CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO SMARTPHONE PROCESSO SUSEP Nº 15414.612738/2020-81
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO SMARTPHONE PROCESSO SUSEP Nº 15414.612738/2020-81
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
6. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO 6
10. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 9
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
12. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 11
14. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13
15. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 14
18. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 16
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 16
22. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO 17
25. SEGUROS MAIS ESPECIFICOS 19
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO SMARTPHONE PROCESSO SUSEP Nº 15414.612738/2020-81
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comer- cialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação, pela Porto Seguro de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
ACESSÓRIOS: Que suplementa, ajuda ou acompanha o principal, servindo-lhe de uma forma ou de outra; que comple- menta; que não é essencial.
ACIDENTE: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco, aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE: É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas, das condições gerais, especiais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Porto Seguro da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice ou certificado do seguro, incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros a ordem ou nos seguros de responsabilidade.
BENS COBERTOS: Serão considerados bens cobertos o(s) smartphone(s) e acessórios discriminados na apólice. CERTIFICADO DE SEGURO: Documento emitido pela Porto Seguro formalizando a existência do seguro.
COBERTURA: Ato da Porto Seguro em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cober- tura de seguro; risco aceito.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei número 73/66 o corretor é responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obriga- ções e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA GRAVE: Conceito utilizado nos tribunais civis quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice ou certificado do seguro.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Qualquer Dano físico aos bens segurados, causado por sinistro coberto pela apólice ou certificado do seguro, que possa ser mensurado e indenizado.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, aos seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo Segurado, com o consentimento da Porto Seguro, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Porto Seguro em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DOLO: Artifício fraudulento empregado por um segurado para obrigar a seguradora a algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano, assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro.
EMPREGADO OU FUNCIONÁRIO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob de- pendência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO: Documento emitido pela Porto Seguro durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice ou certificado do seguro. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice ou certificado do seguro.
EQUIPAMENTO: Para fins deste seguro, equipamento corresponde ao smartphone e/ou acessórios.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FIXADO: Objeto que está preso, cravado ou fixado a outro.
FORO (ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
FRANQUIA: É a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos pre- juízos que vierem a ocorrer.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO: cometido mediante arrombamento e/ou rompimento de obstá- culo do local em que estava guardado o objeto Segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES: Subtração de bens que não deixa vestígios materiais da sua ocorrência e sem a destruição ou o rompimento de obstáculos.
INDENIZAÇÃO: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela Porto Seguro, no caso da ocorrência de sinistro amparado pela apólice ou certificado do seguro.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: É a indenização individual calculada na forma indicada na cláusula de CON- CORRÊNCIA DE APÓLICES, distribuindo as responsabilidades entre as seguradoras envolvidas.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção realizada no objeto do seguro, para a devida avaliação/comprovação da existência, estado de conservação e uso do bem a ser segurado.
INSTALADO: Objeto alojado a outro.
INVOICE: Documento comercial que formaliza uma operação de compra e venda com o exterior, contendo quantidade, preço e condições de pagamento de mercadorias ou serviços prestados.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite máximo de indenização garantido por uma apólice ou certificado do seguro, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro, abrangendo uma ou mais coberturas contra- tadas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
MÁ–FÉ: Agir de modo contrário a lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
NÃO CONTRIBUTÁRIO: Modalidade de seguro em que os segurados não pagam prêmio, ficando o estipulante respon- sável pelo pagamento.
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO: Método que apura o valor de mercado por meio de orçamentos de bens com características iguais e/ou similares ao equipamento segurado, no estado em que o equipa- mento se encontrava no dia anterior a ocorrência do sinistro.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência e de forma involuntária houver violação de direito e for causado danos, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou per- centual estabelecido na apólice ou certificado do seguro de seguro.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz a quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em conse- quência direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO: Valor pago pelo Segurado à Porto Seguro para que esta assuma os riscos previstos e contratados na apólice ou certificado do seguro de seguro.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTOS: Indivíduo designado que representa ou atua em nome do Segurado, ou, em caso de pessoa jurídica, que atua em nome de, ou representa a empresa e seus dirigentes.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É o tipo de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite de indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe a Porto Seguro, a aceita- ção do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, mani- festando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método utilizado para calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
QUEDA: Ação, efeito ou ato de cair de forma involuntária e acidental.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Porto Seguro irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RAIO: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletros- tático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo à essa indenização.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor pago indenizado por sinistro.
REPRESENTANTE DE SEGUROS: Xxxxxx Xxxxxxxx que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO EXCLUIDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS: Arrombamento, ruptura, demolição, destruição (total ou parcial) de qualquer ele- mento que vise impedir a ação da subtração do bem.
XXXX-XXXXXXXX: Metodologia mista criada a partir da combinação das metodologias ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela de depreciação.
ROUBO: É a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
SALVADOS: São os bens que se consegue resgatar de um sinistro, danificados ou não, que possuem valor comercial e tornam-se propriedade da Porto Seguro com o pagamento da indenização ao Segurado e poderão ser vendidos para minimizar os prejuízos da Seguradora.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: É a Porto Seguro, que emite a apólice ou certificado do seguro e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipu- lação, redirecionamento ou modificação de um dado/ informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
TERCEIRO: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR ATUAL: Custo da reposição considerando os preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo- se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do respectivo sinistro.
VANDALISMO: É a ação de destruir ou danificar uma propriedade (bem móvel ou imóvel) alheia de forma intencional, seja esta pública ou privada, geralmente sem motivo aparente ou com o propósito de causar ruína.
VEICULOS: Todo e qualquer meio de transporte existente, seja motorizado ou não, por quaisquer vias (terrestres, ferroviária, marítimas ou aéreas).
VIGÊNCIA DA APÓLICE OU CERTIFICADO DE SEGURO: Período de tempo que determina a data de início e de tér- mino do contrato do seguro.
As garantias contratadas aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
O presente seguro tem como objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os pre- juízos causados ao bem descrito na apólice, desde que previstos expressamente nos riscos cobertos das coberturas contratadas, exceto os bens mencionados nas cláusulas “6. XXXX NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO” e “ 7. EX- CLUSÕES GERAIS”.
Poderão fazer parte da apólice os smartphones e acessórios de propriedade de ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dependam economicamente do segurado.
Serão considerados bens cobertos, o Smartphone e acessórios listados na apólice, que deverão ser utilizados pelo se- gurado seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente.
Importante: A cobertura para usuários menores de 18 anos, somente será válida se os mesmos estiverem infor- mados na apólice.
Quando se tratar de Pessoa Jurídica estarão garantidos, quando utilizados por funcionários contratados em regime de CLT ou por prestadores de serviço, desde que comprovado o vínculo por meio de contrato escrito.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
5.1 Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos indenizáveis serão cobertos até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice ou certificado de seguro.
6. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO
6.1. Bens fora de uso e/ou sucatas;
6.2. Smartphones e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido;
6.3. Equipamentos caracterizados como mercadoria e/ou estoque do Segurado.
Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos e/ou danos consequentes de:
a) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
b) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas, atos de hostilidades (tenha sido declarada guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, governo militar, usurpação de governo, confisco, nacionalização, requisição, destruição ou dano aos equipamentos por, ou sob ordem de qualquer governo ou autoridade pública ou local, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem derru- bar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
c) fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resí- duos nucleares, ou material de armas nucleares;
d) qualquer arma química, biológica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, danos, responsabilidades e despesas resultantes de computadores, programas (software), vírus de computador, qualquer outro sistema eletrônico, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como a re- composição dos mesmos;
e) perda, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de dados a partir de qualquer causa, incluindo, mas não limitado a qualquer tipo de vírus ou perda de uso, redução em funcionalidade, custos, des- pesas de qualquer natureza disto resultantes, independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro.
f) dano moral;
g) atos de vandalismo;
h) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
i) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos represen- tantes, quando Segurado Xxxxxx Xxxxxxxx;
j) desarranjo e/ou defeito mecânico, defeito de fabricação, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, falta de conservação operações de reparo, ajustamento, desmontagem, serviços de manutenção, instalação e montagem dos bens/interesses garantidos, vício próprio, vício oculto, fim de vida útil, defeito oculto, má qualidade, erosão, corrosão, ferrugem, incrustação, fadiga, fermentação e/ou com- bustão natural ou espontânea;
k) danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
l) roubo, extorsão, apropriação indébita, furto simples e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessioná- rios;
m) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
n) contrabando, transporte e comércio ilegais;
o) perda, desaparecimento e/ou extravio do bem segurado,
p) abandono do equipamento segurado;
q) inobservância das condições normais de uso e manutenção do smartphone e/ou acessórios;
r) perda ou pagamento de aluguel;
s) despesas fixas;
t) qualquer tipo de clonagem, vazamento de dados e invasão de dados;
u) perda de informações contidas em agendas, contatos e /ou memória do equipamento;
v) equipamento cujo número de identificação ou de série tenha sido removido ou adulterado;
Este seguro não prevê a contratação de cobertura Básica.
As coberturas de Quebra acidental e Roubo poderão ser contratadas isoladamente.
9.1. QUEBRA ACIDENTAL
Quando ofertada e contratada, garante até o Limite Máximo de Indenização informado na apólice os danos causados ao equipamento segurado em decorrência de:
a) queda acidental;
b) danos involuntários causados ao equipamento;
c) oxidação;
d) danos involuntários causados por água/líquido;
e) danos elétricos causados por curto circuito, variações anormais de tensão, calor gerado acidentalmente por eletrici- dade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio.
9.1.2. Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados por atos intencionais;
b) má utilização e desgaste natural por uso;
c) vício ou danos causados por um defeito do aparelho;
d) utilização inadequada do equipamento ou o não cumprimento das instruções do fabricante constantes no Manual de Instruções;
e) defeito funcional que não tenha sido originado por Quebra Acidental;
f) danos preexistentes a contratação do seguro.
9.2. ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Quando ofertada e contratada, garante até o Limite Máximo de Indenização a reposição do equipamento informado na apólice em caso de roubo ou furto mediante arrombamento e desde que praticados contra o segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente.
Roubo: É a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
Furto mediante arrombamento: cometido mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo do local em que estava guardado o objeto Segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial.
9.2.1. Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) qualquer outra modalidade de Furto, tais como furto simples (aquele que não deixa vestígios materiais de sua ocorrência, que ocorre sem destruição ou rompimento de obstáculo), furto cometido mediante fraude ou abuso de confiança ou ainda, com utilização de chave falsa;
b) desaparecimento, perda ou extravio do equipamento segurado;
c) furto do equipamento deixado no interior de automóveis ─ exceto se tiver deixado vestígios;
d) estelionato e/ou apropriação indébita.
9.3. FURTO SIMPLES
Quando ofertada e contratada, garante até o Limite Máximo de Indenização a reposição do equipamento informado na apólice em caso de furto simples, desde que praticados contra o segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente.
FURTO SIMPLES: subtração de bens que não deixa vestígios materiais da sua ocorrência e sem a destruição ou o rompimento de obstáculos.
Importante: Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
9.3.1. Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) desaparecimento, perda ou extravio do equipamento segurado;
b) furto em decorrência de abandono do equipamento segurado;
c) qualquer outra modalidade de Furto, tais como furto com destruição ou rompimento de obstáculos, com ves- tígios materiais da ocorrência, furto cometido mediante fraude ou abuso de confiança ou ainda, com utilização de chave falsa;
x) Xxxxx (cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.);
10. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
10.1 A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita, mediante proposta assinada pelo propo- nente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
10.2 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indica- ção da data e hora de seu recebimento.
10.3 A Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
10.4 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10.5 A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro.
10.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto 15 (quinze), desde que a Porto Seguro indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceita- ção do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.7 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
10.8 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro e na hipótese da não aceitação da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
10.9 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo índice IPCA/IBGE. O valor do adianta- mento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela pro-rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publi- cado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.10 Na hipótese de não devolução do prêmio a partir da data de exigibilidade, a atualização monetária será feita pela variação positiva do IPCA/IBGE – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
10.11 A primeira renovação deste seguro poderá ocorrer de forma automática, uma única vez, nos termos da Lei, desde que não haja desistência expressa da Porto Seguro ou do Segurado.
10.12 A partir da segunda renovação o Segurado deverá demonstrar sua intenção em renovar o seguro através de pro- tocolo de uma nova proposta de seguro.
10.13 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou certificado de seguro, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Porto Seguro.
10.14. A seguradora poderá solicitar a instalação de aplicativo no equipamento segurado, para fins de inspeção do risco, aceitação e manutenção do seguro vigente, sob pena de não aceitação do seguro ou de Perda de Direito à indenização, se aceito e a desinstalação ocorrer durante a vigência da apólice.
11.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
11.4 Indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado a cobertura.
11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou certificado do seguro distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
11.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
11.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice ou certificado do seguro, for verificado que a soma das indenizações correspon- dentes as diversas coberturas abrangidas pelo sinistro são maiores que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que não apresentem
concorrência com outras apólices ou certificado do seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos preju- ízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com subitem
11.5.1. deste Contrato de Seguro.
11.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou certificado do seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 11.5.2.
11.5.4. Se a quantia a que se refere o item 11.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
11.5.5. Se a quantia estabelecida no item 11.5.3 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada socie- dade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, as demais partici- pantes.
12. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
12.1 Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem de- cretadas pelo Governo Federal.
12.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
13.1 O pagamento do seguro poderá ser efetuado a vista ou em parcelas mensais conforme as condições disponibilizadas pela Porto Seguro e a opção do segurado;
13.2 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança;
13.3 Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o Segurado poderá pagar o prêmio no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
13.4 Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice ou certificado do seguro de- verão ser pagos obrigatoriamente a vista;
13.5 Impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
13.6 No prêmio total da apólice ou certificado de seguro/endosso pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas, não haverá custo administrativo de parcelamento;
13.7 É garantida ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
13.8 O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento;
13.8.1. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.8.2. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vin- cendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão ex- cluídos de forma proporcional;
13.9 Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
a) decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio sem que tenha havido o pagamento, o contrato de seguro e/ou aditamento a ele referente ficará cancelado, automatica- mente e de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o dis- posto no item seguinte;
b) Nos casos em que há falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes a primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto;
c) A Porto Seguro informará o novo prazo de vigência ajustado ao Segurado ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita;
d) Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediata- mente superiores. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado;
e) O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou certificado de seguro pelo período inicialmente con- tratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, devendo a Porto Seguro aplicar a taxa de juros conforme estipulada na apólice ou certi- ficado de seguro de seguros contratada;
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente pre- vistos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência origi- nal da apólice ou certificado de seguro;
g) Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração de vigência da cobertura, a Porto Seguro procederá ao cancelamento do contrato;
h) Na ocorrência de Perda Total durante o período em que o Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência con- cedido conforme a Tabela de Prazo Curto esteve em mora, a Porto Seguro cobrará as parcelas vencidas e vin- cendas e os juros, incidentes sobre as primeiras;
i) Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura conce- dido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto, a apólice ou certificado de seguro ficará cancelada de pleno direito, sem direito a indenizações por parte do Segurado;
j) A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total a vista implicará o cancelamento automático da apólice ou certificado de seguro;
k) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financia- mento obtido junto as instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
IMPORTANTE:
Se o meio de pagamento for Cartão Porto Seguro e a fatura não for paga, a forma de pagamento poderá ser substituída por boleto, desde que ainda esteja vigente a cobertura proporcional apurada com base na Tabela de Prazo Curto e em função dos prêmios efetivamente pagos. Em não havendo a cobertura proporcional, o meio de pagamento não será alterado e a apólice será cancelada de pleno direito.
13.10 Tabela de prazo curto
Nos casos de não-pagamento do prêmio, de rescisão e de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a Porto Seguro aplicará os percentuais da tabela a seguir para cálculo do prêmio:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
14. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos inde- nizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice ou certificado de seguro, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
14.1 Indenização em moeda corrente;
14.2 Reposição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a reposição, a indenização será em moeda corrente;
14.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos;
15. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
15.1 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
15.2 Fornecer a Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
15.3 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Porto Seguro;
15.4 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência, propriedade e quantidade dos bens ou valores, além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
15.5 Tomar todas as providencias ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
15.6 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Porto Seguro, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
15.7 Facultar a Porto Seguro a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do caso e apuração dos prejuízos;
15.8 Apresentar os bens, objetos do seguro para inspeção, nas situações em que a Seguradora considerar ne- cessário e dentro do prazo estabelecido pela mesma, sob pena de cancelamento do seguro;
15.9 O segurado deverá comunicar a Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito a indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Porto Seguro, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continui- dade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.10. Manter o aplicativo exigido para inspeção e aceitação do risco devidamente instalado no aparelho, durante toda a vigência da apólice.
16.1. A Porto Seguro efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no item 15.8.
16.2. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Porto Seguro e necessários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atuali- zado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento.
16.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
16.4. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.6. Correrão obrigatoriamente, por conta da Porto Seguro, até o limite máximo da indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinis- tro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
16.7 Poderá a Porto Seguro exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inqué- ritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
16.8. Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16.9 Documentos Básicos Necessários em caso de Sinistro
Em função do evento poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) boletim de Ocorrência Policial
c) orçamentos prévios e detalhados nas ocorrências de Quebra Acidental;
d) nota Fiscal de aquisição e/ou comprovante de pagamento do bem e/ou Manuais do equipamento sinistrado e/ou Recibo de Compra e Venda (que conste a data de aquisição de equipamento) com reconhecimento de firma em cartório e/ou Invoice e/ou Declaração de Importação (a declaração deve ser feita em papel timbrado e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição e valor do equipamento) e/ou Cupom fiscal;
e) carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da inde- nização na ocorrência de sinistros em todas as coberturas.
f) comprovante de reparos realizados em sinistros anteriores, reclamados e indenizados.
g) Comprovante de vínculo familiar ou dependência econômica com o segurado.
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- cópia do R.G. ou documento de identificação;
- cópia do C.P.F.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- cópia do Cartão do C.N.P.J.;
- cópia do Contrato Social e respectivas alterações;
- cópia do Contrato de locação, arrendamento, leasing ou outro contrato do qual justifique e comprove a utilização do equipamento em poder do segurado.
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do evento.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Porto Seguro utilizará o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado quando houver mercado para o bem usado, tomando por base o valor apurado através de orçamentos realizados pela Porto Seguro, ou seja, o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado no mercado, bem como, o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar os reparos.
17.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro deduzindo, quando houver, a Participação Obrigatória do Segurado.
17.3 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
18. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice ou certificado de seguro.
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1. Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
19.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Porto Seguro e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indeniza- ção referente aos valores indenizados por sinistro.
19.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização, somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Porto Seguro a solicitação formal de reintegração.
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Porto Seguro ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice ou certificado de seguro se:
20.1. o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir cir- cunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito a indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Porto Seguro poderá:
20.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.1.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença de prêmio cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.1.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.2 o segurado não observar ou descumprir quaisquer obrigações previstas nas cláusulas deste seguro;
20.3 o sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado ou pelos usuários listados na apólice, pelos beneficiários ou pelo representantes legais, de um ou de outro, e/ou quando praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus funcionários, bem como se a reclamação do mesmo for frau- dulenta ou de má-fé;
20.4 o segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modifica- ção neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
20.5 o segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
20.7 Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
20.8 não comunicar a Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito a indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
20.9 o segurado não comunicar o sinistro a Porto Seguro, tão logo tome conhecimento, e/ou não adotar as pro- videncias imediatas para minorar as suas consequências;
20.10 o segurado agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto;
20.11 o smartphone e/ou acessórios segurados não forem apresentados para realização de vistoria, sempre que a Seguradora julgar necessário e dentro do prazo por ela estipulado.
20.12 não comunicar, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
20.13 agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAIS- QUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados a sub-rogação.
21.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro.
21.2. Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
22. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
22.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
22.1.1. Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida à concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
22.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a
Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
22.1.3. Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido ou calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do inter- valo. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro.
22.1.4. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
22.1.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
22.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
22.2.1. Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro desde que obtida a concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
22.2.2 A Porto Seguro poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata quando:
a) constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação;
b) constatado qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agra- vado o risco coberto pela apólice ou certificado de seguro, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pa- gamento do prêmio vencido.
22.2.3. As coberturas contratadas e previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas e com possibilidade de restituição de prêmio quando:
a) Em caso de não indenização, onde for constatado que o bem especificado na apólice ou certificado de seguro deixou de existir, haverá por parte da Porto Seguro a rescisão do contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 13.10, sem qualquer restituição de taxas e/ou impostos.
b) Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Porto Seguro poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 13.10 e seus subitens.
c) Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado por meio de comuni- cação formal remetida à Porto Seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice ou certificado de seguro serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado informando sobre a decisão da Porto Seguro em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
d) Tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
22.2.4. Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Porto Seguro, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
22.2.5. Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
22.2.6 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
22.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas - previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente - ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia;
b) as situações previstas na cláusula "20 PERDA DE DIREITOS” ocorrerem;
22.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula “13 PAGA-
MENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
22.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
22.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta.
22.5.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem pre- juízo de outros meios disponibilizados.
22.5.3 A Porto Seguro ou o Representante de Seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação ime- diata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibili- dade de cobrança.
22.5.4. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 22.5.1, serão devolvidos, de imediato.
22.5.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente a emissão da apólice ou certificado de seguro, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do(s) equipamento(s), para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura
impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto segurado.
25. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão de cobertura no pagamento de indenizações ou restituições devidas pela Seguradora nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de em- bargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país(es), nas listas de embargos e Sanções, as coberturas deste seguro, bem como quaisquer indenizações estarão suspensas pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições não modificados por esta Cláusula Particular.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
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