ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004561/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/12/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065321/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.110823/2022-19
DATA DO PROTOCOLO: 19/12/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n. 91.046.284/0019-31, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa cobrará, diretamente de seus hóspedes, uma taxa de serviço, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da nota fiscal, referente a alimentação, hospedagem, bebidas e demais serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
O resultado da cobrança supra referida será distribuído aos empregados, mensalmente (depois de realizada a retenção especificada abaixo), mediante rateio realizado entre os mesmos e acrescido ao salário, compondo, assim, a remuneração para fins específicos de integração no aviso prévio trabalhado, férias, 13° salário, FGTS e INSS. A referida vantagem não servirá de base de cálculo para as parcelas de adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
a) O rateio realizado conforme o número de pontos atribuídos a cada função, conforme constante no anexo Quadro de Classificação de Pontos, que passa fazer parte integrante deste Acordo Coletivo.
b) Para os novos empregados, será pago a participação dos pontos, conforme quadro citado acima, a partir do segundo mês, devido ao fechamento dos pontos ser relacionado sempre ao mês anterior.
c) A distribuição de um mesmo número de pontos para diversos cargos ou funções, não gera presunção de preenchimento dos requisitos do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE RATEIO
O valor unitário de cada ponto será apurado da seguinte forma:
a) do total mensal arrecado a título de Taxa de Serviço será deduzido o montante de 33% (trinta e três por cento), para pagamento dos seguintes encargos: INSS cota empresa, RAT/FAP, Salário Educação, INCRA, SENAI, SESC, SEBRAE, FGTS, Férias, Abono de Férias, 13° Salário e ISSQN.
b) o percentual de 67% (sessenta e sete por cento) arrecadado com a cobrança da Taxa de Serviço será dividido pela soma dos pontos válidos dos empregados efetivos, apurando-se o valor unitário do ponto.
c) para a apuração do valor devido a cada empregado, o valor unitário apurado será multiplicado pelo número de pontos atribuídos para cada função.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO PONTO
O valor resultante dos pontos não poderá ser utilizado para compor o salário normativo do empregado ou para compensar qualquer tipo de acréscimo salarial em razão de disposição legal ou decisão normativa.
CLÁUSULA SÉTIMA - RELATÓRIOS CONTÁBEIS
A empresa fará lançamentos em relatórios, da taxa de serviço, onde atenderá as normas legais contábeis. Os relatórios serão mensais, sendo que os pontos sempre serão pagos até o 5º dia do mês seguinte, levando em conta, para esse efeito, o período do dia 01 a 30 do mês anterior.
Parágrafo único: quando as demissões ocorrerem no curso do mês, a distribuição dos pontos será proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, FALTAS, ATRASOS
Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, e por decorrência, quando ocorrer o afastamento do serviço, o empregado terá a sua participação no rateio de pontos proporcionalizada aos dias efetivamente trabalhados,
a) Os empregados com faltas e atestados médicos ou qualquer outro tipo de justificativa para as mesmas, terão deduzidos estes dias proporcionalmente e receberão somente o percentual de pontos aos dias efetivamente trabalhados, salvo no período de férias.
Parágrafo primeiro: Em caso de falta com apresentação de atestado em razão de acidente do trabalho, o empregado receberá os valores de pontos relativos aos dias de afastamento do trabalho, desde que: o acidente seja comunicado para a empresa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido; tenha sido encontrado evidências através da investigação de acidente (testemunhas, câmeras, etc.); quando diagnosticado pelo médico do trabalho através de parecer médico e com a devida emissão de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) e desde que o acidente do trabalho não acarrete afastamento superior a 15 (quinze) dias, fazendo com que o empregado perceba o auxílio previdenciário correspondente, situação em que se aplicará a Cláusula Terceira do presente instrumento.
Paragrafo segundo: em caso falta justificada, mediante atestado médico e de isolamento familiar devido ao COVID-19 e enquanto durarem as restrições governamentais, não serão descontados os dias ausentes.
b) os empregados que, porventura, tiverem atrasos superiores a 1h30min (uma hora e trinta minutos), durante o período de apuração do controle de jornada (ponto) terão descontados o valor proporcional a 03 (três) dias no rateio de pontos;
c) os empregados que vierem a faltar sem justificativa, terão a sua participação no rateio de pontos proporcionalizada de acordo com a tabela abaixo:
Quantidade de faltas injustificadas: | Dias perdidos no rateio de pontos: |
01 (um) dia | 05 (cinco) dias |
02 (dois) dias | 15 (quinze) dias |
03 (três) dias ou mais | Não participa do rateio |
CLÁUSULA NONA - VALIDADE
O presente acordo terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo ser prorrogado até a realização de nova Assembleia.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÕES
Eventuais prorrogações, revisões ou mesmo modificações das condições estipuladas somente poderão ser efetuadas mediante convocação de assembleia geral extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Os empregados eleitos pela Assembleia Geral Extraordinária para a fiscalização da cobrança e registros poderão ser reeleitos alternadamente, contudo não de forma contínua.
Parágrafo Primeiro: Como requisito para concorrer ao cargo de empregado representante, não pode ter o trabalhador sofrido qualquer penalidade nos últimos 12 (doze) meses do contrato de trabalho e já deverá ter passado o contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas do cumprimento do presente acordo serão dirimidas pela empresa e uma comissão representativa dos Empregados, com a participação da entidade sindical acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE PONTOS
O quadro de classificação de pontos somente poderá ser modificado, nos seguintes casos:
a) Mediante proposta fundamentada, por escrito, endereçada à diretoria do sindicato acordante.
b) A proposta deverá ser firmada pela empresa e a sua aprovação dependera da manifestação do sindicato signatário e, a critério deste, da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS ELEITOS PARA FISCALIZAÇÃO
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, a saber:
- Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
- Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
Parágrafo primeiro: Os empregados eleitos têm a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com a faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo segundo: Por se tratar de estabelecimento com mais de 60 empregados, a representação prevista na clausula 14ª se enquadra como comissão de empregados prevista na Lei 13.419/2017, sendo que os trabalhadores eleitos gozarão de garantia de emprego na vigência do presente acordo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhê-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
}
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
XXXXXXXX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)