CONTRATO N°. 018/2012
PROCESSO nº. 12188183-0
CONTRATO N°. 018/2012
IG: 718114
SIC: 823074
MAPP: 86
DATA PREGÃO: 05/07/2011 ATA RP: 001/2011
ORDEM FORNECIMENTO: 310
CERTIDÃO: 233623
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E A EMPRESA KOHLER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO - SDA, com endereço no Edifício sede da SDA, Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 1820 – São Gerardo, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-004, inscrita no CNPJ nº. 07954563000168, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário, XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Eng.º agrônomo, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº. 926.761 SSP/CE, residente e domiciliado na Xxx Xxx xx. 000, xxx. 000, Xxxxx XXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, e a EMPRESA KOHLER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 92.264.472/0001-70,
Inscrição Estadual: 125/0047495, Inscrição Municipal: 0000, Xxxxx Xxxxxxx 0x Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxx, Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxx Xxxxxxxx xx Xxx - XX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu representante legal, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, gerente de licitação, portador da cédula de identidade nº. 0000000000 órgão expedidor SSP/ RS e CPF nº. 000.000.000-00, têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico N.º 20110007-SDA, Homologado pela Autoridade Competente, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. A presente contratação fundamenta-se na Lei Federal nº. 10.520, de 17/07/2002, Lei Federal nº. 11.488, de 15/06/2007, Lei Complementar nº. 123, de 14/12/2006, Decreto Estadual nº. 28.087, de 10/01/2006, Decreto Estadual nº. 28.089, de 10/01/2006, Decreto Estadual nº. 27.624, de 22/11/2004, Decreto Federal nº. 5.450, de 31/05/2005, e subsidiariamente a Lei Federal nº. 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações posteriores, além das demais disposições legais, bem como no Processo nº. 12188183-0
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste contrato a aquisição de 101 (cento e uma) Carretas, referentes ao Lote 04; 62 (sessenta e dois) Sulcadores, referentes ao Lote 07 e 39 (trinta e nove)
Escarificadores, referentes lote 08, de acordo com as especificações previstas no Pregão Eletrônico N.º 20110007-SDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS
3.1. Os equipamentos deverão ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da emissão da Ordem de Compra, iniciando a entrega na sede da CONTRATANTE e posteriormente nas localidades indicadas pela Contratante, podendo estas se situarem à uma distância de até 600KM da Cidade de Fortaleza, no horário das 8h00min às 18h00min.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os equipamentos serão recebidos por uma Comissão, que terá, juntamente com o Requisitante, a incumbência de, dentre outras atribuições, aferir a quantidade, qualidade e adequação dos materiais entregues.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Aceitos os equipamentos, será procedido o atesto na Nota Fiscal, autorizando o pagamento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Não aceito o(s) equipamentos(s) entregue(s), será comunicado à licitante vencedora, para que proceda a respectiva e imediata substituição, em um prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, para que se possa adequar o solicitado com o cotado com o efetivamente entregue, de forma a atender àquilo que efetivamente se pretendia adquirir.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O prazo de emissão do Termo de Recebimento Provisório é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da entrega dos equipamentos no local especificado no Anexo 01, após verificar o atendimento das condições contratuais.
SUBCLÁUSULA QUINTA - O prazo de emissão do Termo de Recebimento Definitivo é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Provisório, após a realização de inspeção, comprovando a adequação dos bens aos termos contratuais e desde que não haja pendência a solucionar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
4.1.1. Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;
4.1.2. Preparar os locais para recebimento e instalação dos equipamentos, comunicando à CONTRATADA, por escrito, a data e o local em que deverão ser entregues;
4.1.3. Realizar rigorosa conferência das características dos equipamentos entregues, pela Comissão de Recebimento designada, somente atestando os documentos da despesa quando comprovada a entrega total, fiel e correta dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1) Entregar os equipamentos no prazo máximo de 30 dias, a partir da Ordem de Fornecimento/ Compra;
5.2) Efetuar a entrega dos equipamentos de acordo com as especificações e demais condições estipuladas no Edital, considerando a variação permitida nas dimensões;
5.3) Repor os equipamentos que apresente danos em decorrência do transporte, montagem ou quaisquer outros motivos e substituí-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da notificação;
5.4) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da homologação desta Licitação;
5.5) Os equipamentos entregue não deverá ser recondicionado, remanufaturado ou qualquer outra terminologia empregada para indicar produto proveniente de reutilização de material, como também com material importando;
5.6) Todos equipamentos deverão apresentar certificado de garantia do fabricante, com período mínimo de 01 (um) ano a partir do recebimento no local indicado;
5.7) Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos no Edital;
5.8) Deverá provar que os tratores e implementos possuem assistência técnica no Estado do Ceará, apresentando juntamente com a proposta os “FOLDERS”, ENCARTES, FOLHETOS TÉCNICOS e CATÁLOGOS de endereços do fabricante com a rede de assistência técnica nacional, ou uma declaração deste último, indicando a assistência técnica, dos maquinários ofertados e estoque de peças para reposição, todos de fabricação nacional.
5.9) Os licitantes que não se enquadrem na categoria de fabricantes dos tratores e implementos ou que não façam parte da rede de concessionárias autorizadas deverão apresentar declaração do fabricante responsabilizando-se pelos maquinários licitados, e ainda se a assistência técnica for prestada por terceiros (caso a proponente não seja o fabricante nem faça parte da rede de assistência técnica autorizada do mesmo), apresentar carta de anuência deste (terceiro) responsabilizando-se pelos objetos (assistência técnica e estoque de peças de reposição) adquiridos nesta licitação.
5.10. Fornecer garantia dos equipamentos que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da entrega.
5.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. O valor do presente Contrato é de R$ 609.136,03 (seiscento e nove mil, cento e trinta e seis reais e três centavos) de acordo com os valores especificados na Proposta de preços e Planilhas de Preços. Os preços contratuais não serão reajustados.
Dotações Orçamentárias:
(3368) 21100026.20.601.028.19757.01.44905200.10.0.40
(3370) 21100026.20.601.028.19757.02.44905200.10.0.40
(3372) 21100026.20.601.028.19757.03.44905200.10.0.40
(3374) 21100026.20.601.028.19757.04.44905200.10.0.40
(3376) 21100026.20.601.028.19757.05.44905200.10.0.40
(3378) 21100026.20.601.028.19757.06.44905200.10.0.40
(3380) 21100026.20.601.028.19757.07.44905200.10.0.40
(3382) 21100026.20.601.028.19757.08.44905200.10.0.40
PF: 213107.2011
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será feito no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, e será creditado em conta corrente através de ordem bancária, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, preferencialmente BRADESCO, agência, localidade e número da Conta Corrente, em que deverá ser efetuado o crédito, a contar da certificação de que os bens foram aceitos, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, contendo a descrição dos
bens, quantidades, documentos de embarque, quando for o caso, preços unitários e o valor total, nota de entrega atestada e comprovante de recolhimento de multas aplicadas, se houver, e dos encargos sociais.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – No ato do pagamento deverá ser comprovada a manutenção das condições iniciais de habilitação quanto à situação de regularidade da Contratada.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo ao comprador por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATADA deverá entregar a(s) Nota(s) Fiscal(s) dos itens, contendo a descrição dos bens, quantidades, documentos de embarque, quando for o caso, preços unitários e o valor total, nota de entrega atestada e comprovante de recolhimento de multas aplicadas, se houver, e dos encargos sociais.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, admitida a prorrogação nos termos da lei, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações, especialmente as decorrentes da garantia.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
9.1. A CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ 30.456,80 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, na modalidade de Fiança Bancária, através do Banco Cooperativo SICREDI.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATANTE fica autorizada a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução do objeto deste Contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA ou de preposto seu ou, ainda, para satisfazer qualquer obrigação resultante ou decorrente de suas ações ou omissões.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A autorização contida na Subcláusula Primeira é extensiva aos casos de multas aplicadas, após esgotado o prazo recursal.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA se obriga a repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor da garantia que vier a ser utilizado pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A garantia será restituída, automaticamente, ou por solicitação, somente após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Pela inexecução total ou parcial deste instrumento de contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
I. Advertência quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato, ou ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
II. Multas:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor contratado, no caso de sua não realização;
b) 20% (vinte por cento) após o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor contratado no caso da sua não realização e/ou descumprimento das demais obrigações contratadas;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato no caso de desistência com o conseqüente cancelamento do contrato;
III. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 05 (cinco) anos;
10.2. O valor da multa aplicada será deduzido pela Contratante por ocasião do pagamento, no momento em que a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA comunicará a empresa vencedora do certame;
10.3. Se não for possível o pagamento por meio de desconto, a LICITANTE ficará obrigada a recolher a multa por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual em nome da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA. Se não o fizer, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança e processo de execução.
10.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no CRC.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O valor correspondente a qualquer multa aplicada à Contratada, respeitando o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, deverá ser depositado em até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento da notificação, na conta bancária da CONTRATANTE, Conta Corrente nº 22075-2, do Banco do Brasil, Agência nº 008-6, em favor da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, ficando à Contratada obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos, para o recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias corridos, após a data da notificação, e, após este prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – No caso da CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a Contratante poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a contratada responderá pela sua diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente.
SUBCLÁUSULA QUINTA – As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a contratada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a Contratante, decorrentes das infrações cometidas.
SUBCLÁUSULA SEXTA – As sanções previstas nos incisos I, II desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as do inciso III, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do § 2º, do artigo 87, da Lei nº. 8.666/93.
10.5. Nenhuma sanção será aplicada sem a concessão da oportunidade de ampla defesa e contraditório na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b) alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c) transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
d) cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas;
e) no interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, com o pagamento dos bens adquiridos até a data comunicada no aviso de rescisão;
f) no caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. A publicação do presente Contrato no Diário Oficial, por extrato, será providenciada até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias corridos, daquela data, correndo as despesas às expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
13.1. A Contratada não poderá, salvo em “curriculum vitae”, utilizar o nome da Contratante ou sua qualidade de Contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão deste contrato.
13.2. A Contratada, também, não está autorizada a pronunciar-se em nome da Contratante à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como à sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
14.1. A Contratada declara, no ato de celebração deste contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidos na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
15.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº. 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que forem julgadas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, para conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
17.1. A Contratante e a Contratada devem observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Considerando os propósitos desta cláusula, bem como o de sua Sub cláusula Primeira, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, considera-se também como prática atentatória ao mais alto padrão de ética: “prática obstrutiva”, definida como (a) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo
de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista na Sub cláusula Primeira, desta Cláusula; ou (b) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
SUBCLÁUSULA QUARTA – O contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
Fortaleza/Ce, 11 de abril de 2012.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX
CARVALHO
Secretário do Desenvolvimento Agrário
Representante Legal Empresa Kohler Implementos Agrícolas LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) NOME:
CPF:
RG:
2) NOME:
CPF: RG: