Proc. Administrativo 28.040/2022
Proc. Administrativo 28.040/2022
De: Camila S. - SMS-ADM-CC
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos - A/C Xxxxx X.
Data: 21/09/2022 às 09:01:58
Setores envolvidos:
GP-AJ, GVP, SMS-ADM-CC, SMA-LC-ALT, SMA-PGM-JEA
ADITIVO BONIFICAÇÃO XXX XXXXX XXXXXX
Por meio deste solicitamos aditivo referente a bonificação temporária (12 meses), conforme a Lei Municipal nº 4.937, de 24 de junho de 2022, do contrato a seguir:
CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA - ESF INDUSTRIAL
Valor da bonificação mensal | Vencimento do contrato | Numero de meses bonificação | valor total do aditivo |
R$ 3.000,00 | 17/03/2023 | 6 | 18000 |
Anexos: certidao_45333993000151.pdf Certidao_45333993000151.pdf
Consulta_Regularidade_do_Empregador.pdf
CONT_926_CLINICA_MEDICA_DE_CASTRO_LTDA.doc LEI_4937_BONIFICACAO_MEDICOS.pdf
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 45.333.993/0001-51
Certidão nº: 31355519/2022 Expedição: 21/09/2022, às 08:56:03
Validade: 20/03/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA (MATRIZ E FILIAIS),
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 45.333.993/0001-51, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 000-X x 000-X da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.
Dúvidas e sugestões: xxxx@xxx.xxx.xx
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA CNPJ: 45.333.993/0001-51
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 10:19:23 do dia 17/08/2022 <hora e data de Brasília>.
Válida até 13/02/2023.
Código de controle da certidão: 968C.3AE3.7FC5.4315
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
21/09/2022 08:55 Consulta Regularidade do Empregador
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Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
Inscrição: 45.333.993/0001-51
Razão Social: CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA
Endereço: X XXXXXXXX / XXXX XXXX / XXXXXXXXX XXXXXXX / XX / 00000-000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:04/09/2022 a 03/10/2022
Certificação Número: 2022090403520955184916 Informação obtida em 21/09/2022 08:55:41
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: xxx.xxxxx.xxx.xx
1Doc: 4/16
xxxxx://xxxxxxxx-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx 1/1
30/06/2022 15:37 Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXX XXXXXXX
ASSESSORIA LEGISLATIVA 4937_22 - BONIFICAÇÃO ESF
LEI MUNICIPAL N.º 4.937, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Institui bonificação temporária para profissionais médicos atuantes na área de Estratégia e Saúde da Família e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal instituir bonificação temporária para profissionais médicos, com vínculo efetivo, temporário e contratado, que atuem na Estratégia e Saúde da Família do Município.
Art. 2.º A verba fixada em caráter indenizatório será devida aos profissionais médicos exclusivamente durante o período de atuação na Estratégia e Saúde da Família, das Unidades de Saúde do Município.
Art. 3º Fixa a bonificação de que trata esta Lei no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, devida somente para o profissional com jornada semanal de 40h (quarenta horas).
Art. 4º A autorização para pagamento da bonificação vigerá por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, caso persistam os fundamentos que ensejaram sua criação, no intuito de garantir a prestação do serviço de saúde pública no Município de Francisco Beltrão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo reajustar o valor da bonificação até o limite do acumulado do INPC/IBGE nos 12 (doze) meses anteriores à prorrogação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão as expensas de rubrica orçamentária própria, inscrita no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de junho de 2022. CLEBER FONTANA
Prefeito Municipal
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Junior Código Identificador:9422D1F5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/06/2022. Edição 2550
1Doc: 5/16
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/0000X0X0/00XXxXx00XxxxxxX0X0XXx0xxXX0X0xxxXxXXxX0XXX0XX-XXxXxx0X-x0xxXxxx… 1/1
De: Xxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: SMA-PGM-JEA - Jurídico/ Editais e Aditivos - A/C Camila B.
Data: 21/09/2022 às 10:21:49
Proc. Administrativo 1- 28.040/2022
BOM DIA
EM ANEXO ADITIVO DE BONIFICAÇAO PARA ANALISE E PARECER JURIDICO. OBRIGADA.
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Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
agente administrativo
De: Camila B. - SMA-PGM-JEA
Para: GP-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 21/09/2022 às 16:16:29
Proc. Administrativo 2- 28.040/2022
Segue parecer jurídico para análise e decisão do Prefeito. Att
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Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bönte
Procuradora Geral
Anexos:
Parecer_n_1295_2022_Proc_28040_Aditivo_de_Alteracao_Qualitativa_bonificacao_mensal_medico_ESF_De_Castro.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante
Data
Assinatura
Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bön... 21/09/2022 16:16:54 1Doc CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE CPF 000.XXX.XXX...
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 0000-0X00-0XX0-0X00
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxxxx xx Xxxxxx
PARECER JURÍDICO N.º 1295/2022
PROCESSO N.º : 28040/2022
REQUERENTE : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
INTERESSADA : CLÍNICA MÉDICA DE CASTRO LTDA
ASSUNTO : TERMO ADITIVO – ALTERAÇÃO DE VALOR MENSAL
1 Retrospecto
Trata-se de pedido formulado pela Secretaria Municipal de Saúde em que pretende seja efetuado termo aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 926/2022, decorrente da Inexigibilidade n.º 80/2022 (Chamamento Público nº. 15/2022), para o fim de ser efetuada a adequação temporária do valor mensal pago pelo Município para os serviços de médico ge- neralista em unidade de ESF, tendo em vista a publicação da Lei Municipal nº. 4.937, de 24 de junho de 2022, incluindo-se o valor mensal de R$ 3.000,00 para o período de até 12 meses.
Anexou-se cópia da novel Lei, cópia do Contrato e Certidões Negativas. É o relatório.
2 Fundamentação
A alteração de contrato representa uma das prerrogativas atribuídas à Administração, nos termos do art. 58, inc. I, da Lei nº 8.666/93. Tal prerrogativa se justifica pelo poder/dever atribuído a esta de melhor tutelar o interesse público, cabendo-lhe, pois, em face de determinadas circunstâncias, realizar as necessárias adequações da avença, orientando-se pelos princípios da economicidade, da eficiência, da inalterabilidade do objeto, da igualdade, da moralidade e da motivação. Eis o que estabelece o referido dispositivo:
Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Comumente, a doutrina distingue as alterações nos contratos administrativos em quantitativas e qualitativas. A alínea "a" do artigo 65, I, da Lei de Licitações trata das modificações qualitativas, ao passo que a alínea "b" se refere a modificações quantitativas:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificati- vas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
As alterações qualitativas são voltadas para o aprimoramento técnico e operacional do objeto inicialmente licitado. Já as modificações quantitativas nada mais são do que alterações na dimensão (quantidade) do objeto.
Seja qual for o tipo de alteração contratual (qualitativa ou quantitativa) não se poderá desnaturar o objeto inicialmente licitado. Dessa forma, conciliam-se a necessidade de alterações na avença com a manutenção da essência do objeto da licitação, em respeito aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, impessoalidade, dentre outros.
A Decisão nº 215/2009 (Plenário) do TCU serve para ilustrar o entendimento da Corte de Contas sobre a impossibilidade de se desnaturar o objeto inicial da avença, ao prever que a alteração contratual só é possível se "não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diverso".
Neste julgado, o Ministro revisor Xxxxxxx Xxxxx asseverou que "a modificação decorrente não pode ser de vulto tal que venha a transfigurar o objeto original em outro, frustrando os princípios da obrigatoriedade de licitação e isonomia".
Em resumo, as alterações nas especificações dos serviços não podem desvirtuar o objeto do contrato original.
De qualquer forma, a análise jurídica sobre a possibilidade de alterações dos contratos administrativos deve ser promovida a partir da necessária convivência de dois grupos de elementos constitucionais: os princípios de isonomia e impessoalidade em matéria de contratações públicas, de um lado, e os princípios de eficiência e economicidade, de outro.
Nesse contexto, a Lei nº. 8.666/93 traz os critérios objetivos que visam estabelecer o equilíbrio entre esses grupos de normas constitucionais, podendo-se afirmar que a mutabilidade é característica intrínseca dos contratos administrativos, limitada aos critérios objetivos previstos na mesma lei.
A alteração do objeto contratual não é vedada, portanto. Apenas o administrador, em sua discricionariedade, deve seguir os balizamentos dados pela lei e pelos princípios administrativos.
Sobretudo, a alteração deve ser moderada, de forma que tal modificação não transmude o objeto contratual, mantendo-se, assim, a correspondência entre o objeto da avença e o objeto do certame licitatório, a fim de que se evite afronta indireta ao princípio da primazia da licitação pública sobre contratações diretas (art. 37, XXI, da CF/88).
De acordo com o entendimento do TCU, em sua Decisão nº. 215/1999 – Plenário, ex- trai-se que:
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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“Quase sempre, as alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do objeto e, consequentemente, à realização do interesse público primário, pois que este se con- funde com aquele. As alterações qualitativas podem derivar tanto de modificações de projeto ou de especificação do objeto quanto da necessidade de acréscimo ou supressão de obras, ser- viços ou materiais, decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação. Con- quanto não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requerem, em regra, mudanças no valor original do contrato.” (Grifei)
No presente caso, busca-se a adequação do valor mensal pago no Contrato de Pres- tação de Serviços de acordo com as disposições da Lei Municipal nº. 4.937/2022, que instituiu bonificação temporária para profissionais médicos, com vínculo efetivo, temporário e contratado, que atuem na Estratégia e Saúde da Família do Município, no importe mensal de R$ 3.000,00, pelo período de 12 meses a partir da data da publicação da Lei, para os médicos com jornada de 40 horas semanais, requisitos tais que se enquadram na contratação em apreço.
Ressalva-se que, tendo em vista que a vigência do contrato encerra em 17/03/2023, remanescendo, portanto, 6 meses de contratação, a bonificação não pode, a priori, ultrapassar referida data, exceto se houver prorrogação, restando apurado pela Secretaria de Saúde o valor total devido para o período vigente a partir do mês de competência da publicação da Lei Municipal.
Portanto, constata-se que se trata de modificação qualitativa, decorrente de situa- ções de fato verificadas após a contratação (pleno atendimento dos serviços sem modificação do objeto) e que importa em aumento proporcional dos gastos previstos no contrato inicial, fato que, por si só, já demonstra a conveniência para a municipalidade.
Sendo assim, não havendo descaracterização do objeto contratado, mas meros aperfeiçoamentos e adequações para atender os interesses e necessidades do Município e do prestador do serviço, não há óbice a que se promova a alteração pretendida.
Ademais, verifica-se que foram observados todos os pressupostos preconizados pela lei e pelo próprio TCU para a excepcional modificação contratual, pois dessa maneira evita- se a excessiva onerosidade nas obrigações do contratado.
3 Conclusão
ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 926/2022, decorrente da Inexigibilidade n.º 80/2022 (Chamamento Público nº. 15/2022), firmado com a pessoa jurídica CLÍNICA MÉDICA DE CASTRO LTDA, para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, incluindo-se a importância mensal de R$ 3.000,00 e total de R$ 18.000,00, conforme autoriza o art. 65, inc. I, “a”, da Lei nº. 8.666/93.
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.1
É o parecer, submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 21 de setembro de 2022.
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048
1 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da des- pesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.”
De: Xxxxx X. - GP-AJ
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos - A/C Xxxxx X.
Data: 23/09/2022 às 07:47:33
Proc. Administrativo 3- 28.040/2022
acréscimo bonificação temporária médico esf
_
Xxxxx Xxxxxxx Assessor Jurídico
Anexos:
despacho_697_2022_de_castro.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante | Data | Assinatura | |
Xxxxxxx Xxxxxx | 23/09/2022 08:22:38 | 1Doc | XXXXXXX XXXXXX CPF 196.XXX.XXX-49 |
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 063D-47B5-FA9C-4BF5
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
DESPACHO N.º 697/2022
PROCESSO N.º : 28.040/2022
Requerente : SECRETARIA DE SAÚDE
Licitação : CONTRATO N.º 926/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 080/2022
Objeto : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESF
ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE META
O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de meta ao Contrato n.º 926/2022, referente à prestação de serviços médicos ESF.
Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, fotocópia do contrato administrativo; parecer jurídico e planilha de reprogramação.
Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 1.295/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de meta incluin- do-se a importância mensal de R$ 3.000,00 e total de R$ 18.000,00, referentes à Lei Muni- cipal n.º 4.937/2022.
Encaminhe-se ao Departamento de Licitações para cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada nos termos.
Comunique-se a parte interessada. Francisco Beltrão, 22 de setembro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Municipal em exercício
Página 1 de 1
CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, x.x 0.000 - XXX 00.000-000 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
De: Xxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: -
Data: 26/09/2022 às 09:41:35
Proc. Administrativo 4- 28.040/2022
BOM DIA
EM ANEXO 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 926//2022 INEXIGIBILIDADE Nº 080/2022, PARA FINS DE ARQUIVAMENTO.
OBRIGADA.
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Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
agente administrativo
Anexos: ADITIVO_N_1_BONIFICACAO_CONT_926_2022_CLINICA_MEDICA_DE_CASTRO_LTDA.pdf PUBLICACAO_CONT_926_2022_2022_09_23_.pdf
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 926//2022 INEXIGIBILIDADE Nº 080/2022
Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e a empresa
CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA na forma abaixo:
CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, estado do Paraná, pessoa jurídica, de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 1000, inscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001- 66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício senhor XXXXXXX XXXXXX, portador do CPF 000.000.000-00.
CONTRATADA: CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.333.993/0001-51,
com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, CEP: 85601310, Bairro Vila Nova, na cidade de Francisco Beltrão/PR.
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista, para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais.
JUSTIFICATIVA: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento da concessão de bonificação – Lei Municipal nº 4937/2022, conforme o contido no Processo Administrativo nº 28.040/2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica acrescido ao contrato o valor abaixo especificado:
Lote | Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal R$ | Preço total R$ |
001 | 1 | 83784 | Prestação de serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 6,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA: Ficam ratificadas em todos os termos e condições as demais cláusulas contrato, ficando este Termo parte integrante e complementar do original, a fim de que juntos produzam um só efeito.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente aditivo, para que o mesmo surta seus efeitos legais e jurídicos.
Francisco Beltrão, 23 de setembro de 2022.
XXXXXXX XXXXXX CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA XXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
CPF Nº 000.000.000-00 CONTRATADA PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
CONTRATANTE CPF 000.000.000-00
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Caixa Postal 51 – XXX 00000-000
1Doc: 15/16
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 1
Paraná , 26 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XI | Nº 2612
Em cumprimento ao disposto no art. 24, xxxxxx XX, da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, torna-se público o resultado da dispensa de licitação em epígrafe, apresentando o vencedor a empresa: SONUS PRO AUDIO SONORIZAÇÃO LTDA.
Item | Especificação | Quantidade | Valor. Unitário R$ | Valor Total R$ |
1 | Microfone Gooseneck com cápsula intercambiável, padrão polar cardioide com ângulo de captação de no mínimo 125 graus com saída XLR para pré-amplificador. Suporte antichoque para parafusamento na superficie da mesa. Relação sinal/ruido de 73 dB-A, LED indicador de anel ntegrado, adaptador com fonte de alimentação de 9 a 52V integrado para conexão em mixer, filtro de graves interno, haste rígida com 50 cm de comprimento; | 2 | 1.280,21 | 2.560,42 |
2 | Microfone sem fio com 10 canais UHF, gerenciamento automático de frequência, saida de RF mínima de 10 mW, até 24 Mhz de banda de frequência selecionável, conectores XLR, sincronização Wireles, alimentação pilhas AA 1.5 V, cápsula Polar Cardióide. | 1 | 2.714,84 | 2.714,84 |
3 | Cabo de microfone balanceado com liga de cobre OFHC, blindagem trançada + fita de alumínio, bitola 0,30mm²/22AWG. | 25M | 5,47 | I |
4 | Conector de linha XLR F | 3 | 28,55 | 136,75 |
5 | Conector de linha XLR M | 3 | 28,55 | 85,65 85,65 |
TOTAL | 5.583,31 |
Valor total dos gastos com Dispensa nº. 006/2019, Processo nº. 012/2022 é de R$ 5.583,31(cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
Homologo a presente licitação
Francisco Beltrão, 16 de setembro de 2022
XXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente Da Comissão Licitante
XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente Do Legislativo Municipal
Publicado por:
Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Código Identificador:C805DD10
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PUBLICAÇAO ADITIVO
A Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, tornam público extrato de Termo Aditivo:
PARTES: Município de Francisco Beltrão - PR e a empresa CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA.
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviço 926/2022 INEXIGIBILIDADE Nº 080/2022.
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista, para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais.
JUSTIFICATIVA: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento da concessão de bonificação – Lei Municipal nº 4937/2022, conforme o contido no Processo Administrativo nº 28.040/2022.
ADITIVO: Fica acrescido ao contrato o valor abaixo especificado:
Lote | Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal R$ | Preço total R$ |
001 | 1 | 83784 | Prestação de serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 6,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
Francisco Beltrão, 23 de setembro de 2022.
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Código Identificador:B41B2165
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PUBLICAÇAO ADITIVO
A Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, tornam público extrato de Termo Aditivo:
PARTES: Município de Francisco Beltrão - PR e a empresa L S RIBEIRO LTDA.
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviço 945/2022 INEXIGIBILIDADE Nº 082/2022.
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista, para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais.
JUSTIFICATIVA: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento da concessão de bonificação – Lei Municipal nº 4937/2022, conforme o contido no Processo Administrativo nº 28.037/2022.
ADITIVO: Fica acrescido ao contrato o valor abaixo especificado:
Lote | Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal R$ | Preço total R$ |
001 | 1 | 83808 | Prestação de serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família e no CAPS ll com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 6,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
Francisco Beltrão, 23 de setembro de 2022.
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Código Identificador:FEE59C31
1Doc: 16/16
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx 486