Aquisição da renovação do licenciamento Enterprise Licence Agreement (ELA) para o projeto GEOMAI,
CONTRATO Nº 108/2023
OBJETO
Aquisição da renovação do licenciamento Enterprise Licence Agreement (ELA) para o projeto GEOMAI,
no âmbito do DLPIEFSS
PRIMEIRO OUTORGANTE:
OUTORGANTES
Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna
S.A.
SEGUNDO OUTORGANTE: Esri Portugal Sistemas e Informação Geográfica,
FORMALIDADES LEGAIS
PROCEDIMENTO N.º 70/DPIE/2023
CONTRATO Nº 108/2023
Aos 31 dias do mês de outubro de 2023, celebram o presente contrato:
Como primeiro outorgante, em representação do Estado Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, pessoa coletiva n.º 600 014 665, o Exmo. Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, no âmbito da subdelegação de competências ao abrigo do despacho n.º 6775/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 122 de 26 de junho, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, publicado no Diário da República nº 132, 1ª Série -A.
Como segundo outorgante, a empresa Esri Portugal Sistemas e Informação Geográfica, SA, com o NIF 501 941 231, , com sede na Rua das Vigias, n.º 2, 1.ºA, freguesia do Xxxxxx xxx Xxxxxx, 0000-000 Xxxxxx,
Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, titular do cartão de cidadão 00000000 0XX0,
representada no ato por R na qualidade
de representante legal, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento junto ao processo.
O presente contrato foi precedido do Procedimento AD 70/DPIE/2023, com base no disposto da subalínea iii), alínea e) do n.º 1 do art.º 24.º do CCP n.º 1 do art.º 20.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP), nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Contrato compreende as seguintes cláusulas para aquisição da renovação do licenciamento Enterprise Licence Agreement (ELA) para o projeto GEOMAI, no âmbito do DLPIEFSS.
Cláusula 2.ª
Contrato
1. A aquisição da renovação dos licenciamentos objeto do Contrato a celebrar obedece:
a) Às do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem cláusulas parte integrante;
b) na sua redação atual.
c) À restante legislação e regulamentação aplicável.
Procedimento n.º 23/DPIE/2023
Contrato nº 108/2023 Página 1 de 8
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 96.º do CCP:
a) O clausulado contratual
b) O caderno de encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no Caderno de Encargos.
Cláusula 3.ª
Prazo de vigência do contrato
O contrato entra em vigor à data da sua assinatura e vigorará até à validação da entrega das licenças constantes do presente contrato, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
Cláusula 4ª
Preço base e preço contratual
1. O preço máximo que o primeiro outorgante se propõe pagar pela execução de todas as prestações objeto do contrato, é de , ao qual acrescerá IVA
à taxa legal em vigor.
2. Pelo fornecimento do licenciamento objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a pagar ao segundo outorgante o valor global constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA a taxa legal em vigor.
3. O preço contratual referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída, por força da lei ou do contrato, à entidade adjudicante, designadamente os decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes, licenças, impostos que decorram da utilização de suportes digitais e outros.
Cláusula 5.ª
Prazo disponibilização licenças
1. O prazo máximo de disponibilização das licenças é de 2 (dois) dias úteis, contados da data da outorga do presente contrato.
2. O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar, simultaneamente, a entrega e instalação das licenças a fornecer, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.
Cláusula 6.ª
Condições e prazo de pagamento
1. A quantia devida pelo primeiro outorgante, nos termos da Cláusula 4ª, deve de ser paga numa única prestação no prazo de 60 (trinta) dias após a receção e validação pelo primeiro outorgante da respetiva fatura, a qual só pode ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva.
2. Consideram-se incluídos no preço contratual todas as despesas que o segundo outorgante tenha de realizar, incluindo todas as despesas com deslocações, meios humanos, técnicos e equipamentos afetos à prestação dos serviços ou quaisquer outras.
3. Em caso de discordância por parte do primeiro outorgante quanto aos valores indicados na fatura, deve este comunicar ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de receção, os respetivos fundamentos, ficando aquele obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Desde que devidamente emitida e observado o disposto nos n.ºs 2 e 3, a fatura é paga através de transferência bancária para o NIB indicado pelo segundo outorgante.
5. As faturas devem ser emitidas eletronicamente nos termos do disposto do artigo 295-B.º do CCP, através
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Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap).
6. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a receção das faturas.
Cláusula 7.ª
Obrigações do segundo outorgante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o segundo outorgante as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de fornecer o licenciamento tendo em consideração o presente Caderno de Encargos e as necessidades do primeiro outorgante;
b) Informar, de imediato, o primeiro outorgante de quaisquer alterações que ocorram durante a execução do contrato e que respeitem à sua forma ou constituição, designadamente nome ou denominação social, endereço ou sede social;
c) Cumprir integralmente e assegurar o cumprimento das normas em vigor e de quaisquer instruções que, neste âmbito, lhe sejam transmitidas;
Cláusula 8.ª
Fiscalização, controlo e avaliação dos serviços prestados
1. O primeiro outorgante tem direito à fiscalização, controlo e avaliação dos bens objeto do contrato, sem prejuízo do normal funcionamento do mesmo, da forma como a atividade do segundo outorgante se desenrola, nomeadamente, sobre:
a) Verificação quantitativa: tem por objeto comprovar as quantidades globais dos licenciamentos adquiridos comparativamente com as quantidades a prestar os componentes da prestação com os fixados no presente contrato, na proposta adjudicada e na legislação em vigor;
b) Verificação qualitativa: tem por objeto comprovar a conformidade da qualidade dos meios utilizados e dos resultados obtidos com as especificações previstas no presente contrato, na proposta adjudicada e ainda nas especificações legalmente fixadas.
2. Primeiro outorgante, ou um seu representante, poderá efetuar no período da execução contratual as operações de verificação quantitativa e qualitativa que não necessitem senão de um exame sumário, podendo rejeitar total ou parcialmente os bens que se encontram a ser prestados.
3. Sempre que sejam solicitados pelo primeiro outorgante, o segundo outorgante obriga-se ainda a fornecer todo o tipo de dados e esclarecimentos necessárias ao conveniente acompanhamento da execução do bem, podendo também ser objeto de auditoria pelo primeiro outorgante.
4. No caso de rejeição de algum licenciamento, o segundo outorgante deverá proceder à sua substituição imediata, sem prejuízo do funcionamento normal, sendo que todos os encargos com substituição dos bens não conformes com o previsto no caderno de encargos e na proposta adjudicada, serão suportados exclusivamente pelo mesmo.
Cláusula 9.ª
Níveis de Serviço e Penalidades
1. Deve ser assegurada a entrega e a instalação do licenciamento objeto do presente Caderno de Encargos.
2. Deve ser implementada uma solução de suporte para permitir abertura de pedidos de suporte, no caso de incidentes de falha ou pré-falha de algum componente de software.
3. No caso de incumprimento do prazo previsto no n.º 1 da Cláusula 5.ª deste Caderno de Encargos, por facto imputável ao segundo outorgante e sem que haja justificação perante o primeiro outorgante, fica o segundo outorgante sujeito à aplicação das seguintes sanções pecuniárias, por cada dia de atraso:
Por cada dia | Penalidade |
Até ao 3º dia | 0,3% do valor contratual, por cada dia de atraso |
A partir do 4º dia | 0,5% do valor contratual, por cada dia de atraso |
4. O incumprimento contratual determina a aplicação de sansões pecuniárias por parte do primeiro outorgante, até ao limite de 20% do valor contratual.
5. Em caso de incumprimento dos prazos constantes da proposta do segundo outorgante ou no caderno de encargos, o segundo outorgante assume todos os custos inerentes à migração, instalação, manutenção e licenciamento do produto instalado.
6. O valor da sanção pecuniária a aplicar é creditado a favor do primeiro outorgante ou deduzida ao preço contratualizado, devendo, neste último caso, ser descontado na fatura.
Cláusula 10.ª
Cumprimento do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital e Regulamento Europeu de Proteção de Dados
1. O segundo outorgante terá de assegurar sempre que possível o cumprimento do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, em conformidade com o estabelecido na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho (adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado).
Cláusula 11.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso o primeiro outorgante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o segundo outorgante indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 12.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos coletivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 13.ª
Outros encargos
1. Todas as despesas derivadas da emissão de seguros, quando a eles houver lugar, são da responsabilidade do segundo outorgante.
2. De acordo com o disposto no artigo 9º. do Decreto-Lei nº 54/2022 de 12 de agosto, (Decreto-Lei da programação de infraestruturas e equipamentos das forças serviços de segurança do Ministério da Administração Interna) as aquisições ao abrigo da referida Lei estão isentas de pagamento de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Cláusula 14.ª
Caução
1. Nos termos do artigo 89.º do CCP, para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações, o segundo outorgante prestou uma caução, no valor de 29.430,00 , através do Seguro Caução com a
Apólice nº 1000245520/200, emitido em 25 de outubro de 2023, pela Seguradora COSEC Companhia de Seguros de Créditos, S.A., correspondente a 5% do valor contratual, com exclusão do IVA nos termos do n.º 1 do art.º 88.º do CCP.
2. A caução prestada, em nome do primeiro outorgante, para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do programa de procedimento, pode ser executada pela mesma, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo segundo outorgante das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
3. A resolução do contrato pelo primeiro outorgante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 15.ª
Objeto do dever de sigilo
1. O segundo outorgante, bem como todos os seus colaboradores, obriga-se a guardar sigilo de todas as informações que obtiver no âmbito da execução do contrato relativamente à entidade adjudicante e ao objeto do fornecimento dos licenciamentos.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que for comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo segundo outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. A obrigação de sigilo manter-se-á mesmo após o termo do contrato.
Cláusula 16.ª
Deveres de informação
1. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
Cláusula 17ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 18.ª
Resolução do contrato
1. Para além das situações previstas no nº 1 do artigo 333.º e nos artigos 334.º e 335.º do CCP, primeiro outorgante pode resolver o contrato quando os serviços não sejam prestados por cinco dias seguidos ou dez dias interpolados e o segundo outorgante não apresente justificação para esse facto.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.
3. Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do segundo outorgante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do primeiro outorgante poder executar as garantias prestadas pelo segundo outorgante.
Cláusula 19.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 20.ª
Legislação aplicável
1. O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
2. Tudo quanto for omisso no presente contrato aplicam-se as normas constantes no Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 21.ª Disposições finais
1. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
2. O procedimento relativo ao presente contrato foi autorizado por despacho de 19 de outubro de 2023, exarado na informação nº 36478/2023/SG/DPIE de 19 de outubro de 2023, pelo Senhor Secretário Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da subdelegação de competências ao abrigo do despacho n.º 6775/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 122 de 26 de junho, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, publicado no Diário da República nº 132, 1ª Série -A.
3. O fornecimento objeto do presente contrato foi adjudicado e aprovada a minuta do contrato por despacho datado de 23 de outubro de 2023, do Senhor Secretário Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da subdelegação de competências ao abrigo do despacho n.º 6775/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 122 de 26 de junho, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, publicado no Diário da República nº 132, 1ª Série -A.
r.
Dr.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
4. O presente contrato tem cabimento orçamental na classificação económica D.07.01.08.A0.B0, conforme o compromisso n.º 8852301238, de 31 de outubro de 2023.
S D .
a,
5. Nos termos do nº 1 do Art.º 290-A, foi nomeado o
Chefe da
EMRM da RNSI da SGMAI, para fazer a gestão do contrato, através do acompanhamento e fiscalização do mesmo.
6. Este contrato é constituído por 8 (oito) páginas.
7. Depois de o segundo outorgante ter feito a apresentação dos documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto do art.º 81.º do CCP, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.
O Primeiro Outorgante
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Secretário-Geral da Administração Interna
O Segundo Outorgante
Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Representante Legal