REGULAMENTO DO INVESTIDORES INSTITUCIONAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CNPJ 01.909.558/0001-57
REGULAMENTO DO INVESTIDORES INSTITUCIONAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CNPJ 01.909.558/0001-57
CAPÍTULO I
Do Fundo
Artigo 1º - O INVESTIDORES INSTITUCIONAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES,
doravante designado simplesmente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado exclusivamente a investidores qualificados, nos termos do artigo 5° da Instrução CVM n°
391/03, conforme posteriormente alterada (“Instrução CVM 391/02”), ou qualquer outro investidor qualificado que venha a ser admitido ou autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM como tal, e regido pelo presente Regulamento, pela Instrução CVM 391/03 e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Política de Investimento
Artigo 2º - O objetivo do FUNDO é o de proporcionar aos seus condôminos a valorização de suas quotas mediante uma política de investimento que observará as diretrizes abaixo discriminadas (a “Política de Investimento”):
I) No mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO serão investidos em valores mobiliários de emissão primária, representados por ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, emitidos por companhias abertas brasileiras que tenham por objeto preferencialmente o setor de infra-estrutura (“Portfólio Alvo”), sendo que, no mínimo,
67% (sessenta e sete por cento) deverá ser investido em ações.
Poderão ser computados dentro do limite do Portfólio Alvo:
(i) Investimentos que envolvam privatizações em público leilão, de ações de emissão de companhias abertas ofertadas à venda por pessoa jurídica de direito público, observado o limite de 30% (trinta por cento) do patrimônio previsto do FUNDO.
(ii) Investimentos que envolvam reestruturações societárias onde ocorram troca de controle através de negociações com ações já existentes, não representando portanto emissões primárias, sendo assim excepcionalmente computados dentro do limite de 75% ( setenta e cinco por cento) acima mencionado.
No cômputo do limite de 75% (setenta e cinco por cento) retromencionado, não será permitido investimento em valores mobiliários emitidos pelas 20 (vinte) empresas mais negociadas nas bolsas de valores de São Paulo e do Rio de Janeiro, nos últimos doze meses.
II) No máximo 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO (“Portfólio Flutuante”) poderão ser investidos, isolada ou cumulativamente, em:
(i) Ações de emissão de companhias com registro na CVM;
(ii) Valores mobiliários cuja distribuição tenha sido objeto de registro na CVM;
(iii) Certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, regulados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN ou pela CVM;
(iv) Títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
(v) Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;
(vi) Quotas de fundo de investimento e quotas de fundo de investimento em quotas de fundos de investimento, observado o disposto na Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações posteriores;
(vii) Operações envolvendo opções de compra de ações de companhias abertas adquiridas em mercado organizado de liquidação futura, nas quais o FUNDO mantenha ou pretenda manter posição acionária, limitada às operações a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
(viii) Operações de empréstimo de ações da forma regulamentada pela CVM;
(ix) Operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do CMN, limitadas a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 1º - A participação do FUNDO no processo decisório das companhias investidas pode ocorrer pela detenção de ações que integrem o bloco de controle; pela celebração de acordo de acionistas, ou ainda, pela celebração de ajuste de natureza diversa, ou adoção de procedimento que assegure ao FUNDO efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
Parágrafo 2º - Tendo em vista o caput deste artigo, o FUNDO visa obter, isoladamente ou associado com outros investidores, participação significativa nas companhias abertas acima referidas. Desta forma, o FUNDO, por intermédio de seu ADMINISTRADOR, participará também de atividades inerentes ao acompanhamento e desenvolvimento das companhias das quais adquirir participação acionária, podendo, inclusive, indicar membros para compor os órgãos de administração destas companhias, zelando pelo desempenho de suas funções com eficiência e efetividade, de forma a atingir os parâmetros de rentabilidade desejados pelos quotistas do FUNDO.
Parágrafo 3º - Durante os seus 4 (quatro) primeiros anos de duração (“o Período de Investimento”) o
FUNDO realizará seus investimentos de modo que ao final desse período o FUNDO esteja enquadrado nos limites e atenda os objetivos estabelecidos no Capítulo II deste Regulamento.
A partir de então, os esforços do ADMINISTRADOR do FUNDO deverão se concentrar na amortização de quotas.
Parágrafo 4º - Caso ao final do Período de Investimento o FUNDO não esteja totalmente enquadrado nos limites estabelecidos no Capítulo II deste Regulamento, os investimentos em desacordo com a Política de Investimento deverão ser liquidados e seu produto entregue aos quotistas, a título de amortização. O FUNDO, no entanto, observará sempre os limites de composição e diversificação de investimentos aplicáveis ao FUNDO, estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 5º - Nos 4 (quatro) anos seguintes ao Período de Investimento (o “Período de Liquidação”), os investimentos deverão ser liquidados de forma ordenada e o produto resultante será utilizado para amortização das quotas do FUNDO, observado o disposto no artigo 21, VII deste Regulamento.
Parágrafo 6º - Se, durante os 4 (quatro) primeiros anos de duração do FUNDO, for decidido efetuar qualquer desinvestimento do Portfólio Alvo, 75% (setenta e cinco por cento) do lucro auferido deve ser destinado à amortização de quotas, observada a participação percentual de cada um dos mesmos quotistas no FUNDO e o disposto no artigo 21, VII deste Regulamento. Considerar-se-á como lucro, para efeito do aqui disposto, todo valor de desinvestimento que exceder ao valor do investimento, atualizado pelo Índice geral de Preços - Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“IGP-M”), e acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, calculada a rentabilidade “pro rata dia”, considerado o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo 7º - Não obstante a diligência do GESTOR e/ou ADMINISTRADOR em por em prática a Política de Investimento delineada neste artigo, os investimentos do condomínio, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a risco de crédito não podendo o GESTOR e/ ou ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos bens da carteira, ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do condomínio.
Parágrafo 8º - O FUNDO não pode aplicar e/ou investir seus recursos em sociedades de que o GESTOR e/ou o ADMINISTRADOR, os membros de comitês ou conselhos criados pelo FUNDO e quotistas que sejam titulares de quotas representativas de mais de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, detenham porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social, votante ou total, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, ou na qual ocupem cargos de administração, ressalvado o exercício, pelo ADMINISTRADOR do FUNDO de cargos obtidos em função do exercício dos direitos relativos aos valores mobiliários integrantes de carteiras por eles administradas na qualidade de administradores de carteiras de terceiros, salvo se o investimento for aprovado por unanimidade do Comitê de Investimento e pela maioria dos quotistas reunidos em Assembléia Geral, caso em que será observado o limite de 20 % (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 9º - O ADMINISTRADOR, a seu exclusivo critério, poderá determinar a participação do FUNDO como parte signatária de Acordo de Acionistas, em conformidade com o Artigo 118 da Lei nº 6.404/ 76.
Artigo 3º - O exercício das funções de administrador não impedirá o ADMINISTRADOR de continuar a exercer todas as atividades que não lhe sejam defesas pelas leis e regulamentos aplicáveis a instituições financeiras no Brasil. No exercício dessas atividades, o ADMINISTRADOR poderá tomar posições de investimento ou recomendar aplicações que sejam diferentes daquelas recomendadas ao FUNDO, diferentes dos investimentos feitos pelo FUNDO ou que envolvam empresas concorrentes daquelas em que o FUNDO tiver seus recursos investidos.
Parágrafo Único - O quotista, quando da subscrição de sua(s) primeira(s) quotas, deverá ter assinado o Instrumento Particular de Subscrição de Quotas, no qual atesta ter tomado ciência dos riscos envolvidos nas aplicações do FUNDO.
Artigo 4º - Sempre que os recursos do FUNDO vierem a ser aplicados e/ ou investidos em companhias abertas nas quais parcela do investimento esteja sendo oferecida pelo ADMINISTRADOR a outros
investidores, o quotista terá o direito de também participar diretamente da parcela da aplicação e/ou do investimento a ser efetivado que estiver sendo oferecida a terceiros, estando no entanto essa participação limitada ao equivalente à proporção de sua participação no FUNDO, ajustada à proporção de participação do FUNDO no investimento respectivo.
Parágrafo 1º - Não se aplica a preferência indicada no caput deste artigo 4º, quando o co-investimento for realizado por outros fundos que tenham o mesmo perfil do FUNDO, já criados e geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou GESTOR.
Parágrafo 2º - Não se aplica a obrigatoriedade que tem o ADMINISTRADOR, de oferecer aos quotistas a preferência indicada no caput deste artigo, quando o co-investimento for realizado por outras pessoas físicas ou jurídicas que tenham tomado a decisão de investir seus recursos por iniciativa própria, sem interferência e/ou orientação do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO III
Da Administração
Artigo 5º - O FUNDO é administrado por BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Xxxxxx, n° 231, 11°, 13º e 17º (parte) andares , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.201.501/0001-61, doravante designado simplesmente ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão prestados por ANGRA PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade limitada com
sede na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 0000, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.597.435/0002- 60, doravante designado GESTOR, sendo certo que a remuneração por tais serviços deverá ser estipulada em contrato a ser firmado com o FUNDO, observando-se que o somatório das remunerações do ADMINISTRADOR e do GESTOR respeitará os limites fixados nos artigos 27 e 28 deste Regulamento.
Artigo 6º - A administração é exercida pelo ADMINISTRADOR através do mandato outorgado pelos condôminos, outorga esta que se considerará expressamente efetivada pela assinatura aposta pelo condômino no Instrumento Particular de Subscrição de Quotas que encaminhar ao ADMINISTRADOR.
Artigo 7º - O ADMINISTRADOR tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais. Pode, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, transigir, enfim, praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, observadas as limitações deste Regulamento e da legislação em vigor.
Artigo 8º - O FUNDO terá um Comitê Técnico e um Comitê de Investimento e um Comitê de Governança Corporativa, com responsabilidades e poderes descritos, respectivamente, nos Artigos 15, 16 e 17 deste Regulamento.
Artigo 9º - Os serviços de custódia são prestados ao FUNDO pelo BANCO ITAÚ S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000 - Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, doravante designado como CUSTODIANTE.
Parágrafo Único - Os serviços de controladoria de ativos (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e de passivos (escrituração de quotas) são prestados ao FUNDO pelo próprio ADMINISTRADOR.
Artigo 10 - O ADMINISTRADOR poderá renunciar às suas funções, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, endereçado a cada quotista e à CVM.
Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR que renunciar ou for descredenciado fica obrigado a convocar, imediatamente, Assembléia Geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo também facultado aos quotistas detentores de, ao menos, 5% (cinco por cento) das quotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - No caso de renúncia, o ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta dias) mencionados no caput deste Artigo.
Parágrafo 3º - O GESTOR pode renunciar às suas funções, mediante aviso prévio, por escrito, ao ADMINISTRADOR, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando a cargo do ADMINISTRADOR a contratação ou não de um novo GESTOR.
Artigo 11 – Nas hipóteses de descredenciamento do ADMINISTRADOR, a CVM poderá indicar administrador temporário até a eleição da nova administração, que deve convocar, imediatamente, assembléia geral para eleger o substituto ou deliberar sobre a liquidação do FUNDO.
Artigo 12 - O GESTOR e o ADMINISTRADOR do FUNDO responderão pelos prejuízos causados aos quotistas, quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos Investidores e dos Comitês Técnico, de Investimento e de Governança Corporativa
Artigo 13 - As quotas do FUNDO serão direcionadas exclusivamente para investidores qualificados, nos termos do Artigo 5º da Instrução CVM 391/03, ou qualquer outro investidor qualificado que venha ser admitido ou autorizado pela CVM como tal.
Artigo 14 - Serão constituídos um Comitê Técnico, um Comitê de Investimento e um Comitê de Governança Corporativa, conforme já mencionado no Artigo 8º acima, os quais acompanharão as atividades do ADMINISTRADOR na prestação de suas obrigações referentes ao FUNDO. O quotista BNDESPAR terá direito de indicar um representante em cada Comitê.
Parágrafo Único - Os membros do Comitê Técnico, do Comitê de Investimento e do Comitê de Governança Corporativa deverão informar ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR, e este deverá informar aos quotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
Artigo 15 - O Comitê Técnico será composto por até 10 (dez) membros, sendo 4 (quatro) membros indicados pelo GESTOR, 1 (um) dos quais será o presidente do Comitê; 1 (um) membro indicado pelo quotista BNDESPAR; e 5 (cinco) membros apontados pelos quotistas, sendo que cada quotista ou grupo de quotistas detentores de 21% (vinte e um por cento) do total de quotas terá direito de eleger 1 (um) membro do Comitê Técnico. Para cada membro indicado haverá um suplente.
Parágrafo 1º - O prazo de mandato dos membros do Comitê Técnico será de 2 (dois) anos admitida a reeleição.
Parágrafo 2º - O Comitê Técnico do FUNDO terá como funções básicas:
I- Apreciar as oportunidades de investimento encaminhadas pelo GESTOR e/ ou ADMINISTRADOR, e submeter parecer ao Comitê de Investimentos com a manifestação de seus componentes até 2 (dois) dias antes da data prevista para a reunião do Comitê de Investimentos que deliberará sobre as oportunidades de investimento;
II- Propor à Assembléia de Quotistas modificações no Regulamento do FUNDO; e
III- Supervisionar o desempenho do FUNDO pelo ADMINISTRADOR, considerando o desenvolvimento de cada projeto de que ele participe, assim como a valorização de sua carteira.
Parágrafo 3º - A forma de convocação das reuniões do Comitê Técnico, assim como o respectivo quorum para sua instalação e deliberação e, ainda, a forma de substituição dos membros serão disciplinadas em Regimento Interno do Comitê Técnico.
Parágrafo 4º - Os membros do Comitê Técnico não receberão qualquer tipo de remuneração do FUNDO pelo desempenho de seus serviços.
Parágrafo 5º - As proposições do Comitê Técnico não deverão servir, a qualquer tempo, ou sob qualquer pretexto, para eximir o ADMINISTRADOR bem como os demais prestadores de serviços por ele contratados nos termos do Artigo 9º da Instrução CVM 391/03, das obrigações, deveres e responsabilidades que lhes são respectivamente atribuídos por este Regulamento, ou pela legislação aplicável.
Parágrafo 6º - Das reuniões do Comitê Técnico serão lavradas atas que deverão ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 16 - O Comitê de Investimento será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) membros indicados pelo GESTOR, 1 (um) dos quais será o Presidente do Comitê; 1 (um) membro indicado pelo
quotista BNDESPAR; e 3 (três) membros indicados pelos quotistas do FUNDO, reunidos em Assembléia. Para cada membro indicado haverá um suplente.
Parágrafo 1º - O prazo de mandato dos membros do Comitê de Investimento será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo 2º - O Comitê de Investimento do FUNDO terá como funções básicas:
I Determinar as diretrizes de investimento e de desinvestimento do FUNDO, inclusive a respeito da alienação dos ativos, exclusivamente ao que se refere no Portfólio Alvo;
II Deliberar sobre os investimentos em empresas indicadas pelo GESTOR e/ou ADMINISTRADOR para integrarem o Portfólio Alvo;
III Determinar o prazo para realização dos investimentos e desinvestimentos do Portfólio Alvo, respeitada a Política de Investimento do FUNDO; e
IV Acompanhar a “performance” do FUNDO através dos relatos do ADMINISTRADOR acerca do desempenho das empresas integrantes da sua carteira de aplicações.
Parágrafo 3º - A execução das recomendações do Comitê de Investimento será sempre de responsabilidade do ADMINISTRADOR.
Parágrafo 4º - Nenhum investimento ou desinvestimento do Portfólio Alvo será realizado sem aprovação do Comitê de Investimento.
Parágrafo 5º - A forma de convocação das reuniões do Comitê de Investimento, assim como o respectivo quorum para sua instalação e deliberação, e ainda, a forma de substituição dos membros serão disciplinadas em Regimento Interno do Comitê de Investimento.
Parágrafo 6º - Os membros do Comitê de Investimento não receberão qualquer tipo de remuneração do FUNDO pelo desempenho de seus serviços.
Parágrafo 7º - Das reuniões do Comitê de Investimento serão lavradas atas que deverão ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 17 - O Comitê de Governança Corporativa será composto de 08 (oito) membros, sendo 4 (quatro) membros indicados pelo GESTOR, dentre eles, o Presidente do Comitê, 1 (um) membro indicado pelo quotista BNDESPAR e 3 (três) membros indicados pelos quotistas do FUNDO, reunidos em Assembléia. Para cada membro indicado haverá um suplente.
Parágrafo 1º - O prazo de mandato dos membros do Comitê de Governança Corporativa será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo 2º - O Comitê de Governança Corporativa do FUNDO terá como funções básicas, sempre visando à defesa dos interesses do FUNDO:
I. Estabelecer e rever, por delegação da Assembléia Geral de Quotistas, as diretrizes permanentes e/ou específicas da política de exercício do direito de voto do FUNDO nas sociedades de que participe, direta ou indiretamente, para fins de implementação pelo ADMINISTRADOR e/ou GESTOR;
II - Analisar e aprovar previamente os termos de Acordos de Acionistas nos quais o FUNDO venha a participar como parte signatária; e
III - Opinar ou orientar acerca de matérias relacionadas à defesa de interesses do FUNDO, que sejam trazidas ao Comitê por qualquer de seus membros na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo 3º - A forma de convocação das reuniões do Comitê de Governança Corporativa, assim como o respectivo quorum para sua instalação e deliberação, e ainda, a forma de substituição dos membros serão disciplinadas em Regimento Interno do Comitê de Governança Corporativa.
Parágrafo 4º - Compete à Assembléia Geral de Quotistas deliberar sobre alterações na organização, funcionamento e no Regimento Interno do Comitê de Governança Corporativa.
Parágrafo 5º - Os membros do Comitê de Governança Corporativa não receberão qualquer tipo de remuneração do FUNDO pelo desempenho de seus serviços.
Parágrafo 6º - Das reuniões do Comitê de Governança Corporativa serão lavradas atas que deverão ser assinadas por todos os membros presentes.
CAPÍTULO V
Das Obrigações do Administrador
Artigo 18 - São obrigações do ADMINISTRADOR:
I- Diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do FUNDO:
a- Os registros de quotistas e de transferências de quotas;
b- O livro de atas de Assembléias Gerais;
c- O livro de presença dos quotistas;
d- Os Pareceres do auditor independente;
e- Os registros e demonstrações contábeis referentes às operações realizadas pelo FUNDO e ao seu patrimônio;
f- A documentação relativa às operações do FUNDO.
II- No caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM ou ação judicial, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III- Exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do FUNDO ressalvadas as disposições deste Regulamento relativas à política de exercício do direito de voto;
IV- Exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO;
V- Empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis;
VI- Custear, às suas expensas, as despesas de propaganda do FUNDO;
VII - Manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais.;
VIII - Pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM 391/03;
IX - Elaborar, semestralmente, relatório a respeito das operações e resultados do FUNDO, a ser encaminhado com as demonstrações financeiras, e do qual conste, entre outras informações e comentários necessários, declaração de que foram obedecidas as disposições deste Regulamento e da legislação em vigor;
X - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente Regulamento;
XI - Transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de ADMINISTRADOR do FUNDO;
XII - Elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VIII da Instrução CVM 391/03;
XIII – Firmar, em nome do FUNDO, acordos de acionistas das sociedades de que o FUNDO participe;
XIV- Receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores mobiliários atribuídos ao FUNDO;
XV- Manter serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
XVI - Cumprir as deliberações da Assembléia Geral de quotistas;
XVII - Fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO;
XVIII - Manter os títulos e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do FUNDO custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;
XIX- Elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XII deste Regulamento;
XX - Fornecer aos quotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10% (dez por cento) das cotas emitidas, assim requererem, estudos e análises de investimento, elaborados pelo GESTOR ou pelo ADMINISTRADOR do FUNDO, que fundamentem as decisões tomadas em assembléia geral, incluindo os registros apropriados com as justificativas das recomendações e respectivas decisões; e
XXI - Fornecer aos quotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10% (dez por cento) das quotas emitidas, assim requererem, atualizações periódicas dos estudos e análises elaborados pelo GESTOR ou pelo ADMINISTRADOR do FUNDO, permitindo acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento.
Parágrafo Único - Além das atribuições que lhe são conferidas por força de lei e deste Regulamento, caberá ao ADMINISTRADOR do FUNDO:
I- Realizar a análise de todos os investimentos propostos para integrar a Carteira do FUNDO;
II- Participar das reuniões do Comitê de Investimento e do Comitê Técnico;
III- Propor alternativas de investimento aos membros do Comitê de Investimento;
IV- Promover estudos setoriais e macroeconômicos para suporte das decisões de investimento do FUNDO; e
V- Manter acompanhamento contínuo de desempenho dos Investimentos do FUNDO.
Artigo 19 - Caberá exclusivamente ao GESTOR tomar todas as decisões referentes ao Portfólio Flutuante do FUNDO.
Artigo 20 - O ADMINISTRADOR do FUNDO só poderá criar outro fundo com as mesmas características previstas no Capítulo II do presente Regulamento após ter realizado no mínimo 80 % (oitenta por cento) dos investimentos previstos deste FUNDO, isto é, quando investidos 80 % (oitenta por cento) do total do efetivo compromisso de subscrição do FUNDO, conforme estipulado no
Instrumento Particular de Subscrição de Quotas, documento que deverá obrigatoriamente ter sido assinado por cada quotista, por ocasião de sua primeira subscrição, e que conterá todas as disposições referentes ao valor comprometido por cada quotista em relação ao FUNDO, ou após haver esgotado o Período de Investimento previsto no Parágrafo 2º do Artigo 2º supra.
CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral
Artigo 21- É da competência privativa da Assembléia Geral dos Quotistas, dentre outras atribuições previstas na Instrução CVM 391/03 e em outros artigos deste Regulamento:
I- Tomar, anualmente as contas relativas ao FUNDO e deliberar, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o término do exercício social, sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II- Alterar o Regulamento do FUNDO;
III- Deliberar sobre a destituição ou substituição do ADMINISTRADOR e escolha de seu substituto;
IV- Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do FUNDO de forma diversa da prevista nesse Regulamento.
V- Deliberar sobre alterações na taxa de remuneração do ADMINISTRADOR, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do FUNDO;
VI- Deliberar sobre a emissão e distribuição de novas quotas do FUNDO, ressalvado o disposto no Artigo 29 deste Regulamento;
VII- Deliberar sobre amortização das quotas do FUNDO de forma diversa da prevista neste Regulamento;
VIII- Deliberar sobre a eleição de 5 (cinco) membros do Comitê Técnico, 03 (três) membros do Comitê de Investimento e 03 (três) membros do Comitê de Governança Corporativa;
IX- Deliberar sobre alterações na organização, funcionamento e no Regimento Interno do Comitê Técnico, do Comitê de Investimento e do do Comitê de Governança Corporativa;
X- Deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do FUNDO;
XI- Deliberar sobre a alteração do quorum de instalação e deliberação da Assembléia Geral;
XII- Deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de quotistas, observado o disposto no Artigo 14 da Instrução CVM 391/03;
XIII- Deliberar sobre o periódico em que serão feitas as publicações do FUNDO.
XIV- Deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação, em nome do FUNDO.
Parágrafo 1º – Na hipótese do item III deste artigo, está impedido de votar o ADMINISTRADOR e quotista(s) controlado(s) direta ou indiretamente pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo 2º - O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado independentemente da Assembléia Geral ou de consulta aos quotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a expressa exigência da Comissão de Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias a necessária comunicação aos quotistas.
Parágrafo 3º - A deliberação sobre quaisquer das matérias indicadas nos incisos II, III, IV e VI deste Artigo somente produzirá efeitos a partir da data de protocolo na CVM da cópia da ata da Assembléia Geral, com o inteiro teor das deliberações, e do Regulamento do FUNDO consolidado, se for o caso.
Artigo 22 - A convocação da Assembléia Geral de Quotistas far-se-á mediante correspondência registrada, encaminhada a cada um dos quotistas, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo 1º - Independentemente da convocação prevista no caput deste Artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os quotistas.
Parágrafo 2º - Deve constar da citada convocação obrigatoriamente, dia, hora, e local em que será realizada a assembléia, e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem discutidos e votados, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembléia.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral poderá ser convocada, a qualquer tempo, pelo ADMINISTRADOR, GESTOR, ou quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo FUNDO.
Parágrafo 4º - Nas deliberações das Assembléias Gerais, a cada quota será atribuído o direito a um voto.
Parágrafo 5º - As deliberações da Assembléia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, da qual deverá constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, e os quotistas poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde que o seu recebimento ocorra com no mínimo 1 (um) dia de antecedência à realização da respectiva Assembléia Geral.
Artigo 23 - Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos quotistas presentes, com exceção das seguintes matérias, que requererão quorum qualificado:
I - A aprovação das matérias previstas nos incisos III, IV, V, VII, IX, X, XI e XIV do Artigo 21 (“Matérias Relevantes”), dependerá do voto favorável de quotistas que sejam detentores de, no mínimo 90% (noventa por cento) das quotas emitidas pelo FUNDO;
II - A aprovação das matérias referidas nos incisos II e VI do Artigo 21, dependerá do voto favorável de quotistas que sejam detentores de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das quotas emitidas pelo FUNDO; e
III - As deliberações referentes às alterações no Regulamento do FUNDO que direta ou indiretamente contrariem, prejudiquem, afetem ou alterem, no todo ou em parte, as Matérias Relevantes serão tomadas por quotistas que sejam detentores de, no mínimo, 90% (noventa por cento) das quotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 24 - Somente poderão votar na Assembléia Geral os quotistas do FUNDO inscritos no livro de registro de quotistas ou na conta de depósito, conforme o caso, ou em meio eletrônico equiparável, até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da Assembléia.
Artigo 25 - Não podem votar nas Assembléias Gerais do FUNDO o ADMINISTRADOR, o GESTOR e seus sócios, diretores e funcionários, bem como empresas a estes ligadas e prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Artigo 26 - Têm qualidade para comparecer e votar na Assembléia Geral, os representantes dos quotistas, ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - As decisões da Assembléia Geral devem ser transcritas em ata e cuja cópia deverá ser enviada aos quotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
Da Remuneração do Administrador
Artigo 27 - O ADMINISTRADOR fará jus a uma taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo III deste Regulamento, exceto as despesas com custódia.
Parágrafo 1º - Essa remuneração será apropriada diariamente e debitada ao FUNDO mensalmente, por períodos vencidos, considerado um ano de 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias.
Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração ao ADMINISTRADOR e demais prestadores de serviços de administração será efetuado diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo.
Artigo 28 - O ADMINISTRADOR receberá, ainda, pela prestação de serviços de gestão e administração, honorários de performance à ordem de 20% (vinte por cento) dos ganhos distribuídos pelo FUNDO que excederem o capital original investido, atualizado pela variação do IGP-M acrescida de um custo de oportunidade de 6% (seis por cento) ao ano, calculados conforme a fórmula abaixo:
Hp = (Va - (Cc - Vp)) x 0,20
Onde:
Hp = Honorários de Performance;
Va = Valor que está sendo distribuído aos quotistas a título de amortização de quotas ou por ocasião da liquidação do FUNDO;
Cc = Custo de subscrição de quotas do FUNDO, corrigido, da data de integralização até a data de cálculo, pela variação do IGP-M acrescida de um custo de oportunidade de 6% (seis por cento) ao ano;
Vp = Soma das quantias já distribuídas aos quotistas atualizadas, desde a data da sua distribuição até a data de cálculo, pela variação do IGP-M acrescida de um custo de oportunidade de 6% (seis por cento) ao ano, limitada ao valor da Cc.
Somente haverá cobrança de honorários de performance quando o resultado da fórmula acima for positivo.
Parágrafo 1º - Os honorários de performance serão apropriados e debitados por ocasião de cada amortização paga aos quotistas, e/ou sobre as quantias recebidas pelos quotistas quando da liquidação do FUNDO.
Parágrafo 2º - Na hipótese de o ADMINISTRADOR deixar de administrar o FUNDO, seja qual for o motivo, inclusive, se aquele desligamento decorrer da destituição deliberada pelos quotistas, em Assembléia Geral de Quotistas regularmente convocada e realizada, o ADMINISTRADOR fará jus a receber os honorários de performance, relativos aos investimentos que tiverem sido efetivados pelo FUNDO, até o momento de seu desligamento da administração do FUNDO, pro rata temporis ao longo das amortizações.
CAPÍTULO VIII
Da Emissão, Colocação, Negociação e Amortização de Quotas
Artigo 29 - O FUNDO poderá emitir, a critério do ADMINISTRADOR e sem necessidade de aprovação em Assembléia de Quotistas, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) em quotas, sendo que a primeira emissão, que corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) deste valor, será integralizada à vista e feita ao valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) por quota e as emissões subsequentes serão realizadas ao valor patrimonial, de acordo com as chamadas do ADMINISTRADOR, conforme o parágrafo 1º do Artigo 106 da Lei nº 6.404/76.
Parágrafo 1º - As quotas do FUNDO só serão colocadas junto a investidores que subscrevam, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais ) em quotas.
Parágrafo 2º - Os recursos depositados pelos investidores para aquisição de quotas do FUNDO podem ser feitos em cheque administrativo de titularidade do próprio investidor, documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou ainda, através da Central de Custódia e Liquidação Financeira - (CETIP) devendo constar, na proposta de investimento ou no recibo fornecido a investidor, expressamente, o valor dos recursos entregues ao ADMINISTRADOR, especificando a forma de pagamento.
Parágrafo 3º - Os quotistas do FUNDO estão isentos do pagamento de qualquer comissão além daquelas previstas nos artigos 27 e 28.
Parágrafo 4º - As importâncias recebidas na integralização de quotas durante o processo de sua distribuição devem ser depositadas em banco em nome do FUNDO, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos de renda fixa, públicos ou privados, ou em quotas de fundo de investimento classificado como “curto prazo”.
Artigo 30 - As quotas têm a forma nominativa e serão mantidas em conta de depósito em nome de seus quotistas, sendo que nenhum quotista poderá deter mais de 49% (quarenta e nove por cento) das quotas emitidas.
Parágrafo Único - As quotas do FUNDO poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser registradas para negociação em Bolsa de Valores Mobiliários ou Mercado de Balcão organizado por instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 31 - O extrato de conta de depósito comprovará a propriedade do número de quotas pertencentes aos quotistas, conforme registros do FUNDO.
Artigo 32 - O capital do FUNDO que não for investido de acordo com a Política de Investimento estabelecida no Capítulo II até o final do Período de Investimento será devolvido aos quotistas. Durante o Período de Liquidação ou tão logo efetivamente investido o total do compromisso de subscrição, a totalidade do produto da liquidação dos investimentos do FUNDO deverá ser distribuída aos quotistas para amortização de quotas.
Parágrafo 1º - A amortização de quotas do FUNDO consiste no pagamento a todos os quotistas de parcela de valor de suas quotas sem redução em seu número.
Parágrafo 2º - A amortização abrangerá todas as quotas do FUNDO, mediante rateio das quantias a serem distribuídas pelo número de quotas existentes.
Parágrafo 3º - As amortizações previstas no caput do presente Artigo serão pagas aos quotistas em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da efetiva entrada dos recursos no FUNDO.
Parágrafo 4º - Observado o quorum para aprovação de Matérias Relevantes, a Assembléia Geral de quotistas irá deliberar acerca dos procedimentos e critérios adequados para utilização de bens e direitos, inclusive de valores mobiliários, de titularidade do FUNDO em eventuais amortizações de quotas, bem como no caso de liquidação do FUNDO.
Artigo 33 - As quotas do FUNDO poderão ser objeto de cessão somente após o decurso do Período de Investimento ou tão logo efetivamente investido o total do compromisso de subscrição, conforme estipulado no Instrumento Particular de Subscrição de Quotas, documento que deverá obrigatoriamente ser assinado por cada quotista, por ocasião de sua primeira subscrição, e que conterá todas as disposições referentes ao valor comprometido por cada quotista em relação ao FUNDO, salvo se previamente aprovado pelo ADMINISTRADOR, a seu exclusivo critério.
Parágrafo Único - O cedente deverá solicitar por escrito ao ADMINISTRADOR a transferência de suas quotas (parcial ou total) indicando o nome e qualificação do cessionário, encaminhando juntamente à solicitação, cópia de documento comprobatório da cessão de quotas.
Artigo 34 - Não haverá resgate das quotas até o término do prazo de duração do FUNDO ou em virtude de sua liquidação. O FUNDO entrará em liquidação ao término do prazo de duração ou de sua prorrogação, conforme disposto no Artigo 51 deste Regulamento.
Parágrafo 1º - No caso de encerramento do FUNDO, as quotas serão precificadas pelo valor apurado na realização dos ativos, dividido pela quantidade de quotas. O Pagamento será efetuado através de cheque administrativo, documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através da Central de Custódia e Liquidação Financeira - CETIP, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, além da taxa de administração e dos honorários de performance previstos neste Regulamento.
Parágrafo 2º - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e quotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 35 - O FUNDO não recebe aplicações nem realiza amortizações de quotas ou resgate de quotas em feriados de âmbito nacional, assim como nos feriados estaduais e municipais que impliquem em fechamento da Bolsa de Valores ou da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).
Parágrafo 1º - Os horários para recebimento de pedidos de aplicações são definidos a exclusivo critério do ADMINISTRADOR.
Parágrafo 2º - O valor da quota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua.
CAPÍTULO IX
Da Composição e Diversificação da Carteira
Artigo 36 - O FUNDO investirá seus recursos de acordo com a Política de Investimento delineada no Capítulo II, observando, ainda, as seguintes limitações:
I- O FUNDO deverá manter no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido em ações de emissão de companhias com registro na CVM;
II- No máximo percentual equivalente à 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO em valores mobiliários de renda variável poderá ser investido em valores mobiliários de renda fixa emitidos por companhias abertas na qual mantenha participação acionária;
III- No máximo percentual equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO em certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, regulados pela CMN ou pela CVM;
IV- O FUNDO poderá aplicar até 20% (vinte por cento) do patrimônio previsto em títulos e valores mobiliários de mesmo emissor, e até 25% (vinte e cinco por cento) em quotas de fundo de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou administrados por empresa a eles ligada. O FUNDO poderá, ainda, aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão de companhias ligadas ao ADMINISTRADOR e/ou GESTOR limitada dita participação ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do patrimônio do FUNDO, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR;
V- O total de aplicações em ações de uma mesma companhia não poderá implicar, no seu conjunto, a qualquer tempo, em participações superior a 30% (trinta por cento) do capital votante e 40% (quarenta por cento) do capital total dessa companhia;
VI- Os investimentos do FUNDO em ações de emissão das companhias abertas objeto de privatizações ofertadas à venda por pessoa jurídicas de direito público, ficam limitados a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio previsto do FUNDO.
Parágrafo 1º - Os limites estabelecidos nos incisos IV, V e VI do Artigo 36 supra não se aplicam aos investimentos do FUNDO no setor de telecomunicações.
Parágrafo 2º - Com a finalidade de administrar seu caixa, o FUNDO poderá, observados os limites estabelecidos neste Artigo, investir, isolada ou cumulativamente, nos investimentos previstos no Artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo 3º - Durante o primeiro ano de atividade do FUNDO, o total dos investimentos mencionados no Parágrafo 2º deste Artigo estará limitado a 49% (quarenta e nove por cento) de sua carteira, sendo que tal percentual ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor total do compromisso de subscrição dos quotistas com o FUNDO, conforme estipulado no Instrumento Particular de Subscrição de Quotas, documento este que deverá obrigatoriamente ser assinado por cada quotista, por ocasião da sua primeira subscrição, e que conterá todas as disposições referentes ao valor comprometido por cada quotista em relação ao FUNDO, e a partir de então, ficará limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da carteira do FUNDO, conforme estabelecido no Capítulo II.
Parágrafo 4º - Ficam limitadas a 33% (trinta e três por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, as aplicações ou operações de renda fixa, pré ou pós fixadas, ou sintetizadas via quaisquer outros instrumentos, cujos rendimentos possam ser estimados no momento de sua realização, bem como as aplicações em quotas de fundo de investimento e quotas de fundo de investimento em quotas de fundos de investimento.
Parágrafo 5º - Os limites estabelecidos neste Artigo serão observados apenas quando da realização dos investimentos pelo FUNDO, podendo ser superados posteriormente em razão de flutuação das cotações dos ativos no mercado e/ou da variação do patrimônio do FUNDO, observados os limites estabelecidos pela regulamentação vigente.
Artigo 37 - É vedada ao FUNDO a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações sejam realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.
Artigo 38 - Os quotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO na proporção de suas respectivas participações, obrigando-se, caso necessário, por conseqüentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput o ADMINISTRADOR e o GESTOR serão responsáveis perante os quotistas pela inobservância da Política de Investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento.
Artigo 39 - O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO X
Dos Encargos do Fundo
Artigo 40- Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração de que tratam os Artigos 27 e 28 deste Regulamento, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pelo ADMINISTRADOR:
I- Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II- Despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III- Despesas com correspondência do interesse do FUNDO, inclusive comunicação aos quotistas;
IV- Honorários e despesas de auditores encarregados da auditoria anual, das demonstrações contábeis do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação do ADMINISTRADOR e quando pertinente do GESTOR, inclusive com relação à Política de Investimento fixada nos estatutos e prospectos;
V- Emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO;
VI- Honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII- Parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólice de seguro e não decorrente diretamente e da culpa ou dolo do ADMINISTRADOR no exercício de suas funções;
VIII- Despesas com registro e contribuição anual devida às bolsas de valores ou mercado de balcão organizado por instituição autorizada pela CVM;
IX- Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
X- Despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
XI- Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XII - Prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do FUNDO entre bancos;
XIII - Quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do FUNDO e à realização de assembléia geral de quotistas, dentro de limites fixados pela Assembléia; e
XIV - Despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, dentro de limites fixados pela Assembléia.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas neste Regulamento como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR, salvo decisão contrária da Assembléia Geral.
CAPÍTULO XI
Das Demonstrações Contábeis
Artigo 41 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do FUNDO ser segregadas das do ADMINISTRADOR, do GESTOR, bem como do CUSTODIANTE.
Artigo 42 - As demonstrações financeiras do FUNDO estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º - O FUNDO deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais relativos aos períodos findos em 31 de março e 30 de setembro de cada ano, sendo que o exercício social do FUNDO se encerra no dia 31 de março de cada ano civil.
Parágrafo 2º - As demonstrações contábeis do FUNDO deverão ser levantadas pelo FUNDO e auditadas, anualmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade.
Parágrafo 3º - Os ativos e passivos do FUNDO, incluindo a sua carteira de investimentos, serão apurados com base nos princípios gerais de contabilidade brasileiros e normas aplicáveis, inclusive para fins de provisionamento de pagamentos, despesas, encargos, passivos em geral e eventual baixa de investimentos.
CAPÍTULO XII
Da Publicidade e Informação
Artigo 43 - O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I - divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II - remeter mensalmente aos quotistas extrato de conta com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Parágrafo Único - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pelo ADMINISTRADOR, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Artigo 44 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar, ampla e imediatamente, através de correspondência a todos os quotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante de modo a garantir a todos os condôminos acesso as informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no FUNDO e aos demais investidores quanto à aquisição de quotas.
Artigo 45 - O ADMINISTRADOR do FUNDO deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também ao quotista, as seguintes informações:
I - Informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:
(a) valor do patrimônio líquido do fundo; e
(b) número de cotas emitidas.
III - Semestralmente, até 60 (sessenta) dias corridos após o encerramento desse período:
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;
b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso IX do art. 18;
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 40, devendo ser especificado o seu valor; e
(d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira.
IV - Anualmente, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício social:
(a) as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas do parecer do auditor independente;
(b) o valor patrimonial da quota na data do fechamento do balanço e a sua rentabilidade no período; e
(c) os encargos debitados ao FUNDO, devendo ser especificado o seu valor e o percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual do FUNDO;
V - Formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.
Parágrafo 1º - Caso o quotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo 2º - As informações de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo devem ser enviadas à
Comissão de Valores Mobiliários - CVM com base no calendário civil, e as informações de que tratam as xxxxxxx “b”, “c” e “d” do mesmo inciso III deste artigo devem ser enviadas à CVM com base no exercício social do FUNDO.
Artigo 46 - O ADMINISTRADOR deverá remeter aos quotistas, anualmente, em tempo hábil, comprovante para efeito de declaração de Imposto de Renda.
Artigo 47 - O ADMINISTRADOR manterá serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos quotistas, em suas sede e/ou dependências.
CAPÍTULO XIII
Das Vedações
Artigo 48- É vedado ao ADMINISTRADOR, direta ou indiretamente, em nome do FUNDO: I - Receber depósito em conta corrente;
II - Contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades reguladas pela CVM;
III - prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto mediante aprovação dos quotistas em assembleia geral, observado o quórum estipulado no Artigo 23, inciso I, deste Regulamento;
IV - Prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
V - Negociar com duplicatas, notas promissórias, excetuadas aquelas de que trata a Instrução CVM no 134 de 1o de novembro de 1990, ou outros títulos não autorizados pela CVM;
VI - Aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão; e
VII - Aplicar recursos no exterior e na aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Primeiro - Em hipótese alguma poderão o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR (i) ser contratado para atuar na análise de uma companhia do Portfólio Alvo como assessor ou consultor do FUNDO; e (ii) contratar qualquer prestador de serviço que tenha real ou potencial conflito de interesse com a tal companhia.
Parágrafo Segundo - Caso existam garantias prestadas pelo FUNDO, conforme disposto no inciso III do Artigo 48 acima, o ADMINISTRADOR do FUNDO deve zelar pela ampla disseminação das informações sobre todas as garantias existentes, por meio, no mínimo, de divulgação de fato relevante e permanente disponibilização, com destaque, das informações na página do ADMINISTRADOR do FUNDO na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO XIV
Do Patrimônio Líquido
Artigo 49 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma do disponível mais o valor da carteira mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - Tendo em vista a Política de Investimento estabelecida para o FUNDO, o mesmo não operará a descoberto, contrairá ou efetuará empréstimos em modalidade não regulada pela CVM.
CAPÍTULO XV
Do Prazo de Duração e da Liquidação
Artigo 50 - O Prazo de Duração do Fundo encerrar-se-á em 31 de julho de 2016, salvo decisão contrária da Assembleia Geral de Quotistas, que poderá prorrogar tal prazo por períodos sucessivos de 01 (um) ano cada, nos termos do inciso X do Artigo 21 deste Regulamento.
Parágrafo Único - As prorrogações acima referidas devem ser justificadas por situações excepcionais de mercado que, no julgamento do ADMINISTRADOR, tornem necessária a prorrogação de Período de Liquidação do FUNDO, ou, ainda, por obrigações decorrentes de Acordo de Acionistas, dos quais o FUNDO seja signatário.
Artigo 51 - O FUNDO entrará em liquidação ao final de seu prazo de duração ou de sua prorrogação. Artigo 52 - A liquidação dos ativos será feita observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, a liquidação dos ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao FUNDO.
CAPÍTULO XVI
Da Administração de Risco
Artigo 53 - A carteira do FUNDO é composta, principalmente, por investimentos em companhias holdings, que participam do bloco de controle de sociedades concessionárias de serviço público, notadamente no setor de telecomunicações, integrando assim o Portfólio Alvo do FUNDO, tal como definido no Artigo 2°. As ações que representam esses investimentos encontram-se gravadas por Acordos de Acionistas, que garantem ao FUNDO uma série de direitos, dentre eles o de participar no controle das referidas sociedades. Nesses ativos, os riscos são administrados por meio do exercício dos poderes conferidos ao FUNDO, na condição de acionista controlador e subscritor de acordos de acionistas arquivados nas sedes das sociedades. Nessa condição, o FUNDO procura participar ativamente na gestão das empresas investidas, elegendo administradores e acompanhando o desempenho das sociedades operacionais sob o seu controle indireto, bem como gere todos os demais riscos inerentes ao controle compartilhado, inclusive, quando necessário, por meio da
contratação de assessores especializados, notadamente na área jurídica. Portanto, a política de administração de risco do ADMINISTRADOR consiste em gerenciar o exercício dos poderes conferidos ao FUNDO em relação às empresas emissoras dos ativos que compõem o Portfólio Alvo do FUNDO.
CAPÍTULO XVII
Dos Conflitos de Interesse
Artigo 54 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR deverão levar ao conhecimento do Comitê de Investimento todas as situações envolvendo operações do FUNDO que possam configurar conflito de interesses, para que este submeta à decisão da Assembléia Geral de Quotistas o posicionamento a ser adotado pelo FUNDO.
Parágrafo 1º - Qualquer transação e/ou contratação entre (i) o FUNDO e o grupo do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou qualquer quotista ou eventual patrocinador de um quotista, ou (ii) o FUNDO e qualquer entidade administrada ou gerida pelo ADMINISTRADOR e/ou pelo GESTOR, por qualquer quotista e/ou pelo eventual patrocinador de um quotista ou (iii) o grupo do GESTOR ou qualquer quotista, suas controladas, coligadas ou eventual patrocinador e as companhias do Portfólio Alvo será considerada uma hipótese de potencial conflito de interesses e deverá ser levada ao conhecimento e aprovação do Comitê de Investimento e ainda (iv) também serão caracterizadas como hipóteses de potencial conflito de interesses quaisquer transações/contratações entre as companhias do Portfólio Alvo que eventualmente passe a ter participação, e entidades administradas e ou geridas pelo ADMINISTRADOR, ou pelo GESTOR.
Parágrafo 2º - O quotista ou o membro do Comitê de Investimento deverá informar ao GESTOR, e este deverá informar ao ADMINISTRADOR que, por sua vez, informará aos quotistas, qualquer situação que o coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesse com o FUNDO. O quotista, o membro do Comitê de Investimento, o GESTOR ou o ADMINISTRADOR, têm a obrigação de se abster de votar sobre qualquer matéria em relação à qual esteja em situação de conflito de interesse de qualquer natureza.
CAPÍTULO XVIII
Da Distribuição de Resultados
Artigo 55 - Na liquidação ou alienação, total ou parcial, de valores mobiliários de emissão de ativos integrantes do Portfólio Alvo, o produto oriundo de tal alienação será obrigatoriamente destinado à amortização parcial de quotas, de acordo com as seguintes regras:
I. Na hipótese da venda da participação, total ou parcial, ocorrer durante o Período de Liquidação, os recursos obtidos serão obrigatoriamente destinados à amortização de quotas;
II. Dividendos ou juros sobre o capital próprio distribuídos pelas companhias integrantes do Portfólio Alvo, assim como quaisquer outros valores recebidos pelo FUNDO em decorrência de seus investimentos nas referidas companhias, distribuídos durante o Período de Investimento, serão incorporados ao FUNDO;
III. Observado o disposto no Artigo 62 do Regulamento do FUNDO, os valores oriundos das companhias integrantes do Portfólio Alvo, a título de dividendos e/ou juros sobre capital próprio serão repassados pelo ADMINISTRADOR diretamente aos quotistas, mediante prévia orientação do GESTOR e do Comitê de Investimentos, caso a distribuição ocorra no Período de Liquidação. Os demais valores e direitos oriundos das companhias integrantes do Portfólio Alvo, ainda que no Período de Liquidação, serão incorporados ao FUNDO; e
IV. O valor de cada amortização será pago mediante rateio entre todos os quotistas, obedecida à proporção da participação de cada um no total de quotas emitidas e integralizadas, na mesma data e sempre em espécie, em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do efetivo ingresso dos recursos respectivos no FUNDO.
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Gerais
Artigo 56 - A assinatura, pelo investidor, do Instrumento Particular de subscrição de Quota constitui sua expressa ciência e concordância com todas as cláusulas do presente Regulamento, a cujo cumprimento estará obrigado a partir de sua aceitação no condomínio pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 57 - Em caso de morte ou incapacidade do investidor, o representante do espólio ou do incapaz exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que caibam ao “DE CUJUS” ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
Artigo 58 - Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do FUNDO não poderá divergir do conteúdo do presente Regulamento.
Artigo 59 - O ADMINISTRADOR está dispensado da elaboração de prospecto. Artigo 60 - A tributação aplicável ao FUNDO é a seguinte:
I - IOF: as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitos atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao dia; e
II - Imposto de Renda: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do FUNDO são isentos do Imposto de Renda.
Parágrafo 1º - Os quotistas que não comprovarem estar isentos ou imunes por força da legislação em vigor, terão seus rendimentos, quando auferidos, tributados exclusivamente no resgate de suas quotas ou na hipótese de liquidação do FUNDO, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo 2º - As informações previstas neste Artigo baseiam-se na legislação brasileira em vigor na presente data e têm por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao cotista e ao FUNDO nesta data, sendo passível de alteração em decorrência de mudanças na legislação ora em vigor.
Artigo 61 - Fica eleito o foro principal da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
CAPÍTULO XX
Das Disposições Transitórias
Artigo 62. Mediante aprovação prévia do Comitê de Investimento do Fundo, comunicada ao ADMINISTRADOR através de entrega da Ata da Reunião deste Comitê, antes do recebimento de recursos pelo FUNDO, o ADMINISTRADOR poderá reter dividendos, juros sobre capital próprio e/ou recursos oriundos de alienação de participação societária em sociedades investidas a que o Fundo fizer jus na qualidade de acionista, direto ou indireto, das companhias integrantes do Portfólio Alvo. O Comitê de Investimentos só está autorizado a deliberar no sentido de reter os dividendos, juros sobre capital próprio e os recursos oriundos de alienação de participação societária em sociedades investidas pelo prazo necessário à obtenção de recursos suficientes para fazer frente às contingências e custos de liquidação das companhias integrantes do Portfólio Alvo.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.
Regulamento aprovado em Assembleia Geral de Quotistas realizada em 31 de julho de 2015