EDITAL DO LEILÃO N.º 2/2018-PPI/PND/CERON
EDITAL DO LEILÃO N.º 2/2018-PPI/PND/CERON
ANEXO 15
ACORDO DE ACIONISTAS
Assinam o presente instrumento particular, Como Partes:
1. [Novo acionista majoritário], [qualificação completa], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por seus representantes legais abaixo assinados (“[Investidor]”); e
2. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, sociedade por ações de economia mista e de capital aberto, constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com sede em Brasília, Distrito Federal, e escritório central na Av. Presidente Xxxxxx, nº 409, 13º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 00.001.180/0001-26, neste ato representada na forma do seu estatuto social, por seus representantes legais abaixo assinados (“Eletrobras”);
Investidor e Eletrobras serão doravante designados, individualmente, como “Acionista” e, em conjunto, como “Acionistas”.
e, ainda, na qualidade de Interveniente Anuente:
3. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A., sociedade anônima de economia mista e de capital fechado, que tem sede e foro na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, na Av. Imigrantes, nº 4137, inscrita no CNPJ sob o nº 05.914.650/0001-66, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por seus representantes legais abaixo assinados (“Distribuidora” ou “Companhia”).
CONSIDERANDO QUE:
(a) nos termos do Decreto Federal nº 8.893, de 1º de novembro de 2016, e das Resoluções nº 20, de 08 de novembro de 2017, com as alterações posteriores, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (“Resolução CPPI”), a Distribuidora foi desestatizada, por meio da alienação 2.599.666.099 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e noventa e nove) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal representativas do seu capital social, de que era titular a Eletrobras, por meio de leilão realizado em sessão pública, em [--], na B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”) (“Leilão”), conforme o Edital do Leilão n.º 2/2018-PPI/PND (“Edital de Venda”), nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
(b) o Investidor logrou-se vencedor do referido Leilão e, nos termos da Resolução CPPI, a Eletrobras e o Investidor celebraram o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”), por meio do qual foram estabelecidos os termos e condições da alienação das referidas ações da Distribuidora detidas pela Eletrobras para o Investidor;
(c) após concluído o processo de desestatização, a Eletrobras permanecerá como acionista da Distribuidora, detendo 1 (uma) única ação ordinária, com direito de aumentar a sua participação societária para até 30% (trinta por cento) do capital total da Distribuidora dentro de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças celebrado entre a Eletrobras e o Investidor;
(d) o capital social total da Distribuidora é de R$ 3.158.298.517,00 (três bilhões, cento e cinquenta e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e dezessete reais) representado por 2.888.518.592 (dois bilhões, oitocentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e dezoito mil, quinhentas e noventa e duas) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, totalmente detidas pelos Acionistas, na proporção indicada abaixo:
Acionistas | Nº de Ações | Participação (%) |
Investidor | 2.599.666.099 | 90,00% |
Eletrobras | 288.852.493 | 10,00% |
Total | 2.888.518.592 | 100% |
(e) que o presente Acordo permanecerá válido e em vigor mesmo após a alteração do quadro societário da Distribuidora, quando, nos termos da Resolução CPPI, ocorrer o aumento de capital a ser realizado pelo Investidor, bem como quando da venda de ações da Distribuidora detidas pela Eletrobras aos empregados e aposentados da Distribuidora;
(f) os Acionistas pretendem com o presente Acordo de Acionistas disciplinar as relações entre eles, notadamente no que se refere aos: (i) termos e condições para os futuros aumentos de capital da Distribuidora, especialmente o aumento de capital no qual a Eletrobras poderá aumentar a sua participação societária em até 30% (trinta por cento) do capital total da Distribuidora; e (ii) direito de preferência e ao direito de venda conjunta (tag along) em casos de transferência e/ou alienação de participação societária da Distribuidora.
Os Acionistas concordam em celebrar o presente Acordo de Acionistas, nos termos do artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), o qual será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1. DEFINIÇÕES E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
1.1. Para os efeitos do presente Acordo de Acionistas, os termos abaixo contêm as seguintes definições:
Acionistas – tem o seu significado descrito no preâmbulo deste Acordo.
Ações – tem seu significado descrito na Cláusula 2.1 deste Acordo.
Ações do Tag Along - tem seu significado descrito na Cláusula 7.1 deste Acordo Ações Ofertadas – tem o seu significado descrito na Cláusula 6.4 deste Acordo. Acordo – o presente Acordo de Acionistas.
Alienação – qualquer operação que envolva, de forma voluntária ou involuntária, onerosa ou gratuita, a alienação (inclusive alienação fiduciária), transferência (inclusive por sucessão de qualquer tipo), contribuição, venda, cessão, permuta, doação, locação de Ações, inclusive quando decorrentes de qualquer reestruturação societária (tal como cisão, fusão, redução de capital, incorporação ou incorporação de ações).
Assembleia Geral da Distribuidora – toda e qualquer assembleia realizada pelos Acionistas no intuito de deliberar sobre aumentos de capital da Distribuidora, bem como sobre a aprovação de quaisquer outras matérias de competência da Assembleia Geral, nos termos da Lei e do Estatuto Social.
Autoridade Governamental – toda e qualquer nação ou governo (quer nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer outras subdivisões políticas existentes), quaisquer órgãos, departamentos ou autoridades que exerçam funções executivas, legislativas, judiciárias, regulatórias ou administrativas de natureza governamental, incluindo quaisquer autoridades, agências, autarquias, departamentos, conselhos, comissões ou repartições no Brasil e, se aplicável ou relevante, em qualquer outro país; quaisquer cortes, tribunais ou árbitros; quaisquer bolsas de valores ou mercados de balcão organizados, amplamente reconhecidos.
B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A. e/ou qualquer entidade que venha a sucedê-la.
Companhia – tem o seu significado descrito no preâmbulo deste Acordo.
Contrato – tem o seu significado descrito no preâmbulo deste Acordo.
CVM – Comissão de Valores Mobiliários e/ou qualquer Autoridade Governamental que venha a sucedê-la.
Distribuidora – tem o seu significado descrito no preâmbulo deste Acordo.
Edital de Xxxxx – tem o seu significado descrito no preâmbulo deste Acordo.
Informação Confidencial - tem o seu significado descrito na Cláusula 9.1 deste Acordo.
Lei – significa qualquer lei, decreto, regulamento, exigência regulatória, regra, portaria, instrução, resolução e, desde que citados ou formalmente notificados, por escrito, mandados, julgamentos, ordens judiciais, decisões judiciais, decisões arbitrais, deliberações, determinações, ordens corretivas, ordens ou requerimentos aplicáveis à Pessoa (abaixo definido) em questão, emanado por qualquer Autoridade Governamental.
Lei das S.A. – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Leilão – tem seu significado descrito no preâmbulo deste Acordo.
Notificação de Exercício do Tag Along - tem o seu significado descrito na Cláusula
7.2 deste Acordo
Notificação de Preferência – tem o seu significado descrito na Cláusula 6.5 deste Acordo.
Notificação de Tag Along - tem seu significado descrito na Cláusula 7.1 deste Acordo.
Notificação do Exercício do Direito de Preferência – tem o seu significado descrito na Cláusula 6.6 deste Acordo.
Ônus – quaisquer direitos reais de garantia, cauções, fianças, direitos de retenção, usufrutos, direitos reais, hipotecas, penhores, garantias, servidões, gravames, encargos, reservas de domínio, restrições, penhoras, sequestros, arrestos, constrições judiciais, contratos de venda condicionada, restrições de uso ou propriedade, obrigações de compra ou de venda de ações resultantes de opções, direitos de preferência de terceiros, direitos de primeira oferta ou recusa de terceiros, acordo para exercício de direito de voto, reivindicação nos termos de contrato de comodato ou de depósito, servidão, qualquer outra reivindicação, quaisquer outros impeditivos contratuais, legais, administrativos ou judiciais para o integral cumprimento do previsto neste Acordo bem como para o bom funcionamento da Companhia e suas controladas ou quaisquer ônus de qualquer natureza.
Parte Divulgadora – tem o seu significado descrito na Cláusula 9.4, alínea “a”, deste Acordo.
Parte Receptora - tem o seu significado descrito na Cláusula 9.4, alínea “a”, deste Acordo.
Período de Preferência – tem seu significado descrito na Cláusula 6.6 deste Acordo.
Período de Venda Conjunta - tem seu significado descrito na Cláusula 7.2 deste Acordo
Pessoa – é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo: empresa, sociedade, associação, trust, fundo de investimento, organização não constituída e qualquer outra entidade, incluindo qualquer Autoridade Governamental.
Resolução CPPI – tem seu significado descrito no preâmbulo deste Acordo.
1.2. Regras de Interpretação
a) As referências à legislação ou às disposições legais serão interpretadas como a legislação ou as disposições legais conforme respectivas alterações ou consolidações ou conforme a aplicação delas seja modificada de tempos em tempos (seja anteriormente ou posteriormente ao presente Acordo) e incluirão qualquer Lei ou disposições das quais sejam consolidações (com ou sem modificação) e quaisquer ordens, regulamentos, instrumentos ou outra legislação subordinada nos termos da legislação relevante ou disposição legal;
b) As referências a qualquer documento (incluindo o presente Acordo) ou instrumento são referências a determinado documento (incluindo seus respectivos anexos) conforme vier a ser alterado, consolidado, complementado, novado ou substituído periodicamente;
c) Os títulos e cabeçalhos deste Acordo são inseridos apenas para conveniência de referência e não afetarão ou limitarão o significado das Cláusulas, parágrafos ou itens aos quais se aplicam;
d) As referências às Partes incluirão seus respectivos sucessores, beneficiários e cessionários permitidos;
e) O gênero masculino incluirá o feminino e o número singular incluirá o plural e vice versa;
f) Quando qualquer palavra ou frase for definida neste Acordo, qualquer outra parte do texto ou outra forma gramatical desta palavra ou frase deverá ter um significado correspondente;
g) As palavras “incluir”, “incluindo”, “inclusive”, “inclui”, “incluído” e suas derivações serão consideradas para incluir “sem limitação”, e, portanto, de maneira exemplificativa e nunca restritiva;
h) Salvo indicação expressa em contrário, as referências a seções, cláusulas e anexos referem-se a seções, cláusulas e anexos deste Acordo; e
2. AÇÕES VINCULADAS AO ACORDO
2.1. O presente Acordo vincula a totalidade das ações da Distribuidora de titularidade dos Acionistas e de ações da Distribuidora que os Acionistas venham a ser proprietários (ou por seus cessionários autorizados ou sucessores, nos termos deste Acordo), a qualquer título, inclusive, mas sem limitação, mediante subscrição, aquisição, bonificação, distribuição de dividendos com pagamento em ações, capitalização de créditos, lucros ou outras reservas, desdobramento, grupamento, bem como em decorrência de incorporações (inclusive de ações), fusões, cisões ou outro tipo de reorganização societária, ou ainda em decorrência do exercício de opções de compra, bônus de subscrição ou direitos de subscrição, previstos ou não neste Acordo, bem como valores mobiliários conversíveis em ações de emissão da Companhia (“Ações”).
2.2. Nesta data, todas as Ações encontram-se livres de quaisquer Xxxx, exceto pelo disposto no presente Acordo e no Contrato. Na hipótese de constituição de Ônus sobre as Ações, tal Ônus não poderá, sob nenhuma circunstância, conter qualquer restrição ao direito de voto do Acionista ou contrariar o disposto neste Acordo.
2.3. Fica ajustado que, enquanto o presente Acordo estiver em vigor, os Acionistas, a Companhia e todas as Ações estão e permanecerão, de pleno direito, sujeitos e vinculados a este Acordo e, por conseguinte, todos os direitos conferidos em virtude da titularidade de tais Ações somente poderão ser exercidos pelo respectivo Acionista titular em conformidade com os termos e as condições estipulados no presente, sob pena de nulidade em relação aos Acionistas, à Companhia e a terceiros, sem prejuízo da indenização cabível nos termos da legislação aplicável.
3. OBJETO DO ACORDO
3.1. Este Acordo tem por objetivo assegurar aos Acionistas que as regras estabelecidas na Resolução CPPI serão observadas, resultando no contínuo equilíbrio e harmonia nas decisões tomadas, disciplinando a relação entre elas e fixando as regras que deverão ser observadas, especialmente no que se refere: (i) aos termos e condições para os futuros aumentos de capital da Distribuidora; e (ii) ao direito de preferência e direito de venda conjunta (tag along) em casos de transferência e/ou alienação de participação da Distribuidora.
4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ACIONISTAS
4.1. Os Acionistas assumem a obrigação de observar e cumprir a Lei.
4.2. Os Acionistas assumem a obrigação de exercer o seu direito de voto de forma a garantir que as previsões deste Acordo sejam sempre cumpridas.
4.3. Os Acionistas se comprometem a exercer o direito de voto no interesse da Companhia, não obstante as obrigações contraídas por este Acordo, que não poderão servir de fundamento para que possam se eximir de suas responsabilidades legais, nos termos dos artigos 115, 116 e 117 da Lei das S.A.
4.4. Todas as matérias sujeitas à aprovação da Assembleia Geral e/ou do Conselho de Administração da Distribuidora somente serão aprovadas e/ou implementadas, observados os quóruns e demais condições específicas previstos neste Acordo e no Estatuto Social da Distribuidora. Todos e quaisquer atos praticados em violação às disposições contidas no presente Acordo serão nulos de pleno direito
5. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUMENTO DE CAPITAL PELA ELETROBRAS
5.1. A Eletrobras tem o direito, e o Investidor reconhece e anui com tal direito, de aumentar a sua participação no capital social total da Distribuidora em até 30% (trinta por cento), cujo exercício da opção, mediante o envio da notificação prevista na cláusula 5.3 deste Acordo, deverá ocorrer dentro de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do Contrato, ou seja, até a data de de de 2019.
5.2. O aumento da participação da Eletrobras no capital social da Companhia se dará por meio de um aumento de capital mediante subscrição de novas ações, nos termos do artigo 170 da Lei das S.A.
5.3. Nesse sentido, caso a Eletrobras decida aumentar a sua participação no capital social da Companhia, deverá, observado o prazo limite de 6 (seis) meses, enviar uma notificação por escrito ao Investidor, nos termos do Cláusula 13.2 abaixo, informando sobre (i) o percentual de participação acionária que pretende deter no capital social da Distribuidora; e (ii) a forma de integralização das novas ações a serem emitidas em decorrência do aumento de capital social na Distribuidora, que se dará por meio de conversão de créditos detidos pela Eletrobras contra a Distribuidora, e, subsidiariamente, por meio de moeda corrente ou por quaisquer bens suscetíveis de avaliação econômica.
5.4. O Investidor deverá, em até 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação enviada pela Eletrobras, solicitar à administração da Distribuidora (i) a elaboração do cálculo do preço de emissão das novas ações a serem subscritas pela Eletrobras, pelos mesmos critérios utilizados para realizar o primeiro aumento de capital na Distribuidora após ingresso do Investidor, nos termos da Resolução CPPI, desde que observada a legislação aplicável; e (ii) a elaboração do cálculo do número de ações que serão necessárias emitir a fim de se atingir a porcentagem de participação acionária informada pela Eletrobras.
5.5. Assim que receber as informações da administração da Distribuidora, que não deverá demorar mais do que 30 (trinta) dias para concluir, o Investidor deverá encaminhar à Eletrobras uma resposta à notificação, na qual apresentará (i) o balanço patrimonial da Distribuidora relativo ao mês anterior à notificação da Eletrobras; (ii) o cálculo do preço de emissão das novas ações a serem subscritas pela Eletrobras; e
(iii) o cálculo do número de ações que serão necessárias emitir a fim de se atingir a porcentagem de participação acionária informada pela Eletrobras.
5.6. Se a Eletrobras estiver de acordo com as informações apresentadas pelo Investidor, deverá comunicar o Investidor, em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar
do recebimento da resposta à notificação, sobre a sua decisão, que deverá, por sua vez, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, nos termos estabelecidos no Estatuto Social da Distribuidora, para deliberar sobre o aumento de capital na Distribuidora mediante a emissão de novas ações.
5.7. Na referida Assembleia Geral Extraordinária, o Investidor se compromete a renunciar ao seu direito de preferência na subscrição das novas ações e ceder tal direito à Eletrobras a fim de que esta possa aumentar a sua participação acionária até o montante requerido na notificação, sendo que, para tanto, se obriga a aprovar o referido aumento de capital e autorizar os membros da administração da Distribuidora a tomarem todas as medidas necessárias à formalização do aumento de capital.
5.8. Caso a Eletrobras não concorde com as informações encaminhadas pelo Investidor, deverá, dentro do prazo previsto na Cláusula 5.6 acima, apresentar ao Investidor as razões pelas quais não concorda com o Investidor, bem como os cálculos que entender aplicáveis.
5.9. Se os Acionistas não conseguirem chegar à uma conclusão com relação às informações descritas no item 5.5. acima, adotar-se-ão os procedimentos estabelecidos na Cláusula 12 abaixo.
5.10. Uma vez decorrido o prazo de 6 (seis) meses determinado na Cláusula 5.1 acima, sem que a Eletrobras tenha comunicado sua intenção de exercer a opção prevista nesta Cláusula, o direito da Eletrobras se extinguirá.
5.11. Não obstante o acima previsto e independentemente se a Eletrobras exercer ou não o seu direito de aumentar a sua participação acionária em até 30% (trinta por cento) dentro do prazo previsto no item 5.1. acima, fica desde já acordado entre as Partes que é assegurado à Eletrobras o direito de integralizar todas e quaisquer novas ações emitidas pela Distribuidora, que forem subscritas pela Eletrobras, mediante conversão de dívidas detidas pela Eletrobras contra a Distribuidora, além de moeda corrente nacional e quaisquer outros bens suscetíveis de avaliação econômica.
5.12. As ações a serem eventualmente emitidas e subscritas pela Eletrobras, nos termos do item 5.1. acima, obedecerão a mesma proporção do número de ações existentes na Distribuidora e seguir o mesmo perfil de classes de ações existentes na época na Distribuidora, inclusive os direitos e vantagens a ela inerentes, na hipótese de ações preferenciais,.
6. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
6.1. Para fins deste Acordo, o termo alienar ou alienação significa vender, trocar, substituir, ceder, transferir, conferir ao capital, instituir usufruto ou fideicomisso, ou de outra forma dispor, direta ou indiretamente, a título gratuito ou oneroso, ainda que em decorrência de operações de cisão, incorporação, fusão, dissolução ou liquidação, ou qualquer outro negócio jurídico que resulte na transferência da titularidade das Ações da Distribuidora detidas pelos Acionistas.
6.2. As Ações não poderão ser alienadas, sem que sejam observados os procedimentos e condições desta Cláusula, sendo certo que toda e qualquer alienação das Ações dos Acionistas em desacordo ao previsto neste Acordo será considerada nula de pleno direito.
6.3. Caso a Eletrobras receba uma proposta de uma Pessoa interessada em adquirir suas Ações, a Eletrobras deverá conceder ao Investidor o Direito de Preferência nos mesmos termos e condições, conforme estabelecido nos itens 6.4 e seguintes abaixo.
6.4. Caso a Eletrobras receba uma proposta firme de uma Pessoa interessada na aquisição de suas Ações no capital social da Distribuidora, e desejar alienar parte ou a totalidade de suas Ações, deverá conceder o direito de preferência ao Investidor para adquirir a totalidade (e não menos que a totalidade) das Ações ofertadas (“Ações Ofertadas”), nos termos, condições e preço idênticos àqueles oferecidos pela Pessoa interessada.
6.5. Para viabilizar o Direito de Preferência previsto no item 6.4 acima, a Eletrobras deverá enviar ao Investidor uma notificação por escrito (“Notificação de Preferência”) informando todos os termos e condições da proposta por ela recebida da Xxxxxx interessada na aquisição de sua participação na Distribuidora, incluindo, mas não se limitando a (i) qualificação completa do investidor e seu controlador final; (ii) o valor por ação a ser pago por tal Pessoa interessada; e (iii) a forma de pagamento, que deve ser necessariamente em moeda corrente nacional, à vista ou a prazo.
6.6. O Investidor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Notificação de Preferência (“Período de Preferência”) para notificar, por escrito, a Eletrobras, informando sobre seu interesse em exercer seu Direito de Preferência (“Notificação de Exercício do Direito de Preferência”), estritamente nos termos e condições constantes da proposta.
6.6.1. A entrega intempestiva ou a ausência de entrega, pelo Investidor, da Notificação de Exercício do Direito de Preferência, será considerada como desinteresse do Investidor pela aquisição das Ações da Preferência.
6.7. A Eletrobras poderá livremente alienar as Ações Ofertadas à Pessoa interessada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do Período de Preferência, na hipótese do item 6.6.1 acima, desde que tal alienação ocorra estritamente nos termos e condições constantes da Notificação de Preferência.
6.8. Se a alienação proposta não for consumada no prazo previsto no item 6.7 acima, a Eletrobras deverá realizar, novamente, todo o procedimento descrito no item
6.4 e seguintes, exceto se a impossibilidade de consumação da operação, dentro do referido prazo, decorrer de aprovação ou decisão pendente por parte das Autoridades Governamentais, caso aplicável.
6.8.1. Qualquer modificação nas condições da alienação indicadas na Notificação de Preferência, durante o prazo decorrido entre o seu recebimento pelo Investidor e a efetivação da operação de alienação das Ações Ofertadas,
configurará nova e distinta alienação.
7. DIREITO DE VENDA CONJUNTA (TAG ALONG)
7.1. Caso o Investidor venha a alienar suas Ações a qualquer Pessoa, sempre será assegurado à Eletrobras o direito de acompanhar a alienação, ou seja, a Eletrobras poderá exigir que a totalidade de suas Ações também seja adquirida pela Pessoa interessada (“Ações do Tag Along”), juntamente com as Ações do Investidor, pelos mesmos termos e condições contidos na notificação a ser enviada pelo Investidor à Eletrobras (“Notificação de Tag Along”) com todas as informações previstas na proposta enviada pela Pessoa interessada.
7.2. A Eletrobras terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Notificação de Tag Along (“Período de Venda Conjunta”) para notificar, por escrito, o Investidor, informando sobre seu interesse em exercer seu Direito de Venda Conjunta (“Notificação de Exercício do Tag Along”).
7.2.1. A entrega intempestiva ou a ausência de entrega, pela Eletrobras da Notificação de Exercício do Tag Along, será considerada como desinteresse da Eletrobras pela venda conjunta das Ações do Tag Along.
7.3. Caso a Eletrobras não manifeste sua intenção de exercer o Direito de Venda Conjunta dentro do Período de Venda Conjunta, nos termos da Cláusula 7.2 acima, o Investidor poderá alienar suas ações à Pessoa interessada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do Período de Venda Conjunta, desde que tal alienação ocorra estritamente nos termos e condições constantes na Notificação de Tag Along.
7.3.1. Qualquer modificação nas condições da alienação indicadas na Notificação de Tag Along, durante o prazo decorrido entre o seu recebimento pela Eletrobras e a efetivação da operação de alienação das Ações do Tag Along, configurará nova e distinta alienação.
7.3.2. Em caso de efetivação da alienação das Ações detidas pelo Investidor à Xxxxxx interessada, referida alienação apenas será considerada válida perante a Distribuidora e a Eletrobras, após a assinatura, pelo novo acionista, do respectivo termo aditivo ao presente Acordo, do qual passará a ser signatário, se comprometendo, portanto, a cumprir com todos os termos e condições aqui previstos, uma vez que se tornar acionista da Distribuidora.
8. PARTICIPAÇÃO DA ELETROBRAS NA DISTRIBUIDORA
8.1. As Partes desde já acordam que, dentro do prazo estabelecido no item 5.1. acima, fica vedado qualquer forma de reestruturação societária na Distribuidora que possa excluir a Eletrobras do quadro acionário, incluindo, mas não se limitando, a grupamento de ações e/ou redução de capital.
8.2. Na hipótese do não exercício do direito da Eletrobras de aumentar a sua participação no capital social da Distribuidora descrito na Cláusula 5 acima, a Eletrobras deverá alienar a sua única Ação ao Investidor, que terá a obrigatoriedade de adquirir tal Ação pelo mesmo valor pelo qual foi adquirida no Leilão, devidamente reajustado de acordo com o IPCA.
9. CONFIDENCIALIDADE
9.1. As Partes concordam e obrigam-se a tratar toda e qualquer Informação Confidencial de forma absolutamente privada e confidencial e tomar todas as providências necessárias para que assim permaneçam.
9.2. Para os fins deste Acordo, “Informação Confidencial” ou “Informações Confidenciais” deverão significar a totalidade ou qualquer parte, na forma original ou cópia, de quaisquer informações relativas às Partes, à Distribuidora e ao presente Acordo, de propostas, contrapropostas, correspondências trocadas pelas Partes e de qualquer negociação envolvendo as Partes, bem como informações sobre negócios ou futuros negócios, planos atuais ou projetos ou questões internas das Partes, incluindo,
exemplificativamente, os documentos pertencentes ou relacionados às Partes, todo o know-how, segredos comerciais, especificações, produtos, operações, processos, dados, previsões, gráficos, informações sobre produtos e informações não publicadas relacionadas aos direitos de propriedade intelectual de titularidade das Partes, e/ou a elas licenciados, bem como qualquer outra informação comercial, financeira ou técnica relacionada aos negócios ou futuros negócios das Partes.
9.3. As Partes se obrigam a tomar todas e quaisquer medidas necessárias para guardar a privacidade de qualquer Informação Confidencial a que tiverem tido acesso.
9.4. As Partes concordam também que deverão:
a) Abster-se de revelar qualquer Informação Confidencial a terceiros, exceto as expressamente autorizadas previamente por escrito pela Parte que disponibilizou tal Informação Confidencial (“Parte Divulgadora”) à outra Parte (“Parte Receptora”);
b) Limitar a transmissão de Informação Confidencial exclusivamente aos administradores, empregados, agentes, representantes, funcionários, prepostos, consultores das respectivas Partes, e quaisquer pessoas que tenham necessidade de conhecê-la para fins de análise do negócio e tratativas de negociação (“Representantes”), devendo certificar-se de que estejam devidamente cientes da natureza confidencial das informações transmitidas; e
c) Notificar à Parte Divulgadora, por escrito, tão logo tenha conhecimento de qualquer revelação ou uso não autorizado de Informação Confidencial à qual a Parte Receptora tenha tido acesso.
9.5. Para os fins do presente Acordo, não são consideradas Informações Confidenciais as informações que:
a) Já forem comprovadamente de domínio público à época em que tiverem sido reveladas pela Parte Divulgadora;
b) Xxxxxxxx a ser comprovadamente de conhecimento público após sua
divulgação, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Acordo ou a outras obrigações de confidencialidade que sejam de conhecimento das Partes ou de seus Representantes;
c) Devam ser reveladas por força da legislação vigente, regulamento ou ato normativo de caráter mandatório, inclusive a Lei Contra Práticas de Corrupção Estrangeiras dos Estados Unidos da América (United States Foreign Corrupt Practices Act of 1977), por exigência de qualquer autoridade governamental ou órgão regulador, ou em caso de decisão judicial, arbitral ou administrativa que determine a disponibilização da informação;
d) Xxxxxx ser reveladas pela Parte Receptora, por suas controladas ou por seus Representantes em razão de autorização escrita emitida pela Parte Divulgadora; ou
e) Forem independentemente obtidas ou desenvolvidas pela Parte Receptora, por suas controladas ou por seus Representantes sem qualquer violação das obrigações previstas neste Acordo, exceto quando tais informações forem desenvolvidas tendo como base as Informações Confidenciais.
9.6. A obrigação de confidencialidade prevista nesta Cláusula permanecerá válida e em vigor durante o prazo de vigência deste Acordo e subsistirá pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos a contar da respectiva data de término ou rescisão deste Acordo, caso vier a ocorrer.
10. PRAZO DE VIGÊNCIA
10.1. O presente Acordo terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, renováveis por mais 10 (dez) anos, a contar da presente data. O presente Xxxxxx deixará de vigorar para o respectivo Acionista que deixar de ter participação na Companhia, ressalvado o disposto na Cláusula 9 (confidencialidade), na Cláusula 12 (lei aplicável e resolução de disputa) e na Cláusula 13 (disposições gerais).
10.2. Sem prejuízo do disposto acima, as Partes concordam que o presente Acordo e todas as suas cláusulas permanecerão válidos e em vigor mesmo após a alteração
do quadro societário da Distribuidora, quando, nos termos da Resolução CPPI, ocorrer o aumento de capital a ser realizado pelo Investidor, bem como quando da venda de ações da Distribuidora detidas pela Eletrobras aos empregados e aposentados da Distribuidora
11. REGISTRO E AVERBAÇÃO
11.1. Este Acordo será arquivado na sede da Distribuidora na forma e para os fins do disposto no art. 118 da Lei das S.A. No Livro de Registro de Ações da Companhia, à margem do registro das Ações, e nos certificados representativos das Ações, se emitidos, far-se-á consignar o seguinte texto: "O direito de voto inerente às ações representadas por este Registro, bem como a sua transferência ou oneração a qualquer título, vinculam-se e estão sujeitos ao Acordo de Acionistas celebrado em [--
]."
11.2. Será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos com relação aos demais Acionistas, qualquer alienação de Ações ou criação de Ônus sobre estas em desacordo com o presente Acordo, sendo vedada a respectiva Transferência ou anotação nos livros da Companhia.
12. LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE DISPUTA
12.1. Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.
12.2. Em caso de litígio e/ou controvérsia oriundo de e/ou relativo a este Acordo, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, deverão ser notificados pela respectiva Parte às demais, que envidarão seus melhores esforços para resolver essa disputa de forma amigável. Para este efeito, as Partes consultarão e negociarão uma com a outra, de boa fé e considerando seus interesses mútuos, a fim de alcançar uma solução justa e equitativa satisfatória para ambas as Partes em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis contados da data do início
espontâneo das negociações por qualquer das partes e por qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a cartas, conversas telefônicas, reuniões, e-mails, etc.
12.3. Se as Partes não chegarem a uma solução amigável na forma da Cláusula
12.2 acima, as Partes elegem, com a exclusão de quaisquer outros, o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal na Cidade do Rio de Janeiro para resolver a disputa. Caso o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal na Cidade do Rio de Janeiro não seja competente em virtude de lei, as Partes desde já elegem o Foro da Justiça Estadual da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro, com a exclusão de quaisquer outros.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Todas as obrigações assumidas neste Acordo são irrevogáveis e irretratáveis e estão sujeitas à execução específica. À Parte prejudicada assiste o direito de utilizar- se de qualquer ação ou procedimento judicial, extrajudicial para ver respeitado este Acordo e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas, cabendo a qualquer das Partes demandar a Parte inadimplente visando (i) à execução específica das obrigações; ou (ii) à indenização por perdas e danos. Este Acordo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Novo Código de Processo Civil.
13.2. Todas as notificações, consentimentos, solicitações e outras comunicações previstas neste Acordo somente serão consideradas válidas e eficazes se respeitarem a forma escrita e forem enviadas por meio de notificação, carta ou e-mail com aviso de recebimento ou protocolo com comprovante de recebimento, devendo ser enviada para as Partes nos endereços descritos abaixo (ou qualquer outro conforme indicado por uma Parte a outra, nos termos da Cláusula 13.2.1):
(i) Se para a Eletrobras, deverá ser enviada para:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS
A/C.: Sr. [--]
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx
Xxx xx Xxxxxxx – RJ XXX 00000-000
[e-mail]
(ii) Se para o Investidor, deverá ser enviada para:
[Nome, endereço, pessoal responsável.]
13.2.1. A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer das informações acima indicados deve ser prontamente comunicada por escrito à outra Parte, nos termos da Cláusula 13.2. Se dita comunicação deixar de ser realizada, qualquer aviso ou comunicação entregue aos destinatários ou nos endereços acima indicados será considerado como tendo sido regularmente feito e recebido.
13.3. O presente Acordo é irrevogável e irretratável, sendo que as obrigações ora assumidas pelos Acionistas e pelos Intervenientes-Anuentes obrigam também seus sucessores a qualquer título.
13.4. Este Acordo e seus anexos (em conjunto com o Edital de Venda e seus respectivos anexos) constituem a totalidade dos entendimentos e avenças das Partes com relação às matérias aqui reguladas. O presente Acordo e seus anexos somente poderão ser alterados ou aditados por meio de instrumento escrito assinado pelas Partes.
13.5. A falta ou o atraso de qualquer das Partes em exercer qualquer de seus direitos neste Acordo não deverá ser considerado como renúncia ou novação e não deverá afetar o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada e por escrito.
13.6. Salvo nos casos expressamente autorizados neste Acordo, é vedada a cessão de quaisquer dos direitos e obrigações das Partes pactuados no presente Acordo, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da outra Parte.
13.7. Os honorários e despesas dos consultores contratados por cada Parte e relacionados ao presente Acordo serão arcados por cada Parte que contratou os serviços de tais consultores. Salvo se de outra forma previsto neste Acordo, cada Parte arcará com seus próprios tributos aplicáveis em decorrência do pactuado neste Acordo e das obrigações nele previstas.
13.8. Se qualquer uma ou mais das disposições deste Acordo forem consideradas nulas ou ineficazes nos termos da legislação aplicável, a validade ou a eficácia das demais disposições não será afetada, devendo as Partes, para as disposições consideradas como nulas ou ineficazes, negociar, de boa-fé, mecanismos alternativos de forma a manter o espírito do pactuado neste Acordo.
13.9. As Partes acordam em, isoladamente e em conjunto, cooperar e fazer tudo o que for necessário ou adequado, bem como assinar ou entregar, ou fazer com que sejam assinados ou entregues, todos os documentos adequados ou necessários de modo a possibilitar que as Partes cumpram com suas obrigações estabelecidas no presente Acordo, bem como que cumpram com o objeto do presente Acordo.
13.10. Cada Acionista nomeia a si mesmo como representante perante a Companhia, para os fins do Parágrafo 10 do artigo 118 da Lei das S.A.
13.11. A Distribuidora compromete-se a informar imediatamente os Acionistas de qualquer acordo, fato ou omissão que possa resultar em violação do presente Acordo, bem como tomar as medidas necessárias a fim de manter este Acordo válido e eficaz.
13.12. A Interveniente Anuente assina este Acordo, reconhecendo todos os seus termos e comprometendo-se a cumprir todas as suas disposições aqui previstas.
E por estarem justos e contratados, as Partes firmam o presente instrumento, por seus representantes legais abaixo assinados, em 3 (três) vias de igual teor e efeito, na presença de (2) duas testemunhas abaixo assinadas.
[--] de [--] de 2018.
Acionistas:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS
p. [--]
INVESTIDOR
p. [--]
Interveniente Anuente:
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.
p. [--]
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: