BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO IRREVOGÁVEL DE CAPACIDADE DE TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
Contrato de Cessão de Direito de Uso Irrevogável de Capacidade de Transmissão de
Sinais de Telecomunicações entre a
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.
E
OI S.A.- Em Recuperação Judicial
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO IRREVOGÁVEL DE CAPACIDADE DE TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES ENTRE OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.
Por meio do presente instrumento, de um lado:
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A., sociedade anônima brasileira, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.041.460/0001-93, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 0.000, Xxxxx Xxxxx, Centro Empresarial Nações Unidas, Brooklin Paulista, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“InfraCo” ou “CEDENTE”);
e, de outro,
OI S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230-070, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Oi” ou “CESSIONÁRIA”).
sendo CEDENTE e CESSIONÁRIA referidos, em conjunto, como “Partes” ou, individualmente, como “Parte”.
Considerando que:
(a) em [-], a CEDENTE foi parcialmente alienada na qualidade de Unidade Produtiva Isolada, no âmbito do processo competitivo promovido pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de janeiro, nos termos do Acordo de Investimento celebrado em [-] (“Acordo de Investimento”); e
(b) nos termos da Cláusula 2.2.4 do Acordo de Investimento, as Partes se comprometeram a celebrar o presente contrato de cessão de direito irrevogável de uso de capacidade de transmissão de sinais de telecomunicações, de forma a propiciar à CESSIONÁRIA o direito de uso exclusivo, irrevogável e irretratável de capacidade de transmissão de sinais de telecomunicações garantindo os meios necessários para a prestação pela CESSIONÁRIA do Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”).
POSTO ISSO, resolvem as Partes firmar o presente Contrato de Cessão de Direito de Uso Irrevogável de Capacidade de Transmissão de Sinais de Telecomunicações para prestação de STFC (“Contrato”), de acordo com as cláusulas a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato estabelece as condições da cessão não onerosa (exceto conforme disposto nas Cláusulas 1.4 e 3.2), pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, do direito irrevogável e irretratável de uso de Capacidade para a prestação pela CESSIONÁRIA do STFC aos seus usuários finais (“Objeto”), conforme descrito nas demais disposições encontradas ao longo deste Contrato.
1.2. O fornecimento da Capacidade Objeto deste Contrato não implica, de qualquer maneira, a prestação de quaisquer serviços pela CEDENTE diretamente aos usuários finais da CESSIONÁRIA. Toda a relação comercial com os usuários finais da CESSIONÁRIA será conduzida e realizada exclusivamente pela própria CESSIONÁRIA e será de exclusiva e total responsabilidade da CESSIONÁRIA. A CESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável perante seus usuários finais e perante a ANATEL ou qualquer outra Autoridade Governamental pelo cumprimento de quaisquer obrigações regulatórias inerentes à oferta de serviços de telecomunicações a usuários finais (inclusive, mas não se limitando a, quaisquer obrigações relacionadas a qualidade do serviço e direitos do consumidor). Nada previsto neste Contrato deve ser interpretado de forma a transferir à CEDENTE a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações regulatórias inerentes à oferta de serviços de telecomunicações a usuários finais.
1.3.1. Conforme utilizado neste Contrato:
(i) “Capacidade” significa a capacidade de transmissão de sinais de telecomunicações nas áreas geográficas já atendidas pela rede da CEDENTE na data de assinatura deste Contrato, necessária para a prestação de STFC pela CESSIONÁRIA aos seus clientes, seja em regime público ou em regime privado nos termos da Cláusula 1.3.3
abaixo, por quaisquer tecnologias de transmissão de voz fixa, a critério da CEDENTE;
(ii) “Elementos de Rede” significa os equipamentos e facilidades essenciais para a prestação da Capacidade, inclusive, os elementos e sobressalentes, dutos próprios, postes próprios, equipamentos, eletrônica e plataformas e suas infraestruturas; e
(iii) “Segregação Física” significa, conforme definido no Acordo de Investimento, a segregação de ativos da rede da CEDENTE que resulte na separação física e lógica desses ativos, de forma que toda a capacidade necessária para a prestação do STFC pela CESSIONÁRIA passe a trafegar em meios de rede isolados e independentes dos meios de rede utilizados para as atividades da CEDENTE, e a subsequente desvinculação da parcela dos ativos que se torne desnecessária à prestação do STFC pela CESSIONÁRIA, sendo certo que (i) somente a parcela de ativos mínima e essencial à operação da capacidade necessária para os serviços de STFC da CESSIONÁRIA deverá ser segregada; (ii) o processo de segregação não poderá impactar, a qualquer tempo, a continuidade das atividades da CEDENTE, da maneira como vinham sendo conduzidas até então; e (iii) a parcela remanescente dos ativos, utilizada para as atividades da CEDENTE, deverá ao final da segregação, operar de maneira plena e totalmente independente dos serviços de STFC da CESSIONÁRIA, sem qualquer impacto, redução, deterioração ou prejuízo às atividades da CEDENTE, da maneira como vinham sendo conduzidas anteriormente à segregação.
atendimento da obrigação prevista no Artigo 4º inciso I do Regulamento de Adaptação.
1.4. A CESSIONÁRIA terá o direito de, exclusivamente em razão de obrigações regulatórias ou legais supervenientes que determinem que a Capacidade não é suficiente para a prestação do STFC, a qualquer momento a partir da assinatura deste Contrato (observado o disposto na Cláusula [-] abaixo), aumentar o escopo do presente Contrato até o limite de 550 Gbps, com a finalidade exclusiva de preservar a capacidade necessária para a prestação do STFC, sendo que, neste caso, a CESSIONÁRIA pagará à CEDENTE, em moeda corrente nacional, o valor correspondente à Capacidade acrescida (excedente à Capacidade prevista na Cláusula 1.3.2), em condições econômicas justas e razoáveis que serão acordadas pelas Partes à época, mediante a celebração de aditivo contratual, bem como os valores previstos na Cláusula 3.2.
1.5. Para fins da Cláusula 1.4 acima, a CESSIONÁRIA deverá enviar uma notificação, por escrito, à CEDENTE informando acerca da necessidade de aumento da Capacidade escopo do Contrato e a quantidade a ser aumentada, com 90 (noventa) dias de antecedência do efetivo aumento, sendo que a CESSIONÁRIA se responsabilizará por todas as Perdas, sem limitação de multas e indenizações contratuais que a CEDENTE possa incorrer em razão do aumento da Capacidade.
1.6. A CEDENTE, pelo presente Contrato, garante à CESSIONÁRIA a disponibilidade da Capacidade por todo o prazo deste Contrato, observado o previsto no Anexo C.
1.7. A cessão aqui prevista é pactuada em caráter irrestrito, irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas aqui especificadas. Tal direito contratual de uso não está sujeito a revogação, nulidade, recusa, óbice ou qualquer forma de restrição, redução ou modulação, nem mesmo em hipótese de decretação de falência da CEDENTE.
1.8. Integram o presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos:
Anexo A – DEFINIÇÕES
Anexo B – OBRIGAÇÕES LEGAIS E REGULATÓRIAS DA CESSIONÁRIA Anexo C – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS
1.9. Em caso de divergência entre os Anexos e o presente Contrato, este deverá prevalecer na sua íntegra sobre aqueles.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
2.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, e observado o disposto na Cláusula 2.2.1, constituem obrigações comuns da CEDENTE e da CESSIONÁRIA:
(i) responsabilizar-se integralmente, como único empregador ou contratante, por todas as obrigações sociais, trabalhistas e/ou previdenciárias (incluindo, sem se limitar, verbas salariais, alimentares, benefícios sociais, férias, 13° salário, aviso prévio, recolhimentos sociais e previdenciários, FGTS, indenizações, gratificações e qualquer outro valor devido aos seus funcionários ou direitos trabalhistas, bem como outras despesas como diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes), fiscais e comerciais, inclusive seguros, referentes aos seus empregados e/ou terceirizados alocados para a execução deste Contrato, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre as Partes isentando a outra Parte de quaisquer responsabilidades neste sentido;
(ii) responsabilizar-se por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato;
(iii) preservar o sigilo das Informações Confidenciais da outra Parte, em conformidade com o estabelecido neste Contrato; e
(iv) responsabilizar-se e arcar com despesas decorrentes da obtenção e manutenção (incluindo requerimento junto aos órgãos competentes), de suas respectivas licenças, registros, alvarás, certificações, aprovações governamentais e quaisquer outros documentos necessários à execução e à legalização das suas respectivas atividades, instalações, obras ou serviços de sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
2.2. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da legislação aplicável, e observado o disposto na Cláusula 2.2.1, constituem obrigações da CEDENTE:
(i) ceder o direito de uso irrevogável da Capacidade, livre de quaisquer custos, exceto nas hipóteses previstas neste Contrato, na data de assinatura deste Contrato, nos termos previstos neste Contrato;
(ii) disponibilizar à CESSIONÁRIA as informações necessárias para a utilização e
operação da Capacidade;
(iii) garantir o fornecimento da Capacidade nos termos aqui previstos, mantendo todas e quaisquer concessões, licenças ou autorizações, legais ou de terceiros, incluindo direitos de uso e passagem ou similares, necessárias para tanto;
(iv) somente alienar ou onerar (conforme definição aplicável de acordo com a regulamentação da Anatel vigente) os Elementos de Rede em conformidade com a regulamentação da Anatel então vigente, enquanto esses ativos forem classificados como “bens reversíveis” nos termos da regulamentação da Anatel, sendo certo que qualquer alienação ou oneração realizada nos termos da legislação vigente não poderá impactar o fornecimento da Capacidade nos termos deste Contrato;
(v) não onerar a Capacidade Objeto deste Contrato e, ainda, no caso de oneração decorrente de determinação judicial, (a) informar à autoridade judicial sobre a condição de indispensabilidade do bem para a continuidade da prestação do STFC no regime público; (b) informar à CESSIONÁRIA e à ANATEL as providências tomadas; e (c) informar à CESSIONÁRIA e à ANATEL sobre a substituição judicial do bem; em qualquer dos casos, no prazo definido no Manual Operacional previsto na Resolução nº 744 de 8 de abril de 2021 (“Regulamento de Continuidade do STFC”);
(vi) disponibilizar a Capacidade Objeto deste Contrato de acordo com a regulamentação aplicável;
(vii) cumprir com as obrigações previstas no Acordo de Nível de Serviços (Anexo C), nos termos ali estabelecidos, inclusive no que diz respeito a manutenções preventivas e emergenciais, soluções de interrupção e fornecimento de informações relacionadas ao fornecimento da Capacidade, falhas críticas e janelas de manutenção e à rede da CEDENTE;
(viii) tomar as medidas razoavelmente necessárias e que estejam a seu alcance, para auxiliar a CESSIONÁRIA a cumprir com as suas obrigações legais e/ou regulatórias, quando relativas ao Objeto do presente Contrato, nos termos previstos nesta cláusula e no Anexo B (Obrigações Legais e Regulatórias da CESSIONÁRIA);
(ix) atender aos critérios, procedimentos operacionais e de segurança e normas
técnicas aplicáveis ao Objeto deste Contrato;
(x) utilizar somente materiais e equipamentos homologados pelos órgãos competentes, quanto tal homologação for exigida pela regulamentação aplicável;
(xi) guardar os documentos e dados que evidenciam o cumprimento das obrigações decorrentes da prestação de serviços Objeto do presente Contrato pelo período de 5 (cinco) anos devendo, caso seja solicitado pela CESSIONÁRIA, disponibilizar tais documentos e dados à CESSIONÁRIA, em prazos razoáveis a serem acordados entre as partes, respeitados os segredos industriais ou comerciais e as Informações Confidenciais da CEDENTE ou de terceiros;
(xii) comunicar à CESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado do conhecimento, a respeito de quaisquer processos, litígios, reivindicações, notificações, investigações, fiscalizações ou ações, administrativos, arbitrais, judiciais ou extrajudiciais relacionadas à Capacidade ou que possam afetar a validade deste Contrato ou seu Objeto, possibilitando que a CESSIONÁRIA tome conhecimento das estratégias de defesa de tais demandas a serem adotadas pela CEDENTE; e
(xiii) permitir o acesso de funcionários e/ou empregados terceirizados da CESSIONÁRIA, devidamente identificados, às dependências onde o(s) serviço(s) Objeto deste Contrato estão aprovisionados, para a realização de atividades previstas neste Contrato desde que tais acessos sejam previamente autorizados e/ou agendados, exceto se tal acesso puder comprometer a neutralidade da CEDENTE perante seus clientes e observadas, em qualquer caso, a obrigação de confidencialidade assumidas na Cláusula 12.
CEDENTE à CESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 13.1.1(i) do Acordo de Investimento; ou (ii) impossibilidade de acesso ou uso dos de postes ou outras restrições ou danos à rede ou nas operações da CEDENTE decorrentes de descumprimento pela CESSIONÁRIA do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura celebrado nesta data entre as Partes.
2.2.2. No caso de mudanças nas obrigações regulatórias aplicáveis à CESSIONÁRIA que imponham a necessidade de alterações nos serviços prestados pela CESSIONÁRIA aos seus usuários finais e cujo atendimento pela CESSIONÁRIA dependa de alterações nos níveis de serviços previstos no SLA deste Contrato (Anexo C), as Partes deverão negociar de boa-fé e comum acordo eventual alteração dos SLAs, sendo certo que quaisquer custos ou despesas decorrentes de ou relacionadas a tais alterações de SLAs serão de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA.
2.3. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da legislação aplicável, constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
(i) manter suas licenças, outorgas e autorizações necessárias para a prestação de serviços de telecomunicações, essenciais à realização do STFC em regime público, sem prejuízo de sua adaptação ao regime privado, conforme previsto pelo art. 144-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo Regulamento de Adaptação;
(xiv) arcar com todos e quaisquer custos ou despesas referentes ao atendimento ou cumprimento de determinações ou demandas decorrentes de decisões administrativas e/ou judiciais, especialmente as provenientes do Poder Judiciário (inclusive, Juizados Especiais Cíveis e Varas Cíveis), bem como dos Órgãos de Defesa do Consumidor e da ANATEL quando estes forem decorrentes do STFC prestado pela CESSIONÁRIA; e
(xv) fazer uso da Capacidade contratada somente nos termos previstos neste Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. Observado o disposto na Cláusula 3.2 abaixo e exceto pelo disposto na Cláusula 1.4, a Capacidade Objeto deste Contrato é cedida pela CEDENTE à CESSIONÁRIA em caráter não oneroso, como parte integrante da transação objeto do Acordo de Investimentos.
3.4. A falta de pagamento de qualquer valor devido dentro dos prazos estipulados na Cláusula
3.3 constituirá a CESSIONÁRIA em mora e importará a cobrança de (i) multa de 2% (dois por cento) incidente uma vez sobre o valor em atraso; além de (ii) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die desde a data em que o valor se tornou devido até a data do efetivo pagamento; e (iii) atualização monetária calculada pela variação acumulada pro rata die do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST do mês anterior ao da emissão da fatura até o mês anterior ao pagamento.
3.5. A CESSIONÁRIA deverá ainda reembolsar a CEDENTE por todos os custos incorridos na cobrança dos valores em atraso, conforme tais custos venham a ser identificados em documentos fiscais ou recibos devidamente emitidos pelas respectivas contrapartes, cuja presunção de liquidez, certeza e valor probatório as Partes desde já reconhecem.
3.6. Na hipótese de sub-rogação deste Contrato, conforme prevista na Clausula 1.3, será celebrado um aditivo contratual estabelecendo condições econômicas justas e razoáveis para a cessão de uso da Capacidade.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA OPÇÃO DE COMPRA
4.1. A CEDENTE, nesta data, outorga à CESSIONÁRIA, de forma exclusiva, irrevogável e irretratável, uma opção de compra para aquisição, pela CESSIONÁRIA ou qualquer Afiliada, dos Elementos de Rede STFC (“Opção de Compra”).
4.2. A CESSIONÁRIA terá a prerrogativa, a qualquer tempo a partir da data de assinatura e enquanto estiver vigente a Concessão de STFC (“Período de Exercício”), de exercer a Opção de Compra e requerer a Segregação Física dos Elementos de Rede STFC.
4.3. Caso a CESSIONÁRIA deseje exercer a Opção de Compra, a CESSIONÁRIA deverá notificar a CEDENTE manifestando seu interesse em exercer, de forma irrevogável e irretratável, a Opção de Compra dos Elementos de Rede STFC, devendo as Partes acordar, no menor prazo possível, sobre um plano de segregação (“Plano de Segregação”) de forma que (i) somente a parcela de ativos mínima e essencial à operação da Capacidade necessária para os serviços de STFC da CESSIONÁRIA deverá ser segregada; (ii) o processo de segregação não impacte, a qualquer tempo, a continuidade das atividades da CEDENTE, da maneira como vinham sendo conduzidas até então; (iii) ao final da segregação, toda a Capacidade para prestação do STFC deverá trafegar em meios de rede isolados e independentes dos meios de rede utilizados para as demais atividades da CEDENTE (“Elementos de Rede STFC”); (iv) a parcela segregada dos ativos que passe a ser utilizada exclusivamente para as demais atividades da CEDENTE (i.e. que não envolvam o fornecimento da Capacidade) (“Elementos de Rede SCM”) opere, ao final da segregação, de maneira plena e totalmente independente do tráfego de STFC objeto da Capacidade, sem qualquer impacto, redução, deterioração ou prejuízo às atividades da CEDENTE, da maneira como vinham sendo conduzidas anteriormente à segregação; e (v) nada no processo de segregação impacte no caráter neutro da rede da CEDENTE.
4.4. O preço referente ao exercício da Opção de Compra para aquisição dos Elementos de Rede STFC será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (“Preço da Opção de Compra”), considerando a parcela de custos e despesas relativos à Segregação Física que ficará a cargo da CEDENTE, nos termos da Cláusula 4.7, com o pagamento do Preço da Opção de Compra. A CESSIONÁRIA pagará o Preço da Opção de Compra em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, contadas da data de início da Segregação Física, nos termos do Plano de Segregação.
4.5. Após a conclusão da elaboração do Plano de Segregação, a CEDENTE deverá iniciar a Segregação Física dos Elementos de Rede. Cada uma das Partes deverá tomar todas as providências necessárias para que a Segregação Física seja conduzida em conformidade com o previsto neste Contrato e com o Plano de Segregação. A CEDENTE supervisionará a condução da Segregação Física, a qualquer tempo, e a CESSIONÁRIA deverá fornecer todas as informações solicitadas pela CEDENTE nesse sentido.
4.6. Uma vez concluída a separação física e lógica dos Elementos de Rede, a CESSIONÁRIA deverá solicitar a desvinculação da Relação de Bens Reversíveis (RBR), de todos os Elementos de Rede SCM. A Segregação Física será considerada concluída uma vez que a desvinculação da RBR nos termos aqui descritos tenha sido concluída. A transferência efetiva dos Elementos de Rede STFC será realizada no menor prazo possível após a desvinculação da RBR.
4.7. Todos e quaisquer custos e despesas relativos à Segregação Física que superem o Preço da Opção de Compra definido na Cláusula 4.4 acima serão de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA e serão reembolsados pela CESSIONÁRIA à CEDENTE no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do envio, pela CEDENTE, da documentação que evidencie que tais custos foram incorridos pela CEDENTE.
4.8. As Partes, caso de boa-fé entendam necessário, deverão celebrar, na data de transferência dos Elementos de Rede STFC, termo de transferência da propriedade dos Elementos de Rede STFC para a CESSIONÁRIA, o qual não versará sobre qualquer condição comercial, mas apenas sobre formalização e registro de tal transferência de propriedade. Para que não restem dúvidas, eventual atraso na Segregação Física ou não celebração deste termo de transferência não afetarão, de qualquer forma, o direito da CESSIONÁRIA sobre os Elementos de Rede STFC.
4.9. Caso, após a Segregação da Rede, seja necessária qualquer autorização prévia de qualquer autoridade governamental ou regulatória para a transferência dos Elementos de Rede STFC, a data de transferência dos Elementos de Rede STFC para a CESSIONÁRIA será em até 5 (cinco) Dias Úteis imediatamente após à data em que tal autorização for obtida ou à data em que for atestado o cumprimento de eventuais condicionamentos impostos no ato de autorização. Caso seja necessária qualquer autorização, registro ou outra formalidade para a transferência à CESSIONÀRIA da propriedade de qualquer dos Elementos de Rede STFC, a CESSIONÁRIA será a responsável por todas as tratativas e diligências necessárias junto aos órgãos públicos e a quaisquer terceiros para efetivar a transferência definitiva da propriedade dos
Elementos de Rede STFC, e será a única e exclusiva responsável por arcar diretamente com todos os custos relacionados.
4.10. A CESSIONÁRIA será ainda a única e exclusiva responsável pela obtenção de todas as licenças, autorizações, permissões, direitos de passagem, locações e quaisquer outros direitos que sejam necessários para operar os Elementos de Rede STFC após a Segregação Física dos mesmos e arcará com todos os custos associados.
4.11.1. São condições para que a CESSIONÁRIA possa utilizar os dutos e postes da CEDENTE, nos termos da Cláusula 4.11 acima, que o uso de tais dutos e postes (i) se restrinja à parcela mínima necessária ao suporte dos Elementos de Rede STFC; e (ii) não impacte ou crie risco significativo de impactar a propriedade da CEDENTE sobre tais postes e dutos ou a posse da CEDENTE sobre a parcela remanescente de tais postes e dutos.
4.13. O Preço da Opção de Compra não será reembolsado mesmo que a Segregação Física não possa ser concluída ou a transferência os Elementos de Rede STFC não possa ser realizada.
4.14. As Partes reconhecem e concordam que a Opção de Compra outorgada pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, nos termos desta Cláusula 4, é final, irrevogável e irretratável, não sendo vedada, cancelada, suspensa ou de qualquer forma prejudicada em caso de eventuais descumprimentos da CESSIONÁRIA de qualquer das obrigações por ela assumidas no âmbito deste Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA INDENIZAÇÃO
5.1. Cada uma das Partes (“Parte Indenizadora”) se obriga a indenizar e manter a outra Parte, suas Afiliadas, administradores, empregados, prepostos e sucessores (“Partes Indenizáveis”), indenes e isentas de todos e quaisquer danos diretos (não incluindo danos indiretos, lucros cessantes, perda de uma chance, danos morais ou de imagem), desembolsos, custos ou despesas (“Perdas”), incorridas por qualquer das Partes Indenizáveis, quando tal Perda decorrer de:
(i) observado o disposto na Cláusula 6.1, quaisquer Demandas de responsabilidade da Parte Indenizadora que sejam eventualmente atribuídas à Parte Indenizável sob qualquer tese de sucessão ou formação de grupo econômico, sendo certo que quaisquer obrigações regulatórias inerentes à oferta de serviços de telecomunicações a usuários finais (inclusive aquelas relacionadas a qualidade do serviço e direitos do consumidor), são de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA;
(ii) observado o disposto na Cláusula 6.1, danos diretos comprovadamente causados às instalações ou equipamentos da outra Parte, inclusive causados por subcontratados da Parte Indenizadora, sendo certo que (a) a indenização estará limitada ao valor de mercado, à época, do bem danificado, na proporção do dano sofrido; e (b) serão considerados equipamentos da CEDENTE, quaisquer equipamentos, ativos, meios de rede, sistemas ou imóveis disponibilizados pela CEDENTE à CESSIONÁRIA ou aos Assinantes da CESSIONÁRIA no âmbito deste Contrato, independentemente de a CEDENTE efetivamente deter a propriedade desses bens. Para fins de esclarecimento, quaisquer bens de propriedade de terceiros (inclusive da CESSIONÁRIA) cujos direitos de uso exclusivo tenham sido cedidos à CEDENTE e que sejam disponibilizados pela CEDENTE à CESSIONÁRIA ou aos Assinantes da CESSIONÁRIA no âmbito deste Contrato serão considerados bens da CEDENTE para fins do disposto nesta Cláusula 5.1(ii); e
(iii) exceto conforme disposto na Cláusula 6.1 e observado o disposto na Cláusula 6.2, descumprimento pela Parte Indenizadora, das suas obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, ou ainda falsidade, inexatidão ou violação nas declarações e garantias prestadas pela Parte Indenizadora neste Contrato.
5.2. A CESSIONÁRIA, na qualidade de Parte Indenizadora, se obriga a indenizar e manter a CEDENTE, suas Afiliadas, administradores, empregados, prepostos e sucessores, na qualidade de Partes Indenizáveis, indenes e isentos de todos e quaisquer Perdas incorridas por qualquer das Partes Indenizáveis, quando tal Perda decorrer de tributos, penalidades ou custos que venham a ser cobrados por quaisquer autoridades
governamentais em relação à operação de Segregação Física, inclusive em relação ao recebimento do Preço da Opção de Compra.
6. CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
6.3. Em nenhuma hipótese qualquer das Partes ou suas respectivas Afiliadas e subcontratados serão responsáveis, sob este Contrato, por quaisquer danos indiretos (inclusive lucros cessantes, perdas de lucros ou receitas, perda de uma chance, danos morais ou de imagem), independentemente do fundamento no qual qualquer das Partes embase eventual indenização por danos (como, por exemplo, violação contratual, negligência, imperícia ou imprudência ou garantias de qualquer natureza), ainda que tais danos sejam previsíveis ou se a Parte tiver sido informada acerca da possibilidade de sua ocorrência.
6.4. Aos valores de indenizações e/ou reembolsos devidos às Partes Indenizáveis, nos termos da Cláusula 5, deverão ser (i) adicionados os valores correspondentes a tributos incidentes sobre o pagamento da respectiva indenização e/ou reembolso da Perda incorrida, fazendo-se o devido gross-up, se aplicável, de modo que a Parte Indenizável receba o valor total das Perdas cuja indenização e/ou reembolso lhe é devido antes da incidência de tributos; e (ii) deduzidos quaisquer valores (a) de prêmio de seguro
1 O Anexo de SLA deverá prever penalidades para hipótese da indisponibilidade ou impedimento ao direito de uso de Capacidade concedido à CESSIONÁRIA por meio do Contrato, decorrente exclusivamente de ato ou omissão (dolosos ou culposos) da CEDENTE e/ou de suas Afiliadas.
recebido pelas Partes Indenizáveis em decorrência do fato gerador da Perda em questão; ou (b) correspondentes a depósitos judiciais efetuados com recursos da Parte Indenizadora e liberados em benefício da respectiva Parte Indenizável.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
8.1. O presente CONTRATO poderá ser encerrado antecipadamente exclusivamente nos seguintes casos:
(i) pela CESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério, em caso de descumprimento pela CEDENTE de obrigação assumida pela CEDENTE, que afete de forma materialmente relevante o objeto deste Contrato e que não seja sanada no prazo
60 (sessenta) dias contados do recebimento de notificação enviada pela CESSIONÁRIA à CEDENTE sobre o referido descumprimento;
(ii) por qualquer das Partes, em caso de extinção da outorga para prestação do STFC da CESSIONÁRIA, essencial para a execução do objeto deste Contrato, sem prejuízo da hipótese de sub-rogação deste Contrato, na forma da Cláusula 1.3 acima, e desde que tal outorga não possa ser substituída por outra modalidade de outorga de serviços de telecomunicações que permita a continuidade da prestação do STFC pela CESSIONÁRIA; e
(iii) por ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior que, conforme entendimento mútuo entre as Partes, cause a impossibilidade de execução total do Contrato, de forma definitiva e irreversível, sendo certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior que cause a impossibilidade temporária de execução do Contrato suspenderá a execução do Contrato enquanto durar o evento, sem, no entanto, que qualquer das Partes tenha o direito de rescindi-lo.
8.2. Ressalvadas as hipóteses previstas na Cláusula 8.1, este Contrato não poderá ser rescindido antecipadamente por qualquer uma das Partes, por qualquer razão. A CEDENTE se compromete a manter o Contrato vigente, garantindo à CESSIONÁRIA o pleno direito de uso da Capacidade, observados os termos e condições deste Contrato.
8.3. Na hipótese de extinção do presente Contrato por qualquer motivo, as Partes celebrarão o respectivo Termo de Encerramento contemplando o competente ajuste de contas, com a liquidação das obrigações contratuais vencidas e, proporcionalmente, quando for o caso, das obrigações em processo de vencimento, bem como apresentarão todos os documentos necessários ao fechamento técnico e econômico-financeiro do mesmo.
8.4. Em qualquer caso de término deste Contrato, as obrigações previstas na Cláusula 4.11, Cláusula 5 (Da Indenização), Cláusula 11 (Da Confidencialidade), Cláusula 12 (Da Proteção de Dados) e Cláusula 15 (Foro e Lei Aplicável) sobreviverão ao término deste Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Para todos os fins e efeitos deste Contrato, as expressões e termos definidos iniciados em letra maiúscula, que não expressamente definidos no corpo deste Contrato, terão os significados indicados no Anexo A.
9.2. Este Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obriga as Partes e seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e somente poderá ser alterado através de aditivo por escrito, devidamente assinado por todas as Partes.
9.3. A eventual tolerância de qualquer das Partes quanto ao atraso, ao não cumprimento ou ao inexato cumprimento de qualquer das disposições deste Contrato, não será interpretada ou entendida como renúncia a qualquer direito desta Parte, não prejudicará o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida e nem constituirá novação.
9.4. A invalidade ou ineficácia, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas deste Contrato não afetará as demais, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas.
9.5. Nenhuma das Partes poderá assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
9.6. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria qualquer relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
9.7. Nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre a CEDENTE e a CESSIONÁRIA, bem como entre os empregados ou colaboradores de uma Parte e a outra Parte.
9.8. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.8.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
9.8.2. A Parte que for afetada por caso fortuito ou força maior envidará seus melhores esforços para que cessem seus efeitos, restabelecendo, na medida do possível, a situação original.
9.8.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
9.8.4. Se a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
9.9. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
9.10. Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato.
9.11. As obrigações assumidas pelas Partes neste Contrato estão sujeitas à emissão e manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável.
9.11.1. Exceto se de outra forma disposto neste Contrato, a responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças
e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
9.12. As estipulações contidas neste Contrato não poderão ser interpretadas como constituintes de relações ou obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e outras, entre uma das Partes e os empregados, prepostos e contratados da outra Parte.
9.13. Nenhuma das disposições do presente Contrato constituirá ou será passível de constituir uma relação de sociedade entre as Partes. Nenhuma das Partes terá autoridade ou poder para, de qualquer forma e para qualquer fim, vincular ou criar responsabilidades para a outra, salvo nos casos expressamente previstos no presente Contrato.
9.14. As disposições e obrigações estabelecidas neste Contrato comportam execução específica nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil.
9.15. Cada Parte será exclusiva e individualmente responsável pelos tributos por ela devidos em razão das operações previstas neste Contrato. Cada Parte será responsável, nos termos das Leis aplicáveis, por calcular, aferir, reter e pagar os Tributos sob sua respectiva responsabilidade.
9.16. As comunicações entre as Partes referentes ao presente Contrato deverão ser sempre efetuadas por escrito (sendo permitida a comunicação via e-mail), através de seus respectivos responsáveis pelo Contrato. Quando se tratar de uma situação de urgência, as mesmas poderão ser efetuadas verbalmente, e deverão ser confirmadas por escrito em até 05 (cinco) Dias Úteis contados da data do efetivo comunicado verbal.
9.17. Qualquer comunicação, notificação ou correspondência relativa ao presente Contrato devem ser encaminhadas aos seguintes endereços:
• Se para a CEDENTE:
End: –[•]
At.: [•]
e-mail: [•] telefone: [•]
• Se para a CESSIONÁRIA:
End: Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, XXX 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx – XX At.: Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxx@xx.xxx.xx xxxxxxxx: (000) 00000-0000
9.18. As Partes neste ato renunciam a qualquer pleito relativo à alegação de onerosidade excessiva e/ou direito de reequilíbrio econômico-financeiro de qualquer aspecto deste Contrato, por todo o seu prazo de vigência, por qualquer razão.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
10.1. Observado o disposto na Cláusula 1.3 acima, nenhuma Parte poderá ceder ou de qualquer forma transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte.
10.2. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores, a qualquer título e a entidade sucessora obrigatoriamente se sub-roga em todos os direitos e obrigações assumidos neste Contrato.
10.3. Em qualquer caso de cessão dos direitos e obrigações previstos neste Contrato, a cedente permanecerá solidária com relação à cessionária durante todo o prazo de vigência do Contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONFIDENCIALIDADE
11.1. Todas as informações relacionadas a este Contrato ou à prestação dos serviços aqui referida, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”) ou que venham a ser de conhecimento da Parte Receptora em razão da execução do objeto do presente Contrato, serão consideradas Informações Confidenciais e de propriedade da Parte Reveladora, e as Partes assumem reciprocamente os compromissos de não divulgar total ou parcialmente tais Informações Confidenciais a quaisquer terceiros, que não aqueles cujo acesso às Informações Confidenciais seja estritamente necessário para fins de execução deste Contrato:
11.2. Para fins deste Contrato, “Informações Confidenciais” significa, sem se limitação, toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou não, planos de negócios (business plans), métodos de contabilidade, bem como técnicas e experiências acumuladas, transmitidas pela Parte Reveladora.
(i) por qualquer meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, fac-símile, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias etc.);
(ii) por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, tais como fitas, laser-discs, disquetes (ou qualquer outro meio magnético);
(iii) oralmente;
(iv) resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos, ou
(v) que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, deva ser considerada como confidencial ou de propriedade da outra Parte, de uma Afiliada desta, ou de terceiros.
11.3. Todas as obrigações de confidencialidade previstas neste Contrato terão validade durante toda a vigência deste Contrato e por um período de 2 (dois) anos contados da data do seu término por qualquer motivo.
11.4. As Partes deverão exigir dos respectivos terceiros, com quem tenham compartilhado Informações Confidenciais da outra Parte nos termos permitidos neste Contrato, que:
(i) assumam compromissos de confidencialidade iguais aos ora assumidos pelas Partes nesta Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. e subcláusulas;
(ii) não permitam o acesso às Informações Confidenciais da outra Parte a terceiros cujo acesso às Informações Confidenciais não seja estritamente necessário para fins de execução deste Contrato; e
(iii) não utilizem qualquer das Informações Confidenciais para qualquer finalidade que não para a execução deste Contrato.
11.5. As obrigações de confidencialidade previstas neste Contrato não serão aplicáveis quando as Informações Confidenciais em questão:
(i) forem, na data de assinatura deste Contrato, de domínio público;
(ii) forem conhecidas pela Parte Receptora ao tempo de sua revelação, não tendo sido obtidas, direta ou indiretamente, da Parte Reveladora, seus Representantes ou terceiros sujeitos a dever de confidencialidade;
(iii) tenham se tornado conhecidas do público, em caráter geral, após a data de assinatura deste Contrato, como resultado de ação ou omissão da Parte Reveladora ou de qualquer de seus representantes; e
(iv) venham a tornar-se de conhecimento público após a sua revelação à Parte Receptora, exceto se em decorrência de violação da Parte Reveladora ou de seus Representantes das obrigações de confidencialidade aqui previstas.
11.6. Sem prejuízo das demais responsabilidades previstas neste Contrato, cada uma das Partes se obriga a:
(i) usar as Informações Confidenciais apenas com o propósito de executar este Contrato;
(ii) manter as Informações Confidenciais e revelá-las apenas aos seus empregados, prepostos ou terceiros subcontratados que tiverem necessidade de ter conhecimento sobre as mesmas para fins de execução do presente Contrato;
(iii) proteger tais informações usando o mesmo grau de cuidado utilizado para proteger suas próprias Informações Confidenciais; e
(iv) não fazer cópias por quaisquer processos, exceto aquelas imprescindíveis ao cumprimento e execução do presente Contrato.
11.7. Caso a Parte Receptora, ou qualquer parte que na forma deste Contrato tenha tido acesso às Informações Confidenciais, seja obrigada por lei, regulamento, ordem judicial ou de autoridades governamentais com poderes para tal, a divulgar qualquer Informação Confidencial, deverá comunicar tal fato imediatamente à Parte Reveladora, por escrito e anteriormente à referida divulgação, para que a mesma possa legalmente buscar impedir a divulgação. A Parte Receptora compromete-se a cooperar com a Parte Reveladora na obtenção da referida ordem judicial ou de outro remédio que impeça a divulgação.
12.8. Se a Parte Reveladora não obtiver sucesso na tentativa de afastar a obrigação de revelar a Informação Confidencial em tempo hábil, a Parte Receptora divulgará somente a parte da Informação Confidencial que está sendo requerida conforme previsto na Cláusula [•]
acima, de forma restritiva ao necessário para atender à requisição legal ou de autoridade governamental competente e, ainda, que envidará seus melhores esforços no sentido de obter garantias confortáveis de que será dado tratamento confidencial às Informações Confidenciais reveladas.
12.9. Cada uma das Partes deverá devolver à outra Parte quaisquer Informações Confidenciais, sempre que solicitadas, ou quando não mais for necessária a manutenção do documento, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias, exceto pelas informações cuja manutenção seja necessária para fins de cumprimento, pela Parte Receptora, de regras, normas ou leis a ela aplicáveis, hipótese em que a Parte Receptora se compromete e manter a confidencialidade sobre tais Informações Confidenciais.
11.8. A quebra do compromisso de confidencialidade previsto nesta Cláusula 12 por qualquer das Partes acarretará multa no valor de 10% (dez por cento), calculada sobre a totalidade dos valores pagos no mês imediatamente anterior à verificação do fato, sem prejuízo do ressarcimento de todos os danos diretos decorrentes dessa quebra de sigilo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. Havendo tratamento de dados pessoais, obrigam-se as Partes a observar, integralmente, toda a legislação brasileira vigente aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicável), a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o Código Civil (Lei nº 10.406/2007), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/ 2018) e demais normas setoriais ou gerais aplicáveis sobre o tema.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
13.1. Cada Parte declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras leis e regulamentos referentes a práticas anticorrupção aplicáveis sobre o objeto do presente contrato e sobre as atividades das Partes, em especial o Foreign Corrupt Practices Act, - Act, 15 U.S.C. §§ 78dd-1 et seq. - FCPA dos Estados Unidos da América (“Regras Anticorrupção”),
comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.
13.2. Cada Parte, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, declara que conduz os seus negócios em todo tempo de forma ética e em conformidade com as Regras Anticorrupção aplicáveis.
13.3. Nenhuma das Partes, nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome estão, no seu melhor conhecimento, direta ou indiretamente violando as Regras Anticorrupção, e se comprometem, na vigência deste Contrato e enquanto perdurar o relacionamento entre as Partes, a não dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anticorrupção ("Pagamento Proibido"). Cada Parte declara que possui mecanismos de monitoramento e detecção visando a prevenção e identificação de Pagamentos Proibidos feitos por terceiros que atuam em seu nome ou benefício.
13.3.1. Um Pagamento Proibido não abrange pagamento de despesas razoáveis e de boa-fé, tais como, exemplificativamente, despesas de viagem e hospedagem, desde que obedecidas as regras e procedimentos previstos nas políticas e procedimentos internos das Partes e desde que o pagamento seja permitido pelas Regras Anticorrupção e demais legislação aplicável.
13.4. Cada Parte que, na presente data, não possuir um Código de Ética e Conduta próprio, declara neste ato por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome ou estão envolvidos no dia-a-dia de suas operações, que tem conhecimento, concorda e adere inteiramente aos termos do Código de Ética da CEDENTE, que passa a fazer parte integrante deste Contato, e que declara que não se envolverá em qualquer ato ou omissão no cumprimento das responsabilidades estabelecidas no referido Código de Ética da CEDENTE.
13.5. Para o caso de terceiros contratados pela CEDENTE ou quaisquer de suas Afiliadas, o Manual de Conduta de Terceiros Contratados, disponível no site
xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxx-x-xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx), passará a fazer parte integrante do presente Contrato.
13.6. Para os fins da presente Xxxxxxxx, cada Parte declara neste ato que:
13.6.1. não violou, viola ou violará as Regras Anticorrupção;
13.6.2. não se encontra atualmente diante de investigação, procedimento judicial (cível, criminal ou administrativo) envolvendo violações às Regras Anticorrupção;
13.6.3. já tem implementado ou se obriga a implementar durante a vigência deste Contrato um programa de conformidade e treinamento razoavelmente eficaz na prevenção e detecção de violações das Regras Anticorrupção e dos requisitos estabelecidos nesta Cláusula; e
13.6.4. tem ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação.
13.7. Qualquer comprovado descumprimento das Regras Anticorrupção pela Parte infratora, em qualquer um dos seus aspectos, poderá ensejar a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, observadas as penalidades previstas neste Contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DECLARAÇÕES E GARANTIAS
14.1. Cada uma das Partes declara e garante que:
(i) a pessoa que assina o presente Contrato em seu nome tem plenos poderes e capacidade, possuindo todas as autorizações necessárias da Parte para fazê-lo;
(ii) este Contrato constitui obrigações legais, válidas e vinculantes, aplicáveis de acordo com os seus termos a cada uma das Partes, e é firmado de boa-fé, sem coação ou ameaça de qualquer tipo, representando o puro resultado do princípio da liberdade de contratar, não contendo, mesmo que implicitamente, qualquer defeito de formação ou declaração de vontade ou consentimento das Partes, não havendo causa de nulidade ou de violabilidade definida por lei ou que possa ser inferida a partir deste Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO E LEI APLICÁVEL
15.1. Este Contrato é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
15.2. Quaisquer controvérsias decorrentes do presente Contrato ou de qualquer modo a ele relacionadas, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação dos termos, condições, execução ou extinção (“Disputa”), serão resolvidas por arbitragem na forma prevista nesta Cláusula (“Arbitragem”).
15.3. Para evitar qualquer dúvida, esta Cláusula 15 vincula igualmente as Partes, que concordam em se submeter e cumprir com todos os termos e condições desta Cláusula 15.3, a qual deverá estar irrevogavelmente em pleno vigor e efeito, e sujeita à execução específica. As Partes expressamente concordam que nenhum instrumento ou condição adicional é exigido para dar a este Contrato pleno vigor e efeito, incluindo o “compromisso” nos termos do artigo 10 da Lei de Arbitragem.
15.4. As Partes concordam que, antes de iniciar uma arbitragem para solução de qualquer Disputa, tentarão negociar um acordo para solução amigável de referida Disputa, em prazo não superior a 15 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento por uma Parte de notificação sobre a existência da Disputa, enviada pela outra Parte. As Partes concordam que sua obrigação de resolver quaisquer Disputas amigavelmente é uma obrigação de meio que não impede a instauração imediata da arbitragem a qualquer tempo, ao exclusivo e discricionário critério de quaisquer das Partes.
16.1. Findo esse prazo, ou sendo a critério de quaisquer das Partes impossível obter uma solução amigável, a Parte interessada poderá submeter a Disputa à arbitragem perante a Câmara de Arbitragem do Mercado (“Câmara”), de acordo com o seu regulamento de arbitragem (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas. Caso as normas estabelecidas pela Câmara de Arbitragem sejam silentes sobre qualquer aspecto de procedimento, deverão ser complementadas pelas disposições pertinentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada de tempos em tempos (“Lei de Arbitragem”).
15.5. A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”), sendo um nomeado pela parte requerente e outro nomeado pela parte requerida, na forma do Regulamento. Se houver mais de um requerente e/ou mais de um requerido, os requerentes e/ou
requeridos deverão indicar em conjunto seu respectivo árbitro. Na ausência de acordo entre os requerentes ou requeridos para indicação do respectivo coárbitro, todos os árbitros deverão ser nomeados pela Câmara. Os dois árbitros assim indicados nomearão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral, no prazo previsto no Regulamento. Caso qualquer dos três árbitros não seja nomeado nesse prazo, caberá à Câmara nomeá-lo(s), de acordo com o previsto no Regulamento. Toda e qualquer controvérsia relativa à indicação dos árbitros pelas partes, bem como à escolha do terceiro árbitro, será dirimida pela Câmara. As Partes, de comum acordo, afastam a aplicação dos dispositivos do Regulamento que limitarem a escolha do árbitro único, co-árbitro ou presidente do tribunal arbitral à lista de árbitros do Câmara.
15.6. A arbitragem terá sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, local em que será proferida a sentença arbitral, e será conduzida em português. O Tribunal Arbitral deverá julgar o mérito da Disputa de acordo com as leis brasileiras e não deverá julgar por equidade.
15.7. O Tribunal Arbitral terá poderes para resolver todas e quaisquer disputas em relação a qualquer controvérsia, inclusive questões complementares, e deverá ter poderes para emitir quaisquer ordens necessárias para as Partes, inclusive liminares e cautelares antes de uma decisão final. Os árbitros deverão resolver as disputas com base na Lei, e não deverão tomar decisões com base em equidade.
16.2. A sentença arbitral será final, inapelável e vinculante para as partes da arbitragem, seus sucessores e cessionários, que concordam em cumpri-la espontânea e expressamente renunciam a qualquer forma de recurso, exceto para solicitar a correção de erro material ou esclarecimento de incerteza, dúvida, contradição ou omissão da sentença arbitral, como estipulado no artigo 30 da Lei de Arbitragem, exceto, ainda, pelo exercício, de boa- fé, da anulação estabelecida no artigo 33 da Lei de Arbitragem. Se necessário, a sentença arbitral pode ser executada em qualquer tribunal que tenha jurisdição ou autoridade sobre as Partes e/ou a Companhia e/ou o Acionista. A sentença arbitral deverá decidir sobre a responsabilidade pelos custos da arbitragem, incluindo custas, despesas, honorários dos árbitros e honorários advocatícios contratuais razoáveis, conforme o Tribunal Arbitral considerar adequado. O Tribunal Arbitral não possuirá jurisdição para imposição de honorários advocatícios sucumbenciais.
15.8. Cada parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da arbitragem e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não puder ser atribuída a uma delas. A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a
ambas as partes na proporção em que suas pretensões não forem acolhidas, a responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive o reembolso de honorários contratuais de advogados e outros assessores de valor razoável. A sentença arbitral não deverá impor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
15.9. Sem prejuízo da presente cláusula arbitral, as Partes elegem o foro central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para os fins exclusivos de processar e julgar quaisquer demandas relativas (i) à concessão de medidas de urgência (cautelares ou antecipatórias) anteriormente à instituição da arbitragem; (ii) às hipóteses previstas na Lei n. 9.307/1996;
(iii) à execução de título extrajudicial, assegurada, todavia, a prerrogativa de escolha do exequente, nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil; (iv) a conflitos que por força da Legislação brasileira não puderem ser submetidos à arbitragem. Qualquer medida de urgência concedida pelo Poder Judiciário deverá ser prontamente notificada pela parte que requereu tal medida à Câmara.
15.10. As Partes concordam que todos os aspectos relativos à arbitragem, inclusive sua própria existência, deverão ser mantidos em confidencialidade. Todos os seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral) somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus advogados, aos funcionários da Câmara, e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas pela Legislação aplicável, ou por qualquer Autoridade Governamental.
15.11. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de confidencialidade será dirimida de forma final e vinculante pelo Tribunal Arbitral, que poderá adotar qualquer medida para resguardar a confidencialidade do procedimento arbitral, ou de qualquer outra questão relativa à arbitragem.
15.12. Caso duas ou mais disputas surjam com relação ao presente Contrato, ou de qualquer modo a ele relacionadas, sua resolução poderá ocorrer por meio de um único procedimento arbitral, na forma do Regulamento. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, caberá à Câmara consolidar as referidas disputas em um único procedimento arbitral, de acordo com o Regulamento. Depois da constituição do Tribunal Arbitral, a fim de facilitar a resolução de disputas relacionadas, este poderá, a pedido de uma das partes, consolidar o procedimento arbitral com qualquer outro procedimento arbitral pendente que envolva a resolução de disputas oriundas deste Contrato, ou de qualquer
modo a eles relacionadas. O Tribunal Arbitral consolidará os procedimentos desde que
(i) envolvam as mesmas partes; (ii) existam questões de fato e/ou de direito comuns entre eles; e (iii) a consolidação nessas circunstâncias não resulte em prejuízos decorrentes de atrasos injustificados para a solução de disputas. A competência para determinar a consolidação dos procedimentos e conduzir o procedimento consolidado será do primeiro tribunal arbitral constituído. A decisão de consolidação será final e vinculante sobre todas as partes envolvidas nas disputas e procedimentos arbitrais objeto da ordem de consolidação.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, por meio de assinaturas digitais com certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Uma vez assinado digitalmente pelas Partes e testemunhas, o presente Contrato devidamente assinado ficará disponível na plataforma digital DocuSign, ficando cada Parte responsável por obter uma ou mais vias e mantê-la(s) em seus arquivos e registros
Rio de Janeiro, [-] de [-] de 20[-].
OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Nome: | Nome: | ||
Função: | Função: |
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.
Nome: | Nome: | ||
Função: | Função: |
Testemunhas:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |
RG: | RG: |