GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia PROCURADORIA JURÍDICA - UESB/RTR/PROJUR
CONTRATO Nº 078/2020
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si fazem, de um lado, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
SUDOESTE DA BAHIA – UESB e, de outro lado, a empresa NATAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA, na forma abaixo:
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, Autarquia Estadual
vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, instituída pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980, autorizada pelo Decreto Federal n.º 94.250, de 22 de abril de 1987, reorganizada pela Lei Estadual nº 13.466, de 22 de dezembro de 2015, e credenciada através do Decreto Estadual n.º 7.344, de 27 de maio de 1998, e recredenciada pelo Decreto Estadual n° 16.825, de 04.07.2016, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 13.069.489/0001-08, com sede e foro no KM 04 da Estrada do Bem Querer, no município de Vitória da Conquista, estado da Bahia, adiante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Reitor, Prof. Dr. XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG n.º 13816603-04, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, residente no município de Vitória de Conquista, estado da Bahia, e a empresa NATAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n° 05.151.305/0001-18, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxxxx xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. XXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n° 03.168.623- 04, expedida pela SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente na Xx. Xxxxxxxxxxx xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, no município de Vitória da Conquista, estado da Bahia, resolvem celebrar o presente Contrato, de acordo com o processo licitatório, modalidade Pregão Eletrônico nº 016/2020, que se regerá pela Lei Estadual n.º 9.433/05, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento, pela CONTRATADA, de Material Permanente (Lavatório), para atender a demanda da CONTRATANTE, nos campi de Vitória da Conquista, Jequié e Itapetinga, no intuito de garantir uma maior segurança sanitária no retorno das atividades administrativas e acadêmicas, em razão dos novos protocolos de higiene pessoal, impostos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), de acordo com as especificações, quantidades e condições constantes no Termo de Referência do Instrumento Convocatório e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, que ficam fazendo parte integrante deste Instrumento, independente de transcrição.
Subcláusula Primeira - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões, que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato, na forma dos §1º e 2° do art. 143 da Lei
Estadual n.º 9.433/05.
Subcláusula Segunda - As supressões poderão ser superiores a 25% (vinte e cinco por cento) desde que haja resultado de acordo entre os Contratantes.
Subcláusula Terceira – É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial deste Contrato, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
Subcláusula Quarta – Os serviços objeto deste Contrato não podem sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por empregados da CONTRATADA, sob inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa contratada, sob os quais manterá estrito e exclusivo controle.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inciso II do art. 140, da Lei Estadual nº 9.433/05, observado o estabelecido no caput e no parágrafo único do art. 142 desta Lei.
Subcláusula Primeira - A prorrogação do prazo de vigência, nos termos do inciso II do art. 140 da Lei Estadual n° 9.433/2005, está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas e deverá ser realizada através de termo aditivo.
Subcláusula Segunda - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor global estimado do presente Contrato é de R$ 71.700,00 (setenta e um mil e setecentos reais), a ser pago em conformidade com os materiais efetivamente entregues, observando o valor unitário de R$ 1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais) por lavatório, constante na Proposta de Preço apresentada pela CONTRATADA.
Subcláusula Única – Nos preços previstos neste Contrato estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados,
depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A Dotação Orçamentária necessária à execução da despesa do presente Contrato correrá por conta dos recursos indicados:
a) Unidade Orçamentária: 11.302;
b) Elemento de Despesa: 44.90.52.00;
c) Destinação de Recurso: 0.114.000000;
d) Projeto/Atividade: 5365.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
Em consonância com o §5º do art. 6º, combinado com a alínea “a” do inciso XI do art. 79 da Lei Estadual nº 9.433/05, os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, e após devidamente atestada, pelas Prefeituras dos campi de Vitória da Conquista, Jequié e Itapetinga, a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pela CONTRATADA.
Subcláusula Primeira – A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) somente deverá(ão) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
Subcláusula Segunda – Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
Subcláusula Terceira – A CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
Subcláusula Quarta – A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) deverá(ão) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação, sujeitando-se às retenções tributárias previstas em lei, e, as situações específicas, à adoção da forma eletrônica.
Subcláusula Quinta – O processo de pagamento, para efeito do art. 126, inciso XVI, da Lei estadual no 9.433/05, deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame, o que poderá ser aferido mediante consulta
ao Registro Cadastral ou a sites oficiais, considerando-se como marco final desta demonstração a data de conclusão da etapa do recebimento definitivo.
Subcláusula Sexta – Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Subcláusula Sétima – Em caso de mora nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, será observado o que se segue:
a) a atualização monetária será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore;
b) nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados da data da celebração do ajuste, será dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias, em conformidade com o inc. II do art. 82 da Lei no 9.433/05.
Subcláusula Oitava – Optando a CONTRATADA por receber os créditos em instituição financeira diversa da indicada no caput, deverá arcar com os custos de transferências bancárias, os quais serão deduzidos dos pagamentos devidos.
CLÁUSULA SEXTA– DA FORMA DE FORNECIMENTO
A forma de fornecimento do presente Contrato será o de execução parcelada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 (doze) meses da data de apresentação da Proposta, após o que a concessão de reajustamento, será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE.
Subcláusula Primeira – Após o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, nos termos do inc. XXV do art. 8º da Lei Estadual nº 9.433/05.
Subcláusula Segunda – A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8º da Lei Estadual nº 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente , devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Subcláusula Terceira – O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei nº 10.406/02.
Subcláusula Quarta – A revisão de preços pode ser instaurada pela CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei Estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das obrigações especificadas no Instrumento Convocatório, que aqui se consideram literalmente transcritas, compromete-se a:
a) fornecer os materiais de acordo com as especificações técnicas constantes no Edital de licitação e neste Contrato, nos locais determinados, nos dias e nos turnos e horários de expediente dos campi de Vitória da Conquista, Jequié e Itapetinga da CONTRATANTE;
b) zelar pela boa e completa execução deste Contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução do contrato, servindo de interlocutor e canal de comunicação entre as partes;
d) comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento deste Contrato;
e) responder judicial e financeiramente, sem prejuízo de medidas outras que possam ser adotadas, por todo e qualquer dano ou prejuízo que, a qualquer título, vier a causar à CONTRATANTE, à União, ao Estado, ao Município ou a terceiros, em função da execução do objeto do presente Contrato, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quanto isto ocorrer por exigência da CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
f) manter durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
g) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás execução deste Contrato;
h) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente Contrato, bem como respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao objeto deste Contrato;
i) adimplir os fornecimentos exigidos pelo Instrumento Convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste Contrato;
j) promover, por sua conta em risco, o transporte dos materiais objeto deste Contrato;
k) executar, quando for o caso, a montagem dos equipamentos, de acordo com as especificações e/ou normas exigidas, utilizando ferramentas apropriadas e dispondo de infraestrutura e equipe técnica necessária à sua execução;
l) atender com xxxxxxxx as reclamações da CONTRATANTE, providenciando a imediata troca, às suas expensas, do bem que vier a ser recusado;
m) dispor de meios de comunicação para recebimento das solicitações dos quantitativos dos materiais a serem fornecidos;
n) trocar, as suas expensas, o bem que vier a ser recusado;
o) oferecer garantia aos bens objeto deste Contrato, através de rede autorizada do fabricante, identificando-a;
p) manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão-de-obra para execução completa e eficiente do transporte dos materiais;
q) providenciar o cadastramento de seu representante legal ou procurador no site xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, para a prática de atos através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
r) emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento deste Contrato, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
b) realizar o pagamento pela execução do objeto deste Contrato, de acordo com os materiais efetivamente coletados;
c) designar fiscal para acompanhar e fiscalizar o Contrato;
d) proceder à publicação resumida deste Contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá à CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução deste Contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual nº 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução deste Contrato.
Subcláusula Primeira – O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorre com a efetiva prestação do serviço, assim como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, consoante o art. 8°, inc. XXXIV, da Lei Estadual n.º 9.433/05.
Subcláusula Segunda – Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá à CONTRATANTE, proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços efetuados, para efeito de emissão de habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei Estadual 9.433/05.
Subcláusula Terceira – Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais:
a) exigir da CONTRATADA o cumprimento integral das obrigações pactuadas;
b) rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado;
c) relatar ao Gestor do Contrato ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
d) dar à autoridade superior imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do contrato.
Subcláusula Quarta - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas.
Subcláusula Quinta – Fica indicado como fiscal/gestor deste Contrato, juntamente com a Comissão para Fiscalização e Acompanhamento de Contratos, o servidor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Matrícula nº 72542728-2.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O recebimento do objeto, consistente na aferição da efetiva prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem ou de parcela destes, se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei Estadual nº 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
a) se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
b) quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Subcláusula Primeira – Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
Subcláusula Segunda – Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à CONTRATANTE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Subcláusula Terceira – O recebimento definitivo de compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
Subcláusula Quarta – Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação da CONTRATANTE, não dispondo o Termo de Referência de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
Subcláusula Quinta – Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
a) gêneros perecíveis e alimentação preparada;
b) serviços profissionais;
c) serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Subcláusula Sexta – Xxxxx disposições em contrário constantes do Termo de Referência, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta da CONTRATADA.
Subcláusula Sétima – A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
Subcláusula Oitava – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Subcláusula Nona – Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA
estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste Contrato.
Subcláusula Primeira – A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante a CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do Contrato.
Subcláusula Segunda – Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
a) a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
b) reajustamento de preços previsto no edital e neste Contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
c) o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Estadual n° 9.433/05.
Subcláusula Primeira – A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da lei Estadual n° 9.433/05.
Subcláusula Segunda – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual n° 9.433/05, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2° do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei Estadual nº 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Subcláusula Primeira – Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 13.967/12.
Subcláusula Segunda – Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei Estadual nº 9.433/05.
Subcláusula Terceira – Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos
ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Estadual nº 9.433/05.
Subcláusula Quarta – A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei Estadual nº 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
Subcláusula Quinta – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista na cláusula seguinte, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei Estadual nº 9.433/05 e no Decreto Estadual nº 13.967/12.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SANÇÃO DE MULTA
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
Subcláusula Primeira – Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
a) em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
b) caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado;
c) o atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
Subcláusula Segunda – Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue:
a) em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida;
b) caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida;
c) o atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou
custo da obrigação descumprida;
d) caso não seja possível identificar o valor ou custo da obrigação acessória descumprida, a multa será arbitrada pelo CONTRATANTE, em valor que não supere 1% da sanção pecuniária que seria cabível pelo descumprimento da obrigação principal.
Subcláusula Terceira – Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
Subcláusula Quarta – Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
Subcláusula Quinta – As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Subcláusula Sexta – A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
Subcláusula Sétima – Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Subcláusula Oitava – Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Fica pactuado que os atos de comunicação processual com a CONTRATADA poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do disposto na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Subcláusula Única - A CONTRATADA deverá manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para efeito do recebimento de notificação e intimação de atos processuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
Integram o presente Contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste Instrumento, inclusive seus anexos, e na Proposta de Preços da CONTRATADA, apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Vitória da Conquista, estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, assim, por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Termo Aditivo, eletronicamente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI Bahia, depois de lido e achado conforme, para que produzam seus correspondentes e legais efeitos.
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX DA CONTRATANTE
XXX XXXXXXX XXXXXXXX REPRESENTANTE DA CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXXXX XXXXXXXX, Representante Legal da Empresa, em 16/11/2020, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxx, Reitor, em 16/11/2020, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
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Referência: Processo nº 072.4163.2020.0014397-03 SEI nº 00024276250