ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO N°. __ _/2021, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A PREFEITURA DE ANÁPOLIS POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, ESPORTE E CULTURA E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR , NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.067.479/0001-46, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Administrativo Municipal, Anápolis-GO, neste ato representado pelo Prefeito Xxxxxxx Xxxxx e Siqueira, CPF nº 000.000.000-00, e pela Secretária Municipal de Integração Social, Esporte e Cultura, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 assistidos juridicamente pela Procuradoria Geral do Município, denominado CONTRATANTE, e, do outro lado a instituição de ensino superior , endereço , inscrita no CNPJ
, neste ato representado por seu representante legal, abaixo assinado, identificado e qualificado, denominada CONTRATADA à vista do que consta no Edital de Credenciamento n° 01/2021, resolvem celebrar o presente contrato sob os fundamentos contidos na Lei Municipal nº 4.020/2019, Decreto nº 43.904/2019 e da Lei Federal nº 8.666/93, art. 25 caput, mediante as cláusulas e condições a seguir discriminadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
1.1. A CONTRATANTE, por este instrumento, confere a CONTRATADA a possibilidade de atuar na execução do Programa Graduação como interveniente no recebimento do pagamento do benefício oriundo das bolsas de estudos dos alunos beneficiados, regularmente matriculados nos campos mantidos pela CONTRATADA no município de Anápolis.
PARÁGRAFO ÚNICO – A análise das condições socioeconômicas dos candidatos, os critérios da situação escolar e o deferimento do pedido da bolsa serão realizados exclusivamente pelo Programa Graduação, em processo seletivo, obedecendo às condições e os procedimentos fixados na Lei nº 4.020/2019, Decreto nº 43.904/2019 e pela Coordenação do Programa Graduação.
1.2. A execução do serviço contratado será indireta, pelo regime de empreitada por preço unitário nos termos do artigo 6º inciso VIII, alínea “B” da Lei federal 8.666/93.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Para consecução do objeto deste instrumento a CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem:
I – CONTRATANTE:
a) Encaminhar semestralmente, até o dia 25 de janeiro e 25 de julho, respectivamente, à CONTRATADA a relação atualizada dos beneficiários, com todos os dados de identificação
dos alunos. A atualização será feita para inserir o nome dos alunos que tiveram o pedido de bolsa deferido e retirar o nome dos alunos que foram excluídos do “Programa” em virtude do descumprimento das condições fixadas no momento da concessão.
b) Repassar mensalmente a CONTRATADA, o numerário equivalente ao número de bolsas concedidas, observada a Cláusula Terceira deste contrato;
c) Em caso de interrupção de pagamento de mensalidades pelo motivo descrito no inciso III do parágrafo terceiro da cláusula terceira, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA e o aluno, quanto à suspensão do referido pagamento do benefício.
d) Os valores referentes à matrícula e rematrícula, matérias avulsas ou complementares, transporte e material didático, ainda que fornecidos pela CONTRATADA, não serão, sob hipótese alguma, custeadas pelo Programa Graduação, sendo estes valores de responsabilidade do aluno beneficiário.
II – CONTRATADA:
a) Encaminhar à CONTRATANTE, semestralmente, conforme calendário a ser acordado, tabela de valores de crédito e/ou mensalidades e a coleta de dados nos períodos designados em cronograma, dados de cada aluno no que tange a quantidade de disciplinas cursadas e reprovadas no semestre anterior, média geral obtida, valor da mensalidade, com e sem desconto de pontualidade, e se possui outros benefícios e/ou financiamentos;
b) Encaminhar à CONTRATANTE, no prazo a ser estabelecido o histórico escolar dos beneficiários que estudam em seus campos.
c) O valor da bolsa, a ser custeado pela municipalidade, quando parcial, deverá ser informado pela IES no demonstrativo financeiro da mensalidade e deduzido do valor líquido da mensalidade. Deste modo, o remanescente será o valor a ser pago pelo estudante.
d) Encaminhar à Coordenação do Programa Graduação relatório dos valores pagos pelos alunos e devidos pela CONTRATANTE, mensalmente.
e) A contratada obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de credenciamento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA, E REAJUSTES
3.1. A CONTRANTE repassará a CONTRATADA, o pagamento da importância correspondente ao número de bolsas concedidas à unidade de ensino superior, de acordo com seus respectivos valores do mês referência, em até 30 (trinta) dias do mês subsequente, condicionado à apresentação da frequência do mês anterior pela CONTRATADA, referente aos bolsistas beneficiários, em até 05 (cinco) dias úteis antes do repasse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento a que se refere o caput desta cláusula será feito em parcelas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A importância a que se refere o caput da Cláusula Terceira será apurada com base na tabela de valores das mensalidades com e sem desconto de pontualidade, fornecida no início de cada semestre letivo, bem como nas informações prestadas pela CONTRATADA referentes às matrículas dos alunos beneficiários. Cabe a CONTRATADA informar a CONTRATANTE a pré-existência de outros benefícios e/ou
financiamentos ao aluno beneficiário, vez que, eventual cumulação irregular importará no cancelamento da bolsa ao estudante e aplicação de penalidade na forma da legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A bolsa de estudos ao aluno, bem como, o pagamento das mensalidades a CONTRATADA será automaticamente interrompida:
I – No caso de fraude no processo de seleção, ou ato irregular devidamente apurado em processo administrativo;
II – Se houver reprovação em mais de uma disciplina por nota, ou por falta;
III – Não cumprimento da contrapartida pelo aluno beneficiário no semestre letivo.
PARÁGRAFO QUARTA - Em caso de interrupção de pagamento de mensalidades pelo motivo descrito no inciso II do Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira, a CONTRATADA deverá cientificar o aluno quanto à suspensão do referido repasse de pagamento, e adotar as providências para a cobrança das diferenças devidas.
PARÁGRAFO QUINTA - O pagamento dos recursos constantes desta Cláusula não importa em nenhuma espécie de remuneração ou retribuição à CONTRATADA, devendo ser integralmente descontados das mensalidades dos respectivos alunos, vedado abater ou deduzir qualquer valor dos recursos repassados.
PARÁGRAFO SEXTA – O pagamento será feito exclusivamente através dos comprovantes de transferência bancária da CONTRATANTE para a CONTRATADA.
3.2. Os recursos financeiros para implementação e execução do Programa são oriundos do Tesouro Municipal, por meio de dotação orçamentária própria, conforme artigo 16 da Lei nº 4.020/2019.
3.3. O cronograma de desembolso consiste em pagamentos mensais.
3.4. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, de acordo com a variação do IGP-M/FGV, desde a data final do período de inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
3.5. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
3.6. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
3.7. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
3.8. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
3.9. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
3.10. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
3.11. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
3.12. O reajuste será realizado por apostilamento.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FONTE DE RECURSOS
4.1. As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária 238.08.244.0408.2911- Bolsa Universitária, Fonte 100/000, Recurso Municipal.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. O valor repassado para a Instituição de Ensino Superior
será estimado em R$ ( ) correspondente ao número de ( ) Bolsas Universitárias.
5.2. O valor refere-se ao pagamento de 12 (doze) meses para as bolsas dos estudantes selecionados pelo Edital de Seleção nº _ /202 .
6. CLÁSULA SEXTA – DOS TERMOS ADITIVOS
6.1. Durante a vigência do presente instrumento será lícita a inclusão de novas cláusulas e/ou condições, bem como quaisquer alterações, com exceção no tocante ao seu objeto, desde que sejam efetuadas mediante acordo entre as partes e incorporadas através de Termo Aditivo específico, o qual será objeto de análise jurídica.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RECISÃO
7.1. A rescisão contratual ocorrerá de acordo com os casos previstos na Lei 8.666/93 artigos 78 a 80.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A rescisão antecipada por iniciativa de qualquer das partes não prejudicará, em hipótese alguma, os alunos já beneficiados pelo “Programa Graduação”, garantindo o pagamento e repasse dos valores das bolsas universitárias até 30 (trinta) dias após a comunicação de rescisão pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento de qualquer Cláusula deste Termo, pela CONTRATADA, importará na imediata suspensão dos repasses pendentes e futuros, devendo ser a mesma notificada pela CONTRATANTE, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, para manifestação e defesa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não acolhida a defesa pela CONTRATANTE, será rescindido o presente Termo, observadas as regras previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
8. CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
8.1.Fica assegurado o reconhecimento dos direitos da administração, em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei 8.666/93.
9. CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO
9.1. O presente instrumento vincula-se a Lei Municipal nº 4.020/2019, Decreto nº 43.904/2019, Lei Federal nº 8.666/93, Edital de Credenciamento nº 01/2021, e ao Decreto que declarou inexigível de licitação a presente contratação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato tem a vigência de 12 meses a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57, incisos I e/ou II da Lei nº 8.666/93.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PRAZOS E RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1. O prazo de execução dos serviços será de 12 meses, com inicio a partir da data da publicação do contrato no Diário Oficial do Município.
11.2. O recebimento dos serviços será feito pela PREFEITURA, após verificação da sua perfeita execução, da seguinte forma:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 5 (cinco) dias da comunicação escrita da contratada;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
12. DAS PENALIDADES:
12.1 - Nenhum pagamento será realizado à instituição enquanto pendente de liquidação ou qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência do presente credenciamento.
12.2. A não observância dos apontamentos realizados pela Coordenação do Programa Graduação e pela Comissão Executiva do Programa Graduação, Secretaria Municipal de Integração Social, Esporte e Cultura, por ocasião de fiscalização, e, quando comprovadas irregularidades, a instituição credenciada fica sujeita ao descredenciamento e demais penalidades previstas na legislação.
12.3. A Instituição credenciada não pode recusar-se a matricular ou rematricular os alunos encaminhados pela Secretaria Municipal de Integração Social, Esporte e Cultura, sob pena de exclusão do credenciamento, salvo se comprovado que as vagas informadas foram preenchidas.
12.4. Pelo descumprimento do ajuste a Adjudicatária sujeitar-se às seguintes penalidades, que só deixarão de ser aplicadas nos seguintes casos:
a) comprovação pela adjudicatária, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento do contrato;
b) manifestação da unidade requisitante informando que a infração foi decorrente de fatos imputáveis à Administração;
12.4.1. Multa de 5% por inexecução parcial do ajuste a qual incidirá sobre o valor da parcela inexecutada;
12.4.2. Multa de 10% por inexecução total do ajuste a qual incidirá sobre o valor do contrato;
12.4.3. Multa de 1% por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual incidirá sobre o valor do contrato;
12.5. As multas são independentes. A aplicação de uma multa não exclui a das outras;
12.6. Todas as demais sanções previstas na legislação em vigor;
12.7. Se o licitante deixar de entregar a documentação ou apresentá-la falsamente, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficar á pelo prazo de até 05 (cinco) anos impedido de contratar com a Administração pública, sem prejuízo de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor pactuado.
11. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Anápolis-Goiás, com renúncia expressa qualquer outro, por mais privilegiado que sejam, para dirimir quaisquer dúvidas, oriundas do presente contrato, que não possam ser resolvidas por entendimento direto pelas partes.
E porque assim acordam, as partes ou seus representantes legais, assinam este em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Anápolis, de de 2021.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXX E SIQUEIRA XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito de Anápolis Secretária Municipal de Integração, Social, Esporte e Cultura.
CONTRATADA:
TESTEMUNHAS:
1°
2°
CPF: CPF: