ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000483/2020
Xxxxxxxx Xxxxxx
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/03/2020 MR009679/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102502/2020-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/03/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000483/2020
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SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.904.820/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARLUS VOLNEY DE MORAIS; E
FUNDACAO DE SAUDE DE PARANAGUA, CNPJ n. 35.848.527/0001-55, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Médicos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de dezembro de 2019, os médicos empregados da Fundação terão seus salários calculados pelo valor da hora líquida de R$ 102,64.
Parágrafo único. Fica ajustada a possibilidade de revisão da presente remuneração até dezembro de 2020, mediante novo acordo ou aditivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Compromete-se, a FASP, que o adicional noturno será devido para o trabalho prestado entre as 22h00min de um dia e 6h00min do dia seguinte e será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) da hora
normal básica, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52 min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Compromete-se, o FASP, ao pagamento de adicional de insalubridade, independentemente de verificação pericial, no percentual de 20% (vinte por cento), com exceção do médico radiologista, cujo percentual será de 40%, devido ao risco à exposição de radiação ionizante, tendo como base de cálculo em ambos os casos o salário mínimo.
COMISSÕES
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Considerando que a Fundação encontra-se recém criada, ajustam que não haverá, no momento, Plano de Cargos e Salários, comprometendo-se, o FASP, a promover estudos futuros acerca da viabilidade de instituição de Plano de Cargos e Salários, com a discussão, dentre outros, de inclusão do aprimoramento profissional, com a discussão de dispensa, de até cinco dias/ano (contínuos ou não), para participar de cursos, simpósios e congressos, quando de interesse do serviço etc.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Os médicos empregados do FASP receberão, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, auxílio alimentação a ser depositado por meio de cartão alimentação, no valor de R$ 509,66, com a participação do empregado de R$ 15,40, descontada em folha.
Parágrafo primeiro. Responsabiliza-se a FASP a proceder a contratação de empresa especializada no fornecimento de cartão magnético e gestão de do auxílio alimentação dentro de 6 meses da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo segundo. Os vales de que trata o caput desta cláusula serão concedidos em caso de afastamentos estabelecidos por este ACT e de licença por auxílio-doença e auxílio-acidentário, excluídos os casos de licenças não remuneradas e os casos de aposentadoria por invalidez.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO E QUITAÇÃO
Avençam as partes, para todos os efeitos legais, que a quitação constante do terno de rescisão, terá efeito, tão somente, no que diz respeito aos valores consignados no respectivo instrumento, não possuindo efeito liberatório sobre as parcelas discriminadas, cujas eventuais diferenças poderão ser objeto, posteriormente, de ação judicial, se for o caso.
Parágrafo único. Independentemente do tempo de trabalho, estabelece-se neste ato como direito do empregado médico ter suas rescisões contratuais homologadas perante o Sindicato dos Médicos, podendo o Sindicato designar um local, em Paranaguá e um representante sindical, para proceder a tais homologações.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
O FASP poderá fixar jornada de trabalho de 4h, 6h, 8h ou 12h diárias, não podendo ultrapassar a jornada contratual de cada empregado, de 96 horas/mês. Poderá estabelecer regime de escalas/plantões de 12 horas/diárias consecutivas, sendo direito dos médicos concursados e contratados que laboram em tal jornada, a manutenção na sistemática de escalas de 12h consecutivas. Para plantões de 12h horas consecutivas será observado intervalo de descanso de 36h, admitindo-se a flexibilização do intervalo interjornada para o mínimo de 11h horas e limitado em até duas vezes ao mês, nos casos de extrema urgência.
Parágrafo primeiro. Não será devido o pagamento de horas extras caso a duração do trabalho neste regime de escala não tenha ultrapassado a carga horária mensal prevista no contrato de trabalho e para qual o médico foi aprovado em Concurso Público ou Processo Seletivo.
Parágrafo segundo. Consideram-se feriados, aqueles de âmbito federal, estadual e municipal, observando- se o contido na legislação em vigor.
Parágrafo terceiro. O acréscimo de horas por jornada com vista a compensar a jornada de trabalho/regime de plantão/escala aqui prevista, não será considerado como “hora extra”, desde que limitada à carga horária mensal contratual.
Parágrafo quarto. Caso, a pedido do empregado ou com sua anuência, este realize plantões em dias distintos da sua escala de trabalho, não haverá o pagamento de horas extras desde que o labor não exceda a carga horária mensal pactuada no contrato de trabalho.
Parágrafo quinto. O adicional de horas extras será pago a base de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) em feriados, sobre o valor hora do salário base, desde que não compensado na forma dos parágrafos anteriores.
Parágrafo sexto. Fica estabelecido que o médico empregado gozará do intervalo intrajornada no próprio local de trabalho, durante a jornada do plantão, bem como que durante o plantão o empregado não poderá ausentar - se do local de trabalho, sendo que as refeições e descanso deverão no ambiente de trabalho, vez que o serviço oferecido pelo FASP a população é de relevância pública.
Parágrafo sétimo. O empregador deverá manter no local de trabalho refeitório, quarto de descanso para os médicos, alojamento climatizado e banheiros para uso dos funcionários em escala com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias.
Parágrafo oitavo. Nos meses em que as escalas de trabalho totalizarem cinco semanas, os médicos laborarão no máximo noventa e seis horas por mês, nos termos do edital do concurso a que se sujeitaram, sem direito a remuneração por labor extraordinário.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas pelo FASP como justificadas, e portanto, remuneradas, as faltas ocorridas nas seguintes situações e períodos: a) 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento civil; b) 02 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob a dependência econômica do empregado; c) 02 (dois) dias consecutivo s no caso de necessidade de internamento hospitalar de emergência, devidamente comprovado, de cônjuge e/ou companheiro(a) ou filhos menores ou sob guarda e que vivam na mesma residência do empregado; d) 05 (cinco) dias ao empregado para o ato de registro e acompanhamento do filho recém nascido ou adoção de filho; e) 120 (cento e vinte) dias para a licença maternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Compromete-se, o FASP, a fornecer aos empregados os comprovantes de pagamento salarial, com sua identificação, contendo a discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados, concordando-se que tal documento seja disponibilizado aos médicos para acesso pela rede mundial de computadores.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Compromete-se, o FASP, que a gratificação constitucional de férias será paga até 2 dias antes da fruição, calculada nos termos da Lei.
Parágrafo único. O empregado tem direito a fruição e recebimento de no mínimo trinta dias, independentemente da jornada trabalhada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTES DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, o médico será atendido na unidade de pronto atendimento, caracterizando-se como situação de emergência, além de outras situações a serem avaliadas, o acidente por perfurocortante potencialmente contaminado em ambiente hospitalar.
Parágrafo primeiro. Fica o médico obrigado a comunicar a chefia imediata sobre o ocorrido
Parágrafo segundo. Com a finalidade de atenuar os possíveis acidentes decorrentes do exercício da atividade laboral, a FASP manterá nas dependências das unidades de sua gestão, caixa de medicamentos e de material de primeiros socorros, para uso em situações de emergência, para uso pessoal e exclusivo de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS
O médico é responsável pelo uso correto dos equipamentos durante o atendimento, comprometendo-se a preservar a integridade destes por meio do transporte adequado, manuseio correto, higienização e comunicação à chefia imediata, sempre que for necessária a calibração periódica, manutenção preventiva e corretiva.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL:
A FASP assegura que o Sindicato signatário terá direito a 10 (dez) dias por ano, a se rem utilizados para a liberação de um dirigente sindical, sem prejuízo de remuneração. Para a referida licença, deverá o sindicato profissional, formalizar solicitação ao empregador com antecedência mínima de 05 dias, indicando o empregado beneficiado por tal liberação, equiparando-se referido representante sindical ao dirigente sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
o FASP reconhece a validade de deliberação da assembleia geral da categoria que decidiu por autorizar o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical devida em favor do SIMEPAR, de modo que tais contribuições serão descontadas da remuneração do mês de março, de todos os médicos empregados, e serão recolhidas na forma do art. 580 da CLT, repassando-se o valor ao SIMEPAR, acompanhada de lista em que conste o CPF e a remuneração de cada profissional. A anuência do empregado constará, ainda, do contrato de trabalho firmado pelo médico com o empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFIXAÇÃO DE EDITAIS
Ao SIMEPAR será permitida fixação de notas, editais, publicações e distribuição de boletins informativos de interesse da categoria, nos respectivos locais de trabalho, podendo encaminhar tais informes diretamente ao empregador ou ao representante sindical junto à FASP.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE:
a partir da vigência do presente, será adotado o sistema de negociação coletiva de trabalho, permanente, com o objetivo de aperfeiçoar e melhorar as condições do mesmo, o qual será alcançado da seguinte forma:
a) Estabelecimento de processo negocial direto e permanente entre FASP e Sindicato; b) Formalização a qualquer momento, de acordos coletivos, escritos, específicos e de caráter normativo; c) Nos termos constitucionais e acordados, sejam garantidas as liberdades sindicais, em seus aspectos organizativos e de exercício de atividade sindical; d) Garantia de fiscalização do cumprimento integral das normas que regulamentam as condições de trabalho e de segurança nos estabelecimentos de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO DOS MÉDICOS CONTRIBUINTES:
Serão encaminhadas ao sindicato obreiro, as listagens dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados (nomes com indicação do número do CRM, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento e local de trabalho), até 20 dias após o vencimento do prazo para recolhimento de cada contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACT
A FASP manterá um exemplar deste instrumento normativo, no setor de Recursos Humanos, a disposição dos médicos empregados, para consulta, disponibilizando-o também seu acesso pela página virtual do FASP na internet.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A FASP garantirá ao médico, boas condições de trabalho, como a higiene, a segurança, o silêncio, a iluminação, a aeração, uniforme, material de trabalho e demais instrumentos e aparelhos necessários ao bom desempenho profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES:
A aplicação de sanções disciplinares aos médicos empregados da FASP deverá ser precedida do necessário processo administrativo disciplinar, assegurado o prévio contraditório e ampla defesa, devendo a decisão que deliberar pela aplicação de penalidade observar o princípio da gradação das penas, o da dupla instância adminis trativa e o princípio da motivação.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar para aplicação de sanções de qualquer natureza aos médicos empregados da FASP é aquele estabelecido em normativo interno do empregador, sendo que se acrescenta às garantias previstas no referido ato normativo, também o direito do médico empregado de ver o SIMEPAR comunicado acerca da instauração de processo disciplinar contra si e, querendo, ver o SIMEPAR assisti-lo durante o trâmite do procedimento; deverá o SIMEPAR será, ainda, comunicado da decisão aplicadora de sanção, sob pena de nulidade da punição que vier o médico a sofrer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AJUSTES INDIVIDUAIS
São nulos ajustes, acordos ou transações extrajudiciais individuais atinentes aos direitos previstos neste instrumento que não contêm com a assistência do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL:
Será devida multa correspondente a 10% (dez por cento) do último salário base do empregado atingido pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, reversível em favor do empregado prejudicado. No caso de descumprimento de cláusula geral, assim considerada aquela em que não for possível adotar como base de cálculo a remuneração de um empregado em especifico, prejudicado pela violação, ou no caso de transgressão de cláusula de interesse da entidade sindical obreira, será devida multa de R$ 2.000,00, reversível ao SIMEPAR.