ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002007/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/07/2020 MR025867/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.110296/2020-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002007/2020
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APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A., CNPJ n. 33.390.170/0001-89, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ OTAVIO TORRES PROCOPIO;
E
SIND T I S M M M E M E D P I XXXXXXX,XXXXXXXXX,XXXXXXXXX,A XXXX,X X XXXXXXX,XXXXXXXX,PINGO D AGUA,CORREGO NOVO E CEL FABRICIANO, CNPJ n. 19.879.634/0001-
94, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Secretário Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 18 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CONSIDERANDO a declaração da pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS) decorrente da disseminação do COVID-19 e alto potencial de contágio da referida doença;
CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, o Governo Federal através da Lei 13.979/20 criou diretrizes para enfrentamento do vírus e em 20/03/2020, o Decreto 06/2020 reconheceu o estado de calamidade pública no país;
CONSIDERANDO o interesse público e coletivo de proteção à saúde da população e dos grupos de risco e do sistema de saúde do país, foi determinada a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil;
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas emergenciais e temporárias, o Governo Federal publicou as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 visando a preservação dos empregos e renda para garantia dos direitos fundamentais da dignidade humana de alimentação, saúde, moradia nos termos da Constituição
Federal, ainda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO que, as Partes reconhecem que a EMPRESA não deu causa a situação atual, a medida é de urgência e temporária, visando a manutenção do emprego e garantia do princípio fundamental da dignidade humana, não havendo que se falar sobre afronta aos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 0x x xxxxxx 0x, xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Federal;
CONSIDERANDO que, o Artigo 17 da Medida Provisória 936/2020 dispõe que, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e a redução dos prazos pela metade.
CONSIDERANDO que as partes já entabularam acordo emergencial de redução de salário e jornada para os empregados da área administrativa e de apoio ao processo de produção (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL 2020), em 17/04/2020;
As partes assinam o presente instrumento em complementação àquele acordo emergencial para abranger todos os empregados da APERAM, bem como para estabelecer condições relativas à utilização de outras medidas emergenciais na tentativa de amenizar a crise decorrente da pandemia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Com base no artigo 8° da Medida Provisória 936/2020, as Partes acordam que, a EMPRESA poderá adotar a medida de urgência para determinar a suspensão temporária do Contrato de Trabalho dos empregados, em caráter de urgência e transitório, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias consecutivos ou não.
§ 1º- A EMPRESA realizará, obrigatoriamente, a concessão da ajuda compensatória mensal correspondente à 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, observado o artigo 8°, §5º, da Medida Provisória. A ajuda terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2º - A EMPRESA pagará, além da ajuda obrigatória prevista no parágrafo anterior, nos termos do artigo 9º da Medida Provisória, mais 8% (oito por cento) também como ajuda compensatória mensal, nos mesmos termos da ajuda compensatória obrigatória, ou seja, com natureza indenizatória.
§ 3º - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pela EMPRESA, exceto ao vale-transporte.
§ 4º - Durante a suspensão do contrato de trabalho o EMPREGADO não poderá executar quaisquer atividades laborais para a Aperam, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.
§ 5º - A Empresa informará ao empregado abrangido por esta medida sobre o início da suspensão de seu contrato, com no mínimo 4 (quatro) dias de antecedência. Esta informação será enviada também ao SINDICATO. As informações previstas poderão ser encaminhadas ao endereço de e-mail do empregado e do Sindicato, considerado cumprido o aviso previsto.
§ 6º - Apesar das Partes reconhecerem a natureza e os reflexos da suspensão do contrato de trabalho, excepcionalmente e por liberalidade, a EMPRESA não deixará de computar o período de suspensão no cálculo do valor do 13° salário e no cálculo do valor das férias (incluindo o retorno de férias) dos empregados abrangidos por essa medida. Os efeitos da suspensão permanecem para fins da alteração do período aquisitivo de férias.
§ 7º - Para cada período de suspensão dos contratos de trabalho, os empregados abrangidos pela referida suspensão terão direito a mais 30 (trinta) dias de garantia no emprego, além do período de garantia provisória já previsto no inciso II do artigo 10 da Medida Provisória 936/2020.
a) Se o empregado tiver o contrato suspenso por 60 (sessenta) dias ele terá a referida garantia por 150 (cento e cinquenta) dias, sendo 60 dias referentes ao período da suspensão, 60 dias referentes à previsão do artigo 10, II, da MP 936, e 30 dias adicionais nos termos deste parágrafo.
b) Se o empregado tiver o contrato suspenso por 30 (trinta) dias ele terá a referida garantia por 90 (noventa) dias, sendo 30 dias referentes ao período da suspensão, 30 dias referentes a previsão do artigo 10, II, da MP 936, e 30 dias adicionais nos termos deste parágrafo.
c) Se o empregado tiver uma nova suspensão de 30 (trinta) dias ele terá a referida garantia por 90 (noventa) dias, sendo 30 dias referentes ao período da suspensão, 30 dias referentes a previsão do artigo 10, II, da MP 936, e 30 dias adicionais nos termos deste parágrafo.
§ 8º - A Empresa, sempre que possível, antes de aplicar a suspensão do contrato de trabalho, avaliará a priorização de meios alternativos prévios, desde que adequados à realidade do empregado e da empresa no momento, tais como:
a) Adoção do Home Office;
b) Adoção de Banco de Horas;
c) Concessão de férias vencidas;
d) Redução de jornada de trabalho e salários.
§ 9º - Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho, a Empresa não fará o(s) desconto(s) dos valores das mensalidades sindicais dos empregados abrangidos por esta medida. Os descontos serão processados na primeira folha de pagamento do empregado após o final do período da suspensão.
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO
Para os empregados não abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial, registrado no Sistema Mediador sob o número MG001400/2020 (solicitação MR019334/2020), com base no artigo 7° da Medida Provisória 936/2020, as Partes acordam que, a EMPRESA poderá adotar, também, a medida de urgência para determinar a redução temporária da jornada de trabalho de 25% (vinte e cinco por cento), consequentemente, aplicar a redução salarial na mesma proporção de 25% (vinte e cinco por cento), por até 90 (noventa) dias, a partir da data definida pela Empresa, respeitada a comunicação prévia.
§ 1º - A EMPRESA deverá observar o valor do salário-hora do empregado.
§ 2º - Durante o período de redução da jornada de trabalho e salário, o(a) EMPREGADO(A) fará jus a todos os benefícios concedidos pela EMPRESA.
§ 3º – A EMPRESA descontará do salário proporcional os valores já autorizados pelo empregado e previstos em Acordo Coletivo de Trabalho, diretamente na folha de pagamento, bem como, os descontos decorrentes da concessão de benefícios e/ou despesas que incidem sobre os rendimentos líquidos, como pensão alimentícia, empréstimos consignados e outros, dentro das prerrogativas legais. O desconto relativo à Aceprev continua a ser feito com base no salário sem redução.
§ 4º - As Partes acordam que, para fins de possibilitar a manutenção dos empregos, os empregados que exerçam cargo de confiança e/ou gestão na forma do art. 62, II, da CLT e/ou Acordo Coletivo terão também a redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários, sendo que os salários serão reduzidos calculados sobre o salário mensal dividido por 220 horas (duzentas e vinte horas), o que não descaracteriza o cargo de confiança e/ou gestão e a ausência de controle de jornada.
§ 5º - A EMPRESA concederá, por liberalidade, a ajuda compensatória mensal, nos termos do artigo 9º da Medida Provisória 936, correspondente a até 8% (oito por cento) do valor do salário do(a) EMPREGADO(A), a qual terá natureza indenizatória, não incorporando no contrato de trabalho. A soma do valor da ajuda compensatória com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda e a remuneração prevista no caput, não poderá exceder a 100% da remuneração normal do EMPREGADO.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante a redução de jornada/salários e suspensão do contrato, e, posteriormente, no mesmo período equivalente, salvo nos casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por parte do EMPREGADO.
Parágrafo único - A garantia de emprego estendida prevista na cláusula de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO, §7º, supra, é aplicável somente nos casos suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
Nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 927/2020, fica autorizada a criação do Banco de Horas da APERAM, com efeitos entre 23/03/2020 até 18 (dezoito) meses após o final do estado de calamidade, previsto para 31/12/2020, nos termos abaixo estabelecidos:
§ 1º - O empregador poderá solicitar a realização de trabalho extraordinário em um dia, mediante a compensação em outro dia na proporção de 1 por 1 (uma hora de trabalho para uma hora de descanso, sem qualquer acréscimo), ou, da mesma forma, dispensar o trabalho em um dia, mediante prévio aviso no dia anterior, compensando-se com o trabalho extraordinário em outro dia, observados os prazos do Banco de Horas.
§ 2º - A compensação de horas extras realizadas pelo empregado se dará mediante negociação prévia entre o gestor e o empregado.
§ 3º - Nos casos em que o empregado for convocado fora do horário normal de trabalho para atendimento a chamadas de emergência, ou seja, sem convocação prévia, as horas extras passarão a contar a partir do seu deslocamento até o retorno à sua residência.
§ 4º - Ao final do período indicado no caput, a APERAM procederá a um balanço no Banco de Horas, de forma a constatar o número de horas extras realizadas por cada empregado, já descontada a compensação realizada nos termos do § 2º acima.
a) Realizado o referido balanço, constatando-se saldo de horas extras em benefício do trabalhador, será efetuado o pagamento dessas horas como extras, com o respectivo adicional convencional sobre o valor da hora normal, observado o disposto no parágrafo 6º abaixo, zerando assim a compensação e dando-se início a novo período.
b) O pagamento dos valores devidos apurados conforme balanço será realizado para todos empregados na folha de pagamento do 18º mês após a data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 5º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente da modalidade, havendo saldo no Banco de Horas em benefício do trabalhador, efetuar-se-á o pagamento de todas as horas como extras, com o respectivo adicional convencional sobre o valor da hora normal, observado o disposto no parágrafo 6º abaixo.
§ 6º - Para fins de pagamento de horas extras, fica estabelecido o seguinte:
a) As horas extras realizadas no posto de trabalho deverão assim ser identificadas no Banco de Horas e serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
b) As demais horas extras realizadas, fora do posto de trabalho, também deverão ser identificadas no Banco de Horas e serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 7º - As partes acordam que o balanço do banco de horas constante da cláusula nona, §4º, do ACT 2019/2020, registrado no Mediador sob o número MG000348/2020, será realizado em novembro/2020 para todos os empregados de todos os níveis.
a) O saldo de horas existente em 22/03/2020, se não compensado até 31/10/2020, será pago no mês de novembro/2020.
b) As horas extras realizadas e compensadas (horas negativas), a partir de 22/03/2020, poderão ser regularizadas em até 18 meses, a partir data de encerramento do estado de calamidade pública.
i. Sendo apurado saldo em favor do empregado, as horas extras serão quitadas na folha de pagamento do 18º mês após a data de encerramento do estado de calamidade pública, nos termos do parágrafo anterior (§6º).
ii. Sendo apurado saldo em favor do empregador, o empregado terá o prazo adicional de 06 meses para regularizar o débito.
§ 8º - Ao final do período de calamidade pública, as partes retomarão as regras do banco de horas conforme ACT 2019/2020, registrado no Mediador sob o número MG000348/2020 (fazendo ajustes dos prazos de vigência e balanços para fechamento) ou renegociarão novas condições se houver necessidade manifestada pelas partes.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Fica estabelecida a permissão para EMPRESA substituir empregado, interinamente, de forma eventual ou temporária, em cargo diverso do que exercer na empresa, sendo garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
§ 1º - A APERAM pagará a todo empregado a diferença de salários por substituição temporária de função, independente do motivo, nas condições das normas específicas da APERAM.
§ 2º - O empregado substituto, nos termos do caput, fará jus à garantia provisória de emprego de 30 (trinta) dias após o final do período de substituição, sendo que a dispensa sem justa causa que ocorrer durante esse período sujeitará a Empresa ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenizaçãocorrespondente ao valor do salário integral a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
§ 3º - Os períodos de garantia provisória desta cláusula não se somam aos períodos da mesma garantia presentes na cláusula de suspensão de contrato de trabalho.