CONTRATO Nº 20200131
Rua Prof.ª. Noêmia Belém, s/n, Centro, Vigia/PA - CEP: 68.780-000, CNPJ: 05.351.606/0001-95
CONTRATO Nº 20200131
TERMO DE CONTRATO Nº 20200131, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ- PA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA POLYMEDH EIRELI, VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DO CAF (CENTRO DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO), PERTECENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIGIA DE NAZARÉ-PA.
O Município de VIGIA DE NAZARÉ, inscrito no CNPJ nº 05.351.606/0001-95, pessoa jurídica de direito público, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, gestora dos recursos oriundo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com CNPJ-MF nº 11.672.396/0001-30, com sede na Avenida Barão de Guajará, s/nº, Castanheira, Vigia/PA, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu titular, Exma. Sra. XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretaria Municipal de Saúde, brasileira, casada, residente e domiciliada em Vigia de Nazaré/PA, portadora do CPF nº. 000.000.000-00, e de outro lado a empresa POLYMEDH EIRELI, inscrita no CNPJ n° 63.843.345/001- 10, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx Ianetama, CEP: 68.745-000, Castanhal-PA, denominada neste ato como CONTRATADA, representada pela Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 SEGUP/PA e CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato e suas alterações posteriores, e no que consta na licitação de Dispensa de Licitação n° 7/2020-031 SEMSA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O presente contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DO CAF (CENTRO DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO), PERTECENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIGIA DE NAZARÉ-PA.
1.2. Itens do Contrato:
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE QUANT. V. UNITÁRIO V. TOTAL
027850 | CARBONATO DE LÍTIO 300MG | COMPRIMIDO | 3.000,00 | 0,670 | 2.010,00 |
CARBONATO DE LÍTIO 300MG (COMPONENTE BÁSICO) | |||||
027864 | FENITOÍNA SÓDICA 100MG | COMPRIMIDO | 2.000,00 | 0,490 | 980,00 |
FENITOÍNA SÓDICA 100MG (COMPONENTE BÁSICO) | |||||
027867 | FLUOXETINA (CLORIDRATO DE) 20MG | COMPRIMIDO | 3.000,00 | 0,150 | 450,00 |
FLUOXETINA (CLORIDRATO DE) 20MG (COMPONENTE BÁSICO) | |||||
027875 | LEVOMEPROMAZINA 100MG | COMPRIMIDO | 3.000,00 | 1,390 | 4.170,00 |
027880 | MORFINA 10MG | COMPRIMIDO | 180,00 | 1,100 | 198,00 |
MORFINA 10MG (COMPONENTE ESPECIALIZADO) | |||||
052556 | MORFINA 0,1MG SOLUÇÃO INJETÁVEL | AMPOLA | 300,00 | 4,150 | 1.245,00 |
VALOR GLOBAL R$ 9.053,00
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR:
2.1. O valor total deste contrato é de R$ 9.053,00 (nove mil, e cinquenta e três reais).
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS:
3.1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta: orçamentária Exercício 2020 Atividade 0518.103010002.2.091 Gestão do Programa-Piso de Atenção Básica-PAB, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.99, no valor de R$ 980,00, Exercício 2020 Atividade 0518.103020002.2.102 Gestão do Programa-Média e Alta Complexidade -MAC, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.99, no valor de R$ 1.245,00, Exercício 2020 Atividade 0518.103010002.2.094 Gestão do Programa-Assistência Farmacêutica, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.99, no valor de R$ 6.828,00.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA – ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO:
4.1. O prazo de entrega dos itens é de 02 (dois) dias corridos, contados do recebimento do empenho, no seguinte endereço Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, na Av. Barão de Guajará (em frente ao Hospital Municipal), s/nº, Bairro: Castanheira - CEP: 68780-000 - Vigia de Nazaré – PA.
4.2. Entregar os medicamentos controlados conforme pedido solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde.
4.3. As entregas ocorrerão mediante requerimento prévio da SEMSA, o qual deverá ser atendido pela contratada em 02 (dois) dias corridos contados da data da requisição (empenho).
4.4. A CONTRATADA deverá entregar os medicamentos controlados solicitados acompanhados de nota fiscal e certidões negativas.
4.5. Após conferência pela área competente, será atestado o recebimento dos medicamentos controlados e a nota fiscal/fatura receberá o devido aceite e será liberada para pagamento, desde que atendidas todas as condições pactuadas.
4.6. Todos os medicamentos controlados recebimento deverão apresentar o mesmo padrão de qualidade, seguindo exatamente as especificações conforme o Contrato.
4.7. Se, após o recebimento, constata-se que os medicamentos controlados recebidos foram entregues em desacordo com a proposta, com vício, fora de especificação ou incompletos, o fornecedor será notificado por escrito.
4.8. Nesse caso, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento até que sanada a situação, quando ocorrerá um novo recebimento provisório e o reinício de contagem dos prazos.
5.0 - CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA:
5.1. O prazo de vigência deste contrato é contado da data da sua assinatura, a partir de 25 de agosto de 2020 até 25 de novembro de 2020, em relação ao fornecimento do objeto contratual.
6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VALIDADE:
6.1. O prazo de validade deverá ser de no mínimo 01 (um) ano, contados da emissão da nota fiscal, sem qualquer ônus adicional para a Secretaria Municipal de Saúde.
6.2. Durante o período de validade a CONTRATADA obrigar-se-á a substituir sem ônus para a Secretaria Municipal de Saúde, os medicamentos controlados que não estiverem de acordo com as especificações contidas no Anexo deste Contrato;
6.3. Os medicamentos controlados deverão ser entregues lacrados, de forma a proteger o material da ação da luz, poeira e umidade;
6.4. Substituir, ainda na fase de inspeção, as embalagens que apresentarem violação de qualquer espécie;
6.5. Ocorrendo quaisquer anormalidades na entrega dos medicamentos controlados, a CONTRATADA
deverá substituir os mesmos, no prazo máximo de 02 (dois) dias;
6.6. A validade, em todos os casos, engloba a proteção contra qualquer desconformidade com as especificações dos produtos, bem como contra produtos sem o devido controle de qualidade e/ou entregues fora do prazo estipulado.
6.7. O pedido de substituição dos medicamentos controlados, durante o período de garantia, poderá ser formalizado pela CONTRATANTE via e-mail, para a CONTRATADA (xxxxxxxx@xxxxx.xxx) ou outro meio hábil de comunicação.
6.8. Os medicamentos controlados deverão estar lacrados adequadamente, de forma a permitir a completa segurança durante o transporte e armazenamento, e em condições satisfatórias para o uso.
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES:
7.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste Contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2. A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas Anexos do Contrato deve:
7.2.1. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo no fornecimento da avença;
7.2.2. Manter, durante a vigência contratual, as Certidões de Regularidade Fiscal de habilitação exigidas no processo administrativo em que celebrado este contrato, devendo comunicar a CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
7.2.3. Substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os medicamentos controlados que não estiverem de acordo com o Contrato;
7.2.4. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a seus bens ou de terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento dos medicamentos controlados;
7.2.5. Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da
CONTRATANTE.
8.0 - CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Contrato, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
8.1.1. Efetuar a entrega dos medicamentos controlados em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Contrato e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante e prazo validade;
8.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos produtos, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.1.3. Os medicamentos controlados deverão ser entregues lacrados, de forma a proteger o material da ação da luz, poeira e umidade;
8.1.4. Substituir, ainda na fase de inspeção, as embalagens que apresentarem violação de qualquer espécie;
8.1.5. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
8.1.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo administrativo;
8.1.7. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
8.1.8. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a seus bens ou de terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento dos medicamentos controlados;
8.1.9. Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da
CONTRATANTE.
8.2. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
8.2.1. A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da
CONTRATANTE;
8.2.2. A subcontratação para a execução do objeto deste contrato;
8.2.3. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste contrato.
8.2.4. A CONTRATADA deverá apresentar em seus medicamentos o comprovante da autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde – ANVISA.
9.0 - CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.1. São obrigações da CONTRATANTE:
9.1.1. Receber os medicamentos controlados no prazo e condições estabelecidas no Contrato e seus anexos;
9.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Contrato e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
9.1.3. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas nos medicamentos controlados fornecidos, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
9.1.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
9.1.5. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento dos medicamentos controlados, no prazo e forma estabelecidos no Contrato e seus anexos;
9.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.0 - CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA:
10.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no processo administrativo em que celebrado este contrato original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
11.0 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO OBJETO:
11.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela
CONTRATANTE, na forma estabelecida no Contrato.
11.1.1. Durante a vigência deste contrato, a entrega dos produtos será acompanhada e fiscalizada por um funcionário (a) designado (a) fiscal de contrato da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA ou por representante da CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
11.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.3. O representante da SEMSA anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
12.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
12.1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
12.2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
13.0 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
13.1. O presente contrato fundamenta-se no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, assim como na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
14.0 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO:
14.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal e dos medicamentos controlados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada.
14.2. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.3. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
14.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
14.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
14.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
14.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
14.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
14.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
14.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
14.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
14.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que o pagamento deve ser fixado pela variação do índice medido pelo IPCA, para o período, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | (6 / 100) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365.
15.0 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE:
15.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
15.1.1 Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
15.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
15.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
15.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
15.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
15.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
15.7. O reajuste será realizado por Apostilamento.
16.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
16.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
16.1.1. Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
16.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
16.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
16.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
16.1.5. Cometer fraude fiscal;
16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
16.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
16.2.2. Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
16.2.3. Multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
16.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
16.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
16.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
16.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Contrato.
16.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
16.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à
CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
16.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
16.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
16.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos pr6aticados.
16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
16.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
16.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
16.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente.
16.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
17.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
17.2. Os contratos derivados do presente certame poderão sofrer acréscimos ou supressões na forma do § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
17.3. Na hipótese prevista no item anterior, o empenho se dará pela ordem de registro e na razão dos respectivos limites de fornecimento do contrato.
18.0 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO:
18.1. O presente Contrato será publicado na imprensa oficial, na forma da Lei nº 8.666/93.
19.0 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:
19.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Comum, no Foro da cidade de Vigia de Nazaré/PA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
VIGIA DE NAZARÉ - PA, em 25 de agosto de 2020.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretária Municipal de Saúde – Ordenadora de Despesa
CONTRATANTE
POLYMEDH EIRELI
2.
Assinado digitalmente por XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Data: 01/09/2020 10:00:22 -03:00
CPF:
CNPJ n° 63.843.345/001-10 XXXXXXX XXXXXXX XXXXX CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX (CPF
000.000.000-00), empresa POLYMEDH EIRELI (CNPJ 63.848.345/0001-10)
Data: 31/08/2020 10:41:02 -03:00