Exibição de documento - Contrato de financiamento - Apólice de seguro - Pacto acessório - Banco - Relação contratual - Ilegitimidade passiva - Não ocorrência - Requerimento administrativo - Desnecessidade - Ônus da sucumbência - Honorários...
Exibição de documento - Contrato de financiamento - Apólice de seguro - Pacto acessório - Banco - Relação contratual - Ilegitimidade passiva - Não ocorrência - Requerimento administrativo - Desnecessidade - Ônus da sucumbência - Honorários advocatícios - Princípio da causalidade
Ementa: Ação de exibição. Ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade da instituição financeira. Documento comum às partes. Dever de exibir. Formulação de prévio pedido administrativo. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido.
- É o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo de ação judicial cujo objeto envolve discussão de pagamento de seguro por ele contratado junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em pacto aces- sório a instrumento de empréstimo firmado com aquela instituição bancária.
- Frente à atual orientação do STJ, adiro ao entendimento da desnecessidade da comprovação da prévia recusa administrativa para que a parte se valha do Judiciário para postular a exibição de documentos comuns às partes.
- Relativamente ao pleito do banco réu, no tocante aos honorários advocatícios, resta claro que o réu resistiu à exibição, donde se conclui que ele, efetivamente, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devida a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumben- ciais, em razão do princípio da causalidade.
as cédulas de crédito bancário, tamanha facilidade de cobrança, em face do procedimento executivo abreviado, e depois tentem, beneficiando-se da própria torpeza, descaracterizar o contrato a fim de manter, a qualquer custo, um aval firmado em absoluta inobservância da lei. Não tendo havido anuência da autora, o aval pres-
xxxx é nulo, devendo ser mantida incólume a sentença que o declarou.
Por fim, registro que, instado a me manifestar sobre o assunto pela primeira vez, aderi ao posicionamento do Des. Otávio Portes, no sentido de descaracterizar o aval em cédula de crédito bancário. No entanto, estou neste momento revendo meu posicionamento para cumprir ao exato comando da lei, que classifica o contrato em voga como título de crédito.
Dito isso, nego provimento ao recurso.
DES. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - Xx
acordo com o Relator.
DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - De acordo
com o Relator.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0421.12.000972-3/001 -
Comarca de Miradouro - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelada: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2013. - Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Trata-se de
ação de exibição de documento ajuizada por Xxxxxxx Xxxx em face do Banco do Brasil S.A., visando à obtenção da cópia da apólice do seguro, firmado, por intermédio do réu, entre o seu falecido esposo e a Cia. de Seguros Aliança do Brasil.
Adoto o relatório da sentença e acrescento que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para determinar a exibição do documento pleiteado, conde- nando o requerido ao pagamento das verbas sucumben- ciais, fixado em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o réu apelou, suscitando, prelimi- narmente, a ilegitimidade passiva ad causam para atuar no feito, uma vez que o contrato de que se pretende a exibição foi firmado com a Cia. de Seguros Aliança do Brasil, e não com o banco demandado. Afirmou que não há nos autos prova de que o autor tenha requerido extra- judicialmente o referido documento, sendo necessária a comprovação da recusa por parte do banco em exibir o instrumento contratual, devendo, assim, ser afastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões às f. 55-59.
Conheço do recurso, já que presentes os pressu- postos legais de sua admissibilidade.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva.
Relativamente à legitimidade passiva, é preciso verificar como a doutrina tem conceituado tal condição da ação:
A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subje- tiva da ação, como diz Xxxxxx. ‘A ação somente pode ser
proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legiti- matio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação’ (MARQUES, Xxxx Xxxxxxxxx. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Rev. Forense, 1966, v. II, p. 41).
TJMG - Jurisprudência Cível
A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Xxx, legitimação ativa; aqui, legi- timação passiva (SANTOS, Xxxxxx Xxxxxx. Primeiras linhas de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1, p. 146).
A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentando na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
No presente caso, a documentação colacionada aos autos revela que o seguro foi contratado no bojo do instrumento de financiamento rural pactuado entre o de cujus e o Banco do Brasil, tratando-se de cobertura auto- mática (f.10-24).
Nessa linha, é clara a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ação judicial cujo objeto envolve a exibição da apólice de seguro por ele contratado junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em pacto acessório a instrumento de empréstimo firmado com o autor.
Com tais razões de decidir, rejeito a preliminar. II - Mérito.
No caso dos autos, não há dúvida de que é perfei- tamente cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, pois que constitui fato incontroverso nos autos a existência de relação contratual vinculando as partes.
Insta relembrar que a exibição de documentos é uma cautelar imprópria, de caráter satisfativo, como ensina Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
Embora o Código de Processo Civil tenha colocado a ação exibitória entre as ações cautelares preparatórias, o certo é que pode ela ser admitida em satisfação também de preten- sões de direito material autônomas [...].
Em tal caso, a pretensão nada tem de preparatória.
Satisfaz apenas a um direito material da parte.
Entre as finalidades que Xxxxx xx Xxxxx atribui à ação exibitória, destacamos as seguintes, que, também, não têm caráter cautelar:
a) possibilitar ao autor o exercício do direito de opção, nas ações alternativas;
b) dar ao autor orientação sobre uma relação jurídica de que se considere parte (art. 1.191 do Código Civil de 2002);
c) ensejar ao autor o exame do estado da coisa locada, como- dada, depositada ou apenhada (Curso de direito processual civil. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, V. 2, p. 454).
Assim, diante do caráter satisfativo da ação cautelar de exibição de documentos, não há que se falar na ausência dos requisitos da cautelaridade do presente feito, pois, além desta cautelar não comportar o defe- rimento, initio litis, de liminar, não se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indispensáveis para a concessão da liminar em qualquer ação cautelar propriamente dita.
Há que se anotar, ainda, que o acesso da autora ao contrato celebrado é condição indispensável para que possa examinar a cobertura proporcionada pelo respec- tivo seguro e verificar as possíveis abusividades da avença. Logo, tratando-se de documento comum às partes,
de acordo com o preceito constante do art. 358, III, do CPC, seria vedada a negativa de sua exibição. Permito-me transcrever, aqui, o referido dispositivo:
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos:
Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Exibição incidental de documentos. Documento. Comum. Recusa inadmissível. Art. 359, CPC. Inaplicabilidade de multa. Agravo provido em parte. - Sendo o documento comum às partes, não se admite a recusa em exibir. - O art. 359 do CPC não prevê a aplicação de multa nos casos de exibição incidental de documentos, mas somente a presunção de veracidade dos fatos que com aqueles documentos se pretendia provar, caso os documentos requeridos não forem juntados pela parte. - Agravo provido em parte (TJMG, AI 1.0188.07.059643-5/001, Relatora: Des.ª Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx, data do julgamento: 29.01.2009).
Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Sociedade de economia mista. Dever de exibição de documentos. Prazo prescricional. 20 anos. Súmula 39 do STJ. I - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recor- rente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Precedentes. II - Incide a Súmula 211/STJ no tocante à matéria relativa à inversão do ônus da prova, tendo em vista não ter sido ela objeto de discussão. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 902.034/ RS, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe de 17.12.2008).
Entendo, portanto, ser cabível a exibição do contrato indicado na inicial, não podendo o apelante se recusar a fazê-lo. Confira-se:
Recurso especial. Processual civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento. - O dever de infor- mação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação (STJ, REsp nº 330.261/ SC, Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, j. em 06.12.2001, DJ de 08.04.2002, p. 212, RSTJ 154/350).
À luz de tais ensinamentos, observa-se que, no presente caso, é pertinente a ação exibitória, porquanto indene de dúvidas a existência do vínculo contratual esta- belecido entre partes. Este, por sua vez, autoriza a reque- rente a pleitear a apresentação do documento, quando, não estando de posse dele, tem suspeita de possíveis abusividades na avença.
Por outro lado, ressalto que vínhamos entendendo que a formulação de pedido administrativo, por parte do requerente, em hipóteses como a dos autos, em prin- cípio, seria indispensável para a configuração do inte- resse processual, visto que somente assim se vislumbraria a resistência à pretensão exercida.
Não obstante, frente à atual orientação do STJ - Corte responsável pela uniformização do direito federal -, adiro ao entendimento de ser prescindível a comprovação do pedido administrativo prévio, inclusive para os casos de pedido de exibição de documentos.
Agravo em Recurso Especial nº 38.414-MG (2011/0104992-9) - Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx - Agravante: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Advogados: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e outro - Agravada: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento - Advogado: sem representação nos autos - Decisão - Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: ‘Ação cautelar de exibição de documentos. Ausência de prova de pedido de apresen- tação dos documentos na via administrativa. Inexistência de pretensão resistida. Interesse processual afastado. - A análise dos autos revela que não há provas de que o requerente formulou, na via administrativa, solicitação à requerida, para que apresentasse os documentos cuja exibição se pretende, antes de propor a presente ação cautelar. A não formulação de pedido administrativo afasta o interesse processual no ajui- zamento do incidente de exibição de documentos, visto que não haveria pretensão resistida, devendo, pois, ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC’ (f. 62).
No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurispru- dencial, violação dos arts. 6º da Lei nº 8.078/90, 3º, 267
e 358 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não há necessidade de esgotar a via administrativa para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos. É o relatório.
Decido.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
De início, o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do próprio dever de prestar contas aos seus clientes.
Ao que se tem, o referido acórdão está em dissonância com a orientação pacífica desta Corte, consolidada no sentido de que o ingresso de ação cautelar para exibição de documento não está condicionado à recusa na via administrativa.
Mostra-se, assim, evidente o dever que as instituições finan- ceiras têm de exibir documentos comuns às partes.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
‘Agravo regimental no agravo em recurso especial cautelar. Exibição de documentos. Desnecessidade. Recusa admi- nistrativa. Precedentes. Alegação de prescrição. Inovação recursal. 1. O ingresso de ação cautelar para exibição de documento não está condicionado à recusa na via adminis- trativa. Precedentes. 2. A alegação de prescrição somente foi feita pelo recorrente no agravo regimental, revelando-se em inadmissível inovação recursal. 3. Recurso a que se nega provimento’ (AgRg no AREsp 16.363/GO, Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 15.09.2011, DJe de 20.09.2011).
‘Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação cautelar. Exibição de extratos bancários. Cobrança de tarifa. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. 1. Transcrição incor- reta do nome da parte recorrente configura mero erro mate- rial, que ora se retifica, mantendo-se, contudo, o teor deci- sório do julgado. 2. Em ação de exibição de documentos, não pode a instituição financeira condicionar a apresentação de extratos ao pagamento de tarifas. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AgRg no Ag 1082268/PR, Rel.ª Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 15.02.2011, DJe de 22.02.2011.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a exibição dos documentos nos termos requeridos na inicial, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos hono- rários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2012.
Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx - Relator.
Após o advento da Constituição da República de 1988, que adotou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito funda- mental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de perfilhar a esfera administrativa, ante a ausência de tal exigência em lei.
Nessa linha, entendo desnecessária a comprovação da prévia recusa administrativa, para que a parte se valha do Judiciário para postular a exibição de documentos.
Nesse sentido:
Ação cautelar de exibição de documentos. Exigência de prova da existência de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Falta de interesse de agir rejeitada. Sentença anulada. - Não é condição para a propositura da ação de exibição de documentos a comprovação de que foi buscado adminis- trativamente o recebimento de documentos, nem tampouco prova da recusa em entregá-los. - Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir surge tão somente da necessidade de serem obtidos os documentos pleiteados, a fim de se aferir eventual necessidade de propo- situra de futura demanda a ser com eles instruída ou para mister outro de interesse do postulante (TMJG, Apelação Cível 1.0024.12.065240-9/001, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 9ª Câmara Cível, julgamento em 28.08.2012, publicação da súmula em 03.09.2012).
TJMG - Jurisprudência Cível
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Interesse de agir. Ausência de pedido administrativo. Desnecessidade. Petição inicial apta e devidamente instruída. - Nas ações cautelares de exibição de documentos não se justifica o inde- ferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de compro- vação do pedido administrativo. - Não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, não há exigência legal da prévia solicitação do documento na via administrativa como pressuposto para propositura da ação cautelar de exibição de documentos (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.027499-8/001, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx, 18ª Câmara Cível, julgamento em 28.08.2012, publicação da súmula em 31.08.2012).
Ademais, a despeito da inexigibilidade da formu- lação de prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, a autora cuidou de instruir a inicial com o documento de f. 27, demons- trando ter postulado extrajudicialmente a apresentação do documento indicado na inicial.
Nesse sentido, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não tendo o requerido comprovado que a referida solicitação extrajudicial foi atendida em tempo hábil, não há como acolher sua tese, no sentido de que não teria oferecido resistência à pretensão da autora.
O requerimento administrativo foi remetido ao réu em 10.04.2012, consoante AR juntado à f. 19, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu em 22.06.2012, ou seja, mais de dois meses depois, prazo que considero suficiente para o atendimento da solicitação extrajudicial. Não há dúvida de que o réu resistiu à pretensão deduzida pela autora, na medida em que, notificado a exibir a cópia da apólice do seguro celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando-a a se valer do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado
na via administrativa.
Cumpre consignar que o requerido não apresentou o documento pleiteado, nem mesmo após citação.
Nessa linha, restou devidamente demonstrado que o réu, além de sucumbir na demanda, também deu causa ao seu ajuizamento, razão pela qual deve responder pelos
ônus sucumbenciais, por força do princípio da causali- dade.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste Tribunal:
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Existência de recusa administrativa. Documentos exibidos com a contestação. Procedência do pedido. Ônus da sucum- bência. - Na ação de exibição do documento, havendo, pelo réu, o reconhecimento do pedido do autor, há a proce- dência do pedido. Existindo requerimento administrativo não atendido e sendo os documentos pleiteados exibidos com a contestação, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa à demanda, ou seja, o réu, inexistindo, ainda, falta de interesse de agir. Os honorários advocatícios devem ser arbi- trados em consonância com o disposto no art. 20 do CPC. Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0433.08.263515-5/001, Rel.ª Des.ª Electra Benevides, publicado em: 24.02.2010).
Ação de exibição de documentos. Interesse de agir. Resistência à pretensão administrativa. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. - I. Demonstrado nos autos que o Banco denegou o pedido de exibição de documentos realizado na via administrativa, presente o interesse do autor no ajui- zamento da ação. II. Deve o réu que deu causa ao ajuiza- mento da ação arcar com os ônus da sucumbência, ainda tendo reconhecido o direito do autor, em virtude de ter dado causa ao ajuizamento da ação ao resistir à pretensão admi- nistrativamente (TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0145.07.415631-9/001, Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxx, publicado em 09.09.2008).
Sob esse prisma, também já se pronunciou esta Câmara:
Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Apresentação dos documentos indicados na exordial. Reconhecimento da procedência do pedido. Ônus da sucum- bência. Princípio da causalidade. Existência de pedido junto ao réu antes do ajuizamento da ação. Recurso provido. - A apresentação, em juízo, dos documentos, cuja exibição se pleiteia na ação cautelar, não leva à extinção do feito, por falta de interesse de agir, mas sim configura o reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu, nos termos do art. 269, II, do CPC. O fato de ter o réu exibido, após a contestação, os documentos pleiteados, não tem o condão de afastar o caráter litigioso da ação e eximi-lo da conde- nação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Isso porque foi ele próprio quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao não acolher o pedido de exibição formulado pelo autor na via administrativa, o que se revelava perfeitamente possível, tanto que foi realizado nos autos. Logo, restou demonstrado que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, devendo responder pelo pagamento de ônus sucumbenciais, por força do prin- cípio da causalidade. Recurso provido (TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0236.11.000155-9/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, publicado em 20.01.2012).
Ação de exibição de documento. Existência de pedido admi- nistrativo. Interesse de agir presente. Ônus sucumbenciais. Distribuição. Primeiro recurso desprovido. Segundo, provido.
- Em princípio, a ausência de pedido administrativo, por parte do requerente, afastaria seu interesse processual, para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, visto que não haveria pretensão resistida. - Entretanto, no
caso em tela, o autor comprovou o requerimento extrajudi- cial, formulado antes do ajuizamento da ação, carreando aos autos a notificação de f. 15-19, pelo que não há se falar em falta de interesse de agir. - Não há dúvida de que o réu resistiu à pretensão deduzida pelo autor, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa. Nem mesmo depois de citado, houve a exibição do documento. - Nessa linha, restou devi- damente demonstrado que o réu, além de sucumbir na demanda, também deu causa ao seu ajuizamento, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. - Primeiro recurso desprovido. Segundo, provido (TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.11.209.889-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, publicado em: 17.07.2012).
O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que, em relação aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, cumprindo impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com tal obri- gação:
...
Ação de indenização - Esgoto - Transbordamento de fluidos e dejetos para a residência - Omissão na manutenção da rede pública - Danos morais e materiais - Configuração - Responsabilidade subjetiva comprovada - Dever de indenizar
Ementa: Ação de indenização. Omissão na manutenção da rede pública de esgoto. Transbordamento de fluidos, água fétida e dejetos para o interior da residência dos autores. Responsabilidade subjetiva do Estado. Danos materiais. Ressarcimento. Dever que se impõe. Danos morais in re ipsa.
- Não obstante a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, nas hipóteses em que há um ato omissivo do Estado se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva.
- Para a caracterização da responsabilidade do ente público por ato omissivo, não basta o nexo de causali- dade entre a omissão e o resultado danoso, impondo-
-se a comprovação da falta do serviço ou do descum- primento de um dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
- Estando comprovado que, pelo período de dois anos, os autores tiveram que conviver com vários episódios de extravasamento de esgoto e refluxo de água fétida e dejetos para o interior de sua residência, o dano moral se configura in re ipsa, ao sujeitar os autores, como inferido,
Agravo regimental no recurso especial. Locação. Renovatória de aluguel. Valor ofertado muito inferior ao estipulado na sentença. Sucumbência recíproca. Inexistência. Aplicação do princípio da causalidade. - Conforme se observa nos autos, o ora agravante deu causa ao ajuizamento da ação ao oferecer condições de pagamento tidas por inaceitáveis tanto pelo agravado, como pela sentença de primeiro grau. - Não há falar, in casu, de sucumbência recíproca. Aplica-se, com relação aos honorários, o princípio da causalidade. - Agravo improvido (STJ, AgRg no REsp nº 740.018/MG, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, j. em 15.12.2005, DJ de 13.2.2006, p. 858).
Processual civil. Embargos do devedor. Execução ajuizada por erro do contribuinte executado. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Provimento do recurso. [...] 4. O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 5. Recurso especial provido (STJ, REsp nº 768.198/MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, x. em 27.09.2005, DJ de 17.10.2005, p. 227).
A propósito, ensina Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:
[...] a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garan- tias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo prin- cípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo
o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem neces- sidade dele para obter o bem a que tinha direito (Instituições de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, v. II, p. 648).
Tendo em vista a jurisprudência e as lições doutri- nárias que viemos de citar e considerando que o reque- rido deu causa ao ajuizamento da presente ação, ao permanecer inerte, em face do requerimento administra- tivo, sendo ainda parte sucumbente na demanda, deve suportar o pagamento das despesas processuais e hono- rários advocatícios.
Com tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e, no mérito, nego provi- mento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
DES. XXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator.
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - De acordo
com o Relator.
Súmula - PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.