Contrato de monitoramento e rastreamento de veículos e comodato de equipamentos.
Contrato de monitoramento e rastreamento de veículos e comodato de equipamentos.
Pelo presente instrumento particular, em que são partes, de um lado PROTECT RASTREAMENTO24H, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 35.326.127/0001- 80 sediada na Estrada do Icui Guajará II 700, 40 Horas, Ananindeua CONTRATADA e de outro, CONTRATANTE devidamente qualificado neste contrato, tem entre si, justo e avençado o presente contrato de monitoramento, rastreamento e bloqueio remoto via sistema de localização GPS e comunicação via telefonia celular móvel, bem como o comodato dos equipamentos listados no termo, doravante denominado apenas Rastreamento Veicular, mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições abaixo descritas:
DADOS DO CONTRATANTE:
NOME: CPF:
ENDEREÇO: N°: BAIRRO: CEP:
CONTATOS: 1(WhatsApp) 2 3
DADOS DO VEÍCULO:
MARCA/MODELO , ANO/MODELO: 2020/2021 COR: PLACA:
DADOS PARA GERAÇÃO DAS COBRANÇAS:
Data Vencimento: 15 DE CADA MÊS Valor da Adesão: R$ 00,00
Valor da Mensalidade: R$: 65:00 (1° ATO DA INSTALAÇÃO) DADOS PARA ACESSAR AO SISTEMA DE RASTREAMENTO:
LOGIN:
SENHA:
Cláusula 1 - DO OBJETO
1.1 – O presente instrumento tem por objeto o monitoramento, rastreamento e bloqueio remoto, quando contratado, via sistema com tecnologia de localização GPS e comunicação via telefonia celular móvel pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, na área de cobertura da operadora de telefonia celular definida nesta instrumento, além da cessão de direitos ao CONTRATANTE para a utilização do software de Rastreamento Veicular via Internet.
1.2 - Fica convencionado que os serviços de monitoramento, rastreamento e bloqueio veicular serão prestados com a tecnologia GPS e comunicação via telefonia celular móvel.
1.3 – Para realização dos serviços haverá o COMODATO de equipamentos devendo o contratante na oportunidade de a contratação disponibilizar o veículo objeto do monitoramento, para instalação de rastreador de propriedade da CONTRATADA entregue ao CONTRATANTE na condição de comodato.
1.4 - O serviço de monitoramento consiste em: atualização do posicional do veículo através de coordenadas de GPS em tempos pré-programados identificados através de login e senha disponibilizada ao CONTRATANTE que por esse expediente efetivará o acesso aos posicionais do veículo através do site.
Cláusula 2 - DO SISTEMA DE RASTREAMENTO
2.1 – O sistema permite o monitoramento e rastreamento remoto de um veículo através do envio de dados sistêmicos em períodos programados, com a utilização de telefonia celular móvel, a partir da informação obtida pelo sinal GPS.
2.2 - O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA o equipamento contratado, codificado com um número intransferível e em perfeito estado de funcionamento, por ocasião da instalação no veículo a ser indicado neste instrumento.
2.3 - A prestação dos serviços terá início a partir da instalação e ativação do equipamento no veículo a ser monitorado, ficando o CONTRATANTE responsável pelos efeitos do contrato em relação ao veículo descritos neste contrato, ainda que a titularidade esteja em nome de terceiros.
Cláusula 3 - DOS SERVIÇOS E RESPONSABILIDADES
3.1 - Uma vez instalado o equipamento no veículo do CONTRATANTE, a CONTRATADA fica autorizada, de forma expressa e sem ressalvas, a monitorar e rastrear o veículo, para o fim expresso neste contrato.
3.2 - Qualquer intervenção no veículo do CONTRATANTE, uma vez provocada e solicitada, será avaliada pela CONTRATADA para operar o sistema no melhor momento, sem prejuízo de eventual bloqueio automático, quando contratado. Estas intervenções serão aceitas mediante solicitação do CONTRATANTE ou das pessoas autorizadas e determinadas no contrato pelo cliente, ou solicitação através da Central de Operações da CONTRATADA.
3.3 - O presente instrumento contratual não constitui apólice de seguro, sendo que a prestação dos serviços de rastreamento e monitoramento da CONTRATADA visa minimizar e tentar frustrar a possibilidade de sucesso na ocorrência de roubos e furtos veiculares e não substitui qualquer outro equipamento antifurto instalado no veículo do CONTRATANTE.
3.4 - O CONTRATANTE está ciente de que o equipamento opera por sistema de telefonia celular móvel, estando desta forma sujeito às condições de recepção de sinais da rede de telefonia celular móvel por parte da operadora, o qual pode sofrer interferência que impeça seu funcionamento regular, não se caracterizando desta forma, responsabilidade da CONTRATADA por prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE, quando da ocorrência dessas anomalias, durante o curso deste contrato.
3.5 - O CONTRATANTE reconhece que os serviços prestados, rastreamento, bloqueio a CONTRATADA não garantem que o veículo do cliente seja 100% recuperado. Os serviços ora propostos visam dificultar a ação dos infratores e frustrar a tentativa de furto e/ou roubo.
3.6 - O CONTRATANTE reconhece e assume todas as responsabilidades decorrentes de uma ação de intervenção da CONTRATADA nas suas solicitações, com referência ao bloqueio de veículo em movimento, o que levará o respectivo veículo a parar em poucos minutos, podendo sofrer avarias e provocar danos a terceiros, mesmo que o CONTRATANTE ou condutor autorizado não esteja na posse do veículo na hora da intervenção da CONTRATADA.
3.7 – A CONTRATADA se compromete pelo comunicado aos órgãos competentes do poder público, na eventualidade de roubo e furto.
3.8 - O CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA por problemas na operação do equipamento, ocorridos por falhas na rede de telecomunicações, em virtude de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de sinais, ou ainda impossibilidade de comunicação com o equipamento em áreas sem cobertura, bem como na ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
3.9 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica do veículo, em função da instalação do equipamento objeto deste contrato, sendo de total conhecimento do CONTRATANTE que a instalação de tais equipamentos pode ensejar a perda de garantia dos fabricantes.
Cláusula 4 - DO PRAZO
4.1 – O presente contrato tem validade de 12 (doze) meses, sendo que, após este período, será automaticamente renovado por iguais períodos e, caso o CONTRATANTE não intencione renovar o contrato, deverá comunicar à CONTRATADA por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriormente ao término deste contrato.
4.2 - A inadimplência do CONTRATANTE por 05 (cinco) dias ensejará na suspensão do funcionamento do sistema de Rastreamento Veicular até a completa regularização da pendência financeira do CONTRATANTE, sem que essa liberalidade represente qualquer novação ou gere direitos às tolerâncias futuras em casos de reincidências. E uma inadimplência por um prazo superior a 30 (quarenta e cinco) dias ensejará na extinção do contrato pela a CONTRATADA e a retirada do equipamento
Cláusula 5 - DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE USO
5.1 - A primeira parcela de pagamento deverá ser paga no ato da instalação, sendo os vencimentos das parcelas pactuados no Termo de Adesão respectivo
5.2 – O DATA DE VENCIMENTO fica para o dia da instalação ou o cliente pode está escolhendo uma melhor data, sendo que após o vencimento será cobrado multa e juros ao dia.
5.3 - O CONTRATANTE fica ciente que o valor de locação e demais serviços serão atualizados monetariamente, a cada 12 (doze) meses a contar do primeiro pagamento, pelo IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado).
5.4 – Sem prejuízo do direito de cobrança da multa estabelecida neste contrato, em caso de falta de pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer das mensalidades, a CONTRATADA se reserva no direito de suspender temporariamente a prestação dos serviços transcorridos 5 (quinze) dias, desde a suspensão dos serviços sem que o cliente tenha quitado os valores em atraso, a CONTRATADA poderá cancelar os serviços definitivamente, dando por rescindido a contratação dos serviços, por culpa do cliente, e inscrever o nome do contratante perante os serviços de proteção ao crédito e congêneres, incidindo ainda a clausula penal prevista neste contrato.
5.5 - O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir duplicatas de prestação de serviços para cobrança dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento desses títulos ao protesto por falta de pagamento, independentemente do aceite, o qual é suprido por esta contratação.
5.6 - Declara o CONTRATANTE ter sido devidamente instruído quanto ao funcionamento do sistema CONTRATADA, referente ao correto funcionamento do equipamento cedido, recebendo neste ato o CONTRATANTE, o seu login e senha para acessar o sistema de monitoramento de Frota, bem como instruções de funcionamento, podendo o CONTRATANTE recorrer à área técnica da CONTRATADA para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.
Cláusula 6 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE COMODATO E PRESTAÇAO DE SERVIÇOS
6.1 - O CONTRATANTE compromete-se a devolver à CONTRATADA o equipamento cedido na hipótese de rescisão contratual, seja qual for o motivo, independentemente de notificação, estando o mesmo ciente e desde já renunciando a alegação de desconhecimento, sendo que o descumprimento desta obrigação contratual caracterizará o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
6.2 - Durante a vigência da locação, a CONTRATADA oferece manutenção do módulo principal e periféricos, não estando cobertos defeitos causados por manuseio deficiente, alimentação de energia fora das especificações do fabricante, descarga atmosféricas, armazenagem em condições inadequadas, sobrecarga elétrica aplicada aos equipamentos, ou ainda se forem feitos ajustes e consertos de peças por pessoas não habilitadas e/ou autorizadas para intervir nos equipamentos.
6.3 - O prazo de vigência do comodato será renovado automaticamente a contar da data da instalação do equipamento e, caso o CONTRATANTE não intencione renovar o contrato, deverá comunicar à CONTRATADA por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriormente ao término deste contrato.
6.4 - Em havendo a extinção deste contrato, o CONTRATANTE obrigasse a disponibilizar o veículo para a desinstalação do equipamento à CONTRATADA até 5 (cinco) dias úteis, seguintes
ao término da avença, sendo que após esse prazo o CONTRATANTE ficará sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vigentes à época do monitoramento, por dia de atraso no cumprimento desta obrigação, ensejando também a reintegração de posse liminar na hipótese de não devolução do equipamento e multa compensatória descrita nas condições gerais do contrato, caso o equipamento não seja devolvido para CONTRATADA, será gerado uma cobrança de R$300,00 pelo equipamento.
6.5 – Passando-se o período de 60 (sessenta) dias, e o CONTRATANTE não quitou as parcelas em atraso e não devolveu o equipamento em comodato, ficará passivo de negativação por parte da CONTRATADA junto aos órgãos de proteção de crédito vigentes.
Cláusula 7 - INSTALAÇÃO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TRANSFERÊNCIA
7.1 – A instalação e a assistência técnica serão prestadas nos postos de atendimentos técnicos da CONTRATADA.
7.2 - Fica estabelecido que somente os técnicos da CONTRATADA, próprios ou nomeados, terão direito de efetuar qualquer correção/reparos nos equipamentos cedidos em comodato pela CONTRATADA. O cliente, desde já, é responsável pelo equipamento instalado no seu veículo, não permitindo qualquer intervenção técnica no mesmo por pessoas não autorizadas pela CONTRATADA.
7.3 - A instalação e a assistência técnica serão realizadas pela CONTRATADA através de técnicos treinados, qualificados e devidamente identificados, de segunda-feira a sábado, em horário comercial, nos postos de atendimento técnico da CONTRATADA ou em local indicado pela CONTRATADA.
7.4 - O CONTRATANTE tem todo o direito de transferir o equipamento para outro veículo, sendo cobrada uma taxa de R$50,00 pela CONTRATADA. Para tanto é necessário entrar em contato com a CONTRATADA, informando os dados do novo veículo a ser instalado aditando assim o contrato originário. A retirada e reinstalação serão efetuadas por técnicos credenciados da CONTRATADA.
7.5 - Em caso que o veículo estiver apresentando problemas como, não liga, está falhando, primeiramente entrar em contato com o CONTRATANTE para analisar se é o equipamento que esta casando o problema, PORTANTO se caso o técnico identifique que o problema no veículo seja outro motivo que não seja nosso equipamento SERÁ COBRADO UMA TAXA DE R$ 50,00 pelo serviço.
Cláusula 8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 – A utilização do Software CONTRATADA através da internet pelo CONTRATANTE somente poderá ser feita através de LOGIN e SENHA específicos que serão de seu conhecimento exclusivo. Compete ao mesmo seu zelo, guarda e atualização da senha de acesso, sendo que a CONTRATADA não se responsabiliza pela utilização deste Login/Senha por terceiros não autorizados no Termo de Xxxxxx.
8.2 – A solicitação via central de qualquer ativação do sistema de Rastreamento Veicular, seja Bloqueio, Desbloqueio ou Rastreamento, somente poderá ser efetuado pelo CONTRATANTE e pessoas indicadas no Termo de Adesão, ficando a CONTRATADA desde já autorizada pelo CONTRATANTE negar-se a atender qualquer pedido de terceiros desconhecidos.
8.3 - O CONTRATANTE expressamente autoriza o necessário, por si e seus nomeados descritos no Termo de Xxxxxx, parte integrante deste instrumento, para o fim de que a CONTRATADA proceda à gravação de todas as comunicações e/ou solicitações do CONTRATANTE, com vistas ao controle das operações e serviços.
Parágrafo Primeiro - Fica o CONTRATANTE ciente que o serviço de bloqueio será efetuado sem custo adicional, desde que haja cobertura de comunicação celular móvel no local, ficando excetuada a hipótese na qual a CONTRATANTE ou empresa terceirizada venha a operar diretamente o sistema por conta de gerenciamento de risco.
8.4 – Qualquer alteração da legislação tributária ou pacote governamental que implique alteração do equilíbrio econômico do contrato ensejará a renegociação das disposições contratuais afetadas.
8.5 – O não exercício de direitos não implicará para qualquer das partes renúncia ou novação, tampouco aceitação tácita dos atos irregulares ou omitidos pela parte faltante.
8.6 – O CONTRATANTE obriga-se a comunicar a CONTRATADA tudo o que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao contratante comunicar eventuais mudanças de dados especificados neste instrumento, enquanto isso não aconteça se terá como valido os lançados neste contrato.
8.7 - A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE se responsabiliza em manter seus dados cadastrais, que possam por ventura impossibilitar a comunicação entre ambos, atualizados, senão qualquer problema ocasionado no veículo será de responsabilidade do CONTRATANTE.
Cláusula 9 - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE EM CASO DE ROUBO OU FURTO
9.1 - Os serviços de atendimento ao cliente serão prestados pela CONTRATADA através do contato 91 985001677 (24H).
Cláusula 10 - DA IRRETRATABILIDADE
10.1 - O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e sucessores nas obrigações ora pactuado.
Cláusula 11 - DO FORO DE ELEIÇÃO
11.1 - Fica eleito o Foro de Ananindeua - Estado do PARÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de interpretação ou execução decorrentes do presente contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em duas vias, na presença de testemunhas, para que surta os regulares efeitos legais.
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx00x@xxxxx.xxx
OBS.: É de inteira responsabilidade do contratante manter atualizados seus dados cadastrais junto a PROTECT, principalmente dados para contato.
ANANIDEUA 05/02/2021
_ PROTECT RASTREAMENTO 24H CNPJ: 35.326.127/0001-80
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