CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA, NA FORMA ABAIXO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA, NA FORMA ABAIXO
Pelo presente instrumento particular, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Empresa Pública de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília-DF, no SBS - Quadra 4, lotes 3 / 4, 18º andar, XXX 00000-000, a seguir denominada CAIXA, neste ato representada pelo GERENTE da agência 0373, Sr.(a) XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro(a), economiário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº 6489011-5, SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, endereço XXXXXXXX XX XXXX, 000 e, de outro lado, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
PARANA, AUTARQUIA FEDERAL , inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 76.592.559/0001-10, com sede/domicílio sito na cidade de CURITIBA , neste ato representado(a) pelo Sr.(a) LAUDELINO JOCHEM, BRASILEIRO(A), XXXXXXXX, RG 41495350
SSP/PR, CPF 000.000.000-00 e residente em CURITIBA - titular da(s) conta(s) corrente(s) nº 003.888-9, agência nº 0373 e identificado na CAIXA com o(s) Código(s) do Beneficiário 066891, doravante denominado CLIENTE (Beneficiário), têm por estabelecidas e acordadas as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeito do presente contrato, entende-se por:
• COBRANÇA BANCÁRIA CAIXA: Conjunto de serviços de Cobrança Bancária que a CAIXA oferece a seus CLIENTES, permitindo-lhes efetuar seus recebimentos por meio de documento próprio, denominado boleto de cobrança, para pagamento nos seguintes canais de atendimento: Internet Banking, Rede Bancária, Unidades Lotéricas, Correspondentes CAIXA AQUI e Mobile Banking/Celular;
• BENEFICIÁRIO: Pessoa Física ou Jurídica, correntista da CAIXA, que coloca títulos ou outros recebíveis para serem cobrados a seu favor por meio de boletos de cobrança; para fins deste contrato, trata-se do CLIENTE;
• PAGADOR: Pessoa física ou jurídica contra quem é emitido o boleto de cobrança para pagamento.
• BENEFICIÁRIO FINAL: Pessoa Física ou Jurídica que efetivamente receberá o recurso resultante do pagamento do boleto de depósito e aporte ou de TERCEIRO habilitado pelo CLIENTE, sendo campo obrigatório de preenchimento no boleto impresso e em registro eletrônico do boleto na CAIXA quando se tratar de operações cujo destinatário final não seja o CLIENTE.
• TERCEIRO: Pessoa Física ou Jurídica com quem o CLIENTE celebre contrato para habilitá-lo a utilizar boletos de pagamento, devendo figurar no boleto impresso e no registro eletrônico do boleto na CAIXA como sendo o beneficiário final, ou seja, quem efetivamente receberá o recurso resultante do pagamento do boleto.
Parágrafo Primeiro - O presente instrumento somente pode ser utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações previamente assumidas pelo PAGADOR.
Parágrafo Segundo - Todas as informações dos boletos são registradas na CAIXA e sua emissão e postagem aos PAGADORES pode ser efetuada pelo CLIENTE ou pela CAIXA, conforme negociação entre as partes.
Parágrafo Terceiro - O registro dos títulos pode ser realizado por meio do aplicativo fornecido pela CAIXA (cobrança CAIXA), Aplicativo E-Cobrança disponível na Internet ou no Internet Banking CAIXA ou ainda, por meio de transmissão de arquivos de aplicativo próprio do cliente por meio de VAN.
I • Caso haja a disponibilização de boleto ao cliente/pagador para viabilizar pagamento on-line, obrigatoriamente o registro correspondente deverá ser previamente enviado à CAIXA por meio da aplicação Webservice CAIXA para registro.
Parágrafo Quarto - Em razão da implantação da Nova Plataforma de cobrança – NPC, a partir de 03/07/2017, a liquidação dos boletos da Cobrança CAIXA na rede bancária estará condicionada ao prévio registro do título nos sistemas da CAIXA (modalidade Registrada), viabilizando consulta prévia pela rede à Base Centralizada na CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos, de acordo com cronograma disponível no sítio da FEBRABAN.
Parágrafo Xxxxxx - X CLIENTE receberá o código do beneficiário por Comunicação Eletrônica enviada pela caixa postal de sua agência de relacionamento na CAIXA, assim que realizado o cadastro no sistema da CAIXA.
OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este contrato tem por escopo possibilitar acesso ao CLIENTE às Carteiras de Cobrança Bancária Com Registro e ou Caucionada com Registro.
DESCRIÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – Principais características da Cobrança Bancária CAIXA:
37.394 v039 SIGAT
Parágrafo Primeiro – As carteiras registrada e caucionada com registro podem ser operacionalizadas de forma Eletrônica ou Convencional.
I • Tipo de cobrança Eletrônica:
a) O CLIENTE pode utilizar o aplicativo oferecido pela CAIXA, que permite o acompanhamento e auxílio no gerenciamento da sua carteira de cobrança, ou sistema próprio do Beneficiário, que deve observar as especificações fornecidas pela CAIXA.
b) As informações sobre a liquidação dos boletos de pagamento são disponibilizadas em arquivo retorno eletrônico transmitido diretamente ao CLIENTE por meio da internet (aplicativo e-Cobrança ou Internet Banking CAIXA), Conectividade CAIXA - CNX ou transmissão eletrônica de dados (empresas contratadas/VAN).
c) Nos casos em que o CLIENTE opte pela Cobrança Eletrônica, é necessário escolher o meio de troca de arquivos com a CAIXA:
Aplicativo e-Cobrança Internet Banking CAIXA
X VAN
Nome VAN (caso não possua uma VAN de preferência, informar "A DESIGNAR")
NEXXERA
I • Tipo de cobrança Convencional:
a) Após a liquidação dos boletos, o CLIENTE recebe em papel os extratos referentes à movimentação de sua carteira, que podem ser entregues na sua agência de vinculação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o CLIENTE que utiliza a Cobrança Eletrônica queira receber, além dos arquivos eletrônicos, os extratos em papel, será cobrada tarifa pelo serviço prestado, conforme Tabela de Tarifas de Serviços Bancários da CAIXA.
Parágrafo Terceiro - O CLIENTE tem também a opção de consultar, por meio do aplicativo e-Cobrança na Internet, os extratos de movimentação de sua cobrança, bem como os títulos que estão vinculados à sua carteira.
Parágrafo Quarto - Todos os documentos emitidos pelo CLIENTE devem ser previamente registrados na CAIXA.
Parágrafo Quinto - O serviço de RETORNO ONLINE é a modalidade de arquivo retorno parcial, com transmissão de rajadas em intervalos de 15 em 15 minutos, contendo informações das liquidações e estornos de liquidações ocorridas em canais CAIXA e de outros bancos, realizadas ao longo do dia, de segunda a domingo entre 07h e 22h00.
I - A contratação do retorno online não altera os procedimentos já existentes para a prestação de contas do financeiro e das informações via arquivo retorno enviado ao final do movimento diário;
II - As liquidações informadas ao longo do dia podem ser estornadas a qualquer tempo, sendo essa informação repassada no próximo arquivo conforme código de movimento retorno específico;
III - A efetiva liquidação do documento e repasse financeiro ocorrem de acordo com informações consolidadas no arquivo retorno enviado ao final do movimento diário;
IV - O serviço é destinado exclusivamente para CLIENTE que possua Aplicativo Próprio;
V - A CAIXA não responderá pelas ações adotadas pelo CLIENTE em função dos arquivos parciais recebidos pelo retorno online.
Parágrafo Sexto - O CLIENTE deverá atender aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela CAIXA para o cumprimento de obrigações legais e regulamentares, bem como desempenhar suas atividades em conformidade com as políticas de risco estabelecidas pela CAIXA.
I - Caso o CLIENTE celebre contrato com TERCEIRO para habilitá-lo como beneficiário a utilizar boleto de pagamento por meio da carteira de Cobrança Bancária CAIXA do próprio CLIENTE, deverá comunicar por escrito à CAIXA (e-mail ou carta) para que esta efetue a devida habilitação em seus sistemas corporativos, viabilizando que o CLIENTE passe a registrar boletos de TERCEIRO.
II - Nesse caso, o CLIENTE deve se certificar de que o TERCEIRO habilitado atenda aos mesmos requisitos e critérios descritos neste Parágrafo, sendo corresponsável pelo seu atendimento.
III - O contrato do CLIENTE com o TERCEIRO habilitado deverá prever o acesso da CAIXA às informações necessárias à identificação de todos os dados dos boletos emitidos e/ou em benefício do TERCEIRO.
IV - Ao registrar/emitir boleto de TERCEIRO habilitado, o CLIENTE deverá registrar os dados do TERCEIRO (CPF/CNPJ e Nome ou Razão Social) como sendo o BENEFICIÁRIO FINAL do boleto (tanto na via impressa quanto no registro eletrônico do boleto feito na CAIXA).
Parágrafo Sétimo - Caso o CLIENTE venha a utilizar a Cobrança Bancária CAIXA para viabilizar o depósito ou aporte de
recursos em conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, em nome de usuário que seja o titular/usuário final de referida(s) conta(s), deverá respeitar as seguintes regras e condições:
I - Ao registrar/emitir boleto de depósito e aporte, o CLIENTE deverá informar os dados do usuário (titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga) como sendo tanto o Beneficiário Final quanto o PAGADOR do boleto;
II - O CLIENTE deverá viabilizar o acesso da CAIXA às informações necessárias à identificação do usuário beneficiado nos casos de emissão de boletos de depósito e aporte, para o cumprimento das obrigações legais e regulamentares da CAIXA.
Parágrafo Oitavo - O CLIENTE autoriza a CAIXA a fornecer aos órgãos reguladores, quando instada por estes, informações relativas aos pagadores, portadores e destinatário(s) final(is) dos recursos transitados, quando identificáveis, observando-se sempre o sigilo bancário e a Lei Geral de Proteção de Dados.
OPERACIONALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – Todos os créditos e débitos serão realizados na conta corrente principal do CLIENTE, citada no preâmbulo deste contrato.
Parágrafo Primeiro – Por solicitação do CLIENTE, poderá haver rateio dos valores arrecadados pelo pagamento de boletos emitidos nos termos deste contrato em outra(s) Conta(s) Corrente(s) do CLIENTE.
Parágrafo Segundo – Para rateio em Conta(s) Corrente(s) de terceiro(s), deverá haver Lei, Publicação no Diário Oficial ou Contrato que ampare a operação.
Parágrafo Terceiro – Nos casos em que não houver fundamento legal ou contratual para o rateio (Lei, Publicação no Diário Oficial ou Contrato), os titulares deverão anuir com o recebimento do percentual abaixo fixado.
O(s) Rateio(s) abaixo descritos estão amparados pela Lei nº 92951946. (Anexar ao Contrato)
Conta(s) Corrente(s) de Rateio | Titular | Percentual % / Valor R$ |
0647.003.11000-3 | CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE | 20,00 |
Parágrafo Quarto - Os recebimentos resultantes das liquidações dos boletos serão creditados na(s) conta(s) corrente(s) do(s) CLIENTE(s) no(s) prazo(s) abaixo elencado(s), de acordo com o(s) “float” negociado(s):
FLOAT CAIXA DINHEIRO | 1 = dias úteis |
FLOAT CAIXA CHEQUE | 3 = dias úteis |
FLOAT COMPE (OUTROS BANCOS) | 1 = dias úteis |
FLOAT LOTÉRICA DINHEIRO | 1 = dias úteis |
FLOAT LOTÉRICA CHEQUE | 4 = dias úteis |
FLOAT CORRESPONDENTE CAIXA AQUI | 1 = dias úteis |
FLOAT INTERNET BANKING CAIXA | 1 = dias úteis |
FLOAT AUTOATENDIMENTO | 1 = dias úteis |
FLOAT STR/TED | 1 = dias úteis |
FLOAT MOBILE | 1 = dias úteis |
Parágrafo Quinto – Os valores referentes às tarifas não debitadas na(s) conta(s) corrente(s) do(s) CLIENTE(s) dentro do prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, a contar do dia útil subsequente ao previsto no Parágrafo Quarto desta cláusula, até a data do efetivo lançamento na(s) conta(s) corrente(s) do(s) CLIENTE(s).
Parágrafo Sexto – Caso o CLIENTE utilize modalidade de cobrança cujo boleto não possua fator de vencimento no código de barras, em havendo liquidação deste após a data de vencimento sem a cobrança dos encargos, caberá ao CLIENTE buscar junto ao PAGADOR o devido ressarcimento.
Parágrafo Sétimo – Caso o PAGADOR efetue o pagamento de boletos em canais de autoatendimento com valor a menor e/ou adulterado, inclusive com fator de vencimento manipulado, considerando que esses pagamentos são de responsabilidade exclusiva do PAGADOR, caberá ao CLIENTE, se for o caso, a cobrança da diferença junto ao PAGADOR.
Parágrafo Oitavo – A CAIXA está isenta de quaisquer responsabilidades com relação ao pagamento a menor efetuado pelos
PAGADORES em canais de autoatendimento para liquidação de boletos.
Parágrafo Nono – O CLIENTE e os PAGADORES são responsáveis por manter a segurança necessária e adequada em seus microcomputadores e celulares, de forma a garantir a lisura e adequada operacionalização das soluções da Cobrança Bancária CAIXA e evitar a invasão e a ação de pessoas mal intencionadas para ilícitos e golpes.
Parágrafo Décimo – Para atender eventual reclamação do CLIENTE a respeito da prestação de serviços objeto deste contrato, o CLIENTE deve formalizá-la, por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela CAIXA, no prazo máximo de até 60 dias do fato que deu causa a tal registro.
Parágrafo Décimo Primeiro – O código de barras gerado ao cliente/pagador será a única chave de consulta à Base Centralizada por parte da rede bancária, desta forma, todas as informações contidas no código gerado devem corresponder de forma única ao registro enviado à CAIXA.
CLÁUSULA QUINTA - Para emissão de boletos e/ou carnês de cobrança o CLIENTE possui as seguintes opções:
I - Emissão de boletos e/ou carnês por conta própria: Nesse caso, após o registro do(s) título(s) no sistema da CAIXA, de forma Eletrônica ou Convencional, o CLIENTE providencia a entrega e/ou postagem aos PAGADORES, seguindo especificação da CAIXA. Caso estes boletos não sejam impressos pelo Aplicativo fornecido pelo banco, deverão ser previamente validados/homologados pela CAIXA antes de sua confecção e entrega aos PAGADORES e registrados.
II - Emissão de boletos pela CAIXA: nesse caso, após o registro do(s) título(s) no sistema da CAIXA, de forma Eletrônica ou Convencional, a CAIXA promove a emissão e postagem dos boletos aos PAGADORES (via Correios ou arquivo eletrônico/e- m@il) ou procede à entrega dos títulos ao CLIENTE (em sua agência de vinculação) para que este efetue a entrega/distribuição aos PAGADORES. A solicitação à CAIXA para emissão dos boletos pode ser feita pelo aplicativo e-Cobrança (Internet) ou pelo envio de arquivo eletrônico (Remessa). O CLIENTE possui, ainda, a opção de emissão via Banco de PAGADORES caso os títulos possuam mesma Data de Vencimento e mesmo Valor, neste caso, pode inclusive pré- agendar a emissão mensal.
III - Emissão de boletos personalizados pela CAIXA: a CAIXA providencia a emissão e postagem de boletos com a logomarca personalizada do CLIENTE aos PAGADORES (via Correios) ou sua entrega ao CLIENTE (em sua agência de vinculação) para distribuição aos PAGADORES. A emissão dos boletos é feita unicamente por meio do envio de arquivo eletrônico (Remessa) à CAIXA;
IV - Bloqueto Expresso: Para PAGADORES da Cobrança Registrada da CAIXA, é possível emitir boletos e segunda via de boletos por meio do sítio do Bloqueto Expresso, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx.
V - Inclusão do serviço de Solicitação de registro de títulos on-line via Webservice: solicitação de registro e emissão de boletos por meio de solução web, que permite a comunicação entre a aplicação do CLIENTE na internet com o sistema da CAIXA, resultando na emissão on-line do boleto.
VI – DDA (Débito Direto Autorizado): Para PAGADORES da Cobrança Registrada da CAIXA que aderiram ao DDA e, portanto, são considerados sacados eletrônicos, a CAIXA enviará à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) os dados do boleto para apresentação eletrônica nos bancos em que o PAGADOR tenha aderido ao DDA.
Parágrafo Primeiro – Todos os boletos emitidos pela CAIXA utilizam fator de vencimento.
Parágrafo Segundo – A emissão de boletos personalizados com a logomarca do CLIENTE pode ser realizada pela CAIXA ou por meio de emissão própria do CLIENTE, sendo, neste último caso, exigida a validação/homologação prévia pela CAIXA.
Parágrafo Terceiro - Para emissão de boleto personalizado pela CAIXA, o CLIENTE escolhe, previamente, entre os modelos disponíveis, aquele que seja compatível com seu negócio e providencia, sob suas custas, a entrega à CAIXA do arquivo contendo as marcas de personalização, conforme especificações da CAIXA.
Parágrafo Quarto - A CAIXA providencia a confecção de prova do boleto personalizado para aprovação pelo CLIENTE.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx após obter a autorização formal da CAIXA, o CLIENTE poderá proceder à solicitação de boletos personalizados, sendo de sua exclusiva responsabilidade quaisquer solicitações feitas de forma indevida.
Parágrafo Sexto - Ao enviar arquivo à CAIXA com solicitação de emissão de boletos de cobrança “com data de vencimento” e com postagem pela CAIXA, o CLIENTE deve fazê-lo com, no mínimo, 12 (doze) dias úteis de antecedência da data do vencimento, sob risco da postagem não ocorrer em tempo hábil para pagamento pelo PAGADOR.
Parágrafo Sétimo - O CLIENTE que optar pela emissão de boletos/carnês por conta própria deve, obrigatoriamente, proceder à validação prévia dos mesmos junto à CAIXA, obedecendo às seguintes observações:
I - Encaminhar massa de testes de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) boletos de cada espécie utilizada, observando que nos boletos de teste deve existir, ao menos, 1 (um) documento para cada dígito verificador geral possível (1 a 9) no campo 4 da representação numérica do código de barras e deve existir, no mínimo, 1 (um) boleto para cada dígito verificador possível (0 a 9) do nosso número;
II - Não deve conter no corpo dos boletos informação ou imposição de cobrança de tarifa aos PAGADORES pelo seu pagamento na rede bancária;
III - A emissão deve obrigatoriamente corresponder ao registro enviado ao banco.
Parágrafo Oitavo - Qualquer alteração em sistema do CLIENTE ou modificação das informações dos boletos e/ou carnês emitidos pelo CLIENTE, obrigam-no a proceder a uma nova validação/homologação junto à CAIXA.
Parágrafo Nono - A CAIXA não se responsabiliza por problemas decorrentes da emissão de boletos por ela não validados/homologados, nem pela distribuição pelos Correios nos casos em que a CAIXA procedeu de forma regular.
Parágrafo Décimo – A CAIXA não se responsabiliza pelos seguintes itens:
• Autenticidade das assinaturas, exatidão dos dados de aceite, endosso dos títulos, taxas e multas - fornecidas pelo CLIENTE;
• Legitimidade dos títulos entregues à CAIXA;
• Inexistência de aceite ou documento que o substitua nas duplicatas de prestação de serviços ou mercantis;
• Eventual perda de direito regressivo por parte do CLIENTE;
• Reclamações ou ações judiciais realizadas por PAGADORES questionando o pagamento de boleto de oferta, reservando o direito de regresso da ação ao CLIENTE, caso seja acionada judicialmente pelo PAGADOR;
• Impossibilidade de pagamento de títulos na rede bancária em razão da geração de documento sem o respectivo registro de título na CAIXA.
Parágrafo Décimo Primeiro – O aplicativo e-Cobrança poderá ser acessado na internet, no sítio xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/, ou no Internet Banking CAIXA, no sítio xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, opção E-Cobrança.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – a solução de transmissão de arquivos remessa e retorno por meio do Internet Banking CAIXA está disponível na internet, no sítio xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, opção Transmissão de Arquivos.
Parágrafo Décimo Terceiro – O aplicativo Cobrança CAIXA e seu manual de instalação estão disponíveis na internet, no portal CAIXA, opção DOWNLOADS > COBRANÇA CAIXA (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx.xxxx).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – No caso do CLIENTE conceder desconto e/ou abatimento após a emissão do boleto de pagamento, é de sua responsabilidade a comunicação ao PAGADOR, bem como o registro prévio dessas alterações na CAIXA, com as devidas informações/condições, sendo que, boletos já contemplados dentro da onda da NPC devem sofrer a alteração pelo CLIENTE no banco, sem alteração da barra.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O CLIENTE é responsável pelo correto preenchimento dos dados dos PAGADORES dos seus boletos, especialmente quanto à informação do CPF dos PAGADORES, que deve ser válido junto à Receita Federal do Brasil e de pessoa não falecida.
Parágrafo Décimo Sexto – O boleto de pagamento emitido pelo CLIENTE, em meio físico ou eletrônico, deve conter no mínimo:
• Nome e CPF/CNPJ do PAGADOR do boleto;
• Identificação (nome, endereço e CPF/CNPJ) do CLIENTE;
• Nome ou Razão Social, endereço e CPF/CNPJ do BENEFICIÁRIO FINAL, quando se tratar da emissão de boleto de depósito e aporte ou de TERCEIRO habilitado pelo CLIENTE, conforme Parágrafos Sexto e Sétimo da Cláusula Terceira deste contrato;
• O valor do pagamento e a data de vencimento;
• As condições de desconto que estejam eventualmente previstas, em caso de pagamento antecipado.
CLÁUSULA SEXTA - A CAIXA, por demanda do CLIENTE para promover protesto de títulos, atuará como mera mandatária deste último, razão pela qual, na qualidade de simples apresentante aos Cartórios, não assume qualquer responsabilidade sobre a perfectibilidade, legitimidade ou exigibilidade do título levado a protesto.
Parágrafo Primeiro - É responsabilidade exclusiva do CLIENTE, quando e onde exigida, a apresentação dos documentos relativos aos títulos em cobrança e que comprovem a compra, venda, entrega de mercadorias ou prestação de serviços, conforme o caso, assim como a prova do vínculo contratual que autoriza a cobrança.
Parágrafo Segundo - Em sendo imposto à CAIXA qualquer ônus ou responsabilidade financeira decorrente de protesto ou cobrança levado a efeito no interesse do CLIENTE, em razão da inexigibilidade ou irregularidade do CLIENTE, caberá a este ressarcir à CAIXA os valores eventualmente despendidos em face de questionamentos judiciais havidos.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA reserva-se o direito de alterar a instrução de protesto do CLIENTE para devolução, em casos onde a CAIXA não possua agência na localidade/município do Pagador ou outro impedimento justificado que impossibilite o apontamento de títulos para protesto em cartório
CLÁUSULA SÉTIMA - A CAIXA, em relação aos títulos e boletos colocados em cobrança, atuará como mera mandatária do CLIENTE, não se responsabilizando quanto à perfectibilidade, legitimidade em sua emissão ou sua exigibilidade.
CLÁUSULA OITAVA - A CAIXA poderá promover endosso de cheque nominativo a favor do CLIENTE, recebido em pagamento de títulos em cobrança.
CLÁUSULA NONA - A CAIXA poderá remeter as duplicatas, avisos e comunicações por empresa contratada ou correio (porte simples).
CLÁUSULA DÉCIMA - São de exclusiva responsabilidade do CLIENTE os ônus, encargos ou obrigações decorrentes das inserções de mensagens, instruções, encargos, informações ou imagens de qualquer natureza que vier a promover nos boletos de cobrança.
Parágrafo Único - Todas as instruções contidas no boleto impresso deverão corresponder as condições enviadas para registro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Na Cobrança Caucionada, o produto da cobrança de títulos vinculados à liquidação das obrigações pecuniárias assumidas será creditado diretamente em conta transitória, não desobrigando o CLIENTE de resgatar, com recursos de outras origens, o compromisso, bem como outras obrigações que responda junto à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - É facultado à CAIXA o estorno dos valores depositados na conta corrente mantida pelo CLIENTE referente aos cheques que, utilizados para liquidação dos boletos de cobrança, forem devolvidos pelos bancos PAGADORES por qualquer motivo ou outras situações que, justificadamente, autorizem o estorno ou acerto.
Parágrafo Único - Os cheques devolvidos cujos créditos foram estornados da conta corrente do CLIENTE, devem ser retirados pelo CLIENTE em sua agência de vinculação da Cobrança Bancária CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CLIENTE fica comunicado que todos os boletos emitidos sem o devido registro na CAIXA não poderão ser pagos nos canais disponíveis na CAIXA ou rede bancária, conforme regras dispostas na NPC.
Parágrafo Único - É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE garantir que seus PAGADORES estejam cientes da situação e das alternativas para quitação de seus débitos junto ao CLIENTE.
TARIFAS DE SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O CLIENTE paga à CAIXA os valores (tarifas) em razão da prestação de serviços da Cobrança Bancária de acordo com a Tabela de Tarifas Bancárias CAIXA vigente.
Parágrafo Primeiro - De acordo com a Carta-Circular BACEN nº. 3.349/2008, o serviço de cobrança bancária, realizado mediante a utilização de boletos, é caracterizado como "serviço especial".
Parágrafo Segundo - Ficam contratadas, em caráter excepcional, pelo prazo de 365 dias a contar da data de assinatura deste Contrato, as tarifas abaixo, passando a valer, a partir do término deste prazo, a tarifa padrão definida pela CAIXA para as modalidades e serviços utilizados e contratados, conforme caput desta cláusula, caso não haja renegociação do contrato em tempo hábil.
Descrição da Tarifa/Serviço Prestado | Valor Negociado (R$) |
LIQUIDAÇÃO - Por boleto registrado | |
Guichê-CAIXA | 1,50 |
Unidade Lotérica | 1,50 |
Compensação (outros bancos) | 1,50 |
Autoatendimento | 1,50 |
Internet Banking CAIXA / Mobile Pré-Pago | 1,50 |
Correspondente Caixa Aqui | 1,50 |
STR/TED | 1,50 |
ALTERAÇÃO DE DADOS | |
Dados do título com emissão de aviso pelos Correios - por boleto | 4,13 |
Dados do título - sem emissão de aviso - por boleto | 0,20 |
IMPRESSÃO | |
Boleto laser padrão | 0,15 |
2ª via de boleto - por boleto | 2,03 |
Aviso de Vencido / Aviso de Protesto - por folha | 1,13 |
Extrato Movimentação de Títulos / Extrato Distribuição de Crédito/Débito - por folha | 1,13 |
Relação de Títulos em Carteira - por folha | 1,13 |
ENVIO VIA E-MAIL OU SMS |
Avisos (Disponibilização de boleto / Aviso de Vencido / Aviso de Protesto) - por boleto/aviso | 0,19 |
POSTAGEM (CORREIOS) | |
Boleto Laser Padrão / Boleto Personalizado / Aviso de Vencido - por boleto/aviso | 1,80 |
Extrato Movimentação Título / Extrato Distribuição Crédito/Débito / Aviso de Protesto - por folha | 1,50 |
Avisos de Protesto, de Título/Boleto Vencido e de Disponibilização de Boleto - por boleto/aviso | 1,50 |
MANUTENÇÃO DE BOLETOS | |
Manutenção mensal por Pagador (Banco de pagadores) - por pagador | 0,08 |
Boleto vencido - por período de 30 dias após o vencimento | 0,10 |
Baixa por devolução ou franco pagamento - por boleto | 0,20 |
PROTESTO | |
Instrução de protesto / Negativação (Bureau de Crédito) - por boleto | 4,69 |
Sustação ou baixa de protesto / baixa de negativação (Bureau de Crédito) - por boleto/ocorrência | 3,75 |
Carta de anuência - por documento | 6,38 |
OUTROS SERVIÇOS | |
Cancelamento de Arquivo Remessa Inconsistente - por arquivo | 0,75 |
Redisponibilização de arquivo retorno eletrônico - por boleto | 0,30 |
Disponibilização Arquivo Retorno Adicional (Destinos diferentes) - por boleto | 0,08 |
Retorno on-line - por boleto | 0,08 |
Rateio por título - por boleto | 0,75 |
Aviso de disponibilização de boleto via SMS - por ocorrência | 0,19 |
Reinstalação de aplicativos (VAN) - por ocorrência | 124,50 |
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, para fazer jus às tarifas elencadas no parágrafo segundo, acima, o CLIENTE obriga-se a manter a movimentação de 11.750 títulos liquidados por mês, sendo tolerada a variação de 10% para menos.
Parágrafo Quarto - Os descontos nas tarifas de baixa por devolução ou franco pagamento e boleto vencido - por período de 30 dias após o vencimento são válidos caso o percentual de títulos não pagos não exceda 29,85% dos títulos registrados.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx as negociações realizadas para grupos econômicos e conglomerados, as quantidades informadas nos parágrafos acima refletem o somatório das empresas envolvidas.
Parágrafo Sexto - O CLIENTE declara-se ciente de que, havendo descumprimento desta obrigação, a CAIXA passará a cobrar as tarifas de serviço conforme valores estabelecidos na Tabela de Tarifas CAIXA vigente.
Parágrafo Sétimo - Ao CLIENTE é facultado renegociar o valor das tarifas, caso retome o relacionamento com a CAIXA em volume igual ou maior ao disposto no Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Oitavo - O débito de tarifas dar-se-á com periodicidade diária, sendo que tarifa de liquidação segue float e de acordo com o fato gerador/serviço, a contar da data de assinatura deste Contrato.
Parágrafo Nono - A disponibilização de arquivo eletrônico (Retorno) ao CLIENTE é gratuita. Entretanto, reserva-se à CAIXA o direito de cobrar pelo serviço de redisponibilização de arquivos eletrônicos da Cobrança Bancária, de acordo com a Tabela de Tarifas Bancárias CAIXA vigente.
Parágrafo Décimo - A CAIXA reserva-se o direito de cobrar do CLIENTE, além das tarifas já discriminadas, outros valores especificados na Tabela de Tarifas Bancárias da CAIXA referentes a serviços não listados no parágrafo segundo da cláusula décima terceira deste contrato, desde que sejam utilizados pelo CLIENTE, em razão da prestação de serviços de que trata o presente instrumento.
Parágrafo Décimo Primeiro - Em qualquer forma de emissão de boleto, o BENEFICIÁRIO não deve inserir, no corpo do mesmo, informação nem imposição de cobrança de tarifa aos PAGADORES pelo seu pagamento na rede bancária.
Parágrafo Décimo Segundo - A CAIXA está isenta de quaisquer responsabilidades com relação a ações judiciais, extrajudiciais e em órgãos de defesa do consumidor, de iniciativa dos PAGADORES, em razão da cobrança indevida da tarifa de cobrança, quando exigida através de instrução no campo ‘instruções (Texto de Responsabilidade do BENEFICIÁRIO)’ do boleto ou em qualquer outra parte deste.
DESPESAS CARTORÁRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As custas e/ou despesas cartorárias que, porventura, venham a ser geradas na cobrança de títulos são de responsabilidade do CLIENTE e a ele repassadas, através de débito em sua conta corrente, ficando a CAIXA
expressamente autorizada a promover o referido débito.
OBRIGAÇÕES DA CAIXA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste contrato, a CAIXA obriga-se a:
• Repassar ao CLIENTE as informações necessárias ao bom desempenho da cobrança, inclusive referente aos boletos liquidados e não liquidados;
• Acolher as inclusões e liquidações de títulos e processá-las no dia da ocorrência, não se responsabilizando por problemas oriundos do próprio CLIENTE;
• Emitir, diariamente, extrato da posição da carteira, quando houver movimentação na carteira;
• Registrar ou atualizar os títulos enviados/alterados pelo CLIENTE junto à Base Centralizada da Cobrança na CIP.
OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Sem prejuízo das demais obrigações ajustadas neste contrato, o CLIENTE obriga-se a:
• Confeccionar e preencher de maneira correta os boletos e títulos de cobrança;
• Encaminhar corretamente à CAIXA todos os títulos para registro;
• Arcar com os prejuízos oriundos de encaminhamento ou preenchimento incorreto de boletos, títulos e borderôs;
• Responder por todo e qualquer prejuízo, ônus ou obrigação decorrente das inserções de mensagens, legitimidade da cobrança, instruções, encargos, imagens ou informações de qualquer natureza, inclusive relativa a endereço, que vier a promover nos boletos e que venham a causar danos ou prejuízos a terceiros ou que sejam contrárias a preceitos legais;
• Zelar pelos itens de segurança que a Cobrança Eletrônica requer, quanto à senha e às configurações, comprometendo-se a dar adequada utilização às informações disponibilizadas pela CAIXA, desobrigando-a de qualquer responsabilidade pela utilização indevida por terceiros;
• Registrar na CAIXA todos os documentos emitidos e disponibilizados ao pagador;
• Orientar o pagador quanto à alternativa disponibilizada pela empresa para quitação de seus débitos, assumindo todos os prejuízos e danos causados em razão da impossibilidade de pagamento pele cliente na rede bancária pela ausência de registro no banco;
• Gerar código de barras ao pagador com correspondência à registro enviado à CAIXA de forma a viabilizar a consulta à Base Centralizada por parte dos bancos.
DIREITO DE PROPRIEDADE DOS APLICATIVOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os aplicativos da Cobrança Eletrônica são de propriedade intelectual da CAIXA, ficando vedado ao CLIENTE, nos termos da legislação em vigor, por qualquer maneira, transferir, ceder, locar ou sublicenciar o direito de uso objeto deste contrato, obrigando-se a mantê-lo sob sua guarda, de forma segura, não possibilitando que terceiros não cadastrados o utilizem, divulguem, explorem ou reproduzam por qualquer meio.
Parágrafo Único - A atualização da versão dos aplicativos da Cobrança Eletrônica será promovida pela CAIXA, valendo-se dos seus técnicos ou outros por ela indicados ou, ainda, por meio do próprio CLIENTE.
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Qualquer alteração na sistemática de prestação de serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, conforme escrito.
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O presente Contrato tem prazo de vigência de 12 meses a partir de sua assinatura podendo ser renovado automaticamente.
Parágrafo Primeiro - Em caso de renovação automática deste Contrato, a CAIXA poderá manter facultativamente os valores das tarifas estabelecidos na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, mediante a atualização monetária dessas tarifas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato pode ser alterado durante sua vigência mediante a assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Terceiro - Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
Parágrafo Quarto - A partir da assinatura deste contrato, o CLIENTE atesta que em nenhum momento a contratação do serviço de cobrança bancária foi condicionada ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Será facultado às partes a rescisão deste Contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito e com antecedência mínima de 30 dias à outra parte, quando não será devido qualquer tipo de
indenização ou compensações, exceto se houver, comprovadamente, registro de pendências a regularizar.
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE está ciente, neste ato, que, caso não haja a utilização dos serviços contratados pelo período de 360 dias consecutivos, a CAIXA poderá descadastrá-lo automaticamente do sistema de cobrança, o que ensejará a rescisão deste instrumento unilateralmente, independente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extrajudicial, estando a CAIXA isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes.
Parágrafo Segundo - Após o descadastramento do sistema de cobrança não são acatados quaisquer documentos de cobrança do CLIENTE.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do acima exposto, constituem causa de rescisão do presente contrato, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte que der causa à rescisão, pelos prejuízos causados à outra, os seguintes eventos:
• Descumprimento de qualquer cláusula, norma, condição ou obrigação prevista neste instrumento; • Prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do CLIENTE, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Cobrança Bancária CAIXA.
Parágrafo Quarto - O CLIENTE fica responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, com fato gerador no período de vigência do presente ajuste.
DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - As Partes se comprometem a cumprir a legislação brasileira sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo-se a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), considerando a necessidade de compartilhamento de dados pessoais para a realização da atividade de Cobrança Bancária.
Parágrafo Primeiro - Para cumprimento do objeto do contrato, o CLIENTE, como Controlador, autoriza que a CAIXA, como Operadora, realize o tratamento de dados pessoais transmitidos com finalidade de executar as respectivas obrigações previstas neste instrumento.
Parágrafo Segundo - A CAIXA, como Operadora, se compromete a tratar os dados enviados pelo CLIENTE, como Controlador, apenas para a finalidade pretendida, ou seja, para permitir ao CLIENTE efetuar seus recebimentos por meio do boleto de cobrança nos canais de atendimento disponíveis mediante as instruções do Controlador.
I • O tratamento dos dados pessoais segue as seguintes instruções:
a) Devem ser realizados a coleta, o armazenamento, o compartimento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta relação jurídica.
b) Os dados pessoais devem ser armazenados pelo prazo necessário para execução dos procedimentos referentes ao objeto do contrato, para cumprimento de eventual obrigação legal e para as demais hipóteses previstas em lei.
Parágrafo Terceiro - À CAIXA é permitida a coleta de dados apenas para os fins a que se destina este instrumento, em cumprimento do objeto e escopo da prestação de serviços, não podendo utilizá-los para fins econômicos e/ou comerciais ou outros divergentes.
Parágrafo Quarto - As Partes têm conhecimento que as autorizações para tratamento dos dados poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural, mediante simples requerimento, e, portanto, se comprometem à informar uma a outra a respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas.
Parágrafo Quinto - A CAIXA está ciente de que, igualmente, deve se adequar à Lei – LGPD, cumprindo as suas determinações e aplicando as medidas de prevenção e proteção à segurança dos dados que manuseia, protegendo desta forma o CLIENTE e a relação contratual.
Parágrafo Sexto - Em casos de incidentes, especialmente quando houver vazamento, no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar imediatamente o CLIENTE e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme a LGPD.
Parágrafo Sétimo - A CAIXA declara estar ciente que os dados relacionados a crianças e adolescentes estão classificados em uma categoria de dados especiais e exigem um tratamento diferenciado em termos de cuidados. Assim, será responsabilidade do CLIENTE, como Controlador, obter consentimento de pelo menos um dos pais ou responsável legal para utilização relativa a dados de crianças e adolescentes, conforme a LGPD.
Parágrafo Oitavo - O CLIENTE se compromete a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados conforme previsto na LGPD, especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para tratamento de seus dados, se for o caso.
FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, as partes estabelecem, com privilégio sobre qualquer outro, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal em que o contratante possuir conta corrente na CAIXA, indicada neste contrato.
Assim, ajustadas e acordadas, a CAIXA e o CLIENTE firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma (ou mais vias, conforme quantidade de anuentes, se existirem), na presença das testemunhas abaixo assinadas.
CURITIBA , _22_ de DEZEMBRO de 2021 .
Local/Data
Assinatura do Responsável CAIXA
Assinatura do Contratante/CLIENTE Nome: XXXXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinatura do Contratante/CLIENTE Nome:
CPF:
Testemunhas
Nome: CASSIANA M. S. XX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Nome: XXXXXX XXXX X XXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
Anuentes
Nome: CPF:
Nome: CPF:
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
xxxxx.xxx.xx
Assinado por XXXXXXXXX XXXXXX (55539114949)
Data: 16/12/2021 17:36:58 -03:00