CONTRATO MPF/PRR5 nº 01/2016
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO
CONTRATO MPF/PRR5 nº 01/2016
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO E A CLARO S.A, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL (SMP).
A UNIÃO, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº 26.989.715/0059- 29, situada na xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, neste ato representada por sua Secretária Regional Substituta, Sra. XXX XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade nº 2440420/SSP-PE, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria GPC/PRR5 nº 13, de 16 de abril de 2010, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa CLARO S.A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob nº 40.432.544/0001-47, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada pela Sra. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, Gerente Executiva de Contas, CI nº 3.185.790 - SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Brasília/DF e XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, Gerente Executiva de Vendas, CI nº 1994.876 SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00, e daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido nos Processos PRR5ª nº 1.05.000.000902/2015-07 e MPF/PGR nº 1.00.000.003724/2015-44, referente ao Pregão nº 63/2015, considerando as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666 de 21/06/1993, na Lei nº 10.520 de 17/07/2002, no Decreto nº 5.450 de 31/05/2005 e demais normas pertinentes, têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente Contrato, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de telecomunicações de voz e dados, a ser executado de forma contínua, conforme especificado nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços a serem executados pela CONTRATADA consistem em:
a) Serviço Móvel Pessoal (SMP) para comunicação de voz e dados, com as características de serviços pós-pagos, via rede móvel, com tecnologia digital, nas áreas com cobertura da CONTRATADA, inclusive nos locais em que possuir acordo de “roaming” de voz e dados, devendo os serviços oferecer as facilidades de roaming nacional e internacional, automático, para atender à Procuradoria Regional da República 5ª Região, em Recife - PE, conforme tabela a seguir:
TABELA 1 – Quantidade estimada da Procuradoria Regional da República 5ª Região
UF | Unidade | Quantidade Estimada | |||
PE | PRR5ª | Acessos Móveis (categoria 1) | Acessos Móveis (categoria 2) | USB (categoria 3) | Sim Card (iPad) (categoria 4) |
35 | 16 | 7 | 28 |
Quantidade inicialmente contratada pela Procuradoria Regional da República 5ª Região
UF | Unidade | Quantidade Estimada | |||
PE | PRR5ª | Acessos Móveis (categoria 1) | Acessos Móveis (categoria 2) | USB (categoria 3) | Sim Card (iPad) (categoria 4) |
30 | 14 | 2 | 25 |
b) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), por meio de terminais móveis disponibilizados conforme tabela 2 (categoria de aparelhos) do parágrafo vigésimo quinto desta cláusula, em todas unidades da federação;
c) roaming Internacional Dados e Voz.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá executar os serviços com as características pós-pago, tecnologia digital (GSM, WCDMA, 3G, 4G, LTE) ou outras tecnologias que venham a ser implementadas durante a vigência do contrato, sendo de critério da contratada a escolha da tecnologia que melhor atender as suas necessidades, dentre as utilizadas pela contratada.
Parágrafo segundo - Caso a CONTRATADA venha a disponibilizar nova tecnologia de funcionamento, a CONTRATANTE poderá solicitar, sem ônus, a qualquer tempo, a migração para a nova tecnologia, desde que os dispositivos fornecidos a suportem, sendo que no caso de incompatibilidade, o problema deverá ser solucionado quando da substituição do parque, conforme item “d” da cláusula quinta – dos prazos.
Parágrafo terceiro - Os serviços serão destinados ao uso de chamadas VC originadas dos terminais móveis fornecidos à contratante incluindo envio e recebimento de mensagens de texto, caixa postal e acesso à Internet banda larga móvel por meio de smartphones, modems (SIM Cards para tablets) 4G USB disponibilizados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em regime de comodato, proporcionando ainda:
a) recebimento de chamadas dentro de sua área de registro;
b) recebimento de chamadas na condição de usuário visitante;
c) chamadas originadas por acessos contratados dentro da área de registro da estação móvel para telefones fixos dentro da mesma área VC M/F;
d) chamadas originadas por estação móvel contratada dentro da área de registro da estação móvel para telefones móveis nesta mesma área e da mesma operadora que originou a chamada VC M/M (M);
e) chamadas originadas por estação móvel contratada dentro da área de registro da estação móvel para telefones móveis nesta mesma área e de operadora distinta daquela que originou a chamada VC M/M (F);
f) chamadas originadas por estação móvel contratada quando esta estiver na condição de
roaming para telefones fixos dentro da mesma área visitada VC M/F (R) com o mesmo valor da tarifa aplicada às chamadas VC M/F;
g) chamadas originadas por estação móvel contratada quando esta estiver na condição de roaming para telefones móveis na mesma área visitada e da mesma operadora que originou a chamada VC M/M (R) com o mesmo valor da tarifa aplicada às chamadas VC M/M (M);
h) chamadas originadas por estação móvel contratada quando esta estiver na condição de roaming para telefones móveis na mesma área visitada e de operadora distinta daquela que originou a chamada VC M/M (R) com o mesmo valor da tarifa aplicada as chamadas VC1M/M (D);
i) chamadas originadas por estação móvel contratada quando esta estiver na condição de roaming, sem cobrança de tarifa e/ou adicional de chamada originada (DSL1, DSL2, AD (D) e AD (F);
j) envio e recebimento de mensagem de texto (SMS) a partir da Estação Móvel, mesmo quando esta estiver na condição de roaming;
k) envio e recebimento de mensagem multimídia (MMS) a partir da Estação Móvel, mesmo quando esta estiver na condição de roaming;
l) acesso à caixa postal a partir da Estação Móvel, mesmo quando esta estiver na condição de
roaming;
m) os serviços de roaming nacional deverão ocorrer de forma automática, sem a necessidade de habilitação do acesso móvel ou de qualquer outro equipamento, em todo o território nacional.
n) nos serviços de roaming internacional a CONTRATADA poderá cobrar somente pelo pacote e pelos serviços contratados, não sendo permitido qualquer outro tipo de cobrança tais como: habilitação, identificação de chamadas, caixa postal (tanto acesso quanto tempo de utilização), chamada em espera, desvio de chamada e conferência.
o) os custos dos serviços de roaming internacional deverão ser faturados em moeda nacional vigente (Real), através de códigos de acesso abonadores ou do próprio código de acesso que permita o roaming.
p) a contratada deverá bloquear o uso dos serviços de dados na condição de roaming internacional ou disponibilizar facilidade de autogestão para que a própria CONTRATANTE o faça.
q) a CONTRATADA deverá desabilitar os serviços de voz e dados prestados na condição de roaming internacional, permitindo a ativação somente mediante solicitação do órgão gestor do contrato. Tal solicitação deverá especificar o código de acesso, o período da viagem e os países para os quais as facilidades devem ser habilitadas.
r) realização de chamadas para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, Serviço Móvel Pessoal e Serviço Móvel Especializado.
s) A CONTRATADA deverá disponibilizar a facilidade para que as ligações de longa distância sejam realizadas somente por meio do Código de Seleção de Prestadora (CSP), definido pela CONTRATANTE, podendo ser implementada utilizando recurso da rede de telecomunicações do dispositivo associado ao serviço ou por intermédio de facilidade de autogestão disponibilizada pela CONTRATADA.
t) Chamadas Intra-Grupo – (tarifa zero nacional) entre as linhas corporativas de uma mesma Operadora para todas as Unidades do MPF que formalizarem contrato com a CONTRATADA.
u) Os serviços relacionados a seguir deverão ser prestados sem ônus para a CONTRATANTE:
u.1. Habilitação;
u.2. Escolha ou troca de número;
u.3. Custo de sindicância e ligações provenientes de clonagem da linha celular;
u.4. Facilidades de identificador de chamadas, transferência temporária de chamada (siga- me), conferência, chamada em espera, não perturbe e ocultação do número da linha no identificador de chamadas do telefone de destino;
u.5. Bloqueio por extravio ou roubo e cancelamento da linha;
u.6. Reativação de número de linha;
u.7. Serviço de caixa eletrônica de mensagens (secretária eletrônica);
u.8. Adicional de chamadas;
u.9. Deslocamento;
u.10. Disponibilização de ferramenta on line (conta on line) para consulta ao detalhamento das faturas, com acesso exclusivo aos gestores e/ou administradores do contrato.
v) os dispositivos de comunicação de dados e voz deverão, obrigatoriamente, estar habilitados e aptos para funcionamento em todo Território Nacional e, sob demanda, para uso internacional;
w) para o Serviço Móvel Pessoal, os parâmetros para a medição da qualidade são aqueles definidos na regulamentação expedida pela ANATEL, em especial, o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal –RGQ-SMP (Anexo à Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011).
Parágrafo quarto - O serviço de acesso à Internet banda larga móvel deverá ser disponibilizado por meio de diferentes plataformas, a partir de dispositivos fornecidos pela CONTRATADA em regime de comodato, incluindo a assinatura de provedor para uso nacional.
Parágrafo quinto - A conexão do serviço de comunicação de dados deve utilizar a tecnologia mais atual disponível, observadas as metas de qualidade definidas em regulamentação específica.
Parágrafo sexto - Os dispositivos de comunicação de dados deverão, obrigatoriamente, estar habilitados e aptos para funcionamento em todo Território Nacional, com franquias de 2 e 10 GB (Giga bytes), conforme itens seguintes:
a) Categorias 1, 3 e 4 deverão estar habilitados com franquia de 10GB (Giga bytes).
b) Categoria 2 deverá estar habilitado com franquia de 2GB (Giga bytes).
Parágrafo sétimo – A CONTRATADA deverá garantir uma Taxa de Transmissão Média nas Conexões de Dados, no Período de Maior Tráfego de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da taxa de transmissão de 1 Mbps para o padrão 3G e 4 Mbps para o padrão 4G. Esta meta é avaliada pelo indicador Garantia de Taxa de Transmissão Média Contratada (SMP11) presente no Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal –RGQ-SMP (Anexo à Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011).
Parágrafo oitavo - Durante o Período de Maior Tráfego, a CONTRATADA deverá garantir uma Taxa de Transmissão Instantânea na Conexão de Dados, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da taxa de transmissão de 1 Mbps para o padrão 3G e 4 Mbps para o padrão 4G. Esta meta é avaliada pelo indicador Garantia de Taxa de Transmissão Instantânea Contratada (SMP10) presente no Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal –RGQ-SMP (Anexo à Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011).
Parágrafo nono - A cobertura nacional para o padrão 4G deverá seguir o cronograma estabelecido pelo Edital da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV da ANATEL, a saber:
a) até o fim de 2013, nas seis capitais que vão sediar a Copa do Mundo de 2014 (São Paulo, Porto Alegre, Cuiabá, Curitiba, Manaus e Natal);
b) até 31 de dezembro de 2014, em todas as capitais com mais de 500 mil habitantes;
c) até 31 de dezembro de 2015, em todas as cidades com mais de 200 mil habitantes;
d) até 31 de dezembro de 2016, em todas as cidades com mais de 100 mil habitantes;
e) até 31 de dezembro de 2017, em todas as cidades com mais de 30 mil habitantes.
Parágrafo décimo - Nas cidades em que não houver cobertura de acordo com o cronograma acima, a contratada deverá atender, pelo menos, no padrão 3G.
Parágrafo décimo primeiro - Os acessos deverão ser habilitados com pacote de serviços de dados, com tráfego ilimitado, mensal, ou seja, mesmo ultrapassada a franquia contratada os serviços NÃO poderão ser suspensos.
Parágrafo décimo segundo – Ultrapassada a franquia contratada poderá ocorrer a redução da velocidade de navegação até a renovação do ciclo. Podendo a renovação ser solicitada pelo Gestor dos serviços,
consequentemente, iniciando um novo ciclo de faturamento.
Parágrafo décimo terceiro – A CONTRATADA deverá fornecer GSM Sim-Cards, smartphones, modems 4G, aptos para uso e respeitando as especificações mínimas definidas neste contrato, em regime de comodato durante a vigência do contrato.
Parágrafo décimo quarto - Os quantitativos de equipamentos a serem fornecidos, em regime de comodato, pela contratada constam da Tabela 1, presente nesta cláusula.
Parágrafo décimo quinto - Não poderá haver qualquer tipo de bloqueio, restrição ou conformação do tráfego de dados.
Parágrafo décimo sexto - Os dispositivos de categoria 1 e 2 deverão permitir o compartilhamento do acesso à internet para outros dispositivos, conforme sua configuração (wi-fi ou bluetooth).
Parágrafo décimo sétimo – A CONTRATADA deverá fornecer, em regime de comodato, GSM Sim-Cards, smartphones e modems 4G, aptos para uso e respeitando as especificações mínimas definidas neste contrato, em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.
Parágrafo décimo oitavo – O quantitativo máximo de equipamentos a serem fornecidos constam da Tabela 1, presente nesta cláusula.
Parágrafo décimo nono – No início da vigência do contrato deverão ser fornecidos dispositivos móveis de acordo com a solicitação da contratante, ou seja, o quantitativo será de acordo com a demanda inicial, podendo esta quantidade chegar ao número máximo constante da Tabela 1, presente nesta cláusula.
Parágrafo vigésimo – Os equipamentos e materiais a serem fornecidos deverão ser novos, de primeiro uso, não se admitindo peças já usadas, reparadas e/ou recondicionadas de fábrica, e ainda, disponibilizados com a respectiva linha, em embalagem contendo todos os acessórios disponibilizados pelo fabricante, com garantia do próprio fabricante e apresentados ao Gestor do Contrato da contratante para aprovação prévia, antes da entrega definitiva ao usuário final.
Parágrafo vigésimo primeiro – A contratada deverá fornecer, no mínimo, 5% (cinco por cento) adicionais da quantidade contratada de smartphones, sim card e modem como unidade de reposição (backup).
Parágrafo vigésimo segundo – Os dispositivos fornecidos continuarão sendo de propriedade da CONTRATADA, devendo ser recolhidos por ele após o encerramento do contrato.
Parágrafo vigésimo terceiro – Os dispositivos fornecidos deverão ser recolhidos pela CONTRATADA também quando estes estiverem em final de vida útil, ou forem danificados, ficando responsável pelo correto descarte, a fim de não causar danos à natureza, em conformidade com Art. 33, inc. II, da Lei nº 12.305/2010.
Parágrafo vigésimo quarto – Os aparelhos/equipamentos para provimento dos serviços serão divididos em 04 (quatro) categorias, conforme tabela abaixo:
TABELA 2 – Categoria de aparelhos
Categoria | Descrição |
1 | Smartphones Tipo A |
2 | Smartphones Tipo B |
3 | Modem USB |
4 | Sim Card |
Parágrafo vigésimo quinto – Os sistemas operacionais e os softwares embarcados nos dispositivos/equipamentos que forem fornecidos devem estar atualizados e licenciados para as funcionalidades contratadas, se proprietárias.
Parágrafo vigésimo sexto – Os dispositivos a serem fornecidos deverão ter as seguintes características mínimas da tecnologia conforme segue:
a) Categoria 1 – Smartphones Tipo A
TABELA 3 – Aparelhos Categoria 1 – Smartphones tipo A
Aparelho: APPLE – IPHONE 6 OU SUPERIOR | |
Item | Especificações Técnicas – Configuração Básica |
Tecnologia | 3G: HSDPA 850 / 900 / 1900 / 2100; 4G: LTE ou superior |
Sistema Operacional | iOS 8 ou superior |
Display | Tela Multi-Touch de 4,7 polegadas |
Bateria | Bateria: 1.810 mAh, Autonomia de conversação de 840 minutos |
Memória de Armazenamento | 64 GB |
Conectividade | Através de Cabo para conexão com o PC (incluso no kit), WiFi 802.11ac, Bluetooth 4.0, NFC, 4G LTE |
GPS | GPS Assistido (A-GPS) |
Transmissão de Dados | 4G, 3G, HSDPA, EDGE |
Câmera | Câmera iSight de 8 megapixels com pixels de 1,5µ |
Processador | Processador/Chipset: Apple A8 dual-core de 2 GHz |
Dimensões | 13,75 cm x 6,7 cm |
Peso | 113 gramas aproximadamente |
Espessura | 0,7 cm |
b) Categoria 2 – Smartphones Tipo B
TABELA 4 – Aparelhos Categoria 2 – Smartphones tipo B
Aparelhos de referências: Sony Xperia; Motorola Moto G, Nókia Lumia 730 | |
Item | Especificações Técnicas – Configuração Básica |
Tecnologia | 3G: HSDPA 850 / 900 / 1900 / 2100; |
Sistema Operacional | Android 4 ou superior; iOS 7 ou superior; Windows Phone 8 ou superior. |
Display | Tela mínima de 4 polegadas, touchscreen, capacitiva. |
Bateria | Recarregável em conversação; Duração mínima de 10 horas em conversação e mínima de 200 horas em stand by. |
Memória de Armazenamento | Memória flash de até 4 GB - Slot de expansão |
Conectividade | Através de Cabo para conexão com o PC (incluso no kit), Bluetooth, WiFi |
GPS | GPS Assistido (A-GPS) |
Transmissão de Dados | 3G, HSDPA, EDGE |
Câmera | Digital primária com resolução mínima de 5 Mega pixels; Digital secundária com resolução mínima VGA. |
Processador | Quad-core Qualcomm Snapdragon de 1,2 GHz. |
Dimensões | 13,71 x 6,94 x 0,853 cm (aproximadamente) |
Peso | 130 g. (aproximadamente) |
c) Categoria 3 – Modens USB
TABELA 5 – Aparelhos Categoria 3 – Modens USB
Item | Especificações Técnicas – Configuração Básica |
Tecnologia | GSM 850/900/1900 MHz; WCDMA 850/2100 MHz. |
Conectividade | USB 2.0 ou superior. |
Transmissão | O mesmo equipamento deverá ser compatível com o protocolo EDGE, 3G HSDPA, 4G ou superior. |
Instalação/configuração | Plug and play e pré-configurado |
Compatibilidade | Plataformas Windows e Machintosh |
d) Categoria 4 – GSM-SIM Cards
d.1. Os GSM-SIM Cards destinam-se à utilização nos iPads Air 32GB 4G Wi-Fi- Apple, de propriedade do CONTRATANTE, visando a comunicação de dados por rede de telefonia móvel para acesso à internet com tecnologia conforme especificado no item 4 – Acesso à Internet (dados móveis).
d.2. Os GSM-SIM Cards deverão ser compatíveis com o dispositivo acima mencionado.
Parágrafo vigésimo sétimo – Todos os componentes de telecomunicações, que integram o objeto, deverão estar em conformidade com a lei aplicável, com regulamentos editados pela ANATEL ou com as normas por ela adotadas.
Parágrafo vigésimo oitavo – A contratada poderá fornecer somente dispositivos previamente homologados pela área técnica da Procuradoria Geral da República localizada em Brasília.
Parágrafo vigésimo nono – A entrega dos dispositivos e/ou SIM Cards deverá ser acompanhada de documento contendo a relação com o IMEI dos dispositivos e os números de série dos SIM Cards.
Parágrafo trigésimo – Todas as linhas fornecidas deverão ser entregues bloqueadas para todos os serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS NÍVEIS DE SERVIÇO
A CONTRATADA deverá prestar os serviços objeto desta contratação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
Parágrafo primeiro – Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade anual mínima em 99,6% (noventa e nove por cento e seis décimos) do tempo contratado.
Parágrafo segundo – Na hipótese de ocorrência da interrupção total da prestação dos serviços, as falhas deverão ser corrigidas e os serviços restabelecidos em no máximo 8 (oito) horas.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA terá os seguintes tempos para execução, a contar da solicitação da CONTRATANTE, para atender aos serviços:
TABELA 6 – Tempo para execução de serviços
Nº ordem | Atividades Técnicas nas Operadoras | Tempo para Execução |
1 | Nova habilitação | Até 30 dias |
2 | Desativação Linha | Até 24h |
3 | Ativação de Serviços | Até 5 dias úteis |
4 | Desativação de Serviços | Até 24h |
5 | Bloqueio Linha | Até 06h |
6 | Desbloqueio Linha | Até 06h |
7 | Troca de Número | Até 5 dias úteis |
8 | roaming Internacional | Até 72h |
9 | Fornecimento de chip-sim card | Até 15 dias úteis |
10 | Fornecimento de aparelhos | Até 15 dias úteis |
11 | Troca de chip-sim card | Até 24h |
12 | Migração e ativação de número portado para o Contrato | Até 03 dias úteis |
13 | Transferência de titularidade | Até 10 dias úteis |
Parágrafo quarto – De acordo com os tempos para execução dos serviços definidos na tabela 6, poderão ser adotadas as providências previstas na tabela 8, conforme descumprimento de obrigações e a pontuação respectiva, indicadas nas tabelas adiante, sendo as ocorrências registradas pelo CONTRATANTE, que notificará a CONTRATADA:
TABELA 7 – Pontos atribuídos quando da não execução de serviços
Nº ordem | Não cumprimento das atividades | Pontos |
1 | Nova habilitação | 0,5 |
2 | Desativação Linha | 0,3 |
3 | Ativação de Serviços | 0,5 |
4 | Desativação de Serviços | 0,3 |
5 | Bloqueio Linha | 0,3 |
6 | Desbloqueio Linha | 0,3 |
7 | Troca de Número | 0,3 |
8 | roaming Internacional | 0,5 |
9 | Fornecimento de chip-sim card | 0,3 |
10 | Fornecimento de aparelhos | 0,5 |
11 | Troca de chip-sim card | 0,5 |
12 | Migração e ativação de número portado para o Contrato | 0,5 |
13 | Transferência de titularidade | 0,3 |
Parágrafo quinto – Mensalmente será registrada a pontuação decorrente das ocorrências da tabela 7, sendo que, decorridos 12 (doze) meses do início da prestação dos serviços, será apurado o somatório da pontuação acumulada para que seja procedida a glosa nos percentuais previstos na tabela 8, observado o devido processo administrativo.
Parágrafo sexto – O disposto no parágrafo anterior não exclui a possibilidade de aplicação das penalidades administrativas previstas na cláusula décima sexta.
TABELA 8 – Glosas quando da não execução de serviços
Pontuação Acumulada | Glosas |
1 (um) ponto | Glosa correspondente a 2% do valor total faturado do mês de aplicação dessa sanção |
2 (dois) pontos | Glosa correspondente a 4% do valor total faturado do mês de aplicação dessa sanção |
3 (três) pontos | Glosa correspondente a 6% do valor total faturado do mês de aplicação dessa sanção |
4 (quatro) pontos | Glosa correspondente a 8% do valor total faturado do mês de aplicação dessa sanção |
5 (cinco) pontos | Glosa correspondente a 10% do valor total faturado do mês de aplicação dessa sanção |
Acima de 5(cinco) pontos | A Glosa correspondente ao valor total faturado do mês de aplicação será acrescida de 2% para cada ponto adicional a 5 (cinco) pontos, até o limite de 30% do valor da fatura. |
Parágrafo sétimo – A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Parágrafo oitavo – No caso da CONTRATADA somar 16 (dezesseis) ou mais pontos fica facultado ao CONTRATANTE a rescisão unilateral sem ônus financeiro do contrato.
Parágrafo nono – Para evitar descontinuidade dos serviços, a rescisão unilateral do contrato será feita concomitantemente com a efetivação de uma nova contratação feita pelo CONTRATANTE com terceiros.
Parágrafo décimo – Os prazos relativos à portabilidade de códigos de acesso deverão observar aqueles previstos na Resolução Nº 460, de 19 de março de 2007.
CLÁUSULA QUARTA – DAS PRAÇAS DE ATENDIMENTO
Será obrigatório o atendimento em todo o território nacional.
Parágrafo primeiro – O atendimento nas mesmas condições previstas no presente contrato poderá ser estendido para qualquer outra localidade do país, desde que seja a área de cobertura operacional da CONTRATADA.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA deverá prover cobertura, de modo que se possam realizar chamadas e transmissão de dados com boa qualidade do serviço em todos os andares do edifício-sede e anexos da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro – Ficam excluídas as áreas de subsolos utilizadas como garagens e depósitos.
Parágrafo quarto – Ficam entendidos como “boa qualidade” o funcionamento correto e adequado dos sistemas conforme descrito no termo de referência (anexo I do edital nº 63/2015), e subsidiariamente os demais regulamentos da ANATEL.
Parágrafo quinto – A CONTRATADA terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a assinatura do contrato, para implementação das adequações necessárias as instalações do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
A CONTRATADA deverá obedecer aos seguintes prazos:
a) até 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente contrato para entrega dos aparelhos e equipamentos e ativação dos serviços;
b) até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura do contrato, para adequação ou instalação de solução visando atender o alto nível de qualidade de sinal no edifício-sede e seus anexos;
c) demais prazos previstos na tabela 6 do parágrafo terceiro da cláusula terceira; e
d) A cada 20 (vinte) meses, após assinatura do contrato, a contratada deverá providenciar a substituição de todos equipamentos (estações móveis) cedidos, inclusive os modems, por modelos novos (primeiro uso), atualizados tecnologicamente, conforme último lançamento dos respectivos fabricantes, sem ônus para a Administração, devendo permanecer o mesmo número de acesso.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO
O recebimento do serviço dar-se-á:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto contratado com a especificação;
b) definitivamente, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da protocolização do documento de cobrança, para a verificação da qualidade e quantidade do objeto contratado, com a consequente aceitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
1. prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pela CONTRATADA;
2. assegurar o acesso de pessoal autorizado pela CONTRATADA, desde que devidamente identificados, para execução do objeto contratado, tomando todas as providências necessárias, quando necessário;
3. assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais operadoras, de forma a garantir que continuem sendo os mais vantajosos para o CONTRATANTE;
4. controlar as ligações realizadas, documentando as ocorrências havidas;
5. registrar eventuais ocorrências e anormalidades na prestação dos serviços; cuidando quanto a não interrupção dos serviços prestados, documentando as ocorrências havidas;
6. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA, assegurando-se da boa prestação e do bom desempenho dos serviços prestados;
7. efetuar os pagamentos à CONTRATADA nos prazos previstos na legislação em vigor, após o cumprimento das formalidades legais e contratuais;
8. solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor das tarifas vigentes na data da emissão das contas telefônicas.
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE, por meio da Coordenadoria de Informática, reserva-se o direito de exercer, quando lhe convier, fiscalização sobre os serviços e, ainda, aplicar multa ou rescindir o contrato, caso a CONTRATADA desobedeça a qualquer cláusula estabelecida no presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Será nomeado um Gestor para fazer a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços, devendo este fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário a regularização das falhas ou defeitos observados, bem como atestar a nota fiscal quando do recebimento definitivo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a cumprir fielmente o estipulado no presente Contrato e, em especial:
1. disponibilizar ao CONTRATANTE, atendimento diferenciado por meio de consultoria especializada e central de atendimento, por meio de chamada gratuita, 07 (sete) dias por semana, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, incluindo a disponibilização de central de atendimento estilo call center, por meio de chamada gratuita (0800), com atendimento personalizado específico a grandes contas;
2. manter sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas através do serviço desta contratação, no mínimo, dentro de sua rede de telecomunicações, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
3. manter sob sigilo as informações e comunicações de que tiver conhecimento, abstendo-se de divulgá-las, garantindo o sigilo e a inviolabilidade dos dados trafegados em sua rede, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
4. possibilitar ao CONTRATANTE, na condição de assinante viajante, receber a prestação do serviço SMP em redes de outras operadoras de serviço, sujeitando-se, nesta hipótese, às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, de acordo com a legislação vigente;
5. manter em funcionamento contínuo todos os acessos móveis, sendo que o bloqueio dos terminais somente poderá ser executado por solicitação de representante credenciado pelo CONTRATANTE;
6. fornecer smartphones, modems 4G USB para utilização dos serviços contratados, com atualização tecnológica compatível com os aparelhos comercializados na data da licitação e na data de cada prorrogação contratual, caso venha ocorrer, obedecendo às especificações mínimas previstas neste contrato;
7. reparar ou substituir qualquer aparelho móvel, modem ou chip que apresentar defeito, desde que não constatado o seu uso indevido:
7.1 durante o período em que o aparelho originalmente fornecido estiver em reparo, deverá ser fornecido outro aparelho com o mesmo número de acesso, de forma a não gerar interrupção do serviço e sem que isso acarrete qualquer ônus extra para o CONTRATANTE;
7.2. em caso de extravio de qualquer natureza ou defeitos por uso indevido do aparelho, a CONTRATADA deverá disponibilizar um novo aparelho com o mesmo código de acesso, observando os prazos fixados na tabela 6 (tempo para execução de serviços) e efetuar a cobrança dele ao CONTRATANTE, caso o detentor opte por não providenciar a substituição por dispositivo/equipamento igual, similar ou superior às próprias expensas;
7.3. havendo cobrança, o valor faturado deverá ser igual ou inferior ao preço constante da nota fiscal, quando da entrega do(s) aparelho(s) defeituoso(s) à CONTRATANTE.
8. fornecer todos os acessórios e softwares, com suas respectivas licenças de uso, caso existam, necessários ao pleno funcionamento dos recursos e funcionalidades contratadas;
9. bloquear, a pedido do gestor ou por meio de facilidade de autogestão, a utilização dos seguintes serviços: ligações destinadas aos serviços 0500, 0900 e similares, bem como o recebimento de ligações a cobrar;
10. transferir a titularidade da linha sem ônus para a CONTRATANTE, a pedido do gestor, observados os prazos fixados na tabela 6 (tempo para execução de serviços);
11. oferecer à CONTRATANTE a migração, sem ônus, para novas tecnologias de funcionamento que venham a ser disponibilizadas pela CONTRATADA;
12. garantir a qualidade do sinal para perfeita conversação, em todo território nacional onde a prestadora possuir cobertura;
13. bloquear todas as linhas para roaming internacional de voz e dados, ou permitir o bloqueio por meio de facilidade de autogestão;
14. possuir contrato(s) de concessão ou termo(s) de autorização firmado(s) com a ANATEL e atender às demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados;
15. responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, como também assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços oferecidos na proposta;
16. prestar os serviços contratados com padrão de qualidade, regularidade, segurança, atualidade, eficiência e modicidade de tarifas, sempre de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Concedente, evitando a interrupção do serviço;
17. responsabilizar-se por todos os danos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros, por dolo ou culpa de seus empregados ou prepostos, inclusive por omissão, ficando obrigada a promover a devida restauração e/ou ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados da comprovação de sua responsabilidade, reservando-se ao CONTRATANTE o direito de descontar o valor devido da próxima fatura, em caso de descumprimento desse prazo, e de poder denunciar o contrato, de pleno direito;
18. prestar, por escrito, as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATANTE, durante todo o período de vigência do contrato;
19. encaminhar as notas fiscais para atesto e pagamento em até 30 (trinta) dias corridos após o último dia do mês de referência para prestação do serviço;
20. cumprir todas as cláusulas contratuais relacionadas à entrega dos bens e execução dos serviços , assim como quaisquer determinações da CONTRATANTE relacionadas ao cumprimento do contrato;
21. assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados ao fornecimento dos equipamentos e/ou materiais, originalmente ou vinculados por prevenção, conexão ou contingência;
22. assumir a inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas no fornecimento dos serviços;
23. enviar correta e tempestivamente as contas e/ou faturas telefônicas à CONTRATANTE, entregando-as no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do serviço;
24. manter serviço de antifraude, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, assumindo inteira responsabilidade por clonagens e interceptações de chamadas telefônicas que por ventura venham a ser identificadas nas linhas homologadas, sendo que na ocorrência de clonagem, a CONTRATADA se obriga a providenciar imediatamente a substituição do aparelho e/ou chip por outro equivalente, de forma que não haja interrupção dos serviços, devendo permanecer o mesmo número de acesso;
25. comunicar formalmente ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
26. manter durante toda a execução do Contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
27. não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do contrato, sem prévia autorização do CONTRATANTE;
28. credenciar formalmente, junto ao CONTRATANTE, um preposto idôneo com poderes de decisão para representar a empresa, principalmente no tocante à eficiência e agilidade da execução dos serviços objeto deste contrato;
29. atender as solicitações de serviços de habilitação, troca de serial, permuta de número, entrega de aparelhos ou qualquer outro tipo de serviço eventualmente solicitado, somente por representante credenciado pelo CONTRATANTE;
30. providenciar, sem ônus para o CONTRATANTE, a opção de migração interoperadoras com a manutenção dos atuais números, conforme Resolução n° 460, de 19/03/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que trata da portabilidade numérica;
31. não caucionar ou utilizar o Contrato para qualquer operação financeira;
32. manter atualizado o endereço comercial, de e-mail e o número de telefone e fax.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 14/02/1016.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente Contrato correrão, no presente exercício, à conta das Categorias Econômicas 3.3.3.9.0.39 – Outros Serviços de Pessoa Jurídica do Programa de Trabalho n.º 03.125.0581.2508.0001 - Fiscalização e Controle da Aplicação – Nacional.
Parágrafo Único – Para cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho n.º 2016NE0000033, de 13/01/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREÇO
O Valor Global estimado do presente Contrato referente aos serviços de uso do canal de voz e dados nacional e internacional é de R$ 152.012,52 (cento e cinquenta e dois mil, doze reais e cinquenta e dois centavos), conforme tabelas a seguir:
SERVIÇOS DE VOZ | |||||
DESCRIÇÃO DOS | Minutos Estimados | Preço da Ligação | Valor Total | ||
SERVIÇOS | (anual) | (minuto) | (R$) | ||
VOZ | Chamadas para Móvel (VC M/M) – | 24.000 | R$ 0,29 | R$ 6.960,00 | |
Mesma Operadora | |||||
Chamadas para | |||||
Móvel (VC M/M) – | 48.000 | R$ 0,33 | R$ 15.840,00 | ||
Demais Operadoras | |||||
Chamadas para Fixo (VC 1 M/F) | 24.000 | R$ 0,33 | R$ 7.920,00 | ||
Chamadas para | |||||
Móvel roaming (VC M/M) – Mesma | 1.000 | R$ 0,50 | R$ | 500,00 | |
Operadora | |||||
Chamadas para | |||||
Móvel roaming (VC M/M) – Demais | 1.000 | R$ 0,56 | R$ | 560,00 | |
Operadoras | |||||
Chamadas para | |||||
Fixo (VC 1 M/F) - | 2.000 | R$ 0,56 | R$ | 1.120,00 | |
roaming | |||||
Chamadas de | 3.000 | R$ 0,76 | R$ | 2.280,00 |
Longa Distância VC | |||||||
2 Móvel x Móvel – | |||||||
Mesma Operadora | |||||||
Chamadas | de | ||||||
Longa Distância VC 2 Móvel x Móvel – | 3.000 | R$ 1,16 | R$ | 3.480,00 | |||
Demais Operadoras | |||||||
Chamadas | de | ||||||
Longa Distância VC | 3.000 | R$ 0,94 | R$ | 2.820,00 | |||
2 Móvel x Fixo | |||||||
Chamadas | de | ||||||
Longa Distância VC 3 Móvel x Móvel – | 3.000 | R$ 0,76 | R$ | 2.280,00 | |||
Mesma operadora | |||||||
Chamadas | de | ||||||
Longa Distância VC 3 Móvel x Móvel – | 3.000 | R$ 1,17 | R$ | 3.510,00 | |||
Demais operadoras | |||||||
Chamadas | de | ||||||
Longa Distância VC | 3.000 | R$ 0,95 | R$ | 2.850,00 | |||
3 Móvel x Fixo | |||||||
Chamadas Grupo 1 (*) | DDI | - | 10 | R$ 1,63 | R$ | 16,30 | |
Chamadas Grupo 2 (*) | DDI | - | 10 | R$ 1,63 | R$ | 16,30 | |
Chamadas Grupo 3 (*) | DDI | - | 10 | R$ 1,63 | R$ | 16,30 | |
Chamadas Grupo 4 (*) | DDI | - | 10 | R$ 1,63 | R$ | 16,30 | |
SERVIÇOS DE DADOS | |||||||
DADOS | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | Quantidade Estimada (anual) | Preço Unitário (R$) | Valor Total (R$) | |||
SMS | 6.700 | R$ 0,28 | R$ | 1.876,00 | |||
MMS | 530 | R$ 0,60 | R$ | 318,00 | |||
Assinatura de | |||||||
Serviço de Dados | |||||||
"Smartphone Tipo A" com direito de uso | 360 | R$ 117,96 | R$ | 42.465,00 | |||
de 10GB – acesso | |||||||
ilimitado | |||||||
Assinatura de | |||||||
Serviço de Dados | |||||||
"Smartphone Tipo B” com direito de | 168 | R$ 92,96 | R$ | 15.617,28 | |||
uso de 2GB - | |||||||
acesso ilimitado | |||||||
Assinatura Serviço de | de Dados | 24 | R$ 90,52 | R$ | 2.172,48 |
Modem USB com direito de uso de 10GB - acesso ilimitado | ||||
Assinatura de Serviço de Dados Sim Card (Tablet) com direito de uso de 10GB - acesso ilimitado | 300 | R$ 59,95 | R$ 17.985,00 | |
Assinatura Básica (Voz) | 528 | R$ 22,50 | R$ 11.880,00 | |
Assinatura Básica Tarifa Zero Nacional (Voz) | 528 | R$ 17,07 | R$ 9.012,96 | |
Dados e Voz roaming INTERNACIONAL – Ativação de Pacotes(**) | Valor estimado (anual) R$ 500,00 (quinhentos reais) | |||
P R E Ç O G L O B A L | R$ 152.012,52 (cento e cinquenta e dois mil, doze reais e cinquenta e dois centavos) |
(*) DISCAGEM DIRETA INTERNACIONAL: nas modalidades móvel para móvel e móvel para fixo, assim entendidas as ligações para o exterior.
País / Região | |
Grupo 1 | EUA e Canadá |
Grupo 2 | América Central, América do Sul e México |
Grupo 3 | Europa Ocidental |
Grupo 4 | Demais Países |
(**) roaming INTERNACIONAL (dados e voz) - devido às suas características peculiares de faturamento em moeda estrangeira e às dificuldades de elaboração de planilhas de formação de preços em moeda nacional, foram estimados valores anuais para estes serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TARIFAÇÃO
A tarifação será realizada conforme as seguintes regras:
1. somente serão faturadas chamadas com duração superior a 3 (três) segundos;
2. o tempo mínimo de tarifação é de 30 (trinta) segundos;
3. a partir do 31º (trigésimo primeiro) segundo, a unidade de tempo de tarifação é de 6 (seis) segundos, onde será cobrado 1/10 (um décimo) do preço do minuto.
4. somente deverá ser cobrado o que foi efetivamente utilizado, não se obrigando a CONTRATANTE a arcar com ônus financeiro da não utilização do tráfego estimado na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FATURAMENTO
A CONTRATADA deverá disponibilizar concomitantemente ao envio mensal do documento de cobrança (Nota Fiscal) mídia digital, e ainda, por acesso online através da Internet, contendo o link para download do arquivo, com a fatura detalhada, do tipo texto, no layout FEBRABAN, no mínimo versão V2 ou futuras atualizações (se for o caso) e também em formato texto (txt).
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência do contrato, caso haja necessidade de alteração de versão do layout FEBRABAN pela CONTRATADA, a contratante deverá ser comunicada com, no mínimo, 3 (três)
meses de antecedência.
Parágrafo Segundo – Cada acesso deverá conter o detalhamento de todos os registros das ligações, dados e demais serviços cobrados.
Parágrafo Terceiro – A conferência dos arquivos eletrônicos submetidos pelo PROPONENTE ocorrerá com o auxílio do Sistema de Controle de Telefonia-CONTEL, da Administração, ou por meio de outro recurso que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quarto – Caso seja constatada qualquer divergência ou irregularidade no arquivo contendo o detalhamento dos serviços, este será devolvido para as devidas correções, devendo a CONTRATADA reapresentar o arquivo com as correções necessárias em até 10 (dez) dias corridos, quando será iniciada nova contagem de prazo para análise e resultado pela CONTRATANTE – 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quinto – Havendo a devolução do documento de cobrança por erro no faturamento, o prazo para atesto dos serviços e seu respectivo pagamento será contado a partir do novo protocolamento.
Parágrafo Sexto – O documento de cobrança, estando regular, será atestado em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua protocolização.
Parágrafo Sétimo – O ciclo de faturamento, preferencialmente, deverá ser medido entre o dia 1º (primeiro) e 30 (trinta) de cada mês.
Parágrafo Oitavo – Em caso de formação de consórcio para prestação dos serviços, o faturamento, inclusive o detalhamento eletrônico, deverá ser consolidado, contendo as chamadas de todas as empresas integrantes do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA até o 5º (quinto) dia útil a contar do atesto da nota fiscal, salvo quando houve pendência de liquidação de qualquer obrigação financeira que for imposta à CONTRATADA, em virtude de penalidade ou inadimplência, por meio de depósito em conta-corrente, mediante Ordem Bancária.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será realizado após a apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura devidamente discriminada, em nome da Procuradoria Regional da República 5ª Região, CNPJ n.º 26.989.715/0059-29, e acompanhada das respectivas comprovações de regularidade junto à Seguridade Social
– Certidão Negativa de Débito, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF e às Fazendas Federal, Estadual/Distrital e Municipal de seu domicílio ou Sede.
Parágrafo Segundo – A liberação para pagamento da fatura ou nota fiscal ficará condicionada ao atesto do Fiscal do Contrato, conforme disposto nos artigos 67 e 73 da Lei n. º 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – Qualquer atraso ocorrido na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto – Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo Quinto – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela Procuradoria Geral da República, conforme disposto no art. 36, § 4º, da Instrução Normativa/MPOG n.º 02, de 30/4/2008, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
1. EM = I x N x VP, sendo
2. I = (TX/100), assim apurado: I = (6/100) I = 0,00016438
3. 365 365
4. Em que:
5. I = Índice de atualização financeira;
6. TX = Percentual da taxa de juros de mora anual = 6%;
7. EM = Encargos moratórios;
8. N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
9. VP = Valor da parcela em atraso.
Parágrafo Sexto – Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 38 do Decreto n.º 93.872/86.
Parágrafo Sexto – O pagamento também será ajustado em decorrência da Cláusula Terceira – Acordo de Nível de Serviço deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
A atualização de preços somente poderá ser levada a efeito se transcorrido o lapso de tempo de doze meses da data do orçamento, conforme parágrafo primeiro do art. 3° da Lei n.º 10.192/01. Considera-se como data do orçamento, termo inicial do prazo, para cômputo do anuênio, a data base estipulada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – para atualização das tarifas nos Contratos de telefonia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES E RECURSOS
Com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
a) advertência;
b) multa, a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses:
b.1) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso injustificado e por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;
b.2) 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total ou 5% (cinco por cento) no caso de inexecução parcial do objeto contratado.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
e) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, do licitante que não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo Primeiro – As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, e “e” do caput poderão ser aplicadas cumulativamente ou não à penalidade da alínea “b”.
Parágrafo Segundo – Outras Sanções – De acordo com o artigo 88 da Lei n.º 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, às CONTRATADAS ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos por esta Lei:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Terceiro – Desconto Do Valor Da Multa – Se o valor da multa não for pago por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, será automaticamente descontado dos créditos que a CONTRATADA
vier a fazer jus perante a Administração, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.
Parágrafo Quarto – Recursos – Da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput, poderão ser interpostos recursos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Parágrafo Quinto – Pedido De Reconsideração – No caso da penalidade prevista na alínea “d” e “e” do caput, caberá pedido de reconsideração ao Exmo. Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República 5ª Região, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação por meio de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula das Penalidades.
Parágrafo Primeiro – Rescisão Unilateral Por Parte Da Administração – Ficará o presente Contrato rescindido mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
a) o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais; b) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados; c) atraso injustificado, a juízo da Administração, na execução dos serviços contratados; d) paralisação dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação à Administração; e) subcontratação total do objeto deste Contrato; f) subcontratação parcial sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE; g) associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do presente Contrato; h) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, assim como a de seus superiores; i) cometimento reiterado de faltas na execução do Contrato, anotadas pelo gestor; j) decretação de falência ou instauração de insolvência civil; k) dissolução da Sociedade ou falecimento do CONTRATADO; l) alteração social e modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da Administração, prejudiquem a execução deste Contrato; m) ter como sócios, gerentes ou diretores, o cônjuge, o companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, bem como dos servidores ocupantes de cargo de direção, chefia e assessoramento do mesmo Ministério Público; n) protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão que caracterizem a insolvência da CONTRATADA; o) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada o CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato; p) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
Parágrafo Segundo – Rescisão Bilateral – Ficará o presente Contrato rescindido por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, nos casos dos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – De conformidade com o § 2º do artigo 79 da Lei n.º 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: a) pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; b) pagamento do custo de desmobilização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
O objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, bem como às obrigações assumidas nos documentos adiante enumerados, constantes do Processo PGR/MPF n.º 1.00.000.003724/2015- 44, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem:
1. edital do Pregão nº 63/2015, de 11/09/2015;
2. proposta da empresa de 11/09/2015;
3. Ata de Registro de Preços n.º 15/2015, de 29/09/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇAO
Incumbirá ao CONTRATANTE à sua conta e no prazo estipulado no artigo 20 do Decreto n.º 3.555, de 8/8/2000, a publicação do Extrato deste Contrato e dos seus Termos Aditivos no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALTERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado por meio de Termos Aditivos, na ocorrência de qualquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
O Foro da Cidade de Recife - PE é o competente para dirimir dúvidas que vierem a surgir no cumprimento das obrigações aqui estabelecidas.
E, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes juntamente com as testemunhas abaixo.
Recife, 28 de janeiro de 2016.
Pela Contratante
XXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Secretária Regional Substituta Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Pela Contratada
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX CLARO S.A.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX CLARO S.A.
Testemunha
HERLY CALHEIROS DE L CAVALCANTI CPF: 000.000.000-00
Testemunha
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00