios em atraso, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º. Transcorridos 90 (noventa) dias, consecutivos ou não do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do Capítulo XII, sem que seja devida ao Segurado ou ao seu Beneficiário, qualquer Indenização proporcional relativa a Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 24ª. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla, em quaisquer das Coberturas previstas nas Cláusulas Complementares, o resgate ou a devolução dos Prêmios pagos.
CAPÍTULO VIII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 25ª. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV).
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput desta Cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 26ª. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, no Aniversário do Seguro, com base na variação do IGPM/FGV acumulada no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do último índice publicado imediatamente antes da data de atualização.
Parágrafo único. Alternativamente ao critério de atualização previsto no caput, os valores de Capitais Segurados e Prêmios poderão ser recalculados em função de alterações de salário
ou proventos dos Segurados, de acordo com o que dispuser a Proposta de Contratação.
Cláusula 27ª. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE). Na falta, extinção ou proibição do uso deste índice, será adotado o índice oficial que o substituí-lo.
CAPÍTULO IX – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Seção I – Designação de Beneficiário
Cláusula 28ª. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula e na legislação e regulação em vigor.
Parágrafo 1º. O companheiro somente poderá ser indicado como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o artigo 793 do Código Civil.
Parágrafo 2º. Havendo mais de um Beneficiário e não tendo o Segurado estabelecido o percentual do Capital Segurado correspondente a cada um, o respectivo valor será rateado entre eles em partes iguais.
Cláusula 29ª. De acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
Parágrafo único. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Seção II – Alteração de Beneficiário
Cláusula 30ª. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
Cláusula 31ª. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela, por escrito, antes do pagamento da Indenização.
Parágrafo único. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no caput, ficará desobrigada pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO X - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Seção I - Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 32ª. A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento, verifica se o mesmo configura o Sinistro e se o Segurado ou seu Beneficiário, conforme o caso, tem ou não o direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 33ª. O Segurado ou seu Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados nas Cláusulas Complementares que oferecem a cobertura para o Sinistro em causa, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Parágrafo único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados nas Cláusulas Complementares.
Cláusula 34ª. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 35ª. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmas, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Cláusula 36º. Na Regulação e Liquidação de Sinistro também deverão ser observados os procedimentos específicos para cada cobertura contratada, previstos nas respectivas Cláusulas Complementares.
Seção II - Pagamento da Indenização
Cláusula 37ª. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida com base neste Seguro, contado a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação básica que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 1º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme permitido pelo parágrafo único da cláusula 33a, o prazo de que trata o caput desta cláusula ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Segurado ou Beneficiário.
Parágrafo 2º. Também deverá ser observado, com relação ao início da contagem do prazo de
30 (trinta) dias para pagamento da Indenização, as disposições das Cláusulas Complementares.
Cláusula 38ª. O pagamento será feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta bancária ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Segurado ou pelo Beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo único. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta Seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na cláusula 25a destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
Cláusula 39ª. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento da Indenização nos termos pleiteados pelo Segurado, quando este recusar-se a submeter-se aos exames solicitados pela Seguradora, ou quando este ou o Beneficiário, conforme o caso, não apresentar os
documentos solicitados, indispensáveis à comprovação da existência ou não do Sinistro. CAPÍTULO XI – DA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 40ª. Se o Segurado, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no artigo 766 do Código Civil.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, em se tratando de Prêmio anual, ou as mensalidades pagas até o cancelamento, em se tratando de Prêmio mensal; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II - Após a ocorrência do Sinistro, com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro após o pagamento da Indenização, retendo do respectivo valor a diferença de Prêmio cabível, calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme aplicável, ou restringindo a(s) cobertura(s) contratada(s) para riscos futuros, comunicando-lhe acerca da restrição.
III - Após a ocorrência de Sinistro, com pagamento integral do Capital Segurado, pagar a Indenização, deduzindo do valor devido a diferença de Prêmio cabível.
Cláusula 41ª. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização em qualquer das seguintes situações:
I- se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II - se agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
III - se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
IV - se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba;
V – se não tomar as providências imediatas para minorar as consequências do Sinistro;
VI - se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos e informações solicitados
pela Seguradora; ou
VII - nas situações previstas expressamente nas Cláusulas Complementares como hipótese de perda do direito à indenização relativa à respectiva cobertura.
Parágrafo 1º. Ao receber do Segurado a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Segurado, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Segurado, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a(s) cobertura(s).
Parágrafo 2º. Na hipótese de cancelamento fundado no parágrafo 1º desta cláusula, se o pagamento do Prêmio for anual, haverá a devolução proporcional do valor pago, mas se o pagamento for mensal, não haverá devolução das mensalidades já pagas, sendo devidas pelo Segurado todas as mensalidades vencidas até o 30º (trigésimo) dia após a data em que receber a comunicação do cancelamento da Seguradora.
CAPÍTULO XII - CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 42ª. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes pelo seu cancelamento, nas seguintes situações:
I - com a morte do Segurado;
II - em caso de solicitação expressa do Segurado, 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio;
III - a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, com a anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado;
IV - em caso de tentativa do Estipulante, do Segurado e/ou seu Beneficiário de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
V - na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Estipulante, pelo Segurado e/ou seu Beneficiário, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
VI - na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais, consecutivos ou não, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, após o 30º dia contado a partir do vencimento do 3º (terceiro) Prêmio não pago.
VII - com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante; ou VIII – com o encerramento das atividades do Estipulante.
Parágrafo 1º. O cônjuge incluído no Seguro terá seu risco individual cancelado nas seguintes situações:
a) cancelamento do Certificado do Segurado;
b) quando o Segurado deixar de fazer parte do Grupo Segurado;
c) quando ocorrer a sua morte;
d) com a morte do Segurado;
e) em caso de separação judicial ou divórcio com o Segurado; ou
f) em caso de cancelamento de sua inscrição, quando se tratar de companheiro.
Parágrafo 2º. O(s) filho(s) incluído(s) no Seguro terá(ão) seu(s) risco(s) individual(is) cancelado(s) nas seguintes situações:
a) cancelamento do Certificado do Segurado;
b) em caso de morte do(s) filho(s);
c) com a morte do Segurado;
d) quando o Segurado deixar de fazer parte do Grupo Segurado; ou
e) quando ocorrer a cessação da sua condição de dependente do Segurado, na forma da legislação em vigor.
Cláusula 43ª. No prazo de 10 (dez) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado e ao Estipulante.
Cláusula 44ª. O pagamento, pelo Segurado e/ou Estipulante, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Segurado e/ou Ex-Estipulante o referido valor.
CAPÍTULO XIII - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Seção I - Vigência, Recondução e Renovação da Apólice
Cláusula 45ª. A Apólice terá vigência por prazo determinado de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida automaticamente, por igual período, uma única vez, exceto se qualquer das partes comunicar por escrito à outra seu desinteresse na recondução, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do término da vigência.
Parágrafo único. Se a Seguradora não tiver interesse na recondução da Apólice, também deverá comunicar os Segurados sobre a decisão, no mesmo prazo estabelecido no caput.
Cláusula 46ª. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice no vencimento da Vigência, sem obrigação de devolver os Prêmios pagos nos termos da Apólice.
Parágrafo único. As renovações da Apólice deverão ser efetuadas de forma expressa.
Cláusula 47ª. Não havendo recondução, nem concordância entre as partes quanto à renovação da Apólice, o Seguro se extinguirá de pleno direito ao final de sua vigência, sem
que caiba a devolução dos Prêmios pagos. Seção II - Vigência do Risco Individual
Cláusula 48ª. A vigência do risco individual, assim entendida a vigência do Seguro relativamente a cada Segurado, terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do protocolo de recebimento da Proposta de Adesão na Seguradora e cessará com o término da vigência da Apólice, salvo hipótese de cancelamento do Seguro, nos termos do Capítulo XIV destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XIV - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
Cláusula 49ª. São obrigações do Estipulante:
I - Fornecer à Seguradora todas as informações e documentos solicitados e necessárias à análise e aceitação do risco, incluindo dados cadastrais e informações e documentos relativos aos Proponentes;
II - Remeter à Seguradora as Propostas de Adesão devidamente preenchidas e assinadas e entregar aos Segurados o Certificado Individual;
III - Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza dos riscos cobertos, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com as condições contratuais do Seguro;
IV - fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Seguro;
V - Disponibilizar aos proponentes, no momento da adesão ao Seguro, cópia da Proposta de Contratação e destas Condições Gerais com a(s) Cláusula(s) Complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s);
VI - Discriminar explicitamente no documento de cobrança dos Prêmios o respectivo, a denominação da Seguradora e a informação de que o não pagamento do Prêmio poderá ocasionar o cancelamento do Seguro;
VII - Repassar os Prêmios à Seguradora, no prazo estabelecido no Contrato;
VIII - Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice;
IX - Discriminar a razão social e o nome fantasia da Seguradora nos documentos e comunicações referentes ao Seguro;
X - Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de quaisquer Sinistros, ou expectativa de Sinistro, referente ao Grupo Segurado, assim que deles tiver conhecimento;
XI - Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos para liquidação de Sinistros;
XII - Comunicar à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido, bem como quaisquer procedimentos que considerar irregulares relativos ao Seguro;
XIII - Obter anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, para os casos de rescisão, renovação ou alteração do Seguro que implique em ônus ou dever adicional aos Segurados; e
XIV - Cumprir e fazer cumprir todas as obrigações previstas no Contrato e nestas Condições Gerais e Cláusula(s) Complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s), com observância dos prazos estabelecidos, conforme o caso;
Parágrafo único. A falta de repasse dos Prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, sujeitará o Estipulante às cominações legais.
Cláusula 50ª. É vedado ao Estipulante:
I - Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
II - fazer propaganda e promoção do Seguro sem a anuência prévia e por escrito da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro;
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 51ª. Quaisquer alterações pretendidas no Seguro serão realizadas por aditivo, com a concordância expressa e escrita do Estipulante, e serão ratificadas pelo correspondente endosso.
Parágrafo único. Qualquer modificação da Apólice que implique em alteração do valor dos Prêmios, ônus ou dever para os Segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
Cláusula 52ª. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
Cláusula 53ª. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Corretor ou do Estipulante, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando o Estipulante responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
Cláusula 54ª. Toda a responsabilidade pelo pagamento das Indenizações oriundas deste contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
Cláusula 55ª. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Cláusula 56ª. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 57a. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do Sinistro.
Cláusula 58a. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei.
CAPÍTULO XVI - DO FORO
Cláusula 59ª. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvado o disposto na Proposta de Contratação com relação a eventuais litígios entre Seguradora e o Estipulante.
Vida Empresarial Modular Bradesco Seguro Coletivo de Pessoas
Registro do Produto na SUSEP: 15414.002914/2006-14 Cláusulas Complementares
CLÁUSULAS COMPLEMENTARES DA COBERTURA DE MORTE
CAPÍTULO I - OBJETIVO DA COBERTURA
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Beneficiário o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do respectivo Capital Segurado estipulado na Proposta de Contratação e constante da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Cobertura, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se a morte do Segurado resultar de Risco Excluído previsto no Capítulo IV das Condições Gerais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização previstas no Capítulo XI das Condições Gerais, na legislação ou regulação em vigor.
CAPÍTULO II - RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 2a. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte e, por isso, não geram ao Beneficiário direito à Indenização, os Eventos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais do Seguro.
CAPÍTULO III - DA INDENIZAÇÃO E DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 3ª. Para a apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da morte do Segurado.
Cláusula 4ª. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Beneficiário à Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A., são os seguintes:
I - Autorização para Crédito de Indenização em Conta-Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
II - cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
III - cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge, ou em caso de morte do cônjuge;
IV - Declaração de Causa Mortis (formulário fornecido pela Seguradora) em caso de morte natural;
V - cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso; VI - Laudo de Necrópsia ou Cadavérico;
VII - cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
VIII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
IX - cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
X - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Segurado ou do cônjuge;
XI - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Beneficiário, em caso de morte do Segurado;
XII - cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe; e
XIII - cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, em caso de morte presumida.
Parágrafo 1o. A Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados nesta cláusula, conforme previsto nas Condições Gerais.
Parágrafo 2o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata esta cláusula, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 3º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido por esta cláusula, o prazo de que trata o parágrafo anterior ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
CAPÍTULO IV - CONTRATAÇÃO
Cláusula 5a. A cobertura de que trata esta cláusula complementar poderá ser contratada isoladamente ou combinada com qualquer outra(s) Xxxxxxxxx(s) deste Seguro.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 6ª. Além das disposições desta cláusula complementar, aplicam-se à Cobertura de Morte todas as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Coletivo de Pessoas, registrado na SUSEP sob nº 15414.002914/2006-14, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULAS COMPLEMENTARES DA COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL
CAPÍTULO I - OBJETIVO DA COBERTURA
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Beneficiário o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do respectivo Capital Segurado estipulado na Proposta de Contratação e constante da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, caso ocorra a morte do Segurado por causas exclusivamente acidentais durante o Período de Cobertura, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo 1o. Para efeito desta Cobertura de Morte Acidental, considera-se Acidente Pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1.1.
Parágrafo 2o. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se a morte do Segurado, mesmo que decorrente de causa acidental, resultar de qualquer dos Riscos Excluídos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização previstas no Capítulo XI das Condições Gerais, na legislação ou regulação em vigor.
CAPÍTULO II - RISCOS COBERTOS
Cláusula 2ª. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido na cláusula 1a, está
expressamente coberta a Morte Acidental decorrente de:
I - acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
II - acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III - ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV - choque elétrico e raio;
V - contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI - acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
VII – infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII - queda n'água ou afogamento;
IX – sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X - tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
CAPÍTULO III - RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 3ª. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte Acidental e, por isso, não geram ao Beneficiário direito à Indenização, os Eventos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais do Seguro.
CAPÍTULO IV - DA INDENIZAÇÃO E DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 4ª. Para a apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data do Acidente Pessoal.
Cláusula 5ª. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Beneficiário para a Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A., são os seguintes:
I - Autorização para Crédito de Indenização em Conta-Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
II - cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
III - cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge, ou em caso de morte do cônjuge;
IV - cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso; V - Laudo de Necrópsia ou Cadavérico;
VI - cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
VII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
VIII - cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
IX - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Segurado ou do cônjuge;
X - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Beneficiário, em caso de morte do Segurado;
XI - cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe; e
XII - cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, em caso de morte presumida.
Parágrafo 1o. A Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados nesta cláusula, conforme previsto nas Condições Gerais.
Parágrafo 2o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata esta cláusula, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 3º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido por esta cláusula, o prazo de que trata o parágrafo anterior ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
CAPÍTULO V - CONTRATAÇÃO
Cláusula 6a. A cobertura de que trata esta cláusula complementar poderá ser contratada isoladamente ou combinada com a Cobertura de Morte deste Seguro.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 7ª. Além das disposições desta cláusula complementar, aplicam-se à Cobertura de Morte Acidental todas as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Coletivo de Pessoas, registrado na SUSEP sob nº 15414.002914/2006-14, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULAS
COMPLEMENTARES
DA
COBERTURA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE
CAPÍTULO I - OBJETIVO DA COBERTURA
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização correspondente a um percentual do valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de Contratação e constante da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, caso ocorra a invalidez permanente total ou parcial do Segurado por causas exclusivamente acidentais durante o Período de Cobertura, desde que a invalidez permanente seja devidamente constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após a conclusão do tratamento e após esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis.
Parágrafo 1o. Para efeito desta Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, considera-se Acidente Pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1.1.
Parágrafo 2º. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se a invalidez permanente do Segurado, mesmo que decorrente de Acidente Pessoal, resultar de qualquer dos Riscos Excluídos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização previstas no Capítulo XI das Condições Gerais, na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 3º. A perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, antes do início de Vigência do Seguro, não dará direito à Indenização.
Cláusula 2ª. O Capital Segurado desta cobertura será automaticamente reintegrado após cada Sinistro de invalidez permanente acidental parcial.
Parágrafo 1º. Entende-se por reintegração do Capital Segurado a recondução do seu valor máximo estipulado, sempre que for reduzido em razão da dedução de Indenização por invalidez permanente acidental parcial, decorrente de um determinado Sinistro.
Parágrafo 2º. Não haverá reintegração do Capital Segurado se, após constatada e indenizada a perda, redução ou impotência funcional parcial e permanente de um membro ou órgão, for constatada a perda, redução ou impotência funcional parcial permanente de outro membro ou órgão em decorrência do mesmo evento.
Parágrafo 3º. Também não haverá reintegração de Capital Segurado em caso de Sinistro de invalidez permanente acidental total, hipótese em que a cobertura de que trata esta cláusula será extinta.
CAPÍTULO II - RISCOS COBERTOS
Cláusula 3ª. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido na cláusula 1a, está expressamente coberta a Invalidez Permanente por Acidente decorrente de:
I - acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
II - acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III - ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV - choque elétrico e raio;
V - contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI - acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
VII – infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII - queda n'água ou afogamento;
IX – sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X - tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
CAPÍTULO III - RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 4ª. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e, por isso, não geram ao Segurado direito à Indenização, os Eventos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais do Seguro.
CAPÍTULO IV - DA INDENIZAÇÃO E DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 5ª. O valor da Indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela abaixo sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta Cobertura, e estará limitada a 100% (cem por cento) do valor do referido Capital:
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre a Importância Segurada |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o | 70 | |
já não tiver a outra vista | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não-consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre a Importância Segurada |
Parcial | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Membros Superiores | Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Parcial | Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos | 12 |
Membros | médios | |
Superiores | Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do | ||
indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Parcial | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre a Importância Segurada |
Parcial | Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Membros Inferiores | Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de | 25 | |
uma parte do mesmo pé | 10 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 3 | |
Amputação de qualquer outro dedo | ||
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo: | ||
indenização equivalente a 1/2 , e dos demais dedos, equivalente a | ||
1/3 do respectivo dedo | 15 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
– de 5 (cinco) centímetros ou mais | 10 | |
– de 4 (quatro) centímetros | 6 | |
– de 3 (três) centímetros – menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
Cláusula 6a. Configuram a Invalidez Permanente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto.
Parágrafo 1o. A perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, antes do início de Vigência do Seguro, não dará direito à Indenização.
Parágrafo 2o. Para efeitos de apuração do valor da Indenização, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data do Acidente Pessoal.
Cláusula 7ª. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a Indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação de um determinado percentual de redução para os casos das articulações, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). A rigidez caracteriza os 100% (cem por cento) da perda funcional da articulação.
Parágrafo 1o. Nos casos não especificados nesta cláusula complementar, a Indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
Parágrafo 2o. Quando do mesmo acidente resultar a invalidez permanente de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas,
cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à Indenização prevista para a sua perda total.
Cláusula 8ª. Para efeito do cálculo da Indenização, a perda ou a maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente Pessoal ocorrido durante o Período de Cobertura deste Seguro deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
Cláusula 9ª. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Segurado para a Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A. são os seguintes:
I - Autorização para Crédito de Indenização em Conta Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
II - Aviso de Alta Médica (formulário fornecido pela Seguradora); III - Aviso de Sinistro (formulário fornecido pela Seguradora);
IV - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e o Comprovante de Residência do Segurado;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
VI - cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
VII - cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), juntamente com o Aviso de Sinistro, nos casos de acidente de trabalho;
VIII - cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, quando necessário; IX - radiografia do membro atingido, se for o caso; e
X - cópia autenticada do Termo de Curatela Definitivo, em casos de invalidez permanente total com alienação mental.
Parágrafo 1o. A Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados nesta cláusula, conforme previsto nas Condições Gerais.
Parágrafo 2o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata esta cláusula, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 3º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido por esta cláusula, o prazo de que trata o parágrafo anterior ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
Cláusula 10ª. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 11ª. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmas, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Cláusula 12a No caso de Sinistro que envolva Invalidez Permanente por Acidente e que apresente divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da contestação do Segurado, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Parágrafo 1o. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
Parágrafo 2o. A junta médica deverá ser constituída no prazo de 15 (quinze) dias a contar de protocolo da indicação do médico nomeado pelo Segurado.
Parágrafo 3º. Fica estabelecido que, a partir da constituição da junta médica, o Segurado, assim como a Seguradora, ficará vinculado ao diagnóstico conclusivo da junta, se unânime, ou do terceiro médico desempatador, se houver divergência.
Cláusula 13ª. Na hipótese de constituição de junta médica, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da Indenização, se for o caso, contar-se-á a partir do dia útil subsequente à data em que a Seguradora for cientificada, por correspondência do terceiro médico desempatador, do seu diagnóstico conclusivo.
CAPÍTULO V - CONTRATAÇÃO
Cláusula 14a. A cobertura de que trata esta cláusula complementar não poderá ser contratada isoladamente, devendo ser combinada com a Cobertura de Morte e/ou Morte Acidental deste Seguro.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 15ª. Além das disposição desta cláusula complementar, aplicam-se à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente todas as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Coletivo de Pessoas, registrado na SUSEP sob nº 15414.002914/2006-14, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULAS COMPLEMENTARES DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA
CAPÍTULO I - OBJETIVO DA COBERTURA
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente.
Parágrafo 1º. Para os efeitos do disposto no caput desta cláusula, a "perda da existência independente do Segurado" é caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nestas cláusulas complementares.
Parágrafo 2º. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula:
I - se a Invalidez Funcional Permanente e Total do Segurado for consequente de Acidente Pessoal e não de doença;
II – se a doença que causar a Invalidez Funcional Permanente e Total do Segurado resultar de ou configurar qualquer dos Eventos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais como Riscos Excluídos;
III - ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas nas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Cláusula 2ª. Além dos termos definidos no Capítulo II das Condições Gerais do Seguro, as palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas cláusulas complementares ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa:
1. Agravo Mórbido - piora de uma doença
2. Alienação Mental - distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
3. Aparelho Locomotor - Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
4. Atividade Laborativa - qualquer ação ou trabalho através do qual o Segurado obtenha renda.
5. Auxílio - ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
6. Xxx Xxxxxx – procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
7. Cardiopatia Grave – doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”.
8. Cognição – conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, a classificação, no reconhecimento etc.
9. Conectividade com a Vida – capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
10. Consumpção – definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
11. Dados Antropométricos – no caso da Cobertura por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do Segurado.
12. Deambular – ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.
13. Declaração Médica – documento elaborada na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
14. Deficiência Visual – qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
15. Disfunção Imunológica – incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
16. Doença Crônica – Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
17. Doença Crônica em Atividade – Doença Crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
18. Doença Crônica de Caráter Progressivo – Doença Crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
19. Doença do Trabalho – aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim reconhecida através de perícia médica previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito positiva (nexo causal).
20. Doença em Estágio Terminal – aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
21. Doença Neoplásica Maligna Ativa – crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores
malignos em atividade.
22. Doença Profissional – aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão.
23. Estados Conexos – representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
24. Etiologia – causa de cada doença.
25. Fatores de Risco e Morbidade – aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
26. Hígido – saudável.
27. Xxxxxx Assistente – médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
28. Prognóstico – juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
29. Quadro Clínico – conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
30. Recidiva – reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
31. Refratariedade Terapêutica - incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
32. Relações Existenciais – aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
33. Sentido de Orientação – faculdade do indivíduo de se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca.
34. Sequela – qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
35. Transferência Corporal – capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
CAPÍTULO III - RISCOS COBERTOS
Cláusula 3ª - Está expressamente coberta a invalidez funcional permanente total do Segurado decorrente de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
I - Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
II - Doenças Neoplásicas Xxxxxxxx Ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle
clínico;
III - Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
IV - Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição),
única e exclusivamente em decorrência de doença;
V - Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
VI - Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
VII - Deficiência visual, decorrente de doença:
• Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
• Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
VIII - Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado; e
IX - Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
Cláusula 4a. Também está expressamente coberta a Invalidez Funcional Permanente Total do Segurado decorrente de outros Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença, desde que avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF e que atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
Parágrafo 1o. O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF é composto pela Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos (Anexo 1) e pela Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade (Anexo 2).
Parágrafo 2o. A Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados
Conexos (Anexo 1) avalia, através de escalas, compreendendo 3 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (atributos).
Parágrafo 3o. O 1o grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
Parágrafo 4o. Para a classificação no 2o ou 3o grau, basta que ocorra uma das situações ali previstas.
Parágrafo 5o. Todos os Atributos constantes na Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
Parágrafo 6o. A Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade valoriza cada uma das situações ali previstas.
Parágrafo 7o. Os itens da Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
CAPÍTULO IV - RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 5ª. Além dos Riscos Excluídos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais do Seguro, configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx e, por isso, não geram ao Segurado direito a Indenização:
I - a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por Acidente Pessoal;
II - a invalidez laborativa permanente total por doença, assim entendida aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com recursos disponíveis no momento de sua constatação, para o exercício da atividade laborativa exercida pelo Segurado;
III - os quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho, de qualquer origem causal (etiologia);
IV - as doenças em geral, cuja etiologia possa guardar alguma relação de causa e efeito, direta ou indireta, em qualquer expressão, com atividade laborativa exercida pelo Segurado, em qualquer tempo pregresso;
V - os quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não impliquem em perda da existência independente do Segurado;
VI - as doenças agravadas por traumatismos;
VII - as doenças nas quais se documente alguma interação e ou intercorrência relacionadas a traumatismos e ou exposições a esforços físicos, repetitivos ou não, e ou a posturas viciosas; e
VIII - toda e qualquer outra condição médica que não esteja expressamente listada no Capítulo III destas cláusulas complementares.
CAPÍTULO V - DA INDENIZAÇÃO E DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 6a. Para a apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data indicada na Declaração Médica de que trata o inciso II da cláusula 7a.
Parágrafo único. Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pela Seguradora, o pagamento do Capital Segurado contratado será realizado sob a forma de pagamento único.
Cláusula 7ª. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Segurado para a Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A. são os seguintes:
I – Formulário de Autorização para Crédito em Conta Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
II - Aviso de Xxxxxxxx (formulário fornecido pela Seguradora);
III - Declaração Médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (data do Sinistro), atestando a doença e indicando informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante definido nestas cláusulas complementares; ;
IV - Relatório do médico-assistente do Segurado:
• indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e
• detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do Segurado.
V - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Segurado, bem como seu número de telefone;
VI - documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença). Incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas nestas cláusulas complementares.
VII - cópia autenticada do Termo de Curatela Definitivo, em casos de invalidez laborativa permanente total por doença com alienação mental.
Parágrafo 1o. A Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados nesta cláusula, conforme previsto nas Condições Gerais.
Parágrafo 2o. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
Parágrafo 3o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização
devida pelo presente Xxxxxx, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata esta cláusula, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 4º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido por esta cláusula, o prazo de que trata o parágrafo anterior ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
Cláusula 8ª. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, inclusive com os documentos necessários, são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o Quadro Clínico Incapacitante.
Cláusula 9ª. As providências ou atos que a Seguradora praticar visando esclarecer as circunstâncias do Sinistro não constituem ato de reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Cláusula 10a No caso de Sinistro que apresente divergências sobre a causa, natureza ou avaliação do estado de invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da contestação do Segurado, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Parágrafo 1o. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
Parágrafo 2o. A junta médica deverá ser constituída no prazo de 15 (quinze) dias a contar de protocolo da indicação do médico nomeado pelo Segurado.
Parágrafo 3º. Fica estabelecido que, a partir da constituição da junta médica, o Segurado, assim como a Seguradora, ficará vinculado ao diagnóstico conclusivo da junta, se unânime, ou do terceiro médico desempatador, se houver divergência.
Cláusula 11ª. Na hipótese de constituição de junta médica, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da Indenização, se for o caso, contar-se-á a partir do dia útil subsequente à data em que a Seguradora for cientificada, por correspondência do terceiro médico desempatador, do seu diagnóstico conclusivo.
CAPÍTULO VI - CONTRATAÇÃO
Cláusula 12a. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença que tratam estas cláusulas complementares não poderá ser contratada isoladamente, devendo ser combinada com a Cobertura de Morte deste Seguro Coletivo de Pessoas.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 13a. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de
previdência social, por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
Parágrafo único. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
Cláusula 14a. Desde que efetivamente comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o pagamento do Capital Segurado contratado extingue, imediata e automaticamente, esta Cobertura. Nessa hipótese, os Prêmios relativos a esta cobertura eventualmente pagos após a data do requerimento do pagamento do Capital Segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente.
Cláusula 15ª. Além das disposição desta cláusula complementar, aplicam-se à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença todas as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Coletivo de Pessoas, registrado na SUSEP sob nº 15414.002914/2006-14, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
ANEXO 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
1º GRAU: | ||
RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO | O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR. | 00 |
2º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO. | 10 |
3º GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE ALIENAÇÃO MENTAL. | 20 |
1° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE | ||
LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, | 00 | |
APARELHOS OU SISTEMAS, POSSUINDO VISÃO EM | ||
GRAU QUE LHE PERMITA DESEMPENHAR SUAS | ||
TAREFAS NORMAIS. | ||
2° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU | ||
INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO | ||
CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO | REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMARESTRIÇÃO. | 10 |
3° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO | ||
ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, | ||
DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO COM | ||
DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE | 20 | |
DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO | ||
(CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO AMPLA | ||
A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA | ||
COTIDIANA, MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE | ||
AUXÍLIO HUMANO E OU TÉCNICO. |
1° GRAU: | ||
O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES | ||
DE VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AOBANHEIRO; | ||
LAVAR O ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR- | ||
SE; BARBEAR-SE; BANHAR-SE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO | 00 | |
PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A | ||
AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE | ||
SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, | ||
CONSUMO E INGESTÃO DE ALIMENTOS. | ||
2° GRAU: | ||
CONECTIVIDADE DO SEGURADO COM A VIDA | O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES | 10 |
(MISTURAR OU CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR | ||
FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS | ||
ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E TALHERES). | ||
3° GRAU: | ||
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES | ||
DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIMCOMO AQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO | 20 | |
SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS | ||
NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE SUBSISTÊNCIA | ||
ALIMENTAR DIÁRIAS. |
ANEXO 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS | PONTUAÇÃO |
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. | 08 |
CLÁUSULAS COMPLEMENTARES DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
CAPÍTULO I - OBJETIVO DA COBERTURA
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso, limitado ao Capital Segurado, das despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de Acidente Pessoal, incorridas a critério médico, que o Segurado efetuar para seu restabelecimento, desde que iniciadas dentro de 30 (trinta) dias contados da data do Acidente Pessoal coberto.
Parágrafo 1o. Para efeito desta Cobertura, considera-se Acidente Pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1.1.
Parágrafo 2º. Não haverá a garantia de reembolso de que trata o caput desta cláusula se as despesas médicas, hospitalares e odontológicas, mesmo que decorrentes de causa acidental, resultarem de qualquer dos Riscos Excluídos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização previstas no Capítulo XI das Condições Gerais, na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 3º. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
Parágrafo 4º. A Seguradora poderá estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, para facilitar a prestação de tais serviços ao Segurado.
Parágrafo 5º. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data da sua realização pelo Segurado, atualizadas monetariamente pela Seguradora pelo Índice de Atualização Monetária, aplicado de acordo com o disposto nas Condições Gerais.
Cláusula 2ª. Se o Segurado possuir mais de uma apólice, nesta ou em outra seguradora, garantindo o reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, o valor do reembolso efetuado pela Seguradora corresponderá à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites segurados para cada cobertura em todas as apólices em vigor na data do Sinistro.
Cláusula 3ª. O reembolso por despesas médicas, hospitalares e odontológicas é cumulativo com qualquer outra Indenização de cobertura decorrente de Acidente Pessoal eventualmente contratada.
CAPÍTULO II - RISCOS COBERTOS
Cláusula 4ª. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido na cláusula 1a, estão expressamente cobertas as despesas médicas, hospitalares e odontológicas por Acidente Pessoal decorrente de:
I - acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
II - acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III - ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV - choque elétrico e raio;
V - contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI - acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
VII – infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII - queda n'água ou afogamento;
IX – sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X - tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
CAPÍTULO III - RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 5ª. Configuram Riscos Excluídos desta cobertura e, por isso, não geram para o Segurado direito ao reembolso:
I – as doenças, lesões e situações que não se enquadram no conceito de Acidente Pessoal, conforme definido na cláusula 1a;
II – os eventos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais do Seguro; III- estados de convalescença (após a alta médica);
IV – despesas efetuadas com acompanhantes do Segurado; e
V – aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
CAPÍTULO IV - DA INDENIZAÇÃO E DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 6ª. Para efeitos de apuração do valor do reembolso das despesas médicas, hospitalares e odontológicas, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da realização da despesa.
Cláusula 7ª. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Segurado para a Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A. são os seguintes:
I - Autorização para Crédito de Indenização em Conta Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
XX - Xxxxx de Xxxxxxxx (formulário fornecido pela Seguradora) preenchido, datado e assinado pelo Segurado ou o seu representante legal e médico assistente;
III - Aviso de Alta Médica (formulário fornecido pela Seguradora) preenchido, datado e assinado pelo médico assistente;
IV - cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e o Comprovante de Residência do Segurado; V - cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, quando necessário;
VI - cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), juntamente com o Aviso de Sinistro, nos casos de acidente de trabalho;
VII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
VIII - radiografia do membro atingido, se for o caso; e
IX - vias originais dos recibos e comprovantes de pagamentos dos honorários médicos, notas fiscais das despesas médico-hospitalares e da remoção médica.
Parágrafo 1o. A Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados nesta cláusula, conforme previsto nas Condições Gerais.
Parágrafo 2o. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora
Parágrafo 3o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata esta cláusula, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 4º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido por esta cláusula, o prazo de que trata o parágrafo anterior ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
CAPÍTULO V - CONTRATAÇÃO
Cláusula 8a. A cobertura de que trata esta cláusula complementar não poderá ser contratada isoladamente, devendo ser combinada com a Cobertura de Morte e/ou Morte Acidental deste Seguro.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 9ª. Além das disposições desta cláusula complementar, aplicam-se à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas todas as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Coletivo de Pessoas, registrado na SUSEP sob nº 15414.002914/2006-14, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULAS COMPLEMENTARES DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
CAPÍTULO I - OBJETIVO DA COBERTURA
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado principal o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de Contratação e constante da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, em decorrência de Sinistro coberto do seu cônjuge, durante o Período de Cobertura, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo 1o. A inclusão do cônjuge será feita de forma automática, abrangendo os cônjuges de todos os Segurados principais ou facultativa, conforme estabelecido na Proposta de Contratação.
Parágrafo 2o. Equiparam-se aos cônjuges os companheiros dos Segurados, se ao tempo da adesão ao Seguro o Segurado principal era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
Parágrafo 3o. O Capital Segurado estipulado para a Inclusão de Cônjuge não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado relativo à(s) respectiva(s) cobertura(s) do Segurado principal.
Parágrafo 4o. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se o Sinistro resultar de Risco Excluído previsto no Capítulo IV das Condições Gerais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização previstas no Capítulo XI das Condições Gerais, na legislação ou regulação em vigor.
CAPÍTULO II - RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 2a. Configuram Riscos Excluídos da Inclusão de Cônjuge e, por isso, não geram ao Segurado direito à Indenização, os Eventos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais do Seguro bem como na(s) respectiva(s) cláusula(s) complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s).
CAPÍTULO III - DA INDENIZAÇÃO E DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 3ª. Para a apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data do Sinistro, de acordo com o disposto na(s) respectiva(s) cláusula(s) complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s).
Cláusula 4ª. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Segurado à Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A., são aqueles estabelecidos na(s) respectiva(s) cláusula(s) complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s).
Parágrafo 1o. A Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados na(s) respectiva(s) cláusula(s) complementar(es), conforme previsto nas Condições Gerais.
Parágrafo 2o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata esta cláusula, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 3º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido por esta cláusula, o prazo de que trata o parágrafo anterior ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
CAPÍTULO IV - CONTRATAÇÃO
Cláusula 5a. A cobertura de que trata esta cláusula complementar não poderá ser contratada isoladamente, devendo ser combinada com a Cobertura de Morte deste Seguro.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 6ª. Além das disposições desta cláusula complementar, aplicam-se à Inclusão de Cônjuge todas as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Coletivo de Pessoas, registrado na SUSEP sob nº 15414.002914/2006-14, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULAS COMPLEMENTARES DE INCLUSÃO DE FILHO(S)
CAPÍTULO I - OBJETIVO DA COBERTURA
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado principal o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de Contratação e constante da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, em decorrência de morte por causas naturais ou acidentais do seu(s) filho(s), durante o Período de Cobertura, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo 1o. A inclusão do(s) filho(s) será feita de forma automática, abrangendo o(s) filho(s) de todos os Segurados Principais.
Parágrafo 2o. Equiparam-se aos filhos, os enteados e os menores considerados dependentes econômicos do Seguro principal.
Parágrafo 3o. A inclusão de filho(s) menores de 14 (quatorze) anos destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral até o limite do Capital Segurado contratado, que devem ser comprovadas mediante apresentação de documentação com discriminação das despesas realizadas.
Parágrafo 4o. Consideram-se despesas com funeral as havidas com traslado, excluídas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
Parágrafo 5o. Quando ambos os cônjuges forem Segurados, o(s) filho(s) somente pode(m) ser incluído(s) uma única vez, como dependente daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito desta cobertura.
Parágrafo 6o. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se o Sinistro resultar de Risco Excluído previsto no Capítulo IV das Condições Gerais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização previstas no Capítulo XI das Condições Gerais, na legislação ou regulação em vigor.
CAPÍTULO II - RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 2a. Configuram Riscos Excluídos da Inclusão de Cônjuge e, por isso, não geram ao Segurado direito à Indenização, os Eventos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais do Seguro bem como na(s) respectiva(s) cláusula(s) complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s).
CAPÍTULO III - DA INDENIZAÇÃO E DA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 3ª. Para a apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data do Sinistro, de acordo com o disposto na(s) respectiva(s) cláusula(s) complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s).
Cláusula 4ª. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Segurado à Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco
Bradesco S.A., são aqueles estabelecidos na(s) respectiva(s) cláusula(s) complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s).
Parágrafo 1o. A Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados na(s) respectiva(s) cláusula(s) complementar(es), conforme previsto nas Condições Gerais.
Parágrafo 2o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata esta cláusula, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 3º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido por esta cláusula, o prazo de que trata o parágrafo anterior ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
CAPÍTULO IV - CONTRATAÇÃO
Cláusula 5a. A cobertura de que trata esta cláusula complementar poderá ser contratada combinada com qualquer outra(s) cobertura(s) deste Seguro.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 6ª. Além das disposições desta cláusula complementar, aplicam-se à Inclusão de Filho(s) todas as cláusulas das Condições Gerais do Seguro Coletivo de Pessoas, registrado na SUSEP sob nº 15414.002914/2006-14, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS BENEFÍCIO - ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR
Condições Gerais 1.Objetivo
Quando contratado, o serviço de Assistência Funeral irá interceder em favor da família para a realização dos procedimentos relacionados ao cerimonial fúnebre.
1.1. Beneficiários do serviço
A pessoa devidamente inclusa no grupo segurado, doravante denominado Segurado e / ou seus Dependentes abaixo, que vierem a falecer durante a vigência do seguro:
Cônjuge;
Filhos com até 24 anos;
Filhos especiais* e filhas solteiras sem limite de idade;
*Filhos Especiais – são os filhos dependentes de cuidados especiais, decorrentes de deficiência física e/ou mental.
2.ÂMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços de atendimento da Assistência Funeral serão prestados no Brasil e no exterior.
2.1. Acionamento
A Assistência Funeral será sempre acionada através do telefone indicado abaixo, no Brasil as ligações serão através de telefone 0800 e no Exterior as ligações poderão ser efetuadas acobrar:
Ligações no Brasil 0800 701 27 04
Ligações no Exterior 55 11 4133 9113 Importante:
PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS É IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA REALIZADO O CONTATO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, ATRAVÉS DOS NÚMEROS DE TELEFONES MENCIONADOS ACIMA.
REEMBOLSOS DE DESPESAS EM CASO DE NÃO ACIONAMENTO NÃO SERÃO ADMITIDOS, SALVO A HIPOTESE DO PRESTADOR NÃO CONSEGUIR POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS REALIZAR O ATENDIMENTO. NESTE CASO A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E POSTERIOR REEMBOLSO DEVERÁ SER CONCEDIDA ATRAVÉS DO ACIONAMENTO DO SERVIÇO PELO TELEFONE JUNTO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
3.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Assistência Funeral será realizada por uma empresa Prestadora de Serviços de Assistência, que colocará sua Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano.
3.1. Religião ou Crença
Todos os serviços serão executados sempre respeitando as condições de religiosidade ou crença manifestada pela família.
4.SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Em caso de falecimento do Segurado e/ou de seus Dependentes (descritos no item 1.1.), o serviço de Assistência se encarregará de todas as providências necessárias para a realização do funeral, conforme descrito nos itens a seguir:
Importante: Todos os serviços compreendidos no atendimento serão disponibilizados conforme procedimento padrão da empresa de Assistência.
4.1. ATENDIMENTO SOCIAL
O representante da empresa de Assistência dirigir-se-á à residência ou hospital onde tenha ocorrido o óbito, para coletar todos os documentos necessários às tratativas do sepultamento junto à funerária do município, tomando todas as medidas devidas para a realização do funeral.
Se for necessário, o representante do serviço de Assistência far-se-á acompanhar de um membro da família do Segurado e/ou de seus dependentes ou, na ausência destes, de pessoa responsável. Os documentos correspondentes serão entregues à família ou à pessoa responsável, que será devidamente informada das providências tomadas.
4.2.FUNERAL
Composto pelos seguintes itens: Preparação do corpo;
Urna (com ou sem visor);
Xxxxxxxxxxxx xx xxxx (xxx xxxxxx xx xxxxxxx); 0(xxx) Xxxxx xx Xxxxxx (xxx xxxxxx xx xxxxxxx); Véu;
Paramentos;
Velas (se permitido no local da cerimônia); Livro de Presença;
Locação de sala para velório (com taxas equivalentes as Municipais); Carro fúnebre.
Observação: Todos os itens acima serão disponibilizados conforme a infra-estrutura local. Não caberá a Empresa de Assistência a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou sejam comercializados em determinadas praças.
4.2.1. Sepultamento ou Cremação
Sepultamento – É garantido o sepultamento no túmulo ou jazigo da família, em cemitério municipal no Município de Domicilio do Segurado.
Quando se tratar de cemitério particular as taxas deverão ser equivalentes as municipais. Não havendo esta equivalência o Serviço de Assistência se responsabiliza pelos demais serviços e os familiares se responsabilizam pelas taxas de sepultamento.
Não há cobertura para despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo quando do sepultamento.
Cremação – Este procedimento poderá ser realizado desde que este serviço seja disponível no Município de domicílio do Segurado e com as taxas equivalentes as dos Crematórios Municipais. Não havendo esta equivalência o Serviço de Assistência se responsabiliza pelos demais serviços e os familiares se responsabilizam pelas taxas de cremação.
Informações Importantes sobre a Cremação:
I – A OPÇÃO DE CREMAÇÃO EXIGE O ATESTADO DE ÓBITO FIRMADO POR DOIS MÉDICOS.
II – EM CASO DE MORTE VIOLENTA É NECESSÁRIO: ATESTADO FIRMADO POR MÉDICO LEGISTA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ENVOLVIDA NO CASO, NÃO SE OPONDO A CREMAÇÃO.
III – A AUTORIZAÇÃO PARA CREMAÇÃO É CONCEDIDA PELO PARENTE MAIS PRÓXIMO. PARENTES DE 2º GRAU NÃO PODEM AUTORIZAR A CREMAÇÃO.
IV – CONFORME A CAPACIDADE OPERACIONAL DO CREMATÓRIO, O SERVIÇO DE CREMAÇÃO PODE NÃO OCORRER NO MESMO DIA EM QUE O CORPO É RECEPCIONADO, BEM COMO A ENTREGA DAS CINZAS AOS FAMILIARES PODERÁ LEVAR ALGUNS DIAS.
4.2.2. Sepultamento de Partes de Corpo
Também estará amparado por este serviço, o enterro de partes de corpo (membros superiores ou inferiores), quando estes forem decorrentes de Mutilação de causa acidental ou Amputação por causa médica.
O sepultamento de partes de corpo será realizado no túmulo ou jazigo da família, em cemitério municipal no Município de Domicilio do Segurado.
4.2.3.Serviços Complementares
Locação de sala para velório (com taxas equivalentes as Municipais) - Quando se tratar de sala de velório em cemitério particular as taxas deverão ser equivalentes as municipais. Não havendo esta equivalência o Serviço de Assistência se responsabiliza pelos demais serviços e os familiares se responsabilizam pela taxa de velório.
Atestado de óbito – Será providenciado o registro em cartório do óbito quando a legislação do Município de Domicílio do Segurado permitir este serviço.
Locação de Jazigo - Caso a família não disponha de local para o sepultamento, o serviço de Assistência cobrirá as despesas com locação de um jazigo, em cemitério municipal, por um período de 3 (três) anos a contar da data do óbito, dependendo da disponibilidade local.
Também poderá ser realizada pela Empresa de Assistência a locação em cemitério particular, quando as taxas forem equivalentes as municipais.
Quando a taxa de locação do jazigo em Cemitério Particular no Município de domicílio do Segurado forem superiores a taxa Municipal, a família poderá optar pela locação no Cemitério Particular, desde que se responsabilize pela taxa de locação.
Passagem para um Membro da Família
Caso a família opte por realizar sepultamento no local do óbito e não sendo este no Município de domicílio do Segurado, o serviço de assistência providenciará uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para um membro da família acompanhar o sepultamento.
4.3.TRASLADO DE CORPO
Em caso de falecimento do Segurado e/ou de seus dependentes (item 1.1. destas condições gerais), fora do município de domicílio o serviço de Assistência se encarregará das formalidades a serem cumpridas no local do falecimento, além das relativas ao traslado do corpo até o local do sepultamento ou cremação.
4.4.TRANSMISSÃO DE MENSAGENS
Todas as mensagens relacionadas com o falecimento poderão ser transmitidas aos Familiares do Segurado e/ou de seus dependentes por solicitação e indicação da família, representante legal ou pelo responsável.
5.CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
5.1.A Assistência Funeral será prestada de acordo com a infra-estrutura do local do óbito.
5.2.Considera-se Xxxxxxxx o titular da apólice do seguro e seus dependentes, (cônjuge, filhos com até 24 anos, filhos especiais e filhas solteiras sem limite de idade).
5.3.O acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato com a Central de Atendimento através dos números dos telefones informados no item 2.1. Acionamento, destas
Condições Gerais.
5.4.Deverão ser informados o nome do Segurado e/ou de seus dependentes, o endereço, o CPF, a data de nascimento, e outros dados que vierem a ser solicitados pela empresa de Assistência.
5.5.Deverá ser informado o local e o número do telefone onde poderão ser encontrados os familiares ou representantes do Segurado e/ou de seus dependentes e, na ausência destes, da pessoa responsável.
5.6.A empresa de Assistência poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo familiar com o Segurado e/ou de seus dependentes.
5.7.Em caso de falecimento do Segurado os familiares, seu representante legal ou pessoa responsável, ANTES DE TOMAREM QUALQUER MEDIDA PESSOAL, DEVERÃO
CONTATAR A CENTRAL DE ATENDIMENTO através do número indicado no item 2.1. Acionamento destas Condições Gerais.
5.8.OS FAMILIARES, REPRESENTANTE LEGAL OU A PESSOA RESPONSÁVEL DEVERÃO COOPERAR COM O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA, A FIM DE POSSIBILITAR QUE SEJAM PRESTADOS OS SERVIÇOS AQUI MENCIONADOS, INCLUSIVE, SE HOUVER NECESSIDADE, POR MEIO DO ENVIO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS, ÀS CUSTAS DA ASSISTÊNCIA, PARA O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS.
6.EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
6.1.Estão excluídas do serviço de assistência as prestações de serviços não descritas nestas Condições Gerais ou ainda que tenham sido SOLICITADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO SEGURADO E/OU DE SEUS DEPENDENTES, COMO ANTECIPAÇÃO, EXTENSÃO OU REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
6.2.Ficam igualmente excluídos da prestação do serviço de assistência eventos resultantes de:
A) INUNDAÇÃO, FURACÃO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, TEMPESTADES, TERREMOTOS, MOVIMENTOS SÍSMICOS;
B) IRRADIAÇÃO DECORRENTE DE TRANSMUTAÇÃO NUCLEAR, DESINTEGRAÇÃO OU RADIOATIVIDADE;
C)SITUAÇÃO DE GUERRA, COMOÇÕES SOCIAIS, ATOS DE TERRORISMO E SABOTAGEM, GREVES E QUAISQUER OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA OU AINDA RESTRIÇÕES POR PARTE DAS AUTORIDADES AO LIVRE TRÂNSITO;
D)IMPEDIMENTOS EM LOCALIDADES ONDE A LEGISLAÇÃO NÃO PERMITIR QUE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA INTERVENHA;
E)DESAPARECIMENTO DO SEGURADO EM ACIDENTE, QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA, IMPLICANDO “MORTE PRESUMIDA”, ONDE A ASSISTÊNCIA NÃO SE ESTENDERÁ EM BUSCAS, REALIZAÇÃO DE PROVAS, BEM COMO AS
FORMALIDADES LEGAIS E BUROCRÁTICAS; F)AQUISIÇÃO DE JAZIGO;
G)EXUMAÇÃO DE CORPOS QUE ESTIVEREM NO JAZIGO QUANDO DO SEPULTAMENTO;
H)DESPESAS COM O TRASLADO DO CORPO PARA SEPULTAMENTO E/OU CREMAÇÃO FORA DE MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA;
I)DESPESAS DECORRENTES DE CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE JAZIGOS;
J)SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PARA SEGURADO E/OU SEUS DEPENDENTES AUSENTES DO DOMICÍLIO DECLARADO POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
7. IGÊNCIA E CANCELAMENTO
7.1. ESTE BENEFÍCIO É OPCIONAL, PORTANTO SUA VALIDADE ESTÁ CONDICIONADA A ACEITAÇÃO DO ESTIPULANTE NA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE.
7.2. QUANDO CONTRATADO O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL VIGORARÁ ENQUANTO ESTIVER EM VIGOR A APÓLICE DE SEGURO DO SEGURADO.
BENEFÍCIO - CESTA BÁSICA
1.Objetivo
1.1 Na ocorrência de óbito do Segurado Principal ou do seu Cônjuge, será dado início ao benefício da Xxxxx Xxxxxx. Este benefício consiste em fornecer 12 (doze) cestas alimentação no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) cada, devendo estas ser entregues mensalmente uma a uma, para um beneficiário, informado pelo Segurado Principal ou seu Cônjuge.
1.2 Este serviço é complementar a opção de contratação do serviço de Assistência Funeral Familiar.
2. Acionamento
O acionamento será através do telefone 0000 000 0000 horas, inclusive finais de semana e feriados.
Por ser complementar ao Serviço de Assistência Funeral Familiar, este benefício será acionado após a execução dos serviços fúnebres.
2.1. Cadastro do serviço
Para maior conforto dos familiares a Prestadora de Serviço irá entrar em contato com o Segurado, Cônjuge ou Responsável pela Guarda do(s) Filho(s) na ausência de ambos os Cônjuges, após 10 dias da realização dos serviços de funeral. Nesta ocasião serão definidos o local de entrega das cestas e a pessoa responsável a recebê-las.
3. Beneficiário
Poderão ser beneficiários do serviço:
a) O Segurado Principal (caso de óbito do cônjuge);
b) O Cônjuge (caso de óbito do Segurado Principal);
c) Na falta de ambos os cônjuges, o filho mais velho, desde que maior de 18 (dezoito) anos ou Responsável Legal pela guarda do(s) filho(s);
d) Os herdeiros legais, não havendo as condições nos itens anteriores.
3.1 Acumulação de Cestas Básicas
a) HAVENDO A OCORRÊNCIA DE ÓBITO SIMULTÂNEO DO SEGURADO PRINCIPAL E CÔNJUGE, SERÃO ENTREGUES AO FILHO MAIS VELHO (SE MAIOR DE 18 ANOS) OU RESPONSÁVEL LEGAL PELA GUARDA DO(S) FILHO(S), DUAS CESTAS BÁSICAS POR MÊS PELO PERÍODO DE 12 MESES.
B) NÃO HAVENDO A EXISTÊNCIA DE FILHO(S), O BENEFÍCIO DA CESTA BÁSICA NÃO SE ACUMULA, DESTA FORMA SERÃO ENTREGUES AOS HERDEIROS LEGAIS, UMA CESTA BÁSICA POR MÊS DURANTE 12 MESES.
4. Informações sobre a Cesta Básica
Neste benefício serão concedidas 12 Cestas Básicas em alimentos conforme o padrão descrito abaixo:
01 pacote de 400 gramas de Achocolatado em pó | 01 pacote de 1 quilo de Farinha de Milho |
04 pacotes de 1 quilo de Açúcar Refinado | 01 pacote de 1 quilo de Farinha de Mandioca |
01 pacote de 500 gramas de Amido de Milho | 02 pacotes de 1 quilo de Feijão Preto |
01 pacote de 5 quilos de Arroz Tipo 1 | 03 pacotes de 45 gramas de Gelatina em Pó |
01 pacote de 150 gramas de Balas Sortidas | 01 pacote de 400 gramas de Goiabada |
01 pacote de 400 gramas de Biscoito de Água e Sal | 02 embalagens de 395 gramas de Leite Condensado |
01 pacote de 400 gramas de Biscoito Sortido | 01 pacote de 400 gramas de Leite em Pó Integral |
02 pacotes de 140 gramas de Biscoito Recheado | 03 pacotes de 500 gramas de Massa com Ovos |
01 pacote de 500 gramas de Café em Pó | 01 embalagem de 200 gramas de Milho Verde |
03 pacotes de 19 gramas de Caldo de Carne | 03 embalagens de 900 Mililitros de Óleo de Soja |
02 embalagens de 200 gramas de Creme de Leite | 04 pacotes de 30 gramas de Refresco em Pó |
02 embalagens de 90 gramas de Creme Dental | 04 sabonetes de 90 gramas |
01 embalagem de 200 gramas de Ervilha | 01 pacote de 1 quilo de Sal Refinado |
02 embalagens de 350 gramas de Extrato de Tomate | 02 embalagens de 130 gramas de Sardinha em Óleo |
02 pacotes de 1 quilo de Farinha de Trigo |
Observação: Dependendo das condições mercadológicas podem ocorrer alterações nos produtos constantes na Cesta Básica enviada aos beneficiários.
5.EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
5.1.Estão excluídas do benefício da Cesta Básica, o fornecimento de alimentos não descritos nestas Condições Gerais ou ainda que tenham sido SOLICITADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO SEGURADO E/OU DE SEUS DEPENDENTES, COMO ANTECIPAÇÃO, EXTENSÃO OU REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
5.2.Ficam igualmente excluídos da prestação do serviço de assistência eventos resultantes de:
A) INUNDAÇÃO, FURACÃO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, TEMPESTADES, TERREMOTOS, MOVIMENTOS SÍSMICOS;
B) IRRADIAÇÃO DECORRENTE DE TRANSMUTAÇÃO NUCLEAR, DESINTEGRAÇÃO OU RADIOATIVIDADE;
C)SITUAÇÃO DE GUERRA, COMOÇÕES SOCIAIS, ATOS DE TERRORISMO E SABOTAGEM, GREVES E QUAISQUER OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA OU AINDA RESTRIÇÕES POR PARTE DAS AUTORIDADES AO LIVRE TRÂNSITO;
D) AS CESTAS BÁSICAS SÃO SERVIÇOS COMPLEMENTARES A ASSISTÊNCIA FUNERAL E SERÃO ENTREGUES SOMENTE EM CASO DE FALECIMENTO DO SEGURADO PRINCIPAL E CÔNJUGE, E DESDE QUE, O ATENDIMENTO DO FUNERAL DO MESMO TENHA SE DADO ATRAVÉS DA CENTRAL DE ATENDIMENTO 24H DA PRESTADORA DE SERVIÇO ATRAVÉS DO TELEFONE 0000 000 00 00.
6.VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
6.1. Este benefício é opcional, portanto sua validade está condicionada a aceitação do Estipulante na contratação da apólice.
6.2. Quando contratado, o Benefício da Xxxxx Xxxxxx vigorará enquanto estiver em vigor a apólice de seguro do Segurado.