Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado
Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado
o SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS neste ato representado pelo seu presidente, o Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, médico, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, na Xxx 00 xxx. c/ Xxx 00, Xx. Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx 0.000, Xxxxx Xxxxx por outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E CIDADES CIRCUNVIZINHAS, representado pelo seu presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, contabilista, CPF nº 19.738.571-49 residente e domiciliado nesta capital, na Rua 233, nº 1.509, Setor Universitário para o fim de alteração das cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Esta incluída nesta Convenção Coletiva de Trabalho a categoria dos empregados em estabelecimento de serviços de saúde, exercentes das funções de TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS,
SERVIÇOS GERAIS e todos os demais trabalhadores não representados por outros sindicatos nos estabelecimentos de saúde da rede privada nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canêdo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 3,50 % (três inteiros e cinqüenta centésimo por cento), que incidirão sobre o salário base vigente em 01 de maio de 2006, a vigorar a partir de 01 de maio de 2007.
§ Primeiro - Os salários Mínimos Profissionais passam a ser os seguintes:
Técnicos de Enfermagem. R$ 423,00
Auxiliar de Enfermagem. R$ 396,00
Recepcionistas. R$ 401,00
Serviços Gerais. R$ 390,00
§ Segundo - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/05/2006 à 30/04/2007.
§ Terceiro - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo nacional, resguardado as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ Quarto – Fica assegurado aos empregados com mais de 02 (dois) anos o direito de isonomia salarial.
§ Quinto – A data base da categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os empregados que não registrarem faltas ou atrasos injustificados no decorrer do mês, farão jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) calculada sobre o salário base, a título de Gratificação por Assiduidade e Pontualidade. Inclui-se nas justificativas as previsões do Art. 473 da CLT e atestados médicos.
§ Primeiro – Para fazer “jus” ao valor instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias do mês de referência, onde para a aferição da “Pontualidade” estabelece-se a tolerância mensal total de 30 (trinta) minutos. Sendo que esse montante dar-se-á pela soma dos atrasos de todos os dias do mês. Não sendo considerados neste montante os cinco (cinco) primeiros minutos de atraso, que será a tolerância diária.
§ Segundo – As empresas deverão manter controle diário de freqüência mecânico ou manual para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devida a Gratificação por Assiduidade e Pontualidade.
§ Terceiro – Não se integrará ao salário base para qualquer fim, exceto para o cálculo do adicional noturno devendo ser pago em destaque na folha de pagamento não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações e outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 3(três) anos de trabalho na mesma empresa, a título de triênio.
§ Primeiro - Fica assegurado o pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a título de qüinqüênio.
§ Segundo – Os pagamentos de triênio e qüinqüênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
CLÁUSULA QUINTA - Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de pelo menos 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, sendo facultativo a assinalação do registro do ponto do intervalo para repouso e alimentação.
§ Primeiro - Na semana que os plantões 12x36 horas ultrapassarem 44(quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
§ Segundo – Poderá ser estabelecida a redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de 1 (um) dia por semana com 12 (doze) horas de trabalho, sendo facultativo a assinalação do registro do ponto do intervalo para repouso e alimentação.
§ Terceiro - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre os valores percebidos com habitualidade (Salário-base, Insalubridade, Assiduidade, Triênio, Qüinqüênio, Gratificações Habituais, etc), os trabalhadores dos plantões noturnos de 12x36 (doze por trinta e seis) horas. Para os demais plantões o cálculo é sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA SEXTA - As gratificações por liberalidade, ou as não especificadas, independentes do nome que contenham, integrarão ao salário para todos os fins e efeitos. Excetuando-se deste procedimento os casos de substituições temporárias e as gratificações de função, quando do retorno do empregado à função de origem.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
CLÁUSULA OITAVA - Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20 % (vinte por cento) calculado sobre a base de RS 390,00 (trezentos e noventa reais).
§ Único - O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre a base de RS 390,00 (trezentos e noventa reais).
CLÁUSULA NONA - As empresas ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada.
§ Primeiro – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ Segundo - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, desde que haja conveniência para ambas as partes.
§ Terceiro - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA - Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ Primeiro - Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecida à média aritmética prevista no artigo 3º parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangendo o período de 1º de Julho a 31 de Dezembro de 1998.
§ Segundo - Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento de tais empregados.
§ Terceiro - Para os contratos previstos nesta cláusula, garante o previsto na Lei 8.036/90.
§ Quarto - Em relação ao mesmo empregado o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 será de no máximo de 02 (dois) anos, permitindo-se dentre deste período, sofrer apenas uma prorrogação, sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essa prorrogação determine a conversão do contrato em prazo indeterminado.
§ Quinto - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro prazo indeterminado.
§ Sexto – Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa cláusula por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização o valor correspondente a um dia de salário por cada mês trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias.
§ Sétimo - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos Termos ao artigo 118 da Lei 8.213 de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
§ Oitava – O empregador deverá fixar no quadro de aviso da empresa, cópia desse instrumento normativo e da relação dos contratados, dentre outras informações o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Constituem direitos dos empregados, além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das empresas, os seguintes:
I. Abono de Falta com o conseqüente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos de vestibulares, devendo o interessado comunicar, à empresa com antecedência de 72:00 (setenta e duas horas), mediante recibo.
II. Direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa. Deve o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações.
III. No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer, ao empregado, carta especificando os motivos da despedida sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa.
IV. Quando estiver trabalhando em regime de compensação de hora 12x36, a empresa deverá fornecer a esses empregados um lanche, gratuitamente, não se constituindo em salário “In natura”.
V. Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa).
VI. Recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do salário a título de adiantamento do 13º salário, se solicitado por escrito pelo empregado, quando do retorno das férias. Esta solicitação será efetuada até o 10º (décimo) dia após o retorno das férias, podendo a empresa compensar o adiantamento em real do recibo final de quitação do 13º (décimo terceiro) ou no recibo de quitação rescisória.
VII. Dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando o empregado, que for dispensado, comprovar contratação em novo emprego, o empregador fica desobrigado de qualquer ônus.
VIII. As empresas estão obrigadas a pagar às empregadas mães o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convênio com empresa habilitada, desde que o empregador esteja enquadrado na determinação da lei.
IX. Fica a empresa obrigada a fornecer aos plantonistas 12x36(doze por trinta e seis) horas, uma refeição, gratuitamente, não incorporando tal refeição aos salários como prestação ‘in natura’.
X. Recebimento de Taxa de Enfermagem para os empregados que prestam serviços em Centro Cirúrgicos, U.T.I’s e C.T.I’s, equivalentes a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
XI. Será destinado um local em condições de higiene, para descanso aos plantonistas, além do local para refeições.
XII. Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e nos termos do artigo 7º, inciso VI da C.F., não haverá diminuição ou redução salarial.
XIII. Os empregados responsáveis pela féria diária, ou que trabalhem diretamente com o caixa da empresa, não pagarão pelos cheques recebidos sem previsão de fundos, roubados, clonados, caso o ato não incorra em dolo ou culpa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Constituem deveres dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento da Empresa, desde que o Regulamento seja entregue mediante recibo:
I. Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei e Regulamento da Empresa, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;
II. Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III. Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV. Comunicar ao superior imediatamente hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviço;
V. Não se ausentar de suas funções, sem a prévia permissão de seu chefe imediatamente hierárquico;
VI. Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII. Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII. Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa assim exigir;
IX. Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X. Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
XI. A comunicação do estado gravídico deverá ser feita diretamente no departamento de pessoal da empresa, ou ao chefe da área, por escrito mediante recibo;
XII. É vedado o desconto proveniente de cheques recebidos sem provisão de fundos, salvo se comprovado o ato de improbidade, ou o empregado não cumprir o regulamento da empresa.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na I.N. SRT n° 4 de 08/12/2006.
§ Único – O não cumprimento desta cláusula implicará na não homologação da rescisão e, se expirar o prazo estipulado nesta Convenção, o empregador arcará com as multas previstas em lei, se for o empregador a dar causa ao não acerto rescisório.
DA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO LABORAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As empresas descontarão de seus empregados, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas, o valor equivalente a 3% do salário base de cada empregado, nos meses de maio e outubro a título de Contribuição Assistencial.
§ Primeiro – A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 5,00 (cinco reais). Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito ao empregador, para que seja efetuado o desconto.
§ Segundo – O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista nesta Convenção, deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Xxx 000, xx0.000, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/Xx, ou nas agências da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato (xxx.xxx.xxx.xx) , até o sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto. A empresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do empregado ao Sindicato até 5 dias após o pagamento.
§ Terceiro – O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato dos trabalhadores.
§ Quarto – O recolhimento das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2%(dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
§ Xxxxxx – A Asssembleía que instituiu as contribuições desta cláusula foi realizada no dia 13 de fevereiro de 2007.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Conforme autorização da Assembléia Geral e previsão no Estatuto, as empresas aqui representadas, recolherão, com recursos próprios, ao Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção e com o processo de negociação coletiva, o valor de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento em 10 de maio de 2007.
§ Primeiro – A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal. A falta desse recolhimento, no prazo estabelecido, implicará em multa de 02% (dois por cento) e 01% (um por cento) de juro mensal.
§ Segundo – Tendo em vista que a referida obrigação emanada da Assembléia Geral da categoria encontra respaldo em decisões dos nossos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o não recolhimento no prazo legal, implicará nas medidas judiciais cabíveis, conforme autorização da Assembléia Geral Extraordinária.
DA LIBERDADE SINDICAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Facilitar-se-á a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, a cada 06(seis) meses, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ Único - As empresas cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o Regulamento da Empresa e após vistoria destes, com a sua conseqüente aprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ Primeiro – O não cumprimento de qualquer cláusula deste termo implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado, calculados sobre a sua maior remuneração, ou 2%(dois por cento) para o empregador, caso este seja a parte prejudicada.
§ Segundo – Os casos omitidos, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e demais Leis.
Por estarem de comum acordo, assinam a presente em 3 (três) vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinando uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho, Delegacia de Goiás.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de maio de 2007 e término em 30 de abril de 2009. Sendo que, até abril de 2008 será discutido novo reajuste salarial.
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