SEGURO DESEMPREGO RIACHUELO
SEGURO DESEMPREGO RIACHUELO
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DESEMPREGO RIACHUELO
Este documento contém as principais características, coberturas e exclusões do seu seguro. A íntegra das condições que regem o Contrato está à disposição do Segurado, a qualquer momento, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Recomenda-se a sua leitura a fim de que todas as coberturas direito e deveres das partes sejam conhecidos.
1. DEFINIÇÕES
Para efeito das disposições deste seguro ficam convencionadas as seguintes definições:
1.1. Acidente Pessoal: Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou torne necessário tratamento médico.
1.2. Aviso de Sinistro: Documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
1.3. Capital Segurado: É o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a cobertura contratada em decorrência de sinistro coberto e vigente na data do sinistro.
1.4. Carência: Período contínuo de tempo, determinado na apólice, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão da cobertura, durante o qual, na ocorrência de sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados e a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
1.5. Certificado Individual: Documento destinado ao Segurado e emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação do proponente na apólice.
1.6. Cobertura: Proteção contra determinado risco, contratada pelo Segurado de acordo com as condições da apólice.
1.7. Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
1.8. Dano Moral: Toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. O Dano Moral é risco excluído de todas as coberturas desta apólice
1.9. Doenças, Xxxxxx e Sequelas Preexistentes: São aquelas que o Segurado ou seu responsável sabia ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de adesão e que não foram declaradas na mesma.
1.10. Franquia: É o período contínuo de tempo, determinado na apólice, contado a partir da data do sinistro, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
1.11. Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
1.12. Indenização: Valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência de sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.
1.13. Indenizações Punitivas: Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Estipulante ou do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). As Indenizações Punitivas são riscos excluídos de todas as coberturas desta apólice.
1.14. Prêmio: Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
1.15. Prescrição: Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
1.16. Proponente: Interessado em contratar a cobertura, ou coberturas, e aderir ao contrato.
1.17. Proposta de Xxxxxx: É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação do seguro sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
1.18. Risco ou Evento Xxxxxxx: Acontecimento possível, futuro e incerto, que independe da vontade das partes e cuja ocorrência obriga a Seguradora a pagar a indenização devida, desde que não se classifique como risco excluído, respeitadas as Condições Contratuais.
1.19. Riscos Excluídos: São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou nas Condições Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
1.20. Segurados: São os proponentes que estão expostos aos riscos previstos nas coberturas contratadas, efetivamente aceitos pela Seguradora e incluídos no seguro.
1.21. Sinistro: É a ocorrência de um risco coberto pela apólice, durante o período de vigência da cobertura individual, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
1.22. Vigência da Cobertura Individual: É o período durante o qual as coberturas contratadas para cada Segurado aceito durante a vigência da apólice estão em vigor, respeitadas as condições das mesmas.
2. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento da dívida contraída pelo segurado junto ao Estipulante, dentro dos limites convencionados e de acordo com as Garantias e Xxxxxxxx contratados, em caso de ocorrência de evento coberto pela apólice.
3. BENEFICIÁRIO
Para as coberturas com pagamento do Saldo Devedor será o Estipulante. Para as coberturas de Perda de Renda por Desemprego Involuntário e Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença Involuntário com pagamento a título de Auxílio Alimentação será o Segurado. Para a cobertura de Auxílio Alimentação o(s) Beneficiário(s) serão os indicados na proposta de adesão.
4. GRUPO SEGURÁVEL E CONDIÇÕES PARA ADESÃO
Poderão ser segurados todos os clientes do Estipulante que sejam titulares de Cartões Bandeirados administrados pela Midway, que tenham entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco) anos na data de adesão, estejam em perfeitas condições de saúde e em plena atividade profissional e que, tomando conhecimento das condições do seguro aceitem aderir ao mesmo mediante preenchimento e assinatura da proposta de adesão e concordância com o pagamento do respectivo prêmio.
Não há cobertura para proponentes que estejam aposentados por invalidez ou que estejam afastados ou impossibilitados de exercer atividades profissionais por motivo de doença.
5. COBERTURAS
5.1. Morte Acidental: Garante o pagamento do saldo devedor do segurado junto ao Estipulante limitado a R$ 1.000,00 (Mil Reais) por CPF, em caso de morte acidental do Segurado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes do item 6 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições.
5.2. Auxílio Alimentação: Garante o pagamento de indenização ao(s) beneficiário(s), limitado a R$ 600,00 (Seiscentos Reais) por CPF, a título de auxílio alimentação, em caso de morte acidental do Segurado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes do item 6 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições.
5.3. Perda de Renda por Desemprego Involuntário (segurados com vínculo empregatício) – Saldo Devedor: Garante o pagamento do saldo devedor do segurado junto
ao Estipulante, limitado a R$ 1.000,00 (Mil Reais) por CPF, caso o Segurado fique involuntariamente desempregado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes do item 6 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições, respeitando ainda as condições a seguir:
5.3.1. Carência: O segurado somente terá direito à cobertura do seguro após 60 (sessenta)
xxxx a contar da data de adesão ao mesmo.
5.3.2. Franquia: Para que o Segurado tenha direito à cobertura do seguro, deverá permanecer desempregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ininterruptos.
5.3.3. Importante: O Segurado somente terá direito a esta garantia se, por ocasião de sua demissão:
a) Comprovar ter sido empregado registrado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do sinistro, ininterruptamente pelo mesmo empregador ou, se por mais de um empregador, comprovar que o período de inatividade acumulado nos últimos 12 (doze) meses não tenha sido superior a 30 (trinta) dias;
b) Comprovar ter estado em plena atividade profissional nesse período de 12 (doze) meses, e que não se encontra cumprindo Xxxxx Xxxxxx na data em que contraiu a dívida;
c) Tenha ocorrido demissão involuntária, não podendo, portanto ter participado de nenhum programa de desligamento voluntário ou ter sido demitido por justa causa.
d) Que não se enquadra nas atividades não aceitas para concessão desta cobertura: estagiários, profissionais com contrato de trabalho temporário, provisório ou por prazo determinado, aposentados que não estejam exercendo atividade profissional com registro em carteira, proponentes em período de experiência, pensionistas e profissionais liberais.
5.4. Perda de Renda por Desemprego Involuntário (segurados com vínculo empregatício) – Beneficiário(s): Garante o pagamento de indenização ao segurado, limitado a R$ 300,00 (Trezentos Reais) por CPF, a título de auxílio alimentação, caso o Segurado fique involuntariamente desempregado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes do item 6 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições, respeitando ainda as condições a seguir:
5.4.1. Carência: O segurado somente terá direito à cobertura do seguro após 60 (sessenta)
xxxx a contar da data de adesão ao mesmo.
5.4.2. Franquia: Para que o Segurado tenha direito à cobertura do seguro, deverá permanecer desempregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ininterruptos.
5.4.3. Importante: O Segurado somente terá direito a esta garantia se, por ocasião de sua demissão:
e) Comprovar ter sido empregado registrado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do sinistro, ininterruptamente pelo mesmo empregador ou, se por mais de um empregador, comprovar que o período de inatividade acumulado nos últimos 12 (doze) meses não tenha sido superior a 30 (trinta) dias;
f) Comprovar ter estado em plena atividade profissional nesse período de 12 (doze) meses, e que não se encontra cumprindo Xxxxx Xxxxxx na data em que contraiu a dívida;
g) Tenha ocorrido demissão involuntária, não podendo, portanto ter participado de nenhum programa de desligamento voluntário ou ter sido demitido por justa causa.
5.5. Que não se enquadra nas atividades não aceitas para concessão desta cobertura: estagiários, profissionais com contrato de trabalho temporário, provisório ou por prazo determinado, aposentados que não estejam exercendo atividade profissional com registro em carteira, proponentes em período de experiência, pensionistas e profissionais liberais.
5.6. Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (segurados autônomos) – Saldo Devedor: Garante o pagamento do saldo devedor do segurado junto ao Estipulante, limitado a R$ 1.000,00 (Mil Reais) por CPF, exclusivamente em caso de afastamento do segurado de suas atividades profissionais, total e involuntário, temporário, determinado por médico e comprovado através de exames, por motivo de acidente pessoal ou doença,
exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes do item 6 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições, respeitando ainda as condições a seguir:
5.6.1. Carência: O segurado somente terá direito à cobertura do seguro após 60 (sessenta) dias a contar da data de adesão ao mesmo, no caso de incapacidade por doença. Não existe carência para eventos de acidentes pessoais.
5.6.2. Franquia: Para que o Segurado tenha direito à cobertura do seguro, deverá permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data do afastamento.
5.6.3. Importante: O Segurado somente terá direito a esta garantia se, ao reclamar cobertura por motivo de afastamento, comprovar:
a) Que trabalha sem vínculo empregatício e que sua renda advém de atividade autônoma ou informal que possa ser devidamente comprovada.
b) O afastamento mediante apresentação de laudo médico e demais exames.
5.7. Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (segurados autônomos) – Saldo Devedor: Garante o pagamento de indenização ao segurado, limitado a R$ 300,00 (Trezentos Reais) por CPF, a título de auxílio alimentação, exclusivamente em caso de afastamento do segurado de suas atividades profissionais, total e involuntário, temporário, determinado por médico e comprovado através de exames, por motivo de acidente pessoal ou doença, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes do item 6 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições, respeitando ainda as condições a seguir:
5.7.1. Carência: O segurado somente terá direito à cobertura do seguro após 60 (sessenta) dias a contar da data de adesão ao mesmo, no caso de incapacidade por doença. Não existe carência para eventos de acidentes pessoais.
5.7.2. Franquia: Para que o Segurado tenha direito à cobertura do seguro, deverá permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data do afastamento.
5.7.3. Importante: O Segurado somente terá direito a esta garantia se, ao reclamar cobertura por motivo de afastamento, comprovar:
a) Que trabalha sem vínculo empregatício e que sua renda advém de atividade autônoma ou informal que possa ser devidamente comprovada.
b) O afastamento mediante apresentação de laudo médico e demais exames.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Exclusões Gerais: Estão excluídos do presente seguro quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de indenização abranja: O uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando, da ocorrência de evento coberto, o Segurado esteja prestando serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem; Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; Ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentório à ordem pública pela autoridade pública competente; Acidentes, doenças ou lesões, inclusive as congênitas, pré-existentes à contratação deste seguro, não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado na data da assinatura da mesma; Diálises e hemodiálises; Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto quando diretamente decorrente de acidente pessoal coberto; A gravidez, o parto ou o aborto e quaisquer complicações ou consequências decorrentes da gravidez, do parto
ou do aborto, exceto quando diretamente decorrente de acidente pessoal coberto; As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; O choque anafilático e suas consequências, exceto quando diretamente decorrente de acidente pessoal coberto; Cirurgias para correção de fimose, ligadura de trompas ou vasectomia, tratamentos para infertilidade ou inseminação artificial; Quaisquer tipos de tratamentos ou danos estéticos, tratamentos rejuvenescedores, para obesidade ou emagrecimento, incluindo gastroplastia redutora; Cirurgias plásticas e despesas com compra de prótese, confecção de óculos e lentes de contato (salvo as cirurgias pós- acidentais restauradoras e as reparadoras de cirurgias decorrentes de neoplasias malignas e as despesas com reparos ou substituição de próteses odontológicas danificadas em consequência de acidente pessoal coberto, desde que contratadas coberturas correspondentes); A perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie, salvo se contratada cobertura correspondente; Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de risco coberto; Internações hospitalares para investigação diagnóstica, espera para a realização de cirurgia, avaliação do estado de sanidade (check-up), repouso ou geriatria; Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; O tratamento de doenças mentais ou psiquiátricas; Doação e transplante intervivos; Automutilações e lesões auto- infligidas, estando o Segurado são; Ato reconhecidamente perigoso que não provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e consultas médicas realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos que não sejam legalmente habilitados; Infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS); O suicídio, ou sua tentativa, se ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos do início de vigência da cobertura individual ou da recondução do seguro após suspensão ou ainda nos 2 (dois) primeiros anos da data do aumento do Capital Segurado, na parte que se refere a esse aumento; Epidemias e pandemias, desde que declaradas pelo órgão competente, ou envenenamento de caráter coletivo; O dano moral; Indenizações punitivas; Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, por seus beneficiários, pelo representante de um ou de outro ou, ainda, pelos sócios controladores, dirigentes, administradores ou beneficiários do Estipulante ou seus respectivos representantes; Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança; Eventos não decorrentes de risco coberto pelas coberturas contratadas.
6.2. Exclusões específicas da cobertura Perda de Renda por Desemprego Involuntário: Além das exclusões gerais estão, também, expressamente excluídas desta cobertura: Financiamentos contratados no período de Xxxxx Xxxxxx; Segurados que tenham sido demitidos por justa causa ou por solicitação própria, em rescisões negociadas entre o empregado e o empregador, quaisquer que sejam as suas causas; Segurados que tenham sido demitidos por conta de programas de desligamento voluntário, em demissões incentivadas ou com gratificações, fusões, concordatas, privatizações e/ou encerramento de atividades; Segurados que tenham sido desligados em demissões em massa, sendo consideradas como tais aquelas nas quais houver desligamento superior a 10% (dez por cento) do quadro de funcionários no mesmo mês; Segurados que tenham sido demitidos durante o período de experiência anotado na Carteira Profissional; Proponentes que tenham cargo público com estabilidade;
Militares que sejam exonerados de suas funções; Proponentes que sejam vinculados ao empregador por contrato de trabalho temporário, provisório ou por prazo determinado; estagiários, aposentados que não estejam exercendo atividade profissional com registro em carteira, pensionistas, autônomos e profissionais liberais.
6.3. Exclusões específicas da cobertura de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença: Além das exclusões gerais estão, também, expressamente excluídas desta cobertura: Dorsalgias, radiculopatias, ciática e outras neurites; Entesopatia; Entorses, distensões, contusões; Fraturas de elementos dentários, perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie; Fraturas patológicas; Lesões intra- articulares de joelho; Lesões ou doenças que não exijam atendimento médico; Luxação de ombro (acrômio – clavicular ou gleno umeral); Síndromes compressivas nervosas.
7. PERDA DE DIREITO
Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste seguro e do que em lei esteja previsto:
a) O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco
b) Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que pudessem influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido
c) Inobservância das obrigações convencionadas nas cláusulas deste seguro, por parte do Segurado;
d) Atos ilícitos dolosos e contrários à lei praticados pelo Segurado (art.762);
e) Se for constatada fraude ou tentativa de fraude na contratação do seguro (art. 766);
f) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas ultrapassarem o limite previsto nas condições deste seguro.
8. CUSTO DO SEGURO, RECOLHIMENTO E PAGAMENTO
8.1. O prêmio mensal individual do seguro já incluído o IOF de 0,38%, de R$ 3,00 (Três Reais) e será cobrado mensalmente na fatura do Cartão Bandeirado administrado pelo Estipulante, quando o mesmo possuir saldo de compras para pagamento.
8.2. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito até a data do vencimento.
8.3. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado naquele prazo.
8.4. A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio individual, se efetuado de forma parcelada, ou, do prêmio à vista, implicará o cancelamento do seguro.
9. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E SUSPENSÃO DO RISCO INDIVIDUAL
9.1. A vigência individual do seguro será de 12 (doze) meses e terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do primeiro prêmio de seguro, desde que não haja manifestação contrária expressa por parte da Seguradora dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da proposta, e somente será válida enquanto houver o recolhimento do prêmio mensal de seguro.
9.2. A cobertura do seguro individual poderá será renovada automaticamente uma única vez, desde que não exista manifestação expressa contrária à renovação, por parte da Seguradora ou do Segurado, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento da vigência. Renovações posteriores devem ser feitas de forma expressa.
9.3. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, podendo o prêmio devido ser abatido da indenização.
9.4. Caso ocorra atraso no pagamento da do prêmio individual, a cobertura do seguro referente ao período será suspensa a partir das 24 (vinte e quatro) horas da referida data, não podendo haver recolhimento apenas do prêmio do seguro.
9.5. O Estipulante deverá estornar ao cliente qualquer prêmio indevidamente recolhido e no caso de sinistro o(s) Beneficiário(s) ou o Segurado perderão o direito às garantias do seguro.
9.6. As coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, não sendo cobrados prêmios referentes ao período de suspensão, em que não houve cobertura.
9.7. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de vencimento sem que haja a emissão de fatura do Cartão, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada.
9.8. O Estipulante está proibido de cobrar dos segurados juros ou encargos de qualquer natureza sobre o prêmio de seguro não pago, considerando-se que durante o período de não pagamento o segurado não terá direito à cobertura.
9.9. O seguro não cobrirá eventuais parcelas em atraso. O cliente que efetuar ao menos o pagamento do valor mínimo indicado no extrato do cartão terá direito à cobertura, comprometendo-se o Estipulante a repassar o valor do prêmio à seguradora nesses casos.
9.10. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
10. CANCELAMENTO E RESCISÃO
Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, o término de vigência da cobertura de cada segurado ocorrerá:
a) No final do prazo de vigência da cobertura individual, se ocorrer antes do final da apólice e não for renovada na própria apólice;
b) Com o falecimento do Segurado;
c) Com o desaparecimento do vínculo com o Estipulante;
d) Quando o Segurado for excluído da apólice por falta de pagamento do prêmio.
e) Quando o Segurado solicitar, expressamente, sua exclusão da apólice.
f) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a apólice e se constatada uma das hipóteses previstas item 8 - PERDA DE DIREITOS.
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
11.1. A comunicação de Sinistro deverá ser feita pelo Segurado ou pelo seu representante à Seguradora através do telefone 0000 000 00 00, que prestará orientações quanto à documentação necessária para a comprovação do evento.
11.2. A comunicação informada no item anterior não exime da obrigação de entregar à Seguradora todos os documentos pertinentes ao sinistro.
11.3. A Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos necessários, se existir dúvida fundada e justificável.
11.4. Os documentos deverão ser entregues em qualquer loja Riachuelo com referência ao
Seguro Desemprego Riachuelo.
11.5. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrega de toda documentação exigível para o pagamento da indenização devida. No caso de solicitação de documentação complementar, esse prazo será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
11.6. DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTRO E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES:
Em caso de Desemprego Involuntário:
a) Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) Cópias autenticadas dos documentos do segurado: Carteira de identidade, CPF, Carteira de Trabalho (folhas de identificação, contrato e rescisão do contrato) e comprovante de endereço;
c) Cópia autenticada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
d) Cópia simples da Comunicação de Dispensa (para o Seguro Desemprego);
Em caso de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença
a) Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico responsável, com a indicação do CRM;
b) Cópias autenticadas dos documentos do segurado: Carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço;
c) Relatório médico comprovando o período de afastamento, com o diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM;
d) Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial e peças do Inquérito Policial, se houver;
e) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
12. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As coberturas deste seguro são extensivas a todo o globo terrestre, com exceção das Coberturas de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, cujo âmbito geográfico está restrito ao território brasileiro.
13. FORO
Fica eleito o Foro do domicílio do Segurado ou beneficiário para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato de seguro.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais do Seguro (disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
15.2. Apólice: 01.77.9186256
15.3. Seguradora: Zurich Minas Brasil Seguros – CNPJ: 17.197.385/0001-21 – Processo SUSEP 15414.004977/2008-77. Corretor: CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA. – CNPJ: 71.720.577/0001-16 – Código SUSEP: 1002 20043. Estipulante: MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANANCIAMENTO E INVESTIMENTO – CNPJ 09.464.032/0001-12
15.4. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
15.5. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
15.6. O registro do plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
15.7. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Atendimento Exclusivo ao Consumidor: 0800 021 84 84 / xxx.xxxxx.xxx.xx.
15.8. As condições contratuais deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Xxxxx Xxxxxxxxxx CEO Seguros Gerais
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Nome da Promoção: Seguro Desemprego Riachuelo- Cartões Matercard e VIsa
Modalidade Incentivo
I - REGULAMENTO DO SORTEIO:
1. A MIDWAY S/A através de convênio firmado com a Icatu Capitalização S.A - IcatuCap - CNPJ nº 74.267.170/0001-73, irá mensalmente adquirir Títulos de Capitalização, processo SUSEP nº 15414.900073/2015-01, em número correspondente ao dos segurados ativos com pagamento de prêmio em dia e ceder a eles o direito aos sorteios desses títulos.
2. Os segurados concorrerão a 01 (um) sorteio mensal no valor bruto de Imposto de Renda de
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), líquido de Imposto de Renda, através do NÚMERO DA SORTE informado na fatura do Cartão Riachuelo.
3. O sorteio será apurado pela extração da Loteria Federal do Brasil, 01 (um) por mês, no último sábado de cada mês. Será contemplado o Título, vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE coincida, da esquerda para a direita, com as unidades dos 5 primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal do Brasil, lidos de cima para baixo conforme exemplo a seguir:
1º prêmio | 35.549 | |
2º prêmio | 27.725 | |
3º prêmio | 18.020 | Número sorteado: 95.027 |
4º prêmio | 66.322 | |
5º prêmio | 43.537 |
4. Não ocorrendo extração da Loteria Federal do Brasil na data prevista, o sorteio correspondente será adiado para a primeira extração da Loteria Federal do Brasil que seja realizada após a data de sorteio prevista no Título.
5. Os segurados terão o direito a participar neste sorteio durante a permanência no seguro.
6. A Promoção poderá ser alterada ou suspensa a qualquer momento, mediante simples comunicação aos clientes Participantes, no caso de restrição legal ou regulamentar ou se houver determinação da SUSEP nesse sentido.
7. A MIDWAY deverá, obrigatoriamente, identificar e informar à ICATUCAP mensalmente, a relação dos dados dos clientes cessionários dos direitos dos títulos cedidos, bem como aqueles ganhadores dos prêmios.
8. A aprovação do Título de Capitalização pela SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. O consumidor poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Capitalização, no sítio
xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
II - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS
9. Estarão participando desta promoção os segurados:
A - Que façam ou venham a fazer parte do grupo segurado que venha a aderir formalmente à esta promoção.
B - Estejam em dia com seus pagamentos;
C - A participação do sorteio ocorrerá sempre no mês seguinte ao do pagamento de prêmio do seguro. O não pagamento do prêmio em um determinado mês excluirá automaticamente o direito de participar do sorteio do mês seguinte, caso o número deste segurado venha a ser sorteado o mesmo não terá direito a premiação (O segurado voltará a participar dos sorteios a partir do mês seguinte em que regularize o pagamento de suas parcelas do seguro).