CONTRATO DE FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE MEDIANTE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES “VALE TRANSPORTE MAIS FÁCIL” E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE MEDIANTE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES “VALE TRANSPORTE MAIS FÁCIL” E OUTRAS AVENÇAS
DAS PARTES
Cláusula 1ª – Firmam o presente instrumento contratual as partes abaixo qualificadas:
CONTRATANTE:
A empresa nomeada e qualificada no anverso deste instrumento.
CONTRATADA:
SETUT – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA., estabelecida nesta
cidade, na Av. Maranhão, nº 28 – Ed. Palácio dos Transportes, Bairro Centro/Norte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.648.975/0001-26, representado por seu presidente atual, doravante denominada de SETUT, sob as cláusulas e condições adiante estipuladas.
DEFINIÇÕES
Cláusula 2ª - Os termos abaixo definidos têm o seguinte significado neste Contrato:
a) Cartão vale transporte “Mais Fácil” – É um cartão inteligente onde é armazenado o crédito eletrônico para ser utilizado para pagar a tarifa do transporte coletivo do município de Teresina e Timon;
b) VT Mais Fácil – Vale Transporte Eletrônico;
c) VT’S – Vales Transportes;
d) Validador – equipamento eletrônico instalado nos ônibus que integram o transporte coletivo da região metropolitana de Teresina-PI, onde é apresentado o cartão Mais Fácil para pagar a tarifa referente ao serviço de transporte urbano;
e) Carga a Bordo de Créditos Eletrônicos – recurso que permite transferir ao cartão Mais Fácil o crédito eletrônico, comprado pela CONTRATANTE, em qualquer validador instalado nos ônibus do transporte coletivo do município de Teresina, filiadas ao SETUT;
f) SBE – sistema de bilhetagem eletrônica implantado no transporte coletivo no município de Teresina-PI e Timon;
g) Empresas filiadas ao SETUT: Asa Branca Ltda, Xxxxxxx Xxxxxx e Cia Ltda – Dois Irmãos, Transportes Coletivos Cidade Verde Ltda, Emtracol – Empresa de Transportes Coletivos Ltda, Transporte Therezina Ltda, Transcol Transportes Coletivos Ltda, Taguatur-Taguatinga Transportes e Turismo Ltda, Auto Viação Teresinense Ltda, Viação Piauense Ltda, Emvipi - Empresa Viação Piauí Ltda, Expresso Santa Cruz Ltda, Transportes São Cristovão Ltda e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Viação Santana.
DO OBJETO
Cláusula 3ª - O objeto do presente contrato e a prestação dos seguintes serviços:
a) Fornecimento de créditos eletrônicos de vales transportes, de acordo com os pedidos efetuados pela CONTRATANTE, após o pagamento da respectiva contraprestação;
b) Disponibilização do serviço de “Carga a Bordo” dos créditos eletrônicos de vales transportes adquiridos pela CONTRATANTE, nos cartões “Mais Fácil”, nos ônibus coletivos do sistema de transporte do município de Teresina-PI e Timon-Ma.
Parágrafo Primeiro – O cartão vale transporte “Mais Fácil” poderá ser utilizado também como cartão de crédito.
Parágrafo Segundo - A função de cartão de crédito só será desbloqueada após o usuário do cartão vale transporte “Mais Fácil” comparecer em algum posto de atendimento da empresa conveniada para preencher proposta de adesão e analise cadastral.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 4ª - São obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o cadastramento no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
b) Efetuar as solicitações de créditos eletrônicos de vales transportes a serem carregados nos cartões Mais Fácil, observando o intervalo mínimo de um dia útil entre cada pedido, com a ressalva de que somente poderá ser realizado um pedido de carga por dia;
c) Informar aos usuários (funcionários; empregados; prestadores de serviço; etc.) sobre o funcionamento dos cartões vale transporte “Mais Fácil”, incluindo, cuidados com os cartões, substituições dos cartões danificados, extraviados, perdidos, roubados, destruídos e uso indevido do cartão, bem como acerca da possibilidade de ativação da função “cartão de crédito” junto à respectiva administradora de cartões de crédito responsável;
d) Xxxxxxx, após o cadastramento previsto na alínea “a”, as solicitações de cartões e créditos, bem como as inclusões, alterações e exclusões de dados, através do site disponibilizado pelo SETUT na internet, cujo endereço eletrônico é xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
e) Entregar o cartão de vale transporte eletrônico ao funcionário para o qual foi solicitado o cartão personalizado, alertando ao mesmo que o cartão não poderá ser utilizado ou emprestado a terceiros, inclusive para outros funcionários;
f) Informar ao funcionário que, em caso de demissão, o mesmo ficará com a guarda do cartão e deverá apresentar o mesmo ao empregador que venha a admiti-lo;
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE está ciente de que o login e a senha que receber ao se cadastrar no site, são de uso pessoal e intransferível devendo ser tratados com o máximo cuidado, evitando que pessoas não autorizadas tenham acesso aos mesmos realizando operações criminosas.
Parágrafo Segundo - Na eventualidade de perda, furto ou roubo do login ou da senha de acesso ao site, o CONTRATANTE comunicará imediatamente ao CONTRATADO por escrito para que os mesmos sejam bloqueados. O CONTRATADO não sendo cientificado desta ocorrência ficará o CONTRATANTE responsabilizado pelos atos que venham a ser praticados por terceiros não credenciados.
OBRIGAÇÕES DO SETUT:
Cláusula 5ª - São obrigações do SETUT, além daquelas já estipuladas no objeto desse contrato;
a) Manter a operação do SBE(Sistema de Bilhetagem Eletrônica);
b) Substituir cartões vale transporte “Mais Fácil” danificados, extraviados, furtados ou roubados, mediante prévia solicitação e pagamento da respectiva taxa pela CONTRATANTE;
c) Proceder ao bloqueio do cartão vale transporte Mais Fácil, mediante prévia solicitação do CONTRATANTE;
AQUISIÇÕES DOS CARTÕES VALE TRANSPORTE “MAIS FÁCIL”
Cláusula 6ª - Os cartões de vale transporte “Mais Fácil”, deverão ser solicitados pela CONTRATANTE através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, mediante cadastramento prévio desta, bem como dos usuários (funcionários; empregados; prestadores de serviço; etc.) beneficiados.
Cláusula 7ª – No ato do cadastramento a que se refere à cláusula anterior, a CONTRATANTE deverá informar quem serão os usuários (funcionários; empregados; prestadores de serviço; etc.) beneficiados.
Cláusula 8ª - Os cartões de vale transporte “Mais Fácil” solicitados, inclusive segundas vias, serão entregues à CONTRATANTE num prazo de até 05 dias úteis, na sede do SETUT, localizada na Av. Maranhão, nº 28 – Centro/Norte – Teresina/PI no horário de atendimento de 07:30 às 17:00h.
Cláusula 9ª - Para recebimento dos cartões de vale transporte “Mais Fácil” a CONTRATANTE deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório de pedido de cartão emitido através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. A carteira de identificação (RG) e CPF do representante legal da empresa, caso seja, o próprio representante legal da empresa (Empresário, Diretor, Secretário, Presidente ou Superintendente);
c) Caso não seja o representante legal da empresa a retirar os cartões, seja um portador, a empresa deverá enviar junto com o portador uma carta de autorização em papel timbrado assinado e carimbado pelo representante da empresa. No conteúdo desta carta deverá vir descrito o nome e o documento de identificação do portador responsável pela retirada dos cartões;
d) Sendo a CONTRATANTE empresa ou entidade de direito público deverá o recebedor apresentar autorização por escrito emitida pelo respectivo órgão;
AQUISIÇÕES DOS CRÉDITOS ELETRÔNICOS:
Cláusula 10ª - A CONTRATANTE deverá gerar o pedido para aquisição de cartões e créditos eletrônicos de vale transporte através do site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Cláusula 11ª - Após geração do pedido a CONTRATANTE deverá imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento até a data do vencimento.
Cláusula 12ª - Os créditos eletrônicos estarão disponíveis para Carga a Bordo nos validadores (catraca) instalados nos ônibus das empresas filiadas ao SETUT no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, após a confirmação, pela respectiva instituição financeira / agente arrecadador, de quitação do pagamento do boleto bancário emitido no pedido de carga solicitado pela CONTRATANTE através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx..
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE fica obrigada a comunicar ao usuário do vale transporte eletrônico que os cartões de vale transporte, deverão ser carregados com os créditos adquiridos, nos validadores instalados nos ônibus, em até 60 (sessenta) dias após a disponibilização dos créditos em tais equipamentos.
Cláusula 13ª - Em caso de reajuste da tarifa após a geração do pedido e antes do pagamento do boleto bancário, o valor que será descontado do crédito eletrônico armazenado no cartão vale transporte “Mais Fácil”, quando o usuário apresentá-lo ao validador no interior do ônibus, será sempre o valor da tarifa vigente.
Cláusula 14ª - A validade dos créditos será de 60 (sessenta) dias contados a partir do dia primeiro do mês de aquisição pela CONTRATANTE.
BLOQUEIOS E SUBSTITUIÇÕES DO CARTÃO DE VALE TRANSPORTE “MAIS FÁCIL”
Cláusula 15ª - O manuseio do cartão vale transporte “Mais Fácil” deverá ser feito com cuidado, não podendo ser dobrado, perfurado, amassado, molhado, nem exposto ao sol, calor, agentes abrasivos, etc.. Não é permitido afixar adesivos, nem escrever no cartão sobre o mesmo.
Cláusula 16ª - Os cartões vale transporte “Mais Fácil”, danificados por uso inadequado, extraviados, furtados ou roubados serão substituídos com ônus à CONTRATANTE, conforme Portaria Nº 43/2003, de 15 de Julho de 2003, mediante prévia solicitação desta.
Cláusula 17ª - No caso de perda, extravio, destruição, danificação, furto ou roubo dos cartões de vale transporte “Mais Fácil”, a CONTRATANTE deverá imediatamente bloquear o cartão através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Cláusula 18ª - Em qualquer uma das ocorrências especificadas na Cláusula anterior, a CONTRATANTE se responsabilizará pela utilização indevida dos créditos disponíveis no cartão por terceiros, até a data do cancelamento/bloqueio.
Cláusula 19ª - Após o bloqueio dos cartões de vale transporte “Mais Fácil” danificados, extraviados, furtados ou roubados, a CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE, desde que solicitado, segundas vias desses cartões, carregados com créditos eletrônicos remanescentes do cartão bloqueado, no prazo de até 05 dias úteis contados da data de pagamento da taxa de indenizações dos cartões prevista neste contrato.
Cláusula 20ª - Os cartões de vale transporte “Mais Fácil” terão garantia contra defeitos de fabricação de 90 (noventa dias), contados a partir da data de seu recebimento, sendo garantida sua reposição sem nenhum ônus para a CONTRATANTE neste prazo. Vencido este prazo, será cobrado pela reposição do cartão o mesmo valor correspondente ao fornecimento de 2ª via de cartões vale transporte Mais Fácil.
INDENIZAÇÕES DE CARTÕES
Cláusula 21ª - O valor das segundas vias do cartão vale transporte Mais Xxxxx, xxxx xx 00 (xxxxx) tarifas inteiras do transporte público coletivo municipal de Teresina-PI.
VIGÊNCIA
Cláusula 22ª - O presente contrato vigora por prazo indeterminado, tendo início na data de sua assinatura, podendo ser rescindido, sem ônus, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
RESCISÃO
Cláusula 23ª - Este contrato poderá ser também rescindido, independente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Frustração de seu objeto por ato do Poder Público;
b) Infração a quaisquer de suas cláusulas;
c) Concordata, falência ou insolvência da CONTRATANTE;
d) Falta de atualização dos dados cadastrais da CONTRATANTE, notadamente aqueles necessários a sua pronta localização.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 24ª - O SETUT não se responsabiliza pelo não carregamento de créditos e qualquer conseqüência advinda da falta destes, quando deixarem de ser atendidas quaisquer cláusulas e condições deste contrato, especialmente quando o CONTRATANTE não informar aos usuários acerca da forma e prazo de carregamento dos créditos nos cartões de vale transporte eletrônico, bem como sobre o prazo de validade dos créditos.
Cláusula 25ª - A CONTRATANTE declara ser verdadeiras todas as afirmações por ela prestadas para fins de cumprimento deste contrato.
Cláusula 26ª – Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Cláusula 27ª - Se qualquer das cláusulas ou disposições do presente contrato eventualmente for considerada ilegal ou inválida, em qualquer procedimento administrativo ou judicial, a ilegalidade, invalidez ou ineficácia então verificada deverá ser sempre interpretada restritivamente, não afetando o contrato como um todo.
Cláusula 28ª – O presente contrato obriga as partes contratantes e seus sucessores a qualquer título.
O CONTRATANTE declara que leu e entendeu, e aceita sem nenhuma restrição, as cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, ao qual firma eletronicamente mediante o registro da opção abaixo:
Teresina,
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