Nota Técnica nº 54/2020 - SFF/ANEEL
Nota Técnica nº 54/2020 - SFF/ANEEL
Em 8 de abril de 2020.
Processo: 48500.000088/2020-15
Assunto: Contrato entre partes relacionadas.
I – DO OBJETIVO
1. Analisar o pedido de anuência das Interessadas, Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT e a Copel Distribuição S.A. – Copel DIS, para a celebração de contrato com parte relacionada, visando o encaminhamento do pleito para decisão da Diretoria Colegiada da ANEEL em conjunto com o Processo nº 48500.000969/2020-28.
II – DOS FATOS
2. Por meio da Correspondência CRG-C/165/2019, protocolada em 09 de dezembro de 2019 e registrada no SIC sob o nº 48513.033361/2019-00, as Interessadas formularam solicitação de anuência prévia para celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia com a empresa Copel Telecomunicações S.A. – Copel Telecom, empresa pertencente ao seu grupo econômico, Grupo Copel Energia, por dispensa de Licitação.
3. Junto ao pleito foram anexados os seguintes documentos:
• Anexo Ia — Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da GT;
• Anexo Ib — Anexo 6 da Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da GT;
• Anexo lla - Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da Dis;
• Anexo llb - Anexo 6 da Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da Dis;
• Anexo III — Evolução dos Preços da Tabela do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA ofertado pela Copel Telecom; e
• Anexo IV - Nota Técnica CTE-SCT-DMTR 014-2019.
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A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
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4. As Interessadas informam que a COPEL, há mais de trinta anos, opera e mantém seu próprio sistema corporativo de telecomunicações, interligando escritórios, agências, usinas, e subestações em todo o Estado do Paraná e onde há atuação Copel fora do Estado do Paraná. A Copel percebeu que os avanços tecnológicos em geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são dependentes de sistemas de telecomunicações adequado, tendo investido no domínio deste conhecimento por considerá-lo estratégico.
5. Ao investir nos seus próprios sistemas de telecomunicações, a COPEL garantiu a qualidade e a disponibilidade necessárias para as atividades críticas como automação de usinas e subestações, despacho operacional de veículos para atendimento de ocorrências na rede elétrica, intranet, telefonia corporativa, supervisão e controle da transmissão, interligação de call center, teleproteção, videoconferência e monitoramento remoto, internalizando suas execuções, melhorando a qualidade destes serviços indispensáveis à operação e manutenção do sistema elétrico.
6. As Concessionárias apresentam que a necessidade de ampliar a capacidade de transmissão de dados e voz do seu sistema corporativo e de substituir o sistema de transmissão por micro-ondas em fase de obsolescência levou a Copel a interligar as principais regiões do Estado do Paraná através de uma rede de fibra óptica.
7. A COPEL informa que, em maio de 1998, se tornou a primeira empresa do setor elétrico brasileiro a obter a licença da ANATEL para a prestação de serviços especializados de Telecomunicações e, em 2001, obteve a licença SCM – Sistema de Comunicação Multimídia em nome de sua subsidiária integral, a Copel Telecomunicações S.A.
8. A Copel Telecom investe em equipamentos e sistemas voltados ao atendimento às necessidades específicas das empresas de energia, oferecendo soluções customizadas e de tecnologia superior às disponíveis no mercado, tais como:
• Fibras ópticas, sistemas digitais de transmissão, roteadores e switches giga;
• Redundância de fontes e de placas para a grande maioria os elementos do sistema:
• Redundância no acesso em fibras ópticas para atendimento das principais unidades operacionais e administrativas; e
• Backbone em anel com proteção automática em caso de falhas, resultando em disponibilidade superior a 99,98%.
9. Ainda, as Interessadas informam que a Copel Telecom atende diversas operadoras de telecomunicações no Estado do Paraná, empresas estatais, governo estadual, bancos, provedores de internet, empresas comerciais, residenciais etc. Os clientes externos da Copel Telecomunicações garantem 80% de sua receita, o que a torna autossustentável, permitindo desta forma investir nas mais modernas tecnologias de telecomunicações.
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10. As Interessadas informam que em 2011, por meio do processo 48500.001816/2011-15, a ANEEL anuiu três contratos para os serviços RAV (Rede Privativa Virtual de Alta Velocidade), Canais Dedicadas e Contrato de prestação de Serviços de Locação de Equipamentos, tendo sido outros serviços submetidos a controle a posteriori. Em 2017, por meio do processo 48500.002315/2017-33, também foi anuído pela ANEEL um contrato semelhante, unificando os serviços para melhorar sua gerência.
11. Entretanto, as Interessadas apresentam o fato de que está em curso, pela Copel Holding, a realização de estudos para desinvestimento mediante alienação da Copel Telecom, conforme levado a conhecimento da ANEEL por meio da correspondência Copel REC/470/2019/DRI (Anexo I).
12. Desta forma, houve revisão de preços para o contrato apresentado nesta solicitação de anuência que ensejou mudança nos valores de alguns serviços e atualização de outros que foram descontinuados ou substituídos, conforme o descritivo constante da pasta de trabalho “anexo_viii_-
_descritivo_de_alteracoes.xlsx” anexa.
13. O contrato supracitado, da mesma forma que o anuído em 2017, refere-se à Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia, tendo a sua estrutura sido concebida para contratação e faturamento conforme a demanda das concessionárias Copel DIS e Copel GT. Isto posto, os preços previstos em sua tabela representam velocidades e degraus possíveis de contratação, em conformidade com a necessidade do serviço por parte da Copel Dis e Copel GT.
14. Nas Pastas de Trabalho constantes do anexo Ib e llb constam as Pastas de Trabalho com o espelho dos serviços atualmente contratados por Copel GT e Dis, que compõe os contratos (Anexos II e III) através dos Anexos 6.
15. Por fim, cabe destacar que a presente demanda guarda conexão de matéria com o pleito que é analisado no âmbito do Processo nº 48500.000969/2020-28, pois o contrato entre parte relacionada objeto de análise desta Nota Técnica somente será viável se o pedido do citado processo for aprovado.
III – DA ANÁLISE
16. Trata-se de analisar a contratação consoante as seguintes características:
III.a) Características das partes
Nome da Contratada: | Copel Telecomunicações S.A. – Copel Telecom |
Natureza do Agente: | Não é agente do setor elétrico. |
Nome da Contratante: | Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT |
Natureza do Agente: | Concessionária de serviço público de geração e transmissão de energia elétrica. |
Delegação (Contrato): | Contratos de Concessão nº 045/1999, 006/2008, 001/2011, 002/2012, 022/2012 e 007/2013-ANEEL. |
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Nome do Contratante: | Copel Distribuição S.A. – Copel DIS |
Natureza do Agente: | Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. |
Delegação (Contrato): | Contrato de Concessão nº 046/1999-ANEEL. |
III.b) Qualidade do vínculo
1. As empresas envolvidas na operação pertencem ao mesmo Grupo Econômico e possuem a Companhia Paranaense de Energia – COPEL como controlador comum, perfazendo partes relacionadas sob a égide da Resolução Normativa (REN) n˚ 699, de 26/01/2016.
III.c) Tempestividade do pleito
2. Os instrumentos contratuais foram submetidos à anuência prévia da ANEEL sob condição de anuência por essa agência, atendendo as exigências do Art. 21, V, da REN n˚ 699/2016, o que torna o pleito tempestivo.
III.d) Características dos contratos:
Características | Proposto |
Objeto: | Prestação de serviços de comunicação multimídia, de acordo com as definições do serviço, características técnicas e demais disposições anexas à minuta do contrato. |
Valor total mensal | Copel GT: Montante mensal estimado em R$ 347.807,74 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sete reais e setenta e quatro centavos). Copel Dis: Montante mensal estimado em R$ 1.874.854,48 (um milhão, oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). |
Garantias: | Previsão de Descontos per Interrupção do Serviço - Cláusula 5® da Minuta do Contrato. |
Encargos Financeiros: | Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito; acrescido de Juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die”. |
Reajuste: | Correção do valor pelo IGP-Di. |
Vigência do Contrato: | 30 meses, contados a partir da assinatura. |
Forma de Pagamento: | Faturamento mensal. |
Data de Assinatura: | Após aprovação da minuta pela ANEEL. |
III.e) Considerações
3. Trata-se da análise do pedido feito pelas Interessadas, Copel GT e Copel DIS, concessionária do Grupo Copel Energia, para celebrar, contratos para a prestação de serviços de Comunicação Multimídia com a empresa Copel Telecom, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
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4. Alegam as Interessadas que em virtude de reestruturação da Copel, a pretensa operação é necessária às Concessionárias para que a Copel Telecom continue a fornecer os serviços ora apresentados, assim como houve revisão de preços para o contrato apresentado nesta solicitação de anuência que ensejou mudança nos valores de alguns serviços e atualização de outros que foram descontinuados ou substituídos, tendo, sua estrutura, sido concebida para contratação e faturamento conforme a demanda da Copel DIS e Copel GT, desta maneira, os preços previstos representam velocidades e degraus possíveis de contratação pelas Interessadas.
5. Conforme o pleito, os serviços a serem celebrados nos respectivos contratos são:
• Copel Fibra; Internet Banda Xxxxx xx 000Xx;
• QoS; Quality of Service serviço de melhora para redes;
• Porta LAN: Configuração de Portas LAN;
• RAV: Rede de Alta Velocidade destinada a tráfico de dados;
• RAV-L2: Rede de Alta Velocidade L2 destinada a tráfico de dados;
• RAV Multicast: Equipamento associado ao RAV destinado a tráfico de vídeos;
• RAV Firewall: Equipamento associado ao RAV destinado a bloqueio de acesso por
firewall,
• IP Direto: Fibra ótica com IP fixo;
• FTTO: Fiber to the Office fibra ótica de ligação ponto a ponto para tráfico de dados até 155Mb;
• FTTO 3A: Fiber to the Office 3A fibra ótica de ligação ponto a ponto promocional (disponível para algumas localidades);
• CBAVEL: Canais de Baixa Velocidade para conexão de dados;
• EHSC: Extra High Speed Connection fibra ótica de ligação ponto a ponto para tráfico de dados superior a 155Mb; e
• VPPONT: Voz ponto a ponto, utilizado para ao retirar um telefone do gancho chamar telefone em outra ponta;
• Porta Wifi; Porta de acesso à internet para os eletricistas acessarem aplicativo de ordens de serviço e rotas. Produto exclusivo da Copel Dis.
• Porta Medição Grupo A; Porta para tráfego de dados de medição de consumo em unidades já atendidas pela Copel Telecom. Produto exclusivo da Copel Dis.
• Porta Wifi 1 a 4 Mbps: Porta Wifi para usuários das agências de atendimento da Copel Dis terem acesso à internet. Produto exclusivo da Copel Dis.
6. Ainda, as Interessadas argumentam que muitos desses serviços são soluções criadas pela COPEL Telecom para a COPEL GT e Copel Dis com a finalidade de aumentar suas eficiências operacionais, ou seja, não se trata de um contrato de serviço de comunicação multimídia trivial, assim como há a possibilidade de estudos para a criação de serviços que melhoram a eficiência da empresa, tornando-a mais competitiva e oferecendo um serviço melhor para seus consumidores.
7. Acerca dos benefícios diretos e indiretos às instalações ou aos serviços de energia elétrica bem como aos consumidores, as Concessionárias argumentam os pontos apresentados abaixo:
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• Disponibilidade, continuidade e qualidade dos serviços de transmissão e geração;
• Melhora da segurança da Informação empresarial; e
• Fornecimento de serviço de mesma qualidade com capilaridade de rede suficiente para atender todos os pontos de interesse da Copel GT, possibilitando a empresa ter a mesma qualidade de serviço.
8. A Resolução Normativa (REN) nº 699/2016 exige em seu texto que os contratos entre partes relacionadas sejam firmados em bases estritamente comutativas, ou seja, suas cláusulas econômicas e financeiras devem ser compatíveis com as praticadas no mercado em atos ou negócios jurídicos que versem sobre bens ou serviços substitutos1. Assim estabelece o texto da REN nº 699/2016:
“Art. 3º Os atos e negócios jurídicos entre Agentes do Setor Elétrico e suas Partes Relacionadas devem ser estabelecidos em condições estritamente comutativas, incluindo, quando couber, processos licitatórios, de forma a não onerar as partes desproporcionalmente.”
9. As Interessadas, no intuito de demonstrarem a comutatividade da contratação, argumentam acerca da sujeição da Copel e de suas subsidiárias ao regime jurídico de direito administrativo, que impõe a aplicação da Lei de Licitações, todas as contratações realizadas pela Companhia observam as regras e princípios do direito administrativo e licitatório.
10. Salientam que, as contratações são suscetíveis de controle externo, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, além do Ministério Público. Deste modo, todas as contratações feitas pela Copel e suas subsidiárias são realizadas mediante a instauração de procedimento licitatório, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
11. Complementarmente, as Concessionárias entendem que as contratações supracitadas se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, referendadas nos termos dos Pareceres Jurídicos emitidos nos referidos processos de inexigibilidade de licitação.
12. Desta forma, o presente caso, foi concluído pela possibilidade de contratação entre as partes por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 33, caput, da Lei Estadual nº 15.608/2007, tendo, os processos, sido devidamente instruídos com Memorando de Justificativa da Contratação apontando a necessidade da administração, a comprovação da comutatividade do objeto a ser contratado, bem como análise da assessoria jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações.
13. Complementarmente, as Interessadas justificam a contratação da Copel Telecom por não haver no mercado empresa capacitada, especializada, e preparada para prestar o conjunto de serviços requeridos de maneira unificada, disponível, contínua e abrangente. A Copel Telecom possui capilaridade de rede suficiente para atender a Copel GT e a Copel Dis em todos os seus pontos de interesse, muitos deles em regiões desabitadas e de difícil acesso.
1
Bens ou serviços substitutos são aqueles cuja utilidade pode ser obtida com a mesma forma e intensidade.
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14. Ainda, embora as Interessadas entendam que as razões expostas, por si só, já comprovam a comutatividade da contratação, de modo a atender as expectativas do órgão regulador quanto ao contido na REN nº 699/2016 no que tange à comprovação da comutatividade, apresentaram o quadro- resumo da comutatividade por meio do Anexo III.
15. Isto posto, como a atual contratação procede em contexto de atualização da tabela de preços, em benefício das Concessionárias Copel GT e Dis, as Interessadas apresentaram o anexo III que contém uma Pasta de Trabalho com a evolução dos valores das tabelas vigentes e proposta, assim como os efeitos de sua atualização, dado o atual retrato dos serviços contratados. Neste contexto, as Concessionárias informam que a celebração do novo acordo proporcionará uma economia de 23,03% para a Copel GT e 17,09% para a Copel Dis.
16. Isto posto, por meio da Nota Técnica CTE-SCT-DMTR 014-2019 (Anexo IV), as Interessadas apresentaram a proposta para reposicionamento de preços dos produtos constantes nos contratos firmados entre as Concessionárias e a Copel Telecom, que teve como objetivo adequar, após notada defasagem, os valores cobrados da Copel Holding e demais subsidiárias integrais do Grupo Copel aos praticados no mercado corporativo e de varejo.
17. Desta forma, as Interessadas afirmam que com a revisão dos valores, busca-se um cenário justo e vantajoso às partes envolvidas, de modo que incentive a procura por mais serviços com a qualidade ofertada e colabore com o desenvolvimento de todo o Grupo.
18. Acerca das regras específicas para prestação de serviços, as Interessadas tendo como finalidade atender as exigências da REN nº 699/2016, apresentaram o objeto detalhado da avença pleiteada, assim como informaram que a empresa contratada possui capacidade única de prestar os serviços unificados da forma necessária.
19. Dessa forma, tendo em vista o que será decidido no âmbito do Processo nº 48500.000969/2020-28 e considerando a conexão entre as duas demandas, sugere-se a submissão deste pleito para apreciação da Diretoria, a fim de que avalie a possibilidade de deferimento.
IV – DO FUNDAMENTO LEGAL
20. Esta Nota Técnica fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
▪ Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
▪ Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de 2016;
V – DA CONCLUSÃO
21. Conforme os fatos e documentos apresentados, e de acordo com as análises efetuadas no âmbito desta Superintendência, não se observam óbices à aprovação do pedido de anuência e sugere-se a submissão deste pleito para apreciação da Diretoria, a fim de que avalie a possibilidade de deferimento.
VI – DA RECOMENDAÇÃO
Pág. 8 da Nota Técnica nº 54/2020–SFF/ANEEL, de 08/04/2020.
22. Após apreciação da Superintendente da SFF, recomenda-se o encaminhamento do pleito à Diretoria para deliberação.
(Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente)
XXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Especialista em Regulação/SFF
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Especialista em Regulação/SFF
De acordo:
(Assinado digitalmente)
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR:
XXXXXXX XXXXX XXXXX, XXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira