5º ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
5º ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
O presente 5º (Quinto) Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 76ª Série da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A. (doravante designado “Quinto Aditamento”) é celebrado entre as partes (cada uma, “Parte” e, conjuntamente, “Partes”):
TRUE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Securitizadora” ou “Emissora” ou “Companhia”); e
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, xxx X, Xxxxx 000, 000 x 000, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 17.343.682/0001-38, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Agente Fiduciário”).
CONSIDERANDO QUE:
(i) em 14 de julho de 2016, as Partes celebraram o “Termo de Securitização de Crédito Imobiliário da 76ª Série da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” (“Termo de Securitização” e “CRI”);
(ii) em 11 de julho de 2017, as Partes celebraram o “1º Aditamento ao Termo de Securitização de Crédito Imobiliário da 76ª Série da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” (“1º Aditamento”), a fim de refletir no Termo de Securitização a inclusão de garantia adicional constituída mediante a celebração do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, conforme aditado, além de prorrogar a Data de Vencimento Final e alterar a taxa dos Juros Remuneratórios dos CRI;
(iii) em 06 de dezembro de 2017, as Partes celebraram o “2º Aditamento ao Termo de Securitização de Crédito Imobiliário da 76ª Série da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” (“2º Aditamento”), a fim de refletir no Termo de Securitização a inclusão de eventos de vencimento antecipado, compartilhamento de garantias, despesas do Patrimônio Separado e fator de risco;
(iv) em 28 de setembro de 2018, as Partes celebraram o “3º Aditamento ao Termo de Securitização de Crédito Imobiliário da 76ª Série da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” (“3º Aditamento”), a fim de prever: (a) a alteração da data de vencimento das Debêntures, passando de 10 de dezembro de 2018 para 02 de março de 2020 e, por consequência, a alteração da data de vencimento dos CRI, passando de 11 de dezembro de 2018 para 3 de março de 2020; (b) a capitalização de todos os juros
incorridos sobre as Debêntures desde 10 de julho de 2017, inclusive, até o dia 28 de setembro de 2018, exclusive; (c) o prazo de 90 (noventa) dias para resgate das Debêntures a partir da ocorrência de qualquer evento de vencimento antecipado ou inadimplemento; (d) a alteração da taxa de remuneração das Debêntures em circulação; e (e) a permissão de alteração direta ou indireta do controle da Devedora;
(v) em 22 de abril de 2019, os titulares dos CRI lastreados pelas Debêntures (“Titulares dos CRI”), reunidos em assembleia geral, ratificaram a aprovação da cisão parcial da BM Empreendimentos e Participações SPE S.A. (“BM”), com versão da parcela cindida para a BM Varejo Empreendimentos SPE S.A. (“Cisão Parcial” e “BM Varejo”);
(vi) em 17 de junho de 2019, as Partes celebraram o “4º Aditamento ao Termo de Securitização de Crédito Imobiliário da 76ª Série da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” (“4º Aditamento”), para prever a BM Varejo como fiadora dos Créditos Imobiliários em razão da transferência da parcela cindida à BM Varejo
(vii) em 17 de fevereiro de 2020, firmaram o Sétimo Aditamento ao Instrumento Particular de Rerratificação e Aditamento de Alienação Fiduciária, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia de Bens Imóveis e Outras Avenças (“Sétimo Aditamento”), por meio do qual formalizaram (a) a liberação da alienação fiduciária incidente sobre as frações ideais correspondentes à totalidade das futuras unidades autônomas de titularidade da BM Varejo, ou seja, (a.1) a GARAGEM nº 02, em construção, localizada do 8º ao 4º subsolo do BLOCO H e do 8º ao 1º subsolo dos BLOCOS E e I e parte central entre os BLOCOS E e G – SUBCONDOMÍNIO ESTACIONAMENTO, situado na Alameda Rio Claro nº 190, no 17º Subdistrito – Bela Vista; e (a.2) UNIDADE AUTÔNOMA "MALL", em construção, localizada no 1º e 2º subsolos dos BLOCOS A, B, C, D, E e L, pavimento térreo dos BLOCOS B, C, D, E e L, 1º e 2º pavimentos dos BLOCOS A, B, C, D (parte), E (parte) e L – SUBCONDOMÍNIO MALL, situado na Alameda Rio Claro nº 190, no 17º Subdistrito – Bela Vista (“Futuras Unidades Autônomas da BM Varejo”); (b) a liberação da alienação fiduciária incidente sobre as frações ideais correspondentes à s UNIDADES AUTÔNOMAS Escritório 21, Escritório 22, Escritório 23, Escritório 31, Escritório 32 e Escritório 33, em construção, localizadas no 2º e 3º pavimentos dos BLOCO I, situado na Alameda Rio Claro nº 190, no 17º Subdistrito – Bela Vista (“Futuras Unidades Autônomas do Office”), bem como a cessão fiduciária incidente sobre todos e quaisquer direitos, privilégios, preferências e prerrogativas relacionadas às ditas Futuras Unidades Autônomas da BM Varejo e Futuras Unidades Autônomas do Office; e
(viii) A Devedora emitiu na presente data a “5ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Garantia Real, para Distribuição Privada, da BM Empreendimentos e Participações SPE S.A.”, no valor principal de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (“5ª Emissão de Debêntures”), também subscrita pela Securitizadora, que os vinculou aos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 217ª Série da sua 1ª Emissão (“CRI 217”), que conta com garantia
de (a) Alienação Fiduciária de 66 Suítes: alienação fiduciária de 66 suítes, em construção, do Empreendimento Imobiliário (“66 Suítes”) devidamente identificadas no “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Imóveis e Outras Avenças” celebrado entre a Devedora e o Debenturista de titularidade da Companhia e conforme listadas no Anexo IV da Escritura de Emissão da 5ª Emissão de Debêntures (“Alienação Fiduciária de 66 Suítes”); (b) Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel Remanescente: promessa de alienação fiduciária à Debenturista das frações ideais correspondentes a futuras unidades autônomas, em construção, do empreendimento objeto da matrícula nº 190.798 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, conforme incorporação registrada sob nº 5 na referida matrícula, que ainda não tenham sido alienadas fiduciariamente, vendidas a terceiros ou prometidas à venda a terceiros até 31 de maio de 2020, e que sejam de propriedade da Devedora (“Frações Ideais Remanescentes”), obedecido o mesmo formato e as mesmas condições previstas no Alienação Fiduciária de 66 Suítes; (c) Promessa de Cessão Fiduciária de Recebíveis: De forma a garantir o fiel, integral e pontual cumprimento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes da 5ª Emissão de Debêntures, a promessa de cessão fiduciária incidente sobre a totalidade dos direitos creditórios, presentes e futuros, principais e acessórios, titulados pela Emissora, decorrentes das vendas das unidades autônomas do Empreendimento Imobiliáro, incluindo, mas não se limitando, a principal, atualização monetária, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações e demais encargos contratuais e legais decorrentes dos sobreditos direitos creditórios, a ser constituída em até 05 (cinco) dias úteis após a obtenção do alvará de obra do Empreendimento Imobiliário ou 31 de outubro de 2020, o que ocorrer primeiro (“Promessa de Cessão Fiduciária de Recebíveis” e “Direitos Creditórios”); (d) Caução: caução dos Direitos Reais da Devedora em caso de eventual execução da Alienação Fiduciária de Imóvel pelo Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos debenturistas da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Cinco Séries, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Colocação, da BM Empreendimentos e Participações SPE S.A. (“1ª Emissão de Debêntures”) da Emissora (“Caução”), nos termos do Instrumento Particular de Caução dos Direitos Reais de Devedor Fiduciante (“Instrumento de Caução”);
(ix) na presente data, os Titulares dos CRI, reunidos em assembleia geral extraordinária (“AGT”) deliberaram por
(a) alterar a data de vencimento das Debêntures, passando de 02 de março de 2020 para 29 de dezembro de 2020 e, por consequência, alterar a data de vencimento dos CRI, passando de 03 de março de 2020 para 30 de dezembro de 2020; e (b) a celebração do Instrumento de Caução, no qual a Devedora dá em caução à Companhia, de forma irrevogável e irretratável, de forma a compartilhar, a totalidade dos Direitos Reais de que é titular em razão do “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia de Bens Imóveis e Outras Avenças” (“Contrato de Alienação Fiduciária da 1ª Emissão de Debêntures”), para, em caso de eventual excussão, liquidar as Obrigações Garantidas aos Debenturistas da 5ª Emissão de Debêntures e, em contrapartida, a Devedora dá em caução a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, 0000, xxxxx 0, 0x xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, xx Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob
o nº 36.113.876/0001-91 (“Agente Fiduciário das Debêntures”), de forma irrevogável e irretratável, de forma a compartilhar, a titularidade dos Direitos Reais de que é titular em razão da Alienação Fiduciária de 66 suítes, até o limite necessário para liquidar as Obrigações Garantidas da 1ª Emissão de Debêntures; (c) a celebração do Termo de Ajuste entre Credores, com o fim de estabelecer o compartilhamento da garantia do Contrato de Alienação Fiduciária com a 5ª Emissão de Debêntures e da Alienação Fiduciária de 66 Suítes com a 1ª Emissão de Debêntures, de modo que caso não sobejem, na eventual execução da Alienação Fiduciária de Imóvel e da Alienação Fiduciária de 66 Suítes, valores suficientes para quitação integral das respectivas dívidas que garantem, todos os valores e/ou os Imóveis recebidos pela Debenturista e pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, serão repartidos entre os Debenturistas da 1ª Emissão de Debêntures e os Debenturistas da 5ª Emissão de Debêntures, na proporção da dívida oriunda de cada uma de referidas emissões, sendo certo que, nas hipóteses descritas acima, todos os custos decorrentes de tais providências exclusivamente da Devedora; (d) a inclusão da hipótese de vencimento antecipado no Termo de Securitização, para que, em caso de expiração de qualquer período de cura ou prazo de notificação, com a consequente declaração de vencimento antecipado das Debêntures da 5ª Emissão de Debêntures, haja o vencimento antecipado automático da Emissão; e (e) a inclusão de (e.1) fator de risco no Termo de Securitização, em razão do compartilhamento das Garantias com os Debenturistas da 5ª Emissão de Debêntures, conforme referido acima e (e.2) fator de risco no Termo de Securitização, em razão da eventual liberação da Alienação Fiduciária de Imóvel e consequente liberação da cessão fiduciária incidente sobre todos e quaisquer direitos, privilégios, preferências e prerrogativas relacionadas às frações ideais correspondentes à totalidade das futuras unidades autônomas alienadas fiduciariamente.
RESOLVEM as Partes, portanto, celebrar o presente Quinto Aditamento ao Termo de Securitização, de acordo com as cláusulas e condições a seguir.
1. DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1. Para os fins deste Quinto Aditamento, adotam-se as definições constantes do Termo de Securitização, sem prejuízo daquelas que forem especificamente alteradas e/ou estabelecidas no corpo do presente instrumento.
1.2. Em cumprimento à AGT, as Partes, de mútuo e comum acordo, resolvem alterar as definições de “Alienação Fiduciária de Imóvel”, “Caução”, “Contrato de Caução”, “Devedora”, “Documentos da Operação” e “Termo de Ajuste”, constante da Cláusula 1.1 do Termo, que passa a vigorar com as seguintes respectivas redações:
“Alienação Fiduciária de Imóvel”: | Alienação fiduciária das frações ideais correspondentes a determinadas futuras unidades autônomas, em construção, do empreendimento objeto da matrícula nº 190.798 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, conforme incorporação registrada sob nº 5 na referida matrícula, devidamente identificadas no Contrato de Alienação Fiduciária de |
Imóvel, conforme abaixo definido; que foi outorgada em garantia dos CRI. | |
“Caução”: | Os direitos reais dados pela Devedora sobre eventual execução da Alienação Fiduciária de Imóvel em favor dos Titulares do CRI 217 e sobre seus direitos reais sobre eventual execução da Alienação Fiduciária de 66 Suítes aos Titulares do CRI; |
“Contrato de Caução”: | O Instrumento Particular de Caução dos Direitos Reais de Devedor Fiduciante, que estabeleceu a Caução; |
“Devedora”: | A BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 12.051.345/0001-53; |
“Documentos da Operação”: | Em conjunto: (i) a Escritura de Emissão de Debêntures e respectivos aditamentos; (ii) o Contrato de Caução; (iii) a Escritura de Emissão de CCI e respectivos aditamentos; (iv) o presente Termo de Securitização e respectivos aditamentos; (v) o Contrato de Distribuição; (vi) os Boletins de Subscrição dos CRI; (vii) o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel e respectivos aditamentos; (viii) o Termo de Ajuste e respectivo aditamento, e (ix) quaisquer outros documentos relacionados a esta Emissão; |
“Termo de Ajuste”: | O Termo de Ajuste celebrado em 18 de fevereiro de 2020, entre os Debenturistas da 1ª Emissão de Debêntures da BM e os Debenturistas da 5ª Emissão de Debêntures da BM, com o fim de aprovar o compartilhamento da Alienação Fiduciária de Imóvel e da Alienação Fiduciária de 66 Suítes entre os debenturistas da 5ª Emissão de Debêntures e da 1ª Emissão de Debêntures. |
1.3. Em cumprimento à AGT, as Partes, de mútuo e comum acordo, incluir as definições de “Alienação Fiduciária de 66 Suítes”, “Contrato de Alienação Fiduciária de 66 Suítes”, “CRI 217”, “Debêntures da 5ª Emissão”, “Debenturista da 5ª Emissão” na Cláusula 1.1 do Termo de Securitização, com a seguinte redação:
“Alienação Fiduciária de 66 Suítes”: | Alienação fiduciária das frações ideais correspondentes a 66 (sessenta e seis) suítes que serão futuras unidades autônomas, em construção, do empreendimento objeto da matrícula nº 190.798 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, conforme incorporação registrada sob nº 5 na referida matrícula, devidamente identificadas no Contrato de Alienação Fiduciária de 66 Suítes, conforme abaixo definido, que foi outorgada em garantia do CRI 217; |
“Contrato de Alienação Fiduciária de 66 Suítes”: | O “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Imóveis e Outras Avenças”, celebrado entre a Devedora e a Securitizadora em 18 de fevereiro, por meio do qual a Devedora alienou fiduciariamente, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia dos CRI 217, as frações ideais correspondentes a 66 (sessenta e seis) futuras unidades autônomas, em construção, do empreendimento objeto da matrícula nº 190.798 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, conforme incorporação registrada sob nº 5 na referida matrícula, devidamente identificadas no Anexo A do referido instrumento; |
“CRI 217” | Os Certificados de Recebíveis Imobiliários da 217ª Série da 1ª Emissão da Securitizadora, que tem como lastro as Debêntures da 5ª Emissão; |
“Debêntures da 5ª Emissão”: | As 7.500 (sete mil e quinhentas) debêntures, cada uma no valor nominal unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitidas por força da Escritura Particular de 5ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Garantia Real, para Distribuição Privada, da BM Empreendimentos e Participações SPE S.A., firmada em 18 de fevereiro de 2020, no valor total de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); |
“Debenturista da 5ª Emissão”: | Cada um dos titulares, plenos ou fiduciários, das Debêntures da 5ª Emissão. |
1.4. Em cumprimento à AGT, as Partes resolvem excluir as definições de “Debenturista da 1ª Emissão da NEWCO”, “Debêntures da 1ª Emissão da NEWCO”, “Contrato de Alienação Fiduciária de Ações” e “Fundo”:
1.5. Salvo qualquer outra disposição em contrário prevista neste instrumento, todos os termos e condições do Termo de Securitização aplicam-se total e automaticamente a este Quinto Aditamento, mutatis mutandis, e deverão ser consideradas como uma parte integral deste, como se estivessem transcritos neste instrumento.
2. DA ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS DEBÊNTURES
2.1. Alteram a data de vencimento das Debêntures, passando de 02 de março de 2020 para 29 de dezembro de 2020 (“Nova Data de Vencimento da Primeira Emissão”) e, consequentemente, a Data de Vencimento dos CRI, passando de 03 de março de 2020 para 30 de dezembro de 2020.
2.2. Assim, por conseguinte, resolvem modificar a definição de “Data de Vencimento”, constante na Clausula
1.1 da Escritura de Emissão de CCI, os itens “f” e “q” da Cláusula 3.1 do Termo de Securitização e os itens 7.1, 7.3, 7.7, 7.9, 7.13, 7.15, 7.19, 7.21, 7.25 e 7.27 das tabelas do Anexo I, de forma a refletir a Nova Data de Vencimento da Primeira Emissão e a nova Data de Vencimento dos CRI, conforme o caso, os quais passarão a vigorar com a
seguinte redação:
“1.1. Definições: Para os fins deste Termo de Securitização, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas no corpo do presente:
(...)
30 de dezembro de 2020;”
“Data de Vencimento”:
“3.1 Características dos CRI: Os CRI da presente Emissão, cujo lastro se constitui pelos Créditos Imobiliários, decorrentes das Debêntures, possuem as seguintes características:
(...)
f) Prazo Total: 1.626 (mil seiscentos e vinte e seis) dias corridos, a contar da Data de Emissão. (...)
q) Data de Vencimento Final: 30 de dezembro de 2020”.
“ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
(...)
1.626 (mil seiscentos e vinte e seis) dias.
7.1. PRAZO
(...)
29 de dezembro de 2020, observado o disposto na Escritura de
Emissão de Debêntures.”
7.3 DATA DE VENCIMENTO FINAL
(...)
1.626 (mil seiscentos e vinte e seis) dias.
7.7. PRAZO
(...)
29 de dezembro de 2020, observado o disposto na Escritura de Emissão de Debêntures.”
7.9. DATA DE VENCIMENTO FINAL
(...)
1.626 (mil seiscentos e vinte seis) dias.
7.13. PRAZO
(...)
29 de dezembro de 2020, observado o disposto na Escritura de Emissão de Debêntures.”
7.15. DATA DE VENCIMENTO FINAL
7.19. | PRAZO | 1.626 (mil seiscentos e vinte e seis) dias. | |
(...) | |||
7.21. FINAL | DATA DE | VENCIMENTO | 29 de dezembro de 2020, observado o disposto na Escritura de Emissão de Debêntures.” |
(...) | |||
7.25. | PRAZO | 1.626 (mil seiscentos e vinte e seis) dias. | |
(...) | |||
7.27. | DATA DE FINAL | VENCIMENTO | 29 de dezembro de 2020, observado o disposto na Escritura de Emissão de Debêntures.” |
2.1. As Partes resolvem alterar os itens 3.1 “m”e 3.1.2 e incluir o item 6.3, inciso “z” do Termo de Securitização, o item 8 do “Anexo I” do Termo de Securitização, referente às Cédulas de Crédito Imobiliário nºs. 001 a 005, os quais passam a vigorar com as seguintes novas redações a partir da presente data:
“3.1. (...)
m) Garantias: Os CRI contam com a garantia de (i) Alienação Fiduciária de Imóvel, constituída nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel e respectivos aditamentos; e (ii) Caução, constituída nos termos do Contrato de Caução, referente aos direitos reais dados pela Devedora sobre eventual execução da Alienação Fiduciária de Imóvel em favor dos Titulares do CRI 217 e sobre seus direitos reais sobre eventual execução da Alienação Fiduciária de 66 Suítes aos Titulares do CRI”.
“3.1.2. Garantia: Os CRI contam com a garantia de (i) Alienação Fiduciária de Imóvel, constituída nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel e respectivos aditamentos; e (ii) Caução, constituída nos termos do Contrato de Caução, referente aos direitos reais dados pela Devedora sobre eventual execução da Alienação Fiduciária de Imóvel em favor dos Titulares do CRI 217 e sobre seus direitos reais sobre eventual execução da Alienação Fiduciária de 66 Suítes aos Titulares do CRI”.
“6.3. Hipóteses de Vencimento Antecipado: Observado o disposto nas Cláusulas 6.3.1 e 6.3.2 abaixo, as seguintes hipóteses serão consideradas eventos de vencimento antecipado das Debêntures e consequentemente dos CRI (“Eventos de Vencimento Antecipado”):
(...)
z) ocorrência ou declaração de vencimento antecipado da Xxxxxxx, em caso de expiração de qualquer período de cura ou prazo de notificação, que incida em consequente declaração de vencimento antecipado das Debêntures da 5ª Emissão”.
“ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (...)
Alienação Fiduciária de Imóvel outorgada pela Devedora, nos termos do Contato de
Alienação Fiduciária de Imóvel;
Caução concedida pela Devedora nos termos do Contrato de Caução, referente aos direitos reais dados pela Devedora sobre eventual execução da Alienação Fiduciária de Imóvel em favor dos Titulares do CRI 217 e sobre seus direitos reais sobre eventual execução da
Alienação Fiduciária de 66 Suítes aos Titulares do CRI.
(i)
(ii)
8. GARANTIA
”
4.
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO (AS GARANTIAS)
4.1. As Partes resolvem alterar as cláusulas 12.6 a 12.10 no Termo de Securitização, com a seguinte redação:
“12.6. Compartilhamento de Garantias: Observado o disposto abaixo, os resultados obtidos a partir da execução da Alienação Fiduciária de Imóvel e da execução da Alienação Fiduciária de 66 Suítes serão consideradas em igualdade de condições e de mesmo grau entre os CRI 217 e os CRI da presente Xxxxxxx, devendo ser compartilhada e repartido na proporção da participação detida por cada um dos respectivos credores no Saldo Devedor Atualizado, a ser calculado da seguinte forma:
SDaTotal = SDa1 + SDa2, onde:
SDaTotal: Saldo Devedor Atualizado
SDa1: Saldo devedor total atualizado dos CRI 76ª Série; SDa2: Saldo devedor total atualizado dos CRI 117ª Série.
12.6.1. Não haverá qualquer tipo de subordinação entre os CRI 76 e CRI 217.
12.7. Excussão das Garantias: A Alienação Fiduciária de Imóvel deverá ser executada na forma prevista no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, nos casos em que for declarado o vencimento antecipado das debêntures que lastreiam os CRI 76 e/ou das Debêntures que lastreiam os CRI 217, devendo o vencimento antecipado das debêntures que lastreiam os CRI 76 ser entendido como uma hipótese de vencimento antecipado das Debêntures que lastreiam os CRI 217, e vice e versa. Na ocorrência de qualquer evento de vencimento antecipado, a excussão da Alienação Fiduciária de Imóvel e a excussão da Alienação Fiduciária de 66 Suítes deverão ser precedidas de Assembleia Geral de Titulares dos CRI 76 e de Assembleia Geral de Titulares dos CRI 217, que deverão ser realizadas em separado, nas quais os titulares dos CRI de cada uma das emissões poderão votar a respeito da excussão da Alienação Fiduciária de Imóvel e da Alienação Fiduciária de 66 Suítes e das demais garantias
outorgadas especificamente para cada emissão e não compartilhadas, mediante aprovação dos Titulares dos CRI de cada uma das emissões, nos termos dos respectivos termos de securitização de cada emissão. A Alienação Fiduciária de 66 Suítes, por sua vez, deverá ser executada na forma prevista no Contrato de Alienação Fiduciária de 66 Suítes, nos casos em que for declarado o vencimento antecipado das debêntures que lastreiam a presente, mediante aprovação pela Assembleia Geral de Titulares dos CRI. Conforme Termo de Xxxxxx assinado nesta data entre o Agente Fiduciário das Debêntures, na qualidade de representante dos debenturistas da 1ª Emissão de Debêntures e a Emissora, como debenturista da 5ª Emissão de Debêntures, caso não sobejem, na eventual execução da Alienação Fiduciária de Imóvel e/ou da Alienação Fiduciária de 66 Suítes, valores suficientes para quitação integral da dívida oriunda da Escritura da 1ª Emissão de Debêntures e/ou da 5ª Emissão de Debêntures, todos os valores e/ou os Imóveis recebidos pelo Agente Fiduciário das Debêntures e pela Securitizadora serão repartidos entre os Debenturistas da 1ª Emissão e os Debenturistas da 5ª Emissão, na proporção da participação detida por cada um dos respectivos credores no Saldo Devedor Atualizado, sendo todos os custos comprovados decorrentes e/ou relacionados com tais providências exclusivamente da Devedora.
12.8. Alterações: Qualquer alteração no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel ou no Contrato de Alienação Fiduciária de 66 Suítes dependerá sempre da anuência prévia e expressa dos demais credores da referida garantia e dos debenturistas de cada uma das emissões de debêntures.
12.9. Os Titulares de CRI, ao adquirirem os respectivos CRI, nos termos deste Termo de Securitização, entendem e declaram-se credores e beneficiários conjuntos, não solidários, não subordinados e em igualdade de condições (pari passu) das Garantias, na proporção dos créditos representados pelos CRI em Circulação que cada um deles é titular, considerando tanto os CRI 76 quanto os CRI 217 ("Parte Ideal").
12.10. Em caso de recebimento de valores decorrentes da excussão da Alienação Fiduciária de Imóvel e da excussão da Alienação Fiduciária de 66 Suítes, a Emissora será a responsável por: (i) calcular o valor a que tem direito cada Titular de CRI, na proporção de sua Parte Ideal, nos termos deste Termo de Securitização; (ii) notificar todos os Titulares de CRI a respeito do recebimento de tais recursos e o valor a que têm direito, de acordo com o cálculo realizado nos termos do item (i) acima; e (iii) realizar o repasse dos valores aos Titulares de CRI.”
5. INCLUSÃO DE FATORES DE RISCO
5.1. As Partes resolvem alterar a cláusula 17.5.18 no Termo de Securitização, substituindo o fator de risco, com a seguinte redação:
“17.5.18. Credores Concorrentes na Execução das Garantias Compartilhadas: A Alienação Fiduciária de Imóvel foi constituída em favor da Xxxxxxxx Trust (na qualidade de representante dos interesses dos Debenturistas da 1ª Emissão de Debêntures) e da Emissora (na qualidade de credor das Debêntures da 5ª Emissão de Debêntures) em conjunto, sendo que referida garantia será excutida em favor de todos os credores, indistintamente. Além disso, o
resultado obtido a partir da execução da Alienação Fiduciária de Imóvel será repartido em igualdade de condições e de mesmo grau entre os CRI 217 e os CRI da presente Emissão, desde que observado o disposto nas cláusulas 12.6 e 12.7 acima. Tal execução deverá observar os procedimentos específicos previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, no Contrato de Alienação Fiduciária de 66 Suítes e no Termo de Ajuste. A Alienação Fiduciária de 66 Suítes foi constituída em favor da Xxxxxxxx Trust (na qualidade de representante dos interesses dos Debenturistas da 5ª Emissão de Debêntures) e da Emissora (na qualidade de credor das Debêntures da 1ª Emissão de Debêntures) em conjunto, sendo que referida garantia será excutida em favor de todos os credores, indistintamente. Além disso, o resultado obtido a partir da execução da Alienação Fiduciária de 66 Suítes será repartido em igualdade de condições e de mesmo grau entre os CRI 217 e os CRI da presente Emissão, desde que observado o disposto nas cláusulas 12.6 e 12.7 acima. Tal execução deverá observar os procedimentos específicos previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, no Contrato de Alienação Fiduciária de 66 Suítes e no Termo de Ajuste”.
5.2. As Partes resolvem incluir a cláusula 17.5.19 no Termo de Securitização, incluindo o fator de risco, com a seguinte redação:
“17.5.19. Liberação da Alienação Fiduciária de Imóveis e da Cessão Fiduciária decorrente da eventual venda das suítes: O investidor deverá avaliar que a Alienação Fiduciária de Imóvel constituída para fins de garantia do CRI poderá ser reduzida em razão da sua liberação conforme as suítes forem vendidas no decorrer do desenvolvimento do empreendimento imobiliário. Tal liberação acarretará, necessariamente, na diminuição do valor da Alienação Fiduciária de Imóvel”.
6. DAS RATIFICAÇÕES
6.1. O presente Xxxxxx Aditamento diz respeito exclusivamente às alterações e menções aqui expressamente previstas, permanecendo inalteradas e integralmente em vigor as demais cláusulas do Termo de Securitização e seus respectivos aditamentos, desde que não conflitantes com o presente Quinto Aditamento, as quais são, neste ato, ratificadas integralmente, obrigando-se as Partes e seus sucessores ao integral cumprimento dos termos constantes destes, a qualquer título.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Permanecem íntegras, inalteradas e em pleno vigor todas as demais disposições do Termo de Securitização que não foram expressamente modificadas por este Quinto Aditamento ao Termo de Securitização, desde que não conflitantes com o presente Quinto Aditamento ao Termo de Securitização, as quais são, neste ato, ratificadas integralmente, obrigando a Emissora, o Agente Fiduciário, assim como seus sucessores ao integral cumprimento dos termos constantes destes, a qualquer título.
7.2. As comunicações a serem enviadas pela Emissora e pelo Agente Fiduciário conforme disposições deste Quinto Aditamento ao Termo de Securitização deverão ser encaminhadas para os endereços constantes abaixo, ou para outros que a Emissora e o Agente Fiduciário venham a indicar, por escrito, durante a vigência deste Termo de Securitização.
Se para a Securitizadora:
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000
At.: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Se para o Agente Fiduciário:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, Xxx X, Xxxxx 000, 000 x 000 – Xxxxx xx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
At.: Sras. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
Correio eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
7.2.1. As comunicações serão consideradas entregues quando enviadas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por correio eletrônico ou por telegrama, nos endereços mencionados acima.
7.2.2. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada por quem tiver seu endereço alterado.
7.3. Caso qualquer das disposições ora aprovadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se Emissora e o Agente Fiduciário, em boa-fé, a substituírem as disposições afetadas por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
7.4. Este Quinto Aditamento ao Termo de Securitização constitui título executivo extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil, reconhecendo desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste Quinto Aditamento ao Termo de Securitização comportam execução
específica e se submetem às disposições dos artigos aplicáveis do Código de Processo Civil.
8. ARBITRAGEM
8.1. Legislação Aplicável: O presente Quinto Aditamento ao Termo de Securitização será interpretado e regido de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
8.2. Fica expressamente convencionado que todas as disputas, controvérsias ou reclamações relacionados a este Quinto Aditamento ao Termo de Securitização, incluindo, sem limitação, qualquer questão relacionada com a existência, validade, rescisão, interpretação e/ou violação de quaisquer termos e condições aqui previstos (“Controvérsia”) não solucionadas de comum acordo dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos contados de uma notificação sobre o conflito serão obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvidas por meio de arbitragem a ser instituída e processada de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil- Canadá (“Regulamento” e “Câmara”), por tribunal arbitral composto por três árbitros, indicados de acordo com citado Regulamento ("Tribunal Arbitral").
8.3. Incluem-se no conceito de Controvérsia, sem limitação, os embargos do devedor à execução por quantia certa fundada neste Quinto Aditamento ao Termo de Securitização, que serão substituídos pela arbitragem. Para que não reste dúvida, eventual suspensão da execução somente poderá ser deferida pelo competente Tribunal Arbitral e desde que garantido o juízo.
8.4. Caso deixem de indicar um árbitro ou caso os dois árbitros indicados pela Emissora e pelo Agente Xxxxxxxxxx não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro nos termos do Regulamento, as nomeações faltantes serão feitas pela Câmara.
8.5. Na hipótese de procedimentos arbitrais envolvendo três ou mais partes em que estas não possam ser reunidas em blocos de Requerentes e Requeridas, todas as partes, em conjunto, nomearão dois árbitros dentro de 15 (quinze) dias a partir do recebimento pelas partes de notificação da Câmara nesse sentido. O terceiro árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral, será escolhido pelos árbitros nomeados pelas partes dentro de 15 (quinze) dias a partir da aceitação do encargo pelo último árbitro ou, caso isso não seja possível por qualquer motivo, pelo presidente da Câmara. Caso as partes não nomeiem conjuntamente os dois árbitros, todos os membros do tribunal arbitral serão nomeados pelo presidente da Câmara, que designará um deles para atuar como presidente.
8.6. A administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberão ao Tribunal Arbitral. O procedimento arbitral terá: (i) lugar no município de São Paulo, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral;
(ii) como idioma oficial o Português; e (iii) como lei aplicável a da República Federativa do Brasil. O Tribunal Arbitral deverá aplicar primeiro as cláusulas deste Quinto Aditamento ao Termo de Securitização e, na omissão, o disposto
na legislação brasileira, vedado o julgamento por equidade. Ressalta-se que no caso de conflito entre as normas prevalecerá as deste Quinto Aditamento ao Termo de Securitização.
8.7. A Emissora e o Agente Fiduciário notificarão a Câmara sobre a intenção de começar a arbitragem, conforme o Regulamento.
8.8. A arbitragem será sigilosa e a Emissora e o Agente Fiduciário não deverão revelar a nenhum terceiro nenhuma informação ou documentação apresentada na arbitragem que não seja de domínio público, ou provas ou materiais produzidos em razão da arbitragem, ou qualquer ordem ou laudo proferido na arbitragem, exceto, e apenas na medida em que tal revelação: (i) decorra de força de lei ou regulamentação; ou (ii) seja necessária para a execução judicial do laudo arbitral. Todas e quaisquer controvérsias relativas à confidencialidade objeto desta cláusula deverão ser decididas pelo Tribunal Arbitral.
8.9. A recusa, pela Emissora e pelo Agente Xxxxxxxxxx, em celebrar termos de referência ou compromisso de arbitragem não impedirá que a arbitragem se desenvolva e se conclua validamente, ainda que à revelia, e que a sentença arbitral assim proferida seja plenamente vinculante e eficaz.
8.10. A sentença arbitral será final e resolverá definitivamente a disputa entre a Emissora e o Agente Fiduciário objeto da arbitragem e, tal como quaisquer ordens ou medidas determinadas pelo Tribunal Arbitral, vinculará a Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx e seus sucessores, podendo ser objeto de execução perante qualquer foro que possua jurisdição sobre a matéria, as partes ou bens relevantes.
8.11. A Emissora e o Agente Fiduciário poderão requerer ao Poder Judiciário medidas cautelares urgentes que não possam ser obtidas em tempo na arbitragem, sem prejuízo do julgamento do mérito pelo Tribunal Arbitral e não pelo Poder Judiciário. Quando a lei exigir que o autor da ação cautelar ajuíze ação principal ou equivalente, entender-se-á como tal a instituição da própria arbitragem. Em qualquer hipótese, o processo judicial se extinguirá sem resolução de mérito tanto que o Tribunal Arbitral conceda, confirme, altere ou revogue a medida cautelar. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx reconhecem ainda que a necessidade de buscar qualquer medida cautelar no Poder Judiciário não é incompatível com esta cláusula compromissória, nem constitui renúncia à execução da cláusula compromissória ou sujeição das partes à arbitragem.
8.11.1. Caso qualquer controvérsia baseada em matéria decorrente de ou relacionada a este Quinto Aditamento ao Termo de Securitização, não possa, por força de lei, ser dirimida pela via arbitral, nos termos desta Cláusula, fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações judiciais relativas a este Quinto Aditamento ao Termo de Securitização, inclusive para (i) o início obrigatório do procedimento arbitral, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.307/96, (ii) a obtenção das medidas coercitivas ou cautelares antecedentes, anteriores, vinculantes ou temporárias, bem como (iii) dar cumprimento à sentença arbitral.
8.12. As despesas relacionadas a qualquer disputa submetida à arbitragem nos termos desta Cláusula Oitava deverão ser arcadas pela a Emissora ou pelo Agente Fiduciário que for vencida no procedimento arbitral, incluindo as custas e os honorários advocatícios razoáveis incorridos pela parte vencedora, e, se for dada procedência parcial à pretensão, a Emissora e o Agente Fiduciário arcarão com as despesas em partes iguais, exceto se de outra forma determinado pelos árbitros.
O presente Quinto Aditamento ao Termo de Securitização é firmado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2020.
(Restante da página intencionalmente deixado em branco. Seguem as páginas de assinatura.)
TRUE SECURITIZADORA S.A.
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PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
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(Página de assinatura 3/3 do Quinto Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 76ª Série da 1ª Emissão de CRI da True Securitizadora S.A., firmado em 18 de fevereiro de 2020)
TESTEMUNHAS:
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