CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
Janeiro/2018
1. INTRODUÇÃO
A RNP é uma Associação Civil sem fins lucrativos qualificada pelo Poder Executivo Federal como Organização Social (OS) e supervisionada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.
Como tal, recebe recursos orçamentários através de Contrato de Gestão firmado com o Governo Federal.
O Contrato de Gestão, em sua elaboração, observa os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade, os quais devem ser também observados pela RNP. Além disso, a entidade deve observar a legislação aplicável e os princípios que norteiam sua qualificação e operação.
O Código de Ética e Conduta da RNP é dirigido a todos os colaboradores e partes interessadas que se relacionam com a organização e deve estar em conformidade com as leis, os princípios e as diretrizes que regulamentam a entidade, como também em consonância com sua missão, visão e valores organizacionais, Anexo I, traduzindo as condutas e comportamentos esperados.
O objetivo maior do Código é desenvolver as pessoas que compõem e interagem com a Organização, fortalecendo as relações de confiança, internamente e externamente, contribuindo para a missão da RNP na sociedade.
2. DIRETRIZES DE CONDUTA DA RNP
2.1. RESPONSABILIDADES e COMPROMISSOS
Os compromissos traduzem as responsabilidades com a ética e a conduta a ser observada pela RNP, seus colaboradores e parceiros para o cumprimento do Código de Ética e Conduta da RNP. Envolvem diretamente:
A liderança: Dar o exemplo e atuar junto aos seus colaboradores para que conheçam o conteúdo deste documento e atuem com ética e disciplina nas atividades e relações profissionais que impactam a Organização.
Os colaboradores e parceiros da RNP: Xxx este documento, compreendê-lo e agir com ética e disciplina nas atividades e relações profissionais que impactam a Organização.
E, estão relacionados:
Com a ética e a transparência em todas as condutas e nos relacionamentos com as partes interessadas da organização (clientes, financiadores, fornecedores, órgãos de fiscalização e controle, etc.), de forma a:
- agir de forma ética e transparente;
- respeitar e cooperar na busca do melhor resultado para a RNP;
- usar adequadamente as informações recebidas;
- cuidar do grau de informação que circula nas suas atividades profissionais;
- não transmitir a terceiros informações de interesses dos mesmos e que estejam no âmbito de informações “confidenciais” da RNP;
- relatar ao Comitê de Ética e Conduta da RNP, situações de desrespeito ao Código de Ética e Conduta que sejam do seu conhecimento; e
- ressarcir a RNP, no caso de apropriação indébita de valores.
Na relação profissional de trabalho pautada por condutas íntegras e conscientes nas suas relações dentro e fora da RNP.
- agir de forma a não criar conflitos com os interesses da RNP;
- respeitar os interesses da RNP em todas as relações profissionais que estabeleça;
- agir de forma cortês, colaborativa, cooperativa e respeitosa;
- manter o ambiente de trabalho saudável e adequado para o desempenho das atividades profissionais;
- tratar colegas de trabalho, terceiros, subordinados, partes interessadas e lideranças com cortesia e respeito, qualquer que seja o canal de comunicação;
- respeitar o espaço dos colegas em áreas compartilhadas, adequando o volume de voz, o vocabulário e os assuntos, ao ambiente corporativo;
- abster-se de atitudes que não contribuem para um clima saudável de trabalho, como desqualificar ou humilhar colegas, subordinados ou partes interessadas com ofensas, insultos ou insinuações vexatórias;
- abster-se de iniciativas que possam ferir a dignidade das pessoas ou desrespeitar os direitos humanos, como praticar ações discriminatórias e o preconceito em função da condição social, gênero, etnia, raça ou cor, religião, idade, orientação sexual, região de origem, incapacidade física ou mental, estado civil, características físicas permanentes ou temporárias, convicções filosóficas ou políticas;
- justificar, caso haja necessidade de se ausentar, o descumprimento do horário de trabalho ou de alguma ação de treinamento/capacitação programada; e
- não demonstrar nenhuma atitude que tenha conotação de assédio moral (expor trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício das suas funções) e sexual (constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício das suas atividades profissionais, cargo ou função).
.
Com os Recursos Eletrônicos oferecidos pela RNP que devem ser prioritariamente utilizados para o exercício das atividades profissionais de seus funcionários e estagiários.
- não acessar conteúdos impróprios, como sites pornográficos ou de conteúdo ilegal; e
- não utilizar os recursos corporativos de informática, computadores ou smartphones para a propagação de mensagens ou arquivos que contenham correntes, boatos, pornografia, difamação ou conteúdo ilegal.
Com a Qualidade, Segurança e Saúde Ocupacional que orientam as políticas referentes aos trabalhos existentes na RNP.
- conhecer e garantir o cumprimento das políticas, procedimentos e práticas de saúde e segurança existentes na RNP;
- relatar ao gestor imediato e à Gerência de Recursos Humanos (GRH) os acidentes e os incidentes de trabalho que venham a ocorrer nas dependências das Unidades da RNP e dos Pontos de Presença (PoPs);
- informar ao gestor imediato e à Gerência de Recursos Humanos (GRH) sempre que existirem situações de risco no ambiente de trabalho, nas áreas comuns e nos entornos das Unidades da RNP e dos PoPs;
- não exercer qualquer tipo de atividade, durante o expediente de trabalho, sob influência de drogas ilícitas, substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas;
- comunicar ao gestor imediato e à Gerência de Recursos Humanos (GRH) sempre que estiver passando por tratamento médico e sempre que utilizar medicamentos que possam interferir no desempenho das atividades e/ou que comprometam a sua segurança e/ou de seus colegas de trabalho e/ou terceiros; e
- não portar ou usar arma ou objeto de natureza similar que possa causar qualquer tipo de lesão, dentro das dependências da RNP.
Com o Patrimônio Físico (bens, equipamentos e instalações) das Unidades da RNP e Pontos de Presença devem ser preservados.
- zelar pelo patrimônio coletivo da Organização e individual que estiver sob a sua responsabilidade para realização das atividades profissionais;
- utilizar corretamente bens e materiais colocados à sua disposição para o trabalho, mantendo-os em perfeito estado de conservação e limpeza, evitando perdas, desperdícios e o armazenamento excessivo dos mesmos;
- comunicar, imediatamente, qualquer irregularidade constatada nos bens colocados à sua disposição para o trabalho; e
- comunicar imediatamente ao gestor imediato e à área de Controle Patrimonial, o desaparecimento ou furto de bem da RNP, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes.
Em relação à Mídia Social e à Comunicação Digital que fazem parte do dia a dia de todos na RNP.
- respeitar as políticas internas de comunicação da RNP que orientam a participação em mídias sociais;
- não divulgar imagens, fatos e situações que ocorram no ambiente de trabalho, salvo em eventos, com prévia autorização ou já disseminados pela área de Comunicação Corporativa da RNP.;
- não criar perfil em redes sociais utilizando o nome da RNP, sem a devida autorização das áreas competentes para tal;
- manter discrição e ética profissional no que diz respeito a assuntos, trabalhos e informações da RNP;
- responsabilizar-se pela confidencialidade e uso de suas senhas pessoais de acesso aos Sistemas da RNP;
- não abrir ou violar correspondências em nome de terceiros ou da Organização; e
- utilizar recursos e sistemas da RNP de forma racional e somente para as atividades profissionais, respeitando os valores da Organização.
Com a Lei Anticorrupção, que orienta as relações da RNP nas suas relações com as partes interessadas, mantenedores e órgãos de controle.
- não praticar atos de corrupção ativa ou passiva, passíveis de punição pelos direitos processuais civil e penal;
. não aceitar brindes, pagamentos ou qualquer outra vantagem, pecuniária ou não, que tenha por objetivo influenciar os atos do recebedor em benefício próprio de outrem, ou ainda, que possam ter aparência de conduta imprópria.
Com a Administração Pública, que orienta a não colaboração para a prática de ato lesivo a mesma.
- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
- financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos;
- utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; e
- dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
2.2. ORIENTAÇÕES PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA NA RNP
A análise dos casos apresentados ao Comitê de Ética e Conduta da RNP se dará com base na Orientações para aplicação do Código de Ética e Conduta na RNP (Anexo II) e Parâmetros para Classificação das Medidas, quando necessárias (Anexo III).
O descrito dos casos ficará sob a responsabilidade da coordenação do Comitê de Ética e Conduta da RNP, conforme previsto nos capítulos III e IV do documento Regimento do Comitê de Ética e Conduta da RNP.
2.2.1. Procedimento
As medidas corretivas a serem adotadas serão indicadas pelo Comitê de Ética e Conduta, baseada nas análises das ocorrências, de acordo com as ações prescritas nas Orientações para aplicação do Código de Ética e Conduta na RNP.
A aplicação de medidas relacionadas aos funcionários da RNP será realizada por escrito e registradas nos respectivos dossiês pessoais e aquelas referentes às demais partes interessadas serão encaminhadas para tratamento pelas áreas/responsáveis pelos respectivos relacionados.
A aplicação das medidas é gradual, da menor para a maior, conforme a gravidade e incidência da irregularidade. No caso de reincidência da mesma irregularidade, a medida é agravada, aplicando-se a penalidade imediatamente, pela RNP, com as análises jurídicas, legais necessárias e homologação da Diretoria Executiva da RNP.
2.2.2. Da Análise
As ocorrências serão analisadas pelo Comitê de Ética e Conduta RNP apoiadas pelas análises jurídica e/ou de risco, quando necessárias, e homologadas pela Diretoria Executiva.
2.2.3. Da Aplicação da Medida Corretiva
Deverá ser comunicada pelo gestor imediato, com apoio da Gerência de Recursos Humanos.
Deverá ser formalizada por escrito e este documento deverá ser assinado pelo funcionário, pelo gestor imediato, gerente de recursos humanos e arquivado no dossiê do funcionário.
Caso o funcionário se negue a assinar o documento, a recusa será ratificada pela Gerência de Recursos Humanos e pelo gestor imediato.
O documento de aplicação da penalidade deverá ser assinado em duas vias, ficando uma delas com o funcionário e a outra arquivada no dossiê do mesmo na Gerência de Recursos Humanos.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Código serve de guia e orientará nas diferentes situações que possam gerar um questionamento ético e de conduta no dia a dia de trabalho de todas as partes que mantém relação com a RNP e vigorará por tempo indeterminado, a partir da sua divulgação.
Todos os contemplados na abrangência deste Código têm o compromisso de cumpri-lo e disseminá-lo, relatando eventuais infrações do mesmo através dos canais de denúncia estabelecidos.
A RNP submeterá este Código a revisões periódicas, sendo transparente e estabelecendo os procedimentos necessários para o seu conhecimento, disseminação, implementação e execução.
As situações que surgirem e não estiverem aqui descritas serão encaminhadas para análise e atuação do Comitê de Ética e Conduta da RNP, conforme diretrizes de seu regimento.
O presente Código será atualizado em caso de alteração da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) no que tange às implicações da mesma, do decreto que a regulamenta e do documento Referencial de Combate à Fraude e Corrupção (emitido pelo TCU- Tribunal de Contas da União), constantes no Anexo IV.
ANEXOS
ANEXO I: Princípios da Administração Pública, Missão, Visão e Valores Organizacionais da RNP
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Como uma instituição de conhecimento e articulação voltada para viabilização e gestão de soluções inovadoras de interesse público, utilizando Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) em redes avançadas de educação e pesquisa, possui responsabilidades institucionais e sociais como todos os seus parceiros e colaboradores. Neste sentido, precisa observar os princípios da administração pública explicitamente descritos no artigo 37º da Constituição Federal de 1988, descritos abaixo:
Princípio da Legalidade
O pressuposto é de que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude da lei. O administrador público precisa agir de forma vinculada à lei. O privado, de forma discricionária, naquilo em que a lei não proíba diretamente. Para a RNP, a atuação é discricionária, com limite de atuação, visto administrar recursos públicos recebidos via contrato de gestão.
Princípio da Moralidade
Esse princípio junta a legalidade na atuação com a finalidade ao objetivo a ser alcançado que, para quem administra recursos públicos, estão descritos no contrato de gestão e devem observar bases éticas de atuação.
Princípio da Publicidade
A entidade deve divulgar suas informações por meio da mídia e publicação autorizadas, de forma a atender os requisitos da lei 12.527/2.011 e possibilitar o controle social sobre seus atos durante a execução de recursos públicos.
Princípio da Eficiência
Observar a melhor utilização dos recursos financeiros com a melhor qualidade possível.
Princípio da Impessoalidade
A finalidade para quem executa recursos públicos é o interesse social. Neste sentido, deve-se agir com eficácia, eficiência, efetividade e economicidade para o atendimento aos objetivos, indicadores e metas pactuados no contrato de gestão e nunca em função de interesses próprios e individuais de colaboradores e/ou parceiros da RNP.
Além destes princípios básicos da Administração Pública, outros importantes princípios constituintes do marco legal brasileiro são referência para a organização: isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, conforme descritos a seguir:
Princípio da Isonomia
Não se refere ao tratamento de situações desiguais da mesma forma, mas de tratar situações diferentes de forma diferente, para que todos tenham as mesmas oportunidades e sejam tratados de forma justa.
Princípio da Razoabilidade
Como a conduta da RNP está vinculada à forma não proibida por lei, a aplicação da razoabilidade se dá na medida da utilização de conveniência e oportunidade em suas ações, de forma objetiva para o alcance de suas metas.
Princípio da Proporcionalidade
As competências só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade do interesse público. Atos que ultrapassem o necessário podem ser maculados de ilegitimidade.
MISSÃO, VISÃO E VALORES ORGANIZACIONAIS
Nossa Missão
Promover o uso inovador de redes avançadas.
Nossa Visão
Ser reconhecida por prover a integração global e a colaboração apoiada nas TICs para a melhoria da qualidade da educação e pesquisa.
Nossos Valores
Inovação e Pioneirismo: manifestam-se externamente nas entregas relacionadas ao negócio e internamente nas iniciativas voltadas para o desenvolvimento organizacional, e referenciam a busca constante pelo novo ou por novas formas de utilização do que já é conhecido.
Cooperação e Colaboração: manifestam-se no empenho e na contribuição individual por meio de um esforço conjunto, que visam alcançar objetivos comuns e alinhados à missão e à visão da RNP.
Comprometimento e Compromisso: indicam o engajamento de sua força de trabalho e a responsabilidade com a missão da organização e referenciam o foco das ações na entrega de valor aos parceiros e à sociedade. Isto evidencia o compromisso permanente com o cumprimento das leis governamentais, das normas e dos regulamentos internos e externos que regem a RNP.
Ética e Transparência: manifestam-se na completa, acurada e compreensível gestão dos recursos, relações profissionais e documentos emitidos e enviados às autoridades e às partes interessadas. O processo de comunicação interna é valorizado, disseminando informações relevantes relacionadas ao negócio e às decisões organizacionais, de modo a assegurar a equidade no acesso às informações.
Respeito: manifesta-se em todas as relações humanas assegurando a igualdade, a cortesia e a dignidade. É respeitada a diversidade étnica, religiosa, social, cultural, política, estética, etária, física, de gênero e orientação sexual.
ANEXO II- Tabela: Orientações para aplicação do Código de Ética e Conduta na RNP
AÇÃO | CONCEITO | DOCUMENTOS NORMATIVOS INTERNOS |
Ato lesivo da honra e boa fama | É um tipo de manifestação pela qual um indivíduo se sente insultado ou desqualificado, salvo em caso de legítima defesa. | Código de Ética e Conduta. |
Lesão física | Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, salvo em caso de legítima defesa, na justa medida para cessar a ação lesiva. | Código de Ética e Conduta. |
Assédio moral/sexual | Assédio moral: consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos de natureza psicológica, os quais expõem o(a) colaborador (a) a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los(as) das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho. Assédio Sexual: é todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. | Código de Ética e Conduta. |
Utilização de ferramenta de trabalho/estrutura/dependências físicas da RNP para prática de ato ilícito | Ato ilícito: é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei, viola o direito e causa dano a outrem, ainda que o dano seja exclusivamente moral. | Código de Ética e Conduta. |
Assinatura de documentos por terceiros | Quando ocorre a assinatura por parte de um colaborador que não seja o responsável e/ou designado para assinar o documento em questão. | - |
Abandono de emprego | O empregado que falta continuadamente ao trabalho, sem motivo justo e sem comunicação ao empregador, não está prestando serviços, elemento básico do contrato de trabalho, dando ensejo a configuração de abandono de emprego, o que se considera falta grave cometida pelo empregado, sujeitando seu contrato de trabalho à rescisão por xxxxx causa. Ressalta-se que para caracterizar o abandono de emprego, a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço. | Contrato de trabalho |
Falta injustificada | Quando empregado falta ao serviço sem motivo justo (motivo justo é tanto aquele previsto em lei quanto qualquer um que o empregador aceite como tal). | Norma de Gestão da Frequência |
Reincidência do descumprimento de horário de trabalho | Não cumprir o horário de trabalho previsto no Contrato de Trabalho, por mais de uma vez, sem ter a justificativas devidas, conforme as condições previstas na CLT e nas normas internas vigentes na RNP. | Norma de Gestão da Frequência. Contrato de Trabalho. Convenção Coletiva de Trabalho. |
Falta sem justificativa em treinamentos programados pela RNP, com confirmação prévia pelo empregado | Quando empregado falta a um treinamento programado pela Organização com anuência do mesmo, sem motivo justo (motivo justo é tanto aquele previsto em lei quanto qualquer um que o empregador aceite como tal e pela necessidade da Organização de retomada das atividades profissionais na ocasião do treinamento, pelo empregado). | Norma de Gestão da Frequência. |
Marcação de ponto por outro funcionário | Infração na marcação da frequência, por meio dos sistemas alternativos de controle da frequência da RNP, por outro funcionário. | Norma de Gestão da Frequência. Convenção Coletiva de Trabalho. |
Recusa em realizar as atividades | O funcionário se recusar a desenvolver as atividades profissionais previstas na | Contrato de Trabalho. |
profissionais previstas na sua função e no contrato de trabalho | sua função profissional na RNP e acordadas com a Organização, salvo em condições insalubres no ambiente interno do trabalho. | |
Desperdício de materiais | Gasto excessivo, e sem necessidade, de materiais para a execução de uma atividade. Entende-se por material qualquer objeto necessário para se desempenhar uma atividade. | Código de Ética e Conduta. Norma de Controle Patrimonial |
Má utilização de máquinas, ferramentas, equipamentos, móveis e utensílios | Utilizar/manusear de forma descuidada e negligente, sem preservar a integridade física do objeto, ou fazer uso dos mesmos para fins outros que não sejam de interesse da organização. | Código de Ética e Conduta. Norma de Controle Patrimonial. Norma para uso de serviços de comunicação móvel. |
Desaparecimento de bem do ativo imobilizado | Quando constatado que o colaborador teve participação no furto. | Código de Ética e Conduta. Norma de Controle Patrimonial. Norma para uso de serviços de comunicação móvel. |
Descumprimento de códigos, manuais, normas e/ou procedimentos e instruções de trabalho | Autoexplicativo: Refere-se ao não cumprimento de diretrizes presentes nos códigos, normas, manuais e/ou procedimentos e instruções de trabalho. | Código de Ética e Conduta. Norma para uso de serviços de comunicação móvel. Norma de Controle Patrimonial. Norma de Gestão de Xxxxxxx. Norma de Gestão de Contratos. |
Norma de Administração de Pessoas. Política de Comunicação Corporativa. Política de Segurança da Informação. | ||
Aceitar presentes ou vantagem | Receber pagamentos, brindes ou vantagem com valores estimados superiores à R$ 100,00 (cem reais), que possam ter como objetivo favorecer ou beneficiar outrem. | Código de Ética e Conduta |
Porte de arma/drogas ilícitas | Portar, durante o desempenho de suas atividades, independentemente se em instalações da RNP ou não, armas e/ou drogas ilícitas. | Código de Ética e Conduta. |
Revelar ou tornar públicas informações da empresa sem prévia autorização formal da RNP | Revelar ou dar publicidade a informações da, e sobre a, RNP, sem prévia autorização, ferindo políticas, normas e manuais da organização. | Política de Segurança da Informação. Manual de Relacionamento com a Imprensa da RNP. |
Revelar senhas ou utilizar senha indevidamente de outrem | Os usuários são responsáveis pela utilização adequada, pela guarda e uso de suas credenciais de identidade. Caso tomem ciência de perda, furto, roubo, extravio, uso indevido, ou outra hipótese qualquer, de tais credenciais, estão obrigados a informar ao Service Desk da RNP. | Política de Segurança da Informação-PSI (6.7). |
Violação de comunicação, documentos, sejam físicos ou digitais | Abrir, ler, salvar, copiar, se apropriar de correspondência ou documento, físico ou digital, que esteja endereçado a outra pessoa. | Código de Ética e Conduta. |
Utilização de sistemas da RNP para benefício (vantagem) próprio ou de outrem | As informações de acesso a sistemas, como dados biométricos, nome de usuário e senha, são pessoais e intransferíveis. É vedada a divulgação a terceiros, assim como, sua utilização para obter vantagem. | Código de Ética e Conduta. |
Utilização de informações de partes interessadas sem sua autorização | Se abster de utilizar quaisquer informações a que tenha acesso pertencentes à terceiros diretamente interessados, exceto se houver formal e expressa autorização. | Código de Ética e Conduta. |
Denegrir e/ou realizar comentários impróprios sobre a RNP, postar fotos que afetem a imagem da RNP via redes sociais ou ferramentas corporativas | No seu comportamento nas Redes Sociais e internas, o colaborador-usuário deve considerar sua ligação com a RNP, e a relação dela com vários segmentos da sociedade, com o objetivo de manter a lisura de sua imagem. | Código de Ética e Conduta |
Colaborar contra a prática de ato lesivo à Administração Pública | Abster-se, e colaborar para que outros também o façam, de qualquer prática que possa causar prejuízo, de qualquer ordem, à Administração Pública. | Código de Ética e Conduta |
Descumprimento dos preceitos da Lei Anticorrupção descritos no Código de Ética e Conduta da RNP | Abster de utilizar-se de qualquer procedimento regular para tirar vantagem e/ou em benefício próprio. | Código de Ética e Conduta |
ANEXO III Tabela: Parâmetros para Classificação das Medidas, quando necessárias.
GRAU | MEDIDA |
REDUZIDO | Aconselhamento verbal |
LEVE | Advertência escrita |
RELEVANTE | Suspensão por um dia |
GRAVE | Suspensão por dois dias |
GRAVÍSSIMO* | Desligamento |
* Ações gravíssimas fundamentas pela CLT-Consolidação das Leis Trabalhistas podem ensejar uma demissão por justa causa.
Nas análises sobre as suspeitas de descumprimento aos preceitos contidos no Código de Ética e Conduta que evidenciarem apenas atitudes equivocadas, não se caracterizando infração contumaz aos preceitos do Código, o Comitê de Ética e Conduta, por meio dos membros titulares, poderá propor a realização de um Termo de Ajuste de Conduta Ética na RNP- Anexo V para o ajuste de conduta com as partes envolvidas, assegurado o acompanhamento pelos o(s) respectivo(s) gestor(es) e pela Gerência de Recursos Humanos, estabelecendo ações que favoreçam a solução de controvérsias e apontem a solução para os desvios de ética e conduta observados.
ANEXO IV:
Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção):
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo- se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou
esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6º (VETADO).
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria- Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Decreto que regulamenta a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção):
DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.
§ 2º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.
§ 3º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 2o será composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.
Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
§ 1º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão.
§ 3º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
Art. 6º A comissão a que se refere o art. 5º exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
Art. 8o A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.
Art. 9º O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.
§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.
§ 3º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.
§ 4º O relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
§ 5º Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:
I - ao Ministério Público;
II - à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais; ou
III - ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo inciso II.
fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 10. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR.
Art. 11. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1o A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2o A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3o Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
Art. 12. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.
§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 13. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1o A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.
§2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS
JUDICIAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 15. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 16. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
Seção II
Da Multa
Art. 17. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento no caso de não consumação da infração;
II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 19. Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 17 e art. 18 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 22.
Art. 20. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 17 e art. 18, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual
também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 19; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 22. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 17 e art. 18 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 23. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2o do art. 16 da Lei no 12.846, de 2013.
§ 1o O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6o da Lei no 12.846, de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 24. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei no 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 25. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto nos §§ 1o e 3o do art. 11.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas federais.
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 26. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei no 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal direta, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral da União, com exceção da cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, que será promovida pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No âmbito das autarquias e fundações públicas federais, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive no que se refere à cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, respeitadas as competências específicas da Procuradoria-Geral do Banco Central.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 28. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei no 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei no 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 29. Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.
Art. 30. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir sua participação na infração administrativa
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei no 12.846, de 2013.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art. 31. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral da União durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral da União para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria-Geral da União para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 32. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.
Parágrafo único. A critério da Controladoria-Geral da União, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 33. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
Art. 34. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.
Art. 35. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica
proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.
Art. 36. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem- se necessárias.
Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do
caput do art. 30;
II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; e
IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 38. A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei no 12.846, de 2013, na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.
Art. 39. Até a celebração do acordo de leniência pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
Art. 40. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I -isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II -isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 23; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art.
88 da Lei no 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.
Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
CAPITULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
§ 4o Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.
§ 5o A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3o poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 43. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993;
III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei no 12.527, de 2011.
Art. 44. Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
Art. 45. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na Lei no 12.846, de 2013; e
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei no 12.846, de 2013.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei no 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
Art. 46. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII - nome do órgão ou entidade sancionador; e
IX - valor da multa, quando couber.
Art. 47. A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou
II -mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado; ou
d) quitação da multa aplicada.
Art. 48. O fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 43 a art. 46, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
Art. 50. Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
Art. 51. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 52. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2015.
ANEXO V- TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ÉTICA NA RNP TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ÉTICA
A REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP, associação civil qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 4.077 de 09 de janeiro de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.508.097/0001-36, Inscrição Municipal nº 02.838.109, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 000 xxxx 0.000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado por sua Gerente de Recursos Humanos, Fátima Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, Psicóloga, portadora da Carteira de Identidade nº 03920621-4, expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente RNP e de outro lado………...............................................………………….(nome completo do colaborador(a)), portador(a) da Carteira Profissional nº ,
série……..…, nacionalidade………........…….., natural de
………..........................…., estado civil......................., residente e domiciliado (endereço completo com CEP)
......................................................................, doravante
denominado(a) Colaborador (a), têm como acertado o presente Termo de Ajuste de Conduta aderente ao cumprimento do Código de Ética e Conduta da RNP vigente.
Matrícula:
Diretoria/Gerência:
Gestor Imediato:
Disposições Gerais:
I- O colaborador aqui referenciado neste Termo reconhece que apresentou no exercício das suas atividades profissionais na RNP- Rede Nacional de Ensino e Pesquisa um descumprimento à responsabilidades e compromissos estabelecidos no Código de Ética e Conduta da RNP.
II- A celebração deste Termo será comunicada ao gestor imediato do colaborador aqui mencionado, com envio de cópia deste documento, para acompanhamento do devido cumprimento, à Gerência de Recursos Humanos da RNP.
III- Após 06 (seis) meses da assinatura deste documento, será formalizado o resultado das ações definidas neste Termo entre gestor imediato do colaborador e a Gerência de Recursos Humanos.
Fundamentos para a celebração:
Houve o descumprimento do (s) aspecto (s) mencionado (s) abaixo, presente (s) no Código de Ética e Conduta da RNP:
Descrição das obrigações assumidas:
O colaborador mencionado neste Xxxxx se compromete a desenvolver o comportamento acordado entre gestor imediato, Gerência de Recursos Humanos e o mesmo como medida orientadora às responsabilidades e compromissos presentes no Código de Ética e Conduta da RNP:
. DATA: de de 20 .
_ _ (Colaborador)
_ _ (Gestor Imediato)
_ _ (Gerência de Recursos Humanos)