CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002862/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/03/2024 MR008801/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.204493/2024-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/02/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002862/2024
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SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, CNPJ n.
96.287.487/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GENIVAL BESERRA LEITE; E
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP, CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2)Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil;
3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4)Vigilância e Segurança Patrimonial; 5) categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas. Exceto ainda, a exceção prevista na categoria PATRONAL das Empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de Logística, com abrangência territorial no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Xxxxxx/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Xxxxx/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx/SP, Bertioga/SP, Xxxxx/SP, Birigui/SP,
Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Xxxxxxx Xxxx/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Xxxxxxxxxx/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Xxxxx Xxxxxx/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Xxxxxx xx Xxxxx/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Xxxxxxx Xxxx/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP,
Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de Janeiro de 2024, serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo:
Mensageiro | R$ 1.590,00 |
Carregador | R$ 1.590,00 |
Empacotador | R$ 1.590,00 |
Montador | R$ 1.590,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais/ Operações | R$ 1.590,00 |
Ajudante Geral | R$ 1.590,00 |
Demais funções | R$ 1.590,00 |
Atendente | R$ 1.590,00 |
Auxiliar Administrativo / Escritório | R$ 1.590,00 |
Auxiliar de Departamento Pessoal | R$ 1.590,00 |
Auxiliar de Monitoramento | R$ 1.590,00 |
Auxiliar de Manutenção | R$ 1.590,00 |
Copeira | R$ 1.590,00 |
Fiscal de Caixa | R$ 1.590,00 |
Recepcionista | R$ 1.590,00 |
Porteiro / Controlador de Acesso / Recepcionista de Portaria | R$ 1.789,16 |
Fiscal de Piso / Fiscal de Loja | R$ 1.789,16 |
Zelador + Acúmulo de Função no valor de 20% do salário | R$ 1.888,45 |
Monitor Aquático | R$ 1.964,49 |
Monitor Ambiental | R$ 1.849,82 |
Parágrafo Primeiro - Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Segundo - TABELA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. Em decorrência de sua peculiaridade e considerando os fatores sociais e específicos dos grupos econômicos dos seguimentos abaixo elencados, terão os seguintes Anexos, que farão parte integrante desta Convenção:
Anexo I - Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição da extinta DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., pela Lei nº 17.148/2019 e pelas Concessionárias Rodoviárias e de Hidrovias do Estado de São Paulo, as quais exercem as atividades do segmento, tais como operação, manutenção, arrecadação e guarda de valores nas praças de pedágio com coleta manual e coleta eletrônica nos dois sentidos de tráfego nas rodovias, entre outras.
Anexo II - Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição do DER – Departamento de Estrada e Rodagem, e DNER – Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, inclusive as privatizadas mediante concessão, e que atualmente existem salários e benefícios diferenciados, de uma mesma atividade para as rodovias e pedágios das diferentes administrações.
Anexo III - Abrangência – Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e empregados, respectivamente, que prestam ou que venham prestar serviços para as concessionárias de energia elétrica no Estado de São Paulo, inclusive as privatizadas mediante concessão.
Anexo IV - Trabalhadores Temporários.
Parágrafo Quarto – As Empresas que possuam empregados com funções previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho dos demais segmentos, deverão respeitar a correção salarial, pisos/salários normativos e os benefícios estabelecidos nas respectivas Normas Coletivas.
Parágrafo Quinto – Para as Empresas Prestadoras de Serviços nos postos do DESCOMPLICA SP / ATENDE SP / CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS, fica estabelecido que, a
partir de 01/01/2025, obrigatoriamente, passarão a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria(s) dos Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo execução integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação, de apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos do POUPATEMPO/ DETRAN/CIRETRAN/ DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E
CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO para prestação de
serviços aos cidadãos, inclusive de forma digital/autoatendimento no Estado de São Paulo, os empregados temporários e os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas Terceirizadas abrangidas no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT.
Parágrafo Único – Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01º de Janeiro de 2024, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2023, o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), garantido o mínimo de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) mensais.
Parágrafo Segundo - Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário haverá a incidência da multa prevista na cláusula 10ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento, sem motivo justificado, dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 13.172/2015, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/01/2023 e até 31/12/2023, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, respeitando o previsto no art. 461 da CLT, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Xxxxxxxx tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
Parágrafo Único: O substituto quando voltar a sua função contratual, voltará a auferir a remuneração anterior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/01/2024 percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo esta complementação igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, se não tivesse havido afastamento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na cláusula 49ª (Escala de Revezamento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÕES/PRÊMIOS
Fica assegurada a todos os empregados comissionados a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio-maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
Parágrafo Primeiro: Os prêmios concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 3º da CLT, exceto quanto à Participação nos Lucros e/ou Resultados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo: Em caso de haver contratos com vantagens financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de valores a titulo de ajuda de custo, auxilio alimentação vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, mas que por força de decisão exclusiva do tomador de serviços vier a ser cancelado em razão de alteração contratual, fica ressalvado o direito de a empresa suprimir esses benefícios do empregado, com o objetivo da preservação do contrato de trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se
constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
A) Período de Apuração e Prazo para Pagamento:
Período de Apuração: Exercício 2024 - O período de apuração do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados será de 01 de Janeiro de 2024 até 31 de Dezembro de 2024.
Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Janeiro de 2024 até Junho de 2024 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 31 de Agosto de 2024. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Julho de 2024 até Dezembro de 2024 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 30 de março de 2025.
B) Condições Gerais atreladas ao pagamento da PLR 2024:
b.1) Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta no período por semestre (Janeiro a Junho de 2024 e de Julho a Dezembro de 2024), havendo ausência justificada o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor da parcela, e, havendo ausência injustificada o empregado(a) perderá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parcela, por cada falta, no respectivo período.
Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, respeitando o percentual de desconto de cada modalidade de falta, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados e perderá o percentual de 20% (vinte por cento) em caso de falta justificada, e, 25% (vinte e cinco por cento) em caso de falta injustificada, conforme for se ausentando ao trabalho.
b.2) Advertência/Suspensão: O empregado(a) não poderá ter nenhuma advertência ou suspensão no período por semestre (Janeiro a Junho de 2024 e de Julho a Dezembro de 2024), havendo advertência o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor da parcela, por cada advertência, no respectivo período e, havendo suspensão o empregado(a) perderá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, por cada suspensão, no respectivo período.
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.
b.3) Os empregados que tiverem Suspensão do Contrato de Trabalho em razão de legislação específica e emergencial, não terão estes meses/períodos computados no cálculo da PLR.
b.4) Condições diversas das previstas neste item B, para pagamento da PLR, deverão ser negociadas exclusivamente por Acordo Coletivo com o Sindeepres.
b.5) Terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2024 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
C) Valor do PLR: O valor da PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados é de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos)por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), cada por trabalhador, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até o dia 31 de Agosto de 2024 e a 2ª parcela até o dia 30 de março de 2025.
D) Penalização: A título de penalização para as empresas que não efetuarem o pagamento da
Participação nos Lucros e/ou Resultados nos moldes previstos no item A, será devido além do valor de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos)por empregado a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido a cada empregado, revertido em favor deste, além de juros legais e correção monetária.
E) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
e.1) Sendo este valor maior que aquele estipulado no item A, “Valor da PLR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PLR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este. A pactuação do Acordo da condição mais benéfica, deverá ter, obrigatoriamente, a participação do Sindicato e, constará o percentual da taxa pela negociação que poderá variar para trabalhador associado (2%) e não associado (4%).
e.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
F) Homologações: No ato homologatório, deverá a Empresa apresentar os comprovantes de pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultado, sob pena de incorrer no pagamento da penalização.
G) Rescisão Contratual: Em caso de rescisão contratual, seja por vontade do empregador ou do empregado, será devido o valor proporcional ao período de admissão e dispensa, exceto em se tratando da aplicação do item D desta cláusula, hipótese que será devido a integralidade do valor.
H) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados.
I) DA TAXA DA NEGOCIAÇÃO DA PLR
Pela negociação da PLR, fica autorizado o desconto de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por empregado, independente do valor recebido, exceto se o empregado não tiver valor a receber a título de PLR/24, a ser repassado pela empresa ao Sindeepres em guia própria até o dia 15/09/2024.
i.1) Em caso de admissão posterior ao pagamento da primeira parcela da PLR, será devido o desconto da taxa de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) na segunda parcela a ser paga ao empregado neste caso.
O valor será descontado pela Empresa e repassado ao Sindeepres em guia própria até o dia 15/04/2025.
i.2) O não pagamento no prazo acima estabelecido ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido pela Empregadora, além dos juros mensais legais.
i.3) Caso a Empresa não efetue o desconto da taxa, o pagamento deverá ser efetuado integralmente pela mesma.
J) FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES:
As empresas ficam obrigadas a informar ao SINDEEPRES a quantidade de trabalhadores ativos nos meses de julho de 2024, até 10/08/2024, e dos ativos em dezembro de 2024, até 10/01/2025, sob pena de pagamento de multa no importe de 10% do valor integral da PLR, por trabalhador, revertida em favor deste.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de auxílio refeição no valor unitário mínimo líquido de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício do auxílio refeição somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador(es) que em 01/01/2024, percebam salário nominal de até R$ 6.499,44 (seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), mensais, independentemente da jornada de trabalho, um ticket cesta / cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 148,94 (cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantia a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença será garantida a percepção do benefício em período limitado a 30 (trinta) dias, e na hipótese de afastamento por acidente do trabalho
/doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Parágrafo Quinto - Em caso de ocorrer promoção e/ou aumento salarial no decorrer da vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx e, o salário do trabalhador ultrapassar o teto estabelecido no caput, ficará facultado a Empregadora manter a concessão do benefício ao trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo Primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo Segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao trabalhador, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, ainda que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que não possuam creches próprias poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada ou empregado que detenha a guarda judicial do menor, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creches credenciadas, à sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 60 (sessenta meses) (Emenda Constitucional nº 53/2006).
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 13.444,01 (treze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado
segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 20.166,02 (vinte mil cento e sessenta e seis reais e dois centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ou as Seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 984,94 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato do acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado.
Parágrafo Terceiro - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário normativo de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao Sindicato o valor mensal de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por trabalhador, mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Segundo - Fica facultado às empresas o desconto mensal no valor de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) por empregado, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado a ser entregue pelo empregado diretamente ao empregador.
Parágrafo Terceiro - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, excetuando-se o aposentado, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor básico do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AJUDA A FILHO COM DEFICIENCIA
O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REMÉDIOS
As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função, a promoção proporcionará um aumento salarial nunca inferior a 5% (cinco por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS. Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no SINDEEPRES.
Parágrafo Primeiro: Vencido o prazo experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Xxxxx Xxxxxx obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV - Especificamente no período do aviso prévio, em face da redução da jornada de trabalho, prevista no inciso II retro, para as empresas que compensam o sábado, haverá uma redução adicional de 24 (vinte e quatro) minutos diários, correspondentes ao sábado compensado, totalizando uma redução de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, na jornada a ser laborada de segunda a sexta-feira;
V - O empregado demitido sem justa causa, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, e com mais de 2 (dois) anos de contrato na mesma empresa e ainda, desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
VI – Em caso de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestador e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador, mediante comunicação prévia e oficial às Entidades Sindicais – Sindeepres e Sindeprestem, o empregado demitido que possuir mais de um ano de contrato de trabalho, fará jus ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério do empregador. Nos demais casos, será aplicado o previsto na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, sendo esta garantia extensiva aos exames vestibulares, inclusive o ENEM – Exame nacional do ensino médio, exceto se for realizar o exame como “treineiro”, quando o empregado poderá faltar, no máximo, 05 (cinco) dias úteis por ano.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa INSS nº 77 de 22/01/2015 e alterações posteriores.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO INTERMITENTE
Serão admitidas jornadas especiais exclusivamente para eventos, mediante contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O valor da remuneração do empregado em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário hora apurado nos termos da Cláusula 3ª deste Instrumento.
Parágrafo segundo: Permite-se o pagamento da remuneração até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, se o trabalho for superior a 05 (cinco) dias no mês.
Parágrafo terceiro – Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os empregados alocados no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras farão a homologação da rescisão contratual preferencialmente junto ao SINDEEPRES e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação.
Parágrafo Quinto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, cheque visado / administrativo, ou depósito na conta corrente do empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Sexto – Estando a empresa regular junto à Entidade Sindical Laboral poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, fusão ou incorporação de empresas, a nova empresa prestadora de serviços manterá a remuneração dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Primeiro - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora.
Parágrafo Segundo - Os salários e benefícios serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo no tomador de serviços a troca da empresa prestadora de serviços, e, havendo manutenção da prestação de serviços pelos empregados da antiga prestadora para a nova prestadora, será garantido a estes empregados, o repasse do reajuste salarial de forma integral, na data base – Janeiro, respeitado o previsto na cláusula 12ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VARIAÇÕES DE HORÁRIO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, nos moldes da legislação vigente, adaptando-o às necessidades de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - O acordo coletivo para o Banco de Horas terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A empresa prestadora poderá seguir as normas do acordo de banco de horas da empresa tomadora, desde que seja aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores e acordados junto ao
SINDEEPRES, para posterior arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Para renovação do Acordo do Banco de Horas, as empresas ficam obrigadas a apresentar o extrato do último acordo. Havendo pendências, essas obrigatoriamente deverão ser regularizadas.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula não se aplica às funções de Porteiro / Controlador de Acesso / Fiscal de Piso / Fiscal de Loja / Operador de Portaria Remota, Vigia, Folguista e Recepcionista de Portaria, Zelador, bem como aos empregados que trabalham em escala de revezamento.
Parágrafo Quinto: As empresas comunicarão ao SINDEPRESTEM a intenção de pactuação de Acordo Coletivo de Banco de Horas com o SINDEEPRES.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços que não trabalham aos sábados, poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço a contar da data subseqüente, sem prejuízo do salário, até:
I - 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o) ou filho (a);
II - 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, irmão (ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
III - 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e estas faltas não serão computadas para efeito de cálculo de férias e de 13° Salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da dispensa ser considerada injustificada e improcedente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex-empregados.
Parágrafo primeiro: Em caso de recontratação nos termos dispostos no caput da presente cláusula, não haverá qualquer caracterização de unicidade contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve desligado não será computado ao período do contrato de trabalho anterior.
Parágrafo segundo – É vedada a exigência de baixa na carteira de trabalho para que haja nova contratação, uma vez que é perfeitamente possível a realização do novo registro sem a mencionada baixa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
As Entidades Sindicais não medirão esforços junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para assinatura de Pacto a fim de que as empresas cumpram a cota de aprendizagem em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APROVEITAMENTO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
As Entidades Sindicais não medirão esforços junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para assinatura de Pacto a fim de que as empresas cumpram a cota de empregado com deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT.
I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Xxxxx Xxxxxxxx.
VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e as duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
VII – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso V, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá solicitar aos seus empregados, desde que autorizado por estes, o trabalho em dias de folgas, limitado a 04 (quatro) folgas mensais, sendo estas com o devido pagamento do adicional de 100%, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36.
Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da 50ª cláusula com o título “OUTRAS ESCALAS E JORNADAS” do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo terceiro – Em razão da peculiaridade e natureza do serviço, em caso de permanência do empregado no posto de trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, devidamente remunerada, a jornada de trabalho da presente cláusula não será descaracterizada.
Parágrafo quarto – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo quinto – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sexto – O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo sétimo - Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo sétimo não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OUTRAS ESCALAS E JORNADA
A jornada normal admitida na categoria quando trabalho em escala, compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 611-A, I da CLT.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas as escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite ora estabelecido, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, com o adicional da presente Xxxxx Xxxxxxxx, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo – A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na 16ª Cláusula “Horas Extras” da presente Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo quarto – O intervalo previsto no parágrafo terceiro não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo quinto – Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01(uma) hora, é facultado a empresa o seu fracionamento em 2 (dois) períodos de 30(trinta) minutos.
Parágrafo sexta – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo quarto, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sétimo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
Parágrafo oitavo– Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo nono - O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo décimo - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo décimo primeiro - Será rediscutida na íntegra a redação desta cláusula, caso haja má utilização da mesma pelas empresas abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo décimo segundo– Será admitida escalas de 12 horas, mediante pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL – ART. 58-A
Nos moldes do art. 611-A da CLT, para novas admissões, nos termos do art. 58-A da CLT, o contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares; ou, ainda, limitada a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo Primeiro – As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Parágrafo Segundo – A alteração do contrato de trabalho para o regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, somente poderá ser realizada para as empresas mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindeepres.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescida dos adicionais legais e de periculosidade, será paga em até dois dias antes do seu início. Os adicionais legais e de periculosidade também serão aplicados por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
Parágrafo Quinto – Fica esclarecido que o prazo de pagamento das férias para fins de rescisão contratual é o previsto em Lei.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA A EMPREGADA(O) ADOTANTE
A empregada(o) segurada(o) da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013, art. 392-A da CLT e art. 71 da Lei nº 8213/1991.
LICENÇA ABORTO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI
As empresas se comprometem a fornecer gratuitamente aos empregados, Equipamento de Proteção Individual – EPI – adequado para cada atividade, nos termos da legislação específica vigente, normas de medicina e segurança do trabalho e Programa de Prevenção de Risco Ambiental.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, macacões, sapatos, além de outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem, cabendo ao empregador, neste caso, definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Primeiro - A reposição gratuita do uniforme ocorrerá desde que, respeitado a vida útil do mesmo, conforme manual do fabricante ou de acordo com as condições de trabalho.
Parágrafo Segundo - Com vistas a preservar os aspectos de segurança relacionados ao uso do uniforme e roupas de trabalho, os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver as vestimentas na sede da Empresa ou no último posto de serviço trabalhado, no primeiro dia útil subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de ter o desconto do valor correspondente nas verbas rescisórias, respeitado o limite de desconto previsto no documento assinado pelo trabalhador no ato da entrega do uniforme.
Parágrafo Terceiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo as hipóteses que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT.
Parágrafo quarto - Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou uniforme, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA
Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho, bem como artigos 162 a 165 da CLT e NR-5.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comuns ao do tomador de serviços, bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes, ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - VACINAÇÃO COVID
Conforme preceituam o art. 7º, XXII da CF/88, arts. 8º, parágrafo 3º, 611 – A e B, 157 e 158 da CLT e, considerando que a imunização individual é também uma medida de proteção coletiva, uma vez que o trabalhador no seu local de trabalho mantém contato com terceiros/população em geral, é que se justifica a obrigação do empregado apresentar ao empregador, quando por este solicitado, o comprovante de vacinação da Covid-19, conforme calendário de vacinação do Estado de São Paulo, para o desenvolvimento das atividades laborais, sob pena de caracterizar-se ato de insubordinação, nos moldes do art. 482 da CLT, item “h”.
Parágrafo único: Estarão dispensados de apresentar o comprovante, somente os trabalhadores que possuírem laudo médico recomendando a dispensa da vacinação.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, e na falta destes, quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou Sindicato e os empregados, e, médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
Parágrafo primeiro – As ausências ao trabalho deverão ser comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita à correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, whatsapp, via correio eletrônico/e-mail.
Parágrafo segundo: Após o retorno ao trabalho, os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, mediante recibo, no prazo máximo de 02 dias a contar do seu retorno ao trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I - Para fins de auxílio-doença, 05 (cinco) dias úteis; II - Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
III - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINDEEPRES, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, as empresas procederão ao desconto no mês de março de 2024, da contribuição sindical equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, e repassar em favor do Sindeepres, conforme disposto no artigo 8º IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 513 “e”, 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
Parágrafo Primeiro – A importância deve ser repassada ao Sindeepres no mês de abril de 2024, em guia própria, disponível diretamente no site do Banco - Caixa Econômica Federal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. A copia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao Sindeepres, acompanhada da relação nominal dos empregados e respectivos descontos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subseqüente ao mês da sua admissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
As empresas descontarão de todos os trabalhadores associados e dos trabalhadores que não apresentarem oposição a esta contribuição mensal nos moldes da cláusula 79ª, o importe de 1% (um por cento) do salário nominal, ao mês, limitado a R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), sob a rubrica de contribuição mensal, em favor do SINDEEPRES, conforme decisão tomada nas assembleias realizadas nas subsedes, postos itinerante e sede, na forma dos Editais publicados nos jornais Diário Oficial da União, Jornal Estadão, Jornal de Jundiaí, Jornal Folha de São Paulo – Caderno Interior Ribeirão Preto, Taubaté/São José dos Campos, Osasco/Barueri, Campinas, Jornal Diário do Litoral Santos, Jornal Diário de Sorocaba, Jornal D`Hoje São José do Rio Preto, Jornal O Liberal – Americana, Jornal Primeira Página – São Carlos, Jornal Diário Grande ABC, Jornal A Cidade – Bauru, Jornal Guarulhos Hoje, Jornal Tribuna de Piracicaba, Jornal O Imparcial – Presidente Prudente, Jornal A Cidade – Marília, todos de edição de 17 outubro de 2023.
Parágrafo único – O recolhimento será feito mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, prevista nesta Convenção, será efetuado em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, em favor da Entidade Sindical dos Empregados, e até o 15º dia, ao Sindicato Patronal, nos termos da cláusula 71ª. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAL
Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 05 de dezembro de 2023, a obrigatoriedade da Contribuição Confederativa Patronal - com os valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas, aprovada e constante da Ata da referida Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro: A contribuição Negocial Patronal para o exercício de 2024 teve as discussões iniciadas na Assembleia Geral Ordinária em 05 de dezembro de 2023, prosseguindo em 14 de dezembro do mesmo ano. E, haverá nova assembleia no início de 2024 a fim de definir os valores e critérios. As
empresas deverão aderir às deliberações aprovadas em Assembleia, sendo que todas as informações pertinentes estarão disponíveis no site da entidade.
Parágrafo segundo: Os recolhimentos serão realizados em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo. Acesse: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme aprovação em Assembleia Geral realizada, onde houve a convocação e a possibilidade de participação de todos os membros da categoria profissional, independente de associação, com direito a voz e voto, bem como nos termos do Acordo Judicial realizado nos autos do processo TRT 2ª região nº 0000349-90.2012.5.02.0037, além do julgado do C. TST nº 1002365-04.2018.5.02.0000, o qual corrobora a validade desta contribuição pela negociação da Convenção Coletiva e o do Tema nº 935 do STF, os empregadores descontarão de todos os trabalhadores abrangidos e beneficiados pela presente CCT, inclusive os temporários, contribuição negocial/assistencial de 2% (dois por cento), limitada a R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), que será descontada em parcela única do salário nominal do empregado no mês de outubro de 2024.
Parágrafo primeiro: O repasse será efetuado pela Empresa em favor do SINDEEPRES até o dia 29 de novembro de 2024, mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo segundo: A contribuição negocial/assistencial é devida por todos os membros da categoria, em função da participação da entidade profissional na formulação das normas coletivas e devido aos empregados gozarem dos benefícios constantes na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro – Após o pagamento, as empresas deverão encaminhar ao SINDEEPRES o respectivo comprovante, acompanhado da lista de trabalhadores.
Parágrafo quarto – Os trabalhadores contratados posteriormente terão o desconto e o recolhimento efetuados no mês subseqüente ao mês da sua admissão, exceto na hipótese do repasse já ter sido realizado ao SINDEEPRES por empregadora anterior.
Parágrafo quinto – O trabalhador dispensado ou que pedir demissão antes do mês de outubro de 2024, mês do desconto, sofrerá o desconto da contribuição negocial/assistencial na rescisão, cabendo à empresa efetuar o devido repasse ao Sindeepres, em guia própria, a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo sexto – O trabalhador não associado poderá manifestar seu direito de oposição, por escrito e individualmente na sede ou subsedes da entidade nos 10 (dez) primeiros dias corridos do mês de outubro de 2024. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se estas de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento dos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO NEGATIVA INCLUSIVE PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa (da inexistência) de débito junto às mesmas, relativa às contribuições dos empregados e das empresas abrangidas pela presente Convenção.
Parágrafo Único - Para fazerem jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos devidos até o mês imediatamente anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante legal que a empresa designar.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria e ou Acordo Coletivo de Trabalho desde que comunicado ao empregador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA DO TRINTÍDEO
Em caso de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador de serviços, a dispensa sem justa causa do empregado que ocorrer no trintídio que antecede a data base, não ensejará o pagamento do salário adicional previsto nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ASSEMBLÉIAS GERAIS - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 24
As Assembléias Gerais de aprovação da pauta de reivindicações que resultou nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 foram realizadas nos dias 23 e 24 de outubro de 2023, nas cidades de São Paulo - Capital e subsedes de Americana, Barueri, Bauru, Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Carlos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba e Taubaté e, de forma contínua e itinerante nos postos de trabalho, tudo nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião em que as referidas Assembleias asseguraram o direito de oposição quanto à contribuição mensal aos não associados, a ser exercido nos 10 (DEZ) dias corridos a partir de 04 de janeiro de 2024, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Os empregados admitidos após este prazo terão 10 (dez) dias para oposição, a contar da comprovação do início de seu contrato de trabalho, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, whatsapp, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível à conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão
recorrer à Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados das empresas do segmento econômico de prestação de serviços a terceiros; colocação e administração de mão-de-obra; trabalho temporário; prestadoras de serviços de volumes, cartões magnéticos e de crédito e de vales-transporte, refeição, alimentação e cesta básica; das empresas de administração e operação de pedágios e de terminais de transportes marítimos, ferroviários e rodoviários, inclusive operação de balsas e empresas de serviços gerais com predominância de mão-de-obra, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviços, com base territorial no Estado de São Paulo, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma; Quanto aos grupos econômicos das empresas que operam a terceirização de mão de obra nos setores de Praças de Pedágio Rodoviários no Estado de São Paulo sob a jurisdição das Concessionárias de Rodovias e Hidrovias do Estado de São Paulo; Praças de Pedágio Rodoviários no Estado de São Paulo sob a jurisdição do DER e DNER; Prestação de Serviços para Concessionária de Energia Elétrica (exceto leitura), Trabalhadores Temporários, estes regidos pelas Leis 6.019/1974, 13.429/2017 e Decreto 10.854/21, terão Anexos específicos à Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único: Os segmentos abaixo citados possuem Convenção Coletiva de Trabalho específica, as quais deverão ser seguidas pelas Empresas que possuírem a preponderância ou exclusividade no respectivo segmento:
1)Empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, administração de mão de obra no segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, vigia, atendente de público, auxiliar/oficial de serviços gerais, fiscalização de piso e de loja, recepcionista de portaria, folguista, similares e demais empregados administrativos das empresas no estado de são paulo (Data Base Janeiro);
2) Empregados em empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing que é a atividade realizada pelos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços, colocação e administração de mão de obra visando o desenvolvimento de estratégias nas relações entre fabricantes, marcas/produtos, pontos/canais de venda e consumidores, que estão em intersecção com o que consta no registro Sindical das partes convenentes e os empregados internos, conforme previsto na CLT. Excetuadas de sua representação os prestadores de serviços temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral, no Estado de São Paulo. (Data Base Janeiro);
3) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário e Leitura de Medidores em Concessionárias de Energia Elétrica, Gás, Água, Saneamento básico e Similares, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado de São Paulo,e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de Corte e Religa de fornecimento de gás, energia e água, substituição de medidores de consumo, inspeção e vistoria de ligações de gás, energia e água, medição e faturamento de consumo de gás, energia e água, e de Apoio e Gestão Comercial para Empresas e Concessionárias de Gás, Energia e Saneamento no Estado de São Paulo, bem como os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas abrangidas no Estado de São Paulo, exceto prestadores de serviços temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral. (Data Base Janeiro);
4) Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo execução integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação, de apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos do POUPATEMPO/ DETRAN/CIRETRAN/ DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO para prestação de serviços aos cidadãos, inclusive de forma digital/autoatendimentono Estado de São Paulo, os empregados temporários e os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas Terceirizadas abrangidas no Estado de São Paulo (Data Base Janeiro);
5) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão de obra, nas empresas prestadoras de serviços a Terceiros no gerenciamento da cadeia de suprimentos, seja ramificada ou integrada em processos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, guarda, manuseio e armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, pesquisa de satisfação, bem como informações a eles relativas, sejam nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, no Estado de São Paulo(Data Base Janeiro);
6) Empregados nas Empresas promotoras de crédito e correspondentes no país no Estado de São Paulo (Data Base Janeiro).
Poderão ainda o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM firmar Convenção Coletiva de Trabalho específica para outros seguimentos econômicos com peculiaridades específicas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados se compromete a analisar e apontar eventuais irregularidades nas minutas de acordos coletivos de trabalho pelas empresas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação por parte do mesmo nesse período e desde que cumpridas as formalidades do artigo 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho estará tacitamente aceito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Para a participação em processo de concorrência pública ou privada e pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres, as empresas deverão obrigatoriamente apresentar declaração de filiação/regularidade emitida pelo SINDEPRESTEM.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindeepres poderá firmar, quando requerido e custeado pelas empresas representadas ao Sindeprestem (conforme certidão expedida pelo Sindicato Patronal), o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Para emitir o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas o Sindeepres exigirá que a empresa esteja regular perante a Entidade e apresente discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como demais documentos que entender necessário.
Parágrafo Segundo – O Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 671 de 08/11/2022, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo 2º da CLT e legislação que sobrevier sobre o tema, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD.
As partes reconhecem a Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a ela se sujeitam.
Parágrafo Único - Considerando o legitimo interesse das partes previsto no artigo 10, II da Lei 13.709/2018, em especial as prerrogativas do SINDEEPRES/SP referentes à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada, nos termos do art. 8º, da Constituição Federal, as empresas encaminharão mensalmente ao SINDEEPRES/SP as listas dos empregados, previstas nas cláusulas 26ª, 68ª, 69ª e 72ª. A Entidade receptora das listagens seguirá a finalidade, a adequação, a necessidade e a segurança para uso dos dados, adotando regras de boas práticas e governança.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA/TELETRABALHO/HOME OFFICE/HÍBRIDO
Fica instituída a possibilidade de as Empresas adotarem o sistema de trabalho integralmente ou não à distância, através da modalidade Teletrabalho/Home Office/Híbrido, que consiste na prestação de serviços fora das dependências do empregador, preponderantemente ou em alguns dias da semana a definir, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não constituídas como trabalho externo.
As políticas para o trabalho à distância poderão ser aplicadas a toda empresa, departamentos, setores específicos ou ainda individualmente, preservados os princípios da isonomia, garantindo-se os benefícios do vale refeição e vale alimentação estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.
As regras para o trabalho em regime de Teletrabalho/Home Office/Híbrido serão estabelecidas por meio de Contrato de Trabalho ou Aditivo ao Contrato a ser celebrado entre o Empregador e Empregado, onde constará a modalidade e as responsabilidades de cada parte.
Da mesma forma, será formalizada a estrutura necessária para a realização do serviço, especificando as condições em que as atividades serão desenvolvidas, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado, prazo de duração, além da possibilidade do retorno para o presencial, por ato unilateral do Empregador, com comunicação prévia de no mínimo 5 (cinco) dias, através de meios eletrônicos para fins de organização e adaptação.
As utilidades mencionadas acima não integrarão a remuneração do empregado.
Eventual Ajuda de Custo que vier a ser fornecida ao empregado em razão do labor em Teletrabalho/Home Office/Híbrido, por sua natureza indenizatória, não sofrerá as incidências de contribuição previdenciária e FGTS, nem integrará o salário para o fim de qualquer reflexo, como 13º salário, férias, etc.
O exercício de atividades de forma remota deverá observar as mesmas regras de ergonomia e disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (Portaria 3214/78), onde o empregado deverá assinar Termo de Responsabilidade comprometendo-se a observar as orientações e cumprir corretamente as regras de ergonomia fornecidas pelo empregador.
O empregado fica obrigado a preservar o sigilo dos dados e informações acessadas de forma remota, seja da empresa ou de terceiros relacionados, comprometendo-se a utilizá-los somente para fins profissionais e vinculados ao exercício da atividade, observando ainda as normas internas do empregador sobre segurança da informação, sob pena de caracterização de falta grave, bem como implicações trabalhistas, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Por fim, fica estabelecido que os empregados que exerçam suas atividades via teletrabalho/homeoffice/similar, inclusive fora do território nacional, serão aplicadas as disposições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou em Acordo Coletivo de trabalho pactuado com o Sindeepres, para todos os fins de direito, inclusive quanto ao repasse das contribuições aqui previstas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, no prazo de 48hs (quarenta e oito), imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no prazo de 48hs (quarenta e oito) imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar em até 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio de comunicação à empresa esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DA OBRIGAÇÃO CADASTRAL
As Empresas que utilizarem a Convenção Coletiva de Trabalho para assumir/assinar contratos comerciais e vencerem concorrência pública ou privada e licitações/pregões, sejam de forma privada ou para Órgãos Públicos e Similares, ficarão obrigadas a efetuarem o cadastro junto ao Sindeepres e ao Sindeprestem, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, revertida em favor deste, devido à falta do acompanhamento sindical para a fiscalização do contrato de trabalho e outros afins.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PARA ESTUDO DE BENEFÍCIO SOCIAL
Fica estabelecida entre as Entidades Anuentes que, até o mês de março de 2024, as partes constituirão Comissão de Negociação para estudo da viabilidade da implantação do benefício social aos trabalhadores na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
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GENIVAL BESERRA LEITE PRESIDENTE
SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP
ANEXOS
ANEXO I - ATAS ASSEMBLEIAS
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO I - TABELA SALÁRIOS ESPECÍFICOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição da extinta DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., pela Lei nº 17.148/2019 e pelas Concessionárias Rodoviárias e de Hidrovias do Estado de São Paulo, as quais exercem as atividades do segmento, tais como operação, manutenção, arrecadação e guarda de valores nas praças de pedágio com coleta manual e coleta eletrônica nos dois sentidos de tráfego nas rodovias, entre outras.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos:
Base mensal – 220 horas
Auxiliar de Operações R$ 1.807,40
Auxiliar de Pista R$ 1.860,92
Arrecadador R$ 2.568,14
Conferente R$ 3.064,66
Controlador de Praça R$ 3.618,31
Coordenador Técnico de Pedágio R$ 6.332,96
Coordenador Técnico de Arrecadação R$ 6.332,96
Supervisor Técnico de Pedágio R$ 7.582,64
Base mensal – 180 horas | |
Auxiliar de Operações | R$ 1.590,00 |
Auxiliar de Pista | R$ 1.590,00 |
Arrecadador | R$ 2.101,24 |
Conferente | R$ 2.507,49 |
Controlador de Praça | R$ 2.960,40 |
Coordenador Técnico de Pedágio | R$ 5.181,49 |
Coordenador Técnico de Arrecadação | R$ 5.181,49 |
Supervisor Técnico de Pedágio | R$ 6.376,74 |
Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
b) AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, auxílio refeição, completo até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no valor unitário/diário líquido de R$ 24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
c) CESTA BÁSICA
Será assegurado a todos os trabalhadores, pertencentes a esse presente termo aditivo, o beneficio da cesta básica no valor de R$ 164,38 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) aos que não ultrapassarem a 01 (uma) falta injustificada por mês.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantia a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença será garantida a percepção do benefício em período limitado a 30 (trinta) dias, e na hipótese de afastamento por acidente do trabalho
/doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Parágrafo Quinto - Em caso de ocorrer promoção e/ou aumento salarial no decorrer da vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx e, o salário do trabalhador ultrapassar o teto estabelecido no caput, ficará facultado a Empregadora manter a concessão do benefício ao trabalhador.
d) ASSISTÊNCIA MÉDICA
Será garantido ao empregado e aos seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica.
e) ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao Sindicato o valor mensal de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por trabalhador, mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Segundo - Fica facultado às empresas o desconto mensal no valor de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) por empregado, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado a ser entregue pelo empregado diretamente ao empregador.
Parágrafo Terceiro - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
f) ESCLARECIMENTOS
As demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024 deverão ser cumpridas na íntegra.
ANEXO III - ANEXO II - TABELEA SALÁRIOS ESPECÍFICOS
ANEXO II - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição do DER – Departamento de Estrada e Rodagem, e DNER – Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, inclusive as privatizadas mediante concessão, e que atualmente existem salários e benefícios diferenciados, de uma mesma atividade para as rodovias e pedágios das diferentes administrações.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos: | |
Base Mensal de 220 horas: Arrecadador | R$ 1.675,18 |
Auxiliar de Pista | R$ 1.590,00 |
Conferente de Pedágio | R$ 2.660,99 |
Controlador / Encarregado | R$ 2.750,32 |
Supervisor | R$ 3.371,88 |
Base Mensal de 180 horas: Arrecadador | R$ 1.590,00 |
Auxiliar de Pista | R$ 1.590,00 |
Conferente de Pedágio | R$ 2.177,24 |
Controlador / Encarregado | R$ 2.250,26 |
Supervisor | R$ 2.758,81 |
Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
b) AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente, auxílio refeição completo, até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no valor unitário/diário líquido de R$ 24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
c) CESTA BÁSICA
Será assegurado a todos os trabalhadores, pertencentes a esse presente termo aditivo, o beneficio da cesta básica no valor de R$ 164,38 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), aos que não ultrapassarem a 01 (uma) falta injustificada por mês.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantia a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença será garantida a percepção do benefício em período limitado a 30 (trinta) dias, e na hipótese de afastamento por acidente do trabalho
/doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Parágrafo Quinto - Em caso de ocorrer promoção e/ou aumento salarial no decorrer da vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx e, o salário do trabalhador ultrapassar o teto estabelecido no caput, ficará facultado a Empregadora manter a concessão do benefício ao trabalhador.
d) ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao Sindicato o valor mensal de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por trabalhador, mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Segundo - Fica facultado às empresas o desconto mensal no valor de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) por empregado, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado a ser entregue pelo empregado diretamente ao empregador.
Parágrafo Terceiro - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
e) ESCLARECIMENTOS
As demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024 deverão ser cumpridas na íntegra.
ANEXO IV - ANEXO III - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
ANEXO III - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência – Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e empregados, respectivamente, que prestam ou que venham prestar serviços para as concessionárias de energia elétrica no Estado de São Paulo, inclusive as privatizadas mediante concessão.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos:
Oficial Eletricista R$ 2.129,97
b) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão aos empregados elencado na cláusula anterior, adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
c) AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, auxílio refeição, completo até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no valor unitário/diário líquido de R$ 24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O beneficio de auxílio refeição somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis, e eventualmente praticadas pelas empresas.
d) CESTA TICKET / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador(es) que em 01/01/2024, percebam salário nominal de até R$ 6.499,44 (seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), mensais, independentemente da jornada de trabalho, um ticket cesta / cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 148,94 (cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantia a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença será garantida a percepção do benefício em período limitado a 30 (trinta) dias, e na hipótese de afastamento por acidente do trabalho
/doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Parágrafo Quinto - Em caso de ocorrer promoção e/ou aumento salarial no decorrer da vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx e, o salário do trabalhador ultrapassar o teto estabelecido no caput, ficará facultado a Empregadora manter a concessão do benefício ao trabalhador.
e) ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao Sindicato o valor mensal de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por trabalhador, mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Segundo - Fica facultado às empresas o desconto mensal no valor de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) por empregado, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado a ser entregue pelo empregado diretamente ao empregador.
Parágrafo Terceiro - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
f) ESCLARECIMENTOS
As demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024 deverão ser cumpridas na íntegra.
ANEXO V - ANEXO IV - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
ANEXO IV - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência – Trabalhadores Temporários
Ficam assegurados aos trabalhadores temporários, contratados com base nas Leis 6.019/1974 e 12.429/2017 e Decreto nº 10.854/2021, os direitos estipulados nas referidas Leis, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
I - Remuneração e benefícios equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese o salário mínimo de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais);
II - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário proporcional ao período trabalhado;
III - FGTS nos termos da Lei 8.036/90;
IV - Benefícios da Previdência Social;
V - Seguro Contra Acidente de Trabalho;
VI - Repouso Semanal Remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula;
VII - Adicional de Hora Extra e Noturno nas mesmas bases do devido aos funcionários da empresa cliente ou tomadora;
VIII - Vale-Transporte nos termos da legislação;
IX – Anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua carteira de trabalho e previdência social, em anotações gerais;
X - O contrato de trabalho temporário deverá ser escrito e vigorará enquanto perdurar a necessidade transitória do cliente, não podendo exceder o prazo previsto na legislação específica, no mesmo tomador de
serviços, devendo o trabalhador receber sua quitação, findo cada Contrato, em cada cliente;
Item XI – Para fins de operacionalizar a concessão do cartão benefício do vale refeição diário, fica autorizado, para os empregados admitidos, pelo período de 60 (sessenta) dias, o pagamento do vale refeição diário em dinheiro. Não sendo regularizado após os 60 (sessenta) dias da concessão do benefício em cartão, o valor pago será incorporado no salário para todos os fins de direito.
Parágrafo Primeiro - Aos trabalhadores temporários não se aplicam as seguintes cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho: 3, 4, 5, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28,
30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 40, 44, 46, 49, 50, 52, 57, 60, 76, 77, 85 da Convenção Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de 15 (quinze) dias de trabalho, na mesma empresa tomadora, contribuirão com a Contribuição Sindical, na mesma forma da cláusula 68ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Considera-se trabalhado temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à demanda complementar de serviços nos termos do art. 2º da Lei 6019/74 e Decreto nº 10.854/2021.
Parágrafo Quarto - As empresas descontarão dos trabalhadores com mais de 15 (quinze) dias trabalhados, 1% (um por cento) do salário nominal, mensalmente, a título de contribuição mensal, até o limite máximo de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), conforme cláusula 79ª.
Parágrafo Quinto – As empresas descontarão dos trabalhadores temporários 2% (dois por cento) do salário nominal em parcela única, a título de Contribuição Negocial/Assistencial, nos moldes da cláusula 72ª.
Parágrafo Quinto - O poder diretivo e a subordinação sobre os trabalhadores temporários pertence única e exclusivamente a empresa tomadora ou cliente conforme legislação vigente.
e) ESCLARECIMENTOS
As demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024 deverão ser cumpridas na íntegra, exceto as cláusulas ressalvadas no parágrafo primeiro do presente Anexo.